Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SILVA RATO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DA CONTA | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Nos recursos em expropriações, o valor do processo a atender para efeito de custas, é o da diferença entre a indemnização fixada na arbitragem e a importância peticionada pelo recorrente. II - A Taxa de Justiça é uma verdadeira taxa no sentido técnico do termo, qual contrapartida da prestação de um serviço pelo Estado, pelo que o seu valor deve ser proporcionado ao serviço prestado. III - A regra em que assenta a tabela anexa ao CCJ de 1996, que tem como único pressuposto o valor da causa para efeitos de custas, sem qualquer limite máximo, por isso, sem qualquer adequação ao serviço efectivamente prestado. IV - O recurso à justiça deve ser um direito acessível à generalidade dos cidadãos, que não pode ser aviltado por taxas de justiça manifestamente desproporcionadas. V – É de declarar inconstitucional uma norma que impede o Juiz de limitar o montante da taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * I. Nestes autos de Expropriação em que é Entidade Expropriante “A” e Expropriados “B” e outros, notificados que foram os Expropriados da conta de custas devidas, vieram apresentar reclamação da mesma. Reclamação essa que foi indeferida por despacho cuja cópia está junta a fls. 195 e 196. Inconformados, vieram os Expropriados interpor recurso de agravo, cujas alegações terminaram com a formulação das seguintes conclusões: "18 Em suma, duas necessárias conclusões: a. o necessário respeito pelo direito de acesso aos tribunais e pelo princípio da proporcionalidade, implica a fixação legal de limites ao valor das custas devidas em processos judiciais ou, pelo menos, a possibilidade da sua fixação judicial, pelo juiz da causa, de modo a que o valor da causa, a partir de determinado momento, deixe de reflectir-se (ou de se reflectir plenamente) no montante das custas, impedindo-se excessos e capacidade contributiva do cidadão médio; b. não se estabelecendo um limite para as custas a pagar, designadamente um limite para a relevância do valor da acção a considerar para efeitos de cálculo da taxa de justiça, então os arts. 13º, n° 1, e 18°, n° 2, do CCJ, violam os referidos princípios e direitos fundamentais constitucionalmente tutelados. 19. Foi a constatação e consciencialização desta situação - ausência de limites legais ou judiciais no cálculo das custas - que determinou as recentes reformas do regime das custas judiciais. De facto, actualmente, ao contrário do que se passava no regime aplicável a este processo, vigoram limites ao cálculo das custas, sendo a sua fixação um dos objectivos daquelas reformas: i. o art. 27º, nº 1 e 2 , do CCJ (na redacção do Decreto-Lei na 324/2003, de 27 de Dezembro), onde se estabeleceu que nas causas de valor superior a € 250.000 não é considerado o excesso para efeito do cálculo do montante da taxa de Justiça inicial e subsequente; e depois ii. a Tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, onde fixa um limite máximo ao valor da acção e da correspondente taxa de justiça aplicável. De facto, como resulta do Preâmbulo do Decreto-Lei na 34/2008, de 26 de Fevereiro (que aprovou o Regulamento das Custas Processuais): "De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base na mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que procurando o aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelecendo-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa ". Nos mesmos termos, o art. 2°, alíneas b. (um sistema de custas processuais que reflicta os custos efectivos da Justiça) e C. (critérios que não atendam exclusivamente ao valor do processo) da Lei n° 26/2007, de 23 de Julho (Lei de autorização legislativa). 20. O que vem de ser exposto, porque contende directamente com os mais elementares princípios constitucionais, tem pleno acolhimento em jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, onde se vem entendendo que os arts. 13°, n° 1, e 18°, n° 2, do Código das Custas Judiciais (na versão de 1996), quando interpretados no sentido em que o montante da taxa de justiça devida no processo e recursos neles interpostos é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo ao montante das custas, e na medida em que se não permite ao tribunal que limite o montante de taxa de justiça devido no caso concreto, é inconstitucional. Nesse sentido, entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional de 28.03.2007, processo n° 946/2005; de 25.09.2007, processo n° 317/2007; de 20.022008, processo n° 141/2006; de 15.05.2007, processo n° 986/06; de 23.06.1998, processo nº 860/97; de 16.06.1998, processo n° 582/97; de 16.03.2000, processo n° 608/1999; de 15.07.2002, processo n° 632/2001; de 28.09.1999, processo n° 9556/97; de 17.12.1990, processo n° 339/90, todos em www.tribunalconstitucional.pt. O juízo de inconstitucionalidade daquelas normas foi justificado nos seguintes termos no Acórdão do Tribunal Constitucional de 28.03.2007, Processo n° 946/2005, (sublinhados nossos): "Ora, afigura-se claro que a interpretação normativa segunda a qual o montante da taxa de justiça devida em procedimentos cautelares e recursos neles interpostos cujo valor excede € 49.879, 79 é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, e da qual resultaria no caso, um montante de custas de € 584.403,82, não se situa logo dentro de limites razoáveis e antes comporta uma restrição desproporcionada ao direito de acesso aos tribunais. Com efeito, a ponderação de meios e fins a que este Tribunal é conduzido não pode deixar de ter presente o quantitativo concreto da taxa de justiça exigida às ora recorridas - que era, repete-se, de € 584.403,82 -, originando um débito de custas muito superior aos custos da prestação do serviço de administração da justiça /incluindo o montante da comparticipação nos custos globais do sistema de justiça). Em tal procedimento cautelar não se vê, aliás, como poderia a invocação de uma hipotética utilidade da prestação do serviço que fosse proporcionada aos prejuízos sofridos - e ao valor da causa - prevalecer sobre o interesse das ora recorridas em acautelar esse ressarcimento, em termos de legitimar um montante de custas de € 584 403,82, que, não só tomando como paradigma "a capacidade contributiva do cidadão médio" (Acórdão nº 248/94, Diário da República, 2.ª série, de 26 de Julho de 1994) como mesmo considerando a dimensão económica das requerentes, constitui uma barreira significativa ao acesso aos tribunais. Não se trata, pois, apenas da relevância de um "juízo empírico" (a que se refere o Ministério Público) sobre o montante excessivo das custas mas, antes, de considerar os efeitos que um (previsível) débito de tal montante, pela fixação custas em função do valor da causa e sem qualquer limite máximo, realmente produz sobre o direito de acesso aos tribunais, sem que se permita ao tribunal que limite o montante de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão. O que conduz à conclusão de que está, aqui, ultrapassado já o limiar do mero "mau direito", para se verificar uma verdadeira restrição, para além da "justa medida ", daquele direito fundamental constitucionalmente consagrado 11 - Pelo que há que concluir que o valor em causa se revela manifestamente excessivo e desproporcionado e que a norma que prevê a fixação da taxa de justiça devida em procedimentos cautelares, e recursos neles interpostos, cujo valor excede € 49.879, 79, em proporção ao valor da acção sem qualquer limite máximo ao montante das custas, é inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais conjugado com o princípio da proporcionalidade, mas apenas na medida em que tal norma não permite ao tribunal que limite o montante de taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante em questão. Há, pois, que determinar a reformulação da decisão recorrida, em conformidade com esta medida do juízo de inconstitucionalidade alcançado (embora, como se sabe, não seja já ao Tribunal Constitucional, mas antes ao tribunal recorrido, que compete extrair e precisar as concretas consequências, no caso, dessa decisão de inconstitucionalidade"). Por outro lado, como se entendeu no Acórdão do Tribunal Constitucional de 20.022008, Processo nº 141/06 (www.tribunalconstitucional.pt): "Sobre o problema de saber se, com a inexistência de qualquer limite máximo para a taxa de justiça devida em procedimentos cautelares e recursos neles interpostos, cujo valor excede EUR 49.879,79, o montante deste tributo pode vir - e concretamente vem - a tornar-se flagrantemente desproporcionado ao serviço prestado, de tal forma que se revela "completamente alheio" ao custo da prestação deste ou à utilidade que o particular dele retira, apenas se dirá que não procede o argumento, avançado pelo Ministério Público, da "normal complexidade e delicadeza que está subjacente à generalidade dos litígios que envolvem valores dessa natureza", que nem sempre se verificará na directa proporção do valor da causa e sem qualquer limite máximo. E também não procede o argumento da "relevância económica dos direitos e interesses que subjazem ao acto ou procedimento - e, portanto, da 'utilidade auferida pelo utente - cuja prática se pretende alcançar ou cuja tramitação se desencadeia ", pois não é forçoso que a utilidade que se pretende retirar do serviço de administração da justiça aumente proporcionalmente ao aumento do valor da acção. Entende-se que o aprofundamento dos limites objectivos à qualificação de um tributo como taxa ou como imposto - designadamente, a consideração de que se está perante um serviço apenas prestado pelo Estado (dado o monopólio público do uso da força) e a fixação das custas em proporção directa ao valor da causa sem qualquer limite máximo - não poderia deixar de conduzir a considerar que a "taxa de justiça " devida em procedimentos cautelares, e recursos neles interpostos, no montante de EUR 584.403,82, é desproporcionada ao custo do serviços ou à utilidade tirada do procedimento cautelar. Pelo que, nestas circunstâncias, ficaria mesmo posta em causa a relação de correspondência entre o serviço e o tributo, o qual dificilmente poderia ser qualificado como verdadeira taxa. 9. Deve, aliás, notar-se que o que está em causa na dimensão normativa em apreço não é tanto - ou não é apenas - a bondade constitucional do critério elegido para a fixação das custas em função do valor da causa, mas, tendo em conta os demais elementos do critério de tributação, ou seja, os concretos escalões quantitativos fixados e o modo como operam, a ausência de qualquer limite máximo para o valor da causa, e, consequentemente, para os resultados da aplicação daquele critério na determinação do valor da tributação em custas, independentemente da complexidade do processo, ou, mesmo, da sua concreta e efectiva utilidade para o recorrente" 21. Noutra perspectiva, importa também referir que a retratada desproporção intolerável e o montante manifestamente excessivo das custas aqui calculadas, releva também em sede de inconstitucionalidade orgânica. De facto, na doutrina fiscalista constitui matéria assente que a ideia de taxa, por oposição ao conceito de imposto, se caracteriza a partir da bilateralidade ou da sua natureza sinalagmática, ou seja, da existência de uma contraprestação por parte do Estado ou demais entidades públicas. Deste modo, conduzindo os critérios normativos questionados a valores de custas manifestamente desproporcionados e totalmente alheios ao serviço prestado e ao respectivo custo por parte dos Tribunais, então, do ponto de vista jurídico-constitucional, sempre se dirá que o valor calculado configura materialmente um imposto, caso em que se verifica também uma inconstitucionalidade orgânica por violação do art. 165°, nº 1, i), da Constituição (Acórdão do Tribunal Constitucional n° 640/95, www.tribunalconstitucional.pt). C. As custas que os Expropriados devem suportar 22. Assim, constatando-se que a patologia deste sistema normativo reside na ausência de limites ao valor das custas e que, nos termos do disposto no artigo 204° da Constituição, "nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados” importa então equacionar o critério que deverá ser adoptado por este douto Tribunal no sentido de garantir a necessária proporcionalidade e nexo de utilidade inerente à taxa de justiça a fixar. Neste contexto, detectam-se 3 cenários possíveis: i. a aplicação da Tabela a que se refere o art. 13°, n° 1, do CCJ, sem o segmento que determina que, pelo valor da causa, o valor da taxa de justiça é virtualmente ilimitado; ii. a aplicação do limite imposto pelo art. 27° do Código das Custas Judiciais na redacção do Decreto-Lei n° 324/2003, de 27 de Dezembro; iii. a aplicação do limite instituído pelo novo Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei nº 34/2008, de 26.02). Vejamos cada um deles: C.1 A aplicação da Tabela a que se refere o art. 13°, n° 1, do CCJ, sem o segmento que determina que, pelo valor da causa, o valor da taxa de justiça é virtualmente ilimitado 23. Atendendo à proximidade das razões justificativas, este critério pode resultar do discurso fundamentante adoptado pelo Tribunal Constitucional nos Acórdãos de 28.03.2007 (Processo nº 946.2005)- e de 20.02.2008 (Processo nº 141/2006), onde se considerou manifestamente excessivo e desproporcionado, pelo valor das custas que determina, a consideração de um valor da causa superior a € 49.879,79. Na verdade, o juízo de inconstitucionalidade formulado conduz à não aplicação das normas inconstitucionais, isto é, daquelas que implicam a inexistência de limites na fixação do valor da acção a atender para efeitos de custas. Ora, o que determina que o valor da causa se revele virtualmente ilimitado é o segmento final da Tabela anexa a que se refere o art. 13°, n° 1, do CCJ, nos termos da qual, "para além dos 10 000 contos por cada 1000 contos ou fracção 10 contos de taxa de justiça". Nestes termos, aplicar-se-á a Tabela anexa ao art. 13º do CCJ, sem a parte que se entende ferida) inconstitucionalidade (valor da acção virtualmente ilimitado e sempre relevante para o cálculo das custas) e, consequentemente, entender-se-á o montante máximo nela quantificado (€ 49.879,79 ou 10.000 contos) como limite máximo do valor da acção a considerar no cálculo das custas. Assim, sendo o valor tributário da presente acção de € 49.879,79, deverá ser aplicada a correspondente taxa de justiça que resulta da referida Tabela, isto é, 136.000$00 ou € 678,37, reformulando-se a conta de custas em conformidade que os demais parâmetros legais. Sublinhe-se que a adopção deste valor como valor da taxa de justiça da presente acção, determinará, pela sua relevância nos cálculos subsequentes, um valor das custas superior a € 3.000. C.2 A aplicação do limite imposto pelo art. 27° do Código das Custas Judiciais na redacção do Decreto-Lei n° 324/2003, de 27 de Dezembro 24. Um critério alternativo que mereceu também o acolhimento do Tribunal Constitucional (Processo nº 317.07 de 25.09.2007) é o da aplicação do limite instituído pelo art. 27° do Código das Custas Judicias na redacção do Decreto-Lei n° 324/2003, de 27 de Dezembro: "nas causas de valor superior a € 250 000 não é considerado o excesso para efeitos do cálculo do montante da taxa de justiça inicial e subsequente “. Ao abrigo deste critério, o valor da acção só será relevante para o cálculo das custas devidas até aos aí referidos € 250.000, com a correspondente aplicação da taxa de justiça prevista na Tabela anexa ao CCJ (versão de 2003), isto é, 24 UC ou € 1.915,44 (uc = € 79,81). Sublinhe-se que a adopção deste valor como valor da taxa de justiça da presente acção, determinará, pela sua relevância nos cálculos subsequentes, um valor das custas superior a € 7.500. C.3 A aplicação dos limites instituídos pelo novo Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei n° 34/2008, de 26.02) 25. Assegurando os objectivos iniciados com a reforma de 2003, foi com o Regulamento das Custas Processuais que o legislador veio colmatar, definitivamente, a lacuna inconstitucional que se fazia sentir nos anteriores regimes, fixando expressamente um limite máximo à relevância do valor da acção para o cálculo das custas e à correspondente taxa de justiça. Assim, não prevendo a lei a considerar (CCJ aplicável) estes limites máximos e procedendo as razões justificativas de regulamentação do caso omisso no Regulamento das Custas Processuais, então, designadamente pelo recurso à analogia, deverá esta lacuna ser integrada por aplicação deste Regulamento (cfr. art. 10° do CC). Deste modo, situando-nos no âmbito do art. 6°, n° 1, do RCP, deverá ser aplicada a taxa de justiça considerada na coluna A da Tabela I anexa a este Regulamento, ou seja, o limite máximo do valor da acção de € 600.000,01, ao qual corresponde uma taxa de justiça máxima de 60 UC (x € 102 = € 6.120). Sublinhe-se que a adopção deste valor como valor da taxa de justiça da presente acção, determinará, pela sua relevância nos cálculos subsequentes, um valor das custas superior a € 23.000. N estes termos, Deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o Despacho recorrido e fixando-se o valor da taxa de justiça nos termos peticionados." O M.P. deduziu Resposta em que pugna pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. Nos termos do disposto nos art.°s 684°, n.º 3, e 690°, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.° 2 do art.° 660° do mesmo Código. As questões a decidir resumem-se, pois, a saber: a) Se a taxa de justiça prevista para o caso em apreço no CCJ de 1996, nos termos dos art.°s 6°, n.º 1, s) e 13º, n.º 1 e tabela anexa, viola o princípio da proporcionalidade; c) Se tais disposições violam o disposto o princípio do direito ao acesso aos Tribunais consagrado no art.° 20° da Constituição da República Portuguesa. Nos termos da alínea s), do n.º 1 do art.° 6° do CCJ de 1996 (DL 224- A/96, de 26 de Novembro), nos recursos em expropriações, o valor do processo a atender para efeito de custas, é o da diferença entre a indemnização fixada na arbitragem e a importância peticionada pelo recorrente. Sendo a taxa de justiça a aplicar a da tabela anexa ao CCJ, por força do n.º 1 do art.° 13° do CCJ, no que ao caso interessa, a taxa de justiça devida para além de 10.000 contos, é de 10 contos por cada 1000 contos, ou seja, para além de € 49.879,79, é devida a taxa de justiça de €49,88 por cada €498,80. O que determina que a taxa de justiça devida nestes autos (excluídos a dos incidentes, de que os Recorrentes não reclamaram), que foi calculada em função do valor de € 5.135.252,79, ascenda ao montante de € 133.918,32, em que foram considerados os seguintes valores parcelares (citamos só os mais avultados): - Processo - € 25.083,37 (com a redução prevista no art.° 14° do CCJ); - Recurso de Apelação de fls. 942 - € 25.019,10; (com a redução prevista art. 18º/2 do CCJ); Recurso de Agravo de fls. 1972 - € 25.429,46 (com a redução prevista no art.° 18°/2 do CCJ) Recurso de Agravo de fls. 1765v - € 25.429,46 (com a redução prevista no art.º 18°/2 do CCJ); Recurso de Agravo de fls. 1765v - € 6.357,36 (com a redução prevista no art.º 18°/4 do CCJ); Recurso de Agravo de fls. 942 - € 6.438,42 (com a redução prevista no art.° 18°/4 do CCJ); Recurso de Agravo de fls. 942 - € 6.438,42 (com a redução prevista no art.º 18/4 do CCJ); Deserção de Recurso fls. 1647 - € 12.714,73 (com a redução prevista nos art.º 18°/2 e 19°, ambos do CCJ). Perante este quadro o que dizer? Sendo a Taxa de Justiça, uma verdadeira taxa no sentido técnico do termo, qual contrapartida da prestação de um serviço pelo Estado, o seu valor deve ser proporcionado ao serviço prestado. É certo que nesta relação de proporcionalidade, deve ser perspectivado não só o valor do serviço efectivamente prestado, como também o dos meios que o Estado põe a disposição para a prestação desse mesmo serviço. De qualquer forma, a regra em que assenta a tabela anexa ao CCJ de 1996, que tem como único pressuposto o valor da causa para efeitos de custas, sem qualquer limite máximo, nem qualquer adequação ao serviço efectivamente prestado, mostra-se desde logo, à partida, pouco consentânea, com o princípio da proporcionalidade a que deve presidir a fixação de qualquer taxa, nomeadamente a das taxas de justiça. No caso em concreto, pese embora existam vários recursos e incidentes, a complexidade do processo pode ser qualificada como normal para um processo de expropriação. De resto o processado anormal, foi oportunamente taxado como incidentes. E se houve alguns recursos, a sua taxação foi feita autonomamente, aumentando o valor da taxa de justiça que seria devida se o processo não os tivesse tido. Daí que este processo, atenta a sua complexidade, não tenha em termos de serviço efectivamente prestado, exigido do Estado uma actividade para além da que é exigida no caso dos normais processos de expropriação, independentemente do seu valor. Mostra-se assim, em concreto, que a taxa de justiça, contada nos termos do CCJ aplicável, é manifestamente desproporcionada ao serviço prestado. Por outro lado, têm os Expropriados o direito de vir reclamar a indemnização que entendem ser devida pela expropriação do seu prédio, tendo ainda o direito de impugnar as decisões que são desfavoráveis à sua pretensão. Ou seja, têm os Expropriados o direito de aceder aos meios processuais próprios para fazerem valer os seus direitos, não podendo esse direito constitucionalmente consagrado, ser denegado por uma desproporcionada taxação da sua actividade processual. O recurso à justiça deve ser um direito acessível à generalidade dos cidadãos, que não pode ser aviltado por taxas de justiça manifestamente desproporcionadas. Acresce que estamos perante uma expropriação, ou seja, de um litígio que os expropriados não procuraram, pretendendo apenas, por via da sua intervenção processual, receber o que entendem ser a justa indemnização pela ablação desta parte do seu património que foi expropriada. Tudo isto dito, somos levados a considerar que, no caso em apreço, citando o Acórdão do Tribunal Constitucional proferido no processo 227/07 "o valor em causa se revela manifestamente excessivo e desproporcionado, e que a norma que prevê a fixação da taxa de justiça devida ... , e recursos neles interpostos, cujo valor excede 49.879,79 €, em proporção ao valor da acção sem qualquer limite máximo ao montante das custas, é inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, conjugado com o princípio da proporcionalidade, mas apenas na medida em que tal norma não permite ao tribunal que limite o montante de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão.". Concluindo, consideramos inconstitucional a norma do n.º 1 do art.° 13º do CCJ de 1996, conjugado com a tabela anexa ao CCJ, e com o disposto na alínea s), do n.º 1 do art.° 6º do CCJ, "na interpretação segundo a qual o montante da taxa de justiça devida em procedimentos cautelares e recursos neles interpostos, cujo valor excede 49.879,79 €, é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo ao montante das custas, e na medida em que se não permite ao tribunal que limite o montante de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão" (Acórdão supra já citado). Consequentemente recusamos a aplicação dessa norma, na interpretação atrás referida, por violação do disposto no art.° 2° e 18°, n.° 2, 2a parte da CRP (violação do princípio da proporcionalidade) e do art.° 20° da CRP (violação do direito ao acesso aos tribunais). Resta-nos definir o critério para achar a taxa de justiça devida que seja proporcionado ao serviço prestado pelo Estado. Como se pode ler do seu preâmbulo, veio o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, a definir a taxa de justiça, como "o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço", adequando as taxas de justiça devidas em função desse critério. O que nos parece adequado aos princípios constitucionais que acima invocamos. Assim sendo, em face do valor do processo, a complexidade dos autos e tendo como referência a tabela I anexa ao Decreto-Lei n.º 34/2008, fixa-se a taxa de justiça definitiva do processo em apreço em 60 (sessenta) UCs (não sujeita à redução do art.° 14° do CCJ), devendo ser reformulada a conta do processo e dos recursos, em função desta taxa de justiça e das normas do CCJ de 1996, nomeadamente quanto à proporção da taxa de justiça dos recursos. Face ao exposto, revoga-se a decisão recorrida, e determina-se a contagem do processo em função do valor de taxa de justiça fixado para o processo. *** IV. Decisão Pelo acima exposto, decide-se, em face do juízo de inconstitucionalidade supra referido, conceder provimento ao recurso revogando-se o despacho recorrido e determinando-se que se proceda à elaboração de nova conta, com exclusão da relativa aos incidentes, atendendo-se à taxa de justiça do processo que se fixa em definitivo em 60 (sessenta) UCs e no mais aos critérios estabelecidos no CCJ de 1996, nomeadamente quanto à proporção da taxa de justiça dos recursos. Sem custas. Registe e notifique. Évora, 17 de Março de 2010 |