Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
557/98-2
Relator: MOTA MIRANDA
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
PEDIDO
Data do Acordão: 03/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário:
I - A acção de impugnação pauliana é uma acção pessoal e não uma acção de anulação.

II - Na impugnação pauliana, o pedido a formular é o de que seja declarado que determinado acto jurídico é ineficaz perante o credor de quem o praticou e não o de declaração de nulidade do negócio.

III - Ao Tribunal apenas está vedado condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Tendo sido pedido a declaração de nulidade, pode o Tribunal declarar a ineficácia relativa, pois sendo esta um “menos”, em relação à nulidade, não só a quantidade é “inferior” como o objecto não é “diverso”.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 557/98

ACÓRDÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

"A" intentou acção de impugnação pauliana, na forma de processo ordinário, no Tribunal Judicial da comarca de ..., contra "B", "C" e "D", pedindo que seja “ julgada inteiramente procedente a acção e, em consequência, por impugnação do acto praticado, declarada nula e de nenhum efeito a escritura outorgada entre os R.R. em 23 de Março de 1985 no Cartório Notarial de ..., com cancelamento de todos os inerentes actos de registo predial”.

Para tanto, em síntese, alegou que:

Entre a "A" e "E" foi formalizada escritura de mútuo, na qualidades de mutuante e mutuária, respectivamente, sendo o capital do empréstimo, através de abertura de crédito, até ao montante de 14.000.000$00.
No mesmo contrato de mútuo, os R.R. "B" e "D" assumiram, na qualidade de fiadores e principais pagadores, as obrigações daquela mutuária, para pagamento do capital do empréstimo igual a 5.000.000$00 e correspondentes juros e despesas.
A mutuária e os RR. fiadores não liquidaram a "A" as obrigações, ascendendo o crédito da "A", em 29/7/86, a 10. 426.781$50, com juros a partir dessa data à razão de 3.890$35, por dia.
A "A", para pagamento coercivo da dívida, instaurou processo da execução, no qual foram apreendidos os bens dados de hipoteca e penhor, bens, todavia, de valor insuficiente para liquidação do seu crédito.
À data da instauração daquela execução, os R.R. "B" eram proprietários e legítimos possuidores de vários prédios, rústicos e urbanos, identificados sob os nºs 1 a 22.
Logo que os R.R. "B" tomaram conhecimento da instauração da execução, contra a mutuária, no sentido único de se subtraírem ao cumprimento das obrigações para com "A", fizeram doação de todos aqueles imóveis a "C" e "D", seus filhos.
Com a doação, aqueles R.R. deixaram de ter bens penhoráveis, sendo que a mutuária não detém bens suficientes para satisfazer o crédito da A.
Assim, sendo o crédito da "A" anterior à escritura de doação e resultando, das transmissões operadas, a impossibilidade de, através do património da mutuária e do dos RR. doadores, a "A" ver satisfeita a integralidade dos seus créditos, acham-se preenchidos os requisitos legais - arts. 610º e 612º do C.C. - para que a "A" impugne aquela doação.

Citados, os RR. vieram contestar, pedindo a improcedência da acção e alegando que: o negócio celebrado com a "A" foi de abertura de crédito e não de mútuo; o R. "D" não prestou qualquer fiança; os RR. não sabem qual o montante em dívida; a "A" tem mantido um comportamento em detrimento do fiador, vindo-se o débito a agravar por omissão da "A", o que libera o R. "B" da fiança que prestou; a totalidade ou quase totalidade do crédito da "A" pode ser pago por força das garantias reais constituídas; a parte restante, que eventualmente não fosse liquidada pela venda dos bens dados em garantia, poderia ser cobrada dos fiadores; o R. "B" possui bens penhoráveis com valor suficiente para garantir o pagamento, pois possui cinco lotes de terreno para construção com a área de 1400 m2 cada um e ainda um outro lote com a área de 2.000 m2, os quais valem milhares de contos, bem como lotes de mercadoria do seu negócio de madeiras, também de muito elevado valor.

Nos termos dos arts. 79º e 81º da Lei 38/87 de 23/12 e art. 55º nº2 do Dec. Lei nº 214/88 de 17/6, foram os autos remetidos ao Tribunal de Círculo de ...
Por óbito do R. "D", foram habitadas a ré "F" (viúva), "G" e "H", tendo sido, estes últimos, citados por éditos e representados em juízo pelo MºPº.

No despacho saneador, conheceu-se de mérito, julgando a acção improcedente e, consequentemente, absolvendo os R.R. do pedido.

Inconformada, a "A" apelou para esta Relação, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:

1) No despacho saneador reconhece-se que a "A", nos articulados, verteu matéria de facto que preenche integralmente os requisitos substantivos da impugnação pauliana.
2) Esta acção, face aos dispositivos citados na petição, visa impugnar o acto que envolva a diminuição da garantia patrimonial do crédito da "A", sendo certo que tais efeitos determinam que o objecto se mantenha no património do devedor, respondendo pela obrigação.
3) A impugnação do acto com anulação dos seus efeitos entre as partes traduz-se em verdadeira ineficácia daqueles e não no consignado no artº 280º do Cód. Civil.
4) A decisão recorrida para além de não atentar na totalidade do pedido formulado, faz uma interpretação simplista e estritamente literal dos termos “declarada nula”.
5) Violou a decisão o prescrito nos artºs 610º e 616º do C.C. e o consignado no artº 661º nº1 do C.P.C. .

Termina, assim, pedindo a revogação da decisão recorrida, devendo ordenar-se o prosseguimento dos autos.

Em contra-alegações, os RR. pugnam pela confirmação da decisão, formulando as seguintes conclusões:

1) A causa de pedir aduzida pela "A" - factos que, se provados, integrariam a hipótese da acção pauliana - é discordante do pedido que deduziu - declarar “nula a escritura”.
2) Assim, ainda que viessem a provar-se todos os factos que a "A" invocou, a acção não poderia proceder como pauliana - porque isso não foi pedido - nem como acção de declaração de nulidade - pois se não invocou causa de pedir que fundamentasse tal tipo de acção.
3) Por isso, se se julgasse procedente a acção como pauliana a sentença seria nula por violação do artº 668º nº1, al. e) do C.P.C.
4) E se se julgasse procedente como acção declaratória de nulidade, nula seria nos termos do artº668º nº1, al. c) do mesmo diploma, por oposição entre a decisão e os seus fundamentos.
5)Nestes termos, nunca a acção, como está intentada, pode proceder.

Corridos os vistos, cumpre decidir as questões suscitadas nas conclusões das alegações, sabido que são elas que delimitam o objecto do recurso (cfr. arts. 684º nº3 e 690º nº1 do C.P.C.).
A questão que há para apreciar e resolver consiste em saber se o pedido formulado pela "A" está ou não em conformidade com a causa de pedir.
Na decisão recorrida, considerou-se que os factos articulados pela "A", a provarem-se, integram os pressupostos da impugnação pauliana. Todavia, o pedido de declaração de nulidade não se coaduna com aquela causa de pedir - na impugnação pauliana o pedido a formular é o de que seja declarado que determinado acto jurídico é ineficaz perante o credor de quem o praticou e não o de declaração de nulidade do negócio.
Por sua vez, discordando, a "A" defende que o pedido formulado é o correspondente ao da impugnação pauliana.
Ora, para a resolução da questão, há que tomar em consideração o pedido e a factualidade referidos supra sob os nºs 1 e 2 .

Assim, perante estes factos, entende-se que o recurso merece provimento.
Efectivamente, não se mostra questionado que os factos articulados pela "A" na p.i., os supra referidos, são suficientes, a provarem-se, para a procedência da acção de impugnação pauliana.
Também não está controvertido que a "A" invoca como causa de pedir (esta é “o acto ou facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido” - Alberto dos Reis, em Comentário ao Cód. Proc. Civil, Vol. II, pág. 369) factos que integram os pressupostos legais da impugnação pauliana (cfr. arts. 610º e 612º do Cód. Civil).
Por outro lado, também é sabido que o pedido na acção de impugnação pauliana é o da restituição, material e jurídica, na medida do interesse do impugnante, dos bens alienados, ao património dos alienantes devedores - cfr. artº 616º do C.C.; a acção de impugnação pauliana é uma acção pessoal e não uma acção de anulação.
Também é inequívoco que a "A" pretendeu instaurar contra os RR. acção de impugnação pauliana e que os RR. assim também o entenderam.
Mas será que o pedido concretamente formulado está conforme ao que deve resultar da impugnação pauliana?
Pensa-se que o pedido formulado está longe de ser perfeito no âmbito da acção de impugnação pauliana.
Todavia, essa incorrecção não obsta ao prosseguimento dos autos e á procedência da acção, se provados os factos articulados pela "A".
Na verdade, a pretensão da "A" é atacar o negócio jurídico de doação realizado pelos RR. "B" por ele resultar a impossibilidade de satisfação integral do seu crédito.
E toda a p.i. revela que a "A" quis pedir a impugnação pauliana daquela doação, com os consequentes e inerentes efeitos legais da impugnação pauliana.
Tal pretensão está também patente no pedido formulado - A "A" pede a procedência da acção ”e, em consequência, por impugnação do acto praticado, declarada...”.
A "A" quer a impugnação pauliana da doação; só que a consequência jurídica dessa impugnação não é a nulidade, como diz, mas a ineficácia relativa, em seu favor e na medida do necessário à satisfação do seu interesse.
E esta ineficácia relativa, em vez da nulidade, como consequência da pretendida impugnação pauliana, bem pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal sem que se possa afirmar violação dos artº 661º e 668º do C.P.C. .
É que ao Tribunal apenas está vedado condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (cfr. artº 661º do C.P.C.).
Ora, a ineficácia relativa é em relação ao pedido de declaração de nulidade, não objecto diverso, mas antes um “ menos” (cfr. Acórd. Rel. Porto de 7/1/88, na C.J.1988 - 1- 184 e Acórd. Rel. Évora de 13/10/98, na apelação 1455/97).
“ A nulidade é uma forma de ineficácia” - M. Andrade, Teoria Geral, II, 411º, em vez de uma invalidade total do negócio, da destruição do negócio , com o consequente regresso dos bens, para todos os efeitos, ao património do alienante (nulidade) apenas esse negócio não produz efeitos quanto ao impugnante na medida do seu interesse (ineficácia relativa); a doação embora válida é ineficaz em relação ao impugnante .
Não há, portanto, contradição ou falta de conformidade entre a causa de pedir invocada e o pedido formulado, apesar da incorrecta formulação.
Há antes uma mera diferença quantitativa entre o pedido concretamente formulado e o pedido que deveria ter sido deduzido pela A.
Daí que, procedendo a acção, deva ser concedido à A. a pretensão na medida do que se mostrar correcto.
Há, portanto, que revogar a decisão recorrida.
Por outro lado, como existe matéria de facto relevante controvertida, não pode conhecer-se do mérito da causa, devendo os autos prosseguir com elaboração da especificação e questionário.
Pelo exposto, julgando procedente a apelação, acordam nesta Relação em revogar a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir com elaboração da especificação e questionário.
Custas pelos apelados.

Évora, 11 de Março de 1999