Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ LÚCIO | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO ERRO NA FORMA DE PROCESSO | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2023 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – O art. 590º do CPC restringe o indeferimento liminar da petição aos casos em que o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis. 2 – Consequentemente, não consente o indeferimento liminar com base em simples deficiência do requerimento, antes impondo convite ao aperfeiçoamento. 3 – A forma processual adequada deve aferir-se em função das concretas pretensões formuladas pelo autor e não em referência às pretensões que deviam ser por ele deduzidas. 4 - Peticionando o cônjuge do executado, como terceiro que é em relação à execução, o levantamento de penhoras ali realizadas, quer sobre os seus bens próprios quer sobre bens comuns do casal, a forma processual adequada é a de embargos de terceiro. 5 – Tendo o requerimento apresentado qualificado erradamente a espécie como de “oposição à penhora” pode e deve o julgador corrigir o erro e mandar seguir a forma processual adequada. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório: A) Por apenso aos autos de execução de sentença em que é exequente AA e executado BB, e na sequência das penhoras ali efectuadas, veio CC, cônjuge do executado, apresentar requerimento que no respectivo formulário apresentou como “Oposição à Penhora (Artº 784º CPC)”, referindo ainda como “Objecto de Acção: Embargo de executado [Cível (Local)]”. Nesse requerimento começa por dizer que vem “deduzir Oposição por Embargos” referindo depois, em resumo, que na execução foi penhorado um imóvel de que é a única dona, por lhe ter sido doado, como consta do registo predial, sendo portanto bem próprio, e foi penhorado também o seu salário, sendo certo que a dívida é exclusivamente do executado, seu marido, com quem é casada em regime de comunhão de adquiridos, sendo por isso ele o único executado. Após apresentar as razões de facto e de direito em que apoia o seu pedido, conclui peticionando que o tribunal determine o levantamento da penhora que incide sobre o vencimento que a opoente aufere no Município de Arronches e ordene o levantamento da penhora que incide sobre o prédio urbano que identifica. B) Sobre esse requerimento recaiu de imediato despacho liminar que decidiu “indeferir liminarmente a oposição à penhora, o que se determina, nos termos dos artigos 732º, n.º 1, alínea c) e 785º, n.º 2, do Código de Processo Civil.” A anteceder esse dispositivo, encontra-se a fundamentação que se resume assim: “(…) a aqui oponente, cônjuge do executado, em face dos bens concretamente penhorados e a que alude no seu requerimento inicial, deveria, por um lado, e no que concerne ao imóvel, ter deduzido embargos de executado e, por outro lado, no que concerne ao seu salário, requerer a separação de bens. Posto isto, outra solução não nos resta que não seja a conclusão de que a oposição à penhora é manifestamente improcedente e que, como tal, deve ser liminarmente indeferida. Numa última nota sempre se dirá que não se pondera a adequação da forma do processo porquanto os embargos de terceiro e a separação de bens pressupõe processado distinto e, como tal, incompatível e, não cabe ao tribunal fazer a opção de que pedido deveria prosseguir.” Isto porque, quanto à penhora do imóvel, “o único meio ao alcance da cônjuge do executado para defender os seus interesses será a dedução de embargos de terceiro, em conformidade com o disposto no artigo 343.º do Código de Processo Civil e não a oposição à penhora, nos termos do artigo 787.º do mesmo Diploma Legal” e quanto à penhora do vencimento da requerente, sendo este bem comum, deveria a requerente ter requerido separação dos bens comuns, a que corresponde diferente procedimento (e “tal não foi peticionado pela Oponente”). C) Notificado do indeferimento liminar, a requerente veio interpor recurso de apelação, concluindo em suma que mesmo julgando-se que a forma processual utilizada não é adequada às pretensões formuladas “por aplicação do disposto nos artigos 6º, 193º e 547º do CPC, bem como levando em consideração o princípio da economia processual, deverá ser adoptada a tramitação processual do incidente de embargos de terceiro, disposições estas que o douto Despacho recorrido não aplicou, devendo fazê-lo.” D) O recurso foi admitido, correctamente, como de apelação, com subida imediata e efeito devolutivo. E) Notificados o exequente e o executado, estes não apresentaram contra-alegações. * 2 – Da decisão sumáriaVistos os autos, afigura-se que é possível conhecer de imediato do recurso interposto. Diz o art. 652º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil, sobre as funções do relator nos recursos de apelação, que compete ao relator, além do mais, “julgar sumariamente o objeto do recurso, nos termos previstos no artigo 656º”. E estabelece o art. 656º do CPC, com a epígrafe “decisão liminar do objeto do recurso” que “quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia.” Ficaram assim previstas pelo legislador situações em que não se justifica a intervenção da conferência, considerando a simplicidade da questão a decidir, apontando-se nomeadamente, a título exemplificativo, os casos em que essa questão já esteja suficientemente esclarecida pela jurisprudência existente. ou por o que vem pedido no recurso se apresentar manifestamente infundado. Por outras palavras: a lei processual pretende que nas situações em que surja como claro e pacífico que o recurso não pode proceder, ou em que a decisão se apresente notoriamente simples, seja isso dito pelo relator em decisão sumária, sem as delongas que implicaria a intervenção do colectivo no tribunal superior. Afigura-se que é essa a situação do presente recurso, já que, atento o teor da decisão recorrida, e vistos os factos a considerar e o direito aplicável, o recurso se apresenta como bem fundado e manifestamente procedente. Assim passaremos a conhecer do recurso, apreciando e decidindo como se segue. * 3. Objecto do recurso.O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, como resulta das disposições conjugadas nos artºs. 635º n.º 4, 639º n.º 1 e 608º n.º 2 ex vi do art.º 663º n.º 2 todos do Código de Processo Civil – se outra questão não se perfilar que por um lado seja de conhecimento oficioso e que por outro venha a prejudicar o conhecimento daquelas colocadas pelo recorrente. Atentas as conclusões do presente recurso, a questão a decidir resume-se em saber se deve ser revogada a decisão de indeferimento liminar, determinando-se o prosseguimento dos autos na forma processual apropriada. * 4. Fundamentação.4.1 Os factos A factualidade e as incidências processuais a considerar são as que constam do relatório supra, onde se deu conta da questão colocada no recurso. e para as quais se remete. * 4.2 O DireitoComo se conclui do que antecede, a controvérsia suscitada tem a ver com a forma processual adequada aos pedidos formulados pela requerente. Com efeito, se a Constituição da República Portuguesa consagra como direito fundamental o acesso à Justiça e ao Direito, conforme dispõe o art. 20º, n.º 1, o legislador ordinário regulou depois por via legislativa os meios processuais ao dispor dos cidadãos para concretizar esse direito, fazendo corresponder determinadas formas processuais a determinadas pretensões que especifica. No caso dos autos, verifica-se que a qualificação inserida no formulário com que deu entrada em juízo e o próprio teor do requerimento apresentado são de molde a provocar confusão, e essa mesma confusão acabou por contaminar o despacho de indeferimento liminar proferido. Assim, e desde logo, a qualificação como incidente de oposição à penhora nos termos do art. 784º do Código de Processo Civil não é obviamente aceitável, visto o disposto na referida norma. Estabelece o artigo em questão, logo no seu n.º 1, que “Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos” (…) Portanto, e com toda a clareza, o legislador previu este incidente processual como uma forma de defesa do executado contra a penhora de bens seus, quando ocorram os fundamentos que a seguir indica. Ora no caso presente a requerente não é executada, e alega precisamente que os bens penhorados não são pertença do executado, mas sim dela mesma. Não pode, portanto, a requerente utilizar esta forma processual, de oposição à penhora, para apresentar em juízo as pretensões que formula, por não estar na posição processual que é pressuposta. Assente essa inadequação, importa sublinhar, para prosseguir, que a forma de processo adequada deve aferir-se em função das concretas pretensões formuladas pelo autor e não em referência às pretensões que deviam ser por ele deduzidas. Deste modo, afigura-se de rejeitar, salvo o devido respeito, a argumentação que consta do despacho recorrido referente à eventual separação de meações. Na verdade, o julgador afirma o seu próprio entendimento de que estaria em causa a penhora de um bem comum e por isso deveria a requerente ter reagido pedindo a separação de bens. Porém, como nota o próprio despacho, “tal não foi peticionado pela Oponente”. Ora, se não foi peticionado pela requerente também não pode o tribunal considerar esse eventual pedido para aferir qual a forma adequada à apreciação judicial das suas pretensões. Aquilo que a requerente veio pedir, em suma, traduz-se no levantamento de penhoras que ela entende que não devem subsistir, por ofenderem direitos seus. Isso é verdade quanto a qualquer uma das duas penhoras que refere, sendo indiferente para o efeito da adequação processual aos pedidos o entendimento afirmado de que poderia e deveria ter deduzido outros. E não se pode duvidar que a requerente se apresenta como terceira em relação à execução que constitui processo principal, em que é executado apenas o marido. Desta forma, somos conduzidos inevitavelmente ao disposto na lei processual sobre embargos de terceiro. Diz o art. 342º do CPC que “Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.” E acrescenta o art. 343º que “O cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender por meio de embargos os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência prevista no artigo anterior.” Tendo presentes estas normas, e vistos os pedidos concretos deduzidos pela requerente, e dada a sua condição de terceira, julga-se acertado concluir que a forma processual adequada para os autos será precisamente os embargos de terceiro. Na realidade o que a requerente alega é que as penhoras efectuadas ofendem direitos seus incompatíveis com esses actos, e pede por isso que fiquem sem efeito, com as demais consequências. Portanto, e independentemente da apreciação substantiva dos pedidos, que pode conduzir à sua improcedência, julgamos que o meio processual a seguir é realmente os embargos de terceiro. E tal conclusão aplica-se não só à penhora do imóvel, em que o próprio despacho reclamado o sustenta como à penhora do vencimento da requerente, considerando o pedido formulado e as razões em que assenta. Aliás, constata-se que mesmo nas situações em que o cônjuge do executado e terceiro na execução vem reagir contra a penhora do salário do próprio executado, feita ao abrigo na alínea b) do nº 2 do artigo 1696º do Código Civil, alegando tratar-se de bem comum e por isso a penhora ofender direitos seus, a forma utilizada tem sido a de embargos de terceiro. Veja-se sobre este ponto o Acórdão da Relação do Porto de 28-09-2006 no processo n.º 0634328, relator Coelho da Rocha, apreciado subsequentemente no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 617/2007 de 19 de Dezembro de 2007, relator Maria Lúcia Amaral. Ou seja, entende-se que o cônjuge terceiro pode opor-se à penhora dos seus bens próprios, pois estes não se encontram integrados na comunhão de bens do casal, pelo que não podem responder por uma dívida da exclusiva responsabilidade do executado, mas sendo comuns os bens alvo da diligência que reputa como lesiva o cônjuge terceiro também detém legitimidade para deduzir embargos de terceiro pelo facto de não ser parte na lide. Essa possibilidade não colide com o eventual mérito do pedido, implicando apreciar nos embargos de terceiro a subsistência da penhora realizada e contra a qual se insurge o cônjuge terceiro. Ora no caso presente em que a requerente reage contra a penhora do seu próprio salário, surge como evidente que também terá que o fazer através de embargos de terceiro. Concluindo: em face do requerimento em apreço, das pretensões nele formuladas e dos fundamentos a considerar, e visto o direito processual e substantivo atinente, julga-se que a forma processual a seguir é efectivamente a de embargos de terceiro, como alude a apelante. E tendo o presente apenso sido erradamente qualificado, pode e deve o julgador determinar o seu prosseguimento na forma adequada. Assim decorre do disposto no art. 547.º do CPC em vigor, o qual sob a epígrafe “adequação formal” estatui que “O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.” E o mesmo resulta do disposto no n.º 3 do art. 193º do CPC: “O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.” De igual forma essa é a solução que resultaria dos princípios consagrados no art. 6º do CPC, nomeadamente quando este determina que “o juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação”. Esta norma, emanação de princípios basilares do actual processo civil, consagra poderes/deveres em matéria de gestão processual que é forçoso ter presentes em cada momento na condução do processo. Impõe-se, portanto, o prosseguimento dos autos na forma adequada, seguindo a tramitação de embargos de terceiro. Assim impõem os princípios, nomeadamente de economia processual e de aproveitamento dos actos processuais, bem como as normas supracitadas. Observa-se, aliás, que o próprio despacho impugnado teria chegada a esta mesma conclusão se não fosse o equívoco sobre o pedido de separação de meações, que não vinha ao caso por nunca ter sido deduzido. E estamos em crer que isso mesmo terão considerado exequente e executado, segundo pensamos poder deduzir-se da sua não oposição ao pedido pela apelante neste recurso (não apresentaram contra-alegações). Em suma, o despacho proferido acabou por optar pelo indeferimento liminar dizendo que tomava esse caminho por não poder optar entre uma forma processual que tinha como adequada ao que realmente estava pedido (embargos de terceiro) e uma outra que seria apropriada a um pedido que não consta de modo nenhum da petição (separação de meações). Cremos que a decisão não foi acertada, até considerando que o art. 590º do CPC restringe o indeferimento liminar da petição aos casos em que o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis. Não consente o indeferimento liminar com base em simples deficiência do requerimento, antes impondo convite ao aperfeiçoamento, que não foi feito. Julgamos, por tudo, que deve ser revogada a decisão em análise, determinando-se o prosseguimento dos autos sob a forma processual mencionada, procedendo o recurso em apreciação. * 5. Decisão: Pelo que fica dito, decide-se julgar procedente o recurso, ao qual se concede provimento, revogando-se a decisão recorrida e determinando a sua substituição por outra que ordene o prosseguimento do processo sob a forma de embargos de terceiro, seguindo-se depois a tramitação para este prevista. Sem custas. Notifique e registe. * Évora, 24 de Novembro de 2023 O Desembargador Relator José Lúcio |