Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA REEXAME DOS PRESSUPOSTOS | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – No recurso interposto do despacho que procedeu ao reexame trimestral dos pressupostos da prisão preventiva, não está em causa rediscutir os fundamentos da prisão preventiva anteriormente decretada, mas tão só apreciar da subsistência do juízo de indiciação (forte) e da persistência das exigências cautelaresque então se reconheceram. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. No processo nº 127/16.7GCPTM, da Comarca de Faro (Portimão), o arguido C interpôs recurso do despacho do Sr. Juiz de Instrução Criminal que lhe manteve a prisão preventiva, já ordenada em decisão anterior proferida após interrogatório de arguido detido. Apresentou as seguintes conclusões: “2- O presente recurso visa sindicar a decisão proferida pelo Mmº, Senhor Juiz de Instrução Criminal junto do Tribunal de Portimão - Inst. Central 28 Sec. Ins. Criminal- J1), que determinou a manutenção da mais grave medida de coacção em direito permitida - falamos evidentemente da prisão preventiva. 3-Já antes o ora Recorrente deu entrada de recurso relativo à aplicação da identificada medida de coacção. 4-Até ao momento não conhece a decisão do Venerando Tribunal da Relação de Évora. 5-No entanto e tentando trazer para o processo factos que entende ser determinantes para a avaliação das necessidades cautelares e, bem assim, relevantes para na descoberta da verdade e a consequente realização de justiça o aqui Recorrente requereu a inquirição de cinco testemunhas. 6-Mais requereu a sua audição. 7 -Relativamente a todos os pedidos obteve resposta negativa. 8-0ra, não existindo vontade em ouvir o arguido, nem transparecendo qualquer interesse na sua intervenção no processo, obviamente, acabará por concluir-se que: não sobrevieram quaisquer circunstâncias que se projectem sobre o lastro da imputação (incêndio florestal) degradando-o, ou impondo uma alteração daquela para menos;" 9-No entanto, a verdade é que atento o alegado e efectivamente verificado as circunstâncias que determinaram a escolha da mais gravosa medida de coacção não correspondem àquelas que verdadeiramente existem. 10-Porque tais circunstâncias nunca existiram é evidente a sua impossibilidade de se manterem. 11-O arguido já se disponibilizou para demonstrar tal facto porém, o processo parece estar mais atento à determinação do valor dos prejuízos. 12-0ra, o que temos é que à excepção do termo de identidade e residência - medida prevista no artigo 196º do Código de Processo Penal - as demais só podem se aplicadas se verificado algum dos requisitos constantes das alíneas a) a c) do artigo 2040 do já identificado diploma legal. 13-0ra, in caso, tal não se verifica. 14-A ser assim deveria ser aplicada ao arguido a medida de coacção prevista no 196º do CPP. 15-É certo e sabido que nenhuma medida de coacção (à excepção da já identificada) pode ser aplicada, ou mantida se, em concreto se não verificar no momento da aplicação da medida: 16-Não se basta a lei com a simples indicação, percepção, suspeita, intuição da existência de um qualquer perigo. 17 -Entende a lei como necessária a verificação, em concreto de, pelo menos, um desses perigos - alíneas a) a c) do artigo 204º do CPP. 18-É evidente para nós que inexiste o perigo invocado para a aplicação e, agora, para a manutenção da mais grave medida de coacção. 19-Essa evidência resulta do facto de estarmos perante um individuo social, pessoal e profissionalmente inserido. 20-Um homem trabalhador, com responsabilidades assumidas, estimado, querido e respeitado por todos. 21-Trabalhador assíduo e apontado como exemplo. 22-Um marido exemplar, 30 anos de casamento e uma união que constitui o suporte do aqui Recorrente. 23-Um pai de família atento e presente. O arguido tem dois filhos: JF de 26 anos; JCF de 16 anos 24-Um avô carinhoso e paciente. O arguido tem uma neta – L. de 5 anos. 25-Um filho próximo e prestável: Os pais do Recorrente contam com o seu apoio e residem na mesma vivenda que este. 26-Conforme já se disse o arguido reside na companhia da mulher, dos filhos e da neta. Tem total apoio da família que o entende e que o acompanha. Tem total apoio dos colegas de trabalho e amigos que o estimam, consideram e admiram. 27 -Assim, notório é que os factos que serviram de base / suporte à aplicação e, agora, à manutenção da medida de coacção prevista no artigo 202° do Código de Processo Penal inexistem. 28-Atenta a não verificação de tais factos e a consequente inexistência do fundamento invocado, necessário e justo será proceder à sua alteração. 29-Pugna o Requerente pela aplicação da (s) seguinte (s) medidas de coacção: 30-Atenta a linha proposta deverá manter-se o arguido sujeito à seguinte medida de coacção: -obrigações decorrentes do termo de Identidade e residência que já prestou. 31-Admitimos, porém, a entender-se verificado o perigo invocado - alínea c), do artigo 204°, do Código de Processo Penal: 32-Nesta circunstância e, tendo em atenção o supra exposto, entende o aqui Recorrente que, deve ser substituída a medida de coacção aplicada e agora mantida, respeitando-se o disposto no artigo 28° da CRP e, obedecendo-se ao espírito do legislador numa das últimas alterações ao CPP. 33-A prisão preventiva é, conforme se sabe, uma medida de carácter excepcional, tem natureza subsidiária e residual, podendo ser aplicada se, em concreto se verificarem desadequadas e insuficientes as demais medidas de coacção em direito permitidas. 34-De recordar que a prisão preventiva não é início de cumprimento de pena. 35-Por desadequada, desproporcional e manifestamente excessiva deverá, ser, desde já, revogada a medida aplicada, sendo substituída por outra que respeite a Lei e obedeça entenda o legislador. 36-Assim sendo, a prisão preventiva imposta deve ser revogada, aplicando-se em sua substituição porque adequada e proporcional as seguintes medidas de coacção: -obrigações decorrentes do TIR já prestado -apresentação semanal no posto de polícia mais próximo da área de residência do arguido. 37-Entende o aqui Recorrente que as medidas referidas, aplicadas de forma cumulativa, satisfazem o Direito e acautelam de forma plena o perigo que fundamenta a aplicação e, agora a manutenção da medida de coacção indicada. 38-No entanto, sempre se dirá que, conforme supra se referiu o aqui Recorrente reside na companhia da mulher, dos filhos e da neta. Mantém com todos uma excelente relação sendo uma família que se apoio. É a esposa do Recorrente que o ajuda na medicação e nas terapias e é esta quem permanece presente até hoje, ao arrepio do que consta do aliás douto despacho proferido. 39-Assim, tendo o aqui Recorrente casa e família à sua espera e, apesar de acreditar ser excessiva e desproporcional admite e aceita a sua sujeição à medida de coacção prevista no artigo 201° do Código de Processo Penal - Obrigação de Permanência na Habitação, com recurso a meios técnicos de controlo à distância.” O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo: “1. O douto despacho recorrido não padece de quaisquer vícios ou nulidades. 2. Não foram violadas quaisquer normas substantivas ou adjectivas aplicáveis ao caso sub judice, bem pelo contrário, o douto despacho recorrido fez correcta interpretação dos factos e aplicação das normas que se impunham. 3 Os autos indiciam fortemente a prática pelo arguido de, pelo menos, um crime de incêndio florestal agravado, p. e p., pelos artigos 202.º alínea a) e 274.º n.ºs 1 e 2, al. a), ambos do Código Penal. 4. A factualidade dada como fortemente indiciada em sede de 1.º interrogatório judicial traduz uma elevada probabilidade de, em concreto, o arguido continuar a actividade criminosa, em razão da sua personalidade. 5. A conduta levada a cabo pelo arguido exteriorizou qualidades dignas de séria reprovação penal e uma manifesta ausência de auto-censura quando contrariado na sua vontade, o que, conjugado com a toma excessiva de medicação para a depressão, sustenta, de forma sólida e em concreto, um acentuado perigo de continuação da actividade criminosa por banda do arguido. 6. A medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, ainda que sujeita a vigilância electrónica, ou qualquer outra menos gravosa que a prisão preventiva, é insuficiente, porque ineficaz, a debelar o apontado perigo, pois o arguido não possui mecanismos de resiliência à frustração que o inibam de praticar crimes quando sujeito a episódios de confronto com terceiros, o que, aliado à toma de medicação em excesso, faz com que adopte atitudes impulsivas e “irracionais” (como o próprio arguido as apelidou) pelo que só a sua permanência no Estabelecimento Prisional pode impedir, por ora, que o arguido continue a praticar crimes como o que está em causa nestes autos.” Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral adjunto referiu que o recurso não merece provimento. Foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência. 2. O Sr. Juiz de Instrução criminal fundamentou a sua decisão da seguinte forma: “Regime coactivo e requerimento do arguido a solicitar a sua audição antes do reexame. O arguido C…. encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, à ordem destes autos, aplicada a 05 de Setembro de 2016, na sequência do 1.º interrogatório judicial, cf. fls. 153 e s., mediante a imputação da prática de um crime de incêndio florestal, ilícito p. e p. pelo artigo 274.º, n.º 1, do Código Penal. Importará proceder ao reexame dos pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da prisão preventiva ao abrigo do disposto no artigo 213.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, uma vez que o respectivo prazo se completa na próxima segunda-feira. Com esta matéria se relaciona o requerimento apresentado pelo arguido do arguido a fls. 517-518 onde este solicita a respectiva audição, antes do reexame, aduzindo, para tanto, que «pretende falar sobre os factos e sobre as suas condições pessoais (no sentido de acrescentar, precisar e corrigir)» sic. Apreciando. No que ora importa, o artigo 213.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, prescreve: «Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido». Desta norma não decorre qualquer imposição (legal) de cariz obrigatório para a audição do Ministério Público e do arguido. Antes deixa ao juízo prudencial do juiz a concretização da referida audição, a qual terá lugar sempre que necessário. Desta norma também não resulta que se requerida tal audição, para mais sem qualquer fundamentação concreta como sucede no requerimento de fls.517-518, onde apenas se enuncia a intenção e as temáticas em termos meramente genéricos ( ), tenha a mesma que se concretizar. O pressuposto é ainda aqui o mesmo, sempre que necessário o juiz ouve o Ministério Público e o arguido. Ademais, encontramo-nos na fase de inquérito e nesta fase os interrogatórios subsequentes são da estrita competência do Ministério Público, cf. artigo 144.º do Código de Processo Penal, perante quem, aliás, também o arguido pode prestar declarações «sobre os factos e sobre as suas condições pessoais (no sentido de acrescentar, precisar e corrigir)», cf. artigo 61.º, n.º 1, al. g), do Código de Processo Penal. Encerrado este curto parênteses voltamos à matéria que estávamos a abordar. Ora, quando deve é que se deve considerar necessária a tal audição à luz do n.º 3 do artigo 213.º, do Código de Processo Penal? No nosso entendimento, e sem prejuízo das matizes inerentes ao casuísmo e seus reflexos, tal audição apenas se justificará quando se verifique uma qualquer alteração do circunstancialismo que determinou a aplicação da medida de coacção que cumpra reexaminar. E assim será porque aqui, nesta hipótese, ocorre uma novidade que tem reflexos sobre o regime coactivo e em relação à qual poderá ser necessário ouvir o Ministério Público e o arguido ( ). Porém, antecipamos, nos autos não se verificou qualquer alteração dos factos que estiveram na génese da aplicação dessa medida de coacção, nem tão pouco dos mesmos resulta uma diminuição das exigências cautelares referidas logo no 1º interrogatório, cf. artigos 212.º, n.º 1, als. a) e b) e 3 e artigo 213.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal. Sublinha-se que esta audição ao abrigo do n.º 3 do artigo 213.º do Código de Processo Penal, ou seja, no âmbito do reexame, não se destina, (i) seja a um exercício tardio do contraditório, (ii) seja a uma renovação desse mesmo exercício, sobre os pressupostos da (para a) decisão que decretou a medida de coacção sob reexame. De facto, trata-se agora de uma decisão de reexame e não de aplicação (e o contraditório em relação a esta já teve lugar no 1º interrogatório) pois que a forma que a decisão final aqui pode tomar – de revogação, manutenção ou alteração para medida menos grave – em nada afecta o arguido que se encontra, desde logo, sujeito à mais grave das medidas de coacção. Vistas as coisas sob este prisma ainda mais acutilante se torna a necessidade de o arguido, logo junto do Ministério Público (autoridade judiciária que dirige o inquérito), pugnar pela defesa dos seus interesses, concretizar os factos, oferecer provas, etc., pois desse exercício de um direito processual – o de intervir no inquérito – podem decorrer consequências relevantes em sede de regime de coacção. E não se venha sustentar, como por vezes se vê, que os requerimentos dirigidos ao Ministério Público «caiem em saco roto». Além dessa afirmação nunca ser devidamente suportada, sempre o arguido, perante uma omissão de resposta ou um indeferimento a um requerimento que faça, caso tal suceda, poderá, quando não fique convencido da bondade da decisão ou da falta desta, suscitar a intervenção do superior hierárquico do Magistrado do Ministério Público. Doutra banda, a invocação do artigo 61.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, à guisa de fundamentação normativa, que realiza no requerimento do arguido a fls. 518 também em nada contende com a posição que sustentamos em torno da necessidade de audição em sede de reexame do regime coactivo. Da aludida norma só resulta o direito de qualquer arguido ser sempre ouvido em relação às decisões que pessoalmente o afectem, como sucede com aquela que (já) lhe decretou a prisão preventiva. O mesmo pressuposto já não existe no reexame dos pressupostos da prisão preventiva. Se a fonte para a audição fosse a mesma, como se poderia compreender que o legislador tivesse consagrado a norma do n.º 3 no artigo 213.º ? Já acima referimos que não ocorreu qualquer alteração nos pressupostos de facto e de direito que estiveram na génese da aplicação ao arguido da medida de coacção de prisão preventiva. Vamos agora explicitar essa afirmação. Qual foi a evolução dos autos subsequente à realização do 1.º interrogatório judicial, no dia 5 de Setembro, onde se decretou a medida de coacção sob reexame, até à presente data? - O arguido consultou os autos e solicitou várias cópias do processado; - Determinou-se a conexão do inquérito ---/16.1GBSLV; - O arguido interpôs recurso do despacho que decretou a prisão preventiva; - O arguido requereu a inquirição de testemunhas porém essa pretensão foi indeferida; - Estão em curso diligências tendentes a determinar o valor dos prejuízos – o que apenas poderá vir a revelar-se pertinente em outra sede, não em sede de degradação do lastro da imputação; - Foram juntas as fichas de determinação das causas dos incêndios acompanhadas de mapas e relatórios fotográficos – destes elementos nada resulta que enfraqueça a imputação; - Foi junto o relatório de exame ao local do crime – daqui também nada sobrevém que enfraqueça a imputação; - Foi junto o exame pericial à embalagem de Redex – Aditivo Diesel – de onde também nada decorre que enfraqueça a imputação; - Realizaram-se as inquirições de fls. 453 e 474 – de onde na resulta que degrade a imputação. Do exposto resulta: a) Que não sobrevieram quaisquer circunstâncias que se projectem sobre o lastro da imputação (incêndio florestal) degradando-o, ou impondo uma alteração daquela para menos; b) Que não ocorreram quaisquer circunstâncias de onde resulte um decréscimo ou extinção das exigências cautelares que então se faziam sentir e à luz das quais, também, foi decretada a mesma, concretamente, o perigo de continuação da actividade criminosa, artigo 204.º, al. c), do Código de Processo Penal, razão porque também não deixaram de subsistir as circunstâncias que justificaram a aplicação da medida de coacção sob reexame, artigo 212.º, n.º 1, al. b) e 3 do Código de Processo Penal. Desta sorte, em sede de reexame, concluo que nada sobreveio que imponha a alteração do regime coactivo e assim em conclusão decido: (i) Ser desnecessária a audição do arguido nos termos concretos em que o fez, a qual, em consequência do exposto, vai indeferida; (ii) Manter, em conformidade, o arguido na situação em que se encontra (prisão preventiva). Finalmente, não se mostra ultrapassado o prazo máximo de duração da prisão preventiva a que alude o artigo 215.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal. Notifique, o Ministério Público, o arguido e a defensora.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão a decidir restringe-se à verificação da manutenção (ou da alteração) dos pressupostos que fundamentaram a prisão preventiva. Tratando-se de recurso de despacho proferido à luz do art. 213º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal – que cura do reexame trimestral oficioso dos pressupostos da prisão preventiva –, o seu âmbito circunscreve-se ao conhecimento das repercussões de eventuais vicissitudes processualmente relevantes entretanto ocorridas, ou seja, ocorridas após a prolação do despacho que determinou a medida de coacção que o despacho recorrido manteve. Assim, não está em causa rediscutir os fundamentos da prisão preventiva anteriormente decretada, mas tão só apreciar da subsistência do juízo de indiciação (forte) e da persistência das exigências cautelares que então se reconheceram. Delimitados os poderes de cognição da Relação no caso presente, cumpre partir do despacho que ordenou a prisão preventiva – onde se encontram enunciados os pressupostos que, em concreto, justificaram a aplicação da medida de coacção – para se sindicar depois o despacho recorrido, apreciando da correcção da conclusão a que se chegou: formulação do juízo positivo sobre a subsistência dos fortes indícios e a persistência das exigências cautelares. E o primeiro despacho foi o seguinte: “Valido a detenção do arguido nos termos conjugados dos art.s 256º, n.º1, 255º, n.º 1, al. a) em ordem ao disposto no art.º 254º, n.º1, al. a) todos do CPP porquanto, no momento da sua concretização, o arguido fora surpreendido a lançar fogo ao mato. É tempestiva a sua apresentação a juízo. Após a comunicação ao arguido dos factos que deste auto constam e bem ainda dos elementos do processo, de que se lhe deu conhecimento, factos e elementos do processo por meio dos quais foi apresentado para esta diligência, o arguido prestou as declarações que entendeu. Por meio dessas declarações aduziu o arguido, por um lado, que lançou o fogo nas seis ocasiões a que se referem os factos e por outro que não tinha qualquer explicação para o sucedido, "aquilo que eu fiz não era eu" referiu, "eu não sou assim" insistiu, aduzindo que nesse dia tinha ingerido vários medicamentos, tinha tido uma crise de ansiedade, existiu/existe um conflito conjugal motivado por uma suposta traição sua, etc, referindo também que está arrependido. Em relação ao eventual estado do arguido, melhor, em relação à ausência de explicação e à versão que apresentou, a mesma não nos merece credibilidade. De facto, se o arguido tivesse ingerido os dez comprimidos para a ansiedade por certo que não conseguiria conduzir, nem fazer a viagem da Quinta do Lago até Monchique; e tal estado, suposto estado, de ansiedade, ou de qualquer outra patologia que o "tirasse de si" também não é compatível com a realização do filme e das fotografias que efectuou no sábado, ao final da tarde, ou seja no dia e período temporal em que os factos ocorreram, fotografia e filme que constam do seu telemóvel. Admitimos, todavia, que o arguido possa ter ficado transtornado quiçá por força do conflito conjugal e da medicação e estado de saúde para a qual a mesma se destina. Mas não, todavia, ao ponto de não saber o que fazia ou de não se lembrar ou de ter, pura e simplesmente perdido o norte. Com efeito, não foi apenas um acto que o arguido praticou. O arguido parou o seu veículo, pelo menos, por seis vezes e em cada uma dessas seis vezes lançou fogo ao mato/vegetação junto á berma da estrada. Mais, em uma dessas ocasiões, aquela em que foi surpreendido até foi buscar ao carro garrafas de água para apagar o fogo que fizera. Dos factos que o Ministério Público imputa ao arguido não estão fortemente indiciados aqueles que se referem a ter o fogo atingido locais próximos de habitações ou seja à criação do perigo concreto a que se refere a al. a) do n.º 2 do art.º 274º do Código Penal. Não há quaisquer declarações a este respeito, pelo menos por ora, nem há quaisquer elementos nomeadamente fotografias ou outros por onde se possa inferir a proximidade existencial das labaredas junto de habitações ou outros locais similares. Aliás, nem sequer ainda temos áreas concretas medidas nem o levantamento rigoroso das consequências dos fogos. Todavia, e disto não há dúvidas, os factos comunicados ao arguido, assentes nos elementos do processo que também lhe foram referidos permite concluir pelo preenchimento do crime de incêndio florestal previsto no art.º 274º, n.º 1 do Código Penal. E sem margem para qualquer dúvida em relação ao derradeiro fogo que o arguido causou na zona da Fóia. A investigação curará ainda de saber se, ao invés de um crime não estaremos aqui perante mais de que um ainda que alguns desses possam ser enquadrados no âmbito da tentativa, tudo portanto, a constituir um horizonte carregado no que concerne à imputação a realizar em relação ao arguido sendo que, por ora, podemos desde já afirmar que estarão em causa, pelo menos três crimes de incêndio florestal consumados e um outro tentado. Em relação às exigências cautelares estamos em crer que a que importa salvaguardar é a prevista no art.º 204º, al. c) do CPP. Previamente, sempre se dirá atento até o requerimento da defesa, que o JI não pode realizar diligências no âmbito do primeiro interrogatório de arguido detido e por isso, obviamente que não se vai determinar a realização nem da perícia nem tão pouco se vai solicitar as informações ao CAT. Disso curará, se assim for entendido, a autoridade judiciária competente nesta fase, o Ministério Público. Se a "justificação" que o arguido deu se cingiu a impulsos ou a problemas conjugais alegadamente tendo estes últimos na sua base uma acção do próprio arguido se, portanto, é este, o panorama que o caracteriza, se não se conforma/conformou com a atitude da esposa (problema conjugal só pode ter existido se a esposa soube da traição e reagiu mal, a ser como o arguido disse) então este problema conjugal e sua solução não depende apenas da vontade do arguido. Se, como já referimos, há impulsos no modo de estar do arguido, então enquanto tais persistirem também não é fácil, nem depende da sua vontade a sua solvabilidade. Se, por último, o arguido ainda está sob acompanhamento/tratamento a opiáceos, álcool, ansiedade e depressão, temos aqui uma situação que, a nada ser feito, também pode potenciar actos como aqueles que trouxeram o arguido a juízo. A presença do arguido na sua residência, onde também está a esposa, agrava um dos vértices do conflito. Está por isso fora de causa mantê-lo nesse local até porquanto isso poderia ser adverso. A nada ser feito, poderá o arguido, até à mínima contrariedade, deitar-se a perder, ou mesmo, voltar a colocar fogo, ou seja a destruir, dando azo aos impulsos que referiu e quiçá à satisfação de mecanismos psicológicos complexos que andam associados a fenómenos como depressão e a ansiedade. Razão porque, não é a apresentação diária a medida de coacção que obstará a que o arguido pratique factos da mesma natureza. Aliás, bastaria ao arguido apresentar-se que logo de seguida teria todo um espaço livre para poder lançar fogo ao 'mato, à floresta, sendo certo que até tanto na sua área de residência como na zona onde trabalha existem locais propícios para o efeito. Daí que, sem prejuízo da ulterior evolução dos autos, e das diligências que por certo irão ter lugar, se decide deferir o requerimento do Ministério Público e em conformidade sujeitar o arguido à medida de coacção de prisão preventiva. Assim, ficará o arguido sujeito ao seguinte regime coactivo: a) às obrigações decorrentes do TIR que já prestou; b) em prisão preventiva, tudo nos termos conjugados dos art.s 191º, n.º 1, 192º, n.º1, 193º, n.ºs 1 e 3, 195º, 202º, n.º 1, aI. a) e 204º, al. c) todos do CPP comprometido como está com a prática de três crimes de incêndio florestal, na forma consumada, previsto e punidos pelo art.º 274º, n.º 1 do Código Penal cabendo a cada um deles pena de prisão de 1 a 8 anos e bem ainda com dois outros idênticos crimes na forma tentada. Notifique.” Na decisão recorrida procedeu-se, depois, à averiguação oficiosa da subsistência das circunstâncias que justificaram a prisão. E essa averiguação e fundamentação mostra-se inteiramente correcta e minuciosa, como se constata da simples leitura da decisão. A substituição da prisão preventiva é obrigatória quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares, estando as medidas de coacção sujeitas à cláusula rebus sic stantibus (art. 212º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Penal). Mas essa atenuação não ocorre aqui, e fora dessas hipóteses, ou seja, mantendo-se inalteradas as circunstâncias que a determinaram, a prisão preventiva é de manter. Em suma, no despacho proferido à luz do art. 213º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal, não se trata de um repensar da mesma decisão, mas da sinalização e apreciação de eventuais alterações de circunstâncias que justifiquem também uma alteração da medida de coacção. No quadro assim definido, o recorrente não discute o juízo sobre a persistência dos indícios da prática dos crimes imputados, nem na parte relativa à definição dos factos indiciados, nem à respectiva integração jurídica, cumprindo tão só aferir da adequação e proporcionalidade da prisão preventiva, na parte referente aos pericula libertatis. Nestes, a sindicância da decisão cinge-se ao juízo formulado sobre a subsistência do único perigo afirmado (de continuação da actividade criminosa) mas tendo em conta as eventuais alterações de circunstâncias trazidas ao recurso. O recorrente não aceita a subsistência do perigo de continuação da actividade criminosa. Contudo, resulta claro que a pretensa alteração de circunstâncias que traz ao recurso não invalida a correcção do decidido, ou seja, não evidencia uma alteração processualmente relevante. O recorrente afirma que vive com a mulher, os dois filhos e a neta, e que mantém com a família uma boa relação, alegação com que pretende contradizer parte da base factual que justificou a aplicação da prisão preventiva. Pretende contrariar a constatação feita no despacho inicial de que “a presença do arguido na sua residência, onde também está a esposa, agrava um dos vértices do conflito” e que levou depois a concluir ali que “está por isso fora de causa mantê-lo nesse local até porquanto isso poderia ser adverso. A nada ser feito, poderá o arguido, até à mínima contrariedade, deitar-se a perder, ou mesmo, voltar a colocar fogo, ou seja a destruir, dando azo aos impulsos que referiu e quiça à satisfação de mecanismos psicológicos complexos que andam associados a fenómenos como depressão e a ansiedade”. Sucede que a justificação da existência de perigo de continuação da actividade criminosa não resultou factualmente apenas de um episódio de conflito conjugal (circunstância alegada pelo arguido e avaliada também no despacho). Como se pode ler na primeira decisão, “Se a "justificação" que o arguido deu se cingiu a impulsos ou a problemas conjugais alegadamente tendo estes últimos na sua base uma acção do próprio arguido se, portanto, é este, o panorama que o caracteriza, se não se conforma/conformou com a atitude da esposa (problema conjugal só pode ter existido se a esposa soube da traição e reagiu mal, a ser como o arguido disse) então este problema conjugal e sua solução não depende apenas da vontade do arguido. Se, como já referimos, há impulsos no modo de estar do arguido, então enquanto tais persistirem também não é fácil, nem depende da sua vontade a sua solvabilidade. Se, por último, o arguido ainda está sob acompanhamento/tratamento a opiáceos, álcool, ansiedade e depressão, temos aqui uma situação que, a nada ser feito, também pode potenciar actos como aqueles que trouxeram o arguido a juízo”. No mesmo despacho pode ler-se também que “poderá o arguido, à mínima contrariedade, deitar-se a perder, ou mesmo, voltar a colocar fogo, ou seja a destruir, dando azo aos impulsos que referiu e quiçá à satisfação de mecanismos psicológicos complexos que andam associados a fenómenos como depressão e a ansiedade”. Ali se destacou igualmente que por seis vezes o arguido ateou o fogo: “não foi apenas um acto que o arguido praticou. O arguido parou o seu veículo, pelo menos, por seis vezes e em cada uma dessas seis vezes lançou fogo ao mato/vegetação junto á berma da estrada. Mais, em uma dessas ocasiões, aquela em que foi surpreendido até foi buscar ao carro garrafas de água para apagar o fogo que fizera.” Assim, mesmo que se admitisse que o arguido, a ter existido o alegado conflito familiar, se reconciliou com a mulher, tal circunstância não é bastante para atenuar o grau de perigo de continuação da actividade criminosa, o qual continua a perdurar em grau muito elevado. A latência da circunstância invocada e a existência de outras igualmente exteriores ao arguido e fora do controlo do próprio, como as restantes mencionadas no despacho, podem despoletar a repetição de actos semelhantes aos já praticados por seis vezes. O perigo de continuação da actividade criminosa inicialmente afirmado mantém-se, pois, e em grau de intensidade justificativo da prisão preventiva. E se é certo que, como nota Germano Marques da Silva, “a aplicação de uma medida de coacção não pode servir para acautelar a prática de qualquer crime pelo arguido, mas tão só a continuação da actividade criminosa pela qual o arguido está indiciado” (Curso de Processo Penal, II, p. 246/7), ou seja, prevenir apenas comportamentos que sejam prolongamento da actividade já indiciada, foi neste preciso enquadramento que a decisão que determinou a prisão preventiva se mostra tomada. Em suma, as razões do recorrente não põem em causa o despacho recorrido e a medida de coacção de prisão preventiva continua a mostrar-se adequada às exigências cautelares que o caso requer e proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, não se mostrando violado qualquer preceito legal ou constitucional. 3. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, e confirma-se a decisão recorrida Condena-se o recorrente em 4 UCC de taxa de justiça. Évora, 21.03.2017 (Ana Barata Brito) (Leonor Vasconcelos Esteves) |