Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1074/24.4T8OLH.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Descritores: CURADOR ESPECIAL OU PROVISÓRIO
CONFLITO DE INTERESSES
MANDATO FORENSE
REVOGAÇÃO
Data do Acordão: 05/08/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. A norma do artigo 25.º, n.º 2, do Código de Processo Civil trata da designação de representante especial a pessoa colectiva ou sociedade que tenha a posição de parte demandada, e não a posição de parte demandante.
2. Não se pode afirmar a ocorrência de um conflito de interesses, relevante para os fins daquela norma, numa situação em que são nomeados novos membros do conselho de administração da sociedade anónima Requerente da providência, e estes decidem revogar o mandato forense conferido ao anterior mandatário, constituir novo mandatário e desistir do pedido.
3. Tal representa, apenas, o exercício do poder de representação da sociedade Requerente por quem são os titulares dos seus órgãos sociais.
4. Não ocorre, também, abuso de direito, se as sociedades Requerente e Requerida integram o mesmo grupo empresarial, tendo os respectivos accionistas decidido que as mesmas pessoas deveriam integrar os conselhos de administração das duas sociedades.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Sumário: (…)

Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo de Comércio de Olhão, Sociedade Hoteleira (…), S.A., propôs procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra (…), S.A., pedindo a suspensão da eficácia da deliberação da assembleia geral da Requerida de 13.11.2024, mediante a qual se procedeu à nomeação de (…) para presidente do conselho de administração e de (…) e (…) para vogais do conselho de administração (todos para o triénio 2024-2026) e de (…) e Associados, SROC, SA como Fiscal Único Efectivo e de (…) como Fiscal Único Suplente.
A petição inicial mostra-se subscrita pelo Ilustre Advogado Dr. (…), o qual apresentou uma procuração forense, datada de 16.02.2022, outorgada por (…), na sua qualidade de presidente do conselho de administração da Requerente, invocando deter poderes para o acto.

Ainda antes da dedução da oposição pela Requerida, foi apresentado um requerimento, em 19.01.2025, subscrito pela Ilustre Advogada Dra. (…), invocando a sua qualidade de mandatária da Requerente Sociedade Hoteleira (…), S.A., e procedendo à revogação do mandato forense conferido ao Dr. (…).
Com tal requerimento, apresentou uma procuração forense, datada do mesmo dia 19.01.2025, contendo os seguintes termos:
“Sociedade Hoteleira (…), S.A., com sede (…), inscrita no Registo Comercial sob o n.º único de matrícula e pessoa colectiva (…), com o capital social de € 700.300,00 (setecentos mil e trezentos euros), representada por (…), (…), na sua qualidade de presidente do conselho de administração, conforme certidão permanente com o código (…), constitui sua bastante procuradora a Sra. Dra. … (Cédula Profissional n.º …), Advogada, (…), a quem confere os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos, incluindo o de substabelecer, bem como os poderes especiais para, junto dos respectivos Tribunais, apresentar, em nome e representação desta sociedade comercial, requerimento(s) de revogação do(s) mandato(s) forense(s) conferido(s) ao Exmo. Sr. Dr. (…) – revogação do mandato forense que aqui reitera, de forma expressa, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º do Código de Processo Civil – bem como para desistir dos pedidos, tudo no âmbito dos seguintes processos judiciais:
- Procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais que, sob o n.º 1074/24.4T8OLH, corre termos no Juízo de Comércio de Olhão – Juiz 1; e - Acção de anulação de deliberações sociais que, sob o n.º 1139/24.2T8OLH, corre termos no Juízo de Comércio de Olhão – Juiz 1.”
Também na mesma data de 19.01.2025, a Dra. (…) apresentou um segundo requerimento, com o seguinte teor:
“Sociedade Hoteleira (…), S.A., Requerente no procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais acima identificado, vem – nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 283.º do Código de Processo Civil – apresentar desistência dos pedidos formulados nestes autos.
Em conformidade, requer a V. Exa. seja homologada a desistência dos pedidos e extintos os presentes autos.”

A estes requerimentos opôs-se o Dr. (…), continuando a invocar a sua qualidade de mandatário da Requerente, alegando, em requerimento datado de 20.01.2025, que o outorgante da nova procuração forense, (…), também é o presidente do conselho de administração da Requerida, cuja suspensão da nomeação para o cargo se pretende obter, que a constituição de nova mandatária não foi levada a cabo no melhor interesse da Requerente, mas no seu exclusivo interesse pessoal e de molde a obstar à suspensão da eficácia da sua nomeação para o conselho de administração da Requerida, e que por isso ocorre conflito de interesses que justifica a aplicação do disposto no artigo 25.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
E visto que todos os actuais membros do conselho de administração da Requerente são também os membros do conselho de administração da Requerida (o presidente e os dois vogais), inexistindo forma legalmente estabelecida para assegurar a representação da Requerente em juízo, deverá o tribunal nomear representante especial para representar à Requerente, sugerindo a nomeação de qualquer dos anteriores administradores (…, … ou …).

Por requerimento de 24.01.2025, a Dra. (…), continuando a invocar a sua qualidade de mandatária da Requerente, veio opor-se à nomeação de representante especial à Requerente, por falta de fundamento.
A Requerida (…), S.A., também apresentou requerimento no mesmo sentido.
Mais apresentou a sua oposição à providência cautelar.

O despacho recorrido decidiu o seguinte:
a) não haver lugar à nomeação de representante especial à Requerente, considerando-se esta devidamente representada pelos seus actuais administradores;
b) declarar validamente praticado o acto de revogação do mandato forense conferido ao Ilustre Advogado, Dr. (…);
c) considerar válida a desistência do pedido requerida pela Requerente, declarando extinta a instância.

O recurso vem apresentado pelo Dr. (…) e pela Requerente Sociedade Hoteleira (…), S.A., concluindo:
1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que decidiu (…).
2. Os Recorrentes não se conformam com tal decisão.
3. Considerando, ao invés, que resulta dos autos que existe objectivamente conflito de interesses entre o administrador da sociedade Requerente (sr. …) e a própria sociedade Requerente.
4. Está amplamente demonstrado que o sr. (…), bem como os demais administradores recentemente nomeados para o Conselho de Administração da Requerente, é, também, administrador da Requerida.
5. Como demonstrado está que o presente procedimento cautelar versa, precisamente, sobre a deliberação que nomeou o sr. … (e os demais administradores da Requerente e Requerida) para o Conselho de Administração da Requerida.
6. Demonstrado está, ainda, que é manifesto o interesse da Requerente em que seja decretado o procedimento cautelar a que deu início – isto para que os efeitos da deliberação da Requerida datada de 13/11/2024 se suspendam até que seja decidida a conformidade com a lei de tal deliberação.
7. Se esse interesse não existisse, com certeza que a Requerente não teria iniciado os presentes autos, tanto mais que, na verdade, quem efectivamente promoveu e levou a cabo tal deliberação foi uma terceira sociedade (a …, S.A.) que não é, nem nunca foi, accionista da Requerida, tratando-se, antes, de sociedade alegadamente credora do grupo empresarial em que se inserem Requerente e Requerida e que se encontra em situação de litígio(s) judicial(ais) com (leia-se contra) diversas empresas do Grupo (entre elas, a Requerente e a Requerida).
8. Resultando ademais dos autos que, embora preliminarmente, o tribunal recorrido considerou não ser desprovido de sentido o procedimento cautelar intentado – tanto assim que o aceitou liminarmente e ordenou a citação da Requerida para o contestar (citação que ocorreu no pretérito dia 03/01/2025).
9. Como bem se pode concluir pelo pedido de desistência destes autos formulado pela mandatária constituída pelo sr. (…) em substituição do Recorrente (…), tais actos mais não visaram que colocar termo a processo em que se pretendia a suspensão dos efeitos da deliberação que nomeou o sr. (…) para a administração da Requerida.
10. Sendo, nomeadamente por isso, por demais evidente que o interesse pessoal do sr. (…) em que se mantenha válida e eficaz a deliberação que o nomeou Presidente do C.A. da Requerida (e que é patente que existe) é objectivamente contrário ao interesse da Requerente em que se decida a respectiva suspensão de efeitos.
11. Havendo, como realmente há, o referido conflito entre os interesses pessoais de todos os membros do Conselho de Administração da Requerente na plena manutenção da deliberação que os nomeou para o C.A. da Requerida e o interesse da Requerente atrás exposto, deveria ter sido observado pelo tribunal recorrido, por aplicação analógica, o disposto no n.º 2 do artigo 25.º CPC no que à nomeação de um representante especial diz respeito.
12. Acrescendo que, porque a revogação de poderes forenses que haviam sido conferidos ao Recorrente João Nabais e a outorga de tais poderes a outra mandatária mais não visou que a constituição de mandatário que peticionasse a desistência do processo, em clara prossecução dos interesses pessoais do sr. (…) e em oposição aos interesses da Requerente, tal acto jurídico foi praticado em manifesto abuso de direito (cfr. artigo 334.º do Código Civil), por evidente violação, por parte do sr. (…), dos deveres de prossecução do interesse da Requerente (não do seu próprio e pessoal interesse) que lhe são legalmente impostos enquanto administrador da Requerente – mormente o dever de lealdade a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais.
13. Ao decidir como decidiu, o tribunal recorrido violou, pelo menos, o artigo 25.º/2, do C.P.C. e o artigo 334.º do Código Civil.
14. Pelo que se impõe que a sentença recorrida seja substituída por uma outra que recuse a revogação de procuração ao Recorrente (…) e a constituição como mandatária da Requerente da Dra. (…), bem como rejeite o pedido de desistência dos autos, antes nomeando um representante especial à Requerente neste processo, para que o mesmo prossiga a sua normal tramitação.

Apresentado o recurso, a Dra. (…) apresentou requerimento, sempre invocando a sua qualidade de mandatária da Requerente Sociedade Hoteleira (…), S.A., dizendo que os Recorrentes carecem de legitimidade recursiva e de interesse em agir e, a título meramente subsidiário, dizendo que desistia “do pretenso recurso interposto pelo Exmo. Sr. Dr. (…), em suposta (mas inexistente) representação desta sociedade comercial, para os devidos efeitos e com as legais consequências.”
A Requerida respondeu ao recurso, sustentando a manutenção do julgado.
Cumpre-nos agora decidir.

A matéria de facto provada foi assim estabelecida na decisão recorrida:
1. A sociedade Requerida é uma pessoa colectiva n.º (…) e com sede em Sítio dos (…), 8135-863 Almancil e tem o capital social de € 50.000,00.
2. A Requerente é titular de 49.990 acções com o valor nominal de € 49.990,00 representativas de 99,98 % do capital social da Requerida.
3. Por deliberação tomada em assembleia geral realizada no dia 13 de Novembro de 2024 a sociedade “(…), S.A.” declarou “Nos termos do disposto no número um do artigo trezentos e setenta e três e no número um do artigo cinquenta e quatro do Código das Sociedades Comerciais, (…),S.A., com sede na Avenida (…), n.º 30, piso 0,1000-017 Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de matrícula e pessoa colectiva (…), com o capital social de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), na qualidade de credor pignoratício beneficiário de um penhor sobre as acções representativas de 100% do capital social (que compreende, entre outros, os direitos inerentes à detenção de participações sociais, o exercício direito de voto), detidas pelas accionistas (i) Sociedade (…), S.A. (titular de uma acção com o valor nominal global de € 1,00 (um euro); (ii) (…) – Comércio Internacional e Serviços, Lda. (titular de uma acção com o valor nominal global de € 1,00 (um euro)); (iii) (…) – Indústria Hoteleira, S.A. (titular de uma acção com o valor nominal global de € 1,00 (um euro); (iv) (…), Unipessoal, Lda. (titular de sete acções com o valor nominal global de € 67,00 (sete euros)); e (v) Sociedade Hoteleira (…), S.A.. (titular de quarenta e nove mil novecentas e noventa acções com o valor nominal global de € 49.990,00 (quarenta e nove mil e novecentos e noventa euros)), da (…), S.A., com sede no Sítio dos (…), Quinta do (…), 8135-106 Loulé, com o capital social de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de matrícula e pessoa colectiva … (“Sociedade”), na falta de apresentação de contas da sociedade desde 2020 e tendo em conta o final do mandato dos actuais órgãos sociais, delibera o seguinte: Um. Nomear, para o Conselho de Administração da Sociedade, para o mandato 2024-2026: (…), com domicílio em Estrada (…), 2640-202 Mafra, contribuinte n.º (…), que não auferirá remuneração, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração. (…), com domicílio em Estrada (…), Quinta (…), 7050-343 Montemor-o-Novo, contribuinte n.º (…), que não auferirá remuneração, na qualidade de Vogal do Conselho de Administração. (…), com domicílio em Alameda dos (…), 88, 3.º-Esq., 1990-235 Lisboa, contribuinte n.º (…), que não auferirá remuneração, na qualidade de Vogal do Conselho de Administração. O credor pignoratício, que actua também em nome e representação, na qualidade de procurador, das accionistas Sociedade Hoteleira (…), S.A. e (…), Unipessoal, Lda. considera essencial à preservação da actividade da Sociedade e à prossecução do seu objecto que sejam nomeados novos administradores que cumpram os deveres legais da Sociedade tendo para isso identificado reputados gestores independentes que se disponibilizaram a assegurar a gestão da Sociedade com os padrões de zelo e diligência e cumprimento das normas legais. Dois. Nomear, para o cargo de Fiscal Único da Sociedade, para o mandato 2024-2026: (…) e Associados, SROC, S.A., com sede em Edifício (…), Av. (…), 41-15.º, 1069-006 Lisboa, com matricula na CRC e NIPC (…), registada como SROC n.º (…), representada por (…), ROC (…), NIF (…), com domicílio profissional em Edifício (…), Av. (…), 41-15.°, 1069-006 Lisboa, na qualidade de Fiscal Único Efectivo. (…), ROC n.º (…), NIF (…), com domicilio profissional em Edifício (…), Av. (…), 41-15.º, 1069-006 Lisboa, na qualidade de Fiscal Único Suplente. As deliberações por escrito acima transcritas são subscritas em Português e Inglês – prevalecendo a versão portuguesa. As deliberações acima transcritas são subscritas pela (…), S.A., em folha avulsa, pelo que irão ser oportunamente averbadas ao respectivo livro de actas da Assembleia Geral da Sociedade, nos termos do disposto no artigo 63.º, n.º 4, do Código das Sociedades Comerciais. As decisões acima transcritas são subscritas pelos titulares de 100% dos direitos de voto da Sociedade, na data indicada junto à respectiva assinatura, tendo força de deliberação de Assembleia Geral.”
4. A sociedade Requerente “Sociedade Hoteleira (…), S.A.” é actualmente representada pelos membros do respectivo conselho de administração composto por (…), (…) e (…), conforme registo definitivo (Ap. …).
5. A sociedade Requerente juntou aos presentes autos inicialmente procuração forense a favor do Ilustre Advogado Dr. (…), datada de 16 de Fevereiro de 2022 e assinada por (…), na qualidade de administrador da Requerente, conforme instrumento de procuração junto com o requerimento inicial.
6. Posteriormente, por requerimento de 19 de Janeiro de 2025, com a referência 13285426, a Requerente juntou aos autos instrumento de procuração forense a favor da Ilustre Advogada Dra. (…), datado de 19 de Janeiro de 2025 e assinado por (…) declarando então “na sua qualidade de presidente do conselho de administração, conforme certidão permanente com o código (…), constitui sua bastante procuradora a sra. Dra. … (Cédula Profissional n.º …), Advogada, com escritório na Rua (…), 5 – (…), 2740-315 Porto Salvo, a quem confere os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos, incluindo o de substabelecer, bem como os poderes especiais para, junto dos respectivos Tribunais, apresentar, em nome e representação desta sociedade comercial, requerimento(s) de revogação do(s) mandato(s) forense(s) conferido(s) ao Exmo. sr. Dr. (…) – revogação do mandato forense que aqui reitera, de forma expressa, nos termos e para os efeitos previstos nos números 1 e 2 do artigo 47.º do Código de Processo Civil – bem como para desistir dos pedidos, tudo no âmbito dos seguintes processos judiciais: - Procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais que, sob o n.º 1074/24.4T8OLH, corre termos no Juízo de Comércio de Olhão – Juiz 1; e - Acção de anulação de deliberações sociais que, sob o n.º 1139/24.2T8OLH, corre termos no Juízo de Comércio de Olhão – Juiz 1.”
7. A requerente, por meio de requerimento apresentado em 19 de Janeiro de 2025, subscrito pela sra. Dra. (…) declarou “nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 283.º do Código de Processo Civil – apresentar desistência dos pedidos formulados nestes autos”.

Aplicando o Direito.
Do conflito de interesses e da nomeação de curador ad litem à Requerente
Começaremos por analisar a questão do alegado conflito de interesses e consequente nomeação de curador à Requerente, que os Recorrentes entendem dever ser efectuada nos termos do artigo 25.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, por analogia, pois da decisão desta questão dependem as demais – a validade da revogação do mandato forense conferido ao Dr. (…) e a validade da desistência do pedido e consequente extinção da instância.
Os Recorrentes argumentam que existe um conflito entre os interesses pessoais de todos os membros do conselho de administração da Requerente, na plena manutenção da deliberação que os nomeou para o conselho de administração da Requerida.
No entanto, esse conflito não existe, apenas o exercício do poder de representação da sociedade Requerente por quem são os titulares dos seus órgãos sociais, como permitido pelos artigos 405.º, n.º 2 e 408.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais e pelo artigo 25.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Para começar, há a referir que a norma do artigo 25.º, n.º 2, do Código de Processo Civil trata da designação de representante especial a pessoa colectiva ou sociedade que tenha a posição de parte demandada, e não a posição de parte demandante.
Como notam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª ed., em anotação a esta norma, “sendo demandada, como ré ou para intervir em causa pendente, pessoa colectiva (incluindo sociedade) sem representante ou em conflito de interesses com o representante, o juiz continua a dever designar um representante especial, que exercerá a sua função até que a representação seja assumida por quem legalmente a deva assegurar”.
No caso, a Requerente não se encontra em situação de falta de representação, nem o conflito em apreciação é directamente com os seus membros do conselho de administração.
O conflito é entre a sociedade demandante e os accionistas da sociedade demandada, pois foram estes quem adoptou a deliberação cuja suspensão foi peticionada.
A circunstância de, a partir da deliberação de 13.01.2025, os membros do conselho de administração da parte demandada serem, simultaneamente, os membros do conselho de administração da parte demandante, não significa que estejam a agir no seu exclusivo interesse pessoal, menosprezando os interesses da sociedade. Significa, apenas, que os accionistas da Requerente tomaram, conscientemente, a decisão de os nomear para aquele cargo.
Como se afirma na decisão recorrida, “para se afirmar a existência de um conflito de interesses entre o administrador e a sociedade que representa seria necessário afirmar que o interesse da sociedade, objectivamente avaliado, seria contrário ao interesse do administrador e, por via disso, a conduta do administrador poderia prejudicar os interesses da sociedade (indirectamente, dos titulares do respectivo capital social, dos credores, trabalhadores, clientes e outros terceiros). No caso dos autos, ainda que se considere que os administradores da Requerente foram nomeados por uma credora e representante da accionista maioritária, não se poderá afirmar que, objectivamente, exista um interesse em atacar a nomeação de administradores à sociedade Requerida. Assim, ao contrário do alegado, não é manifesto que o administrador (…) esteja a agir contra o Interesse da Requerente e no seu exclusivo interesse pessoal, o qual em concreto nem sequer se alegou.
Quanto à alegação de abuso de direito, “por evidente violação, por parte de sr. (…), dos deveres de prossecução do interesse da Requerente (não do seu próprio e pessoal interesse) que lhe são legalmente impostos enquanto administrador da Requerente – mormente o dever de lealdade a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais”, a decisão recorrida, depois de notar que as sociedades Requerente e Requerida pertencem ao mesmo grupo económico e empresarial e tal justifica que as mesmas pessoas integrem os seus conselhos de administração, também observou que os autos demonstram apenas que o administrador da Requerente decidiu constituir mandatário forense diverso daquele que inicialmente a representava, desse facto não resultando a violação do dever de lealdade ou a violação das regras da boa-fé.
A este propósito, diremos que, face ao artigo 334.º do Código Civil, para que o exercício do direito seja considerado abusivo, exige-se que o titular exceda de forma manifesta e clamorosa os limites que lhe cumpre observar, impostos quer pelo princípio da tutela da confiança (boa-fé), quer pelos padrões morais de convivência social (bons costumes), quer pelo fim económico ou social que justifica a existência desse direito, de tal modo que o excesso, à luz do sentimento jurídico socialmente dominante, conduz a uma situação de flagrante injustiça.
No entender de Antunes Varela, para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade; quando esses limites decorrem do fim económico e social do direito impõe-se apelar para os juízos de valor positivo consagrados na própria lei.[1]
A aplicação do instituto do abuso de direito, como forma de paralisação de uma declaração de nulidade, reveste carácter excepcional, exigindo-se sempre uma actuação intoleravelmente ofensiva do sentimento ético-jurídico dominante.
Ponderando estes princípios, não está demonstrando que o administrador da Requerente, ao decidir constituir mandatário diverso do inicialmente constituído e ao fornecer a instrução para desistir do pedido, cessando por esse modo o litígio judicial, tivesse adoptado um comportamento ofensivo do sentimento ético-jurídico dominante.
Na verdade, integrando as sociedades Requerente e Requerida o mesmo grupo empresarial, tendo os respectivos accionistas decidido que as mesmas pessoas deveriam integrar os conselhos de administração das duas sociedades, a permanência do litígio é que seria algo de anormal ou de incomum.
Deste modo, a decisão recorrida, ao recusar a nomeação de representante ad litem à sociedade Requerente, e ao declarar a validade dos actos de revogação do mandato forense ao Dr. (…) e de desistência do pedido, não afrontou qualquer norma legal e deve assim ser mantida.

Decisão.
Destarte, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Évora, 8 de Maio de 2025
Mário Branco Coelho (relator)
Cristina Dá Mesquita
Eduarda Branquinho

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[1] Das Obrigações em Geral, vol. I, 10.ª ed., 2000, pág. 546.