Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
185/11.0TBOLH-A
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PELA RELAÇÃO
Data do Acordão: 01/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I- A falta de indicação dos concretos meios de prova que imponham uma decisão diferente sobre determinados factos leva à rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, no termos do art.º 685.º-B, n.º 1, proémio, Cód. Proc. Civil.
II- Pronunciando-se expressamente o tribunal recorrido sobre determinado ponto da matéria de facto (dando-o por provado ou não provado), não pode o tribunal de recurso, numa interpretação que faça dos demais factos, responder, alterando aquela resposta.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
Por apenso aos autos de execução comum, para pagamento de quantia certa, que L… fez seguir contra V…, veio o executado deduzir oposição à execução alegando, entre outras coisas que já não têm interesse neste recurso, que da quantia de € 5.576,22 que consta do título executivo, o Executado entregou já o montante de € 500,00 por meio de cheque e que do remanescente € 5.076,22, após acerto de contas relativo a material comprado pela Exequente ao Executado, ficou em dívida a quantia de € 2.788,00.
*
Alegou a Exequente que o cheque mencionada pelo Executado no requerimento inicial de oposição não visava pagar parcialmente o montante constante do mencionado acordo de pagamento mas sim o subsídio de Natal de que a Exequente era credora, pelo que não se encontrava integrado naquela importância.
*
Após julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição.
*
Desta sentença vem interposto o presente recurso onde se alega, fundamentalmente, que, ao dar por provado que foi entregue a quantia de €500, deveria tal montante ser abatido na dívida exequenda.
O tribunal “ a quo”, ao considerar provado o facto 4.º, deveria ter dado como provado o quesito 1) da Base Instrutória.
*
A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
Entende que não se verifica assim qualquer das situações previstas no artigo 712º do C.P.C., que possibilitariam a alteração das respostas dadas pelo Tribunal da 1ª instância.
*
Começaremos pela questão da resposta ao quesito 1.º que, no entender da recorrente, deveria ter sido dada por provada.
Neste quesito perguntava-se se o cheque referido em D) (o de €500) foi enviado para a exequente a título de início de cumprimento do acordado que constitui o título executivo.
No entanto, e contra o que dispõe o art.º 685.º-B, n.º 1, al. b), Cód. Proc. Civil, não vem indicado qualquer meio de prova que implicasse uma resposta diferente. A argumentação apresentada restringe-se a uma espécie de necessidade lógico-intelectual uma vez que, partindo da constatação de que foi entregue uma quantia de dinheiro à recorrida, então tal entrega deveria ser imputada ao cumprimento do acordo e não a qualquer outro pagamento em dívida.
Ou seja, não está, em bom rigor, impugnado o bom juízo que se fez das provas produzidas, não está em questão a correcção da apreciação da prova.
Não existindo, como se disse, qualquer razão de índole probatória (que não foi apresentada) que imponha a este tribunal uma resposta diversa da que foi dada pelo tribunal recorrido nem estando em crise a devida aferição da prova, o recurso tem de ser julgado improcedente nesta parte.
Dito de outra forma, mantêm-se os factos tal como constam da sentença recorrida.
*
Sendo assim, a matéria de facto é a seguinte:
1.º A acção executiva a que os presentes autos correm por apenso tem como título executivo um “Acordo de Pagamento de Indemnização por Despedimento Sem Justa Causa” datado de 6 de Janeiro de 2009, celebrado entre V…, como Primeiro Outorgante, e L…, como Segundo Outorgante.
2.º Declarou o Primeiro Outorgante que “Em virtude da Segunda Outorgante, estar como trabalhadora efectiva do Primeiro Outorgante (…) e não ter qualquer culpa ou responsabilidade na necessidade do seu despedimento, o Primeiro Outorgante como indemnização compromete-se a pagar à Segunda Outorgante a quantia de € 5.576,22 (cinco mil, quinhentos e setenta e seis euros e vinte e dois cêntimos)”.
3.º Em acordaram os Outorgantes que “Em virtude do Primeiro Outorgante, nesta data não possuir condições financeiras para pagar a totalidade de € 5.576,22 (cinco mil, quinhentos e setenta e seis euros e vinte e dois cêntimos) referente à indemnização a pagar à Segunda Outorgante, por despedimento sem justa causa, o mesmo compromete-se a pagar tal quantia em quatro prestações mensais no valor de € 1.394,00 (mil trezentos e noventa e quatro euros) cada, vencendo-se a primeira no dia 31 de Junho de 2009, a segunda no dia 30 de Abril de 2009, a terceira no dia 31 de Agosto de 2009 e a última no dia 31 de Dezembro de 2009.”
4.º Em 5 de Fevereiro de 2009, a exequente recebeu do executado o cheque n.º 4571259030 do Banco Caixa de Crédito Agrícola no valor de € 500,00 (quinhentos euros).
5.º Do montante referido em B), o Executado não entregou à Exequente, pelo menos, o montante de € 2.788,22 (dois mil, setecentos e oitenta e oito euros e vinte e dois cêntimos).
6.º Em 25 de Maio de 2009, foi enviada uma comunicação via fax para o executado por “B… – Advogado” onde se declara “Assunto: Dívida a L…, por V/incumprimento no contrato assistente entre as partes. Exm.º Senhor, Tendo sido incumbido pela m/cliente L…, (…) de proceder à cobrança da dívida que V. Ex.ª tem com ela, no valor de € 2.788,00 (dois mil, setecentos e oitenta e oito euros), acrescido de juros de mora à taxa legal. (…) desejava ver este assunto resolvido, até ao próximo dia 28 de Maio de 2009.”
*
Como se retira do relatório, o recorrente restringe o objecto do recurso à questão da entrega à recorrida de um cheque de €500.
O problema agora consiste em saber se esta entrega, perante os factos provados, pode ser considerada cumprimento do acordo.
Defende o recorrente que sim com o argumento que a «recorrida não logrou fazer prova de que o referido montante se destinava ao pagamento de outros valores que não os constantes no título executivo». Embora já não estejamos no âmbito estrito da impugnação da matéria de facto, o que se pretende é a sua alteração com base nas regras do ónus da prova e mediante a interpretação dos factos que foram provados.
Contudo, tal não é possível.
Por um lado, o tribunal recorrido pronunciou-se expressamente sobre a questão de facto ao responder negativamente ao referido quesito 1.º. Isto é, qualquer outra interpretação que leve a uma resposta diferente daquela a que o tribunal recorrido chegou significaria uma alteração fora (logo não permitida) dos termos do art.º 712.º, Cód. Proc. Civil.
Por outro lado, e conforme se escreve na sentença, o ónus da prova de que a quantia entregue por meio de cheque se destinava ao cumprimento do acordo cabia ao executado com base no princípio de que o cumprimento não se presume: «não se fez prova de que tal cheque se destinava a realizar o pagamento parcial da dívida que resulta do título executivo».
Assim, nada havendo a alterar na matéria de facto, seja directamente por via do art.º 685.º-B, seja por via da interpretação da matéria provada, entendemos que se deve manter a conclusão a que chegou a decisão recorrida.
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente.
Custas pelo apelante.
Évora, 17 de Janeiro de 2013
Paulo Amaral
Rosa Barroso
José Lúcio