Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1508/15.9T9BJA.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: MAUS TRATOS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
TIPICIDADE
CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
Data do Acordão: 05/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - Tratando-se de factos que decorreram ao longo de um período temporal relativamente curto, período este que se encontra devidamente balizado na matéria de facto descrita na sentença, aceita-se alguma menor concretização temporal que se lhes reconheça.

II - No concreto quadro de circunstâncias imputadas e apuradas, a falta de precisão dos dias específicos e do exacto número de vezes em que terão, cada um deles, ocorrido ainda é processual e constitucionalmente tolerável, num sistema de diálogo permanente de bens e interesses jurídicos em confronto.

III - Realiza inquestionavelmente maus tratos psíquicos o acto de matar por enforcamento, com um arame, uma cadela que é animal doméstico e animal de estimação e companhia da vítima.

IV - Realiza inquestionavelmente maus tratos psíquicos o acto de apelidar recorrentemente de “puta” a mãe da vítima, a madrasta-mãe da vítima e as demais mulheres afectivamente próximas da vítima, fazendo-o na frente da vítima e para que esta o ouça. E à decisão sobre a agressividade e ofensividade deste comportamento é indiferente o saber se o arguido está ou não convencido da “falta de seriedade” destas mulheres.

V- Na avaliação sobre as consequências jurídicas dos factos provados, o tribunal não pode alhear-se das concretas condições económicas, culturais e sociais do arguido. Essas condições podem repercutir-se aqui, em concreto, numa menor censurabilidade dos actos praticados e numa eventual atenuação da culpa. Mas não mais do que isso.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal:

1. No Processo n.º 1508/15.9T9BJA, da Comarca de Beja, foi proferida sentença a condenar o arguido VC como autor de um crime de maus-tratos do art. 152º-A, n.º 1, als. a) e c) do CP, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo:

“1 – O arguido dada a prova produzida não se pode conformar com a douta sentença e nomeadamente com os factos considerados provados nos seus números: 6,7,8,9,10,11,12,13,14,15,16,18,19 e 22.

2 – No que concerne ao facto 6 não corresponde à verdade que o arguido tenha obrigado o menor a ajudá-lo nos trabalhos rurais esporádicos, no Monte do Amorim. Como se pode constatar: 20170217095440_973 – duração 33,34- depoimento de AC: ao minuto 29,25 -o filho afirmou: “ia para não estar em casa” entre o minuto 30,10 e 30,30 – referiu que nunca carregou fardos sozinho, ajudava o pai e outro colega. ao minuto 30,40 – tentei saber nos últimos 6 meses quantas vezes foi ao campo, não conseguiu responder, depois perguntei e no último mês a resposta obtida foi “não me lembro”. Acresce que não existe qualquer referência ao peso dos fardos de palha, nem dos melões. É óbvio que segundo as regras da experiência comum e juízos de normalidade um jovem da sua idade não poderia carregar sozinho “fardos de palha”.

3 – Relativamente ao facto 7 e contrariamente ao que se considerou provado, o arguido matriculou o seu filho na Escola e nunca permitiu que faltasse as aulas. A expressão “filho da puta” foi dita em momentos em que o arguido não estava consciente, como de resto o seu filho reconheceu com a afirmação ao minuto 12,42 que ocorria quando “ estava bêbado”. O arguido não consegue entender qual o significado “das tarefas supra referidas”, serão as do facto 6? ou as que foram dadas como não provadas no seu nº. 1.

4 – O AC contrariamente ao que foi considerado provado, no facto 8, convivia diariamente com os seus amigos e familiares. Tanto na sua residência como fora dela. Na realidade deslocava-se diariamente do Penedo Gordo (localidade onde residia) para a escola que frequentava em Beja, e nessa viagem convivia diariamente com colegas e amigos. Após chegar a Beja e à escola, também tinha os seus amigos e o seu contacto era diário, durante várias horas, não só durante os tempos letivos, mas também no horário do almoço, uma vez que almoçava diariamente com vários colegas e amigos.

Como se pode confirmar no seu depoimento ao minuto 4.40 - “Ia sempre à escola” e também ao minuto 4.45 - “Sempre fui à escola, há nisso ia sempre à escola”. A bicicleta não era nestas condições fator que pudesse impedir qualquer contacto, acresce que o meio em que vivia é muito pequeno, não necessitando da bicicleta para poder conviver com amigos, familiares e até com vizinhos. Por outro lado e como se pode confirmar através do depoimento da D. SM, o AC brincava diariamente na sua própria residência, com os seus amigos no quintal, uma vez que adorava brincar na lama. Ao minuto 8,43 – “brincava sempre com o G. iam todos para o quintal”.

5 – Como já se referiu anteriormente admite-se que devido à sazonalidade da anterior profissão do arguido, nos períodos em que este não conseguia exercer qualquer atividade profissional por fatores que não lhe podem ser imputáveis, a quantidade de alimentos disponível em casa fosse menor. É assim natural que os seus tios possam ter colaborado de alguma maneira dentro das suas possibilidades para minimizar estes períodos mais críticos. De qualquer forma forma o arguido recorreu a ajuda social e conseguiu que os jantares fossem fornecidos pela Casa do Povo, recorde-se que o Alfredo almoçava diariamente na Escola.

6 – No que concerne aos factos 10 e 13, ambos inserem a expressão “Em data não concretamente apurada...” Estes factos salvo melhor opinião devem ser considerados como não escritos. Porque a matéria apurada desta forma põe em causa os mais elementares direitos de defesa do arguido, incluindo a presunção de inocência e o princípio do contraditório (recorde-se que o arguido invocou o direito ao silêncio de forma muito condicionada, uma vez que na douta acusação (repetidas também na douta sentença) existem várias expressões vagas, obscuras, indeterminadas, que condicionaram fortemente a sua opção), devendo originar necessariamente a nulidade de sentença por falta de fundamentação, como de resto é reconhecido pela jurisprudência do STJ e Relações (nomeadamente a Relação do Porto e a Relação de Évora, nos acórdãos citados) de forma clara e insofismável.

7 – A mesma situação ocorre nos factos 11,12,14,15 e 16. Na realidade as expressões empregues na douta acusação e repetidas na douta sentença, ou sejam : - “ nunca cuidou...” - “nunca preparou...” “… levava por vezes ...” (apurado de forma contraditória) - “Frequentemente...” - “ Em março ou abril de 2015 ...” -” Sempre que ...” salvo melhor opinião além de limitarem e condicionarem de forma irreparável os direitos do arguido, também não foi apurado o número de vezes em que eventualmente possam ter ocorrido os factos de que é acusado, sendo que neste tipo legal esse apuramento conjuntamente com a indicação concreta dos factos, localizada no tempo e no espaço, seria ainda mais imprescindível e com um grau de exigência superior atendendo à amplitude do tipo penal, de acordo com a jurisprudência já citada.

Foi violado o nº. 3 do artº. 283º. do C.P.P. O AC certamente que quando se deslocava para a escola não utilizava a mesma roupa que tinha usado na tarde anterior nas brincadeiras no quintal (adorava brincar na lama) com os seus amigos, conforme depoimento da testemunha SM com a expressão “ a roupa era outra”, ao minuto 6,39 e antes de chegar à escola tinha que utilizar o transporte diariamente contactando várias pessoas, se se deslocasse “sempre sujo” teria certamente chamado à atenção de alguém, o que não sucedeu, nem na utilização do transporte, nem na própria escola. Por outro lado o menor com 14/15 anos já tem certamente perfeita autonomia de cuidar da sua própria higiene diária, sem qualquer dependência do seu pai ou outra pessoa. As roupas que utilizou no Penedo Gordo e quando se deslocava diariamente para a Escola em Beja, durante o curto período que esteve a viver com o pai, já tinham sido utilizadas também na Amadora, na residência da D. MF (enquanto lá viveu) e tinha roupa de verão e de inverno como é lógico. Como se pode comprovar nas declarações do ofendido entre os minutos 21,00 e 21,40, admitindo inclusivamente que no inverno os cafés fechavam mais cedo, com a referência a três horários, “10,30 h, 11,00 h, meia noite, por ai” e que saiam dos cafés meia hora ou uma hora antes de fecharem. E para além da cerveja sem álcool também ingeria sumos, conforme afirmou, ao minuto 28,15. Sendo certo que nunca faltou às aulas. Recorde-se que ao minuto 12,00 o ofendido referiu que o pai lhe dizia “a Olinda não é minha filha a tua mãe traiu-me “ Por outro lado a expressão “puta” ou “putas” era proferida nos momentos em que o arguido se encontrava inconsciente e embriagado, como foi reconhecido pelo ofendido, ao minuto 12,42.

8 - A “criança” na altura em que veio viver com o seu pai para o Penedo Gordo em 27 de novembro de 2014, tinha a idade de 14 anos e completou 15 anos em 5 de março de 2015, convenhamos que já não estamos propriamente na presença de uma “criança” mas sim de um jovem. Terá necessariamente tal como os jovens da mesma idade algum grau de autonomia e uma menor dependência dos pais. Certamente que já faria a sua higiene diária sozinho e de forma autónoma sem necessitar obviamente de qualquer intervenção do seu pai.

No que concerne à alimentação, almoçava diariamente na escola que frequentava, sendo que devido a algumas dificuldades relacionadas com a anterior profissão do seu pai, de trabalhador agrícola e à inerente sazonalidade da profissão, não existia trabalho ao longo de todo o ano, por essa razão o arguido recorreu a ajuda social para si e o seu filho e os jantares eram fornecidos pela Casa do Povo. Nestas condições admite-se que quando o arguido tinha trabalho a quantidade de alimentos que havia em casa seria maior do que nas alturas em que por fatores externos não conseguia desenvolver qualquer atividade, mas o seu filho nunca deixou de ter alimentação em casa, para além dos almoços na escola e dos jantares fornecidos na Casa do Povo.

9 - O arguido tal como se encontra provado, era um trabalhador agrícola (na data da prática dos factos), praticamente sem instrução, sempre procurou de acordo com os seus parcos conhecimentos e as suas especificas condições sócio-económicas o melhor para o seu filho. Não tem consciência da eventual prática de qualquer ilícito. Nunca agrediu fisicamente o seu filho. Eventualmente as expressões proferidas de “puta” ou “putas” para além de terem sido proferidas em momentos de inconsciência, podem ter resultado de erro do próprio arguido, uma vez que o mesmo tem dúvidas de ser o pai de Olinda. Aliás o seu comportamento e a sua eventual culpa até podem ser excluídas pela falta de consciência da ilicitude não censurável, prevista no artº. 17º. nº. 1 do C.P., se atendermos as suas condições específicas, ao meio em que vive, a sua mentalidade, ao seu grau de instrução e à sua profissão.

10 - A nulidade invocada de excesso de pronúncia, no apuramento do facto 22, engloba-se no disposto na alínea c) do nº. 1 do artº. 379º. do C.P.P. que dispõe: “É nula a sentença quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. E origina nulidade de sentença. Acresce que nos termos do nº. 2 do referido artigo, é de conhecimento oficioso.

11 – O comportamento do arguido, dadas as condições específicas, a sua situação sócioeconómica, a ausência de trabalho regular (na altura da prática dos factos), o meio ambiente, a sua mentalidade e o fraco nível de instrução, salvo melhor opinião, não pode ser considerado idóneo, nem suficiente para afetar o bem estar psicológico do ofendido, nem a sua dignidade humana.

12 – Acresce que parece existir, pelo menos de acordo com o Prof. Taipa de Carvalho e Bragança de Matos, erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito, razão pela qual o arguido nunca poderia ser condenado pelo crime de maus tratos.

13 –A justiça do caso concreto implicará naturalmente a absolvição do arguido, na realidade tentar condenar com uma douta sentença, onde proliferam expressões vagas, obscuras, difusas, indeterminadas e sem qualquer motivação, salvo melhor opinião, viola os mais elementares princípios do direito penal, ou sejam o “in dubio pro reo”, o princípio do contraditório e a presunção de inocência.

14 – Na realidade, dúvidas não há de que: “ I - Nos crimes onde a reiteração e intensidade do agir humano está no centro da definição de um tipo penal muito amplo (maus tratos, violência doméstica, tráfico de estupefacientes) a precisa indicação dos factos necessários à integração do tipo é elemento essencial do julgamento...” - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15 de junho de 2016, Relator(a) Ana Bacelar”.

“IV - “É nula, por falta de fundamentação, a sentença que utiliza expressões ou enunciados como “foram muitas vezes”, “de forma quase diária”, “expressões subsecutivas ou semelhantes”, “inúmeras mensagens escritas, “cujo objetivo, por plúrimas vezes, era o de perturbar inquietar”, “com frequência” e “elevado número de mensagens que enviou”, ou seja enunciados valorativos ou genéricos que não foram especificados em circunstâncias factuais”. - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de fevereiro de 2016, Relator Nuno Ribeiro Coelho“

7 – Aliás, a jurisprudência do STJ neste campo é clara e insofismável, quer a propósito do crime de tráfico de droga, quer a propósito dos crimes de maus tratos e violência doméstica, tendo como consequência o ter-se por não escrita a imputação genérica. - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 17 de setembro de 2013, Relator João Gomes de Sousa”.

“III - “ O juízo a formular para a condenação criminal - num processo onde impera presunção de inocência – deve assentar em elementos concretos, objetivos, existentes no processo e que conduzam a um elevado grau de probabilidade de que os factos ocorreram de determinada forma e não de outra de uma “probabilidade que roça a certeza”, o que corresponde ao anglo saxónico “proof beyond reasonable doubt.” - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 5 de novembro de 2013, Relator João Gomes Sousa.

15 – Normas jurídicas violadas: Constituição da República Portuguesa: artº. 32º nº. 2, 5 e 8. Código Penal: artºs. 17º. nº. 1, 152-A, nº. 1 alíneas a) e c) Código de Processo Penal: 283º. nº. 3, alínea b), 374º. nº. 2, 379º. nº. 1 alíneas a) , e c)”

O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo:

“1º - Inconformado com a douta sentença proferida nos presentes autos e que o condenou pela prática de um crime de Maus tratos, p. e p. pelo art.º 152º-A, nº 1, alíneas a) e c) do Código Penal, vem o arguido dela interpor o presente recurso pugnando pela sua absolvição. Alega, em síntese, que a douta sentença recorrida violou as normas legais supra elencadas.

2º - A matéria de facto dada como provada na douta sentença e que conduziu à condenação do arguido resultou da ponderação, avaliação e análise crítica de toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento e que o Tribunal de acordo com a sua livre convicção e as regras de experiência comum, tal como impõe o artigo 127.º do Código de Processo Penal, tarefa essa que lhe permitiu concluir pela credibilidade dos relatos das testemunhas produzidos em audiência de discussão e julgamento.

3º - A matéria de facto cuja apreciação se pretende com o presente recurso mais não é que uma diversa interpretação dos factos discutidos em sede de audiência de discussão e julgamento, que foi secundada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas e da restante prova dos autos. O arguido não contestou a acusação pública, não apresentou testemunhas de defesa e não quis prestar declarações, direito que lhe assiste não tendo assim sido feita qualquer prova pela defesa.

4º - Relativamente ao Facto 6 da matéria dada como provada na douta sentença recorrida entende o recorrente que do depoimento do menor, filho do arguido e vítima nos presentes autos não resulta que aquele tenha sido obrigado a ajudar o pai nos trabalhos esporádicos que realizava no Monte do Amorim, nomeadamente a carregar fardos de palha e apanhar melões. Ora, como se pode ler na fundamentação da matéria de facto da douta sentença “AC, filho do arguido e ofendido nos presentes autos, mas não menos credível por isso, confirmou no essencial os factos vertidos na acusação, com excepção dos que não foram dados como provados que o ofendido refutou. Prestou depoimento lógico e credível” e ouvido o seu depoimento dúvidas não restam que se estivesse com intenção de faltar à verdade por forma a, como sugere o arguido, prejudicar o seu pai, teria corroborado todos os factos da acusação e não apenas alguns, situação que conferiu credibilidade ao seu depoimento. Quantas vezes tal aconteceu, qual o peso dos fardos de palha e se os carregava sozinho ou se ajudava o seu pai e o outro colega a fazê-lo são factos não constantes da acusação e, como tal, cuja prova não era exigível.

5º - (Facto 7) Ao contrário do que o recorrente refere, não constava da acusação que o menor faltava às aulas, por sua iniciativa ou imposição do seu pai. O facto constante da acusação é que o arguido desvalorizava a escola e os estudos do filho em detrimento de outras tarefas, nomeadamente, ajudá-lo nos trabalhos agrícolas e que resultou suficientemente provado e do depoimento do AC resultou provado que “Sempre que se referia às mulheres da família, a mãe biológica do filho AC, a sua ex-mulher MF ou a companheira do seu irmão, o arguido dizia ao seu filho “São todas umas putas!”. Acresce que a testemunha SM, companheira do irmão do arguido, confirmou que o motivo pelo qual ela própria e o seu companheiro deixaram de residir na mesma casa que o arguido “se deveu ao facto de este proferir muitos palavrões e dizer que as mulheres eram todas umas putas”.

6º - Pretende o recorrente que resultou provado que o arguido proferia tais expressões quando estava bêbado, facto que foi confirmado pelo próprio menor, pelo que não estava consciente afirmando mesmo que tal constitui a causa de exclusão da culpa prevista no art.º 17º, nº 1 do Código Penal mas, apesar de o menor ter declarado que o pai estava bêbado, tal facto não constava da matéria controvertida e, como tal, não foi dado como provado ou não provado. Contudo, sempre se dirá que não foi sequer aflorado na audiência de discussão e julgamento que quando embriagado o arguido não estivesse consciente do que fazia e dizia. Aliás, é revelador do seu estado de consciência as expressões que proferia, dirigidas às mulheres em geral – são todas umas putas – como referindo-se à sua ex-mulher e madrasta do seu filho menor - “És meu filho mas és um grande filho da puta!” revelando saber muito bem de quem estava a falar e com quem estava a falar.

7º - (Facto 8) O recorrente considera que não ficou provado que o arguido impedia o seu filho de conviver com os amigos e familiares e, como tal, não deveria ter sido dado como provado que “não permitia que o seu filho convivesse com os amigos e os familiares e para o impedir de sair de casa obrigava-o a desmontar a bicicleta que aquele usava para se deslocar, de modo a que não a pudesse usar”. Para além do depoimento coerente e credível do menor AC, que não confirmou que o pai lhe retirasse as rodas da bicicleta como constava da acusação mas que o impedia de a usar, a tia deste, SM, “confirmou que o ofendido se queixava que o arguido não o deixava falar com os familiares (tios e prima), pelo que, apenas os visitava quando o arguido não estava” sendo certo que tal facto se relaciona directamente com o facto provado com fundamento no depoimento da testemunha MF, madrasta do menor, que afirmou, referindo-se aos telefonemas deste para si, “o que acontecia às escondidas do arguido que não queria que o filho contactasse com a testemunha”.

8º - Não constava da acusação e não era matéria controvertida que o menor não convivesse com os colegas de escola…

9º - (Facto 9) Admite o recorrente que atenta a sazonalidade dos trabalhos agrícolas que o arguido realizava nos períodos em que não conseguia trabalho a quantidade de alimentos em disponível em casa fosse menor e, como tal, era natural que os seus tios possam ter colaborado para minimizar estes períodos mais críticos e alega que o arguido recorreu a ajuda social e conseguiu que os jantares fossem fornecidos pela Casa do Povo. Contudo, nenhuma testemunha corroborou tal facto nem foi junto aos autos qualquer documento comprovativo do mesmo.

10º - Resultou suficientemente provado que faltavam alimentos em casa do arguido e que o menor nada tinha para levar como lanche para a escola, facto corroborado pelos factos dados como provados no ponto 10 da douta sentença, do qual consta “Pela falta de alimentos em casa, em data não concretamente apurada, o arguido matou quatro ou cinco porquinhos-da-índia, fritou-os e deu-os a comer ao filho AC que os comeu por ter fome apesar de sentir que tal não estava correcto”.

11º - (Factos 10 a 16) Insurge-se o recorrente contra o que considera várias expressões vagas, obscuras, indeterminadas constantes da douta sentença recorrida e que, no seu entender, violam os mais elementares direitos de defesa do arguido, incluindo a presunção de inocência e o princípio do contraditório, o que deverá ser causa de nulidade de tal decisão. Alega que não foi apurado o número de vezes, a data e o local em que eventualmente possam ter ocorrido os factos de que é acusado, considerando ser fundamental concretizar tais elementos atento o tipo lega de crime em apreço.

12º - Fundamenta as suas alegações em diversa Jurisprudência que identifica e, em particular, no Acórdão da Relação do Porto de 15.06.2016, disponível em www.dgsi.pt que apreciando os factos dados como provados em decisão que condenou o arguido pela prática de um crime de Violência doméstica.

13º - Contudo, esquece o recorrente que naquela situação em apreço o hiato temporal em que terão sido praticados os factos ilícitos imputados ao aí condenado era de 28 anos, período durante o qual condenado e vítima foram casados e viveram juntos. Nessas circunstâncias, a nosso ver bem, o douto Acórdão alterou a matéria de facto dada como provada circunscrevendo alguns facto a datas ou períodos temporais concretos. Não é, no entanto, o caso em apreço nestes autos!

14º - Da análise destes factos resulta indubitável que os factos praticados pelo arguido o foram no período temporal decorrido entre 27.11.2014 e Março ou Abril de 2015, ou seja, num período temporal que não atingiu seis meses.

15º - O que resultou suficientemente provado é que, após ter obrigado o seu filho menor de 14 anos a viver consigo e durante os 6 meses em que tal situação perdurou o arguido tratou reiteradamente o seu filho com crueldade, infligindo-lhe dor psicológica, causando-lhe medo, obrigando-o a realizar trabalhos excessivos e não lhe prestando os cuidados e a assistência necessárias a uma criança da sua idade a nível das suas mais básicas necessidades de alimentação e higiene.

16º - (Facto 22) Considera o arguido que a douta sentença recorrida ao dar como provado o facto constante do ponto 22 está ferida do vício de excesso de pronúncia sendo, como tal, nula nos termos do disposto no art.º 379º, nº 1 e nº 2 do Código de Processo Penal.

17º - Nos pontos 20 a 24 da matéria dada como provada a douta sentença elenca os factos relativos às condições sociais, familiares e económicas do arguido e, em concreto, no ponto 22 considera-se provado que o arguido está obrigado a pagar pensão de alimentos aos seus dois filhos menores e não as paga, o que apenas releva para apreciação das suas condições económicas e, consequentemente, para a escolha da pena e medida da mesma, e não faz parte da matéria controvertida nos autos.

18º - Aliás, a entender-se como o faz o recorrente, jamais o julgador poderia dar como provados os factos relativos às condições sociais, familiares e económicas por extravasarem a matéria submetida à sua apreciação. Não existe, obviamente, qualquer excesso de pronúncia…

19º - O Tribunal considerou assim devidamente provada a conduta do arguido descrita na acusação em detrimento da versão ora apresentada pelo próprio arguido e que nem sequer foi por si apresentada em sede de audiência de discussão e julgamento uma vez que se remeteu ao silêncio e que também não foi corroborada por qualquer meio de prova.

20º - Ora, no caso em apreço, nem sequer se pode falar de veracidade e/ou credibilidade das declarações do arguido porque este usou a faculdade que a lei lhe confere e remeteu-se ao silêncio! Acresce que a defesa não trouxe à discussão quaisquer factos e, como tal, não foi feita qualquer prova que pusesse em causa a matéria da acusação.”

Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto disse concordar com a resposta do Ministério Público em primeira instância e o recorrente nada acrescentou.

Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.

2. Na sentença, consideraram-se os seguintes factos provados:

1. O arguido manteve uma relação amorosa com LF e dessa relação nasceu em 5 de Março de 2000 AC.

2. LF sofre de doença do foro psiquiátrico, encontra-se internada em estabelecimento de saúde adequado desde que o seu filho AC tinha apenas alguns meses de idade e, por esse motivo, o Exercício das Responsabilidades Parentais foi atribuído ao arguido por sentença de 08.03.2002.

3. O arguido foi casado cerca de 25 anos e até 27.11.2014 com MF, desse casamento nasceu em 11.05.2006 a filha OLINDA e atenta a incapacidade da mãe biológica do AC este foi criado desde os poucos meses de idade pela madrasta MF a quem chama mãe.

4. Após a separação do arguido e da MF o filho menor daquele ficou a residir com a madrasta MF e a sua irmã germana na Amadora mas após o divórcio do casal em 27.11.2014 o arguido obrigou o filho AC a regressar à sua companhia e a residir com ele em Beja na morada supra indicada.

5. Na casa do arguido residiam também o seu irmão JC, o seu irmão OC e a companheira deste, SM, tendo estes últimos mudado para outra residência no início do ano de 2015.

6. Após o seu filho AC ter voltado a viver consigo, o arguido obrigava o menor a ajudá-lo nos trabalhos rurais esporádicos que realizava no Monte do Amorim, nomeadamente a carregar fardos de palha e a apanhar melões.

7. O arguido desvalorizava a escola e os estudos do filho e nos tempos livres do menor obrigava-o à realização das tarefas supra referidas e quando o filho não cumpria todas essas obrigações dizia-lhe “És meu filho mas és um grande filho da puta!”.

8. O arguido não permitia que o seu filho convivesse com os amigos e os familiares e para o impedir de sair de casa obrigava-o a desmontar a bicicleta que aquele usava para se deslocar, de modo a que não a pudesse usar.

9. Uma vez que o arguido não tinha trabalho certo, em inúmeras ocasiões não havia alimentos em casa e o AC via-se obrigado a ir pedir comida aos tios.

10. Pela falta de alimentos em casa, em data não concretamente apurada, o arguido matou quatro ou cinco porquinhos-da-índia, fritou-os e deu-os a comer ao filho AC que os comeu por ter fome apesar de sentir que tal não estava correcto.

11. O arguido nunca cuidou da higiene e vestuário do menor que andava sempre sujo e vestido de modo desadequado à temperatura da época do ano.

12. O arguido nunca preparou os lanches para o filho levar para a escola e este apenas levava, por vezes, uma peça de fruta da fruta que davam ao pai quando ia trabalhar nos campos.

13. Em data não concretamente apurada o arguido enforcou com um fio de arame e matou a cadela de estimação do filho AC e de nome “Estrelinha” o que causou ao menor grande desgosto.

14. Frequentemente o arguido obrigava o menor a acompanhá-lo aos cafés do Penedo Gordo e a beber cervejas, sem álcool, ai permanecendo até à uma hora da madrugada mesmo nos dias de semana e apesar do filho precisar de se levantar cedo no dia seguinte para ir para a escola.

15. Em Março ou Abril de 2015 o arguido retirou ao seu filho o telemóvel deste por forma a impedi-lo de falar com a madrasta MF ao mesmo tempo que lhe dizia “Estás a falar com essa puta de merda!”.

16. Sempre que se referia às mulheres da família, a mãe biológica do filho AC, a sua ex-mulher MF ou a companheira do seu irmão, o arguido dizia ao seu filho “São todas umas putas!”.

17. Em consequência da actuação do arguido o seu filho AC foi encaminhado pela Segurança Social para casa da madrasta MF com quem reside actualmente e na companhia da sua irmã germana.

18. O arguido tratou reiteradamente o seu filho menor AC com crueldade, infligindo-lhe dor psicológica, causando-lhe medo, obrigando-o a realizar trabalhos excessivos e não lhe prestando os cuidados e a assistência necessárias a uma criança da sua idade a nível das suas mais básicas necessidades de alimentação e higiene, o que lhe era exigível.

19. O arguido agiu sempre livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei.

20. O arguido exerce a actividade de armador de ferro ao serviço da firma A.., auferindo o vencimento mensal de € 800,00.

21. O arguido habita com uma companheira, que se encontra desempregada, não auferindo qualquer subsídio.

22. O arguido tem fixada pensão de alimentos a atribuir aos dois filhos menores, sendo um deles o aqui ofendido, que não paga.

23. O arguido tem como habilitações literárias o 4º ano de escolaridade.

24. O arguido não tem antecedentes criminais.”

Consignaram-se os factos não provados seguintes:

1.“O arguido obrigava o ofendido à realização de todas as tarefas domésticas – lavar e estender a roupa, varrer a casa, lavar a loiça, alimentar os animais domésticos.

2. O arguido retirava as rodas da bicicleta do ofendido para o impedir de se deslocar.

3. Os porquinhos-da-Índia referidos em 10. dos factos provados eram animais de estimação do ofendido e pelos quais tinha muita estimação.”

E a motivação da matéria de facto foi a seguinte:

“A fixação dos factos provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e a livre convicção que o Tribunal granjeou obter sobre a mesma.

Nos termos do disposto no artigo 127º, do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente.

Refere o Professor Figueiredo Dias (in “Lições Coligidas de Direito Processual Penal”, edição de 1988/1989, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, p.141) que «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo».

Assim, a motivação do tribunal no que respeita à matéria fáctica considerada provada e não provada assentou na análise conjugada dos elementos de prova produzidos nos autos e em sede de audiência de julgamento conjugada e criticamente analisada segundo as regras da experiência comum e juízos de normalidade.

O arguido no uso do direito que a lei lhe confere remeteu-se ao silêncio. No final da produção de prova o arguido negou os factos, afirmou que o ofendido sempre fez os trabalhos agrícolas de boa vontade e que ia com ele para os cafés porque queria. Afirma que fizeram a cabeça do filho.

AC, filho do arguido e ofendido nos presentes autos, mas não menos credível por isso, confirmou no essencial os factos vertidos na acusação, com excepção dos que não foram dados como provados que o ofendido refutou. Prestou depoimento lógico e credível.

MF, ex-mulher do arguido, confirmou alguns dos factos constantes da acusação, os quais, lhe foram sendo relatados através de chamadas telefónicas que o ofendido lhe fazia quando esteve a viver com o arguido, o que acontecia às escondidas do arguido que não queria que o filho contactasse com a testemunha, que disse ter criado o ofendido desde os 2 meses de idade e que o considera como se fosse seu filho. A testemunha confirmou ainda que com base nos relatos do ofendido contactou a Segurança Social tendo-se procedido à retirada do menor ao pai.

OC, irmão do arguido, no uso da prerrogativa que a lei lhe confere, declarou não desejar prestar depoimento.

SM, companheira do irmão do arguido, confirmou que o ofendido se queixava que o arguido não o deixava falar com os familiares (tios e prima), pelo que, apenas os visitava quando o arguido não estava. Disse ainda que, o motivo pelo qual deixou de residir com o arguido se deveu ao facto de este proferir muitos palavrões e dizer que as mulheres eram todas umas putas. Desconhece se faltava comida na casa do arguido mas caracterizou o ofendido como guloso. Quanto ao facto de andar sujo diz que o ofendido gostava de brincar na lama e que não gostava de tomar banho. O seu depoimento mostrou-se sincero e espontâneo.

Positivamente considerados foram ainda: certidão a fls. 2 a 22 e certidão de nascimento a fls. 91/92.

A partir dos factos dados como provados, por inferência e atendendo às regras da experiência comum, num processo lógico e racional, o Tribunal ficou convencido de que o arguido agiu consciente da reprovabilidade da sua conduta, que representou e quis praticar.

As declarações do arguido mostraram-se credíveis e esclarecedoras quanto à sua situação familiar, social e económica.

No que concerne à ausência de antecedentes criminais teve-se em conta o Certificado de Registo Criminal de fls. 135.

No que se refere aos factos não provados, não se produziu em audiência qualquer prova que permitisse corroborar os mesmos.”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente as questões a apreciar respeitam à impugnação da matéria de facto e ao erro de subsunção.

Adianta-se que o recurso se encontra correctamente interposto, mormente no que respeita ao modo como se mostram problematizadas as questões, sendo de reconhecer, também materialmente, a pertinência de muitas das considerações que se desenvolvem. No entanto, a sentença recorrida resiste mesmo assim à impugnação efectuada e será, por isso, de manter,

Da impugnação da matéria de facto
O recorrente começa por se insurgir contra a sentença-de-facto (composta pelos factos provados, pelos factos não provados e pela justificação que deles é dada), fazendo-o essencialmente por duas vias: através do recurso amplo, previsto no art. 412º, nº 3, do CPP, e através da arguição de deficiências e de nulidade da (na) sentença-de-facto.

Assim, dando correcto cumprimento aos ónus de especificação previstos no art. 412º, nº. 3 do CPP , o recorrente indicou (aqui) como concretos pontos de facto os factos dados como provados na sentença em 6., 7., 8. e 9., e especificou como concretas provas pontuais excertos de declarações e depoimentos.

Argumentou, com base nas provas especificadas, do modo seguinte:

“Facto 6. – Não corresponde à verdade que o arguido alguma vez tenha obrigado o seu filho a ajudá-lo nos trabalhos rurais esporádicos, no Monte do Amorim. 20170217095440_973 – duração 33,34- depoimento de AC: ao minuto 29,25 -o filho afirmou: “ia para não estar em casa” entre o minuto 30,10 e 30,30 – referiu que nunca carregou fardos sozinho, ajudava o pai e outro colega. ao minuto 30,40 – tentei saber nos últimos 6 meses quantas vezes foi ao campo, não conseguiu responder, depois perguntei e no último mês a resposta obtida foi “não me lembro”. Acresce que não existe qualquer referência ao peso dos fardos de palha, nem dos melões. É óbvio que um jovem da sua idade não poderia carregar sozinho “fardos de palha”.

Facto 7. – O arguido matriculou o seu filho na Escola e nunca permitiu que faltasse as aulas. A expressão “filho da puta” foi dita em momentos em que o arguido não estava consciente, como de resto o seu filho reconheceu com a afirmação ao minuto 12,42 que ocorria quando “ estava bêbado”.

Facto 8. – O AC contrariamente ao que foi considerado provado convivia diariamente com os seus amigos e familiares. Tanto na sua residência como fora dela. Na realidade deslocava-se diariamente do Penedo Gordo (localidade onde residia) para a escola que frequentava em Beja, e nessa viagem convivia diariamente com colegas e amigos. Após chegar a Beja e à escola, também tinha os seus amigos e o seu contacto era diário, durante várias horas, não só durante os tempos letivos, mas também no horário do almoço, uma vez que almoçava diariamente com vários colegas e amigos. Como se pode confirmar no seu depoimento ao minuto 4.40 - “Ia sempre à escola” e também ao minuto 4.45 - “Sempre fui à escola, há nisso ia sempre à escola”. A bicicleta não era nestas condições fator que pudesse impedir qualquer contacto, acresce que o meio em que vivia é muito pequeno, não necessitando da bicicleta para poder conviver com amigos, familiares e até com vizinhos. Por outro lado e como se pode confirmar através do depoimento da D. SM, o AC brincava diariamente na sua própria residência, com os seus amigos no quintal, uma vez que adorava brincar na lama. Ao minuto 8,43 – “brincava sempre com o G iam todos para o quintal”.

O Ministério Público respondeu ao recurso da matéria de facto, contra-argumentando aqui de um modo globalmente pertinente e que, por isso, justifica transcrição:

“ (…) O arguido não contestou a acusação pública, não apresentou testemunhas de defesa e não quis prestar declarações, direito que lhe assiste não tendo assim sido feita qualquer prova pela defesa.

(…) Facto 6. - Entende o recorrente que do depoimento do menor, filho do arguido e vítima nos presentes autos não resulta que aquele tenha sido obrigado a ajudar o pai nos trabalhos esporádicos que realizava no Monte do Amorim, nomeadamente a carregar fardos de palha e apanhar melões. Ora, como se pode ler na fundamentação da matéria de facto da douta sentença “AC, filho do arguido e ofendido nos presentes autos, mas não menos credível por isso, confirmou no essencial os factos vertidos na acusação, com excepção dos que não foram dados como provados que o ofendido refutou. Prestou depoimento lógico e credível” e ouvido o seu depoimento dúvidas não restam que se estivesse com intenção de faltar à verdade por forma a, como sugere o arguido, prejudicar o seu pai, teria corroborado todos os factos da acusação e não apenas alguns, situação que conferiu credibilidade ao seu depoimento. Quantas vezes tal aconteceu, qual o peso dos fardos de palha e se os carregava sozinho ou se ajudava o seu pai e o outro colega a fazê-lo são factos não constantes da acusação e, como tal, cuja prova não era exigível.

Facto 7. - Ao contrário do que o recorrente refere, não constava da acusação que o menor faltava às aulas, por sua iniciativa ou imposição do seu pai. O facto constante da acusação é que o arguido desvalorizava a escola e os estudos do filho em detrimento de outras tarefas, nomeadamente, ajudá-lo nos trabalhos agrícolas e que resultou suficientemente provado. Quanto às expressões utilizadas, do depoimento do AC resultou provado que “Sempre que se referia às mulheres da família, a mãe biológica do filho AC, a sua ex-mulher MF ou a companheira do seu irmão, o arguido dizia ao seu filho “São todas umas putas!”. Acresce que a testemunha SM, companheira do irmão do arguido, confirmou que o motivo pelo qual ela própria e o seu companheiro deixaram de residir na mesma casa que o arguido “se deveu ao facto de este proferir muitos palavrões e dizer que as mulheres eram todas umas putas”.

Dúvidas não restam que o arguido proferia tais expressões frequentemente e ofendia e humilhava o seu filho menor ao referir-se à mãe biológica deste e à sua madrasta que o criou desde tenra idade com tais impropérios, causando-lhe sofrimento emocional e psicológico. Pretende o recorrente que resultou provado que o arguido proferia tais expressões quando estava bêbado, facto que foi confirmado pelo próprio menor, pelo que não estava consciente afirmando mesmo que tal constitui a causa de exclusão da culpa prevista no art.º 17º, nº 1 do Código Penal! Pois bem, apesar de o menor ter declarado que o pai estava bêbado tal facto não constava da matéria controvertida e, como tal, não foi dado como provado ou não provado mas sempre se dirá que não foi sequer aflorado na audiência de discussão e julgamento que quando embriagado o arguido não estivesse consciente do que fazia e dizia. Aliás, é revelador do seu estado de consciência as expressões que proferia, dirigidas às mulheres em geral – são todas umas putas – como referindo-se à sua ex-mulher e madrasta do seu filho menor - “És meu filho mas és um grande filho da puta!” revelando saber muito bem de quem estava a falar e com quem estava a falar. O arguido agiu com dolo e certamente que o seu estado de embriaguez nunca lhe retirou a consciência da ilicitude dos seus actos.

Facto 8. - O recorrente considera que não ficou provado que o arguido impedia o seu filho de conviver com os amigos e familiares e, como tal, não deveria ter sido dado como provado que “não permitia que o seu filho convivesse com os amigos e os familiares e para o impedir de sair de casa obrigava-o a desmontar a bicicleta que aquele usava para se deslocar, de modo a que não a pudesse usar”. Para além do depoimento coerente e credível do menor AC, que não confirmou que o pai lhe retirasse as rodas da bicicleta como constava da acusação mas que o impedia de a usar, a tia deste, SM, “confirmou que o ofendido se queixava que o arguido não o deixava falar com os familiares (tios e prima), pelo que, apenas os visitava quando o arguido não estava” sendo certo que tal facto se relaciona directamente com o facto provado com fundamento no depoimento da testemunha MF, madrasta do menor, que afirmou, referindo-se aos telefonemas deste para si, “o que acontecia às escondidas do arguido que não queria que o filho contactasse com a testemunha”. Não constava da acusação e não era matéria controvertida que o menor não convivesse com os colegas de escola…

Facto 9. - Admite o recorrente que atenta a sazonalidade dos trabalhos agrícolas que o arguido realizava nos períodos em que não conseguia trabalho a quantidade de alimentos disponível em casa fosse menor e, como tal, era natural que os seus tios possam ter colaborado para minimizar estes períodos mais críticos. E alega que o arguido recorreu a ajuda social e conseguiu que os jantares fossem fornecidos pela Casa do Povo. Contudo, nenhuma testemunha corroborou tal facto nem foi junto aos autos qualquer documento comprovativo do mesmo. No entanto, resultou suficientemente provado que faltavam alimentos em casa do arguido e que o menor nada tinha para levar como lanche para a escola, facto corroborado pelos factos dados como provados no ponto 10 da douta sentença, do qual consta “Pela falta de alimentos em casa, em data não concretamente apurada, o arguido matou quatro ou cinco porquinhos-da-índia, fritou-os e deu-os a comer ao filho AC que os comeu por ter fome apesar de sentir que tal não estava correcto”.

Reconhece-se a pertinência da argumentação expressa na resposta ao recurso, que por isso se transcreveu, sem necessidade de repetições por outras palavras.

Nessa medida, consigna-se que daqui resulta já um contributo sério para a confirmação dos factos provados da sentença (os factos agora em análise), importando apenas acrescentar o seguinte:

Perante a aparente impressividade dos excertos de prova especificados no recurso, a Relação procedeu à audição integral das declarações do ofendido (e também das declarações finais de arguido). E da sua audição resultou que a menção (a justificação) efectuada no exame crítico das provas, de que das declarações do ofendido resulta a confirmação de todos os factos dados como provados, é de aceitar como correcta, por conforme à realidade da prova. O que não se mostra incompatível com o reconhecimento também da correcção dos excertos de prova transcritos pelo recorrente e dos quais, por si só, poderia parecer resultar o contrário.

Assim, quanto a uma alegada (em recurso) voluntariedade do ofendido na prestação do trabalho agrícola, refira-se que o menor foi bem claro em elucidar também que acompanhava o pai nos trabalhos de campo apenas para não ficar “fechado em casa” (“parecia um bicho fechado em casa”). A alternativa era, pois, a de ficar encerrado no domicílio até ao regresso do pai. E por isso o acompanhava.

Também no que respeita às restrições de contacto com os amigos e os familiares (designadamente com a madrasta, que sempre cuidou dele e sempre considerou como mãe), referiu que o pai não o deixava falar com a madrasta, que “não podia sair de casa” e que “não podia sair com os meus amigos”, “fechava-me em casa à seca”.

Quanto à qualidade da alimentação, esclareceu nomeadamente que “a comida não prestava para nada”, tendo confirmado o “episódio dos porquinhos-da-Índia.

Em suma, as provas especificadas não impõem decisão oposta à toada na sentença quanto aos factos dados como provados em 6. a 9.

Quanto aos restantes factos provados impugnados, o recorrente argumentou no sentido de, muitos deles, deverem ser considerados como não escritos, dado tratar-se de enunciados vagos e genéricos, sem suficiente concretização.

A questão foi pertinentemente problematizada no âmbito do “acusatório” e do exercício dos direitos de defesa. Mas, mais uma vez, não é de reconhecer materialmente razão ao arguido.

Assim, e no que respeita aos factos dados como provados de 10. A 16., o recorrente desenvolveu:

“No que concerne aos factos 10 e 13, ambos inserem a expressão “Em data não concretamente apurada...” Estes factos salvo melhor opinião devem ser considerados como não escritos. Porque a matéria apurada desta forma põe em causa os mais elementares direitos de defesa do arguido, incluindo a presunção de inocência e o princípio do contraditório (recorde-se que o arguido invocou o direito ao silêncio de forma muito condicionada, uma vez que na douta acusação (repetidas também na douta sentença) existem várias expressões vagas, obscuras, indeterminadas, que condicionaram fortemente a sua opção), devendo originar necessariamente a nulidade de sentença por falta de fundamentação, como de resto é reconhecido pela jurisprudência do STJ e Relações (nomeadamente a Relação do Porto e a Relação de Évora, nos acórdãos citados) de forma clara e insofismável.

A mesma situação ocorre nos factos 11,12,14,15 e 16. Na realidade as expressões empregues na douta acusação e repetidas na douta sentença, ou sejam: - “ nunca cuidou...” - “nunca preparou...” “… levava por vezes...” (apurado de forma contraditória) - “Frequentemente...” - “ Em março ou abril de 2015...” -” Sempre que...” salvo melhor opinião além de limitarem e condicionarem de forma irreparável os direitos do arguido, também não foi apurado o número de vezes em que eventualmente possam ter ocorrido os factos de que é acusado, sendo que neste tipo legal esse apuramento conjuntamente com a indicação concreta dos factos, localizada no tempo e no espaço, seria ainda mais imprescindível e com um grau de exigência superior atendendo à amplitude do tipo penal, de acordo com a jurisprudência já citada.”

Mais uma vez, do contraditório do recurso resultou resposta adequada no sentido da sustentação da sentença, resultando efectivamente que, em concreto, e quanto à generalidade dos factos impugnados, a argumentação não colha. Contrapôs o Ministério Público:

“Insurge-se o recorrente contra o que considera várias expressões vagas, obscuras, indeterminadas constantes da douta sentença recorrida e que, no seu entender, violam os mais elementares direitos de defesa do arguido, incluindo a presunção de inocência e o princípio do contraditório, o que deverá ser causa de nulidade de tal decisão.

Alega que não foi apurado o número de vezes, a data e o local em que eventualmente possam ter ocorrido os factos de que é acusado, considerando ser fundamental concretizar tais elementos atento o tipo legal de crime em apreço.

Fundamenta as suas alegações em diversa Jurisprudência que identifica e, em particular, no Acórdão da Relação do Porto de 15.06.2016, disponível em www.dgsi.pt que apreciando os factos dados como provados em decisão que condenou o arguido pela prática de um crime de Violência doméstica considerou que: “I - Nos crimes onde a reiteração e intensidade do agir humano está no centro da definição de um tipo penal muito amplo (maus tratos, violência doméstica, tráfico de estupefacientes) a precisa indicação e concretude dos factos necessários à integração no tipo é elemento essencial do julgamento. II - Se, em qualquer imputação penal, a alegação factual não pode ser facilitada pelo uso de formas gerais, imprecisas, sem individualização dos factos, com utilização de fórmulas “vagas, imprecisas, nebulosas, difusas, obscuras”, no crime de violência doméstica a exigência é ainda maior, dada a amplitude do tipo penal.”

Contudo, esquece o recorrente que naquela situação em apreço o hiato temporal em que terão sido praticados os factos ilícitos imputados ao aí condenado era de 28 anos, período durante o qual condenado e vítima foram casados e viveram juntos. Nessas circunstâncias, a nosso ver bem, o douto Acórdão alterou a matéria de facto dada como provada circunscrevendo alguns factos a datas ou períodos temporais concretos.

Não é, no entanto, o caso em apreço nestes autos!

Conforme decorre da matéria dada como provada com fundamento nos documentos juntos aos autos: (…) após o divórcio do casal em 27.11.2014 o arguido obrigou o filho AC a regressar à sua companhia e a residir com ele em Beja na morada supra indicada. - Após o seu filho AC ter voltado a viver consigo (…). - Em Março ou Abril de 2015 o arguido retirou ao seu filho o telemóvel deste por forma a impedi-lo de falar com a madrasta MF ao mesmo tempo que lhe dizia “Estás a falar com essa puta de merda!”. - Em consequência da actuação do arguido o seu filho AC foi encaminhado pela Segurança Social para casa da madrasta MF com quem reside actualmente e na companhia da sua irmã germana.”

Da análise destes factos resulta indubitável que os factos praticados pelo arguido o foram no período temporal decorrido entre 27 de Novembro de 2014 e Março ou Abril de 2015, ou seja, num período temporal que não atingiu seis meses.

Assim sendo, não existe qualquer similitude entre as duas situações apreciadas nem os fundamentos do douto Acórdão supra referido ou da diversa jurisprudência nele referenciada são aplicáveis ao caso dos presentes autos.”

Cumpre avaliar se a acusação descreve factualmente um episódio de vida ainda suficientemente perceptível, desde logo para o arguido, e perceptível também no sentido normativo correspondente ao tipo de crime concretamente imputado.

Da estrutura acusatória do processo, com assento constitucional (art. 32º, nº 5 da CRP) decorre que impende sobre o acusador a exposição total do facto que imputa ao arguido. É ao acusador e só a ele que cabe a iniciativa da definição do objecto da acusação e do processo. O juiz não pode ajudar aquele que acusa, compondo uma acusação deficiente, estando-lhe em regra vedado acrescentar factos, quer no momento a que se refere o art. 311º do CPP, quer posteriormente, no julgamento e na sentença.

No sistema de acusatório impuro ou de acusatório mitigado por um princípio da investigação (oficiosa, pelo juiz, art. 340º nº1 do CPP), de modo a viabilizar nos limites do possível, mas sempre com a salvaguarda das garantias de defesa a averiguação da verdade e a boa decisão da causa, o juiz pode intervir (mas sempre excepcionalmente) na narrativa dos factos da acusação, reconformando-os ou acrescentando-os até. Pode, seguramente, dar-lhes uma outra redacção, não estando circunscrito a uma actividade de copista do “texto” do Ministério Público. Essa reconformação da acusação pode então, ou não, vir a configurar um “alteração de factos”, agora em sentido normativo. E a ocorrer, caso se trate de uma alteração de factos juridicamente relevante, há que accionar os mecanismos previstos nos arts 358º e 359º do CPP. Tudo de modo a manter salvaguardados ao arguido os seus direitos e garantias de defesa.

No caso presente, inexistiu alteração ou adição de factos (da apodada adição indevida de factos se conhecerá melhor a seguir), cumprindo tão só apreciar se os factos da acusação (e agora provados na sentença), os enunciados linguísticos descritivos de acções (na expressão de Perfecto Ibañez), se encontram suficientemente concretizados. Suficientemente concretizados de modo a poder deles retirar-se uma consequência jurídica (desta questão se tratará no ponto seguinte), e suficientemente concretizados de forma a permitirem o exercício dos direitos de defesa.

Olhando a matéria de facto provada proveniente da acusação, há que concluir que os factos imputados ao arguido se encontravam razoavelmente concretizados na acusação, estando-o também na sentença. Permitiram por isso o exercício dos direitos de defesa e resultaram (provados) da ampla discussão no contraditório do julgamento.

Assim é, porque eles se encontram perfeitamente situados no espaço e razoavelmente situados no tempo (entre 27 de Novembro de 2014 e Março ou Abril de 2015). Estão concretizados em alguns comportamentos que se descrevem, narrando-se o contexto e concretas acções desenvolvidas pelo arguido. E tratando-se de factos que decorreram ao longo de um período temporal relativamente curto, período este que se encontra devidamente balizado na matéria de facto descrita na sentença, aceita-se alguma menor concretização temporal que se lhes reconheça. No concreto quadro de circunstâncias imputadas e apuradas, a falta de precisão dos dias específicos e do exacto número de vezes em que terão, cada um deles, ocorrido ainda é processual e constitucionalmente tolerável, num sistema de diálogo permanente de bens e interesses jurídicos em confronto.

Já em sede de impugnação em matéria de direito - mas, em rigor, dizendo ainda respeito à impugnação em matéria de facto -, aditou o recorrente que “não foi efetuado qualquer Relatório Pericial da Avaliação Psicológica do ofendido (menor), e que os factos surgiram após um divórcio, de um casamento que durou cerca de 25 anos, sendo que nestes casos é habitual a “disputa do menor”, por vezes sem se olhar a meios. Assim como também não existe qualquer Relatório Social ao arguido que pudesse de alguma forma ajudar o tribunal a comprovar (ou não) a eventual ilicitude do seu comportamento, num curto espaço de tempo”.

O arguido critica esta ausência de prova, dizendo-a (agora em recurso) necessária à boa decisão-de-facto da causa. Mas em nenhum momento anterior do processo requereu a realização de tais provas.

Sem prejuízo de se aceitar a valia que tais relatórios teriam para o caso presente, o certo é que o arguido os podia (e devia) ter requerido no prazo da contestação (e, eventualmente, ainda no julgamento). A fase de recurso não é um prolongamento da fase de julgamento. E não se tratando, em nenhuma das situações, de (omissão de) obtenção de prova legalmente obrigatória, nem sendo vislumbrável, agora em recurso, qualquer violação do princípio da investigação pelo tribunal, nada há a censurar a este propósito na sentença.

Na impugnação da sentença-de-facto, arguiu por fim o arguido uma nulidade de sentença por “excesso de pronúncia”, alegadamente por o tribunal ter dado como provado o facto 22. (“O arguido tem fixada pensão de alimentos a atribuir aos dois filhos menores, sendo um deles o aqui ofendido, que não paga”). Tratar-se-ia da nulidade prevista no art.º 379º, nº 1 e nº 2 do CPP.

Como o Ministério Público novamente bem respondeu, nos pontos 20 a 24 da matéria dada como provada a sentença elenca os factos relativos às condições sociais, familiares e económicas do arguido. E no ponto 22 considera-se provado que o arguido está obrigado a pagar pensão de alimentos aos seus dois filhos menores e não as paga, o que apenas releva para apreciação das suas condições económicas e, consequentemente, para a escolha da pena e medida da mesma.

Por tudo, e para concluir, improcede o recurso sobre a matéria de facto, como se adiantou logo de início.

Do erro de subsunção
O arguido impugna a sentença também em matéria de direito e, nesta parte, inexiste resposta ao recurso. Na Relação, o Senhor procurador-geral Adjunto também nada disse. Resta assim analisar as questões colocadas no exclusivo confronto da sentença.

O recorrente argumenta essencialmente em duas linhas: defende a atipicidade da conduta, atipicidade decorrente duma reduzida gravidade dos actos praticados se se atender às concretas condições específicas (culturais, económicas e sociais) do arguido; e invoca a falta de consciência da ilicitude não censurável, tendo em conta essas mesmas circunstâncias.

O objecto do recurso em matéria de direito circunscreve-se assim a estas duas questões, pertinentemente colocadas. É certo que o recorrente suscitou ainda uma terceira, mas desta não se conhecerá materialmente, por se considerar não pode/dever integrar o objecto do recurso.

Na verdade, o arguido invocou ainda um “erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito, razão pela qual o arguido nunca poderia ser condenado pelo crime de maus tratos”, isto por, sempre na sua alegação, os factos imputados integrarem antes o tipo de crime de violência doméstica, e não o de maus tratos. Ou seja, nesta construção, o arguido deveria ser simplesmente absolvido do crime de maus tratos, atenta a errada qualificação jurídica dos factos operada na acusação e na sentença.

Independentemente da razão que lhe pudesse assistir quanto a uma alteração da qualificação jurídica dos factos provados (pois seria sempre só disso que se trataria aqui e nunca de uma absolvição), a consequência dessa alteração, a ocorrer, seria sempre (e agora em concreto) a condenação do arguido por crime punível com pena mais grave (a do art. 152º, nº 1-d) e 2 do CP).

Logo, atenta a proibição da reformatio in pejus (art. 409º do CPP) aliada à circunstância de os recursos serem sempre remédios jurídicos que não servem o mero aprimoramento de decisões, deve conhecer-se apenas das questões cuja eventual procedência se repercuta efectivamente nalguma vantagem ou benefício para quem recorre. Ou seja, em recurso não se aprimoram ou melhoram sentenças, reparam-se erros de decisão cuja reparação redunde numa concreta vantagem para quem recorre.

No caso concreto, cumpre assim conhecer apenas das duas questões enunciadas como integrando o objecto do recurso, tanto mais que os bens jurídicos tutelados pelas duas normas (arts. 152º e 152ºA do CP) são idênticos (a saúde em todas as suas dimensões: física, psíquica e mental), como idênticas são as condutas neles tipificadas. Ou seja, a distinção entre os dois tipos reside apenas no diferente tipo de relações existente entre o agente e a vítima (assim, Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense ao CP, I, 2ª ed., p. 535). No caso presente (e em geral tratando-se de agressão de pai a filho) a conduta seria, em abstracto, susceptível de preencher os dois tipos, que se encontrariam assim numa relação de concurso aparente de normas, eventualmente a resolver pela aplicação do art. 152º, nº 1-d) e 2, demonstrado que arguido e ofendido coabitavam. No entanto, repete-se, proceder a esta correcção da sentença corresponderia a alterar a qualificação jurídica dos factos para crime mais grave, o que redundaria necessariamente, em concreto, num mero aprimoramento da decisão (já que não seria possível aqui agravar a pena)

Retomando então a questão, esta sim nuclear, da (a)tipicidade da conduta apurada, o recorrente problematizou-a adequadamente, pois os factos têm de ser sempre contextualizados e a essa contextualização não é indiferente a pessoa do concreto arguido e as suas concretas circunstâncias.

O recorrente argumenta que “o comportamento do arguido, dadas as condições específicas, a sua situação sócioeconómica, a ausência de trabalho regular (na altura da prática dos factos), o meio ambiente, a sua mentalidade e o fraco nível de instrução, não pode ser considerado idóneo, nem suficiente para afetar o bem estar psicológico do ofendido, nem a sua dignidade humana”. Invoca ainda a falta de consciência da ilicitude.

Começando pela avaliação dos factos provados ao nível da tipicidade, considera-se que eles configuram claramente “maus tratos psíquicos”, previstos na al. a), do nº 1, do art. 152º-A (aceitando-se que integrem também a al. c)).

Quando está em causa o concreto tipo de crime da condenação (assim sucedendo igualmente no caso do art. 152º do CP) impõe-se sempre proceder a uma avaliação global do comportamento. Esta é obrigatória pois decorre da própria natureza (e construção) do tipo de crime em causa.

Na verdade, com a responsabilização penal do agente à luz do tipo em apreciação, o legislador visou precisamente perseguir (também) os comportamentos agressivos que isoladamente considerados não configurariam em si crime. O tipo visou abranger (e abrange) determinadas situações de violência física e/ou psíquica reveladoras de um abuso de poder em determinado tipo de relações afectivas ou de proximidade, e degradantes da integridade pessoal da pessoa/vítima, como sucede no caso presente, exigindo-se uma avaliação da imagem global do facto a fim de se decidir sobre a tipicidade.

É desta forma e nesta medida que os factos praticados pelo arguido, mesmo os aparentemente menos gravosos, acabam por assumir relevância típica à luz do crime de maus tratos. Adquirem-na porque se inserem dentro de um mesmo padrão de conduta e de comportamento efectivamente causador de maus tratos psíquicos.

Realiza inquestionavelmente maus tratos psíquicos o acto de matar por enforcamento, com um arame, uma cadela que é animal doméstico e animal de estimação e companhia da vítima.

Realiza inquestionavelmente maus tratos psíquicos o acto de apelidar recorrentemente de “puta” a mãe da vítima, a madrasta-mãe da vítima e as demais mulheres afectivamente próximas da vítima, fazendo-o na frente da vítima e para que esta o ouça. E à decisão sobre a agressividade e ofensividade deste comportamento é indiferente o saber se o arguido está ou não convencido da “falta de seriedade” destas mulheres.

Neste quadro de comportamento, os restantes actos “menores” (aceitando-se que o sejam alguns deles: por exemplo, tendo em conta a idade da vítima esta teria já autonomia para cuidar da sua higiene) acabam por assumir também relevância típica, devendo o tribunal abster-se de proceder a apreciações parcelares da conduta, antes se impondo uma avaliação global de todo o comportamento infractor.

O tipo de crime em análise, à semelhança do que sucede com o crime de violência doméstica, persegue os casos de “micro violência continuada” (na expressão de Nuno Brandão), caracterizados pela “opressão … exercida e assegurada normalmente através de repetidos actos de violência psíquica que, apesar do sua baixa intensidade quando considerados avulsamente, são adequados a causar graves transtornos na personalidade da vítima quando se transformam num padrão de comportamento no âmbito da relação” (Nuno Brandão, Rev. Julgar, nº 12, a propósito do crime de violência doméstica mas totalmente transponível para aqui).

Assim, todos os factos provados, incluindo aqueles que isoladamente considerados possam ter “baixa intensidade”, devem ser incluídos no tipo. Identifica-se em todos eles o mesmo padrão de comportamento agressivo da integridade psíquica do menor.

É certo que nesta avaliação sobre as consequências jurídicas dos factos provados, o tribunal não pode alhear-se das concretas condições económicas, culturais e sociais do arguido. Essas condições podem repercutir-se aqui, em concreto, numa menor censurabilidade dos actos praticados e numa eventual atenuação da culpa. Mas não mais do que isso.

Por último, invoca o arguido a sua falta de consciência da ilicitude argumentando que “o seu comportamento e a sua eventual culpa até podem ser excluídas pela falta de consciência da ilicitude não censurável, prevista no artº. 17º. nº. 1 do C.P., se atendermos as suas condições específicas, ao seu grau de instrução, mentalidade, nível cultural, local de residência e profissão. E ao facto de persistirem dúvidas relativas à paternidade as sua filha Olinda Colaço”. Mas esta argumentação não colhe.

Desde logo, uma falta de consciência da ilicitude não censurável só se verifica “em situações em que a questão da ilicitude concreta (seja quando se considera a valoração em si mesma, seja quando ela se conexiona com a complexidade ou novidade da situação, se revela discutível e controvertida. (…) a questão há-de ser uma daquelas em que conflituem diversos pontos de vista juridicamente relevantes, ou em que estes conflituem com razões de estratégia ou de oportunidade, estas também juridicamente relevantes” (Figueiredo Dias, Direito Penal, I, 2004, p. 588).

Como considerar não censurável a motivação de um agente que enforca um cão com um arame, cão que é seu animal de companhia e também da vítima, a quem se comunica esse facto? Recorde-se que este acto integra ainda um outro tipo de crime autónomo, de maus tratos a animais.

4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença.

Custas pelo arguido, com 5 UCC de taxa de justiça.

Évora, 07.05.2019
(Ana Maria Barata de Brito)
(António João Latas)