Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ LÚCIO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS VALOR | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | A prestação de alimentos a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em caso de incumprimento, pelo devedor, da obrigação previamente fixada judicialmente não pode ser estabelecida em montante superior a esta. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório 1.1 - No presente incidente de incumprimento de responsabilidades parentais, A... veio a juízo alegar que B..., pai das filhas menores de ambos, C... e D..., não fazia o pagamento a que estava judicialmente obrigado no que respeita a alimentos para as menores. Diz a requerente, em resumo, que o requerido ficou obrigado judicialmente a pagar uma pensão de alimentos de € 100.00 por mês, metade para cada menor, até ao dia 30 de cada mês, mas não pagou as prestações correspondentes aos meses de Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2008, bem como as prestações de Agosto de 2008 até Junho de 2012, estando em dívida à data do requerimento inicial (06/07/2012), a quantia global de € 5.100.00. Todavia, apesar das diligências efectuadas nos termos do art. 189° da OTM, não se mostrou possível obter o cumprimento por essa via. Acrescenta que as menores são estudantes, a viver com a mãe, que suporta todas as despesas inerentes à vida familiar, alimentação, vestuário, água, luz, gás, despesas médicas e medicamentosas, e só aufere da sua actividade de empregada doméstica a retribuição de € 6,00 por hora, numa média mensal de € 250.00. Pelo exposto, requer a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores para que este suporte o valor da prestação mensal em falta. O requerido foi devidamente notificado, mas não teve qualquer intervenção nos autos. De seguida, tendo a requerente informado, a 21/03/2013, que o requerido continuava a não pagar a pensão de alimentos devida às filhas menores, realizou-se relatório social relativamente à requerente e respectivo agregado familiar. E tendo então vista dos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público requereu que se determinasse a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores. A final, veio a ser proferida sentença na qual foi fixada em 100,00 € (cem euros) a prestação de alimentos devida a cada uma das menores C... e D..., a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. 1.2 - Reagindo contra essa decisão, recorreu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP, na qualidade de Gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM). Terminou as suas alegações de recurso, delimitando o objecto deste, com as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho supra referenciado que decide pela manutenção de atribuição da prestação de apreço, em substituição do devedor incumpridor por valor superior ao fixado para o mesmo e que salvo o devido respeito, não pode o ora recorrente concordar com o mesmo. 2. A obrigação do FGADM é a de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos. 3. Tal obrigação legal de prestar alimentos é diferente da obrigação judicial de os prestar, sendo que só existe obrigado judicial desde que o tribunal o defina como devedor de alimentos, isto é, o condene em determinada e quantificada prestação alimentar. 4. A letra da lei aponta no sentido de que o FGADM apenas garante o pagamento dos alimentos judicialmente fixados. 5. No caso em apreço ao progenitor/ devedor foi fixada uma prestação alimentícia mensal no valor de €50,00 (cinquenta cinco euros) para cada menores. 6. Determinado que foi o incumprimento e a impossibilidade de cobrança coerciva, a ser suportada pelo FGADM em regime de sub-rogação, ao que e no nosso entender deverá sê-lo nessa mesma medida. 7. Sucede porém que, e como consta na douta decisão que ora se recorre, cite-se “(…) E o pai, ora requerido, ficou com a obrigação de contribuir, a tíulo de prestação de alimentos, com a quantia mensal de €50,00 para cada uma das menores(…)” não obstante e quanto ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores se refere “(…)Assim, atendendo aos factos apurados nos autos, à idade das menores, ao montante dos proventos e à sua composição, entende-se adequado que a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos (FGA) se fixe em €100,00 por mês para cada uma das menores(…)”. 8. Porquanto, o Tribunal “a quo” pondera e atribui como adequada a prestação alimentar de €100,00 (cem euros) a ser, única e exclusivamente, suportada pelo FGADM para cada um dos menores, não obstante de e ao progenitor em incumprimento se manter o valor anteriormente fixado no montante mensal de €50,00 (cinquenta euros) para cada um dos menores. 9. De relevar que, a obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM, autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal, não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação. 10. Contudo, e a este propósito determina-se que a responsabilidade do FGADM é, residual, uma vez que a satisfação do pagamento das prestações alimentícias incumbe em primeira mão aos pais e só quando tal é inviável é que intervém o Estado, assumindo tal pagamento e desde que preenchidos os requisitos cumulativos exigidos por Lei. 11. Por essa razão, se afirma que o Estado somente se substitui ao obrigado enquanto este não iniciar ou reiniciar o cumprimento da sua obrigação e pelo valor fixado para esta. 12. Vejamos, nos termos do preceituado no art. 5º do Decreto-lei 164/99 com a redacção introduzida, pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de Dezembro e pela Lei n.º 64/2012 de 20 de Dezembro, onde resumidamente se referencia que o FGADM fica sub-rogado em todos os direitos do menor credor dos alimentos, sendo-lhe, pois, lícito exigir do devedor de alimentos uma prestação igual ou equivalente àquela com que tiver sido satisfeito o interesse do menor (credor), incluindo o direito de requerer execução judicial para reembolso das importâncias pagas. 13. Neste sentido, dificilmente o IGFSS, I.P. poderá proceder à cobrança das quantias pagas ao devedor, por um valor superior ao que efectivamente aquele encontra adstrito a pagar. 14. Pagando o FGADM mais do que ao credor (progenitor) é exigido, e seguindo-se as regras da sub-rogação, como poderá requerer o reembolso de tais quantias? 15. Nesta linha de raciocínio, salvo o devido respeito, o FGADM a assumir tal pagamento em valor superior ao fixado ao devedor, determinará que o remanescente não poderá ser cobrado ou passível de reembolso. 16. Em bom rigor, se afirma que existindo uma diferença de valor da prestação fixada ao progenitor será uma obrigação fixada apenas para o FGADM, logo uma prestação nova. 17. Cumpre esclarecer que, o FGADM não é o obrigado à prestação de alimentos, assumindo apenas a obrigação na medida da sub-rogação. 18. Pelo que se defende que, o FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação “a forfait” de um montante por regra equivalente – ou menor – ao que fora judicialmente fixado – vide Remédio Marques in “Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos A Menores). 19. A verdade é que o devedor não é o FGADM mas sim o progenitor em incumprimento, pois uma vez o valor da prestação que seja assumido pelo FGADM também terá de continuar a ser exigida do primeiro. 20. A sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente, nessa medida, não pode o terceiro, satisfazendo o credor, aumentar o montante do crédito contra o devedor – vide Vaz Serra in BMJ 37/56. 21. Pelo que, se o terceiro pagou mais do que era devido pelo devedor, no excesso não opera a sub-rogação e portanto o direito ao reembolso. Acresce que se a prestação social pudesse ser fixada em valor superior não se justificaria racionalmente que a lei a fizesse depender do incumprimento pelo obrigado, antes deveria depender apenas e tão só as necessidades actuais do menor. 22. De concluir que a entidade subrogada, quando procede ao pagamento da prestação de alimentos, o faz no cumprimento de uma obrigação própria e não alheia, e, assim sendo, o Fundo deve substituir-se ao devedor originário apenas desde a notificação da decisão que determina a sub-rogação. 23. Sobre esta mesma matéria decidiu recentemente, e bem, Tribunal da Relação de Coimbra – Proc. 3819/04 – 2ª secção cível acórdão de 19/02/2013; assim como Tribunal da Relação do Porto Proc. 30/09 – 5ª secção acórdão de 25/02/2013. 24. Pelo que não tem, qualquer suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM superior à fixada ao progenitor pai ora devedor, logo o FGADM apenas se deverá considerar obrigado a assumir essa mesma prestação em substituição do progenitor em incumprimento. 25. Não se entendendo o decidido pelo Tribunal “a quo”, com o devido respeito que possa merecer, onde se altera para valor superior a prestação de alimentos sobre a responsabilidade do FGADM, diferente da fixada ao progenitor pai. 26. Ao manter-se tal decisão, a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável ao progenitor pai passando a ser única e exclusivamente da responsabilidade do FGADM, o que de todo se demonstra impossível pelas razões supra descritas. Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas. Tão doutamente suprirão deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, na parte que condena o FGADM em valor superior ao fixado ao progenitor em incumprimento, nos termos e com os efeitos legais.” 1.3 - Contra-alegando, veio o Ministério Público responder, para sustentar o decidido, defendendo que o recurso deve improceder, por entender, em resumo, o seguinte: O objectivo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores é o de assegurar as condições de subsistência alimentícias, imediatas, do menor quando a pessoa judicialmente obrigada não o faça e o rendimento ilíquido de que o menor ou o seu agregado beneficia não seja superior ao valor do IAS, tendo em conta os rendimentos a considerar e a capitação de rendimentos calculada de acordo com as regras introduzidas pelo DL 70/2010 de 16.06 (cfr. art.s 3.º, 4.º, 5.º e 16.º deste diploma legal). Tal obrigação decorre da obrigação social do Estado, quanto às crianças, protegendo-as com “vista ao seu desenvolvimento integral” como prevê o art. 69.º, nº1 da CRP, o que significa que o Estado deve facultar-lhe meios de subsistência e, quando estas crianças não os possam obter dos progenitores ou outros familiares. Esta prestação assim fixada é independente ou autónoma da anterior fixada ao devedor dos alimentos, não tendo que coincidir com a prestação fixada ao devedor, quando aquela prestação se revelar manifestamente desadequada às necessidades do menor. E, tal é o caso dos autos, já que a prestação anteriormente fixada teve em atenção os factos apurados em 2008. Quando assim ocorre deverá a prestação alimentar a cargo do FGADM ser actualizada, independentemente do apuramento das condições sociais e económicas do devedor de alimentos. Entendimento contrário seria, aliás, inconstitucional, por tal posição conduzir no caso a violação do art. 69º, n.º 1, da CRP. * 2 – Os FactosSão os seguintes os factos com interesse para a decisão da causa, tal como foram fixados na primeira instância: “1. A menor D... nasceu a 28/09/1998, encontrando-se registada como filha de B... e de A.... 2. A menor C... nasceu a 17/1 0/1996, encontrando-se registada como filha de B... e de A.... 3. Por sentença de 11/02/2008 foi regulado o poder paternal das menores, ficando estas confiadas à guarda e cuidados da mãe, que exerce o respectivo poder paternal. 4. E o pai, ora requerido, ficou com a obrigação de contribuir, a título de prestação de alimentos, com a quantia mensal de € 50.00 para cada uma das menores, valores que devia entregar à mãe destas, até ao dia 30 do mês a que dissesse respeito, através de numerário, cheque, vale postal, depósito ou transferência bancária. 5. O pai devia ainda contribuir com 50% das despesas médicas e escolares das menores, a pagar à mãe destas, contra a apresentação de recibo. 6. Por sentença proferida em 29/04/2010, no apenso A, foi declarado que o requerido devia à requerente a quantia global de € 2.300,00 relativa a pensões de alimentos das menores vencidas e não pagas até ao final de Abril de 2010. 7. Após essa data e até hoje o requerido continuou a não pagar a pensão de alimentos das filhas menores. 8. A requerente vive com as duas filhas menores num apartamento T3 composto por três quartos, uma sala, cozinha e duas casas de banho. 9. Trabalha como empregada doméstica, auferindo cerca de € 500,00 por mês. 10. A menor C... frequenta o 10° ano na Escola Secundária Sebastião da Gama, e a D… frequenta o 9° na EB 2/3 Aranguês. Setúbal, beneficiando ambas do Serviço de Ação Social Escolar (SASE), que garante a comparticipação de manuais e refeições escolares gratuitas (almoços). 11. Ambas as menores beneficiam do 1 ° escalão do abono de família para crianças e jovens, no valor global de € 84.46 por mês. 12. As principais despesas mensais deste agregado familiar são a renda da casa (€ 310.00), os consumos domésticos de água, electricidade e gás (€ 150.00). alimentação (€ 150.00), vestuário e calçado (€ 80.00). 13. Actualmente não são conhecidos trabalho certo nem rendimentos ao requerido. ” * 3 – O DireitoComo é sabido, é pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso. Assim, constata-se que a questão que se coloca neste recurso consiste em saber se o tribunal pode fixar a prestação a satisfazer pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em montante superior ao que consta da decisão incumprida, ou seja ao montante que foi judicialmente fixado ao sujeito obrigado a alimentos, sustentando o recorrente que não pode ser condenado a pagar uma prestação de alimentos de valor superior à fixada aos devedores originários. Sobre esta questão existe abundante jurisprudência, publicada e facilmente acessível, pelo que não nos alongaremos em citações. Diremos simplesmente que, consultadas as normas jurídicas pertinentes e examinados os argumentos aduzidos num e noutro sentido, entendemos, com o decido respeito pela posição contrária, que a resposta correcta coincide com a posição defendida pelo recorrente. Com efeito, o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não foi pensado pelo legislador para constituir uma entidade nova legalmente obrigada a prestar alimentos a menores. Trata-se de uma entidade destinada a garantir o efectivo cumprimento de obrigações alimentícias de outros, que estejam legalmente vinculados a prestar alimentos e judicialmente condenados na sua prestação concreta. Por isso a intervenção do Fundo pressupõe tanto a fixação judicial de uma prestação de alimentos como a verificação do incumprimento da obrigação judicialmente fixada. Só quando não seja possível alcançar o cumprimento coactivo nos termos do art. 189º da OTM será viável recorrer ao mecanismo garantístico estabelecido na lei, com a instituição do FGADM. Cumprida a obrigação alheia, o Fundo fica então sub-rogado nos direitos do credor, podendo exigir do devedor aquilo que em vez dele haja pago. E a sua obrigação extingue-se quando se verificar o efectivo cumprimento por parte do devedor originário. A posição defendida nestes autos pelo Ministério Público implica o esquecimento para estes efeitos do art. 182º da OTM, onde se prevê a alteração do regime fixado em matéria de responsabilidades parentais, nomeadamente quanto aos alimentos. Na verdade, enquanto não for alterado por esta via o montante da prestação alimentícia aquilo que o devedor está judicialmente obrigado a pagar, e que portanto estará a incumprir, é o que foi fixado na decisão em vigor. Consequentemente, o incidente executivo previsto no art. 189º da OTM visa a satisfação das quantias devidas, por força da decisão judicial que as fixou, e não é possível no âmbito desse incidente proceder à modificação da obrigação exequenda. Para tanto, existe o processo regulado no art. 182º da OTM. Diga-se, aliás, que as razões expostas na argumentação do MP a favor da decisão de aumentar a prestação alimentar em causa têm manifesto cabimento num eventual pedido de alteração (o decurso do tempo desde a fixação, o aumento das necessidades das menores por força do seu crescimento, etc.). Mas tais razões e tal decisão não têm o seu lugar neste incidente de intervenção do FGADM, que tem como pressuposto e referência a frustração da prestação judicialmente fixada, por impossibilidade de a obter através dos mecanismos previstos no art. 189º da OTM. Julgamos, portanto, e em resumo, que não pode fixar-se ao Fundo a obrigação de pagar pensão de alimentos que ninguém está judicialmente obrigado a pagar. Trata-se de um fundo de garantia. Por isso mesmo não pode accionar-se o Fundo se não existe prestação de alimentos judicialmente fixada, e pela mesma razão não pode a sua intervenção ultrapassar a medida da prestação do devedor, e ainda pela mesma razão cessa quando se constatar que o devedor está a cumprir. A posição oposta teria como consequência que o credor dos alimentos ficaria prejudicado quando houvesse este cumprimento, depois de ter sido fixada a obrigação do Fundo em montante superior. Como no caso dos autos, em que o pai das menores só está obrigado a pagar € 50 – pelo que, sendo condenado o Fundo a pagar € 100, quando ele cumprisse a obrigação que lhe foi judicialmente imposta a pensão efectivamente recebida pelas menores ficaria reduzida para metade, por cessar a obrigação do Fundo. De novo, o que ressalta é o esquecimento por parte do MP da existência do art. 182º da OTM, que é a sede própria para qualquer pretensão actualizadora (e que não constitui um meio facultativo para tal efeito). E, acrescentamos, também se nos afigura ficar olvidada a natureza do presente incidente, que ainda constitui um incidente de incumprimento, já não dirigido contra o devedor mas contra uma entidade que o substitui, numa relação de subsidiariedade. É certo que a prestação do Fundo não tem necessariamente de coincidir com a prestação em falta; e cremos que aqui se encontra um dos motivos determinantes de certas confusões detectáveis na discussão. Com efeito, a lei estatui que o juiz fixa o montante a pagar pelo Fundo (não diz simplesmente que determina o pagamento por este do montante fixado ao devedor originário), e inclui o montante a cargo do devedor como um dos elementos a considerar nessa fixação. Todavia, é notório que o legislador previu essa necessidade por ter antes estabelecido um máximo para o montante a pagar pelo Fundo em substituição de cada devedor, que fixou em 4 UCs. Ora se por cada devedor o Fundo não pode pagar mais de 4 UCs e acontece por vezes que a cada devedor correspondem vários credores (v. g. um pai que não cumpre as obrigações alimentares em relação a vários filhos), então ocorre a necessidade de fixar, de forma a não ultrapassar aquele montante de 4 UCs, qual a parte da prestação incumprida que o Fundo vai satisfazer, em relação a cada um dos menores devedores. Consequentemente, acontecerá nessas situações que o Fundo tenha que pagar montante inferior ao fixado judicialmente, de modo a respeitar aquele tecto de 4 UCs. O que se nos afigura não ser possível é fixar a prestação a cargo do Fundo numa verba superior ao montante da obrigação incumprida. Acrescentamos que esta posição também nos parece ser a única compatível com a figura da sub-rogação, mediante a qual alguém cumpre uma obrigação de outrem e fica por esse facto investido nos direitos do credor em relação a esse devedor. O entendimento aqui perfilhado coincide com o que foi assumido no Acórdão da Rel. Coimbra de 19-02-2013, disponível em www.dgsi.pt, onde se faz uma extensa análise da matéria discutida. Neste aresto se concluiu que o Fundo é apenas um substituto do devedor dos alimentos, pelo que a sua prestação não pode exceder a fixada para o dito (o montante da prestação de alimentos fixado ao devedor dos alimentos funciona como limite máximo para a prestação a cargo do FGADM). Transcrevemos o respectivo sumário: “1.- A prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), prevista no artigo 1.º, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro (Garantia de Alimentos Devidos a Menores), não pode ser superior à prestação colocada a cargo do devedor de alimentos. 2.- Se a prestação a pagar pelo FGADM pudesse ser superior à prestação do devedor, então a lei devia prever a hipótese, mas não prevê, que, tendo o devedor retomando o pagamento da prestação de alimentos, se porventura esta prestação fosse inferior à que vinha sendo paga pelo FGADM, esta entidade continuaria vinculada a pagar alimentos ao menor, agora no montante equivalente à diferença entre a prestação que o FGADM estava a pagar e aquela que o devedor recomeçou a pagar, ao invés de prever simplesmente, nesta hipótese, a cessação da obrigação a cargo do FGADM.” Em igual sentido se pronunciou o Ac. da Rel. Lisboa de 08-11-2012, também publicado em www.dgsi.pt: “A prestação de alimentos a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em caso de incumprimento, pelo progenitor, da obrigação previamente fixada judicialmente não pode ser estabelecida em montante superior a esta.” Nestes termos, seguindo o entendimento exposto, julgamos que deve ser concedido provimento ao recurso intentado pelo IGFSS. E não se diga que ao decidir assim se incorre em inconstitucionalidade, por se desrespeitar uma obrigação social do Estado, constitucionalmente imposta, em relação às crianças, tal como resulta do art. 69.º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, onde se estabelece que compete ao Estado a protecção das crianças “com vista ao seu desenvolvimento integral”. Na realidade, essa obrigação do Estado desenvolve-se por múltiplas vias, não sendo o Fundo aqui em questão mais do que um dos aspectos em que se intenta concretizar essa protecção. Outros serão, por exemplo, o fornecimento gratuito do ensino ou da alimentação a que se faz referência na factualidade provada, e outras serão também as prestações sociais previstas com referência ao agregado familiar, ou aos progenitores de que essas crianças dependam (v. g. assistência na saúde, rendimentos sociais de inserção, ou subsídios, de desemprego, de doença, etc., etc.). O Fundo de Garantia aqui em causa constitui apenas uma forma limitada e parcelar de contribuir para esse desiderato, e, situando-se no âmbito das prestações sociais de origem não contributiva, tratando-se como é patente de dispor sobre a mais correcta aplicação de recursos públicos necessariamente limitados e escassos, compete ao poder político-legislativo definir e regulamentar as opções mais adequadas aos fins a atender e aos meios disponíveis, não cabendo ao poder judicial sindicar essas escolhas. Não há, portanto, qualquer inconstitucionalidade no assim decidido. * 4 – Decisão* Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso em apreço, revogando a decisão recorrida e determinando que o Fundo aqui em referência satisfaça tão só o montante equivalente à prestação judicialmente fixada ao devedor. Notifique. Évora, 14 de Novembro de 2013 (José Lúcio) (Francisco Xavier) (Elisabete Valente) |