Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL NABAIS | ||
| Descritores: | RECURSO PRAZOS PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2004 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário: | I. No silêncio da lei, os vários arguidos ou assistentes têm de praticar o acto dentro do prazo subsequente à notificação feita a cada um deles, mesmo que o prazo para algum deles comece a correr posteriormente. II. Assim, o prazo para interposição de recurso de acórdão, por arguido presente no acto de leitura pública do mesmo conta-se a partir da data do depósito do acórdão na secretaria, ainda que o prazo para interposição de recurso pelos arguidos ausentes comece a correr mais tarde. III. Não viola o princípio da igualdade a diferenciação de tratamento quanto ao dia a partir do qual corre o prazo para interposição de recurso por parte de arguidos presentes e de arguidos não presentes no acto da leitura pública da sentença. | ||
| Decisão Texto Integral: |