Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1665/03-2
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: ACÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
ÓNUS DA PROVA
USUCAPIÃO
Data do Acordão: 12/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
Para que possa ter vencimento uma acção de justificação judicial, visando restabelecer o trato sucessivo, por falta de título aquisitivo, sobre os Autores recai o ónus da provar os pressupostos da usucapião.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, viúva, residente na ..., em ...; “B”, residentes na Rua ..., nº .., no ..., em ... e “C”, divorciado, residente no ..., Lote ..., em ..., instauraram, na Comarca de ..., a presente acção de justificação judicial contra

INCERTOS e

“D”, alegando:

Na Conservatória do Registo Predial de ..., encontra-se inscrito a favor de “E” e de “G”, na proporção de metade para cada um, o direito de propriedade do prédio rústico denominado ..., inscrito na matriz da freguesia de ... - ..., sob o artigo ..., secção ... e descrito na Conservatória sob o número ..., a fls. ... v, do Livro ...

“E” contraiu casamento no dia 08.01.1928, com “F”, sob o regime de comunhão geral de bens.
“G” contraiu casamento, no dia 04.09.1965, com “A”.
No dia 18.07.1999, faleceu “G”, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, o cônjuge “A” e seus filhos “B” e “C”, acima melhor identificados.
Em dia que os Requerentes desconhecem, mas no decorrer de 1973, “G” havia adquirido, por contrato verbal, ao referido “E” e mulher “F” a metade de que estes eram proprietários no já referenciado prédio rústico. E nunca a escritura chegou a ser outorgada, tendo os vendedores falecido, respectivamente, aos 15.09.1973 e 16.01.1990.
Logo após a compra efectuada, “G” e mulher “A” passaram a explorar a totalidade do prédio, com exclusão de qualquer outra pessoa, sem oposição de quem quer que fosse, incluindo os Herdeiros de “E” e Esposa “F”, embora actuassem à vista de todas as pessoas, convencidos que não prejudicavam interesses alheios, por serem eles os efectivos proprietários, tal como eram por todos reconhecidos. E após a morte de “G” continuaram a actuar da mesma forma.
Adquiriram, pois, os Requerentes o prédio por usucapião.

Terminam, pedindo a procedência da acção e, consequentemente, ser declarado que os Autores adquiriram em comum e sem determinação de parte ou direito a propriedade de metade, correspondente à inscrição nº ..., a fls. ..., do Livro ..., do prédio denominado ..., inscrito na matriz da freguesia de ..., concelho de ..., sob o artigo ..., da secção ..., descrito na Conservatória sob o número ..., a fls. ... v, do Livro ..., incluindo-se a metade adquirida na herança aberta por óbito de “G”.

Citados o Exmº Ministério Público e “D”, não surgiu qualquer oposição.

Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas.

Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos:

1 - Na Conservatória do Registo Predial de ... encontra-se inscrito a favor de “E” e “G”, na proporção de metade para cada um, respectivamente pelas inscrições nº ..., a fls. ..., do Livro ... e nº ..., a fls. ..., do Livro ..., o direito de propriedade do prédio rústico denominado ...

2 - “E” contraiu casamento, no dia 08 de Janeiro de 1928, com “F”, sob o regime de comunhão geral de bens.

3 - “G” contraiu casamento, no dia 04 de Setembro de 1956, com “A”, sob o regime de comunhão geral de bens.

4 - No dia 18 de Julho de 1999, faleceu “G”, sucedendo-lhes como únicos herdeiros seu cônjuge “A”, sua viúva, seus filhos “B”, casada sob o regime de comunhão de adquiridos e “C”, divorciado, ora Autores.

5 - “E” e “F” faleceram, respectivamente, nos dias 15 de Setembro de 1973 e 16 de Janeiro de 1990.

6 - “G” e mulher têm explorado a terra, nela efectuado alqueives, sementeiras, colheitas de cereais, tratando de oliveiras, apanhando azeitonas e utilizando o prédio para apascentar rebanho de ovelhas.

Na Primeira Instância foram considerados não provados os seguintes factos:

1 A - No ano de 1973, “G” havia adquirido, por contrato verbal de compra e venda, a “E” e “F”, a metade de que estes eram proprietários do prédio rústico supra referido.

2 A - “G” e “A” ficaram na posse da totalidade do prédio rústico em causa.

3 A - A exploração agrícola referida no ponto 6 dos factos provados foi efectuada na metade que foi de “E” e “F”.
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Perante esta matéria factual, na Primeira Instância foi a acção julgada improcedente.
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Com tal decisão não concordaram os Autores, tendo interposto o respectivo recurso, onde formularam as seguintes CONCLUSÕES:

1 - “G” e “A” vinham explorando a courela identificada nos autos, nela efectuando alqueives, sementeiras, colheitas de cereais, tratando de oliveiras, apanhando azeitonas e utilizando o prédio para apascentar rebanho de ovelhas.

2 - Aqueles actos têm vindo a processar-se, ininterruptamente, desde 1972/1973.

3 - Sendo exercidos à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja.

4 - A exploração tem sido efectuada na totalidade do prédio.

5 - O “G” é reconhecido por todas as pessoas como proprietário do imóvel.

6 - Após o óbito de “G”, ocorrido em 18 de Julho de 1999, os filhos deste continuaram a explorar o prédio, circunstância que é indiferente para a sucessão na posse (art. 1255º do Cod. Civil).

7 - A presente justificação foi instaurada em 15 de Novembro de 2000.

8 - A posse adquire-se pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito (art. 1263º, alínea a) do Cod. Civil).

9 - Há mais de 20 (vinte) anos que os AA, por si e por intermédio do seu antepossuidor, praticam actos possessórios sobre o prédio (corpus) presumindo-se a sua intenção de domínio (animus - Ac. STJ Proc. 85204, D.R. nº 144, II Série, pag. 8409).

10 - Encontrando-se integralmente preenchidos os pressupostos para a aquisição, por via da usucapião, do direito de propriedade invocado pelos AA (art.s 1287º, 1296º e 1297º do Cod. Civil)

11 - Dando-se provimento ao recurso, a douta sentença deve ser revogada, e a acção declarada procedente, por provada.
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Contra-alegou o Exmº Ministério Público, concluindo pela improcedência do recurso.
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O Exmº Juiz sustentou a sua posição.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Alegaram os Autores:

Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de ... um prédio rústico denominado ... Tal imóvel encontra-se inscrito em nome de “E” e “G”, na proporção de metade para cada.
Em dia indeterminado do ano de 1973, “E” vendeu, verbalmente, a “G”, a sua metade, tendo, a partir de então o comprador e, posteriormente, os seus herdeiros, actuado sobre a área como se fossem os seus verdadeiros donos, o que todos reconheciam.
Com base em tal argumentação, lançaram os Autores mão da presente acção de justificação judicial, prevista nos artigos 116º e seguintes do Código do Registo Predial, regulamentado pelo Decreto-Lei nº 284/84, de 22 de Agosto, com a qual pretendem suprir a falta do título de aquisição subscrito pelo titular inscrito (“E”) e restabelecer o trato sucessivo até si, ao mesmo tempo que invocam uma forma de aquisição originária da propriedade: a usucapião.

Ora, atentando à matéria factual, constatamos que os Autores não provaram que “E” tenha “vendido” verbalmente a “sua metade” a “G”. Importa, pois, analisar se, embora assim, este e os seus sucessores, têm vindo a actuar sobre tal área por forma a adquiri-la por usucapião.

O Direito de Propriedade está incluído no Título II, do Livro III, do nosso Código Civil, que trata do Direito das Coisas.
Direito das Coisas ou Direitos Reais - já que significam uma mesma realidade - tem o seu conteúdo constituído por um poder directo e imediato sobre uma coisa certa e determinada, isto é, o poder que tem o seu titular de retirar da coisa todas as suas utilidades económicas, existindo como que uma ligação imediata entre “a coisa” e a “pessoa” e que motivava a antiga designação latina actio in rem. O titular do Direito Real tem a possibilidade de ir buscar “a coisa” ao património de quem, abusivamente, se tiver apoderado dela, o que só será compreensível à luz de um dever universal de não perturbar o titular ou proprietário da “coisa”, isto é, há um dever geral de abstenção, uma obrigação passiva universal - jura excludendi omnes alios.
No fundo, é o que a nossa lei exprime no artigo 1305º do Código Civil, ao referir “O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com a observância das restrições por ela impostas”.
O artigo 1316º do Código Civil, indica-nos quais os modos de aquisição da propriedade: “O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”.
Todavia, para além deste último preceito, há que atentar ainda ao que dispõe o artigo 498º, nº 4, do Código de Processo Civil: “... Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real...”. E não poderemos pensar que este “facto jurídico” é um qualquer e, daí, que bastasse um qualquer, designadamente um contrato verbal, escrito particular ou até um testamento.
Olhemos o que nos diz ANSELMO DE CASTRO, a folhas 208, Vol I, in Direito Processual Civil Declaratório, ed. 1981: “... nas acções reais o facto jurídico (de que deriva o direito real) não é simplesmente o acto translativo da propriedade para o autor da acção. Por definição a acção real, de que é paradigma a reivindicação, supõe que nenhum vínculo pessoal liga o réu ao autor, por força do qual, e independentemente de a propriedade da coisa pertencer ou não ao autor, lhe incumba a obrigação de a restituir ou entregar. Sendo assim, o acto translativo em si mesmo não é título que se imponha ao réu, mas somente na medida em que com os actos translativos anteriores, e em última análise por posse conducente à prescrição, portanto posse durante o prazo necessário, invistam o autor no direito de propriedade ou domínio invocados.
Sempre na prática judicial foi presente intuitivamente esta ideia, não havendo acção de reivindicação que se não fundamente sempre, em última análise, na aquisição da propriedade pela prescrição e não apenas no acto translativo”.

Em suma, para que alguém se possa intitular e ser declarado como proprietário, necessário se torna que por si e antepossuidores tenha detido a posse - corpus - isto é, tenha exercido um poder físico, exclusivo, pacífico e permanente durante o prazo prescricional, por forma a extrair do bem toda a sua utilidade económica (não se entenda tão somente o aspecto pecuniário).

Postas estas considerações, analisemos aquilo que os Autores conseguiram provar, na parte que agora interessa (e sobre eles recaía toda a prova, nos termos do artigo 342º, nº 1, do Código Civil).

1 - Que certo prédio se encontra descrito na Conservatória e inscrito em nome do seu antecessor “G” e de “E”, na proporção de metade para cada;

2 - Que “G” e “A” exploraram tal prédio, nele efectuando alqueives, sementeiras, colheitas, trataram oliveiras e apanharam azeitona e apascentaram ovelhas.

Interessante, todavia, é desde logo verificar que tal conduta:

a - Não vem provado em relação aos ora Autores. E “G” já faleceu aos 18 de Julho de 1999.
b - Mas, independentemente disto, não conseguiram alcançar a prova quanto à pretendida venda feita por “E” ao seu antecessor “G”;
c - Que a exploração levada a cabo por “G” se estendeu a todo o prédio, isto é, à parte de “E”. Ora, se assim é, como inferir que o tenha feito de forma ininterrupta, durante o prazo necessário para depararmos com a usucapião, à vista de todas as pessoas, que jamais tenha sentido oposição de quem quer que fosse, que se intitulasse proprietário da metade registada em nome de “E”, convencido que assim era na realidade e que assim fosse considerado pela população em geral?

Os Recorrentes apresentam as suas conclusões baseadas nos factos que alegaram e que se tornavam indispensáveis à sua pretensão. Só que não os provando, não podem servir se alicerces àquelas.

DECISÃO

Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao recurso, pois que nenhum agravo foi feito aos Autores.

Custas pelos Recorrentes.
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Évora, 04 de Dezembro de 2003