Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FILIPE CÉSAR OSÓRIO | ||
| Descritores: | FACTOS COMPLEMENTARES FACTOS INSTRUMENTAIS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRESUNÇÕES JUDICIAIS CONFISSÃO ARTICULADOS PROPRIEDADE PRIVADA SERVIDÃO DE ÁGUAS ABUSO DE DIREITO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. São atendíveis os factos complementares, concretizadores não alegados nos articulados e os instrumentais, desde que tenham sido submetidos ao regime de contraditório e de prova durante a discussão da causa (artigos 5.º e 6.º, do CPC). II. As presunções judiciais não se reconduzem a um meio de prova próprio, consistindo, antes, em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos para dar como provados factos desconhecidos (art. 349.º do Código Civil). III. As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem retificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente (art. 46.º, CPC). IV. O nosso ordenamento jurídico consagra o respeito pela propriedade privada, gozando o proprietário de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas (art. 1305.º, Código Civil e art. 62.º, CRP). V. A servidão imprópria de escoamento natural das águas traduz-se numa restrição ao direito de propriedade e consiste na circunstância dos prédios inferiores estarem sujeitos a receber as águas que, naturalmente e sem obra do homem, decorrem dos prédios superiores, assim como a terra e entulhos que elas arrastam na sua corrente (art. 1351.º, n.º 1, do CC). VI. Nem o dono do prédio inferior pode fazer obras que estorvem o escoamento, nem o dono do prédio superior obras capazes de o agravar, sem prejuízo da possibilidade de constituição da servidão legal de escoamento, nos casos em que é admitida (art. 1351.º, n.º 2, do CC). VII. Não é importante que os prédios sejam contíguos, necessário é que estejam, um em relação ao outro, numa situação de desnível, de modo a que as águas que no prédio superior existam, caiam ou transitem, possam escoar-se, naturalmente, para o inferior. VIII. A exigência única que se faz é que as águas devem decorrer espontaneamente do prédio superior para o inferior, por virtude do declive do terreno. IX. Não há lugar à figura do abuso do direito, o dono do prédio superior está pura e simplesmente legitimado ao escoamento natural das águas através do prédio inferior, tudo o que daí extravase não chega a apresentar-se, sequer, como um exercício abusivo do direito – é antes um problema de inexistência do direito. X. Sendo, embora, lícito ao proprietário explorar o seu prédio como melhor lhe convier, ele deve considerar-se responsável pelo prejuízo que cause ao prédio vizinho inferior, ou seja, o dono do prédio superior terá que indemnizar o dono do inferior, na medida em que o direito de propriedade sobre aquele está limitado pelo direito de propriedade sobre o segundo. XI. A implantação de camalhões para instalação do olival nos terrenos da Ré veio potenciar duas alterações no escoamento natural das águas: 1.º - Aumentou o escoamento superficial das águas pluviais (movimento horizontal) a partir do prédio da Ré, numa área de 76%, em direção aos terrenos do Autor, localizados a cotas mais baixas; 2.º - O escoamento superficial passou a realizar-se preferencialmente ao longo das linhas entre camalhões ao invés do que até então resultava da topografia natural do terreno, apesar de, grosso modo, essa alteração da direção preferencial do escoamento à superfície não ser muito significativa. XII. Assim, a Ré ao proceder do modo referido violou o disposto no art. 1351.º, n.º 2, do Código Civil, verificando-se os pressupostos previstos no art. 483.º, do CC, assistindo ao Autor o direito de indemnização, consubstanciado na restauração natural e indemnização em dinheiro pelos prejuízos causados. XIII. Não há lugar a sanção pecuniária compulsória por não se tratar de obrigação infungível. (Sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 171/19.2T8CBA.E1 (1.ª Secção Cível) Relator: Filipe César Osório 1.º Adjunto: Filipe Aveiro Marques 2.º Adjunto: Manuel Bargado * I. RELATÓRIOACORDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Ação Declarativa, Processo Comum Autor – AA Ré – EMP01..., LDA. * 1. Objecto do litígio – Efectivação da obrigação de realização de obras, indemnização e sanção pecuniária compulsória decorrentes da violação das restrições ao direito de propriedade com o escoamento de águas, consubstanciado nos seguintes pedidos de condenação da Ré:a) A fazer as obras necessárias à contenção das águas pluviais que caem nos seus terrenos, de modo a que as mesmas não sejam debitadas nos terrenos do A. b) A tapar as aberturas que intencionalmente fez no barranco divisório das suas propriedades com as do A.; c) A pagar ao A., € 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos euros), correspondente ao valor da colheita do corrente ano de 2019 e às colheitas dos 4 anos futuros; d) A pagar ao A. as despesas que vier a fazer para arrancar as videiras ora existentes e com a replantação de toda a área dos seus terrenos; e) A pagar uma quantia diária não inferior a €20,00, a título de sanção pecuniária compulsória, contada a partir da sentença condenatória, enquanto não proceder às obras referidas em a) e b) do presente pedido. f) E, sempre, nas custas judiciais e de parte, estas a quantificar oportunamente. Porquanto, o Autor alegou, muito sinteticamente, que os prédios rústicos sua propriedade e contíguos aos prédios rústicos da titularidade da Ré têm vindo a sofrer alagamentos resultantes das modificações realizadas nos prédios pela Ré em 2017, com a implantação e respetiva orientação de um olival de produção intensiva e com a realização de duas aberturas para o terreno do Autor na divisória que os separa, o que determinou alterações no escoamento das águas pluviais provenientes dos prédios referidos. Referiu ainda que a alteração do curso das águas pluviais efetuada pela Ré causou e causa prejuízos ao Autor desde 2019, uma vez que o impossibilita de cultivar as vinhas ali existentes e pelas quais obtinha rendimentos, o que deixou de fazer. Na sua Contestação a Ré pediu a improcedência da ação alegando, muito resumidamente, que os prédios que a mesma explora se encontram num plano superior aos explorados pelo Autor, razão pela qual as águas pluviais debitam neste, o que sempre se verificou, dadas as diferentes cotas dos prédios, por isso, em ocasiões de precipitação intensa e prolongada é fisicamente impossível que não escorram águas dos prédios da Ré para os do Autor. Alegou ainda que aquando da instalação do seu olival, a Ré não procedeu a qualquer movimentação de terras, apenas tendo realizado camalhões de acordo com as técnicas e procedimentos comummente utilizados e aprovados. Referiu que em todo o caso, foi o Autor quem inviabilizou a solução proposta pela Ré para contenção das águas, como seja a criação de uma vala contígua ao terreno que permitisse o escoamento da água até ao barranco que existe a final. Mais alegou que os alagamentos verificados não atingem a totalidade dos terrenos do Autor, pelo que sempre o mesmo poderia cultivar a vinha, o que este apenas não fez por sua opção, pela qual a Ré não pode ser responsabilizada. * 2. Sentença em Primeira Instância:Realizada audiência final, veio, subsequentemente a ser proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo: «Em face do acima exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente: a) Condeno a R. a tapar as aberturas que fez na divisória das suas propriedades com as do A., descritas em 17 dos factos provados. b) Absolvo a R. do demais peticionado. c) Custas na razão do decaimento que se fixa em 80 % para o A. e 20 % para a R. - artigo 527.º, n.ºs 1 e 3 do Cód. Proc. Civil.». * 3. Recurso de apelação:Inconformado com esta sentença, o Autor interpôs recurso de apelação com as seguintes conclusões: Do exposto e para uma justa e definitiva decisão da causa formulam-se as seguintes conclusões em matéria de facto: 1. Deve ser eliminado o facto dados como provado em 9, por contradição insanável com o facto igualmente provado. 2. Deve ser alterada a redacção do facto provado em 8, retirando “sul”, ficando só nascente. 3. Deve ser retirada “outra” da redacção do facto provado em 10 e acrescentar à mesma, onde existe uma vala “em área com eles não confinante”. 4. Deve acrescentar-se à redacção do facto provado em 11. “de forma natural”, ficando a seguinte: As águas dos prédios da Ré escorreram, até ao referido ano de 2017, de forma natural, também para o mesmo barranco, situado a nascente, que vai desaguar à ribeira de Local 1 e constitui os limites da Freguesia Local 2. 5. Deve ser alterada a redacção do facto provado em 13, substituindo “ dono do terreno”, por Ré. Deverão ser aditados aos factos provados, os seguintes, com a redacção assinaladas: 6. “A Ré, ao plantar as oliveiras direcionadas perpendicularmente às videiras do A., estava ciente que as águas caídas nos seus terrenos iriam desaguar junto ao talude que constitui a divisão com os prédios do A.”. 7. Não existem ao longo de todo o talude quaisquer fissuras ou desmoronamentos de terras por onde tivessem passado as águas das chuvas que não os espaços descritos abertos intencionalmente pela Ré. 8. Os pais e o A. sempre agricultaram adequada e tempestivamente os terrenos onde agora está plantada a vinha, sem quaisquer restrições ou constrangimentos provocados pela existência de água aglomerada à superfície. 9. O caudal das águas pluviais ganha proporções maiores e um escoamento mais rápido em virtude de a profundidade dos espaços denominados de entrelinhas estarem também direccionados para os terrenos do A. 10. Pela venda das uvas, o A. recebeu da Cooperativa 1, os seguintes valores: 2015, 2016 e 2017 €4.750,42 €4.708,46 €4.186,50. 11. O A. teve prejuízos no valor de € 23.500,00, pelas colheitas de 2019 até 2023, correspondente ao valor médio anualmente pago pela Adega Cooperativa nos anos de 2014 a 2018, pela venda das uvas. 12. Face às chuvas ocorridas no mês de Novembro e princípios de Dezembro de 2018, o A. viu-se impossibilitado de fazer os trabalhos necessários à produção das uvas a colher em 2019. 13. Assim, não pode lavrar o terreno por impossibilidade de circular o tractor. 14. Não pode igualmente fazer a poda das videiras no tempo oportuno. 15. O A. não fez quaisquer outros trabalhos, deixando de prepara as videiras para a colheita de 2019. 16. O A. não prescinde dos custos decorrentes com a replantação, que oportunamente serão trazidos aos autos, devidamente comprovados com os recibos. 17. A orientação da plantação das oliveiras, de sudoeste (SW) para nordeste (NE), e em forma de V, provocou uma alteração do quadro de drenagem superficial previamente existente, passando as águas pluviais que caem em parte dos terrenos da Ré a escorrer em direção aos prédios do A. E as seguintes conclusões de Direito, 18. Os dissídios, em matéria da escorrência de águas de prédios dominantes para os servientes, são resolvidos pelos institutos consagrados no Código Civil, no art. 1351º, “escoamento natural das águas” ou no art. 1563º, “servidão legal de escoamento”, consoante os factos alegados e provados. 19. No artigo 1351º do Código Civil consagra-se o princípio de que as águas devem seguir o seu curso natural, sem que exista alteração artificial da sua escorrência, uma vez que o prédio inferior está apenas obrigado a receber as águas pluviais que caiam diretamente no prédio superior ou que para ele escorrem de outros prédios, naturalmente e sem obra do homem. 20. No caso de haver justificada necessidade, por razões agrícolas ou industriais, do dono do prédio serviente fazer passar as águas que nasçam em algum prédio ou para eles conduzidas de outro, ou quando pretenda dar direcção definida às mesmas, poderá requerer ao tribunal a constituição forçada da servidão de escoamento, em acção própria, mediante o pagamento da indemnização arbitrada, como previsto art. 1563º /1 a) e b) do Código Civil. 21. Nos actos não permitidos ao proprietário do prédio dominante estão todos aquele que agravem o escoamento, incluindo-se nessa proibição os que decorrem com a plantação de árvores. 22. A actuação da recorrida, traduzida na prática de factos que provam a alteração do quadro de drenagem superficial previamente existente, passando as águas pluviais que caem em parte do seus terrenos a escorrer em direção aos prédios do recorrente, não preenche nenhum dos requisitos previstos nos dois institutos descritos, sendo ilegal e não legalizável. 23. A actuação da recorrida é abusiva, pese embora não caiba na previsão do abuso de direito consagrado no art. 343º do Código Civil, por a recorrente não ter na sua esfera esse mesmo direito, mas é, todavia, geradora da responsabilidade extracontratual de indemnizar o lesado pelos prejuízos causado, nos termos previstos nos artigos 483º e 562º e seguintes do Código Civil. 24. Estão provados, por confissão, os factos alegados nos artigos 62º, 63º, 64º e 66º da pi,, resultando deles que, por força dos alagamentos ocorridos em 2018, houve impossibilitado de fazer os trabalhos necessários à produção das uvas da colheita de 2019; de circular com o tractor; de fazer a poda em tempo oportuno e de fazer os demais trabalhos para a dita colheita de 2019. 25. A confissão do mandatário feita na contestação de forma clara e inequívoca e aceite pela contraparte, adquire força probatória plena contra o confitente, como preceituado nos art.s 47º, 358º/1 e 465º/2, ambos do Código d Processo Civil. 26. Da conformação com a impossibilidade de fazer todos os trabalhos necessários à produção das uvas da colheita de 2019, ficam aceites os prejuízos daí decorrentes, não sendo necessário fazer a prova do nexo de causalidade. 27. São devidos ao recorrente, a título de prejuízos resultante da média da produção dos últimos 3 anos pagos pela Cooperativa, respeitantes à colheita de 2019, no montante de € 4.548,46. 28. Prejuízos de igual montante anual das colheitas dos anos subsequentes de 2020 a 2023, no montante de € 23. 500,00, por persistir o facto gerador da responsabilidade de indemnizar, dado tratar-se de um facto continuado que se manterá até à realização das obras necessários a pôr termo à escorrência das águas para os terrenos do recorrente. 29. A indução das águas pluviais para os terrenos do A. escorrência das mesmas através das aberturas feitas no talude divisório constitui causalidade adequada aos danos sofridos e à sua reparação, tendo em conta as circunstâncias do conhecimento da recorrida na produção dos mesmos, quando os admitiu como possíveis, inclinando o caminho para que as águas pluviais não entrassem nos terrenos do recorrente, o que um adequadas à produção do dano. 30. A condenação da recorrida para realizar as obras necessária para pôr termo definitivo à situação criada traduz-se numa obrigação de “facere”, ou de facto positivo, ditada pela violação do nº 2 do art. 1351º do Código Civil, que só assim será cumprida a função social do direito. 31. Trata-se de uma obrigação autónoma e distinta da obrigação de indemnizar o recorrido pelos danos sofridos, com carácter reconstitutivo das condições que existiam antes da violação, cuja observância representará a completa vitória da ordem jurídica. 32. A Mm.a Juiz ao dar como provado que, por força da actuação da recorrida existiu agravamento no escoamento das águas para os terrenos do recorrente, mas condenando-a apenas a fechar as aberturas descritas em 17., fez errada interpretação das restrições legais impostas no número 2 do art. 1351º do Código Civil, que expressamente as declara ilícitas. 33. A M.ma Juiz, ao não condenar a recorrida a fazer, nos seus terrenos, todas as obras necessárias à contenção das águas pluviais argumentando ser “manifestamente exagerado o pedido, senão mesmo impossível de o realizar, não ver como a recorrida poderá evitar que as águas da chuva possam escoar ou aflorar no terreno do recorrente e por a recorrida não ser obrigada a encaminhar as águas especificamente”, violou o disposto no art. 342º/1 do Código Civil, uma vez não é de conhecimento oficioso, mas antes por invocação e prova da recorrida - o que o não fez. 34. A não ser essa a decisão final, única a pôr termo em definitivo à situação ilícita criada pela recorrida, que não o simples tapar das aberturas feitas no talude divisório, o conflito perdurará no futuro, porque o simples recorrente com as águas pluviais vindas dos terrenos da recorrida. 35. A sentença, ao não condenar a recorrida na sanção pecuniária acessória por, na tese da M.ma Juiz, se estar perante uma obrigação de facto fungível, não atendeu à inadmissibilidade legal de obrigação ser cumprida por terceiro, antes de haver título executivo. 36. A prestação só se tornará infungível quando houver sentença condenatória que imponha à recorrida a reposição das águas no barranco a nascente, através da realização das obras necessárias para o efeito. 37. Só após a prolação da sentença com trânsito, terá o recorrente título executivo para promover a execução para prestação de facto, prevista no art. 868º a 873º do Código de Processo Civil. 38. Na execução pata prestação de facto positivo poderá o exequente optar pelo cumprimento da prestação exequenda por terceiro ou pela indemnização dos danos sofridos com a sua não realização - neste sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26-06-2020, disponível em www.dgsi.pt. 39. Sentença que o recorrente pede, mas que a M.ma Juiz não lhe concedeu na sentença NORMAS VIOLADAS: Os art.s 342º/1; 483º, 562º, 828º, 829º-A,1305º, 1563º e 767º/2, todos do Código Civil e arts. 47º, 465º/2 e 607º/4 e 703/1 a) do Código de Processo Civil. E conclui: Termos em que, e sempre com o douto suprimento de V. Exas, Venerandos Desembargadores, deverá ser dado provimento ao presente recurso, condenando-se a Ré, aqui recorrida, em todos pedidos, bem como nas custas judiciais, assim se fazendo JUSTIÇA! * 4. Resposta:Contra-alegou a Ré, defendendo a improcedência do recurso e da manutenção do decidido, concluindo do seguinte modo: A. Quanto aos factos provados números 8 e 11, devem os mesmos ser alterados, passando a ter, respetivamente, os seguintes teores: i. Facto provado 8: “A nascente dos prédios referidos em 1. e 2., existe um barranco para onde, direta ou indiretamente, debitam as águas pluviais, que vai desaguar à ribeira de Local 1 e constitui os limites da Freguesia Local 2.”. ii. Facto provado 11: “As águas dos prédios da Ré descritos em 2. Escorrem de forma natural também para o barranco descrito em 8.”. B. Quanto ao facto provado número 13, caso se considere que é relevante alterá-lo, deve os mesmo passar a ter o seguinte teor: “Em data não concretamente apurada, mas anterior a 2017, a R., dona dos prédios descritos em 2. Procedeu ao arranque das videiras ali plantadas.”. C. Quanto aos factos provados 9 e 10, devem manter-se inalterados; D. Da mesma forma devendo manter-se como não provados os factos não provados 3 e 17; E. A matéria constante dos artigos 14.º, 22.º, 29.º, 37.º, 62.º a 64.º, 66.º e 76.º da P.I., por não estar provada ou ser absolutamente inócua, deverá continuar a não ser referida nem nos factos não provados nem, muito menos, nos provados ou, assim não se entendendo, ser vertida para os factos não provados. * 5. Objecto do recurso – Questões a Decidir:Considerando que o objecto dos recursos está delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608º, nº2, 609º, 635º nº4, 639º e 663º nº2, todos do Código de Processo Civil – são as seguintes as questões cuja apreciação aquelas convocam: 1.ª - Impugnação da matéria de facto; 2.ª - Reapreciação jurídica da causa: pressupostos. * II. FUNDAMENTAÇÃO6. É o seguinte o teor da decisão de facto constante da sentença recorrida, assinalando-se os que são objecto do dissenso do Apelante: A) Fundamentação de Facto: Com relevância para a decisão da causa mostram-se provados os seguintes factos: 1. Encontra-se registada a favor do A. a aquisição dos seguintes prédios rústicos, destinados à cultura da vinha, situados em Local 3, Freguesia Local 2, concelho Local 4, descritos na Conservatória do Registo Predial Local 4, com as seguintes composições e confrontações: a) Descrição nº ...20, com a área total de 18.000m2, confrontando a norte com o caminho; a sul com BB, AA, EMP02..., LDA. (a R.) e CC; a nascente com o barranco, e a poente com EMP01..., LDA (a R.), e CC. b) Descrição nº ...15, confrontando a norte, nascente e poente com o prédio do A. descrito em a) e a sul com a EMP01..., LDA, (a R.), com a área total de 2.000 m2. 2. Encontra-se registada a favor do R. a aquisição dos prédios rústicos que confinam a norte com a extrema sul com os do A., referidos em 1., sitos no lugar do Local 3, Freguesia Local 2, com a seguinte descrição: a) 37/...11, rústico, composto de terreno de olival, confrontando a norte com CC; a sul com BB, a nascente com AA (o do A.), e a poente com DD; b) 167/...11, rústico, composto de terreno de olival, confrontando a norte com AA (o do A.), EE e FF; a nascente com os limites da freguesia; e a poente com GG; e c) 737/...12, rústico, composto de terreno de olival, confrontando a norte com HH e AA (o do A.); a nascente com DD; e a poente com II. 3. A R. é uma sociedade comercial do tipo por quotas que, entre outras, se dedica à exploração, cultivo e atividades agrícolas de prédios rústicos. 4. Os prédios da Ré descritos em 2. estão localizados numa cota superior em relação aos prédios do A. descritos em 1.. 5. Os prédios do A. e da Ré são divididos entre si por uma parcela de terra compacta (dito talude) não trabalhada, reforçada por pedras soltas, carrasqueiras e árvores de pequeno porte. 6. Do lado dos terrenos do R., a divisória referida em 5. é ladeada por um caminho particular de terra batida. 7. A divisória descrita em 5. tem, em média, ao longo da extrema sul dos terrenos do A., medidas não concretamente apuradas de, pelo menos, um metro de altura e, pelo menos, um metro de largura. 8. Na extrema sul (nascente) dos prédios referidos em 1. e 2., existe um barranco para onde debitam as águas pluviais, que vai desaguar à ribeira de Local 1 e constitui os limites da Freguesia Local 2. 9. As parcelas de terreno do A. identificadas em 1. possuem uma vala contígua ao talude descrito em 5., destinada ao escoamento da água pluvial em direção ao barranco. 10. As parcelas de terreno do A. identificadas em 1., são atravessadas por um caminho (cabeceira), perpendicular aos terrenos da R., onde existe uma outra vala. 11. As águas dos prédios da Ré descritos em 2. escorreram, até ao ano de 2017 também para o barranco descrito em 8. 12. Dada a própria inclinação do terreno de poente para nascente, ou seja, em direção ao barranco; 13. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 2017, o então dono dos prédios descritos em 2. procedeu ao arranque das videiras ali plantadas. 14. Em 2017 a Ré plantou nos seus terrenos, entre os quais se englobam os descritos em 2., um olival em camalhões de produção intensiva, no sentido su-sudoeste / nor-nordeste (SSO / NNE). 15. Entre os camalhões das oliveiras, a Ré deixou um espaço com cerca de 4 metros de largura, vulgarmente designado por entrelinhas, para possibilitar a apanha da azeitona com máquinas agrícolas. 16. A R. procedeu à inclinação do caminho referido em 6., na direção do seu olival e no sentido oposto ao do terreno do A., de modo a minimizar as naturais escorrências de água desde os seus prédios para os explorados por este. 17. Em data não concretamente apurada, mas após 2017, a Ré escavou duas aberturas na divisória descrita em 5., de medidas não concretamente apuradas, mas, com, pelo menos, 1,50 metros de largura e 0,50 de altura. 18. Em, pelo menos, uma ocasião em março de 2018, parte não concretamente apurada do terreno do A. ficou alagada. 19. Em virtude do descrito em 17., o A. participou criminalmente contra a Ré, inquérito que foi arquivado. 20. Em data não concretamente apurada, o A. contactou o gerente da R., exigindo o encerramento das aberturas feitas no talude de divisão de terras descritas em 17. 21. A R. propôs ao A. a abertura de uma vala que acompanhasse a vedação que separa os prédios de ambas as partes e a parte mais baixa do prédio do A., de forma a direcionar as águas para o barranco descrito em 8. 22. O que o A. recusou. 23. Desde, pelo menos, 2019 que o A. deixou de cultivar a vinha que existe nos seus terrenos, cuja produção destinava à venda à EMP03..., Local 4 e Local 6, CRL. 24. Até 2018 o A. dispôs de seguro de colheitas em que era tomador do seguro a Adega referida em 23. B) Factos não provados: Apuraram-se todos factos com relevância para a presente ação exceto que: 1. A orientação da plantação das oliveiras, de sudoeste (SW) para nordeste (NE), e em forma de V, provocou uma alteração do quadro de drenagem superficial previamente existente, passando as águas pluviais que caem em parte dos terrenos da Ré a escorrer em direção aos prédios do A.. 2. Por força do descrito em 1., os terrenos do A. passaram a ficar totalmente alagados no inverno e em grande parte da primavera. 3. A Ré, ao plantar as oliveiras direcionadas perpendicularmente às videiras do A., estava ciente que as águas caídas nos seus terrenos iriam desaguar junto ao talude que constitui a divisão com os prédios do A.. 4. O alagamento verificado no terreno do A. não atinge mais de um oitavo da área do prédio do A.. 5. As chuvas ocorridas em novembro e princípios de dezembro de 2018 impediram o A. de circular com o trator no seu terreno. 6. E de fazer a poda das videiras, para produção das uvas a colher em 2019. 7. Os únicos trabalhos realizados entre dezembro a fevereiro na vinha são os de poda que é feita manualmente. 8. Não existindo necessidade de fazer trabalhos mecanizados na vinha. 9. Os tratamentos fitossanitários na vinha aplicam-se na primavera e no verão. 10. A R. utiliza fitofármacos e fertilizantes, mormente nitratos, no cultivo do olival que contaminam os terrenos do A.. 11. Como consequência do descrito em 17 dos factos provados, o A. teve prejuízos no valor de € 23.500,00, pelas colheitas de 2019 até 2023, correspondente ao valor médio anualmente pago pela Adega Cooperativa nos anos de 2014 a 2018, pela venda das uvas. * Consigna-se que o Tribunal não considerou os demais factos que não se compaginem com os que se consideraram provados, que sejam conclusivos, irrelevantes ou que constituam questões de direito.* 7. Do mérito do recurso7.1. Impugnação da matéria de facto O Recorrente entende existirem erros de julgamento da matéria de facto. Insurge-se contra a redacção dada aos factos consignados nos pontos de facto provados 8., 9., 10., 11. e 13. da sentença. E pretende ainda o aditamento dos seguintes factos que considera estarem todos provados, com relevância para a decisão da causa, constantes da Petição Inicial, sendo que alguns deles foram consignados como não provados na sentença ou simplesmente nem foram tidos em conta na sentença, isto é, nem como provados nem como não provados: - Os factos não provados do ponto 3. da sentença; - Os factos alegados no art. 37.º da PI; - Os factos alegados nos artigos 14.º e 29.º da P.I.; - Os factos alegados no art. 22.º da P.I.; - Os factos alegados nos artigos 62.º, 63.º, 64.º e 66.º da P.I. [correspondem em parte aos factos não provados dos pontos 5. e 6. da sentença]; - Os factos alegados no artigo 76.º da P.I.; - Os factos não provados do ponto 1. da sentença. Importa salientar que, o Recorrente apenas invoca a gravação dos depoimentos de testemunhas prestados apenas relativamente aos factos constantes dos artigos 14.º e 29.º da P.I., porque quanto aos demais factos impugnados invoca outros meios de prova, contudo, não obstante, a Recorrida, pretendendo contrariar a pretensão do Recorrente, invoca em contraponto outros depoimentos prestados constantes em áudio, por isso, impõe-se proceder à análise conjugada de todos os meios de prova. * 7.1.1. Do elenco dos factos provados: Factos em análise: ponto 8. Na extrema sul (nascente) dos prédios referidos em 1. e 2., existe um barranco para onde debitam as águas pluviais, que vai desaguar à ribeira de Local 1 e constitui os limites da Freguesia Local 2. Entende o Recorrente que deveria constar: Na extrema nascente dos prédios referidos em 1. e 2., existe um barranco para onde debitam, de forma natural, também as águas pluviais, que vai desaguar à ribeira de Local 1 e constitui os limites da freguesia Local 5 e Local 2. Entende a Recorrida que deveria constar: “A nascente dos prédios referidos em 1. e 2., existe um barranco para onde, direta ou indiretamente, debitam as águas pluviais, que vai desaguar à ribeira de Local 1 e constitui os limites da Freguesia Local 2.”. Para fundamentar este ponto de facto 8. consta da sentença recorrida o seguinte: “Factos 4 a 10 da inspeção judicial realizada ao local, conforme consignado na respetiva ata.”. Ambas as partes estão de acordo quanto à localização a nascente do barranco em causa, que, aliás, é confirmado em sede pericial e na inspeção judicial ao local (em especial a fotografia e a legenda da pág. 7). Por sua vez, já resultava do ponto 1-a) dos factos provados que o prédio do Autor ali identificado confina a nascente com o barranco. Factos estes que não são contrariados pelos restantes meios de prova, destacando-se as fotografias dos terrenos da Ré e do Autor e imagens dos terrenos retiradas do Google Earth juntas na P.I. e com a Contestação. Quanto à demais pretensão do Recorrente para se acrescentar ainda as expressões “de forma natural” e “também” resultam inequivocamente da confissão da Ré em audiência final, consignada em acta datada de 28/09/2023, como segue: “As águas dos prédios da Ré escorreram, até ao referido ano de 2017, de forma natural, também para o mesmo barranco, situado a nascente, que vai desaguar à ribeira de Local 1 e constitui os limites da Freguesia Local 2.”. Finalmente, quanto à pretensão do Recorrente de se acrescentar “Local 5” não pode proceder por irrelevante para o caso concreto, bem como, constata-se que este facto não foi alegado pelo Recorrente na sua Petição Inicial. Então a redacção do ponto 8. deve ser parcialmente alterada e passar a ser a seguinte, coincidindo com a referida confissão: 8. A nascente dos prédios referidos em 1. e 2., localiza-se o barranco (referido no ponto 1., al. a) dos factos provados) para onde debitam, de forma natural, também as águas pluviais, que vão desaguar à ribeira de Local 1 e constitui os limites da Freguesia Local 2 [11.º P.I.]. * Factos em análise: ponto 9. As parcelas de terreno do A. identificadas em 1. possuem uma vala contígua ao talude descrito em 5., destinada ao escoamento da água pluvial em direção ao barranco. O Apelante alega que deve ser eliminado este ponto de facto, porquanto, sinteticamente, entende tratar-se de facto essencial que não foi alegado nos articulados, que apenas resulta da inspecção judicial ao local, mas por outro lado, contraditoriamente, entende também que a relevância do facto para a decisão da causa é nula, uma vez que, no dispositivo, não é extraída qualquer consequência do mesmo e conclui invocando uma contradição insanável entre o facto adicionado oficiosamente como provado em 9. e o facto igualmente dado como provado em 21. Por seu turno, a Recorrida entende que deve manter-se este ponto dos factos provados. Apreciando: A análise desta impugnação de facto deve desdobrar-se em duas partes: Por um lado, saber se, os factos provados do ponto 9. Apesar de não serem alegados pelas partes podem constar dos factos provados da sentença. Por outro lado, em caso afirmativo, saber se tais factos resultam efectivamente da prova produzida. A propósito da primeira parte da análise, importa atentar que “O atual CPC implica (ou deveria implicar) um maior esforço de sintetização dos articulados, centrando a alegação nos factos que se revelassem imprescindíveis para a integração do direito ou das exceções, sem a tradicional e excessiva descrição de todos os pormenores circunstanciais ou instrumentais. Nessa medida, não está sequer afastado o recurso a expressões de conteúdo mais genérico ou até conclusivo, desde que permitam percecionar a realidade que se pretende invocar e possam ser posteriormente objeto de uma maior concretização na sentença.”[1]. Além disso, “A consideração dos factos complementares ou concretizadores em resultado da instrução tem natureza oficiosa. Se isso não afasta a iniciativa da parte interessada, não é exigida a sua concordância para o efeito. Para Teixeira de Sousa, a solução de prescindir da concordância da parte “é orientada pela busca da verdade em processo, entendendo-se que nada pode justificar que a parte possa impedir o tribunal de utilizar na sua atividade decisória um facto de que o tribunal tem conhecimento” (https://blogippc.blogspot.com)”[2]. Ainda a este propósito, no mesmo sentido, sumariou-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23/02/2016[3], o seguinte: 1.- Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor - a causa de pedir - ou do reconvinte ou a excepção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, e, nessa qualidade, são decisivos para a viabilidade ou procedência da acção/reconvenção/defesa por excepção. 2.- Se não forem oportunamente alegados e se nem as partes nem o tribunal, ao longo da instrução da causa, os introduzirem nos autos, garantindo o contraditório, a decisão final de mérito será desfavorável àquele a quem tais factos (omitidos) beneficiavam. 3. Sem prejuízo de às partes caber a formação da matéria de facto, mediante a alegação, nos articulados, dos factos principais que integram a causa de pedir, a reforma do processo civil atribuiu ao Tribunal a assunção de uma posição muito mais activa, por forma a aproximar-se da verdade material e alcançar uma posição mais justa do processo. 4. Reconhecendo-se agora ao Juiz, para além da atendibilidade dos factos que não carecem de alegação e de prova a possibilidade de considerar, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais, bem como os essenciais à procedência da pretensão formulada, que sejam complemento ou concretização de outros que a parte haja oportunamente alegado e de os utilizar quando resultem da instrução e da discussão da causa e desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório. 5. Os factos essenciais, a que se refere o art.5º nCPC, têm necessariamente de ser complementares ou concretizantes de outros factos essenciais oportunamente alegados em fundamento do pedido ou da excepção. 6. Essa complementaridade ou concretização tem de ser aferida pela factualidade alegada na petição inicial, isto é, pela causa de pedir invocada pelo autor, ou pela factualidade que fundamenta a excepção invocada na contestação. 7. Só são atendíveis os factos essenciais não alegados nos articulados e os instrumentais, desde que tenham sido submetidos ao regime de contraditório e de prova durante a discussão da causa. E a propósito dos factos instrumentais: “Quanto aos factos instrumentais (aqueles que permitem a afirmação, por indução, de outros factos de que depende o reconhecimento do direito ou da exceção), não há ónus de alegação nem sequer qualquer tipo preclusão, pelo que poderão ser livremente averiguados e discutidos na audiência final em torno da produção e valoração dos meios de prova atinentes aos temas da prova que tenham sido enunciados.”[4]. Então, se os factos provados do ponto 9. se considerarem como complementares ou concretizadores de factos essenciais alegados pelo Recorrente na sua P.I. ou mesmo meros factos instrumentais devem ser sempre tidos em conta, não podem ser ignorados. Nesta sequência, quer se qualifiquem tais factos como concretizadores, complementares ou instrumentais, em qualquer dos casos, devem ser tidos sempre em conta e não podem ser ignorados porque constatados directamente pela Mm.ª Juíza na inspeção judicial ao local, no entanto, sempre se dirá que é o próprio Recorrente que alega expressamente no seu recurso que este facto é meramente instrumental e não essencial, por isso sempre teriam de ser considerados. Assim, apesar de não ter sido alegado tal facto nos articulados, considerando o objecto do litígio, uma vez constatado tal facto pela Mm.ª Juiz na inspecção judicial ao local e que o mesmo ficou consignado no auto de inspecção, bem como, foi exercido o contraditório sobre o mesmo (como se vê da inquirição subsequente das testemunhas arroladas) e constata-se ainda que o Recorrente não se insurgiu sobre a consignação desses factos no Auto de inspeção – não pode tal factualidade deixar de ser tida em conta, por concretizar melhor a descrição do local em causa. Quanto à segunda parte da análise: Para fundamentar este ponto de facto 9. consta da sentença recorrida o seguinte: “Factos 4 a 10 da inspeção judicial realizada ao local, conforme consignado na respetiva ata.”. Contudo, analisado a este propósito o teor objectivo do auto de inspecção ao local apenas consta do mesmo apenas o seguinte: «No lado do terreno do A. existe uma vala que acompanha o talude até final.» (cfr. pág. 3), ou seja, efectivamente do referido auto não consta qual a finalidade da vala, não consta que esta é “destinada ao escoamento da água pluvial até ao barranco”. Tal finalidade terá de resultar de outro meio de prova. O Recorrente entende ainda haver contradição deste com o ponto 21., já a Recorrida entende que não, com base no depoimento de testemunhas que invoca. Vejamos novamente a redacção do ponto 9. – As parcelas de terreno do A. identificadas em 1. possuem uma vala contígua ao talude descrito em 5., destinada ao escoamento da água pluvial em direção ao barranco. Redacção dada ao Ponto 21.: – A R. propôs ao A. a abertura de uma vala que acompanhasse a vedação que separa os prédios de ambas as partes e a parte mais baixa do prédio do A., de forma a direcionar as águas para o barranco descrito em 8. Para analisar melhor esta questão importa ainda atentar no ponto 5. Dos factos provados – Os prédios do A. e da Ré são divididos entre si por uma parcela de terra compacta (dito talude) não trabalhada, reforçada por pedras soltas, carrasqueiras e árvores de pequeno porte. E tal talude está caracterizado no ponto 7. dos factos provados – A divisória descrita em 5. tem, em média, ao longo da extrema sul dos terrenos do A., medidas não concretamente apuradas de, pelo menos, um metro de altura e, pelo menos, um metro de largura. Daqui resulta desde logo que se o talude/divisória entre os prédios do Autor e os prédios da Ré tem pelo menos um metro de altura e um metro de largura em terra compacta, não é possível afirmar, como pretende a Recorrida, que a vala localizada no prédio do Autor (ponto 9.), se destina ao escoamento da água proveniente do prédio da Ré, por ser uma impossibilidade física, ou seja, se é incontroverso que existe um talude em terra compacta com a referida altura de um metro configura um obstáculo para o escoamento de água, por isso não faz sentido que a vala localizada depois do talude nos terrenos do Autor sirva para escoar as águas dos terrenos da Ré, não pode ser esse decisivamente o seu objectivo, ainda que eventualmente isso possa vir a suceder se as águas dos prédios da Ré, por algum motivo, natural (se o caudal da água proveniente da rega do olival ou da chuva for excessiva) ou humano (propositadamente, como sucede se fizerem aberturas nesse talude) possam vir a transbordar esse talude, de acordo com as regras da lógica e experiência comum. Isto significa necessariamente que a vala referida no ponto 9. localizada dentro do terreno do Autor não poderia nunca servir para escoar as águas provenientes do prédio da Ré, ou seja, estas teriam pela frente o obstáculo natural que era precisamente o talude. Sobre as características dessa vala insurge-se o Recorrente com alguma razão, pode constatar-se que a testemunha CC, que demonstrou conhecer bem o local desde há décadas (depoimento melhor analisado infra), se refere à existência desta vala referida em 9. dos factos provados como sendo uma “valazinha” do tempo do pai do Autor para onde iam as águas apenas do prédio do Autor e não da Ré como afirmou (minuto 20:30) o que é assim consentâneo com a lógica e a experiência comum, como acima já referido. Com efeito, tendo em conta que “vala é uma escavação aberta num terreno, mais ou menos larga e profunda, destinada à condução de águas soltas (…)”[5], da fotografia em causa do auto de inspeção ao local não se consegue vislumbrar propriamente uma vala, mas antes uma pequena vala como resulta do depoimento da referida testemunha CC, em detrimento do depoimento da testemunha JJ que não nos mereceu credibilidade, como melhor analisado infra. Por outro lado, os factos descritos no ponto 21., relativos à proposta de abertura de uma vala não podem dissociar-se dos restantes factos provados já referidos, desde logo, está provado que a Ré escavou após 2017 duas aberturas no referido talude divisório (poto 17. dos factos provados, não colocado em causa por nenhuma das partes), é patente que em resultado dessas aberturas a água passaria a correr com mais abundância para dentro do terreno do Autor, por isso se compreende que a Ré pretendesse que fosse aberta, ou limpa, uma vala dentro do terreno do Autor a acompanhar o talude divisório para direcionar as águas que viessem a escorrer na dita vala já existente e desta para o barranco que passa próximo, como a própria Recorrida alega na sua Contestação nos artigos 25.º e 26.º, ou seja, efectivamente desde que fosse possível manter as aberturas que a Ré fez no talude referido. Nesta sequência, impõe-se que a redacção do ponto 9. corresponda ao teor objectivo do auto de inspeção judicial ao local, bem como, impõe-se o referido esclarecimento complementar, para melhor compreensão e evitar equívocos, do seguinte modo: 9. As parcelas de terreno do Autor, identificadas em 1., possuem uma pequena vala que acompanha o talude (descrito em 5.) até final, destinada ao escoamento da água do prédio do Autor em direção ao barranco. Por sua vez, em consonância com o acima referido, para melhor compreensão dos pontos 9. e 21. dos factos provados, impõe-se acrescentar ainda ao ponto 21. o esclarecimento de que a proposta de abertura de vala seria sempre dentro dos terrenos do Autor – o que é incontroverso –, podendo assim coincidir, total ou parcialmente, com a pequena vala já ali existente, como segue: 21. Em data não apurada, a Ré propôs ao Autor a abertura de uma vala dentro dos terrenos do Autor que acompanhasse a vedação (talude) que separa os prédios de ambas as partes e a parte mais baixa do prédio do Autor, de forma a direcionar as águas para o barranco descrito em 8., a qual poderia vir a coincidir total ou parcialmente com a pequena vala descrita no ponto 9. dos factos provados [25.º e 26.º Contestação]. * Factos em análise: ponto 10. As parcelas de terreno do A. identificadas em 1., são atravessadas por um caminho (cabeceira), perpendicular aos terrenos da R., onde existe uma outra vala. Entende o Recorrente que deve ter a seguinte redacção: As parcelas de terreno do A. identificadas em 1., são atravessadas por um caminho (cabeceira), perpendicular aos terrenos da R., onde existe uma vala em área com eles não confinante. A Recorrida discorda. Para fundamentar este ponto de facto 10. consta da sentença recorrida o seguinte: “Factos 4 a 10 da inspeção judicial realizada ao local, conforme consignado na respetiva ata.”. Entende o Recorrente que a desconformidade deste facto é uma consequência do facto dado como provado no número antecedente, ambos erroneamente. Refere que é verdade que os terrenos do recorrente são atravessados por um caminho particular (cabeceira), ao lado do qual existe a aludida e única vala, que, ficando alinhada perpendicularmente aos terrenos da recorrida, situa-se, porém, em área não confinante com os mesmos. A não confinidade afasta a possibilidade da escorrência directa de forma natural das águas pluviais que caem nos terrenos da recorrida na dita vala. A identificação dos prédios em causa e da situação da única vala existente nos terrenos do recorrente, o Sr. Perito sinalizou com pequenas setas as áreas dos terrenos da recorrida em que as águas pluviais superficiais, após a plantação do olival, passaram a estar totalmente dirigidas aos terrenos do recorrente; os terrenos deste, um quase rectângulo, em verde mais vivo; o terreno do EE, um pequeno quadrado à direita da foto; e, bem visível, a dita cabeceira e a única vala existente no terrenos do recorrente. Cfr. fotos que acompanharam o relatório junto em 18-01-2023, refª citius 2393668. O dito barranco, perceptor das águas pluviais dos prédios do recorrente, da recorrida e do EE, fica na extrema nascente de todos eles, onde existem, ao longo do seu curso, árvores e arbustos. Vejamos. Do teor objectivo do auto de inspecção judicial ao local resulta tão somente que “O terreno do A. é atravessado por um caminho (cabeceira), perpendicular ao terreno da R.” (pág. 8) e que “No final do caminho do lado esquerdo existe uma vala.” (pág. 9). Analisadas as certidões prediais juntas aos autos constata-se que efectivamente os prédios da recorrente e da recorrida confrontam com um prédio de terceiro – CC –, cuja existência não está em causa, no entanto, dessas certidões, da fotografia n.º 10 junta pelo Sr. Perito da Segunda Perícia ou demais fotos e do mapa extraído da “Google Earths” junto pela recorrida à contestação, não resulta que na parte onde está aberta a dita vala fica um prédio de terceiro e daqui não resulta de igual modo se é em área confinante com os terrenos da Ré nem o contrário. E a inserção da expressão “outra” vala é conclusivo. Isto significa que deve passar a constar dos factos provados precisamente o teor objectivo do referido auto de inspecção judicial ao local: 10. O terreno do Autor é atravessado por um caminho (cabeceira), perpendicular ao terreno da Ré e no final do caminho do lado esquerdo existe uma vala. * Factos em análise: ponto 11. As águas dos prédios da Ré descritos em 2. escorreram, até ao ano de 2017 também para o barranco descrito em 8. Entende o Recorrente que deve ter a seguinte redacção: «As águas dos prédios da Ré escorreram, até ao referido ano de 2017, de forma natural, também para o mesmo barranco, situado a nascente, que vai desaguar à ribeira de Local 1 e constitui os limites da Freguesia Local 2». Entende a Recorrida que deveria ter a seguinte redacção: “As águas dos prédios da Ré descritos em 2. escorrem de forma natural também para o barranco descrito em 8.”. Para fundamentar este facto consta da sentença recorrida o seguinte: “Factos 11 e 12 por confissão do legal representante da R., corroborada com o relatório pericial efetuado pelo Sr. Perito KK, e do respetivo mapa anexo ao mesmo.”. Vejamos. Tratando-se de facto que resulta objectivamente da confissão do legal representante da Ré consignada expressamente em acta (datada de 28/09/2023), por isso deve passar a ser a seguinte redacção: 11. As águas dos prédios da Ré escorreram, até ao referido ano de 2017, de forma natural, também para o mesmo barranco descrito em 8. [11.º P.I.]. * Factos em análise: ponto 13. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 2017, o então dono dos prédios descritos em 2. procedeu ao arranque das videiras ali plantadas. Entende o Recorrente entende que deveria ter a seguinte redacção “Em 2017, a Ré procedeu ao arranque de todas as videiras e plantou nos seus terrenos, entre os quais se englobam os descritos em 2., um olival em camalhões de produção intensiva, no sentido sudoeste/nordeste (SSO/NNE)». A recorrida entende que deveria ter outra: “Em data não concretamente apurada, mas anterior a 2017, a R., dona dos prédios descritos em 2. procedeu ao arranque das videiras ali plantadas.”. Considerando que a Ré confessou no art. 1.º da Contestação o teor do art. 23.º da P.I., com excepção apenas de “todas” as videiras deve passar a considerar-se precisamente a confissão: 13. Em 2017 a Ré procedeu ao arranque das videiras existentes no seu terreno [23.º P.I.]. A restante matéria confessada do art. 23.º, da P.I. já consta precisamente no ponto 14. dos factos provados. * 7.1.2. Do elenco dos factos que o Recorrente pretende aditar aos factos provados:Factos em análise: Facto não provado 3 – A Ré, ao plantar as oliveiras direcionadas perpendicularmente às videiras do A., estava ciente que as águas caídas nos seus terrenos iriam desaguar junto ao talude que constitui a divisão com os prédios do A.. Entende o Recorrente que a M.ma Juiz deveria ter presumido esse facto, com base em outros factos provados na sentença, como o de terem sido direccionados os camalhões à vinha do recorrente; com as aberturas feitas por esta no talude divisório e com as inundações da vinha subsequentes, como tudo provado nos autos e, de forma muito especial, à confissão transcrita. Discorda deste entendimento a Recorrida. Consta da motivação da sentença o seguinte: “Facto 3 - Por ausência de meios de prova, uma vez que as testemunhas inquiridas não referiram tal factualidade, o que também não resulta dos documentos juntos com a pi, razão pela qual deu o Tribunal como não provada a mesma.”. Apreciando. Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido – cfr. art. 349.º, do CC. As presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal – cfr. art. 351.º, do CC. Com efeito, as presunções judiciais são admissíveis, de harmonia com os ensinamentos de Vaz Serra[6]: “as presunções …pressupõem a existência de um facto conhecido (base das presunções), cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece e pode ser feita pelos meios probatórios gerais; provado esse facto, intervém a lei (no caso de presunções legais) ou o julgador (no caso de presunções judiciais) a concluir dele a existência de outro facto (presumido), servindo-se o julgador, para esse fim, de regras deduzidas da experiência de vida». Como se decidiu no Acórdão do STJ de 11/04/2019[7], “As presunções judiciais não se reconduzem a um meio de prova próprio, consistindo, antes, em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos para dar como provados factos desconhecidos, nos termos definidos no artigo 349.º do Código Civil.”. E ainda, como se decidiu no Acórdão do STJ de 24/10/2019[8], “Presunções judiciais são meios lógicos ou mentais de descoberta de factos ou operações probatórias que se firmam mediante regras de experiência, e permitem ao julgador extrair conclusões de factos conhecidos e provados para firmar factos desconhecidos.”. O facto que a sentença recorrida considerou como não provado do ponto 3. corresponde ao art. 30.º, da P.I. No entanto, na sentença recorrida consta como facto provado (ponto 16.) que “16. A Ré procedeu à inclinação do caminho referido em 6., na direção do seu olival e no sentido oposto ao do terreno do Autor, de modo a minimizar as naturais escorrências de água desde os seus prédios para os explorados por este.”. E na Contestação, a propósito da plantação do olival em causa, a Ré admitiu o seguinte: «16.º Mais levantou a R. o seu terreno junto à vedação em que o mesmo confina a norte com a parte sul do do A., cerca de 50 centímetros. (cfr. Docs. 3 e 4). 17.º Isto inclinando a estrada ali existente no seu terreno e que, naquele troço, acompanha toda a vedação que separa ambos. (idem) 18.º E de modo a minimizar as naturais escorrências de água desde os seus prédios para os explorados pelo A.. 19.º Porém, dadas as diferentes quotas dos prédios, em ocasiões de precipitação intensa e prolongada é fisicamente impossível que não escorram águas dos prédios da R. para os do A.». Ora, se a Ré admitiu na Contestação que na plantação do olival levantou o seu terreno 50cm junto à vedação que confina com o prédio do Autor para desse modo minimizar as naturais escorrências de águas desde os seus prédios para os explorados pelo Autor e ainda que dadas as diferentes quotas dos prédios, em ocasiões de precipitação intensa e prolongada é fisicamente impossível que não escorram águas dos prédios da Ré para os do Autor, é perfeitamente lógico daqui concluir que “A Ré, quando fez a plantação das oliveiras, sabia que as águas caídas nos seus terrenos também iriam desaguar junto ao talude que constitui a divisão com os prédios do Autor, especialmente em ocasiões de precipitação intensa e prolongada”. Então, por presunção judicial, conjugando os factos provados com os factos admitidos pela Recorrida na sua Contestação, resulta a factualidade referida. Deste modo, deve constar com provado o seguinte: 15.1. A Ré, ao fazer a plantação das oliveiras, sabia que as águas caídas nos seus terrenos iriam desaguar junto ao talude que constitui a divisão com os prédios do Autor, especialmente em ocasiões de precipitação intensa e prolongada [30.º P.I. e 18.º, 19.º e 20.º Contestação]. Assim, nesta sequência lógica, consta o facto provado n.º 16., onde se deve acrescentar a expressão “por isso”, para compreensão da ligação lógica entre os mesmos: 16. Por isso a Ré procedeu à inclinação do caminho referido em 6., na direção do seu olival e no sentido oposto ao do terreno do Autor, de modo a minimizar as naturais escorrências de água desde os seus prédios para os explorados por este (16.º, 17.º e 18.º da Contestação). * Factos em análise: Art. 37.º, da P.I. – Não existem ao longo de todo o talude quaisquer fissuras ou desmoronamentos de terras por onde tivessem passado as águas das chuvas que não os espaços descritos abertos intencionalmente pela Ré. Este facto não consta da sentença recorrida nem como provado nem como não provado e assim deve manter-se, uma vez que não tem qualquer relevância para o litígio, não se tratando de facto essencial nem complementar. * Factos em análise:– Art. 14.º, da P.I. – Os pais e o A. sempre agricultaram adequada e tempestivamente os terrenos onde agora está plantada a vinha, sem quaisquer restrições ou constrangimentos provocados pela existência de água aglomerada à superfície. – Artigo 29.º, da P.I. – O caudal das águas pluviais ganha proporções maiores e um escoamento mais rápido em virtude de a profundidade dos espaços denominados de entrelinhas estarem também direccionados para os terrenos do A. – Facto não provado n.º 1 – A orientação da plantação das oliveiras, de sudoeste (SW) para nordeste (NE), e em forma de V, provocou uma alteração do quadro de drenagem superficial previamente existente, passando as águas pluviais que caem em parte dos terrenos da Ré a escorrer em direção aos prédios do A”. A propósito do art. 14.º, P.I., o Recorrente entende essencialmente que tais factos resultam dos depoimentos das testemunhas CC, AA e LL. A Recorrida discorda, entende que tais depoimentos foram desvalorizados na sentença e menciona os depoimentos de JJ e MM. A propósito do art. 29.º, P.I., o Recorrente alega essencialmente que esta factualidade resulta das fotografias docs. 9 e 11 juntas na P.I., das fotografias juntas no relatório pericial e que na 2.ª Perícia consta que o caudal aumentou, que tal resulta ainda das testemunhas LL, NN e OO. A Recorrida discorda, invocando essencialmente os depoimentos de OO, JJ e PP. Quanto ao facto não provado n.º 1, o Recorrente entende essencialmente que o transcrito é matéria conclusiva, que não comporta uma resposta directa, alcançando-se a mesma mediante a reflecção, ponderação e na conjugação de todos os factos já provados em matéria da escorrência das chuvas pluviais superficiais, que o relatório da primeira perícia é superficial e nessa medida desprovido de qualquer valor probatório, contrariamente, o Sr. Perito que realizou a segunda perícia fundamentou as suas respostas. A Recorrida discorda, atribuindo ênfase a outras provas. Então, consta da sentença para fundamentar que não se provou o facto n.º 1, o seguinte: «Facto 1 – Relativamente a factualidade descrita em 1. as testemunhas indicadas pelo A., por um lado e as testemunhas indicadas pelo R., por outro, defenderam em audiência duas versões antagónicas, sendo que ambas são possíveis de acordo com as regras da experiência comum. De facto, é possível que a implantação do olival, com fileiras perpendiculares à vinha do A., possa ter provocado uma alteração no quadro de drenagem superficial, agravando assim o escoamento das águas pluviais em direção aos terrenos do A.. Contudo, é igualmente possível que o agravamento do escoamento não esteja relacionado com a atuação da R. (desconsiderando, evidentemente, as aberturas intencionalmente feitas por esta), mas antes com situações excecionais decorrentes dos períodos de seca prolongada que afetam o Alentejo. Em tais circunstâncias, eventos meteorológicos excecionalmente intensos, como os verificados em março de 2018 (o valor médio da quantidade de precipitação em março, 272 mm, foi cerca de 4 vezes o valor médio mensal e foi o 2º março mais chuvoso desde 1931, com um valor muito próximo de março 2001, 274 mm, o março mais chuvoso desde 1931 (Figura 1). Março de 2018 foi ainda, em algumas estações, o mais chuvoso desde o início das respetivas séries (Tabela 1) in resumo climatológico de março de 2018, site IPMA), podem levar o solo a perder a sua capacidade natural de absorver água. Como resultado, em vez de ser absorvida pelo solo, a água escorre de forma agravada na sua trajetória normal, resultando num aumento do seu caudal, conforme decorre das regras da lógica e das leis naturais. A tal acresce ainda o facto de, conforme mencionado anteriormente, os relatórios periciais não só não apresentam conclusões coincidentes, como no caso da segunda perícia realizada, a mesma é ainda inconclusiva quanto a esta questão, no entender do Tribunal. Assim, no confronto entre o subscritor do relatório pericial de 14/06/2021 e o subscritor do relatório de 17/01/2023, não foi possível convencer o Tribunal da verificação dos factos tal como alegados pelo A.. Subsistindo assim a dúvida, sobre se as modificações realizadas pela R. com a implantação do olival alteraram o padrão de drenagem pluvial, sendo causa-efeito dos alagamentos ocorridos em 2018 no terreno do A. Dado o estado de dúvida insanável no entendimento de quem julga, impõe o artigo 414.º do Código de Processo Civil que o mesmo se resolva contra a parte a quem o facto aproveita, ou seja contra o A. (cfr. art. 342.º n.º 2 do C.C.).». Apreciando. Os factos constantes dos artigos 14.º e 29.º da P.I. invocados pelo Recorrente, devem ser apreciados em conjunto por dependerem da análise de parte substancial da prova produzida, que está interrelacionada, bem como, ainda em conjunto com os factos constantes do ponto 1. dos factos não provados da sentença (correspondem ao art. 27.º da P.I.), porque intimamente ligados aos referidos factos do art. 29.º da P.I. Em primeiro lugar importa destacar que a expressão “camalhões” (utilizada por diversas vezes nos factos provados e na prova) – tem o seguinte significado: “Porção de terreno para sementeira, entre dois sulcos[9]” ou “Porção de terra de lavoura entre dois regos”[10]. Quanto à prova pericial, foram realizadas nos autos duas perícias: Primeira Perícia consubstanciada no relatório de 14/06/2021 do Engenheiro QQ; Segunda Perícia consubstanciada no relatório de 17/01/2023 do Engenheiro KK, composta ainda de fotografias e planta, bem como, esclarecimentos adicionais de 09/06/2023. A propósito da perícia, consta da sentença recorrida o seguinte: Importa antes de mais assinalar que no caso foram realizadas duas perícias distintas, com um hiato temporal entre elas de 2 anos, tendo uma sido realizada no final da primavera e outra no inverno, o que atentas as questões a decidir nos autos, naturalmente terá tido repercussões na perceção dos peritos aquando da realização da perícia. A propósito dos relatórios periciais verifica-se que os mesmos contêm conclusões não coincidentes, no que se referem em concreto à alteração do quadro de drenagem das águas pluviais do terreno da R. para o do A., por força das modificações produzidas pela R., com a implantação do olival e a configuração dada ao mesmo. Assim, se no relatório do Sr. Perito QQ, com formação em engenharia florestal, o mesmo é perentório em declinar qualquer responsabilidade por parte da R. nos alagamentos verificados no terreno do A. (cfr. resposta ao quesito 5 e 3 b), c) e d)) já no relatório do Sr. Perito KK, com formação em engenharia agrónoma, tal responsabilidade não é liminarmente afastada, limitando-se o mesmo a afirmar que «não é possível determinar se a implantação do olival é responsável, no todo ou em parte, pela destruição por alagamento da vinha, até porque a mesma deixou de ser tratada a partir de 2018 (…)». Mais referindo que (…) já anteriormente à implantação do olival as águas pluviais escoariam diretamente, por via gravítica do prédio da Ré para o caminho em terra batida e, atravessando-o, deste quer para a vinha do A. quer para o barranco a nascente (…). Sendo que a construção de camalhões no prédio da Ré (orientados no sentido SSO - NNE), veio não só potenciar as condições para a formação de escoamento superficial (…) como condicionar a que esse escoamento superficial passasse a realizar-se preferencialmente ao longo das linhas entre camalhões, apesar dessa alteração não ser muito significativa, já que a construção dos camalhões fez-se maioritariamente no sentido do maior declive. Donde, no entender do perito: «foram favorecidas as condições que aumentam o escoamento superficial das águas pluviais a partir do prédio da Ré em direção aos terrenos localizados a cotas mais baixas, logo os do A.. Contudo, da avaliação realizada não é possível concluir pela comprovada responsabilidade da R. pelos alagamentos verificados nos terrenos do A. (cfr. resposta c) dos quesitos da R.).». A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial – cfr. art. 388.º, do Código Civil. O resultado da perícia é expresso em relatório, no qual o perito ou peritos se pronunciam fundamentadamente sobre o respetivo objeto – cfr. art. 484.º, n.º 1, do CPC. A segunda perícia tem por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta – cfr. art. 487.º, do CPC. A segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal – cfr. art. 489.º, do CPC. A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal – cfr. art. 389.º, do Código Civil. Considerando que a segunda perícia não invalida a primeira e que as respostas contidas em cada um dos respectivos relatórios é díspar, é necessário analisar ambas em conjugação com a demais prova produzida, à luz das regras da experiência, da lógica e do senso comum, para apurar qual das duas merece mais credibilidade. Em primeiro lugar, constata-se que em face das divergências entre a Primeira Perícia e a Segunda Perícia na motivação de facto a sentença recorrida concluiu que “da avaliação realizada não é possível concluir pela comprovada responsabilidade da R. pelos alagamentos verificados nos terrenos do A. (cfr. resposta c) dos quesitos da R.).”. Com efeito, o Quesito C) indicado pela Ré é o seguinte: «Quais as culturas que se encontram implantadas nos imóveis do Autor e se existem prejuízos da responsabilidade da Ré decorrentes da eventual alteração do curso das águas pluviais acima referido?». Na realidade não deveria ter sido admitido o quesito com esta redacção “prejuízos da responsabilidade da Ré”, por se tratar de questão conclusiva de direito a apreciar na fundamentação jurídica da sentença, ou seja, ao perito não poderá ser questionado se a Ré é “responsável por…”, devendo ser feita uma interpretação restritiva: “Quais as culturas que se encontram implantadas nos imóveis do Autor e se foram causados prejuízos a essas culturas decorrentes da eventual alteração do curso das águas pluviais acima referido.” – deixando assim neutra a análise jurídica da responsabilidade. Assim, deve considerar-se não escrita a parte da resposta de cada um dos peritos sobre se o Réu é ou não responsável, pois o que releva é saber se a eventual alteração do curso das águas pluviais acima referida causou prejuízos a essas culturas. Então, no essencial, a Primeira Perícia responde negativamente e a Segunda Perícia responde afirmativamente. Mas as perícias incidiram ainda sobre outras questões. Da análise da fundamentação de ambas as perícias constatamos desde logo que a Primeira Perícia é vaga e genérica, parca na fundamentação das respostas dadas aos quesitos colocados. Neste aspecto temos de concordar com o Recorrente: o relatório da primeira perícia é superficial, as respostas dadas pelo Senhor Perito são peremptórias, mas não são fundamentadas, este não indicou as fontes e meios analisados para chegar a qualquer uma das respostas dadas. Em contraponto, já quanto à Segunda Perícia, concordamos igualmente com o Recorrente, o Senhor Perito fundamentou as suas respostas na orografia do terreno e nas curvas de níveis, na descrição do caminho privativo feito pela recorrida que ladeia todo o terreno, inclusive junto ao barranco a nascente para onde, de forma natural, escorreram as águas pluviais e que a recorrida, com a plantação do olival, impediu que continuassem a escorrer; nas respostas revela desconhecer a natureza do caminho, admitindo servir terceiros e não só a recorrida – daí a parcimónia com que se referiu ao mesmo, o que lhe confere credibilidade e isenção. O perito juntou ainda uma planta representativa dos terrenos e das curvas de nível como teve o cuidado de indicar. E juntou ainda 9 fotografias, incluindo fotografias da água e lama acumuladas e ainda fotografias onde são visíveis as características dos camalhões. Por outro lado, não nos parece nada decisivo que a Primeira Perícia tenha sido feita em época mais seca (verão) e a Segunda em época mais húmida (inverno), antes pelo contrário, na realidade, o que se pretende saber é precisamente qual o impacto das águas das chuvas, as quais, de acordo com a normalidade são mais abundantes no inverno. Para não sermos demasiado exaustivos, basta comparar a resposta de ambas as perícias ao 5.º quesito para ilustrar sem esforço as diferenças gritantes existentes entre elas, no sentido de se impor conferir credibilidade à Segunda Perícia em detrimento da Primeira Perícia, nas respostas não coincidentes de ambas as perícias: «A nova implantação do olival foi determinante para a destruição da vinha por força do alagamento que ocorre em função das aberturas feitas na estrema para o autor?»: Resposta dada na Primeira Perícia: “Não. O alagamento que terá ocorrido, e que poderá ter provocado estragos na vinha, deverá ter sido resultante de uma queda excessiva de águas pluviais, derivado de ocorrência anormal.”. Resposta dada na Segunda Perícia: “R: Cfr. observado aquando da visita ao local (vide fotos nºs 3,4, 6 e 7, em anexo), a água, para além de se acumular no caminho em terra batida que separa a Parcela I do prédio da Ré (delimitada na fotografia aérea nº10 em anexo) do prédio do A., em parte também o atravessou, drenando para a vinha do A., já que foi possível observar e registar à data da vistoria (vide fotos nºs 4 e 7, em anexo) dois pontos de influxo para o prédio do A., água essa em parte escoada por ação gravítica a partir do prédio da Ré (vide fotos anexadas). Sobre a natureza dessas aberturas não foi possível ao Perito, a partir do observado no local aquando da vistoria, aquilatar se a sua origem teve natureza antropogénica ou natural, i.e., forçada apenas pelo próprio escoamento da água. Igualmente não é possível, com base no constatado pelo Perito in loco, determinar se a implantação do olival é responsável, no todo ou em parte, pela destruição por alagamento da vinha, até porque a mesma deixou de ser tratada a partir de 2018, um ano após a instalação do olival, segundo a informação recolhida pelo signatário junto do A. que acompanhou a realização da vistoria, e cfr. também perguntado pelo Perito e respondido pelo A. não existe qualquer relatório pericial elaborado à data dos supostos factos (v.g. por parte de seguradora ou de outra entidade idónea para tal) que ateste a ocorrência do alagamento, sua origem e correlação do mesmo com a perda irremediável da vinha. Aferível ao momento de elaboração do presente relatório pericial é tão somente o seguinte: 1) a orografia do terreno (cfr. verificável na planta nº1 com representação das curvas de nível, em anexo) permite concluir que já anteriormente à implantação do olival as águas pluviais escoariam diretamente, sempre que o evento pluviométrico assim o propiciasse, por via gravítica do prédio da Ré (a cota mais alta) para o caminho em terra batida e, atravessando-o, deste quer para a vinha do A. quer para o barranco a nascente, com a repartição desse escoamento a partir das parcelas drenantes a ser ditada pela direção do maior declive (facilmente observável na planta nº1 por corresponder aos trajetos com menor distância entre curvas de nível); 2) a construção de camalhões no prédio da Ré (orientados no sentido SSO - NNE), para efeitos de implantação do olival, veio não só potenciar as condições para a formação de escoamento superficial (movimento horizontal), por ter diminuído as condições para uma infiltração mais uniforme da água no solo (movimento vertical), como condicionar a que esse escoamento superficial passasse a realizar-se preferencialmente ao longo das linhas entre camalhões ao invés do que até então resultava da topografia natural do terreno, apesar de, grosso modo, essa alteração da direção preferencial do escoamento à superfície não ser muito significativa, já que a construção dos camalhões fez-se maioritariamente no sentido do maior declive, cfr. resulta da comparação da foto 10 com a planta nº1, em anexo.”. E no relatório de esclarecimentos periciais adicionais destaca-se o seguinte: - Questionado sobre se o caminho existente é absolutamente impeditivo para a Ré drenar as águas para o barranco a nascente, a resposta foi negativa, isto é, não é impeditivo. - Na sequência da questão anterior, não sendo impeditivo o facto de ali existir um caminho, que obras pode a Ré fazer para dirigir as águas para o dito barranco, a solução é a “Construção de vala de drenagem (enxugo) a implantar junto à estrema da propriedade da Ré contígua ao caminho supra mencionado.”. Deste modo, em suma, o Sr. Perito da Segunda Perícia foi bastante rigoroso na elaboração da perícia, o modo como fundamentou as respostas plasmadas no relatório, sempre com recurso a elementos objectivos, permite a qualquer leigo na matéria compreender como tudo se passou e está em conformidade com as regras da experiência comum e da lógica, por isso, ao contrário do que consta da sentença recorrida, deve ser dada credibilidade ao resultado da Segunda Perícia em detrimento da Primeira. Quanto ao depoimento das testemunhas, da audição dos depoimentos das testemunhas, conjugados entre si e ainda em conjugação com demais meios de prova, documental, pericial, inspeção judicial ao local e declarações de parte do legal representante da Ré, analisados à luz das regras da experiência comum e da lógica, alcançamos as seguintes considerações: - A propósito do depoimento da testemunha CC (testemunha arrolada por Autor e Ré): Na fundamentação da sentença a quo consta essencialmente que a testemunha CC conhece o Autor desde a infância e é dono do prédio rústico contíguo que confronta com os do Autor e da Ré, prestou serviços agrícolas para o mesmo até à data em que este cessou o cultivo da vinha, o que situou em 2018/2019 e que, apesar do seu conhecimento pessoal e directo dos factos em causa, dada a relação de vizinhança com o Autor e com a Ré, «denotou-se uma clara adesão à versão do A. no que se refere à configuração anterior do terreno da R. que descreveu como sendo “plano”, o que se mostrou contrariado não só pelas regras da lógica e da experiência comum, como pela perceção direta do tribunal do terreno em causa e das fotografias juntas aos autos que demonstram a sua evolução, prejudicando dessa forma a apreciação do seu depoimento nessa parte». Ouvido e analisado o depoimento desta testemunha, constata-se quando existe um equívoco na sua valoração: quando a mesma refere, entre outros aspectos, a propósito dos terrenos da Ré, que agora “a água vai parara lá abaixo porque o terreno da Ré está feito em camalhões”, “agora não é plano”, ou que antes “era direito”, significa que os camalhões nos terrenos da Ré são elevações de terra, ou ainda quando diz que anteriormente a terra estava “direita” significa que “não tinha camalhões” – o que pode ser confirmado pelas fotografias juntas aos autos e as fotografias e planta constantes da Segunda Perícia. Aliás, a instâncias persistentes do Ilustre Mandatário da Ré, que insiste que o terreno nunca foi plano porque existe um cabeço da parte superior do terreno, a testemunha explica claramente que o terreno era plano não no sentido de se encontrar todo ao mesmo nível, mas antes, com os camalhões alterou o terreno como referido. A certa altura as insistências do Ilustre Mandatário da Ré sobre esta questão são tantas que a testemunha é levada quase à exaustão e explicou expressamente que quando fala em terreno “plano” é sem os camalhões. Aliás, a testemunha foi ainda confrontada com a planta topográfica explicando e esclarecendo todas as questões que lhe foram colocadas, revelando possuir um conhecimento directo dos factos que relatou, com toda a coerência e isenção. Importa frisar ainda que, questionada a testemunha sobre há quanto tempo conhecia o local respondeu “toda a vida”, por isso, a certa altura, a testemunha referiu que quando esta tinha 18 ou 20 anos chovia muito, havia grandes enxurradas e que a água ia para o barranco – o que é perfeitamente compreensível. Lateralmente, salienta-se que a evolução em geral das plantações nos terrenos da Ré podem ser facilmente observáveis através da consulta da imagem aérea do local[11], onde se pode ver o olival da Ré e a vinha do Autor, bem como ainda, da evolução temporal do mesmo local onde se situa o olival da Ré, em 2009[12] (com vinha), em 2014[13] e em 2018[14] (com olival) – basta atentar na planta junta na Segunda Perícia. Basta analisar as referidas imagens do local em 2009, 2014 ou 2018 para se verificar que, antes da plantação das oliveiras o terreno da Ré, apesar de manter a mesma topografia, era plano, no sentido de ser liso sem qualquer irregularidade (imagens de 2014) e antes disso teve vinha (imagens de 2009), como também foi dito pelas testemunhas, plantada paralelamente à vinha do Autor – que de igual modo se pode consultar nas referidas imagens temporais do local. Em suma, esta testemunha foi essencial e decisiva quanto aos esclarecimentos que prestou, ao encontro do teor da segunda perícia, revelando um conhecimento pessoal dos factos, que relatou com isenção, merecendo toda a credibilidade. - Quanto ao depoimento da testemunha LL (testemunha arrolada por Autor e Ré): Na fundamentação da sentença a quo consta essencialmente que esta testemunha “prestou um depoimento que se afigurou confuso e enredado, revelando uma clara adesão à versão do A.. O seu depoimento resultou ainda comprometido ao referir ter percecionado os alagamentos no terreno do A. desde a estrada municipal, o que a geomorfologia do terreno não consente, como o tribunal teve a possibilidade de percecionar diretamente aquando da inspeção judicial, dado o plano inferior a que se encontram os terrenos do A. face aos da R., e o facto da estrada municipal se encontrar do outro lado dos prédios da mesma e também num plano inferior.”. Ouvido e analisado o depoimento desta testemunha, esta refere essencialmente que tem uma propriedade ali perto do local, semeava-se a parcela orientando-se em sentido diferente ao actual olival, que a terra da Ré já teve no passado cereais e ainda teve vinha, que a vinha do Autor era orientada igualmente como a vinha da Ré, que a terra começou a ficar encharcada e o Autor desmotivou-se, mencionou que as uvas iam para a Adega Cooperativa, que se modificou o curso da água, que metade da vinha do Autor ficou prejudicada, que o Autor chamou a testemunha ao local para lhe mostrar o que sucedeu, que a água no mês de outubro não tem problema, porque fica pouco tempo, referiu qual o ciclo de tratamento da vinha, que o tractor do Autor não tem a necessária tracção para circular em terra alagada, questionado pelo Ilustre Mandatário da Recorrida, explicou o que existia nos terrenos da Ré antes do olival, referiu que para ir aos seus terrenos passa pelo local na estrada de alcatrão no topo do olival, a estrada de Local 2 para Local 5, explicou que consegue ver os terrenos do Autor dali e foi confrontada com documentos para explicar melhor, o que fez (minuto 33:00). Importa destacar, percorrendo as imagens (infra referidas) da estrada de alcatrão em causa ao longo dos terrenos da Ré, em parte dela é possível avistar os terrenos do Autor, porque em parte da estrada de alcatrão existe efectivamente um “cabeço” mais elevado que impede a visibilidade, mas em outra parte o terreno da Ré fica a cota mais baixa dessa estrada e aí consegue avistar-se o terreno do Autor. Com efeito, importa destacar que estamos a falar de factos ocorridos em 2017 e 2018, altura em que ocorreu a plantação do olival da Ré – por isso as árvores teriam forçosamente uma altura mais baixa do que no dia em que foi realizada a inspecção judicial ao local, em 23/09/2023, ou seja, se neste dia poderia não se avistar bem da estrada o local em causa dada a altura das oliveiras, já em 2017 e 2018 (cinco ou seis anos antes) eram perfeitamente possível, como se vê da comparação das imagens do mesmo local em 2018[15] ou em 2024[16]. De todo o modo, saber se é, ou não, plausível visualizar o terreno do Autor da estrada de alcatrão não é decisivo para lhe retirar credibilidade, pois os factos que esta relatou resultam de outros meios de prova. Deste modo, em suma, a testemunha respondeu perentoriamente a todas as questões colocadas, apesar das insistências, é certo que teceu muitas considerações laterais desnecessárias, mas não podemos qualificar o seu depoimento de “confuso e enredado”, antes pelo contrário, relatou factos do seu conhecimento pessoal, com isenção e coerência, sem contradições, consentâneo com o teor da Segunda Perícia, foi coerente com o teor das fotografias e plantas juntas aos autos e pode ser confirmado pelas imagens temporais do google earth, por isso, merece a nossa credibilidade. Relativamente ao depoimento da testemunha AA (testemunha arrolada por Autor e Ré): Consta da sentença recorrida essencialmente que esta testemunha “é primo do A., conhece os prédios em causa nos autos, confirmou que o A. deixou de plantar a vinha a partir de 2018, uma vez que não é possível passar com o trator no terreno quando o mesmo esta alagado, o que foi contrariado pelo depoimento de JJ que referiu que os alagamentos a verificarem-se não perduram por meses ou mesmo por semanas, o que se afigurou de acordo com as regras da lógica e da experiência comum.”. Ouvido e analisado o depoimento desta testemunha, a mesma referiu essencialmente o que existia antes da vinha, que era terra de sequeiro, que nessa altura antigamente não havia alagamentos porque as culturas eram de sequeiro, que nas terras da Ré também se plantava cereais, que antes do olival não havia alagamentos, descreveu a plantação do olival, o caminho à volta dos terrenos da Ré para circulação de máquinas, descreveu os regos entre os camalhões nas oliveiras, referiu como se procede na cultura da vinha, que em 2018 houve alagamento, que durou apenas dias e, ao contrário do que alega a Recorrida, mencionou expressamente que se recorda da existência da vinha onde agora está o olival (minuto 09:18 a 09:30). Mais referiu que quando o terreno da Ré tinha vinha nunca houve problemas, que a vinha tinha orientação paralela à da Ré. Sabe que o Autor vendia as uvas à Adega Cooperativa, mas não sabe que dinheiro ganhava. Questionado explicou que passa junto da vinha do Autor porque tem propriedade mais abaixo. Ainda mencionou factos que não foram alegados pelas partes, como a existência de ribeiro junto à estrada de alcatrão que desapareceu. Nesta sequência, entendemos que o seu depoimento foi revelador do seu conhecimento pessoal dos factos que relatou, foi isento e coerente, sem contradições essenciais com o depoimento das demais testemunhas ouvidas, em consonância ainda com a segunda perícia, as fotografias dos autos e as imagens do local, por isso mereceu a nossa credibilidade. Relativamente à testemunha NN (arrolada pelo Autor): Consta da motivação da sentença recorrida que esta testemunha é “engenheiro e amigo pessoal do A., referiu conhecer os terrenos em questão e o estado em que os mesmos se encontram. Da perceção da testemunha, alicerçada na sua formação académica, resultou que o mesmo atribui a causa dos alagamentos verificados no terreno do A. à forma como foi implantado o olival por, no entender da testemunha, não terem sido respeitadas as curvas de nível do terreno, à semelhança do que é feito no Douro vinhateiro. Apesar do conhecimento técnico da testemunha, tal entendimento não é corroborado por qualquer outra prova, como sejam as perícias realizadas nos autos, o que não permitiu ao Tribunal valorizar o depoimento da testemunha, uma vez que a situação descrita do Douro não é equiparável, em termos de cultivo e configuração paisagística à dos terrenos da R., sitos nesta comarca.”. Ouvido e analisado o seu depoimento, o mesmo referiu conhecer os terrenos em causa por ali passar quando vai de Local 6 para Local 7, explicando um conjunto de aspectos técnicos, por possuir ainda conhecimentos especiais porque esteve envolvido em projectos agrícolas, o seu depoimento não se limitou a constatar factos, referiu ainda a sua opinião relativamente a aspectos que, coincidem no essencial com o resultado da Segunda Perícia, Explicou detalhadamente a questão das curvas de nível como de igual modo consta da segunda perícia, onde são visíveis na planta ali junta, designadamente, que com a plantação do olival deixou de existir uma lavoura de acordo com as curvas de nível, porque foi plantado transversalmente às mesmas, que são as várias cotas a que se encontra o terreno da Ré. Quando se referiu ao Douro Vinhateiro estava a responder ao que devia ser feito quanto ao curso normal da água, não lhe retirando credibilidade, antes pelo contrário, pretendia estabelecer uma comparação com outra realidade para compreensão do que lhe estava a ser questionado. Esclareceu ainda que é praticável plantar o olival mesmo com curvas de nível mas tinha de haver ajustamentos. É necessário atentar que em relação à generalidade das testemunhas ouvidas, para além do mero relato de factos também relataram opiniões, tal sucedeu porque lhe foram questionadas opiniões, a título meramente exemplificativo, foi sempre questionado se a técnica de plantação do olival em camalhões, perpendicular às vinhas do Autor favorece ou não a escorrência das águas, entre outros – o que não retira credibilidade a essas testemunhas, apenas tem de ser feita uma análise conjugada com a restante prova, incluindo o resultado da perícia. Com efeito, com esta testemunha sucedeu o mesmo que com as demais, para além de mero conhecimento de factos foram questionadas opiniões. Deste modo, consideramos que o seu depoimento foi coerente e isento, confirmado pelo teor da segunda perícia e demais elementos objectivos, por isso, mereceu a nossa credibilidade. Relativamente à testemunha OO (arrolada pela Ré): Consta da sentença recorrida que é gestor agrícola da inquilina da R. e atual responsável pela exploração do olival nos prédios daquela descritos nos autos, a Alpendurada-Sociedade de Exploração Agro-Florestal S.A., relevou ter conhecimento direto e pessoal da situação em causa por força da sua atividade profissional que exerce desde 2018. Descreveu a implantação do olival e a forma como o mesmo se encontra direcionado, de acordo com as técnicas comummente utilizadas, atendendo ao tipo de produção “super-intensivo”, com utilização de máquinas agrícolas e necessidade de explorar o olival de modo a maximizar a sua exploração, o que se afigurou de acordo com as regras de experiência. Ouvido e analisado o seu depoimento do mesmo resultou que a testemunha esclareceu logo inicialmente que conhece o terreno apenas desde o arrendamento em 2018, já lá estava implantado o olival da Ré, referiu a existência dos camalhões, que se trata de olival “super intensivo”, se os camalhões acompanhassem as curvas de nível as máquinas não conseguiriam circular, que os camalhões foram construídos na escorrência normal das águas, que não conhece outro olival construído de outra forma; que há uma meia cana ao lado para receber as águas e evitar que vão para os terrenos do Autor. Referiu ainda que no terreno do Autor há valas que recebiam as águas do terreno de cima, da Ré, contudo, inicialmente referiu que apenas conhece o local desde 2018, por isso não pode saber o que se passava anteriormente no prédio do Autor. Mais referiu que a técnica dos camalhões não aumentou a escorrência das águas, contudo, de igual modo, já tinha esclarecido no início que não conhecia o local anteriormente. Afirmou clara e expressamente que desde o ano de 2018 para cá já viu alagamentos (se os referiu no plural são pelo menos mais do que um), tanto no Autor como no olival da Ré, nas alturas em que chove mais. Referiu ainda sobre as escorrências dos terrenos da Ré que nos primeiros anos fossem menores, devido à movimentação do terreno favorecer a infiltração de água, mas com o passar dos anos a escorrência é menor, as máquinas que lá passam compactam as terras. Mencionou ainda que como a vinha do Autor está num ponto mais baixo que o olival da Ré a água corre em direcção ao terreno do Autor. Referiu ainda que quando chove muito não lhe parece que leve meses a secar, que na “nossa propriedade” temos bastantes zonas que alagam, mas depois, acrescentou que no terreno do vizinho [o Autor] não sabe, acredita que não, “não posso dizer porque eu não vou lá ver” (minuto 27:37). Mais à frente refere que a vinha alaga (do Autor) na cota mais baixa, uma parte da vinha, mas que não conhece o terreno lá dentro (minuto 30:00). Questionado referiu que de 2018 a 2023 viu alagar a vinha apenas uma vez, em caso de chuva extraordinária – o que é contraditório com o que afirmou no início do seu depoimento: Afirmou clara e expressamente que desde o ano de 2018 para cá já viu alagamentos [ou seja, implica mais do que um alagamento], tanto no terreno do Autor como no olival da Ré, nas alturas em que chove mais. Explicou ainda que o espaço entre os camalhões é uma espécie de “U” e não um “V”. Questionado sobre aglomeração de águas afirma que são as mesmas águas – mais uma vez não pode estabelecer comparações porque não conhecia o local antes de 2018. Perguntado sobre se fizeram aberturas no tal talude (que fez com que as águas fossem para o terreno do Autor) explicou que não tem forma de evitar que a água passe para o vizinho. Refere que não sabe se as aberturas foram feitas pela empresa que construiu os camalhões ou se foi a própria água que fez a abertura. Questionado sobre a afirmação de existência de valas no terreno do Autor, esclareceu afinal que “Não conheço a palmo o terreno do Autor, eu não entro lá”, mas que há uma vala no terreno do Autor. Nesta sequência foi possível surpreender no seu depoimento as contradições e incoerências referidas. Destaca-se que a cada pergunta formulada esta testemunha refletia por alguns instantes antes de responder, denotando tratar-se de um depoimento medido e não espontâneo. Além disso, é necessário salientar que o seu depoimento é quase um depoimento de parte porque esta testemunha é precisamente o gestor agrícola da inquilina da R. e atual responsável pela exploração do olival, por isso, ao longo do seu depoimento referiu-se ao olival da Ré como “nossa propriedade”, o que foi, aliás, notado pela Mm.ª Juíza que a certa altura o questionou sobre isso, tendo a testemunha justificado como sendo uma “força de expressão”, mas revelando nitidamente um forte interesse na causa, descredibilizando a testemunha, a par com as contradições e incoerências acima mencionadas. Por isso, no essencial, não mereceu a necessária credibilidade, no entanto, é possível surpreender alguns aspectos do seu depoimento que confiram a factualidade indicada pelo Recorrente, como referente à compactação das terras da Ré. Quanto à testemunha JJ (arrolada pela Ré): Escreveu-se na sentença recorrida que esta testemunha é encarregado agrícola da herdade da R. desde 2008 e atual funcionário da referida inquilina, relevou ter conhecimento direto e pessoal da situação em causa por força da sua atividade profissional. Apesar do vínculo laboral, prestou um depoimento isento e credível, tanto mais que confirmou a realização das duas aberturas por parte da R. para permitir o escoamento da água do terreno desta para o do A., o alagamento ocorrido em 2018 e a atuação que teve junto do A. com vista a ultrapassar a situação, o que se gorou, uma vez que este não aceitou a proposta veiculada. Atribui a situação em causa nos autos à falta de limpeza e manutenção das valas que existem no terreno do A., o que se afigurou credível e o Tribunal percecionou aquando da inspeção judicial efetuada ao local. Ouvido e analisado o seu depoimento esta testemunha referiu essencialmente que ainda conheceu o terreno da Ré quando este tinha vinha, que depois da vinha estiveram vacas no local e depois então foi plantado o olival – o que é plausível, bastando ver as imagens temporais do google earth de 2009, 2014 e de 2018, acima já mencionadas. Mais referiu que a terra do olival tem a mesma altura que tinha, ou seja, está mais alto que a vinha, confirmou a existência de camalhões entre o olival e a vinha e confirmou o alteamento do caminho entre o olival e a vinha para a evitar que as águas vão para a vinha, Referiu que o terreno do Autor tem valas que têm de ser limpas senão entopem, que só assistiu a um alagamento em ano que choveu muito, nunca mais viu o local alagado – o que foi contrariado pela própria testemunha anterior e ainda porque no dia em que foi realizada a segunda perícia (data) o local também estava alagado. Mencionou a existência de alagamentos no olival mas não na zona da vinha do Autor – mas a testemunha PP referiu que os camalhões estão feitos precisamente para não existirem alagamentos no olival. Questionado se no inverno as vinhas são tratadas com tractores, referiu serem só realizadas as podas, mas à mão, que os tratamentos são na primavera; Quanto a lavrar a vinha, respondeu “depende, escarificador já vi”; Quando estiveram vacas no local onde está o olival já existia o talude acima mencionado; Confirmou terem sido feitas duas aberturas no talude para a água sair. Mencionou a existência de vala em frente aos terrenos da Ré, para escoar a água dos terrenos mais elevados – não é credível porque se ali existe um talude já do tempo em que ali havia vacas (está provado que tem pelo menos 1 metro de altura) não faz qualquer sentido que exista uma vala para lá do talude para escoar as águas do prédio da Ré. Aliás, tanto assim que a Ré fez duas aberturas no talude para a água sair para o terreno do Autor. Ou seja, qual a lógica do talude ali estar? Refere que a água que escorre é a mesma, então como explica o alagamento? Porque choveu muito esse ano – não é credível porque já vimos que todas as testemunhas falaram em vários alagamentos, inclusivamente as próprias testemunhas arroladas pela Ré OO. Deste modo, em geral, estamos de acordo com a sentença recorrida quanto à credibilidade desta testemunha, excepto quanto aos aspectos relativos a alagamentos nos terrenos do Autor que nesta parte não mereceu credibilidade. Relativamente à testemunha PP (arrolada pela Ré): Na sentença recorrida referiu-se que esta testemunha é técnico superior agrónomo, trabalhou para a R. de 2015 a 2019, revelando ter conhecimento direto e pessoal dos factos em causa nos autos. Prestou um depoimento isento e credível que o Tribunal valorizou. Ouvido e analisado o seu depoimento constatamos que esta testemunha referiu essencialmente que trabalhou efectivamente para a Ré de 2015 a 2019, referiu a existência de uma vala semi-enterrada na parte mais baixa da vinha, mencionou a existência do talude entre o olival e a vinha, que a água escorria como sempre, que chegou a ver a vinha alagada em 2015 ou 2016 antes da plantação do olival, mas referiu que o problema está na vinha, por falta de drenagem da vinha – o que não é confirmado por outro elemento de prova; referiu que no terreno da Ré também plantavam azevém, que viu alagamento depois da plantação do olival, que os camalhões acompanham a pendência do terreno, referiu que “os camalhões são adequados para evitar alagamentos nos olivais”; admitiu ainda que já há uns anos que não vai ao local (minuto 17:15); não sabe o que sucederia se o olival fosse plantado paralelamente à vinha, que antes do olival a água já escoava para a vinha – não se compreendendo então para que servia o talude divisório com um metro de altura. Por todas as referidas incoerências, na ponderação com a demais prova acima referida, esta testemunha não mereceu a necessária credibilidade. Na sequência da análise descrita, resultaram provados, com base no depoimento das testemunhas CC, AA e LL, que demonstraram possuir um conhecimento pessoal e directo dos factos que relataram, merecendo toda a credibilidade, os seguintes factos: 12.1. Desde há cerca de 20 ou 30 anos, os pais do Autor cultivavam cereais nos terrenos onde se encontra hoje implantada a vinha, sem que houvesse notícia de dificuldades causadas por eventual aglomeração de água à superfície [14.º P.I.] e nos terrenos da Ré, antes do olival, cultivavam-se cereais e mais tarde vinha. E devem ainda ser aditados os seguintes factos, com estes relacionados e que resultaram incontroversos da prova acima analisada: 12.2. Em data não apurada o Autor plantou na área dos prédios referidos em 1. uma vinha [15.º P.I.]. 12.3. As videiras (do Autor) foram plantadas e alinhadas de poente a nascente [16.º P.I.]. Por sua vez, quantos aos factos constantes do art. 29.º, da P.I. e dos factos não provados do ponto 1., constatamos o seguinte: Como acima já analisado, a Segunda Perícia mereceu toda a credibilidade em detrimento da Primeira Perícia, ainda em conjugação ponderada com o depoimento das testemunhas LL, NN e OO, à luz das regras da experiência e da lógica. Com efeito, a Segunda Perícia é perfeitamente cristalina a explicar as consequências da modificação do quadro de drenagem, entre outros aspectos, que nos permitem compreender com clareza o que sucedeu no caso concreto, o resultado da perícia não pode ser afastado pela circunstância de em 2018 ter ocorrido uma época de chuvas fora do comum (como refere a sentença recorrida citando boletim do IPMA), até porque ocorreram outros alagamentos (a única ocasião em que o Sr. Perito da Segunda Perícia se desloca ao local constatou a existência de alagamento, como se vê das fotografias juntas pelo mesmo), como referiram ainda as testemunhas mencionadas, por isso se compreende que a Ré fez duas aberturas no talude divisório para escorrer as águas para os terrenos do Autor, evitando assim a própria Ré ter alagamentos das oliveiras, ao invés de solucionar esse problema como responde a Segunda Perícia no relatório de esclarecimentos adicionais, construindo uma vala de drenagem nos seus terrenos junto à extrema da propriedade da Ré para condução dessas águas para o barranco a nascente. A noção da Ré da possibilidade de alagamentos é notória, basta atentar no que a própria Ré alega na sua Contestação, como acima já referido: “16.º Mais levantou a R. o seu terreno junto à vedação em que o mesmo confina a norte com a parte sul do do A., cerca de 50 centímetros. (cfr. Docs. 3 e 4); 17.º Isto inclinando a estrada ali existente no seu terreno e que, naquele troço, acompanha toda a vedação que separa ambos. (idem); 18.º E de modo a minimizar as naturais escorrências de água desde os seus prédios para os explorados pelo A..; 19.º Porém, dadas as diferentes quotas dos prédios, em ocasiões de precipitação intensa e prolongada é fisicamente impossível que não escorram águas dos prédios da R. para os do A.”. Na sequência do exposto, impõe-se dar como provada a seguinte factualidade: 16.1. Já anteriormente à implantação do olival as águas pluviais escoariam diretamente, sempre que o evento pluviométrico assim o propiciasse, por via gravítica do prédio da Ré (a cota mais alta) para o caminho em terra batida e, atravessando-o, deste quer para a vinha do A. quer para o barranco a nascente, com a repartição desse escoamento a partir das parcelas drenantes a ser ditada pela direção do maior declive, que é o barranco mencionado supra no ponto 12. [25.º a 29.º P.I.]. E ainda: 16.2. A implantação de camalhões para instalação do olival nos terrenos da Ré veio potenciar as condições que aumentam o escoamento superficial das águas pluviais (movimento horizontal) a partir do prédio da Ré, numa área de 76%, em direção aos terrenos do Autor, localizados a cotas mais baixas, como condicionar que esse escoamento superficial passasse a realizar-se preferencialmente ao longo das linhas entre camalhões ao invés do que até então resultava da topografia natural do terreno, apesar de, grosso modo, essa alteração da direção preferencial do escoamento à superfície não ser muito significativa [25.º a 29.º P.I.]. E deve ainda ser aditado aos factos provados os seguintes que resultam do teor objectivo dos esclarecimentos adicionais prestados no âmbito da Segunda Perícia: 16.3. As obras que a Ré pode fazer para conduzir as águas que escorrem do seu prédio para o barranco referido no ponto 8. consistem na construção de vala de drenagem (enxugo) a implantar junto à estrema da propriedade da Ré contígua ao caminho mencionado no ponto 6.. Ainda na sequência da análise da prova acima referida e em coerência com a mesma, impõe-se alterar a redacção dada ao ponto 18. dos factos provados: 18. Ocorreram vários alagamentos em parte não concretamente apurada dos terrenos do Autor, sendo um deles em março de 2018 [38.º P.I.]. E tendo em conta o teor do art. 22.º da Contestação, da análise da prova acima referida e em coerência com a mesma, impõe-se alterar a redacção dada ao ponto 20. dos factos provados: 20. Em data não concretamente apurada, o Autor contactou o gerente da Ré, chamando-o à atenção que a escorrência de águas dos terrenos deste causavam alagamentos nos prédios do Autor, exigindo o encerramento das aberturas feitas no talude de divisão de terras descritas em 17 [59.º P.I. e 22.º Contestação]. * Factos em análise – Art. 22.º P.I. – Pela venda das uvas, o A. recebeu da Cooperativa 1, os seguintes valores: 2015, 2016 e 2017 €4.750,42 €4.708,46 €4.186,50 como se prova com a cópia da comunicação da dita Cooperativa. O Recorrente entende essencialmente que na parte dispositiva, a M.ma Juiz deu como provados os valores recebidos nos anos de 2015 a 2017, mas concluiu, depois, que não ficou provado o prejuízo pelo não cultivo da vinha porque as quantias descritas eram em bruto, sem dedução das despesa que o recorrente fez, como máquinas, material, mão de obra, tratamentos e fertilizantes, no entanto, os valores pagos pela cooperativa nos anos supra descritos forma líquidos, apurados apenas em função dos quilogramas de uvas entregues pelo recorrente, que a cooperativa não lhe descontou quaisquer valores gastos com a produção, porque não os forneceu ao recorrente, questão diferente é a rentabilidade do cultivo da vinha, mas não está aqui em causa, que é a média desse valor liquido de 3 anos (€4.548,46 de média anual) que o recorrente reclama. A Recorrida discorda, essencialmente porque nem o recorrente peticionou nem nunca lhe seriam efetivamente devidos os valores que obteve pela venda da uva, mas sim, eventualmente, a reparação dos alegados (mas inexistentes) prejuízos, até porque não foram provados quaisquer prejuízos, por isso, os valores pelos quais alegadamente vendeu a uva produzida não são relevantes para a decisão da causa. A este propósito resulta como não provado no ponto 11. O seguinte: “11. Como consequência do descrito em 17 dos factos provados, o A. teve prejuízos no valor de € 23.500,00, pelas colheitas de 2019 até 2023, correspondente ao valor médio anualmente pago pela Adega Cooperativa nos anos de 2014 a 2018, pela venda das uvas.”. E consta da fundamentação de facto da sentença recorrida a propósito do ponto de facto não provado n.º 11 o seguinte: «Facto 11 – Pese embora a prova documental junta aos autos pelo A. demonstre a venda pelo mesmo das uvas desde 2014 até 2018 – cfr. listagens da entrega de uva da EMP03..., Local 4 e Local 6 C.r.l., relativas ao A., de 2013 a 2018; Declaração emitida pela Crédito Agrícola Seguros, de 05/09/2019, relativa a indemnização nas campanhas de 2017 e de 2018, recebida pelo A., em que é tomador do seguro a EMP03..., CRL; e comunicação via e-mail relativa aos valores recebidos pelo A. relativos às campanhas de 2014 a 2017 – certo é que nenhuma prova foi feita quanto aos prejuízo em concreto pela falta de cultivo da vinha pelo A. a partir de 2019. Sendo que os valores indicados pelo A. são em brutos, ou seja, sem dedução de quaisquer quantias a título das despesas em que necessariamente incorreu no cultivo da vinha, como sejam máquinas, material, mão de obra, tratamentos fitossanitários, fertilizantes, entre outros e que sempre teriam de ser concretizados. Acresce ainda que não logrou o A. demonstrar que a alegada impossibilidade de cultivar a vinha até à data, seja imputável à atuação da R., ou que o mesmo estivesse impossibilitado de cultivar na totalidade o terreno.». Por sua vez, constam como factos provados os seguintes: “23. Desde, pelo menos, 2019 que o A. deixou de cultivar a vinha que existe nos seus terrenos, cuja produção destinava à venda à EMP03..., Local 4 e Local 6, CRL. 24. Até 2018 o A. dispôs de seguro de colheitas em que era tomador do seguro a Adega referida em 23.”. E a sua motivação consiste no seguinte: «Facto 23 do depoimento das testemunhas CC, AA e RR, que se mostrou consentâneo com o estado de abandono da vinha que o Tribunal percecionou diretamente, corroborados com as listagens da entrega de uva pelo A. à EMP03..., Local 4 e Local 6 C.r.l., relativas aos anos de 2013 a 2018; e a comunicação via e-mail relativa aos valores recebidos pelo A. relativos às campanhas de 2014 a 2017. Facto 24 da declaração emitida pela Crédito Agrícola Seguros, de 05/09/2019, relativa aos valores de indemnização recebidos nas campanhas de 2017 e de 2018, recebida pelo A., em que é tomador do seguro a EMP03..., CRL e da proposta de contrato de seguros de colheitas 2018, de 16/03/2018, a favor do A.». Considerando o teor da fundamentação da sentença e os documentos, não impugnados juntos na P.I., deve ser dado como provado o seguinte: 12.4. Pela venda das uvas, o Autor recebeu da Cooperativa 1, os seguintes valores: 2015, 2016 e 2017 €4.750,42 €4.708,46 €4.186,50 [22.º P.I.]. * Factos em análise:- Art. 62.º P.I. – Face às chuvas ocorridas no mês de Novembro e princípios de Dezembro de 2018, o A. viu-se impossibilitado de fazer os trabalhos necessários à produção das uvas a colher em 2019. - Art. 63.º P.I. - Assim, não pode lavrar o terreno por impossibilidade de circular o tractor. - Art. 64.º, P.I. – Não pode igualmente fazer a poda das videiras no tempo oportuno. - Art. 66.º, P.I. – Para além disso, e porque não se tem domínio sobre as condições atmosféricas que farão em cada um meses e anos subsequentes, o A. não fez quaisquer outros trabalhos, deixando de preparar as videiras para a colheita de 2019. - Art. 76.º, P.I. (com referência ao art. 75.º, P.I.) – O Autor não prescinde dos custos decorrentes com a replantação, que oportunamente serão trazidos aos autos, devidamente comprovados com os recibos. O Recorrente entende que os factos acima referidos estão provados por confissão expressa da Recorrida o art. 1.º da Contestação. A Recorrida entende essencialmente que a circunstância de admitir como verdadeiros tais factos no art. 1.º da Contestação se deveu a um erro que é evidente e desde logo revelado no próprio contexto desta peça processual. (art.º 249.º CC), porque que o sentido geral da contestação é precisamente o de os contrariar, ou seja, que os artigos 34.º a 42.º da Contestação contraria frontalmente o teor dos citados artigos 62.º a 64.º da P.I., que os artigos 43.º a 46.º da Contestação contraria o teor dos citados artigos 66.º e 76.º da P.I. Apreciando. Os aludidos factos não constam integralmente como factos provados ou não provados na sentença recorrida (apenas constam os factos não provados n.º 5, 6 e 11), mas trata-se de factos essenciais, porque relativos aos prejuízos que o Recorrente alega ter sofrido e que por causa disso formula um pedido de indemnização. Ocorreu ou não confissão desses factos? Importa notar que o regime aplicável às afirmações e confissões expressas de factos pelo mandatário nos articulados é o que resulta do disposto no art. 46.º, do CPC e não do art. 574.º, n.º 2, do CPC, já que este diz respeito apenas a factos não impugnados. Então, resulta do art. 46.º que “As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem retificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente.”. E resulta do art. 574.º, n.º 2, que “Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto…”. Ainda a propósito da confissão, dispõe o art. 356.º, n.º 1, do Código Civil, que “A confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual, ou em qualquer outro acto do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado.”. Finalmente, com relevância, dispõe o art. 357.º, n.º 1, do Código Civil, que “A declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar.”. No caso concreto em apreciação, consta do art. 1.º da Contestação, que: «Corresponde à verdade o teor dos artigos (…) 62.º a 64.º, 66.º e 76.º da P.I.». Ocorreu assim uma declaração confessória inequívoca da Ré, não se tratando de uma mera falta de impugnação, por isso, não é aplicável o art. 574.º, n.º 2, do CPC, isto é, não é possível considerar a defesa no seu conjunto para desse modo interpretar o sentido dessa declaração e saber se foram ou não contrariados por outros factos alegados. Também não se encontram verificados os pressupostos para se considerar um lapso de escrita, pois não resulta do contexto da peça processual, para efeitos do disposto no art. 146.º, do CPC e no art. 249.º, do Código Civil. Tais declarações apenas podem ser retiradas ou retificadas, enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente. Contudo, no caso concreto, a Ré não veio retirar ou retificar tais declarações, nem tal se pode considerar que o fez posteriormente no próprio articulado de Contestação. De todo o modo, dos artigos invocados pela Recorrida para contrariar a confissão são os seguintes: “34.º De todos os modos, é absolutamente falso que os terrenos do A. tenham alguma vez (pelo menos desde 2017) ficado totalmente alagados ou que o ficassem durante o inverno e grande parte da primavera. (cfr. art.º 38.º P.I.) 35.º Na verdade, segundo o comprovaram no local diversos trabalhadores da R. e terceiros, as escorrências dão-se a mais de meio da extrema que separa os prédios das partes e não atingem os terrenos do A. até final (até à parte que fica situada em quota mais baixa), isto visto que em determinado local existe a vala antes referida (cfr. última parte do art.º 25.º e art.º 26.º, supra), que impede a água de continuar a descer e a direciona para um barranco próximo. 36.º Nas muito poucas ocasiões em que poderá eventualmente haver alagamento, este não atingirá mais de um oitavo da área do prédio do A. e, assim, da sua vinha. 37.º E tais alagamentos não perdurarão certamente por meses, mas sim, quanto muito e na pior das hipóteses, por algumas poucas semanas. 38.º Ademais, a existirem, tais alagamentos dar-se-ão no inverno. 39.º Quando não há a necessidade de fazer quaisquer trabalhos mecanizados na vinha. 40.º Com efeito, como é sabido, no inverno a vinha entra em dormência. 41.º Sendo que os únicos trabalhos anualmente realizados nesta altura – usualmente entre dezembro de fevereiro – são os de poda. 42.º E a poda é feita manualmente, pelo que, mesmo que o solo dos prédios do A. tivesse parcialmente alagado (numa pequena parte, como já se deixou dito), sempre seria possível realizá-la.” 43.º Atento tudo o exposto, evidente se torna que o A. não sofreu os prejuízos que diz ter sofrido, sendo que, mesmo que tal tivesse ocorrido – que não ocorreu – seria apenas e só por sua culpa, pois foi ele quem negou a execução de vala que conduzisse as águas da chuva para uma outra vala já existente no seu prédio e dai para o barranco existente nas proximidades. 44.º Aliás, nem se percebe com que objetivo pretenderia o A. lavrar o seu terreno se no mesmo tem implantada a vinha. (cfr. art.º 63.º da P.I.) 45.º Sendo certo que, aplicando-se os tratamentos fitossanitários na vinha normalmente na primavera e no verão, mesmo que tivesse havido alagamentos, nesta altura sempre estes já não existiriam. 46.º Pelo que a ter havido falta de tratamento da vinha a mesma apenas se deverá à vontade do A..”. Então, dos artigos 34.º a 36.º da Contestação resulta apenas que os alagamentos nos prédios do Autor não são totais, admitindo-se assim que possam ser parciais. Dos artigos 37.º e 38.º da Contestação resulta apenas que tais alagamentos não duram meses mas quando muito semanas e apenas no inverno. Dos artigos 39.º a 42.º da Contestação resulta apenas que não é necessário fazer trabalhos mecanizados da vinha. Dos artigos 43.º a 46.º da Contestação apenas resulta que a Autora não sofreu os prejuízos que alega e se tal tivesse sucedido seriam apenas por culpa sua. Nesta sequência, em face da confissão expressa e inequívoca constante do art. 1.º da Contestação, o que a Ré alega posteriormente nos artigos 34.º a 46.º, considerando que aí admite a existência de alagamentos em parte dos terrenos do Autor, tecendo considerações vagas e genéricas sobre demais factos, nem sequer seria possível retirar dos artigos 34.º a 46.º que a Ré pretendeu retificar ou retirar a sua inicial confissão de factos, por isso tem de se considerar a confissão como válida e eficaz, nunca tendo sido retirada ou retificada posteriormente, o que poderia ter feito. De todo o modo, tais factos resultariam sempre do depoimento das testemunhas CC, AA e LL, salientando-se ainda o teor do Boletim climatológico do IPMA de Novembro de 2018[17], onde se menciona a existência de precipitação intensa, cerca de 162% do valor normal. Deste modo, tais factos estão provados, impondo-se apenas retificar a sua redação, como segue: 25. Face às chuvas ocorridas no mês de Novembro e princípios de Dezembro de 2018, o Autor viu-se impossibilitado de fazer os trabalhos necessários à produção das uvas a colher em 2019 [art. 62.º P.I.]. 26. Assim, não pode lavrar o terreno por impossibilidade de circular o tractor [art. 63.º P.I.]. 27. Não pode igualmente fazer a poda das videiras no tempo oportuno [art. 64.º P.I.]. 28. O Autor não fez quaisquer outros trabalhos, deixando de preparar as videiras para a colheita de 2019 [66.º P.I.]. 29. O Autor terá custos decorrentes com a replantação [75.º, 76.º, P.I.]. Em consequência ainda deve retificar-se a factualidade não provada do ponto 11, como segue: g) Qual o montante concreto dos prejuízos sofridos pelo Autor em consequência da actuação da Ré descrita nos factos provados. * 7.1.3. Em consequência da procedência parcial da impugnação da matéria de facto devem passar a considerar-se definitivamente a seguinte factualidade: FACTOS PROVADOS: 1. Encontra-se registada a favor do Autor a aquisição dos seguintes prédios rústicos, destinados à cultura da vinha, situados em Local 3, Freguesia Local 2, concelho Local 4, descritos na Conservatória do Registo Predial Local 4, com as seguintes composições e confrontações [1.º P.I.]: a) Descrição nº ...20, com a área total de 18.000m2, confrontando a norte com o caminho; a sul com BB, AA, EMP02..., LDA. (a Ré) e CC; a nascente com o barranco, e a poente com EMP01..., LDA (a Ré), e CC; b) Descrição nº ...15, confrontando a norte, nascente e poente com o prédio do Autor descrito em a) e a sul com a EMP01..., LDA, (a Ré), com a área total de 2.000 m2. 2. Encontra-se registada a favor da Ré a aquisição dos prédios rústicos que confinam a norte com a extrema sul com os do Autor, referidos em 1., sitos no lugar do Local 3, Freguesia Local 2, com a seguinte descrição [6.º P.I.]: a) 37/...11, rústico, composto de terreno de olival, confrontando a norte com CC; a sul com BB, a nascente com AA (o do Autor), e a poente com DD; b) 167/...11, rústico, composto de terreno de olival, confrontando a norte com AA (o do Autor), EE e FF; a nascente com os limites da freguesia; e a poente com GG; e c) 737/...12, rústico, composto de terreno de olival, confrontando a norte com HH e AA (o do Autor); a nascente com DD; e a poente com II. 3. A Ré é uma sociedade comercial do tipo por quotas que, entre outras, se dedica à exploração, cultivo e atividades agrícolas de prédios rústicos [5.º P.I. e 5.º Cont.]. 4. Os prédios da Ré descritos em 2. estão localizados numa cota superior em relação aos prédios do Autor descritos em 1. [7.º P.I.]. 5. Os prédios do Autor e da Ré são divididos entre si por uma parcela de terra compacta (dito talude) não trabalhada, reforçada por pedras soltas, carrasqueiras e árvores de pequeno porte [8.º P.I.]. 6. Do lado dos terrenos do Ré, a divisória referida em 5. é ladeada por um caminho particular de terra batida [9.º P.I.]. 7. A divisória (talude) descrita em 5. tem, em média, ao longo da extrema sul dos terrenos do Autor, medidas não concretamente apuradas de, pelo menos, um metro de altura e, pelo menos, um metro de largura [9.º P.I.]. 8. A nascente dos prédios referidos em 1. e 2., localiza-se o barranco (referido no ponto 1., al. a) dos factos provados) para onde debitam, de forma natural, também as águas pluviais, que vão desaguar à ribeira de Local 1 e constitui os limites da Freguesia Local 2 [11.º P.I.]. 9. As parcelas de terreno do Autor, identificadas em 1., possuem uma pequena vala que acompanha o talude (descrito em 5.) até final, destinada ao escoamento da água do prédio do Autor em direção ao barranco. 10. O terreno do Autor é atravessado por um caminho (cabeceira), perpendicular ao terreno da Ré e no final do caminho do lado esquerdo existe uma vala. 11. As águas dos prédios da Ré escorreram, até ao referido ano de 2017, de forma natural, também para o mesmo barranco descrito em 8. [11.º P.I.]. 12. Dada a própria inclinação do terreno de poente para nascente, ou seja, em direção ao barranco [13.º P.I.]. 12.1. Desde há cerca de 20 ou 30 anos, os pais do Autor cultivavam cereais nos terrenos onde se encontra hoje implantada a vinha, sem que houvesse notícia de dificuldades causadas por eventual aglomeração de água à superfície [14.º P.I.] e nos terrenos da Ré, antes do olival, cultivavam-se cereais e mais tarde vinha. 12.2. Em data não apurada o Autor plantou na área dos prédios referidos em 1. uma vinha [15.º P.I.]. 12.3. As videiras (do Autor) foram plantadas e alinhadas de poente a nascente [16.º P.I.]. 12.4. Pela venda das uvas, o Autor recebeu da Cooperativa 1, os seguintes valores: 2015, 2016 e 2017 €4.750,42 €4.708,46 €4.186,50 [22.º P.I.]. 13. Em 2017 a Ré procedeu ao arranque das videiras existentes no seu terreno [23.º P.I.]. 14. Em 2017 a Ré plantou nos seus terrenos, entre os quais se englobam os descritos em 2., um olival em camalhões de produção intensiva, no sentido su-sudoeste / nor-nordeste (SSO / NNE) [23.º P.I.]. 15. Entre os camalhões das oliveiras, a Ré deixou um espaço com cerca de 4 metros de largura, vulgarmente designado por entrelinhas, para possibilitar a apanha da azeitona com máquinas agrícolas [24.º P.I.]. 15.1. A Ré, ao fazer a plantação das oliveiras, sabia que as águas caídas nos seus terrenos iriam desaguar junto ao talude que constitui a divisão com os prédios do Autor, especialmente em ocasiões de precipitação intensa e prolongada [30.º P.I. e 18.º, 19.º e 20.º Contestação]. 16. Por isso a Ré procedeu à inclinação do caminho referido em 6., na direção do seu olival e no sentido oposto ao do terreno do Autor, de modo a minimizar as naturais escorrências de água desde os seus prédios para os explorados por este (16.º, 17.º e 18.º da Contestação). 16.1. Já anteriormente à implantação do olival as águas pluviais escoariam diretamente, sempre que o evento pluviométrico assim o propiciasse, por via gravítica do prédio da Ré (a cota mais alta) para o caminho em terra batida e, atravessando-o, deste quer para a vinha do A. quer para o barranco a nascente, com a repartição desse escoamento a partir das parcelas drenantes a ser ditada pela direção do maior declive, que é o barranco mencionado supra no ponto 12. [25.º a 29.º P.I.]. 16.2. A implantação de camalhões para instalação do olival nos terrenos da Ré veio potenciar as condições que aumentam o escoamento superficial das águas pluviais (movimento horizontal) a partir do prédio da Ré, numa área de 76%, em direção aos terrenos do Autor, localizados a cotas mais baixas, como condicionar que esse escoamento superficial passasse a realizar-se preferencialmente ao longo das linhas entre camalhões ao invés do que até então resultava da topografia natural do terreno, apesar de, grosso modo, essa alteração da direção preferencial do escoamento à superfície não ser muito significativa [25.º a 29.º P.I.]. 16.3. As obras que a Ré pode fazer para conduzir as águas que escorrem do seu prédio para o barranco referido no ponto 8. consistem na construção de vala de drenagem (enxugo) a implantar junto à estrema da propriedade da Ré contígua ao caminho mencionado no ponto 6.. 17. Em data não concretamente apurada, mas após 2017, a Ré escavou duas aberturas na divisória descrita em 5., de medidas não concretamente apuradas, mas, com, pelo menos, 1,50 metros de largura e 0,50 de altura, por onde passaram a entrar as águas retidas nos terrenos da Ré para os terrenos do Autor [32.º a 35.º P.I.]. 18. Ocorreram vários alagamentos em parte não concretamente apurada dos terrenos do Autor, sendo um deles em março de 2018 [38.º P.I.]. 19. O Autor participou criminalmente contra a Ré, inquérito que foi arquivado [42.º e 43.º P.I.]. 20. Em data não concretamente apurada, o Autor contactou o gerente da Ré, chamando-o à atenção que a escorrência de águas dos terrenos deste causavam alagamentos nos prédios do Autor, exigindo o encerramento das aberturas feitas no talude de divisão de terras descritas em 17 [59.º P.I. e 22.º Contestação]. 21. Em data não apurada, a Ré propôs ao Autor a abertura de uma vala dentro dos terrenos do Autor que acompanhasse a vedação (talude) que separa os prédios de ambas as partes e a parte mais baixa do prédio do Autor, de forma a direcionar as águas para o barranco descrito em 8., a qual poderia vir a coincidir total ou parcialmente com a pequena vala descrita no ponto 9. dos factos provados [25.º e 26.º Contestação]. 22. O que o Autor recusou [27.º Contestação]. 23. Desde, pelo menos, 2019 que o Autor deixou de cultivar a vinha que existe nos seus terrenos, cuja produção destinava à venda à EMP03..., Local 4 e Local 6, CRL [39.º P.I.]. 24. Até 2018 o Autor dispôs de seguro de colheitas em que era tomador do seguro a Adega referida em 23 [74.º P.I.]. 25. Face às chuvas ocorridas no mês de Novembro e princípios de Dezembro de 2018, o Autor viu-se impossibilitado de fazer os trabalhos necessários à produção das uvas a colher em 2019 [art. 62.º P.I.]. 26. Assim, não pode lavrar o terreno por impossibilidade de circular o tractor [art. 63.º P.I.]. 27. Não pode igualmente fazer a poda das videiras no tempo oportuno [art. 64.º P.I.]. 28. O Autor não fez quaisquer outros trabalhos, deixando de preparar as videiras para a colheita de 2019 [66.º P.I.]. 29. O Autor terá custos decorrentes com a replantação [75.º, 76.º, P.I.]. * FACTOS NÃO PROVADOSNão se provou o seguinte: a) Os terrenos do Autor passaram a ficar totalmente alagados no inverno e em grande parte da primavera. b) O alagamento verificado no terreno do Autor não atinge mais de um oitavo da área do prédio do Autor. c) Os únicos trabalhos realizados entre dezembro a fevereiro na vinha são os de poda que é feita manualmente. d) Não existindo necessidade de fazer trabalhos mecanizados na vinha. e) Os tratamentos fitossanitários na vinha aplicam-se na primavera e no verão. f) A Ré utiliza fitofármacos e fertilizantes, mormente nitratos, no cultivo do olival que contaminam os terrenos do Autor. g) Qual o montante concreto dos prejuízos sofridos pelo Autor em consequência da actuação da Ré descrita nos factos provados. * 7.2. Reapreciação jurídica da causa:7.2.1. Do escoamento natural das águas Aderindo ao que inicialmente se referiu na sentença recorrida: Ao litígio em causa nos autos subjazem prédios rústicos contíguos, propriedade do A. e da R., sendo que os prédios da R. se constituem num plano superior aos do A. O nosso ordenamento jurídico consagra o respeito pela propriedade privada, gozando o proprietário de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas (cfr. artº 1305.º C. Civil e artº 62.º da CRP). Ora, vem sendo reconhecido, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, que as relações de vizinhança implicam, para o proprietário, restrições ao exercício do seu direito, decorrentes designadamente do que se dispõe nos arts. º 1346.º, 1348º, 1350.º ou 1351.º do CC. No âmbito das relações de vizinhança, a todos compete evitar os atos que causem prejuízo substancial em prédios vizinhos, o que se traduz no denominado dever de “manutenção do equilíbrio imobiliário”, a que alude Oliveira Ascensão (José de Oliveira Ascensão, “A preservação do equilíbrio imobiliário como princípio orientador da relação de vizinhança”, Revista da Ordem dos Advogados (ROA), Ano 67 - Vol. I - Jan. 2007). Será, assim, legítimo exigir do proprietário a reconstituição do equilíbrio imobiliário, não se afastando, contudo, a possibilidade de estender um tal princípio a outras situações, em que o princípio justificativo for o mesmo, como sejam inquilinos ou comodatários. Assim, dispõe o artigo 1351.º do CC, relativo ao escoamento natural de águas que: «1. Os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas que, naturalmente e sem obra do homem, decorrem dos prédios superiores, assim como a terra e entulhos que elas arrastam na sua corrente. 2. Nem o dono do prédio inferior pode fazer obras que estorvem o escoamento, nem o dono do prédio superior obras capazes de o agravar, sem prejuízo da possibilidade de constituição da servidão legal de escoamento, nos casos em que é admitida.» Como se decidiu no acórdão do STJ de 15 de janeiro de 2019 (Proc. n.º 388/14.6TJVNF.G1.S2), a que aderimos e que nos permitimos reproduzir: «O encargo de escoamento natural das águas estabelecido no artigo 1351.º, n.º 1, do CC circunscreve-se ao escoamento de águas de prédio superior para prédio inferior que procedam de corrente natural e sem obra do homem, não alcançando os casos em que tais águas sejam encaminhadas ou desviadas por intervenção ou obra humana. É também nesse âmbito confinado que o n.º 2 do mesmo artigo estatui a proibição de o dono do prédio inferior fazer obras que estorvem tal escoamento e de o dono do prédio superior realizar obras suscetíveis de o agravar, da qual resulta para ambos correspetivos deveres de prestação de non facere. Do referido encargo de escoamento natural das águas derivam obrigações propter rem inerentes aos direitos de propriedade sobre os prédios envolvidos, que se impõem nas relações de vizinhança imobiliária e delimitam ou cerceiam o exercício desses direitos em vista da sua função social. Tratando-se de escoamento de águas que tenham sido, de algum modo, desviadas do seu curso natural ou condicionadas por meio de obra humana, o direito a tal escoamento só poderá ser licitamente fundado em constituição de servidão predial nos termos gerais do artigo 1547.º, n.º 1, do CC (contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família) ou em servidão legal de escoamento mediante indemnização, conforme o previsto no artigo 1563.º, n.º 1, alíneas a) e b), do mesmo Código. Ora, o encargo de escoamento natural das águas consagrado no citado preceito traduz-se numa restrição imposta por lei ao exercício do direito de propriedade sobre imóveis. Com relevância deve considerar-se ainda o que resulta da seguinte doutrina: Para Mário Tavarela Lobo[18] as águas pluviais, em princípio, deverão seguir a direcção determinada pela inclinação natural do terreno, sendo vedado ao proprietário do prédio onde caem desviá-las desse curso natural. Não são assim os proprietários dos prédios inferiormente situados a suportar tal ónus de escoamento, quando não se situem no curso natural. Segundo o mesmo autor[19], trata-se de uma servidão de escoamento natural das águas, servidão imprópria («fluminis recipiendi») regulada como restrição imposta ao direito de propriedade directamente por lei, perfilhando a sistematização do Código italiano de 1942. A própria natureza impõe que as águas se escoem dos prédios superiores para os inferiores, sem o que aqueles ficariam submersos e inutilizados para os fins primaciais a que se destinam. E ainda, refere aquele que foi a natureza que criou esta servidão, é ela também que lhe traça os limites, consequentemente: 1.º O proprietário superior não pode modificar o escoamento das águas pluviais ou das nascentes existentes no seu terreno de forma a lançar sobre os vizinhos um curso de água mais forte; e 2.º Por maioria de razão não pode o mesmo aumentar artificialmente o volume das águas que derivam sobre os prédios inferiores. E ainda, sem sombra de dúvida, que nunca a servidão natural de escoamento resultante directamente da lei é constituída por contrato, testamento, usucapião, destinação do pai-de-família ou qualquer outro modo de constituição das servidões em sentido técnico. O encargo existe independentemente da vontade expressa ou tácita dos proprietários dominante e serviente ou por imperativo dum acto judicial[20]. Não é importante que os prédios sejam contíguos, necessário é que estejam, um em relação ao outro, numa situação de desnível, de modo a que as águas que no prédio superior existam, caiam ou transitem, possam escoar-se, naturalmente, para o inferior. Daí não poder o dono do prédio superior fazer obras que desviem o curso da água ou tornem mais oneroso o encargo ao dono do inferior. Então a água não tem, forçosamente, que transitar (escoar) directamente de um para o outro prédio. Sendo, embora, lícito ao proprietário explorar o seu prédio como melhor lhe convier, ele deve considerar-se responsável pelo prejuízo que cause ao prédio vizinho inferior. Serve isto para dizer que, no nosso caso, o dono do prédio superior terá que indemnizar o dono do inferior, na medida em que o direito de propriedade sobre aquele está limitado pelo direito de propriedade sobre o segundo[21]. Trata-se de águas naturalmente surgidas, nunca por acção de transformação do homem, por isso, são quaisquer águas puras, naturais, sejam pluviais e as provenientes de liquefação das neves e dos gelos e as que naturalmente brotem de nascentes. A exigência única que se faz é que todas elas devem decorrer espontaneamente do prédio superior para o inferior, por virtude do declive do terreno. E pela forma como o preceito está redigido não há lugar à figura do abuso do direito ou dos actos emulativos. O dono do prédio superior está pura e simplesmente legitimado ao escoamento natural das águas através do prédio inferior. Tudo o que daí extravase não chega a apresentar-se, sequer, como um exercício abusivo do direito – é antes um problema de inexistência do direito (ele não pode fazê-lo)[22]. Importa salientar que o escoamento poderá não ocorrer em determinados períodos do ano (Verão, por exemplo), dados os condicionalismos de secura dos terrenos e ausência de águas pluviais. Contudo, ainda assim, não se pode falar em extinção do encargo na hipótese. Ele renascerá, por assim dizer, logo que as águas surjam[23]. Derivando as águas de uma qualquer obra humana, dirigida ou não à obtenção das mesmas, está o proprietário do prédio para onde elas correm legitimado para pedir a cessação da situação (através da acção negatória) e para requerer indemnização com fundamento em responsabilidade civil aquiliana (artigo 483.º, n.º 1)[24]. O princípio de que as águas devem seguir o seu curso natural, sem que os utentes delas ou os donos dos prédios imponham a outros a alteração artificial (por meio de obras do homem) desse fluxo normal, provém já do direito romano. E, embora as fontes romanistas se refiram especialmente à aqua pluvia (à actio aquae pluviae arcendae), certo é que cedo se atribui um conteúdo genérico à doutrina, de forma a abranger no seu dispositivo todas as águas correntes, qualquer que seja a sua origem[25]. Do art. 1351.º depreende-se que o proprietário do prédio inferior terá direito a ser indemnizado dos danos que lhe advenham do escoamento das águas em termos diferentes dos prescritos[26]. * 7.2.2. A sentença proferida pelo tribunal a quo condenou a Recorrida apenas no pedido formulado na al. b), da Petição Inicial, designadamente, “Condeno a R. a tapar as aberturas que fez na divisória das suas propriedades com as do A., descritas em 17 dos factos provados.”, absolvendo dos restantes pedidos ali formulados.O Recorrente entende essencialmente que se mostram verificados os pressupostos legais para ser a Recorrida condenada nos restantes pedidos formulados na sua Petição Inicial, discordando disso a Recorrida. O Recorrente na sua Petição Inicial pede a condenação da Ré no seguinte: «a) A fazer as obras necessárias à contenção das águas pluviais que caem nos seus terrenos, de modo a que as mesmas não sejam debitadas nos terrenos do A. b) A tapar as aberturas que intencionalmente fez no barranco divisório das suas propriedades com as do A.; c) A pagar ao A., € 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos euros), correspondente ao valor da colheita do corrente ano de 2019 e às colheitas dos 4 anos futuros; d) A pagar ao A. as despesas que vier a fazer para arrancar as videiras ora existentes e com a replantação de toda a área dos seus terrenos; e) A pagar uma quantia diária não inferior a €20,00, a título de sanção pecuniária compulsória, contada a partir da sentença condenatória, enquanto não proceder às obras referidas em a) e b) do presente pedido.». * 7.2.2. Para fundamentar a absolvição relativa ao pedido formulado na al. a), da Petição Inicial, a sentença em crise considerou o seguinte:Já o mesmo não se dirá quanto ao pedido formulado em a): «fazer as obras necessárias à contenção das águas pluviais que caem nos seus terrenos, de modo a que as mesmas não sejam debitadas nos terrenos do A.» que não só é manifestamente exagerado, senão mesmo impossível de realizar, pois não se vê como pode a R. evitar que as águas da chuva escoam ou aflorem no terreno do A.. Se é certo que a R. não pode realizar quaisquer obras que agravem o escoamento das águas para o terreno do A., não é, contudo, obrigada a ter de as encaminhar especificamente. Sem prejuízo de a R. não ter peticionado ou sequer alegado os factos correspondentes à constituição a seu favor de uma servidão de escoamento sobre os prédios do A., nos termos previstos no artigo 1563.º do C.C., certo é ainda que este se opôs à construção de uma solução alternativa, como seja a abertura (ou limpeza e manutenção) da vala (já existente) contígua ao terreno da R. e seu prolongamento até ao barranco, o que sempre impediria (ou limitaria) a passagem da água para as suas vinhas (cfr. factos 21. e 22.). Assim, conforme resultou da fundamentação da motivação de facto, a causa (não natural) do agravamento do escoamento das águas é, tão só, a realização pela R. das duas aberturas no talude para os terrenos do A. (facto 17). Pelo que procede apenas o pedido em b).». Na sequência da procedência parcial da impugnação da matéria de facto, com relevância para decidir, está provado o seguinte: 8. A nascente dos prédios referidos em 1. e 2., localiza-se o barranco (referido no ponto 1., al. a) dos factos provados) para onde debitam, de forma natural, também as águas pluviais, que vão desaguar à ribeira de Local 1 e constitui os limites da Freguesia Local 2 [11.º P.I.]. 9. As parcelas de terreno do Autor, identificadas em 1., possuem uma pequena vala que acompanha o talude (descrito em 5.) até final, destinada ao escoamento da água do prédio do Autor em direção ao barranco. 10. O terreno do Autor é atravessado por um caminho (cabeceira), perpendicular ao terreno da Ré e no final do caminho do lado esquerdo existe uma vala. 11. As águas dos prédios da Ré escorreram, até ao referido ano de 2017, de forma natural, também para o mesmo barranco descrito em 8. [11.º P.I.]. 12. Dada a própria inclinação do terreno de poente para nascente, ou seja, em direção ao barranco [13.º P.I.]. 12.1. Desde há cerca de 20 ou 30 anos, os pais do Autor cultivavam cereais nos terrenos onde se encontra hoje implantada a vinha, sem que houvesse notícia de dificuldades causadas por eventual aglomeração de água à superfície [14.º P.I.] e nos terrenos da Ré, antes do olival, cultivavam-se cereais e mais tarde vinha. 12.2. Em data não apurada o Autor plantou na área dos prédios referidos em 1. uma vinha [15.º P.I.]. 12.3. As videiras (do Autor) foram plantadas e alinhadas de poente a nascente [16.º P.I.]. 12.4. Pela venda das uvas, o Autor recebeu da Cooperativa 1, os seguintes valores: 2015, 2016 e 2017 €4.750,42 €4.708,46 €4.186,50 [22.º P.I.]. 13. Em 2017 a Ré procedeu ao arranque das videiras existentes no seu terreno [23.º P.I.]. 14. Em 2017 a Ré plantou nos seus terrenos, entre os quais se englobam os descritos em 2., um olival em camalhões de produção intensiva, no sentido su-sudoeste / nor-nordeste (SSO / NNE) [23.º P.I.]. 15. Entre os camalhões das oliveiras, a Ré deixou um espaço com cerca de 4 metros de largura, vulgarmente designado por entrelinhas, para possibilitar a apanha da azeitona com máquinas agrícolas [24.º P.I.]. 15.1. A Ré, ao fazer a plantação das oliveiras, sabia que as águas caídas nos seus terrenos iriam desaguar junto ao talude que constitui a divisão com os prédios do Autor, especialmente em ocasiões de precipitação intensa e prolongada [30.º P.I. e 18.º, 19.º e 20.º Contestação]. 16. Por isso a Ré procedeu à inclinação do caminho referido em 6., na direção do seu olival e no sentido oposto ao do terreno do Autor, de modo a minimizar as naturais escorrências de água desde os seus prédios para os explorados por este (16.º, 17.º e 18.º da Contestação). 16.1. Já anteriormente à implantação do olival as águas pluviais escoariam diretamente, sempre que o evento pluviométrico assim o propiciasse, por via gravítica do prédio da Ré (a cota mais alta) para o caminho em terra batida e, atravessando-o, deste quer para a vinha do A. quer para o barranco a nascente, com a repartição desse escoamento a partir das parcelas drenantes a ser ditada pela direção do maior declive, que é o barranco mencionado supra no ponto 12. [25.º a 29.º P.I.]. 16.2. A implantação de camalhões para instalação do olival nos terrenos da Ré veio potenciar as condições que aumentam o escoamento superficial das águas pluviais (movimento horizontal) a partir do prédio da Ré, numa área de 76%, em direção aos terrenos do Autor, localizados a cotas mais baixas, como condicionar que esse escoamento superficial passasse a realizar-se preferencialmente ao longo das linhas entre camalhões ao invés do que até então resultava da topografia natural do terreno, apesar de, grosso modo, essa alteração da direção preferencial do escoamento à superfície não ser muito significativa [25.º a 29.º P.I.]. 16.3. As obras que a Ré pode fazer para conduzir as águas que escorrem do seu prédio para o barranco referido no ponto 8. consistem na construção de vala de drenagem (enxugo) a implantar junto à estrema da propriedade da Ré contígua ao caminho mencionado no ponto 6.. 17. Em data não concretamente apurada, mas após 2017, a Ré escavou duas aberturas na divisória descrita em 5., de medidas não concretamente apuradas, mas, com, pelo menos, 1,50 metros de largura e 0,50 de altura, por onde passaram a entrar as águas retidas nos terrenos da Ré para os terrenos do Autor [32.º a 35.º P.I.]. 18. Ocorreram vários alagamentos em parte não concretamente apurada dos terrenos do Autor, sendo um deles em março de 2018 [38.º P.I.]. Da matéria de facto provada resulta claramente que as obras de plantação do olival realizadas pela Ré nos seus terrenos, localizados a cota superior, vieram agravar o escoamento das águas que naturalmente e sem obra do homem já decorriam dos seus terrenos para os terrenos do Autor, situado a cota inferior. Com efeito, antes da plantação do olival, as águas dos terrenos da Ré decorriam naturalmente no sentido do maior declive, ou seja, para o barranco a nascente e as restantes ainda para os terrenos do Autor, enquanto após a plantação do olival, a área de 76% dos terrenos da Ré passou a debitar as águas para os terrenos do Autor. Ou seja, com a implantação de camalhões para instalação do olival nos terrenos da Ré veio potenciar duas alterações no escoamento natural das águas: 1.º - Aumentou o escoamento superficial das águas pluviais (movimento horizontal) a partir do prédio da Ré, numa área de 76%, em direção aos terrenos do Autor, localizados a cotas mais baixas; 2.º - O escoamento superficial passou a realizar-se preferencialmente ao longo das linhas entre camalhões ao invés do que até então resultava da topografia natural do terreno, apesar de, grosso modo, essa alteração da direção preferencial do escoamento à superfície não ser muito significativa. Assim, a Ré ao proceder do modo referido violou o disposto no art. 1351.º, n.º 2, do Código Civil, portanto, praticou factos ilícitos. Tais factos são culposos porque actuou sem a diligência de um bom pai de família (art. 497.º, do Código Civil). São factos causadores de danos, através do competente nexo de causalidade, porque provavelmente o Autor não os teria sofrido se não fosse a lesão da Ré (art. 563.º, do Código Civil). Estando assim reunidos os pressupostos previstos no art. 483.º, do Código Civil, constituindo-se na obrigação de indemnização do Autor, desde logo a Ré deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, isto é, a reconstituição natural, ao abrigo do disposto no art. 562.º, do Código Civil. Então, a consequência seria a reposição do terreno da Ré nos moldes anteriores, o que implicava a replantação do olival desta, contudo, o Autor não vai tão longe no seu pedido, este apenas pede a condenação da Ré a “fazer as obras necessárias à contenção das águas pluviais que caem nos seus terrenos, de modo a que as mesmas não sejam debitadas nos terrenos do A.”. Além disso, considerando que ficou provado ainda que “16.3. As obras que a Ré pode fazer para conduzir as águas que escorrem do seu prédio para o barranco referido no ponto 8. consistem na construção de vala de drenagem (enxugo) a implantar junto à estrema da propriedade da Ré contígua ao caminho mencionado no ponto 6.”, a Ré está obrigada apenas a fazer a construção de vala de drenagem (enxugo) a implantar junto à estrema da propriedade da Ré contígua ao caminho mencionado no ponto 6., desse modo evitando a reposição de todos os seus terrenos nos moldes anteriores, respeitando-se sempre os limites previstos no art. 1357.º, do Código Civil. Não se vê em que medida tal pedido seja exagerado ou impossível de realizar. Importa referir que ficou ainda provado que 20. Em data não concretamente apurada, o Autor contactou o gerente da Ré, chamando-o à atenção que a escorrência de águas dos terrenos deste causavam alagamentos nos prédios do Autor, exigindo o encerramento das aberturas feitas no talude de divisão de terras descritas em 17 [59.º P.I. e 22.º Contestação]. 21. Em data não apurada, a Ré propôs ao Autor a abertura de uma vala dentro dos terrenos do Autor que acompanhasse a vedação (talude) que separa os prédios de ambas as partes e a parte mais baixa do prédio do Autor, de forma a direcionar as águas para o barranco descrito em 8., a qual poderia vir a coincidir total ou parcialmente com a pequena vala descrita no ponto 9. dos factos provados [25.º e 26.º Contestação]. 22. O que o Autor recusou [27.º Contestação]. Ora, é perfeitamente compreensível que o Autor tenha recusado proceder à abertura/limpeza de vala dentro do seu terreno, pois não está obrigado a suportar as consequências dos factos ilícitos praticados pela Ré sofrendo obras no seu próprio terreno, sem necessidade de outras considerações. Não se verifica qualquer culpa do lesado, para efeitos do disposto nos artigos 570.º e 572.º, do Código Civil. Em suma, impõe-se a condenação da Recorrida a fazer as obras necessárias à contenção das águas pluviais que caem nos seus terrenos, de modo a que as mesmas não sejam debitadas nos terrenos do Autor, designadamente, construção de vala de drenagem (enxugo) a implantar junto à estrema da propriedade da Ré contígua ao caminho mencionado no ponto 6. dos factos provados, respeitando sempre os limites previstos no art. 1357.º, do Código Civil. * 7.2.3. Quanto à absolvição do pedido de “c) A pagar ao A., € 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos euros), correspondente ao valor da colheita do corrente ano de 2019 e às colheitas dos 4 anos futuros;” e “d) A pagar ao A. as despesas que vier a fazer para arrancar as videiras ora existentes e com a replantação de toda a área dos seus terrenos;” a sentença recorrida referiu o seguinte:«Ora, sempre que a reconstituição natural não for possível, a indemnização é fixada em dinheiro ao abrigo do n.º 1 do art. 566.º do C. Civil, calculada equitativamente se tal valor não puder ser averiguado com exatidão. Concluindo-se pela possibilidade da indemnização ser realizada por via do pagamento de quantia em dinheiro, a mesma deverá ser fixada nos termos do disposto nos artigos 562.º, 564.º e 566º todos do Cód. Civil, que consagram a teoria de diferença,11 nos termos da qual se faz uma avaliação do dano em sentido patrimonial, mediante a apreciação concreta das alterações verificadas no património do lesado.12 Em regra, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. Relativamente ao quantum indemnizatório, preceitua o n.º 1 do artigo 564.º do Código Civil que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. Como defendido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/03/200713: «só são reparados os danos que, em concreto, se verificarem ou vieram a verificar (…), por isso, quanto aos danos futuros, não basta a mera possibilidade de virem a ter lugar. Necessário se torna que se possa emitir juízo de probabilidade sobre a sua ocorrência. Ou seja, ser mais certo que venham a ter lugar do que o contrário». Pelo que, entendendo o Tribunal que não dispõe de elementos que lhe consintam fixar desde logo o peticionado, deverá o mesmo ser liquidado em momento ulterior ao abrigo do disposto nos artigos 564º, nº 2, do Código Civil e 609.º, nº 2, do Código de Processo Civil (“se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”). Da factualidade apurada na matéria facto acima vertida não resultou demonstrado que o A. tivesse ficado privado de cultivar a vinha existente nos seus terrenos, na totalidade ou até de parte dela. Antes, o A. decidiu, de moto próprio não mais cultivar qualquer parcela do seu terreno, o que contraria as regras da lógica e do normal acontecer, porquanto nem o alagamento se verificou na sua totalidade nem o mesmo perdurou durante meses, impossibilitando o cultivo da vinha. Sendo que o alagamento verificado em março de 2018 decorreu de um aumento excecional da chuva naquele ano, como se expôs em sede de motivação de facto. Acresce ainda que não se logrou extrair da matéria de facto, como constituir-se a atuação da R. como causa direta e adequada (nexo de causalidade) dos danos invocados pelo A. no que concerne ao não cultivo desde 2019 da vinha e da falta de obtenção das correspondentes receitas (lucros) que o A. tampouco provou, como se lhe impunha. Ora, no nexo de causalidade entre o facto e o dano, a nossa lei adotou a doutrina da causalidade adequada que impõe, num primeiro momento, um nexo naturalístico respeitante ao nexo entre o facto-condição e o resultado por ele provocado; e, num segundo momento, um nexo de adequação, tendente a saber se esse facto, em abstrato, é causa adequada daquele resultado. O princípio geral da causalidade adequada concretiza-se em duas formulações, uma positiva e uma negativa, sendo esta a adotada pela nossa lei, segundo a qual «o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, atípicas, excepcionais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto.» Não basta, como tal, «que o evento tenha produzido, naturalisticamente, certo efeito, para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto, é ainda necessário que o evento danoso seja uma causa provável desse efeito». Ora, considerando a teoria da causalidade adequada, não é possível afirmar que a realização das duas aberturas no talude divisório pela R. constituir-se como causa provável e adequada do não cultivo pelo A. da vinha a partir de 2019 e dos danos que este quantificou na p.i., dadas até as circunstâncias “anormais extraordinárias ou anómalas” que se verificaram na produção do alagamento de 2018, tal como se expôs na motivação da matéria de facto. Razão pela qual não é a R. responsável perante o A. pelo ressarcimento dos invocados danos por este sofridos na sequência do alagamento, danos estes que, de resto, não se provaram, tanto mais que em 2018 o A. manteve o cultivo da vinha, cuja produção vendeu.». Apreciando. Na sequência da alteração da decisão de facto, ficaram provados os seguintes factos, com relevância para decidir esta questão: 12.1. Desde há cerca de 20 ou 30 anos, os pais do Autor cultivavam cereais nos terrenos onde se encontra hoje implantada a vinha, sem que houvesse notícia de dificuldades causadas por eventual aglomeração de água à superfície [14.º P.I.] e nos terrenos da Ré, antes do olival, cultivavam-se cereais e mais tarde vinha. 12.2. Em data não apurada o Autor plantou na área dos prédios referidos em 1. uma vinha [15.º P.I.]. 12.3. As videiras (do Autor) foram plantadas e alinhadas de poente a nascente [16.º P.I.]. 12.4. Pela venda das uvas, o Autor recebeu da Cooperativa 1, os seguintes valores: 2015, 2016 e 2017 €4.750,42 €4.708,46 €4.186,50 [22.º P.I.]. 23. Desde, pelo menos, 2019 que o Autor deixou de cultivar a vinha que existe nos seus terrenos, cuja produção destinava à venda à EMP03..., Local 4 e Local 6, CRL [39.º P.I.]. 24. Até 2018 o Autor dispôs de seguro de colheitas em que era tomador do seguro a Adega referida em 23 [74.º P.I.]. 25. Face às chuvas ocorridas no mês de Novembro e princípios de Dezembro de 2018, o Autor viu-se impossibilitado de fazer os trabalhos necessários à produção das uvas a colher em 2019 [art. 62.º P.I.]. 26. Assim, não pode lavrar o terreno por impossibilidade de circular o tractor [art. 63.º P.I.]. 27. Não pode igualmente fazer a poda das videiras no tempo oportuno [art. 64.º P.I.]. 28. O Autor não fez quaisquer outros trabalhos, deixando de preparar as videiras para a colheita de 2019 [66.º P.I.]. 29. O Autor terá custos decorrentes com a replantação [75.º, 76.º, P.I.]. Nesta sequência, como acima já analisado, em consequência dos factos praticados pela Ré, o Autor sofreu prejuízos, apenas não ficou provada a sua concreta quantificação. Para o efeito, destaca-se que o Autor deixou de cultivar a vinha desde 2019, mas apenas nesse ano por causa dos factos acima descritos, já não se verificando o mesmo relativamente aos anos seguintes, desconhecendo-se a causa do não cultivo da vinha. Há assim que recorrer à equidade para fixar a indemnização a cargo da Ré a favor do Autor, ao abrigo do disposto no art. 566.º, n.º 3, do Código Civil. Então, estão em causa apenas factos relativos à colheita de 2019. Considerando que está provado que pela venda das uvas, o Autor recebeu da Cooperativa 1, os seguintes valores: 2015, 2016 e 2017 €4.750,42 €4.708,46 €4.186,50, de acordo com a equidade é adequado e equilibrado atribuir a indemnização correspondente a essa média, ou seja, a quantia de €4.548,46, referente ao ano de 2019. Não ficou provado se nos anos seguintes a não realização de trabalhos na vinha se deveu aos factos ilícitos da Ré ou a outras causas, por isso, não há que arbitrar qualquer outra quantia, nem pela eventual replantação da vinha, pois tais factos extravasam o nexo de causalidade. Deste modo, em suma, a Ré está obrigada a indemnizar o Autor na quantia de €4.548,46 (quatro mil, quinhentos e quarenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos) correspondente ás perdas da vinha de 2019, de acordo com a equidade, absolvendo-se do restante. * 7.2.4. A sentença em crise absolveu o Recorrente do seguinte pedido: “e) A pagar uma quantia diária não inferior a €20,00, a título de sanção pecuniária compulsória, contada a partir da sentença condenatória, enquanto não proceder às obras referidas em a) e b) do presente pedido.”. Para fundamentar a absolvição deste pedido, consta da sentença recorrida o seguinte: «Requer o A. a «condenação da R. a pagar uma quantia diária não inferior a € 20,00, a título de sanção pecuniária compulsória, contada a partir da sentença condenatória, enquanto não proceder às obras referidas em a) e b) do presente pedido.» Dispõe o artigo 829.º-A, n.º 1 do Cód. Civil que: «nas obrigações de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.» Resulta assim da letra da lei que o meio coercivo em que se traduz a sanção em apreço apenas pode ser judicialmente aplicada às prestações de facto infungíveis. Ora, prestações fungíveis são aquelas em que a realização da prestação pode ser realizada por outrem que não o devedor, podendo assim este fazer-se substituir no cumprimento, o que sucede quando a prestação possa ser realizada por terceiro, sem que de tal advenha qualquer prejuízo para o credor - cfr. arts. 828.º e 767.º do C.C.. Donde, sempre que possa ser realizada por terceiro, a prestação obrigacional será fungível, o que releva, em especial, para efeito de execução específica da obrigação. Considerando que o pedido deduzido se traduz na reposição na situação anterior da divisória dos terrenos do A. e da R., e não tendo sido estipulada a infungibilidade da obrigação, nos termos do artigo 767.º, n.º 2 do Cód. Civil, a prestação em causa é fungível, pelo que não é subsumível ao disposto no artigo 829.º-A do Cód. Civil. Tanto mais que, o pedido formulado em b) poderá ser executado pelo A., quer por terceiro por si designado. Ora, «(…) a fungibilidade ou infungibilidade de uma prestação mede-se pelo seu aspecto prático, como se infere do art. 767º do CC, ou seja, pela possibilidade ou não de esta poder ser cumprida por terceiro. Se for, a prestação é fungível; se não, isto é, se o cumprimento por terceiro for de excluir, a prestação será infungível, sempre tendo em vista a satisfação do interesse do credor».18 Na verdade, não sendo a obrigação em causa cumprida voluntariamente, sempre poderá o aqui A. recorrer à execução para repor a divisória ao seu status quo primitivo, ao abrigo dos artigos 859.º e seguintes do Cód. Proc. Civil, o que lhe permitirá obter a realização da prestação e, assim, ver totalmente satisfeito o interesse que subjaz à prestação em causa. Do exposto resulta que a obrigação da reposição da divisória constitui uma prestação de facto fungível, suscetível de execução específica, pelo que não há lugar a sanção pecuniária compulsória devido a atraso no cumprimento. Donde, improcede o pedido de condenação indicado em e) a final da PI.». Nesta parte aderimos integralmente à fundamentação da sentença, tratando-se de prestação fungível não há lugar à sanção pecuniária compulsória pedida pelo Recorrente. Em consequência, mantém-se a absolvição da sentença recorrida relativamente ao pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória. * 8. Responsabilidade TributáriaAs custas são da responsabilidade do Recorrente e da Recorrida, na proporção do decaimento, que se fixa em 2/10 a cargo do Recorrente e 8/10 a cargo da Recorrida. * III. DISPOSITIVONos termos e fundamentos expostos, - Acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Recorrente/Autor e, em consequência, - Mantém-se o segmento da decisão da Primeira Instância que condenou a Recorrida/Ré a “tapar as aberturas que fez na divisória das suas propriedades com as do A., descritas em 17 dos factos provados.”. - Revoga-se a decisão recorrida no segmento em que absolveu a Recorrida/Ré do restante pedido e, em consequência, - Condena-se a Recorrida/Ré a fazer as obras necessárias à contenção das águas pluviais que caem nos seus terrenos, de modo a que as mesmas não sejam debitadas nos terrenos do Autor, designadamente, construção de vala de drenagem (enxugo) a implantar junto à estrema da propriedade da Ré contígua ao caminho mencionado no ponto 6. dos factos provados, respeitando sempre os limites previstos no art. 1357.º, do Código Civil. - Condena-se a Recorrida/Ré a pagar ao Autor a quantia de €4.548,46 (quatro mil, quinhentos e quarenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos). - Absolve-se a Recorrida /Ré do restante pedido. - Custas a cargo do Recorrente e da Recorrida na proporção do decaimento, que se fixa em 2/10 a cargo do Recorrente e 8/10 a cargo da Recorrida. - Registe e notifique. * Évora, 05-12-2024Relator: Filipe César Osório 1.º Adjunto: Filipe Aveiro Marques 2.º Adjunto: Manuel Bargado __________________________________________________ [1] Abrantes Geraldes e outros, CPC Anotado, vol. I, Almedina, pág. 28. [2] Abrantes Geraldes e outros, ob. cit., pág. 31. [3] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23/02/2016 (António Carvalho Martins, proc. n.º 2316/12.4TBPBL.C1, www.dgsi.pt). [4] Abrantes Geraldes e outros, ob. cit., pág. 32. [5] José Cândido de Pinho, A Águas no Código Civil, Almedina, 1985, pág. 275. [6] Vaz Serra, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 108.º, n.º 3559, pág. 352. [7] Acórdão do STJ de 11/04/2019 (Rosa Tching, proc. n.º 8531/14.9T8LSB.L1.S1, www.dgsi.pt) [8] Acórdão do STJ de 24/10/2019 (Maria Clara Sottomayor, proc. n.º 56/14.9T8VNF.G1.S1, www.dgsi.pt) [9] https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/camalh%C3%B5es [10] https://agroportal.ao/glossario/camalha-o.html [11] https://www.google.pt/maps/@38.2484671,-7.9282944,781m/data=!3m1!1e3?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI0MTExOS4yIKXMDSoASAFQAw%3D%3D [12] https://www.google.pt/maps/place/Vila+Alva/@38.2480447,-7.925181,3a,75y,345.4h,66.81t/data=!3m11!1e1!3m9!1seDP61PAyDaOggQTGM0thbg!2e0!5s20090801T000000!6shttps:%2F%2Fstreetviewpixels-pa.googleapis.com%2Fv1%2Fthumbnail%3Fcb_client%3Dmaps_sv.tactile%26w%3D900%26h%3D600%26pitch%3D23.189999999999998%26panoid%3DeDP61PAyDaOggQTGM0thbg%26yaw%3D345.4!7i13312!8i6656!9m2!1b1!2i38!4m7!3m6!1s0xd1a05b54a863755:0x500ebbde49066b0!8m2!3d38.2502067!4d-7.9020648!10e5!16s%2Fg%2F1231g387?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI0MTExOS4yIKXMDSoASAFQAw%3D%3D [13] https://www.google.pt/maps/place/Vila+Alva/@38.2480343,-7.9252196,3a,75y,345.4h,66.81t/data=!3m11!1e1!3m9!1sYW_7J6J0EK7H-eu0SjFUrA!2e0!5s20141201T000000!6shttps:%2F%2Fstreetviewpixels-pa.googleapis.com%2Fv1%2Fthumbnail%3Fcb_client%3Dmaps_sv.tactile%26w%3D900%26h%3D600%26pitch%3D23.189999999999998%26panoid%3DYW_7J6J0EK7H-eu0SjFUrA%26yaw%3D345.4!7i13312!8i6656!9m2!1b1!2i38!4m7!3m6!1s0xd1a05b54a863755:0x500ebbde49066b0!8m2!3d38.2502067!4d-7.9020648!10e5!16s%2Fg%2F1231g387?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI0MTExOS4yIKXMDSoASAFQAw%3D%3D [14] https://www.google.pt/maps/place/Vila+Alva/@38.2480345,-7.9252204,3a,75y,345.4h,66.81t/data=!3m11!1e1!3m9!1sU_yegRm7ZRUKBCMybT-cDw!2e0!5s20180701T000000!6shttps:%2F%2Fstreetviewpixels-pa.googleapis.com%2Fv1%2Fthumbnail%3Fcb_client%3Dmaps_sv.tactile%26w%3D900%26h%3D600%26pitch%3D23.189999999999998%26panoid%3DU_yegRm7ZRUKBCMybT-cDw%26yaw%3D345.4!7i13312!8i6656!9m2!1b1!2i38!4m7!3m6!1s0xd1a05b54a863755:0x500ebbde49066b0!8m2!3d38.2502067!4d-7.9020648!10e5!16s%2Fg%2F1231g387?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI0MTExOS4yIKXMDSoASAFQAw%3D%3D D [15] https://www.google.pt/maps/@38.2482441,-7.924438,3a,75y,311.68h,66.79t/data=!3m8!1e1!3m6!1s2yiFAXySOSJCyCrL796f3g!2e0!5s20180701T000000!6shttps:%2F%2Fstreetviewpixels-pa.googleapis.com%2Fv1%2Fthumbnail%3Fcb_client%3Dmaps_sv.tactile%26w%3D900%26h%3D600%26pitch%3D23.210216815160052%26panoid%3D2yiFAXySOSJCyCrL796f3g%26yaw%3D311.67886157873323!7i13312!8i6656?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI0MTExOS4yIKXMDSoASAFQAw%3D%3D [16] https://www.google.pt/maps/@38.2482415,-7.9244464,3a,75y,311.68h,66.79t/data=!3m7!1e1!3m5!1sD4vCnVYsNEjrRQSUbCBW-g!2e0!6shttps:%2F%2Fstreetviewpixels-pa.googleapis.com%2Fv1%2Fthumbnail%3Fcb_client%3Dmaps_sv.tactile%26w%3D900%26h%3D600%26pitch%3D23.210216815160052%26panoid%3DD4vCnVYsNEjrRQSUbCBW-g%26yaw%3D311.67886157873323!7i16384!8i8192?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI0MTExOS4yIKXMDSoASAFQAw%3D%3D [17] https://www.ipma.pt/resources.www/docs/im.publicacoes/edicoes.online/20181204/pLubZOKWdTSIyNNCtlxf/cli_20181101_20181130_pcl_mm_co_pt.pdf [18] Mário Tavarela Lobo, Manuel do Direito das águas, Vol. II, Coimbra Editora, 1990, pág. 62. [19] Mário Tavarela Lobo, ob. cit., pág. 402-403. [20] Mário Tavarela Lobo, ob. cit., pág. 404. [21] José Cândido de Pinho, A Águas no Código Civil, Almedina, 1985, pág. 270-271. [22] José Cândido de Pinho, ob., cit., pág. 272. [23] José Cândido de Pinho, ob., cit., pág. 272-273. [24] José Alberto González, Código Civil Anotado, Vol. IV, Quid Juris, 2011, pág. 209. [25] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, III, Coimbra, 1987, pág. 190. [26] Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 193. |