Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
621/21.8T8ABT.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: UNIÃO DE FACTO
DOMICÍLIO
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I. A residência habitual relevante para efeitos de demonstração da verificação dos pressupostos da união de facto, não é necessariamente a morada correspondente ao domicílio fiscal, mas é aquela que decorre do artigo 82.º do Código Civil (domicílio voluntário geral), ou seja, o local onde a pessoa fixa a sua vida pessoal e onde habitualmente reside, onde tem o seu centro de vida (sendo que pode ter outras residências ocasionais, não permanentes, secundárias ou alterativas).
II. Compete a quem invoca a existência de união de facto, a alegação e prova de todos os requisitos previstos na lei.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de ÉVORA

I – RELATÓRIO
Ação
Declarativa de condenação, sob a forma de processo comum.
Autor
AA
Réu
BB
Pedido
a) – Ser judicialmente reconhecido que a Autora e CC viveram em união de facto, desde o dia .../.../2007 até ao dia .../.../2018;
b) Condenação do Réu a restituir à Autora a quantia de €12.984,50 acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Causa de pedir
A Autora viveu em união de facto com CC, pai do Réu, no período acima referido, durante o qual, o pai do Réu adquiriu por compra e registou em seu nome, os veículos automóveis com as matrículas ..-GZ-.., ..-EO-.. e ..-..-PU.
Porém, a aquisição dos veículos também foi paga com dinheiro da Autora através de depósitos da Autora na conta bancária que o pai do Réu tinha no Banco Santander.
O Réu encontra-se na posse dos veículos e recusa-se a entregar à Autora qualquer compensação pela comparticipação na aquisição dos veículos (que deve presumir-se em metade do valor das aquisições), e que cifra no valor total de €12.984,50.
Contestação
O Réu, arguiu a ineptidão da petição inicial, exceção que veio a ser julgada improcedente em sede de despacho saneador.
Por impugnação, defendeu a improcedência da ação, alegando, em suma, que os veículos (táxis) foram adquiridos e pagos pelo seu pai, que era taxista.
Mais alegou que celebrou com a Autora um acordo, homologado por sentença, no âmbito do Procedimento Cautelar n.º 672/18.T8ABT que correu termos no Juízo Local Cível de Abrantes, no qual a aqui Autora reconheceu que o pai do Réu não lhe deixou qualquer legado ou testamento, tendo o Réu adquirido por via sucessória todos os bens do pai.
Nessa transação, a Autora acordou em entregar ao Réu todos os veículos e este aceitou ceder-lhe o veículo de matrícula ..-GZ-.., com a respetiva licença de táxi, obrigando-se a Autora a assinar toda a documentação necessária junto do Município de Abrantes e do IMTT para regularizar a sua situação profissional.
Mais acordaram que o contrato de mútuo associado ao dito veículo era transferido para a Autora, que pagaria as prestações ao banco, o que não fez.
O veículo foi apreendido por falta de regularização da licença e foi o Réu que teve de liquidar a dívida ao banco.
Contraditório
Foi dado cumprimento ao princípio do contraditório em relação à defesa por exceção.
Audiência Prévia
Para além do mais, foi proferido despacho saneador e ordenado o prosseguimento dos autos para julgamento.
Sentença
Julgou a ação totalmente improcedente e absolveu o Réu do pedido.
Recurso
Inconformada, apelou a Autora, pugnando pela revogação da sentença, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
«I – De acordo com a douta sentença recorrida, não só não foi reconhecida a situação jurídica
de união de facto entre a recorrente e CC, como também foi o recorrido absolvido de lhe entregar o montante pecuniário peticionado a título de enriquecimento sem causa.
Não se conformando a recorrente com tal desiderato,
II – Entende, que a parte final do facto provado 2, nomeadamente, quando se refere a “durante
data não concretamente apurada”, resulta em oposição com os Ofícios do Serviço de Finanças de Abrantes de referência citius nº 8540653 e 8516255; bem como com os documentos nº 4, 5 e 8 anexos à petição inicial.
III – Neste sentido, existem documentos nos autos que provam que a recorrente e CC da
CC residiram no mesmo domicílio, pelo menos, desde .../.../2007 até 06 de
março de 2018 – o que implica uma decisão diversa da recorrida.
IV – Daí, entende a recorrente, que deve o facto 2 provado ser alterado para:
- 2. A Autora e CC viveram em comunhão de leito e habitação, habitando na mesma casa, dormindo no mesmo leito, tomando juntos as suas refeições, recebendo a correspondência na mesma casa, recebendo os amigos e família, desde .../.../2007 até .../.../2018.
V – Entende ainda a recorrente, que o facto provado 3, ao considerar que os veículos automóveis de matrícula ..-GZ-.., ..-EO-.. e ..-..-PU, ficaram na posse do recorrido, após a morte de CC, resulta em oposição com a transação homologada por sentença, no âmbito do Procedimento Cautelar nº 672/18.0T8ABT, disponível a fls. 62 a 71 dos autos.
VI – Assim, resulta da cláusula 3ª de tal transação, que o facto desta ter dado entrada nos autos aos 19 de setembro de 2018, seis meses após a morte de CC, implica ter sido a recorrente que ficou na posse dos automóveis de matrícula ..-GZ-.., ..-EO-.. e ..-..-PU.
VII – Porquanto, entende a recorrente que deve o facto 3 provado ser alterado para:
- 3. Com a morte de CC, os veículos automóveis de matrícula ..-GZ-.., ..-EO-.. e ..-..-PU, ficaram na posse da A.
VIII – É também entendimento da recorrente, que o facto provado 7 resulta em contradição com o facto provado 2, ao se referir que a recorrente e CC viveram em comunhão de leito e habitação – leia-se, a douta sentença recorrida, só não considerou o hiato temporal, porquanto todos os demais requisitos da união de facto se verificaram.
IX – Neste contexto, o facto da recorrente e CC terem vivido em comunhão de habitação, ultrapassa o conceito da mera residência comum, na medida em que existem despesas do agregado que são pagas com o rendimento de ambos.
X – Logo, deverá o facto 7 provado ser alterado para:
“7. A Autora contribuiu para o pagamento dos veículos, da casa, ou qualquer outra
despesa que o pai do Réu detinha em vida.”
XI - Da alteração do facto provado 2, pugnando-se pela inclusão da data de início e fim de tal situação jurídica, entre os desde .../.../2007 até aos .../.../2018; resulta verificado, também, o requisito temporal da situação jurídica de união de facto, nos termos do vertido no artigo 1.º, n.º 2 da Lei nº 7/2001, de 11 de maio, com as últimas alterações atribuídas pela Lei n.º 71/2008, de 31 de dezembro.
XII – Porquanto, na existência de uma situação jurídica de união de facto, a cessação da mesma com a morte de CC, constitui o recorrido na obrigação de restituir aquilo que for recebido indevidamente, por virtude de uma causa que deixou de existir, nos termos do vertido no artigo 473.º, n.º 1 e 2 do Código Civil.
XIII - Neste sentido, não considera a recorrente que a causa legítima do enriquecimento do recorrido, enquanto herdeiro, se sobreponha à mais-valia patrimonial para a esfera de CC – o cerne do enriquecimento injusto –, com a cessação da união de facto, neste caso, por morte.
XIV – Consequentemente, o membro sobrevivo da união de facto tem direito a participar na liquidação do património adquirido pelo esforço comum, “podendo qualquer um dos conviventes obter a restituição de bens ou valores com que o outro convivente se tenha indevidamente locupletado à custa do seu património a coberto das regras do enriquecimento sem causa, nos termos previstos nos artigos 473.º e seguintes do Código Civil.” – sob pena de, em decisão diversa, se violar a disposição legal atrás referida.»
Resposta ao recurso
O recorrido respondeu e defendeu a improcedência da apelação e a confirmação da sentença.

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A 1.ª instância fundamentou a decisão proferida com base na seguinte matéria de facto:
«A) Com relevo para a decisão da presente acção e em respeito pelas regras de repartição do ónus da prova, resultaram provados os seguintes factos:
1. O Réu é filho de CC, o qual faleceu aos .../.../2018.
2. A Autora e CC viveram em comunhão de leito e habitação, habitando na mesma casa, dormindo no mesmo leito, tomando juntos as suas refeições, recebendo a correspondência na mesma casa, recebendo os amigos e família, durante data não concretamente apurada.
3. Com a morte de CC, os veículos automóveis de matrícula ..-GZ-.., ..-EO-.. e ..-..-PU, ficaram na posse do Réu.
4. O pai do Réu trabalhava e exercia a profissão de motorista de táxi por conta própria.
5. Os veículos automóveis foram adquiridos pelo pai do Réu, tal como consta nos respetivos documentos de registo de propriedade e com os ganhos/ rendimentos provenientes da sua atividade profissional.
6. O veículo com a matrícula ..-EO-.. detinha reserva de propriedade a favor da Instituição de Crédito com a instituição Financeira de Crédito 321 Crédito com um encargo/prestação mensal no valor de 153,84 € e à data do óbito o valor em dívida era de 4836,00€.
7. A Autora não depositava o seu dinheiro em contas bancárias de CC, nem contribuiu para o pagamento de qualquer dos veículos, casa, ou qualquer outra despesa que o pai do Réu detinha em vida.
8. O Réu como único herdeiro de CC adquiriu e assumiu toda a responsabilidade pela herança do seu pai CC, não tendo o pai do Réu deixado qualquer testamento ou legado à aqui Autora.
9. O Réu instaurou um procedimento cautelar de restituição provisória da posse dos bens da herança que correu os seus termos com o número 672/18.0T8ABT no Juízo Local Cível de Abrantes do Tribunal Judicial Comarca de Santarém e no âmbito deste procedimento cautelar o R. e a A. transacionaram um acordo, o qual foi homologado por sentença, transitada em julgado, e em que, entre o mais, a A. comprometeu-se a entregar ao R. os veículos automóveis com a matrícula ..-GZ-.., ..-EO-.. e ..-..-PU; - E, por sua vez o R. cedia-lhe o veiculo táxi com a matrícula ..-EO-.., com a respetiva licença de táxi e para o efeito a A. obrigava-se a assinar toda a documentação necessária junto do Município de Abrantes e do IMTT para conseguir a regularização da sua situação profissional; Paralelamente, acordaram A. e R. transferir a responsabilidade e a liquidação do contrato de mútuo associado daquele veiculo automóvel e cujo valor em divida à data do óbito era de 4836,00€ para a A. e, para o efeito esta teria de junto do Banco assinar toda a documentação.
10. A A. não cumpriu qualquer prestação ao Banco, tendo sido o R. quem suportou todo o incumprimento por parte da A., sendo obrigado a liquidar o contrato de mútuo.
11. A 13 de Janeiro de 2020, o veículo táxi com a matrícula ..-EO-.. com que a A. circulava foi apreendido pela PSP por falta de regularização de propriedade/ licença de táxi.
12. O Réu cedeu a licença/ alvará do táxi à Autora, sendo a transmissão outorgada na Câmara Municipal de Abrantes a 04.08.2020, a título gratuito, o qual tem o valor económico de cerca de €10.000,00.
13. A Autora requereu uma pensão de sobrevivência em 20.03.2018 à Segurança Social alegando ter vivido em união de facto com CC, a qual foi indeferida a 30.09.2019 pelo Centro Nacional de Pensões.
14. O Réu instaurou o Processo Executivo nº 29/20.2T8ENT que correu termos no Juízo de Execução do Entroncamento, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém para execução do cumprimento da transacção homologada por sentença no âmbito do Procedimento Cautelar identificado em 9) dos factos provados, a qual foi extinta pelo cumprimento da prestação de facto.
B) Factos não provados:
Não se provou que:
i. A A. viveu com CC desde 15 Agosto de 2007 até .../.../2018 em condições análogas às dos cônjuges.
ii. As despesas da A. e CC eram pagas com o dinheiro proveniente do trabalho de ambos, o qual era depositado numa conta bancária titulada por ambos no banco Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Norte e Tramagal, Crl e numa conta bancária titulada por CC no Banco Santander Totta, S. A..
iii. Aos 17.08.2015, a A. e CC adquiriram o veículo automóvel de marca ... e matrícula ..-GZ-.., pelo preço de € 13.500,00.
iv. Aos 26.02.2016, a A. e CC adquiriram o veículo automóvel de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-EO-.., pelo preço de € 6.969,00.
v. Aos 13.07.2016, a A. e CC adquiriram o veículo automóvel de marca ... e matrícula ..-..-PU, pelo preço de € 5.500,00.
vi. Apesar dos três veículos terem sido registados a favor de CC, estes também foram pagos com o dinheiro da A..
vii. Apesar dos veículos serem pagos através de transferências bancárias provenientes da conta bancária titulada por CC, no banco Santander, a A. depositava os montantes por si auferidos nessa mesma conta, de forma a contribuir para o pagamento dos veículos.»

III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), consubstancia-se nas seguintes questões, a apreciar sucessivamente:
- Impugnação da decisão de facto
- Se na procedência da impugnação da decisão de facto, a sentença deve ser alterada e ser o Réu condenado no pedido.

2. Impugnação da decisão de facto
Os requisitos da impugnação da impugnação da decisão de facto encontram-se previstos no artigo 640.º do CPC e constituem ónus a cargo do impugnante, cuja falta de cumprimento determina a rejeição da impugnação.
Por se encontrarem minimamente cumpridos os requisitos previsto no citado preceito, passamos à apreciação da impugnação da decisão de facto.

Facto provado 2: «A Autora e CC viveram em comunhão de leito e habitação, habitando na mesma casa, dormindo no mesmo leito, tomando juntos as suas refeições, recebendo a correspondência na mesma casa, recebendo os amigos e família, durante data não concretamente apurada.»
A Apelante pretende que seja alterada a redação para passar a constar deste facto 2: «A Autora e CC viveram em comunhão de leito e habitação, habitando na mesma casa, dormindo no mesmo leito, tomando juntos as suas refeições, recebendo a correspondência na mesma casa, recebendo os amigos e família, desde .../.../2007 até .../.../2018(sublinhado nosso e que corresponde à parte que se pretende aditar).
Para fundamentar a alteração invoca os Ofícios do Serviço de Finanças de Abrantes com as referências citius nº 8540653 e 8516255; bem como com os documentos n.º 4, 5 e 8 anexos à petição inicial, que, no seu entender, provam que a recorrente e CC residiram no mesmo domicílio, pelo menos, desde .../.../2007 até .../.../2018.
Na fundamentação da decisão de facto quanto a este ponto, pode ler-se:
«O facto provado 2 sustenta-se na conjugação das declarações de parte da Autora e das testemunhas DD, EE e FF e no ofício do Serviço de Finanças de Abrantes de fls 137 a 139.»
A Apelante restringe a fundamentação da impugnação à prova documental, sendo que estão em causa documentos particulares, não autênticos ou autenticados, pelo que estão na livre apreciação do tribunal.
Esta restrição em termos de meios de prova não impede a impugnação e a sua apreciação (cfr. artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC).
A Apelante entende que, por constar dos documentos que menciona, que o seu domicílio fiscal coincidiu com o do falecido, na Avenida ..., ..., ... Abrantes, tendo produzido efeitos a 12-03-2009 (cfr. Ofício das Finanças de Santarém de 18-03-2022 (fls. 138) e a alteração daquele domicílio fiscal ter ocorrido para a Rua ..., ..., ..., ... Abrantes, com efeitos a 25-02-2022, aliado ao factos do registo dos veículos automóveis terem ocorrido em .../.../2015, 02-05-2016 e em 13-07-2016, que se pode concluir probatoriamente que ela e o falecido residiram no mesmo domicílio, pelo menos desde, .../.../2015 a .../.../2018.
Não conseguimos acompanhar este entendimento da recorrente, pelas razões que passamos a concretizar.
De acordo com o artigo 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17-12 (Lei Geral Tributária), para o sujeito passivo, pessoa singular, o domicílio fiscal é, «salvo disposição em contrário, o local da residência habitual».
Sendo obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à Administração Tributária, sob pena da mudança de domicílio ser ineficaz enquanto não for comunicada à mesma (n.ºs 3 e 4 do citado artigo 19.º).
Contudo, o conceito «domicílio fiscal» e a sua relação com o de «residência habitual» tem o seu pleno campo de aplicação nas relações jurídico-tributárias estabelecidas entre o sujeito passivo e a Administração Tributária. E mesmo aí os Tribunais têm entendido que a presunção que decorre do artigo 19.º da LGT quanto à coincidência entre domicílio fiscal e residência habitual pode ser afastado em certas situações. Não nos alongamos neste campo por aqui ser meramente lateral em relação à questão a decidir.[1]
O que releva para o caso em apreço é que o facto de, em determinado momento, ter sido comunicado à Administração Tributária um domicílio fiscal e posteriormente outro, não significa inexoravelmente, em termos probatórios para efeitos de demonstração da união de facto, que a pessoa residiu habitualmente naquelas moradas e muito menos, que entre os dois períodos, foi essa a sua residência habitual, pois como vimos, a obrigação de comunicar a alteração da residência tem apenas efeitos em termos de eficácia na relação estabelecida entre o sujeito passivo e a Administração Tributária.
Ou seja, entre as duas comunicações, podem ter ocorrido alterações da residência habitual não comunicadas ao fisco.
A residência habitual relevante para efeitos de demonstração da verificação dos pressupostos da união de facto, não é necessariamente a morada correspondente ao domicílio fiscal,[2] mas é aquela que decorre do artigo 82.º do Código Civil (domicílio voluntário geral), ou seja, o local onde a pessoa fixa a sua vida pessoal e onde habitualmente reside, onde tem o seu centro de vida (sendo que pode ter outras residências ocasionais, não permanentes, secundárias ou alterativas).
Competia à Autora alegar e provar que no período que agora refere ou no período que referiu na petição inicial viveu em união de facto com o falecido pai do Réu, em situação análoga à dos cônjuges, ou seja, tal implica, a comunhão de leito, mesa e habitação, o que não demonstrou.
Nem sequer agora em sede de impugnação da decisão de facto, porquanto a prova invocada não infirma de todo a valoração que o Tribunal a quo fez dos meios de prova que mencionou na fundamentação da decisão de facto.
Nestes termos, improcede a impugnação do facto 2 dos factos provados.

Facto provado 3: «Com a morte de CC, os veículos automóveis de matrícula ..-GZ-.., ..-EO-.. e ..-..-PU, ficaram na posse do Réu».
A Apelante pretende que seja alterada a redação para passar a constar deste facto 3: «Com a morte de CC, os veículos automóveis de matrícula ..-GZ-.., ..-EO-.. e ..-..-PU, ficaram na posse da A.»
Para fundamentar a alteração invoca a cláusula 3.ª da transação homologada no Procedimento cautelar n.º 672/18.0T8ABT, já acima referenciado, por ali constar que a ora recorrente entregava ao ora Réu os ditos veículos em momento posterior à data da morte do pai do Réu.
Na fundamentação da decisão de facto quanto a este ponto 3 (juntamente com o ponto 5) foi escrito que se deu tal matéria como provada, porquanto: «O facto 3 e 5 escoram-se na transacção homologada por sentença, transitada em julgado, no âmbito do Procedimento cautelar nº 672/18.0T8ABT que correu termos neste Juízo Local Cível de Abrantes e consta de fls. 62 a 71 e a que este Tribunal teve acesso por consulta electrónica dos respectivos autos.»
Vejamos.
É certo que na referida cláusula consta que a ali requerida entrega ao ali requerente, naquela data (o acordo não está datado, mas consta da decisão homologatória que o requerimento deu entrada em juízo em 19-09-2018), os veículos com as matrículas ..-GZ-.., ..-..-PU e ..-..-LN e, por sua vez, o requerente cede à requerida o veículo com a matrícula ..-EO-...
Porém, é a própria Autora que no artigo 13.º da petição inicial alega textualmente: «Com a morte de CC, os veículos automóveis de matrícula ..-GZ-.., ..-EO-.. e ..-..-PU, ficaram na posse do R.».
Facto que não foi expressamente impugnado pelo Réu na sua contestação, pelo que se deve ter como admitido por acordo.
Porém, encontra-se em contradição com os termos da transação, donde resulta sérias dúvidas sobre a realidade da factualidade em causa, ou seja, se foi a recorrente ou o recorrido quem, após a morte de CC, ficou na posse dos referidos veículos.
Nestes termos, procede a impugnação, mas não nos termos propugnados pela Apelante, mas antes no sentido de eliminar o facto 3 do elenco dos factos provados, passando a constar dos factos não provados.

Facto provado 7: «A Autora não depositava o seu dinheiro em contas bancárias de CC, nem contribuiu para o pagamento de qualquer dos veículos, casa, ou qualquer outra despesa que o pai do Réu detinha em vida.»
A Apelante pretende que seja alterada a redação para passar a constar deste facto 7: «A Autora contribuiu para o pagamento dos veículos, da casa, ou qualquer outra despesa que o pai do Réu detinha em vida.»
Para fundamentar a alteração invoca a contradição com o facto provado 2 ao ali ser dado como provado que ela e o falecido viveram em comunhão de leito e habitação, não se tendo apenas provado o hiato temporal em que tal sucedeu.
Na fundamentação da decisão de facto quanto a este ponto 7 (juntamente com os pontos 6, 8 e 9), a 1.ª instância escreveu:
«Os factos provados 6, 7, 8 e 9 escoram-se nas declarações de parte do Réu, na reserva de propriedade de fls 29 e na transacção homologada por sentença, transitada em julgado, no âmbito do Procedimento Cautelar nº 672/18.0T8ABT que correu termos neste Juízo Local Cível de Abrantes e consta de fls 62 a 71 e a que este Tribunal teve acesso por consulta electrónica dos respectivos autos.»
A Apelante, no fundo, não questiona esta fundamentação da decisão de facto em relação ao ponto 7 dos factos provados, escudando-se apenas na alegada contradição com o ponto 2 dos factos provados.
Mas não tem razão, porque o que estava em causa era a prova da contribuição para a aquisição de bens concretos, impendendo o ónus de prova sobre a Autora, que não o logrou cumprir (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), o que não colide, nem é contraditório com o dar-se como provado que existiu, em momento nem sequer apurado, que a mesma viveu com o falecido nos termos referenciados no ponto 2 dos factos provados.
Ademais, o Tribunal a quo invoca outros meios de prova e a valoração dos mesmos que a recorrente nem sequer questiona.
Nestes termos, também improcede a impugnação em relação ao ponto 7 dos factos provados.

3. Do mérito da decisão
Como decorre das conclusões XI a XIV, o questionamento do acerto da sentença em termos de mérito assenta na alteração do ponto 2 dos factos provados, que efetivamente não logrou obter vencimento em sede de impugnação da decisão de facto.
Donde todas as considerações tecidas pela Apelante em ordem a ter-se como assente a existência de união de facto nos termos previstos na Lei n.º 7/2001, de 11-05, com as alterações da Lei n.º 71/2008, de 31-12, não colhem por falta do preenchimento de todos os requisitos legais, ou seja, por a Autora não ter provado, como lhe competia, que a situação de união de facto se verificou em condições análogas à dos cônjuges durante mais de dois anos (artigo 1.º, n.º 2).
Do mesmo modo, a questão do enriquecimento sem causa também improcede pelas razões fático-jurídicas que se encontram expressas na sentença, que não vêm sequer concretamente questionadas no recurso, pelo que, aderindo às mesmas, se alcança o veredicto final de improcedência da apelação.
Referindo-se apenas que a alteração da decisão de facto acima introduzida, em nada altera a solução dada ao litígio, porquanto o que está em causa é a contribuição da ora Apelante para a aquisição dos veículos e não quem ficou na posse/detenção dos mesmos após a morte do pai do Réu.

4. Custas
Dado o decaimento, as custas ficam a cargo da Apelante (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário na modalidade que lhe foi concedida.

IV- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas nos termos sobreditos.
Évora, 15-12-2022
Maria Adelaide Domingos (Relatora)
José Lúcio (1.º Adjunto)
Manuel Bargado (2.º Adjunto)

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[1] Cfr., entre outros, Ac. Tribunal Central Administrativo do Sul, de 08-10-2015, proc. n.º 06685/13 (Cristina Flora), em www.dgsi.pt
[2] Ac. Tribunal Central Administrativo do Sul, de 15-09-2022, proc. n.º 289/12.2BESNT (Jorge Cortês), em www.dgsi.pt