Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1213/12.8 TBSSB-F.E1
Relator: SÍLVIO JOSÉ TEIXEIRA DE SOUSA
Descritores: RECLAMAÇÃO DA CONTA
INCIDENTE
PRESCRIÇÃO
ISENÇÃO DE CUSTAS
DISPENSA
REMANESCENTE
Data do Acordão: 05/21/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O incidente de reclamação da conta de custas tem, apenas, como fim suprir a “existência de erros ou ilegalidades na elaboração material da conta de custas”; como tal, não é meio processual adequado para peticionar, por exemplo, a extinção, por prescrição, do crédito de custas, a isenção do pagamento de custas e a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (sumário do relator).
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:

Na presente execução para pagamento de quantia certa - € 53.127.905,36 de capital, juros vencidos e ainda vincendos -, em que foi exequente o Banco …, S..A. e os executados L…, Lda., J… e S…, notificados que foram da conta de custas, nos valores de € 322.054,80 e € 323.523,60, respetivamente, referente ao recurso de apelação em separado, interposto por estes contra aquele, vieram todos dela reclamar, nos termos do artigo 31º., nº 3, a) do Regulamento das Custas Judiciais, pugnado o requerente pela sua isenção do pagamento de custas ou, subsidiariamente, a extinção da presente instância, por inutilidade superveniente da lide e, em qualquer caso, a sua dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, e os requeridos, também, pela referida dispensa, reclamação que não foi atendida a pretexto, nomeadamente, da extemporaneidade do pedido de dispensa.


Inconformados com o decidido, recorreram todos os sujeitos processuais, sustentando nulidade do despacho recorrido, a tempestividade do pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça e sua dispensa (recorrentes J… e S…), a extinção, por prescrição, do crédito de custas em causa e, subsidiariamente, a mesma dispensa (recorrente L…, Lda.), a nulidade do despacho impugnado, por omissão de pronúncia, “sobre a exceção dilatória de incompetência do Tribunal a quo, para julgar verificada a responsabilidade do Banco… quanto a custas”, julgando, “em resultado”, verificada a exceção de incompetência material do Tribunal, com consequente extinção da instância, por inutilidade superveniente (…), uma vez que o Tribunal a quo é incompetente para decidir a responsabilidade por custas do Banco…, em resultado da declaração de insolvência do Banco…”, e subsidiariamente, a nulidade, por falta de fundamentação “da decisão de indeferimento do pedido de dispensa do remanescente, por extemporaneidade”, e a dispensa do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça devida, socorrendo-se, para o efeito, “de várias[1] razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista”[2].





Inexistem contra-alegações.





Os recursos têm por objeto as seguintes questões: a alegada nulidade do despacho recorrido, por omissão de pronúncia e falta de motivação; a invocada tempestividade do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.


Foram colhidos os vistos legais.




Fundamentação





A - Os factos


A.a - Despacho recorrido


“Notificados da conta de custas elaborada em 15.10.2018 nestes autos acima referenciados, o exequente e os executados apresentaram reclamação, onde, entre outros motivos ali explanados, peticionaram a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artº 6º nº 7 do RCP.


(…)


A sociedade executada L…, Lda. e o exequente Banco …, S.A. foram declaradas insolvente e em liquidação (o que equivale a insolvência) por decisões de 15.07.2014 e 02.07.2018 proferidas pelo Tribunal de Comércio de Lisboa, 2º juízo de Lisboa, no âmbito do proc. nº 1776/12.8 TYLSB e pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 5, no âmbito do proc. nº 13511/18.2 T8LSB, respetivamente.


(…)


Assim, nos termos das disposições conjugadas do art. 4º. al. u), do RCP e 8º., nºs 1 e 5. da Lei nº 7/2002 de 13.02.2012, em vigor desde 29.03.2012, as requerentes passaram a estar isentas, relativamente a atos praticados no processo a partir da sua declaração de insolvência, em 15.07.2014 e 02.07.2018, respetivamente.


(…)


O dispositivo legal a que o reclamante Banco… se reporta é o artº. 4, al. u) do RCP, na versão dada pela Lei nº 7/2012 de 13.02.2012, aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, relativamente aos atos praticado após a referida data.


Assim, nos termos das disposições conjugadas do art. 4º., al. u), do RCP e 8º. nºs 1 e 5 da Lei nº 7 /2017 de 13.02.2012, em vigor desde 29.03.2012, as requerentes passaram a estar isentas, relativamente aos atos praticados no processo a partir da sua declaração de insolvência, em 15.07.2014 e 02.07.2018 respetivamente.


As custas liquidadas reportam-se a atos anteriores, não estando assim abrangidas pela isenção de que passaram entretanto a beneficiar.


Decide-se assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, indeferir, nesta parte, as reclamações apresentadas, pelos motivos invocados.


Acresce ainda realçar no que respeita à reclamação da conta da L… que a reclamação não pode servir de meio processual adequado para a arguição da prescrição das custas pelo decurso do respetivo prazo, uma vez que a mesma visa apenas aferir se foi elaborada de acordo com as disposições legais aplicáveis.


Todavia, podemos desde já adiantar que o prazo prescricional se conta, não tendo sido instaurada a ação executiva por dívida de custas, a partir do termo do seu prazo de pagamento voluntário.


Finalmente, quanto ao cerne da questão - dispensa do pagamento das custas - dir-se-á o seguinte:


(…)


Assim, e muito embora a taxa de justiça em geral seja fixada (…), tendo em consideração o valor da causa, nos termos da tabela I-A, referenciado à unidade de conta, sendo que nos recursos a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B (…), introduziu-se no RCP um sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa, até um certo limite e, por outro, na sua correção nos casos de processos especiais e particularmente complexos.


Decorre, por conseguinte, do citado artº. 6º nº 7 do Regulamento das Custas processuais que o legislador previu e fixou a taxa de justiça que deve ser sempre paga pelo impulso processual relativamente a todas as causas de valor inferior ou igual a € 275.000, ficando, todavia, o montante da taxa de justiça correspondente a valor superior a 275.000,00, dependente da verificação de determinados pressupostos legais.


(…)


A lei não faz depender do requerimento das partes, a intervenção do juiz no sentido da dispensa, podendo a ponderação sobre a verificação, ou não, dos pressupostos legais de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ser apreciada e decidida, a título oficioso, na sentença ou no despacho final.


Tal não foi feito.


Na falta de decisão, entendendo as partes que se mostram verificados os referidos pressupostos de tal dispensa de pagamento, podem requerer, a reforma da decisão quanto a custas ou se couber recurso da decisão que condene em custas, incluir tal matéria na alegação do recurso (…).


Nada fizeram.


No vertente, não existiu ponderação judicial oficiosa acerca da dispensa excecional prevista na parte final do nº 7 do citado art. 6º. do RCP, sendo, portanto, devido às partes processuais o remanescente, traduzido, no valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre 275.000 euros e o efetivo e superior valor da causa (€53.109.495,02 euros) deduzido o valor já pago, a que acresce, no caso do exequente, o valor a título de custas de parte, com relação aos montantes em que os executados decaíram.


Com efeito, os executados não requereram, após as decisões proferidas neste apenso, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tendo em consideração os critérios indiciários contidos no supra citado art. 530º do CPC e à conduta processual das partes.


Ora, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido a 20.06.2013 confirmando a decisão recorrida que, assim, transitou em julgado.


Por isso, mesmo, não o tendo feito no momento oportuno, a reclamação da conta não é o momento adequando para os requerentes peticionarem a dispensa do pagamento do remanescentes da taxa de justiça correspondente ao valor da ação excedente a € 275.000,00 euros.


Assim, e dada a extemporaneidade da pretensão dos requerentes quanto ao pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, mostra-se prejudicada a apreciação quanto à verificação, in casu, dos pressupostos de que depende tal dispensa.


Todo visto, indeferem-se as reclamações apresentadas.


Notifique.”





A.b - Objeto da apelação em separado, julgada, em 20 de junho de 2013, pelo Tribunal da Relação de Lisboa.


Revogação de despacho que, em sede de oposição à execução, indeferiu a sua “suspensão”, a pretexto “de a quantia peticionada estar garantida através de hipoteca”.





A.c - Desistência da ação executiva


Por requerimento datado de 2 de julho de 2014, os sujeitos processuais vieram “pôr fim ao presente processo nos termos seguintes: “1. O Exequente desiste da instância nos presentes autos, o que os executados aceitam. 2. O exequente suporta integralmente as custas processuais, os honorários dos agentes de execução, as despesas e demais encargos. 3. Ambas as aptes prescindem, reciprocamente, do reembolso das custas de parte. Em face do exposto, e por se pretender colocar definitivamente termos à presente ação executiva, requer-se (…)”.





B - O direito/doutrina/jurisprudência


- “Os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame, visto o tribunal superior não é chamado apreciar de novo a ação e a julgá-la, como se fosse a primeira vez, indo antes controlar correção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último. É, por isso, constante a jurisprudência no sentido de que aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas (o chamado jus novorum), mas apenas apreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la. Os tribunais de recurso podem, porém, conhecer de questões novas que sejam de conhecimento oficioso, como é o caso, por exemplo, das questões de inconstitucionalidade de normas suscitadas nas alegações de recurso (…)”[3];


- “A ideia que, entre nós, está na base da noção de incidente, é a seguinte: uma ocorrência extraordinária que perturba o movimento normal do processo. Está pendente uma ação para a solução de certo conflito substancial; esta ação tem o seu processo próprio: a lei regula os termos e atos que hão-de praticar-se para se atingir o resultado final - a decisão da lide. Suponhamos que, no curso deste processo, surge uma questão secundária e acessória, para a solução da qual se torna necessária a prática de atos e termos não compreendidos na estrutura própria do processo da ação: temos o incidente. (…) o incidente pressupõe: 1º. Uma questão a resolver; 2º. Que esta questão apresenta, em relação ao objeto da ação, caráter acessório e secundário; 3º. Que, além de secundária, a questão incidental reveste aspeto de acidente ou ocorrência anormal produzida no curso do processo principal; 4º. Que para a solução da ocorrência é necessária a formação dum processo distinto do processo da ação” [4];


-“Diz-se incidente da instância a ocorrência estranha ao desenrolar normal de um processo que dê lugar a um processado próprio e tenha fins, embora limitados, a alcançar” [5];


- O juiz deve “conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”; assim, “o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado. Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes (…) é nula a sentença em que o faça” [6];


-“Ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (…). Há nulidade (no sentido lato de invalidade, usado pela lei) quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão” [7];


-“Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é de espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade” [8];


- “Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito ou de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade (…)”[9]


- “A nulidade da sentença pode ser total. Mas é meramente parcial quando o vício apenas em parte a afete. Assim acontece quando, havendo vários pedidos, o vício respeite apenas à apreciação de um deles” [10];


- As causas de nulidade de uma sentença aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos despachos[11];


- “O tribunal de recurso pode atuar segundo um de dois modelos possíveis: ou substituir-se ao tribunal recorrido, proferindo decisão que toma o lugar da (ou se substitui) à decisão recorrida, por ele revogada; ou limitar-se a rescindir, cassar, revogar - ou, conforme se lê também no Código, anular - a decisão recorrida, reenviando o processo ao tribunal a quo para que profira nova decisão. Fala-se, por isso, de sistema de substituição e sistema de cassação, respetivamente. (…) Nos números 1 e 2 consagra-se plenamente o sistema de substituição no recurso de apelação, quando interposto da decisão final (…). Embora a Relação possa anular, total ou parcialmente, a decisão sobre a matéria de facto (…), caso em que reenviará o processo à primeira instância, para novo julgamento, em afloramento do regime cassatório, a regra é o tribunal da relação substituir-se ao tribunal de 1ª instância, quando tenha ocorrido algumas das nulidades do art. 668-1, alíneas b) a e) (…)”[12];


- A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado[13];


- Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanesceste da taxa de justiça é considerado na conta final[14];


- Nas ações de valor superior a € 275.000,00, é facultada ao juiz a possibilidade de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, atendendo, designadamente, à “complexidade da causa e à conduta processual” da parte requerente da dispensa” [15];


- Nas situações em que deve ser pago o remanescente e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efetuar o referido pagamento, no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo[16];


- Até cinco dias após o transite em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o Tribunal e para parte vencida a respetiva nota justificativa[17];


-“I - A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 7º., nº 6, do Regulamento das Custas Processuais, pode ser determinada oficiosamente pelo juiz ou a requerimento das partes. II - Quando o processo é remetido à conta, a responsabilidade pelo pagamento das custas está definitivamente fixada. III - O requerimento a solicitar a dispensa do remanescente da taxa de justiça não pode ser apresentado em reclamação à conta de custas, mas sempre antes da elaboração desta” [18];


- “O incidente de reclamação da conta sempre foi reportado à existência de erros ou ilegalidades na elaboração material da conta de custas, não sendo - perante os princípios definidores da tramitação do processo civil - instrumento processual para enunciar pela primeira vez, questões ou objeções que têm a ver com a decisão judicial sobre custas (e não com a sua materialização ou execução prática” [19];


- “A reclamação do ato de contagem não constitui meio idóneo de suscitar a questão da existência de pressuposto da dispensa do pagamento do aludido remanescente, porque se traduz na concretização do decidido a propósito das custas “lato sensu”” [20];


- “É intempestiva a apresentação do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do art.6º., nº 7 do RCP, formulado após o trânsito em julgado do acórdão que condenou a parte requerente em custas” [21];


- “Por seu lado, as partes poderão requerer tal dispensa também até à prolação da decisão final da causa, incidente ou recurso, sendo que resultando da lei o montante devido, estão assim em condições perfeitas de o fazer, independentemente da elaboração da conta. Não obstante isso, se o não requererem nessa oportunidade nem o tribunal o determinar oficiosamente, quando o deva fazer ante a situação evidenciada nos autos, poderão as partes então lançar mão do mecanismo de reforma da sentença estabelecido no 616º., nº 1, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por remissão dos artigos 666º. e 685º. do CPC com fundamento na omissão verificada, reconduzível a erro de julgamento lato sensu, em sede de condenação em custas” [22];


- “O requerimento de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao abrigo do disposto no art. 6º., nº 7 do RCP, deve ser formulado antes da elaboração da conta de custas” [23];


- “I - O pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a liquidar na elaboração da conta final, ao abrigo do art. 6º., nº 7, do RCP, pressupõe que o processo já se mostre transitado em julgado, mas tem de ser formulado pela parte (caso o não tenha feito anteriormente o juiz) em momento anterior à elaboração da conta de custas. II - Não é inconstitucional a norma extraída do nº 7 do artigo 6º do RCP, introduzida pela Lei nº 7/2012, de 13-02 na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta” [24];


- “II - De acordo com a jurisprudência anterior deste Supremo Tribunal, “não requerida pelas partes a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, mas verificados os seus pressupostos, elas ainda podem obtê-la por via do pedido de reforma da sentença ou do acórdão quanto a custas lato sensu que não tenham conhecido da questão” [25];


- “I - É intempestiva a pretensão de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do art. 6º., nº 7, do RCP, feita na reclamação da conta. II - Considerar como momento preclusivo para a dedução do pedido de dispensa a elaboração da conta final não constitui qualquer interpretação inconstitucional” [26];


-“3 - Pedido de redução ou dispensa de pagamento do remanescente poderá ser deduzido depois de proferida a decisão final mas não pode ser formulado como reação concreta ou hipotética ao valor a pagar na sequência da elaboração da conta” [27];


- “O pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao abrigo do disposto no artigo 6º., nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, deve ser formulado antes de elaborada a conta de custas” [28];


- “ 1 - O pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, em qualquer circunstância, não pode ser formulada depois do trânsito em julgado da decisão final. 2 - Uma vez que da interpretação conjugada do disposto nos artigos 6º., nº 7, 14º., nº 9 e 29º., nº3, alínea a), todos do Regulamento das Custas Processuais, resulta que a dispensa ou o não pagamento do remanescente da taxa de justiça, oficiosamente ou a requerimento das partes ou de alguma delas antes do trânsito em julgado da decisão final. 3 - Por isso, é de considerar como manifestamente extemporâneo o requerimento formulado pelas partes, após a sua notificação da conta, com vista à dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente.” [29];





C - Aplicação do direito aos factos


Os recorrentes J…, S…, L… e Banco…, notificados da conta de custas, dela reclamaram, pedindo, respetivamente:


- “deve a decisão quanto a custas ser substituída por outra que dispense os executados, ora reclamantes, do pagamento do remanescente da taxa de justiça quer imputando-a à exequente - conforme transação judicial no processo principal - ou, nos termos do artigo 6º., nº 7 do RCP (…)”;


- seja declarado extinto, por prescrição, o crédito de custas do Estado, sejam elas devidas pelas Recorrentes ou pelo Recorrido, ou, subsidiariamente, seja dispensado do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso;


- isentar o exequente do pagamento das custas, ”nos termos do artigo 4º., nº 1, alínea u) do RCP”, determinar, a título subsidiário, “a extinção da presente instância, por inutilidade superveniente nos termos do artigo 277, e) do Código de Processo Civil, cabendo ao Estado reclamar o seu crédito de custas no âmbito do processo de insolvência do Banco…” e, ainda, “a aplicação da 2ª parte do nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Judiciais, dispensando o Exequente do pagamento do remanescente da taxa de justiça”.


Como todos os incidentes processuais, o desencadeado pelos referenciados - por sinal, com a particularidade de surgir já depois de o processo principal ter atingido a sua finalidade - tem um fim limitado a alcançar: suprir, se for o caso, a “existência de erros ou ilegalidades na elaboração material da conta de custas”, uma vez que o ato de contagem “se traduz na concretização do decidido a propósito das custas “lato sensu””.


Assim sendo, as mencionadas pretensões de deduzidas recorrentes J…, S…, L… e Banco…, pela via da reclamação da conta, são estanhas ao incidente utilizado, que não é “um instrumento processual para enunciar pela primeira vez, questões ou objeções que têm a ver com a decisão judicial sobre custas”.


Ocorreu, por isso, um erro no meio processual utilizado - insuscetível de correção -, que tem como consequência a não emissão, por parte desta Relação de um juízo de mérito ou não, relativamente à extinção, por prescrição, do crédito de custas, à isenção do pagamento de custas e extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.


O mesmo acontece com os pedidos do recorrente Banco…, formulados em sede de recurso, referentes à “exceção dilatória de incompetência do tribunal a quo para julgar verificada a responsabilidade do Banco… quanto a custas” e à “exceção de incompetência material do Tribunal (…), uma vez que o Tribunal a quo é incompetente para decidir sobre a responsabilidade por custas do Banco…”, em resultado da sua declaração de insolvência, por constituírem questões novas.


Como é evidente, o cerne da questão, no presente recurso, coincide com o pedido de dispensa da totalidade da taxa de justiça remanescente.


A este propósito, a atual jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e da Relação de Évora - aqui, com uma ou outra exceção-, afasta a possibilidade de tal pedido ser deduzido, em sede de incidente de reclamação da conta de custas e como reação a esta, situando-o no “mecanismo de reforma da sentença estabelecido no 616º., nº 1, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por remissão dos artigos 666º. e 685º. do CPC com fundamento na omissão verificada, reconduzível a erro de julgamento lato sensu, em sede de condenação em custas”, solução que está em consonância com a razão de ser do incidente consagrado no artigo 31º do Regulamento das Custas Processuais, e com a circunstância de o montante taxa de justiça (remanescente incluído) resultar da lei, sendo, por isso, do conhecimento dos sujeitos processuais.


Subscreve, assim, esta Relação o juízo de extemporaneidade do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado pelo Tribunal recorrido.


Duas notas finais para as invocadas nulidades do despacho recorrido. Na verdade, este não conheceu, devendo ter conhecido, do pedido de imputação do remanescente da taxa de justiça ao exequente Banco…, em consequência da “transação judicial no processo principal”, deduzido pelos recorrentes J… e S….


Suprindo a nulidade cometida, não se vislumbra que a dita transação tenha eficácia ao nível da conta de custas, e, sim, no âmbito das custas de parte, onde os sujeitos processuais, por sinal, declararam delas prescindir.


Por outro lado, não se vislumbra que o mesmo despacho careça de motivação, ao indeferir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, por extemporâneo.


Em síntese[30]: O incidente de reclamação da conta de custas tem, apenas, como fim suprir a “existência de erros ou ilegalidades na elaboração material da conta de custas”; como tal, não é meio processual adequado para peticionar, por exemplo, a extinção, por prescrição, do crédito de custas, a isenção do pagamento de custas e a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.


Decisão:


Pelo exposto, decidem os Juízes desta Relação, julgando a apelação improcedente, manter a decisão recorrido.


Custas pelos recorrentes, com exceção das insolventes.


Évora, 21 de maio de 2020


Sílvio José Teixeira de Sousa (relator)


Manuel António do Carmo Bargado


(Tem voto de conformidade do Exmo. Adjunto)


Albertina Maria Gomes Pedroso


(Tem voto de conformidade da Exma. Adjunta)______________________________________________

[1] Só as “conclusões” do recorrente Banco …, S.A. atingiram o número de 147.
[2] Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1948, pág. 143.
[3] José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil anotado, vol. III, tomo I, 2ªedição, págs. 7 e 8, artigo 627 do mesmo diploma.
[4] Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo civil, vol. III, 1946, págs. 563 e 564.
[5] Ana Pratas, in Dicionário Jurídico, Direito Civil, Direito Processual Civil, Organização Judiciária, 1980, pág. 275.
[6] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª edição, págs. 704 e 705, e artigos 608º., nº 2 e 615º., nº 1 d) do mesmo diploma.
[7] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª edição, pág. 703, e artigos 607º., nº 3 e 615º., nº 1, b) do Código de Processo Civil;
[8] Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 140.
[9] Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 140.
[10] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª edição, pág. 705, e artigo 613º., nº 3 do mesmo diploma.
[11] Artigo 613º., nº 3 do Código de Processo Civil.
[12] José Lebre de Freitas, e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado, vol. III, tomo I, 2ª edição, pág. 131, e artigo 665º. do Código de Processo Civil.
[13] Artigo 6º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais.
[14] Artigo 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais.
[15] Artigo 6º., nº 7 do Regulamento das Custas Processuais.
[16] Artigo 6º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais.
[17] Artigo 25º., nº 1 do Regulamento das Custas Processuais.
[18] Acórdão do STJ de 24 de outubro de 2019 (processo nº1217/11.9TVLSB-B.L1.S2/1ªsecção), in www.dgsi.pt..
[19] Acórdão do STJ de 13 de julho de 2017, citado pelo anterior acórdão, consultável em www.dgsi.pt..
[20] Salvador da Costa, in As Custas Processuais, Análise e Comentários, 217, pág. 135.
[21] Acórdão do STJ de 4 de julho de 2019 (processo nº 314/079 TBALR-E.E1.S1/7ª secção), in www.dgsi.pt..
[22] Acórdão do STJ de 31 de janeiro de 2019 (processo nº 478/08.4TBASL.E1.S1/2ª secção), in www.dgsi.pt..
[23] Acórdão do STJ de 26 de fevereiro de 2019 (processo nº 3791/14.8TBMTS-Q.P1.S1/6ª secção), in www.dgsi.pt..
[24] Acórdão do STJ de 11 de dezembro de 2018 (processo nº 1286/14.9 TVSLB-A.L1.S2/6ª secção), in www.dgsi.pt..
[25] Acórdão do STJ de 8 de novembro de 2018 (processo nº567/11.8TVSLB.L1.S2/2ª secção), in www.dgsi.pt..
[26] Acórdão do STJ de 8 de novembro de 2018 (processo nº486/08.6 TBOER-A.L2.S1/7ª secção), in www.dgsi.pt..
[27] Acórdão da Relação de Évora de 21 de novembro de 2019 (processo nº 2142/03.1 TBEVR-L.E1), in www.dgsi.pt..
[28] Acórdão da Relação de Évora de 12 de setembro de 2019 (processo nº 2503/11.2 TBABF-H.E1), in www.dgsi.pt..
[29] Acórdão da Relação de Évora de 28 de junho de 2018 (processo nº 940/13.7TBSTR-C.E1), in www.dgsi.pt..
[30] Artigo 663º., nº 7 do Código de Processo Civil.