Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3250/10.8TBLLE.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PELA RELAÇÃO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
ÓNUS DO RECORRENTE
Data do Acordão: 06/14/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 - A modificação pela Relação da decisão sobre a matéria de facto fixada só é possível quando se puder concluir ter a primeira instância incorrido em erro de apreciação das provas a considerar, em face dos meios de prova disponíveis.
2 - Não existe impugnação da matéria de facto válida e eficaz se não foram cumpridos os ónus estabelecidos no art. 685º-B, n.º 1, al. b), e n.º 2, do CPC, pela forma aí regulada.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 – Relatório
Os autores, J ... e D ..., intentaram a presente acção de condenação, com processo comum sumário, contra os réus C ... e mulher M ..., pedindo a restituição da posse de um terreno delimitado a norte pela parede do prédio urbano dos RR., a nascente por caminho, a sul com rede e portão dos AA. e a poente com rede de arame e portão dos RR., permitindo-lhes o acesso sem entraves de qualquer espécie, ao seu prédio rústico de que são donos e legítimos possuidores, e para o qual não têm outro acesso possível, que não seja o terreno ora ocupado pelos RR., bem como a condenação destes a pagarem­-lhes os prejuízos causados e que computam à razão de € 2.500,00, enquanto não lhes for restituída a faixa de terreno usurpado.
Contestaram os réus, impugnando a generalidade dos factos constantes da petição inicial e concluindo pela improcedência do pedido dos AA., por a faixa de terreno referida por estes pertencer na realidade ao prédio dos réus.
Foi oportunamente proferido o despacho saneador e dispensada a selecção da matéria de facto.
Designado dia para a audiência de discussão e julgamento, veio este a realizar-se e, a final, foi proferida decisão sobre a matéria de facto.
Proferida sentença, a acção foi julgada improcedente por não provada, absolvendo-se os réus do pedido.
Os autores, inconformados, apresentaram então o presente recurso.
Nas suas alegações, formularam as seguintes conclusões:
A - Por ter sido incorrectamente julgada e por ser deficiente, obscura e contraditória a decisão sobre a matéria de facto, referida nas alíneas N), O), P) e R) ela deve ser reapreciada e julgada de acordo com a prova produzida, documental e testemunhal;
B - A prova produzida nos autos, documental, testemunhal (transcrita) e a pericial, mostra que:
i - o acesso dos AA. à sua propriedade se fez directamente do caminho público, a nascente, desde há mais de 50 anos;
ii - o Sr. R … (anterior proprietário do prédio dos RR.) tinha construído a casa a 60 centímetros da linha divisória com a propriedade dos AA.;
iii - há 10 anos, os AA., por acordo verbal com o Sr. R …, alargaram a passagem para o quintal deste e, para tal, derrubaram uma alfarrobeira e colocaram uma vedação de arame a 3 metros da parede da edificação;
iiii - à data da compra da propriedade pelos RR., não existia, a nascente, confrontando com o caminho público, sobre o acesso dos AA., nenhum muro que só posteriormente os RR. vieram a construir, com pilar e portão.
c - Considerando esta prova, designadamente, os depoimentos das testemunhas, transcritos, os factos referidos nas alíneas N), O) e P) da douta sentença recorrida, devem ser julgados não provados e parcialmente provado o referido na alínea R) na parte em que se diz que, quando os RR. compraram a propriedade já tinha o muro na sua confrontação nascente, muro que no entanto não atingia o acesso dos AA.;
D - A douta sentença recorrida é nula por ter violado o disposto no art. 668º, 1, aI. d) do CPCivil;
E - Os RR. não invocaram a questão da titularidade de propriedade sobre a faixa de terreno em causa, através do pedido reconvencional, pelo que violou o art. 1278º, nº 1, do C.Civ.;
F- Existe presunção de propriedade a partir da posse, nos termos do art. 1268º do C.Civ, mas não existe presunção da posse a partir da propriedade;
G - Foram violados os arts. 1251, 1258 a 1262 e 1278 do C. Civ.
Nestes termos, deve ser julgada nula a douta sentença recorrida e proferida outra que julgue totalmente procedente a acção.”
Os réus, recorridos, apresentaram contra-alegações, defendendo a manutenção do julgado, por entenderem que a sentença impugnada é conforme com o Direito e não padece de qualquer nulidade.
Fazem notar, além do mais, que ficou provado que o prédio dos RR é urbano e que estes o compraram livre de ónus ou encargos, e que como salienta a sentença recorrida a servidão legal de passagem só recai sobre os prédios rústicos, conforme se prescreve na parte final do nº 1 do artigo 1550º do Código Civil, pelo que não onera, por conseguinte, os prédios urbanos, por se entender que a solução oposta colidiria com a intimidade de que deve rodear-se a habitação ou domicílio ou com as exigências próprias da actividade instalada no prédio, e sendo assim, uma vez que ficou demonstrado que o prédio dos réus é urbano, não é possível aí constituir uma servidão de passagem, pelo que a acção teria que proceder.
O recurso foi admitido como apelação (fls. 131).
Pelo juiz recorrido foi sustentado que a sentença não padece das nulidades apontadas.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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2 – Os Factos
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
“A) Os AA. são donos do prédio rústico sito no Sítio dos Selões, freguesia de S. Sebastião, concelho de Loulé, com a área de 3250m2, composto de terra de cultura com alfarrobeiras, a confrontar de nascente com M …, do Norte com R … (actualmente com os RR.), a poente com MR … e outros e a Sul com JR …, inscrito na matriz sob o artigo …. e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º …;
B) Os RR. são donos do prédio urbano e logradouro, situado em Selões, freguesia de S. Sebastião, concelho de Loulé, destinado a habitação, com a área total de 2444m2, confinando a Norte com MA …, a Sul com EP … (actualmente com os AA.), a nascente com caminho e a poente com herdeiros de R … e AS …, inscrito na matriz sob o artigo …-P e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n° …;
C) Os terrenos dos AA. e RR. confinam um com o outro pelo lado norte do terreno daqueles e pelo lado sul do terreno destes, em linha recta nascente/poente;
D) O terreno dos AA. pertenceu anteriormente a MR …, mãe do A. marido, que o recebeu dos seus pais, estando na sua posse pacífica, pública e contínua há mais de 50 anos;
E) Há cerca de 10 meses, os RR. adquiriram por compra aos herdeiros de R …, o aludido imóvel, tendo-o possuído pelo menos trinta anos;
F) R … construiu uma moradia de casas de habitação no referido prédio rústico
G) Os AA. mandaram vedar o terreno com arame e portão;
H) Os AA. têm passado pela faixa de terreno delimitada a norte pela parede do prédio dos RR., a sul com rede e portão dos AA. e a poente com rede de arame e portão dos RR.;
I) Esta faixa de terreno era utilizada pela mãe e avós do A. marido para entrar e sair do seu prédio;
J) Em 26 de Maio de 2010, o R. marido proibiu os AA. de entrarem no terreno referido e, consequentemente de entrarem no seu prédio rústico através do portão;
K) Os AA. não dispõem de outro acesso para entrarem na sua propriedade;
L) Os AA. fizeram uma participação dos factos, o que levou a Câmara Municipal de Loulé a efectuar um embargo à obra que o R. marido estava a fazer, o qual ocorreu no dia em que este último estava a concluir a mesma, por não estar licenciada;
M) Os AA. estão impedidos de entrar no seu prédio rústico para colher os figos e alfarrobas, o que lhes acarreta prejuízos financeiros e psicológicos;
N) A edificação existente à data da compra do prédio pelos RR. dista do prédio dos AA. 3 metros;
O) O prédio que os RR. adquiriram, em 12 de Janeiro de 2010 tinha as confrontações localizadas nos sítios em que hoje existem definidas no solo, sendo que a vedação colocada pelos AA. sobre a linha de demarcação de ambos os prédios, se encontra no mesmo local em que estes a colocaram, pois desde o acto da compra da sua propriedade a mesma não foi deslocada;
P) No processo de obras n.º 484/82 da Câmara Municipal de Loulé consta na planta desde 12 de Janeiro de 1982 o prédio dos RR. com as suas confrontações e marcos, realidade que é a mesma que hoje se verifica;
Q) O prédio dos RR. é urbano e estes compraram o prédio livre de ónus ou encargos;
R) Quando os RR. compraram a sua propriedade já tinha o muro que a veda na sua confrontação a nascente com o caminho público, mas porque o mesmo não estava concluído, não tinha rede nem as pedras de fosso, os RR. colocaram-nas.”
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3 – O Direito
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 684.º, n.º 3, 685.º-A e 660.º, n.º 2, in fine, todos do Código de Processo Civil.
Importa portanto apreciar o recurso de apelação intentado pelos autores tendo presentes as conclusões apresentadas.
Em face dessas conclusões, constata-se que os recorrentes por um lado invocam a nulidade da sentença por esta ter violado o disposto no art. 668º, 1, al. d) do CPC e por outro lado pretendem a alteração da matéria de facto incluída nas alíneas N), O), P) e R), concluindo que na sequência da alteração dos factos venha a decidir-se pela procedência dos seus pedidos.
Vejamos então as razões dos recorrentes.
A) Nulidade da sentença
Do art. 668º, n.º 1, al. d), do CPC, resulta além do mais que está ferida de nulidade a sentença em que o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Tal estatuição é um afloramento de um princípio geral, consagrado nomeadamente no art. 660º, n.º 2, do CPC, segundo o qual o julgador está obrigado a resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excepto aquelas cuja decisão seja prejudicada pela solução dada a outras, e “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes” salvo aquelas que sejam de conhecimento oficioso.
Dizem os recorrentes que a sentença recorrida é nula precisamente por ter violado o disposto no citado art. 668º, 1, al. d) do CPC, uma vez que “os RR. não invocaram a questão da titularidade de propriedade sobre a faixa de terreno em causa, através do pedido reconvencional, pelo que violou o art. 1278º, nº 1, do C.Civil.”
Confessamos alguma dificuldade em compreender a argumentação dos autores. É certo que os réus não deduziram nenhum pedido reconvencional, mas também é evidente que a sentença não decidiu sobre nenhum pedido dos réus. Tratou apenas de indagar se eram ou não procedentes os pedidos dos autores, atendendo aos factos conhecidos e ao direito aplicável - e decidiu apenas sobre isso.
Recorde-se que os autores deduziram os pedidos seguintes: restituição à posse dos AA. do terreno delimitado a norte pela parede do prédio urbano dos RR., a nascente por caminho, a sul com rede e portão dos AA. e a poente com rede de arame e portão dos RR., permitindo-lhes o acesso sem entraves de qualquer espécie, ao seu prédio rústico de que são donos e legítimos possuidores, e para o qual não têm outro acesso possível, que não seja o terreno ora ocupado pelos RR., bem como a condenação destes a pagarem­-lhes os prejuízos causados e que computam à razão de € 2.500,00, enquanto não lhes for restituída a faixa de terreno usurpada.
No seu articulado inicial referem-se sempre ao seu terreno, a uma faixa do seu terreno, apresentada como abusivamente ocupada pelos réus, seus vizinhos.
Por seu turno, os réus ao contestarem defenderam a improcedência dos pedidos deduzidos alegando precisamente que a faixa de terreno aludida pelos autores pertence ao prédio dos réus, faz parte do imóvel de que são donos (cfr. v. g. art. 17º da contestação).
E concluíram que os pedidos dos autores não podem ser atendidos por um lado porque eles não são donos e possuidores de tal faixa de terreno, como se apresentam na petição inicial, nem podem beneficiar de nenhuma servidão de passagem pelo prédio dos réus (isto porque também consta da petição inicial que os autores e sua antecessora sempre usaram esse local como passagem, com o acordo do antecessor dos réus no prédio destes).
Dito isto, repete-se que não se encontra razão alguma para as afirmações dos recorrentes quanto à falada nulidade. A sentença recorrida tinha que decidir da procedência ou improcedência dos pedidos deduzidos pelos autores, e para tanto tinha que considerar os respectivos fundamentos, invocados por eles, e também os factos e argumentos expostos pela defesa.
Para solução das questões colocadas tinha que se cingir ao objecto do processo, tal como este ficou delimitado pelos articulados apresentados pelas partes; mas a matéria aludida pelos recorrentes está precisamente no centro da discussão, situa-se no âmago da questão a solucionar, foi trazida a terreiro por qualquer das partes.
A discussão sobre a posse e o domínio do terreno em causa resume o conflito trazido a juízo; não se vê como a sentença lhe podia fugir.
Em suma, resulta patente do exposto que a sentença impugnada resolveu todas as questões que lhe foram colocadas pelas partes, e não se ocupou senão de questões suscitadas pelas partes, respeitando integralmente o disposto no art. 660º, n.º 2, do CPC.
Não sofre, portanto, do excesso de pronúncia imputado pelos recorrentes, pelo que não se verifica a nulidade invocada.
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B) Impugnação da matéria de facto
Os recorrentes manifestam discordância sobre o julgamento da matéria de facto, dizendo em síntese que “foi incorrectamente julgada” e é “deficiente, obscura e contraditória a decisão sobre a matéria de facto referida nas alíneas N), O), P) e R)”.
A matéria objecto da discordância é a seguinte:
A edificação existente à data da compra do prédio pelos RR. dista do prédio dos AA. 3 metros” (N).
O prédio que os RR. adquiriram, em 12 de Janeiro de 2010 tinha as confrontações localizadas nos sítios em que hoje existem definidas no solo, sendo que a vedação colocada pelos AA. sobre a linha de demarcação de ambos os prédios, se encontra no mesmo local em que estes a colocaram, pois desde o acto da compra da sua propriedade a mesma não foi deslocada” (O).
No processo de obras n.º 484/82 da Câmara Municipal de Loulé consta na planta desde 12 de Janeiro de 1982 o prédio dos RR. com as suas confrontações e marcos, realidade que é a mesma que hoje se verifica”(P).
Quando os RR. compraram a sua propriedade já tinha o muro que a veda na sua confrontação a nascente com o caminho público, mas porque o mesmo não estava concluído, não tinha rede nem as pedras de fosso, os RR. colocaram-nas” (R).
Os recorrentes não só manifestam a sua discordância como declaram pretender ver alterada essa matéria de facto, por a prova existente o justificar, tal como a analisam.
Defendem que os factos referidos nas alíneas N), O) e P) da sentença recorrida devem ser julgados não provados e o referido na alínea R) parcialmente provado, dizendo que o foi apenas na parte em que se diz que quando os RR. compraram a propriedade já tinha o muro na sua confrontação nascente, muro que no entanto não atingia o acesso dos AA.
A este respeito, impõe-se relembrar que a modificabilidade pela Relação da decisão da matéria de facto pressupõe que, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (cfr. os arts. 685-B nº 1 e 712º nº1 als. a) e b) do CPC).
Mas só se esses meios de prova determinarem e forçarem decisão diversa da proferida se pode concluir ter a primeira instância incorrido em erro de apreciação das provas legitimador da respectiva correcção pelo Tribunal Superior.
A divergência quanto à decisão da primeira instância sobre a matéria de facto será relevante na Relação apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que ele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente (cfr. Ac. R.C. de 3/10/2000, CJ T.IV, pág. 27).
Os recorrentes dizem simplesmente que:
B - A prova produzida nos autos, documental, testemunhal (transcrita) e a pericial, mostra que:
i - o acesso dos AA. à sua propriedade se fez directamente do caminho público, a nascente, desde há mais de 50 anos;
ii - o Sr. R … (anterior proprietário do prédio dos RR.) tinha construído a casa a 60 centímetros da linha divisória com a propriedade dos AA.;
iii - há 10 anos, os AA., por acordo verbal com o Sr. R …, alargaram a passagem para o quintal deste e, para tal, derrubaram uma alfarrobeira e colocaram uma vedação de arame a 3 metros da parede da edificação;
iiii - à data da compra da propriedade pelos RR., não existia, a nascente, confrontando com o caminho público, sobre o acesso dos AA., nenhum muro que só posteriormente os RR. vieram a construir, com pilar e portão.
c - Considerando esta prova, designadamente, os depoimentos das testemunhas (…)” os factos contidos nas alíneas antes referidas devem ser modificados no sentido pretendido.
Como se verifica, os recorrentes não indicam nenhum meio de prova em particular que imponha decisão diversa daquela que pretendiam impugnar, limitando-se a mencionar genericamente a prova existente, e a expor aquilo que a seu ver estaria provado por ela.
Os recorrentes limitam-se, a bem dizer, a exprimir uma diferente valoração sobre a prova produzida – de um modo que, em rigor, traduz apenas a expressão de uma diferente convicção quanto à matéria de facto.
Não são indicadas as provas que imponham resposta diversa da impugnada.
Ora a verdade é que a impugnação da matéria de facto, para satisfazer os imperativos legais, deve obedecer ao disposto no art. 685º-B, n.º 1, al. b), e n.º 2, do CPC. Ou seja, depois de indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (o que os recorrentes fizeram) indicar também os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos antes indicados, o que deve ser feito por referência aos elementos constantes do processo, ou a registo ou gravação efectuados, e neste caso com indicação exacta das passagens da gravação em que se funda a impugnação (cfr. o n.º 2 do artigo citado).
Sem cumprimento destes ónus legais, não existe impugnação da matéria de facto válida e eficaz.
Nestes termos, e percorrendo as conclusões dos recorrentes (são estas que delimitam o recurso, como decorre do n.º 1 do art. 685º-A do CPC), afigura-se claramente improcedente a pretensão dos autores relativamente à alteração da matéria de facto.
Mas não só por isso claudica a impugnação em causa. Na verdade, apresenta-se como evidente que, seja qual for a convicção particular dos recorrentes quanto à prova em questão (no corpo das alegações, a anteceder as conclusões, estes insistem em que os depoimentos testemunhais e os documentos existentes no processo, no seu conjunto, conduziriam a um julgamento diferente da matéria de facto) esta não é de molde a impor as respostas pretendidas.
E a convicção da parte não pode, obviamente, sobrepor-se, por si mesma, à convicção formada pelo tribunal, a quem precisamente compete a tarefa de julgar, em sua livre convicção.
Ora as respostas objecto da discordância apresentam-se como perfeitamente plausíveis, em nada contrariando a lógica ou a experiência comum, ou violentando as leis da física ou da natureza, não apresentando a deficiência, obscuridade ou contraditoriedade apontadas pelos recorrentes, sem concretizar onde tais vícios residiriam. Ao contrário, examinando a sentença recorrida, e nomeadamente o julgamento da matéria de facto e a respectiva fundamentação, afigura-se perfeitamente razoável a convicção formada pelo tribunal recorrido, não se deparando qualquer razão para dela divergir.
E, finalmente, reapreciada a prova disponível, constante dos documentos juntos, do relatório pericial e da gravação da audiência, a convicção deste tribunal de recurso traduz-se nas mesmas respostas, e com a mesma motivação, que resultaram do julgamento efectuado na primeira instância.
Nestes termos, improcedem as conclusões dos apelantes, no que se refere a uma hipotética alteração da decisão sobre a matéria de facto, pelo que esta se considera definitivamente fixada tal como o foi na sentença recorrida.
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C) O julgamento de Direito
Resta agora observar que, mantendo-se inalterada a factualidade a considerar, permanecem os factos e também as conclusões jurídicas que determinaram a improcedência dos pedidos deduzidos pelos recorrentes.
Com efeito, falta de todo a factualidade de que dependia a procedência desses pedidos.
Se considerarmos como causa de pedir a posse em nome próprio e a propriedade sobre a faixa de terreno em questão, que os réus abusivamente teriam violado, constata-se que faltou a demonstração dos factos respectivos.
Se entendermos que os pedidos dos autores podiam basear-se na utilização por eles feita da faixa de terreno em questão (no pressuposto, aliás contraditório com a causa de pedir acima referida, de que esta lhes é alheia), as suas pretensões também naufragam pela razão exposta de que não podem constituir-se servidões de passagem sobre prédios urbanos (cfr. art. 1550º, n.º 1, do Código Civil).
Ou seja, não estando comprovada a posse, nem a propriedade, nem outro direito que tenha por objecto a faixa de terreno reclamada, tinham os pedidos que ser julgados improcedentes – ainda que se tenha feito prova de uma utilização continuada dessa faixa de terreno por parte dos autores, sem que no entanto esse uso reúna os requisitos para constituição de qualquer direito próprio que fundamente o pedido.
Acompanhamos, pois, a sentença recorrida, que se afigura bem fundamentada de facto e de Direito, pelo que se termina com a respectiva confirmação.
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4 – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes (cfr. art. 446º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Notifique.
Évora, 14 de Junho de 2012
(José Lúcio)
(Maria Alexandra Moura Santos)
(Eduardo Tenazinha)