Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RODRIGUES DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA TRADIÇÃO DA COISA SINAL IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Para ser decretada a resolução dum contrato, com indemnizações inerentes, basta que o incumprimento resulte duma conduta grave do devedor, que motive que o credor perca interesse na prestação, não sendo necessário depararmos com culpa. II - Se o incumprimento resultar duma acção de terceiro, imprevisível à data da outorga do contrato, haverá tão somente de declarar-se a resolução mas cada contraente só terá que restituir aquilo que houver recebido. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 1720/97 1 - "A" intentou contra "B" acção de condenação sob a forma sumária pedindo a sua condenação na quantia 1.200 contos acrescida de juros de mora vendidos e vincendos à taxa legal.* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Para tanto, em síntese, alega que: - Em 17.1.95 A. e R. celebraram um contrato promessa de compra e venda relativamente ao veículo motorizado marca Suzuki modelo GSXF matricula ..., o qual foi prometido vender pelo R. pelo preço total de 900 contos. - A título de sinal e princípio de pagamento o A. entregou ao R. na data de celebração do contrato a quantia de 600 contos; - a restante parte seria paga com a declaração de compra e venda, condição que se verificaria até final de Maio de 1995. - O A. ficou logo na posse do veículo; - decorrido aquele período de tempo o A. encetou diversas diligências junto do Réu para que este lhe entregasse os documentos o que este se recusou; - sempre na expectativa de uma resolução extrajudicial, dirigiu-lhe a carta junta sob o doc. nº 2 à qual não obteve resposta; * * * * Citado o R. veio contestar alegando que a mota em causa nunca esteve em nome do R. e que a venda aconteceria se ele rescindisse o contrato ou quando o mesmo estivesse cumprido e disto o A. tinha perfeito conhecimento. Que requereu efectivamente a rescisão do contrato mas que o tempo foi passando, mas que continua a fazer o possível para que possa cumprir. Conclui dizendo que se verifica um estado de impossibilidade temporária relativamente ao cumprimento do contrato e pede a sua absolvição. * * * * Foi proferido saneador - sentença em que se julgou procedente a acção e se condenou o R. a pagar ao A. a quantia de 1.200 contos acrescida de juros de mora à taxa legal de 10% desde a data da condenação até integral pagamento.* * * * Inconformado com tal decisão dela apelou o R. que alegou tendo concluído:1) - A sentença violou os artºs 511º e 510º do C.P.C. bem como não fez correcta interpretação da Lei, violando também o artº 442º, nº 2 e 792º do C.C. 2) - Deve por isso ser alterada. * Não houve contra-alegações.2. - Corridos os vistos legais cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto apurada: 1) - Por contrato datado de 17.1.95 assinado pelo R. este prometeu vender ao A. pelo preço total de 900 contos a mota, matricula ..., marca SuzuKy GSXF-750 por conta do qual entregou o A. a quantia de 600 contos como sinal e principio de pagamento; 2) - A restante parte do preço seria liquidado até final do mês de Maio de 95 contra a entrega da declaração de compra e venda. 3) - Prazo que se deve ao facto de o R. não poder rescindir o contrato que mantém com "C" o que só viria a acontecer em Maio de 1995; 4) - O A. entrou na posse imediata do veículo acima referido. 5) - O A. enviou ao R. a carta que constitui fls. 9 dos autos, datada de 27.5.96 em que lhe comunica que pretende a concretização do cumprimento do contrato, pela entrega da declaração de venda, que manifesta o total desapontamento pela sua falta de cumprimento e se considera altamente prejudicado e frustado e concede ao R. um prazo até 14 de Julho de 1996, impreterivelmente, para comprimento do contrato. 6) - O R. possuía, como locatário, o veículo dos autos, conforme contrato que constitui fls. 20 a 26 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido. 7) - A última prestação do aluguer vencia-se em 20.5.95. 8) - O R. celebrou com a locadora um contrato-promessa de compra e venda referente ao veículo acima referido que constitui fls. 28 e 29 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido e o contrato de compra e venda seria celebrado no termo do prazo do contrato de aluguer (previsto para 24.6.95) ou, antes, caso o contrato de aluguer fosse antecipado na sua duração pelo locatário. 9) - Tal contrato não chegou a ser celebrado. O que está em causa no presente recurso é, nomeadamente o de saber qual o tipo de prestação a que o R. se obrigou com a assinatura do contrato promessa dos autos, se houve incumprimento e se esse incumprimento é imputável a título de culpa. Na verdade está-se perante um contrato promessa de compra e venda, em tal convertido pela aceitação do A. - como se diz na douta sentença. Como se alcança dos termos da petição, o A. pede a resolução do contrato. Como diz J. Baptista Machado (pressupostos da resolução por incumprimento - Estudos de homenagem ao Prof. J. J. Teixeira Ribeiro pág. 348 - 349) o direito de resolução é um direito potestativo extintivo e dependente de um fundamento que se consubstancia num facto ou situação a que a lei liga, como consequência a constituição (o seguimento) desse direito potestativo; tal facto ou fundamento é o facto do incumprimento ou situação de inadimplência . A resolução é a destruição da relação contratual, operada por acto posterior de vontade de um dos contraente que, por regra, é obrigado a alegar e a provar o fundamento previsto na convenção das partes ou na lei (cf. - artº 432 do C. Civil). O direito de resolução não pressupõe necessariamente a culpa do devedor, bastando o incumprimento mas este tem de ser suficientemente grave para que o credor perca o interesse na prestação. Diz o artº 808º, 1 do C. Civil que “se o credor em consequência da mora perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que, razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação”. Por seu turno, o artº 804º nº 2 do mesmo Código diz que “o devedor considera-se em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação ainda possível, não foi efectuada no tempo devido”. Ora bem, no caso dos autos, por virtude do contrato promessa o R. obriga-se a vender (entregar ao A. a declaração de compra e venda) um veículo que não era de sua propriedade mas que tinha expectativa de ser, em determinado prazo - fins de Maio de 1995, prazo que foi acordado para o R. entregar ao A. tal declaração. Certo é que A. e R. estavam cientes desse facto, ou seja, de que o veículo não era, à data, do Réu. Ciente, também, estava o A. de que o R. não podia rescindir o contrato com "C", antes de Maio. Ora o que, na sequência, se passou é que nunca o R. conseguiu que o veículo passasse para seu nome, condição indispensável para que, por sua vez, o passasse para o nome do A. e, assim, cumprisse a obrigação que assumiu no contrato promessa. Daí que o A. tenha perdido o interesse na prestação e tenha pedido a resolução do contrato. Já que - entende o A. que a culpa pertence ao R. e, daí que invocou o artº 442º nº 2 do C.C. e peça a sua condenação a pagar-lhe o dobro do sinal. Assim também foi entendido na douta sentença mas, salvo o devido respeito, cremos que os factos apurados não apontam para que o A. tenha demonstrado a culpa do R. no incumprimento da obrigação (que, para ele, deixou já de ter interesse) sendo certo que o A. conhecia a exacta situação em que o R. se encontrava relativamente ao contrato que ele tinha com a "C". Interpretando o contrato dos autos como que não se pode concluir que o R. garantiu perante o A. a passagem do veículo para sua propriedade com assunção para si do risco de tal não vir a acontecer. E só em tal circunstância é que o incumprimento lhe era imputável a título de culpa, pois nas obrigações de resultado o incumprimento é imputável ao gerente desde que o mesmo não seja imputável ao próprio credor (cfr. ac. da Relação do Porto de 17.6.96, C.J. 1996, III, 219). Ora, no caso, o R. quer cumprir, só que, por acção de terceiro (imprevisível à data de outorga do contrato de promessa) não o pode fazer. Sendo assim, não procedendo o incumprimento da obrigação do R. de culpa sua, não tem lugar a aplicação do artº 442º nº 2 do C. Civil. A resolução do contrato é equiparada, quanto aos seus efeitos, na falta de disposição especial, à nulidade ou anulabilidade de negócio jurídico, ou seja, tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (cf. artºs 433º e 289º do C. Civil). « « « » » » 3. - Face ao exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a acção e - alterando-se a douta sentença recorrida - declara-se resolvido o contrato promessa dos autos condenando-se o R. a restituir ao A os 600 contos recebidos e o A. a restituir ao R. o veículo ..., mota Suzuki L-SXF-750. Custas pela A. e pelo R., na proporção do decaimento, em ambas as instâncias. ÉVORA, 22 de Outubro de 1998 |