Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO AUTOMÓVEL VELOCIDADE EXCESSIVA NEGLIGÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A condução em autoestrada não atribui uma licença para a condução despreocupada com a velocidade que se deve imprimir ao veículo. 2. A circunstância de o limite legal de velocidade ser superior não exime o condutor de cumprir escrupulosamente o seu dever de uma condução cuidada e atenta e de estar limitado a uma velocidade adequada às condições que se lhe ofereçam, tal como exigido pelo artigo 24º do CE.. 3. Não ganha relevo a circunstância de uma “manoeuvre de sauvetage” não ter tido êxito quando o arguido, já em cima do local do embate tenta guinar a sua viatura, pois que o processo causal permitido pela omissão decorre antes disso, com a manutenção da elevada velocidade do veículo à entrada de uma reta longa e com boa visibilidade e à não diminuição dessa mesma velocidade à aproximação do obstáculo que era visível àquela distância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: Nos autos de Inquérito supra numerados que corre termos no Tribunal de Almodôvar, na sequência de despacho de arquivamento pelo Ministério Público, o assistente requereu a abertura da instrução ao abrigo do disposto no artigo 287º do Código de Processo Penal, pretendendo imputar a prática de dois crimes de homicídio negligente ao arguido JMVS. Tal pretensão foi rejeitada pelo despacho do Mº Juiz que, ao abrigo do nº 1 do artigo 308º do Código de Processo Penal, não pronunciou o arguido pela prática de um crime de homicídio negligente. * Inconformado, interpôs o assistente interpôs recurso do despacho do Mmº Juiz de Instrução Criminal, com as seguintes conclusões: I- O Assistente não se conforma com à douta Decisão recorrida, uma vez que contrariamente ao que esta conclui, o arguido circulava em velocidade excessiva, ainda que eventualmente não em excesso de velocidade. II- O Arguido não adequou a velocidade do veículo que conduzia, nos termos em que impõe o art. 24.° do C.E., e assim foi incapaz de manobrar em condições de segurança ou de fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, de modo a evitar o embate. III- Podia e devia fazê-lo, pois o obstáculo existente na estrada (veículo acidentado e as duas vítimas), não era inopinado, havendo urna visibilidade de pelo menos 200 mts. IV- Isso mesmo foi o que fizeram os dois veículos, conduzidos por JA e RC, que imediatamente à frente do veículo do arguido iam no mesmo sentido, e que manobraram para passar, um, e parar em segurança, outro. V- O que puderam fazer porque seguiam em velocidade adequada às circunstâncias e condições do local e à previsibilidade de surgimento de qualquer obstáculo. VI- O que era visível para estes condutores, necessariamente também o era para o arguido, devendo assim serem interpretados os factos indiciados, à luz das regras da experiência. VII- As vítimas, não tendo ainda o colete vestido ou o triângulo de pré-sinalização, estavam todavia a sinalizar por gestos a ocorrência do acidente e a existência do obstáculo na via, não lhe sendo exigível naquelas circunstâncias que tivessem outra conduta. VIII- Pelo que existem todos os indícios, recolhidos em inquérito e confirmados em sede de instrução, suficientes para pronunciar o arguido que, em violação do artigo 24º, n. 1, do Código da Estrada, cometeu dois homicídios por negligência na pessoa das duas vítimas mortais. IX- Pelo que deveria o mesmo ter sido pronunciado nos termos da proposta de acusação apresentada pelo Assistente, face aos indícios recolhidos e à interpretação que os mesmos impõem. X- Não o tendo feito, violou o Mmº Juiz "a quo" os artigos 308., n.º 1 (primeira parte) e artigo 127., ambos do CPP. Nestes termos, deve o douto Despacho de Não Pronúncia ora recorrido ser revogado, substituindo-se por outro que pronuncie o arguido nos termos da proposta de acusação apresentada pelo Assistente. * Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Almodôvar, defendendo a improcedência do recurso, com as seguintes conclusões: 1. A censura penal, a título negligente, de um comportamento, pressupõe a violação de um dever de cuidado, que assenta na previsibilidade de que aquele comportamento possa realizar um resultado típico. 2. Um condutor que cumpra as regras de circulação deve poder confiar que os demais utentes da via as cumprirão igualmente, não lhe sendo exigível que preveja condutas negligentes ou inconsideradas destes. 3. O condutor e o passageiro que, após um despiste em auto-estrada, abandonam o veículo e permanecem na faixa de rodagem, sem coletes reflectores nem triângulo de pré-sinalização, assumem um comportamento temerário e negligente. 4. Não é exigível a um condutor que circule naquela via que preveja a eventualidade de se deparar com peões na faixa de rodagem. 5. Não resulta indiciado dos autos que o arguido circulasse em velocidade excessiva, desatento, ou em violação dos deveres de cuidado que lhe eram exigidos. 6. A circunstância de outros condutores, naquela situação, terem conseguido evitar o choque com o veículo imobilizado e com as vítimas do despiste que se encontravam na faixa de rodagem, não implica que o arguido, por não o ter conseguido, tenha actuado em violação de um dever de cuidado. 7. Isto porque, de todo em todo, naquelas circunstâncias, nenhuns sinais havia que tornassem previsível o surgimento súbito de peões na faixa de rodagem. 8. Pelo exposto, não sendo o risco previsível, não era exigível ao arguido comportamento diferente. 9. Assim, não resultam dos autos indícios que permitam imputar a qualquer comportamento negligente do arguido a lamentável morte das vítimas. 10. Deve, assim, ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-geral Adjunta emitiu douto parecer secundando a posição assumida pelo Ministério Público em 1ª instância. Foi observado o disposto no n" 2 do artigo 417° do Código de Processo Penal. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência. B.1 - Fundamentação: Os elementos de facto relevantes e decorrentes constam do relatório que antecede e do despacho de não pronúncia, como segue: “Dos factos Face os elementos constantes dos autos, consideramos suficientemente indiciado que: 1) O veículo Opel, modelo Corsa 1.50, de cor branca e matricula -AG, circulava no dia 6/04/2010, na Auto-Estrada n.º 2, sentido Sul/Norte, sendo conduzido por MD, que levava ao seu lado, como passageiro, o seu marido CP. 2) Por motivos não concretamente apurados, por volta das 16h16 desse dia, aproximadamente ao Km 198,600, área desta comarca, o -AG, entrou em despiste, indo colidir com o separador central. 3) Por força desse embate, o veículo -AG veio a imobilizar-se na diagonal junto do km 198,400, ocupando parcialmente as duas hemi-faixas de rodagem, uma vez que a traseira do veículo se imobilizou na hemi-faixa da esquerda, atento o sentido do trânsito. 4) Naquele local, a A2 é composta por duas vias de trânsito em cada sentido de marcha e os sentidos de marcha encontram-se separados por um separador central. 5) O tempo na altura estava bom, havia sol, a visibilidade era boa e não havia grande intensidade de trânsito. 6) O local onde o -AG se imobilizou é uma recta com visibilidade precedida de uma curva à direita a cerca de 200 metros. 7) O piso é de asfalto e encontrava-se em bom estado de manutenção. 8) Na sequência do embate, a condutora e o passageiro do -AG saíram do veículo, tendo deixado as portas abertas. 9) No mesmo dia e hora, circulava no mesmo sentido, o veículo de marca Renault, modelo Megane, de cor branca e matricula -OF, conduzido pelo arguido tendo como passageiro o seu filho, MS. 10) O -OF seguia a velocidade não concretamente apurada, mas seguramente a mais de 100 km/hora, uma vez que havia ultrapassado o veículo onde seguia RR e AC, que seguiam a uma velocidade de 100/110 Km/hora. 11) O arguido, após desfazer a curva que precede a recta onde se encontrava imobilizado o -AG, apercebe-se da presença daquele, mas só ao se aproximar, se apercebe que o mesmo se encontra parado, encontrando-se a condutora a gesticular para que trave. 12) O -AG não se encontrava assinalado com triângulo de pré-sinalização. 13) Nem a condutora do -AG, nem o seu marido se encontravam vestidos com colete reflector. 14) MD encontrava-se do lado direito e, ao se aperceber da aproximação do -OF tentou fugir para a via da direita, pela retaguarda do seu veículo. 15) Acto contínuo, o arguido tentou imobilizar o seu veículo, travando-o e, ao se aperceber que não o ia conseguir imobilizar, tentou evitar o embate, direccionando o veículo para a faixa da esquerda, acabando por embater em MD, projectando-a pelo ar e após, na traseira esquerda do -AG. 16) Simultaneamente, CP ao se aperceber da aproximação do veículo conduzido pelo arguido, tentou dirigir-se à sua mulher, acabando por cair no pavimento, sendo também aí colhido pelo -OF. 17) O veículo conduzido pelo arguido veio a imobilizar-se 51 metros mais à frente. 18) O arguido foi submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue pelo método de ar expirado em analisador qualitativo, tendo acusado uma TAS de 0,00 gr/l. 19) Foi igualmente sujeito a recolha de sangue para confirmação de substâncias psicotrópicas e de estupefacientes, tendo acusado negativo. 20) Em consequência do embate supra descrito, sofreu MD lesões traumáticas craneo-encefálicas e toraxico-abdominais e dos membros, que resultaram na sua morte no dia 7/04/2010, à 1 hora e 9 minutos. 21) Em consequência do embate supra descrito, CP sofreu contusão pulmonar, fracturas múltiplas das costelas e outros traumatismos múltiplos, que resultaram na sua morte duas semanas depois, no dia 25/04/2010. ** Os factos considerados suficientemente indiciados e supra elencados resultam da análise critica e conjugada dos elementos de prova constantes dos autos, designadamente: · No relatório elaborado pelo núcleo de investigação de crimes em acidentes de viação, a fls. 295 a 319, com especial incidência no croqui de fls. 296 e 298, onde resulta além do mais, a distância da curva que precede a recta onde se deu o embate (200 metros) e as distâncias que se consideraram indiciadas; · Auto de inquirição da testemunha presencial RIMC de fls. 129 a 131. A testemunha passou a seguir atrás do 52-02-OF, uma vez que foi ultrapassada por este mesmo antes do embate. Com especial relevância, extraiu-se: - Que foi a passageira e não a condutora que avistou e se apercebeu do veículo imobilizado (“após descrever a curva, a passageira que transportava (AR) advertiu-a que andavam pessoas na faixa de rodagem, momento em que ligou os quatro piscas e começou a abrandar”). - A velocidade a que o arguido circulava (circulava a uma velocidade de 100/110 km/h, sendo que o veículo de marca Renault passou por si, mantendo-se na via da esquerda, mas sempre a aumentar a distância do seu veículo”) - A dinâmica do acidente percepcionada (“o veículo -OF ainda tentou efectuar uma manobra de evasão, mas sem sucesso, uma vez que ambos os passageiros se encontravam junto às portas do veículo, estando a condutora do lado esquerdo (via esquerda) e o passageiro do lado direito (via direita) (…) Que o condutor do -OF só travou quando embateu na condutora do veículo quando esta tentava fugir para a via direita pela retaguarda do seu veículo” (…) O condutor do -OF embateu primeiro na condutora, projectando-a para cima e a seguir embate na traseira do veiculo arrastando para a direita, colhendo de seguida o passageiro enrolando-o por baixo alguns metros”). - O estado da via. - A inexistência de sinalização (“o condutor e ocupante do veículo -AG encontrava-se junto do veículo sem colete reflector vestido (…) não se apercebeu do triangulo de pré sinalização colocado, presumindo que os mesmos estivessem a retirar algo do interior do carro parte dianteira, uma vez que o veículo era de mercadorias”) · Auto de inquirição da testemunha JA a fls. 250 e 251. Circulava na A2, tendo ultrapassado o veículo -AG após o despiste deste. Com relevo ressalta das suas declarações: - A localização dos falecidos e inexistência de sinalização (verificou que os ocupantes estavam no exterior do mesmo, não usando coletes reflectores nem o veículo usava o sinal de pré sinalização). · Auto de inquirição da testemunha LP a fls. 246 e 247. Circulava como passageiro no veículo conduzido por JA. Com relevo, ressalta: - O que percepcionou (antes do despiste havia marcas de danos no separador lateral do lado esquerdo e mais à frente de derrapagens na via, tendo suposto (…) que os ocupantes do mesmo estavam a verificar os danos no veículo”) - A localização dos veículos ( “estando uma pessoa no lado direito do veículo e outra pessoa na frente do veículo”). - A ausência de sinalização (a senhora não usava colete reflector e nem o veículo o sinal de pré-sinalização). - O estado da via e do piso. · Auto de inquirição da testemunha presencial AR de fls. 115 e 116. A testemunha presenciou a totalidade do embate, uma vez que seguia como passageira do veículo conduzido por RC. Com especial relevância, extraiu-se: - a velocidade a que o arguido seguia ( “circulava a uma velocidade de 80/90 Km/h (…) quando o OF a ultrapassou, fê-lo a uma velocidade um pouco superior, mas não em excesso”); - a inexistência de sinalização de perigo ou paragem por parte do -AG (“não existia qualquer sinalização na via a indicar a imobilização do veículo, nem os ocupantes possuíam coletes reflectores”); - A localização dos falecidos (os ocupantes encontrava-se um no lado direito e outro no lado esquerdo. Pensa que tentavam empurrar o veículo para a berma, na altura em que foram embatidos”). - A dinâmica do embate percepcionada pela testemunha (“são ultrapassadas por um outro veículo que quando se depara com o veículo de matrícula -AG imobilizado na faixa de rodagem não consegue evitar o embate, na retaguarda deste, nem dos dois ocupantes que se encontravam no exterior”). - O estado da via. · Auto de Inquirição do ora arguido, então como testemunha, a fls. 236 e 237. Com especial relevância, extraiu-se: - A velocidade a que seguia (“seguia a uma velocidade de cerca de 100/120 km/h”) · A dinâmica percepcionada (ao descrever uma curva à direita vê um veículo na sua via de trânsito ao longe e quando se aproxima dele, vê que o mesmo está parado e uma senhora ao lado da porta do condutor a gesticular, pelo que trava e embate com a parte frontal na parte posterior do outro carro”, “que antes da colisão só viu a senhora fora do veículo”, “que a única manobra evasiva que fez antes da colisão foi travar”, “só viu a senhora a gesticular com ambos os braços, cruzando os mesmos no ar”. · Relatório de Autópsia de Maria, a fls. 22 e ss. · Relatório de Autópsia de Carlos, a fls. 194 e ss. Do direito Quanto aos factos que consubstanciam a prática de um crime de homicídio por negligência, reza o artigo 137º, n.º 1, do Código Penal, que, «Quem matar outra pessoa por negligência é punido (…)», acrescentando o n.º 2 da mesma disposição legal que, «Em caso de negligência grosseira, o agente é punido (…)». Nestes termos, para existir condenação haver-se-á que subsumir a conduta do ora arguido ao tipo objectivo e subjectivo descrito. O crime de homicídio por negligência consolida um tipo legal de resultado – a morte de outrem –, fazendo-se a sua imputação objectiva à conduta ou à omissão do agente de acordo com as regras gerais (cfr. art. 10º do supracitado diploma legal) e pressupondo, no presente caso, da violação de um dever objectivo de cuidado, o qual é exigível na medida exacta da necessidade para evitar a ocorrência do seu resultado típico, e que se aferirá caso a caso, e das normas, quando existentes que visem limitar ou diminuir os riscos próprios de certas actividades, como as existentes relativamente à circulação rodoviária (assim, cfr. Paula Ribeiro de Faria, «Comentário Conimbricense do Código Penal», t. I, Coimbra Editora, 1999, pp. 260 a 262). O essencial será, então, o estabelecimento dos «correctos critérios de imputação objectiva do resultado (no nosso caso, a morte) à conduta do agente (…). Absolutamente seguro é que o tipo de ilícito do homicídio negligente não é preenchido quando o agente, com a sua conduta, não criou, não assumiu ou não potenciou um perigo típico para a vida da vítima: ou porque o perigo não chegou ao limite do juridicamente relevante (…); ou porque, sendo embora a conduta em si perigosa, se manteve dentro dos limites do risco permitido (ex., o cirurgião que leva a cabo uma intervenção cirúrgica arriscada e na qual o paciente vem a falecer, apesar de ela ser medicamente indicada e se ter observado o escrupuloso cumprimento das leges artis); ou mesmo porque o agente se limitou a contribuir para a autocolocação em perigo dolosa de outra pessoa (neste sentido, idem, p. 107). O tipo subjectivo deste ilícito criminal pressupõe por parte do agente uma conduta negligente, em qualquer das modalidades previstas no artigo 15º do Código Penal, sendo sempre necessário que o agente se encontre em condições de reconhecer as exigências de cuidado que lhe dirige a ordem jurídica e de as cumprir, bem como que àquele fosse possível actuar de outro modo (exige-se, pois, um comportamento lícito alternativo) (assim, Paula Ribeiro de Faria, op. cit., pp. 268 e 269). No caso vertente, a matéria que se mostra suficientemente indiciada, revela a impossibilidade de se imputar ao arguido qualquer violação de deveres específicos de cuidado que se impõem a qualquer condutor, senão a eventual infracção das regras de velocidade e de atenção devidas. No que se refere às regras de velocidade e sendo a velocidade máxima permitida nas auto-estradas de 120 km/h, resulta suficientemente indiciado que o arguido se encontraria a respeitar o limite máximo legalmente imposto, ou, dito ao contrário, não existem indícios que permitam concluir situação diversa. O cerne da questão não será então o excesso de velocidade, mas apurar se o arguido circulava com velocidade excessiva e, adiantando desde já a posição que tomaremos, dizemos já que entendemos que não. Que as auto-estradas são vias de circulação rápida, todos nós sabemos e o regime legal assim as configura. Ora, atenta a factualidade indiciada e considerando que o tempo estava bom, o piso em bom estado de conservação e não havia grande intensidade de tráfico, diremos nós que o arguido adequou a velocidade adoptada às condições do piso e do tráfego existente. Com efeito, a noção de velocidade a adoptar pelos condutores, para preenchimento da noção de velocidade excessiva, tem de ser aferida pelas condições concretas em que o exercício da condução é exercido, ou seja, a intensidade de tráfego, o piso, o estado de tempo, enfim, todas aquelas circunstâncias susceptíveis de influenciar o exercício da condução e a reacção do veículo que se conduz. A questão se coloca quando se afere da eventual violação de regras de cuidado impostas na condução do arguido e, em especial, na imputação subjectiva do tipo de ilícito em causa, é se o arguido podia prever ou teria de prever encontrar o obstáculo que encontrou no meio da faixa de rodagem. E, obviamente, a conclusão terá de ser negativa, não sendo de prever e nem sequer expectável que fosse encontrar um veículo automóvel imobilizado no meio da faixa de rodagem, com dois passageiros no exterior. Ou seja, ao arguido não era exigível que adoptasse conduta diversa, atenta a imprevisibilidade do obstáculo com que se deparou. Como supra referimos, a imputação do crime de homicídio por negligência implica necessariamente que o arguido tenha contribuído para a criação do evento lesivo ou que, pelo menos, com a sua conduta o tenha potenciado. No caso vertente, não obstante o evento trágico que culminou na morte de duas pessoas e pese embora a crueldade da conclusão que se retira da factualidade supra elencada, a verdade é que resulta à saciedade que foram as vitimas, num processo que inicialmente não dominaram, que se iniciou com o despiste do automóvel conduzido por MD, mas que posteriormente potenciaram, mediante uma conduta incauta e imprudente, violando as mais elementares regras de segurança e cuidado que a situação exigia, que deram ao azo ao drama que se veio a verificar. É que ao contrário da tese defendida pelo assistente, os falecidos não se encontravam a diligenciar pela sinalização da imobilização do veículo. Do teor dos depoimentos recolhidos em sede de inquérito, resulta à saciedade que, pelo menos o passageiro do veículo se encontrava a avaliar os danos produzidos pelo despiste que sofreram. Dai que para algumas testemunhas, as vítimas do embate se encontrassem a empurrar o veículo para a berma; para outras que estivessem a retirar algo da parte dianteira do veículo e que torna credível o depoimento do ora arguido, quando declarou apenas ter visto a vítima mulher no exterior do veículo. Ora, a verdade e que unanimemente e sem contradições, todas as testemunhas referiram que o veículo não se encontrava sinalizado com o triângulo de pré-sinalização, nem as vitimas tinham os coletes reflectores vestidos. Mais pugna o assistente que, só por desatenção, é que o arguido não passou pela hemi-faixa da esquerda, uma vez que o veículo das vítimas deixava espaço para tal, sendo demonstrativo disso a passagem de JA. O que resulta dos elementos objectivos constante dos autos é que o arguido tentou a manobra referida pelo assistente, altura em que colheu a vítima MD. Retira-se essa conclusão pela reportagem fotográfica de fls. 277 a fls. 294, quando se constata que os rastos da travagem efectuada pelo arguido se encontram situados na hemi-faixa da direita, atento o sentido de marcha em causa e que o embate se deu na traseira esquerda do -AG, que se encontrava na hemi-faixa esquerda, local aliás, onde a vitima MD foi colhida, uma vez que tentava alcançar a faixa da direita pela traseira do se veículo – cfr. depoimento de fls. 129 a 131. Daqui resulta que não só o arguido tentou evitar a colisão pela faixa da esquerda, como colheu a vítima MD na faixa da esquerda. Tudo ponderado, conclui-se assim que a conduta do arguido não chega, mesmo face ao critério da suficiência de indícios, para a subsunção como particularmente perigosa e de um resultado (morte) de verificação altamente provável, não se lhe conseguindo imputar a violação de regras estradais, de forma a podermos afirmar que o mesmo agiu negligentemente por não ter procedido com o cuidado a que, naquelas circunstâncias estava obrigado e de que era capaz, não lhe sendo exigível outro comportamento alternativo possível. Assim sendo, e nos termos acima explanados, não se alcançou a prova que o ora arguido criou, assumiu ou potenciou um risco causal quanto à lesão da vida ocorrida, face ao comportamento das vítimas, que criaram e potenciaram o perigo que se veio a concretizar nas suas mortes. Destarte, da prova recolhida em sede de inquérito não subsistem indícios suficientes de modo a que, em julgamento, perante um juízo de prognose, como supra explanado, se permita aquiescer a uma condenação pelos iter criminis em referência, pelo que, não deverá o ora arguido ser pronunciado pelo crime cuja pronúncia o assistente requereu. DECISÃO Pelo exposto, e nos termos do disposto no artigo 308º, n.º 1 do Código de Processo Penal, decido não pronunciar JMVS pela prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo art. 137º, n.º 1, do Código Penal. * Cumpre conhecer. B.2 - O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no art. 410°, n.° 2, do Código de Processo Penal de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95. As questões suscitadas pelo recorrente remetem para a apreciação factual dos indícios existentes para a pronúncia e na previsibilidade do resultado no âmbito dessa apreciação factual. * B.3 - Centram-se na inexistência de um dever de cuidado e de previsibilidade do resultado a posição do despacho recorrido e as respostas ao recurso do Ministério Público. Dispõe o artigo 13º do Código Penal que o facto só é criminalmente punível por negligência nos casos especialmente previstos na lei. O arguido vem acusado pela prática de dois crimes de homicídio negligente, previstos e punidos pelos artigos 137º, nº 1 do Código Penal, Revela-se-nos, com tal normativo, um crime negligente comum (pode ser cometido por qualquer pessoa) e material (pressupondo a produção de um certo resultado, o resultado típico, a morte de outrem). Nos termos do artigo 15º do Código Penal, age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: - representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com sua realização; - ou não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto. Assim sendo, deverá o Tribunal apurar se a conduta do arguido preenche os elementos do referido tipo de crime. Nomeadamente, numa concepção tripartida do crime, se ocorre o preenchimento dos vários elementos do tipo negligente. Quanto ao elemento previsibilidade do perigo, se houve efectiva previsão do tipo e não conformação dos arguidos com o resultado previsto - negligência consciente - ou se ocorreu mera previsibilidade do tipo (possibilidade de prever) - negligência inconsciente. Se ocorreu uma violação de um dever objectivo de cuidado, impondo-se apurar se o arguido, agiu com a diligência exigida segundo as circunstâncias para evitar o evento, segundo “o cuidado a que estava obrigado” Se ocorreu a produção de um resultado típico. Se existe imputação objectiva segundo a regra da adequação, ou de um aumento do risco de produção do resultado além do permitido. Em sede de culpa, se houve a violação de um dever subjectivo de cuidado, isto é, se seria exigível ao arguido que adoptasse um comportamento que evitaria a produção do resultado típico (censurabilidade), se houve uma atitude pessoal descuidada ou leviana face à violação do bem jurídico protegido, em suma, se o arguido agiu com o cuidado de que era capaz. Se o arguido agiu com negligência simples (previsibilidade normal da realização do facto típico) – nº 1 do artigo. 136º do Código Penal - ou se, ao invés, o fez com negligência grosseira, isto é, se na concreta situação havia um elevado grau de previsibilidade da realização do facto típico – nº 2 do mesmo preceito. É indubitável que o arguido teve um comportamento dominado pela vontade e todos podem ser agentes do crime, por se tratar de crime negligente comum, ocorrem as mortes de duas pessoas, pelo que verificado está o resultado não querido pela norma, a morte de outrem. Dispõe o artigo 10º do Código Penal – norma acessória de normas incriminadoras – que, quando um tipo legal de crime compreende um certo resultado, o facto também abrange a omissão da acção adequada a evitá-lo (nº 1 do preceito). Assim e tratando-se, no caso sub judicio, da comissão de um resultado por omissão, o mesmo só será punível quando sobre o omitente recaia um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado (nº 2). Tradicionalmente a doutrina e a jurisprudência assentavam a afirmação desse dever jurídico de agir na teoria formal do dever jurídico, fazendo-o nascer por referência às fontes desse dever, a saber, da lei, do contrato ou duma actuação perigosa precedente (ingerência). Numa acepção mais actual, a teoria das funções (Kauffman) remete a obrigação de agir para dois tipos de deveres, o primeiro, o dever de protecção de determinados bens jurídicos - abrangendo os casos de vinculação natural, estritas relações comunitárias e assumpção voluntária da tutela de bens jurídicos - o segundo, o dever resultante da obrigação de controlar certas fontes de perigo que, no caso em apreço, tem a sua sede nos deveres resultantes da própria condução. É aconselhável que a situação fáctica seja vista pelos dois prismas, tendo presente que o artigo 10º do Código Penal, enquanto norma de tipicização indirecta da norma incriminadora – o artigo 136º do Código Penal – pode criar o risco de violação do princípio da legalidade, por via de um excessivo alargamento do referido tipo incriminador, pois que a afirmação de que esse dever resulta, unicamente, de relações de proximidade existencial, sendo princípio de política legislativa apreciável, não constitui um critério prático que acautele a dita preocupação. Assim, relativamente ao arguido é certo que as “fontes” são a lei (Código da Estrada – artigo 24º, nº 1) e a fonte de perigo (a condução de automóvel, fonte reconhecida de perigo). O arguido estava, portanto, sujeito a um dever de agir que pessoalmente o obrigava a evitar o resultado, a morte e é indubitável, por outro lado, que o arguido tinha a possibilidade de agir. Isso é, aliás, patente na própria letra do artigo 24º nº 1 do CE: “O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo …. a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. E um acidente ocorrido momentos antes na auto-estrada é uma circunstância relevante. No dizer do Prof. Beleza dos Santos, “A ... medida (do cuidado exigível) deverá ir procurar-se no cuidado que, segundo a maneira de ser corrente no respectivo meio social ou profissional, se exige a uma pessoa que se encontre nas mesmas condições do agente” através de um juízo ex ante dos factos apurados.” Medida que deverá, igualmente, levar em linha de conta a concreta situação do agente, os seus conhecimentos e a sua experiência. Esses serão, em parte, juízos a fazer em sede de audiência, com um aprofundar dos factos relevantes. Naturalmente que o tribunal não está a levar em conta elementos que poderão conduzir a um ponderar da medida da culpa, em função, até, da conduta das vítimas. * B.4 - Mas era previsível para o arguido o risco de produção do resultado? Essa previsibilidade é evidente face aos depoimentos colhidos e à prova real existente, designadamente os rastos de travagem e as distâncias constantes das plantas de fls. 296 a 300 dos autos (e às próprias declarações do arguido). Nesta sede não se pretende apurar se o arguido previu o resultado, mas sim, objectivamente, se, para um cidadão condutor com as capacidades normais e exigíveis de condução, tal resultado era previsível ou se, pelo contrário, tal resultado era, objectivamente, anómalo e imprevisível. No caso em apreço as mortes eram previsíveis na medida em que o arguido tinha óptimas condições de tempo, de estado da via e do veículo e devido à circunstância de a via antes do local do embate ser uma recta com boa visibilidade. E, principalmente, porque o arguido dispunha de uma visibilidade de duzentos metros antes do local de embate. Isso é patente nas referidas plantas, onde é perceptível que a entrada na recta, ao Km 198,600, deixa um espaço livre e visível à sua frente de mais de 200 metros (até ao local de embate, pouco além do Km 198,400). Neste meio de prova é igualmente patente que os rastos de travagem do veículo do arguido só aparecem depois do ponto de embate, entre o Km 198,400 e o Km 198,275 (fls. 55). E que o arguido não travou naqueles duzentos metros antes do ponto de embate é claro o depoimento de RC (fls. 130-131). E isso tanto será assim que outros condutores, dois, se aperceberam do que se passava e ou pararam, ou adequaram a sua marcha ao acontecido tendo, antes do arguido, evitado o embate. Aliás, o depoimento de RC é de uma clareza e expressividade notáveis quanto à questão da previsibilidade. Concluindo, existe uma clara possibilidade de prever os resultados – os eventos letais - por parte do arguido, pelo que preenchido está o elemento previsibilidade. E apenas previsibilidade, pois se as circunstâncias anunciassem o futuro ocorrer de um acidente, então não estaríamos a falar de mera previsibilidade dos resultados, mas sim, no mínimo, de previsão desses mesmos resultados, já não estaríamos no campo da negligência inconsciente, mas sim, no mínimo, repete-se, da negligência consciente. Os elementos de que o arguido então dispunha (no início da recta) permitiam-lhe agir em conformidade com o que lhe era exigido, e suspeitar que algo poderia estar a ocorrer à sua frente na auto-estrada. Determinando-se a adequação da acção apta a evitar o resultado por um juízo de prognose póstuma reportado ao momento da omissão, por um critério geral e objectivo e referindo-a a todo o processo causal, tendo presente os conhecimentos concretos do arguido supostos porque detentor de uma licença de condução, dúvidas não temos quanto à formulação de um juízo de imputação objectiva relativamente ao mesmo. Pelas regras de experiência comum, mas fazendo apelo aos elementos concretos recolhidos, podemos afirmar que a omissão do arguido foi determinante para não evitar o resultado. Pela positiva, o cumprimento do dever de cuidado era conduta adequada a evitar o resultado morte. Tratando-se, aqui, de fazer a relação entre a acção inexistente e os resultados, é patente que aquela acção inexistente (o comportamento lícito alternativo do arguido) teria evitado as mortes. Não ganha relevo essencial a circunstância de a “manoeuvre de sauvetage” não ter tido êxito quando o arguido, já em cima do local do embate tenta guinar a sua viatura (como teve a do condutor que o precedia), pois que o processo causal permitido pela omissão decorre antes disso, com a manutenção da elevada velocidade do veículo à entrada da recta e à não diminuição dessa mesma velocidade à aproximação ao obstáculo. Indubitavelmente, o juízo de prognose póstuma aponta, necessariamente, para a conclusão de o arguido não ter agido, como podia, com o cuidado que lhe era exigível e adequado para evitar o resultado, que lhe era previsível. Aqui impõe-se esclarecer que a condução em auto-estrada, algo que parece resultar da argumentação implícita do despacho recorrido, não atribui uma licença para a condução despreocupada com a velocidade que se deve imprimir ao veículo. A circunstância de o limite legal de velocidade ser superior não exime o condutos de cumprir escrupulosamente o seu dever de uma condução cuidada e atenta e de estar limitado a uma velocidade adequada às condições que se lhe ofereçam, tal como exigido pelo artigo 24º do CE.. Impõe-se, portanto, a pronúncia do arguido. B.5 – Resta recordar que o papel da acusação – que o requerimento de abertura da instrução corporiza – é essencial em função da relevância do princípio do acusatório, pelo que os factos dela constante balizam os poderes cognitivos do tribunal. Estes são balizados e limitados pelo conteúdo da acusação, pelo thema decidendum (objecto do processo) e pelo thema probandum (extensão da cognição). Pelo que os factos dela constantes devem ser objecto de um conhecimento exaustivo. Tais factos, os constantes da acusação e balizadores do futuro conhecimento do tribunal de julgamento devem ser esgotantemente vertidos para o despacho instrutório. Ora, verificamos que os factos constantes dessa acusação/requerimento de abertura da instrução não foram cobertos de forma completa pelo tribunal recorrido, que os não deu como provados na totalidade, nem os deu como não provados. O que constituiria omissão de pronúncia, não fora dar-se o caso de declarar tal vício se revelar uma inutilidade processual face à decisão a tomar nos autos. * C - Dispositivo: Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e, em consequência, determinam que seja lavrado despacho de pronúncia do arguido, com a inclusão nesse despacho dos factos relevantes constantes da acusação do assistente. Sem custas. (elaborado e revisto pelo relator antes de assinado). Évora, 15 de Novembro de 2011 João Gomes de Sousa Ana Bacelar Cruz |