Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
973/04-1
Relator: MANUEL NABAIS
Descritores: RECURSO
PRAZOS
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Data do Acordão: 04/08/2004
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário:
I. No silêncio da lei, os vários arguidos ou assistentes têm de praticar o acto dentro do prazo subsequente à notificação feita a cada um deles, mesmo que o prazo para algum deles comece a correr posteriormente.

II. Assim, o prazo para interposição de recurso de acórdão, por arguido presente no acto de leitura pública do mesmo conta-se a partir da data do depósito do acórdão na secretaria, ainda que o prazo para interposição de recurso pelos arguidos ausentes comece a correr mais tarde.

III. Não viola o princípio da igualdade a diferenciação de tratamento quanto ao dia a partir do qual corre o prazo para interposição de recurso por parte de arguidos presentes e de arguidos não presentes no acto da leitura pública da sentença.
Decisão Texto Integral: