Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1229/24.1T8TMR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: ARECT
QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO
CONTRATO DE TRABALHO
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
Data do Acordão: 05/22/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário elaborado pela relatora:

I- Para a qualificação do contrato como de trabalho deve aplicar-se a legislação vigente à data da sua celebração, desde que não tenham ocorrido alterações relevantes ao longo do tempo, com repercussão na caracterização do contrato.


II- Deve ser qualificada como contrato de trabalho uma relação jurídica, iniciada em julho de 1994, entre um soldador/serralheiro e uma empresa de Estruturas Metálicas, em que aquele exerce as suas funções em local pertencente à empresa, utilizando equipamentos e instrumentos de trabalho da mesma, com cumprimento de um horário idêntico aos dos trabalhadores subordinados, inserido na estrutura organizativa estabelecida, cumprindo ordens e instruções superiores e auferindo uma contrapartida monetária mensal.

Decisão Texto Integral: P.1229/24.1T8TMR.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1


I. Relatório


O Ministério Público instaurou a presente ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, prevista nos artigos 186.º-K e seguintes do Código de Processo do Trabalho, contra AA - Fábrica Portuguesa de Estruturas Metálicas, S.A., pedindo que seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho entre a Ré e BB, com início em 30-07-1994.


A ação seguiu a tramitação que consta dos autos, para a qual se remete.


Em 20-01-2025, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:


«Pelos fundamentos expostos, julga-se a presente ação totalmente procedente, por provada e, em consequência, reconhece-se a existência de um contrato de trabalho entre a Ré AA – Fábrica Portuguesa de Estruturas Metálicas S.A. e BB, fixando-se a data do seu início em 30 de julho de 1994.


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Valor: 2000€ (cfr. art. 186º-Q, n.º 1 do CPT e art. 12º, n.º 1, al. e) do RCP).


Custas pela Ré


Comunique ao trabalhador, à ACT e ao ISS, nos termos do art. 186.º-O n.º 9 do CPT.


Registe, notifique.»


-


A Ré interpôs recurso para esta Relação, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:


«A) O douto tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto e quanto à subsunção do direito à factualidade, bem como à aplicação da lei.


Sobre a matéria de facto:


B) Impugnamos o facto provado 3 e o facto não provado (ii). pois o que resulta da prova produzida – nomeadamente os depoimentos das testemunhas: BB, dado de datado de 07-01-2025, de [00:10:25] a [00:11:15] – visto que é próprio BB que confirmou já ter prestado serviços para várias empresas em simultâneo.


C) Aliás, não se percebe a utilização da expressão “com carácter regular”, concluindo por esta o entendimento errado de que o putativo “trabalhador” exercia a sua atividade profissional de forma exclusiva para a Ré. Vejamos que é esta a mesma ideia que retiramos do facto não provado em (ii);


D) Assim, deverá o facto não provado (ii) ser suprimido, ao passo que o facto provado 3 ter a seguinte redação:


«3. BB presta a sua atividade de soldador/serralheiro em benefício e no estabelecimento da Ré acima identificado desde julho de 1994 e, até recentemente, de forma simultânea, prestava-a também em benefício de outras empresas;»


E) Impugnamos, da mesma forma, os factos provados 4 e 11, dado que do que resulta da prova produzida, a saber: declarações de parte de CC, legal representante da R., datadas de 07-01-2025, de [00:06:50] a [00:09:22]; [00:15:45] a [00:18:30]: depoimento da testemunha BB, datado de 07-01-2025, de [00:03:18] a [00:04:29]; depoimento da testemunha DD, datado de 07-01-2025, de [00:02:55] a [00:03:40]; [00:05:52] a [00:07:21]:


F) Infere-se que as "ordens e orientações" transmitidas pela Ré, por intermédio do Encarregado DD, ao Sr. BB, consubstanciam-se, in veritate, na mera indicação das peças a serem soldadas nos dias específicos em que este se apresenta para prestar os seus serviços;


G) Depreende-se, outrossim, que o supra mencionado Encarregado procede, ademais, à verificação da qualidade da soldagem efetuada pelo prestador de serviços em apreço;


H) As supracitadas "ordens e orientações" jamais incidem sobre o modus operandi da soldagem, sendo plenamente respeitada a autonomia do putativo "trabalhador”;


I) Um soldador - independentemente da natureza do vínculo jurídico que o une à entidade beneficiária - não pode exercer a sua atividade de forma aleatória, sem prévia articulação com as demais tarefas realizadas in loco e/ou sem considerar a finalidade a que se destina a soldagem;


J) Destarte, a distribuição de serviço e tarefas pelo encarregado não implica que o Sr. BB receba orientações e ordens quanto ao modo ou forma de execução do seu serviço, mas tão-somente que recebe instruções com vista à definição do quid contratual, o qual é variável quotidianamente;


K) O recebimento de tais instruções pelo prestador do serviço, mormente quando incidem sobre o resultado pretendido (e não sobre o meio, modo ou forma de execução do serviço), bem como a própria fiscalização desse mesmo resultado pelo beneficiário da atividade, configuram-se como elementos próprios e característicos dos contratos de prestação de serviços - vide, a este propósito, o disposto no art. 1161.º, alínea a), e nos arts. 1162.º, 1163.º e 1164.º do Código Civil;


L) Face ao exposto, propõe-se que os factos provados 4. e 11. passem a ter as seguintes redações:


«4. Nos dias em que se apresenta ao serviço na AA S.A., BB recebe do encarregado DD indicações dos concretos materiais e peças que devem ser soldados/serralhados.


11. Além da mera indicação dos concretos materiais e peças a soldar/serralhar e da natural articulação com os demais trabalhos em obra, BB não recebe quaisquer orientações ou ordens quanto ao meio, modo e forma de execução da soldagem.».


M) Vimos, ainda, impugnar o facto 5, porquanto o seu teor se afigurar manifesta insuficiência e incompletude face ao acervo probatório constante dos autos, vide: declarações de parte de CC, legal representante da R., datadas de 07-01-2025, de [00:34:56] a [00:36:23].


N) Com efeito, da prova infere-se que os equipamento utilizados pelos prestadores de serviço devem, imperativamente, ser os disponibilizados pela AA S.A., porquanto tratam de dispositivos devidamente certificados por entidades externas idóneas, com o escopo de assegurar a manutenção da certificação de qualidade da empresa;


O) A utilização de aparelhos próprios pelos prestadores de serviços, desprovidos da devida certificação, colocaria em causa, de forma inequívoca, a conformidade com os padrões de qualidade exigidos, comprometendo, destarte, a certificação outorgada à empresa.


P) Neste mote, deverá o facto provado 5, ser alterado e passar a ter a seguinte redação ou, pelo menos, redação de sentido equivalente):


«5. No exercício da sua atividade usa os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Ré existentes na oficina, tais como aparelhos de soldadura, soldas e bancadas, porquanto só eles é que estão devidamente certificados por entidades externas, sendo a sua utilização necessária à certificação de qualidade da empresa.».


Q) Impugnam-se, igualmente, os factos provados 6 e 8, e o facto não provado (v), dado que da prova produzida, respetivamente: declarações de parte de CC, legal representante da R., datadas de 07-01-2025, de [00:04:01] a [00:06:37], [00:08:20] a [00:12:48], [00:36:23] a [00:37:45]; depoimento da testemunha BB, datado de 07-01-2025, de [00:02:50] a [00:03:12], [00:06:15] a [00:07:23], [00:09:20] a [00:10:26], [00:11:20] a [00:12:25], depoimento da testemunha DD, datado de 07-01-2025, de [00:01:50] a [00:02:49], [00:03:55] a [00:05:52], e depoimento da testemunha EE, datado de 07-01-2025, de [00:03:43] a [00:04:50], [00:06:00] a [00:06:37], [00:07:29] a [00:08:50].


R) Infere-se que é inexistente qualquer horário imposto pela Ré, gozando o Sr. BB de plena liberdade e autonomia para organizar cronologicamente a sua prestação de serviços;


S) O supra mencionado prestador de serviços apresenta-se nas instalações da empresa e delas se ausenta ao seu livre arbítrio, em conformidade com a sua disponibilidade pessoal;


T) Verifica-se a ausência de qualquer controlo de pontualidade por parte da Ré, não havendo lugar a quaisquer consequências disciplinares ou para a sua remuneração;


U) A única limitação temporal imposta ao Sr. BB prende-se com o horário de funcionamento da empresa, compreendido entre as 08h00 e as 17h00;


V) Constata-se, outrossim, a inexistência de qualquer obrigação de comunicação prévia ou justificação de absentismo, em clara distinção do que sucede com os trabalhadores subordinados da AA;


W) A redação dos pontos de facto ora impugnados evidencia, de forma assaz notória, a convicção tendenciosa, induzida e preconcebida do douto tribunal a quo, olvidando, quase na totalidade, os depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo legal representante da Ré neste conspecto;


X) Perante o que fora previamente exposto, deve o facto não provado (v) integrar a factualidade dada como provada e devem os factos provados 6. e 8. Passar a ter as seguintes redações (ou, pelo menos, redações de sentido equivalente):


«6. BB pode, de acordo com a sua disponibilidade pessoal, escolher as horas de início e de termo da prestação de serviço, desde que o faça dentro do horário de funcionamento da empresa (entre as 08h00 e as 17h00).


8. Comunica à Ré, na pessoa do referido encarregado, as suas faltas ao trabalho para que aquela possa planear o trabalho, apesar de não ter qualquer obrigação de o fazer ou sequer de justificar as suas ausências.».


Deve também ser aditado o facto provado 8-A.:


«8-A. BB não tem obrigação de pontualidade ou assiduidade, dispondo de total liberdade de organização do seu tempo.».


Y) Impugna-se, igualmente, o facto provado 9, atendendo às declarações de parte de CC, legal representante da R., datadas de 07-01-2025, de [00:12:50] a [00:15:28], [00:29:55] a [00:32:25], depoimento da testemunha BB, datado de 07-01-2025, de [00:05:25] a [00:06:16], [00:07:24] a [00:08:26], 00:11:48] a [00:12:12], depoimento da testemunha EE, datado de 07-01-2025, de [00:06:00] a [00:06:58], bem como bem como das faturas-recibos n.ºs 45, 46, 48, 49, 50, 51 e 53, todas de 2022, juntas com a Participação da ACT de 26-08-2024 (ref.ª 10914979);


Z) Infere-se que a contraprestação auferida pelo pretenso "trabalhador" é de natureza variável, estando intrinsecamente dependente da quantidade e peso de material soldado em cada período mensal;


AA) Em contraposição ao asseverado na douta sentença proferida pelo tribunal a quo e às alegações do Ministério Público durante a fase de julgamento, os montantes auferidos por BB não se revestem de carácter certo, "aproximado" ou de reduzida variabilidade;


BB) Com efeito, o próprio tribunal a quo fixou como matéria de facto provada, nomeadamente através do ponto 9., que no decurso do ano de 2022, BB auferiu quantias oscilantes entre €1.530,16 (mil quinhentos e trinta euros e dezasseis cêntimos) e €2.715,18 (dois mil setecentos e quinze euros e dezoito cêntimos) nos meses de fevereiro, março, junho, julho, agosto, setembro e novembro, perfazendo um total de 7 (sete) meses;


CC) A douta sentença é omissa quanto aos valores auferidos nos demais meses do ano de 2022, o que permite inferir, por dedução lógica, que o pretenso "trabalhador" não auferiu quaisquer proventos da Ré nos meses de janeiro, abril, maio, outubro e dezembro de 2022, totalizando 5 (cinco) meses;


DD) Acresce que a disparidade entre o valor mais reduzido e o mais elevado efetivamente recebido nos meses em que houve lugar a pagamento ascende a mais de 77%, o que afasta perentoriamente a caracterização dos montantes auferidos por BB como certos, aproximados ou de reduzida variabilidade;


EE) Não obstante o facto provado 10. Faz menção aos valores declarados por BB à Segurança Social no período compreendido entre janeiro de 2000 e março de 2024, a verdade é que a matéria de facto provada não estabelece que tais montantes tenham sido, total ou parcialmente, liquidados pela AA S.A., inexistindo elementos probatórios que corroborem tal ilação;


FF) O tribunal a quo não logrou identificar quaisquer pagamentos efetuados pela Ré ao pretenso "trabalhador" em 5 (cinco) dos 12 (doze) meses do ano de 2022, o que permite concluir que os montantes elencados no facto provado 10. não foram integralmente liquidados pela AA S.A., tendo sido parcialmente satisfeitos por outras entidades a quem BB presumivelmente prestou serviços.


GG) Resulta igualmente demonstrado que a Ré não procede ao pagamento em todos os meses de vigência da relação contratual sub judice, efetuando a liquidação apenas em conformidade com o material efetivamente soldado/serralhado em cada mês, não havendo lugar a pagamento na ausência de trabalho realizado


HH) Os elementos probatórios supra referenciados evidenciam a inexistência de periodicidade no pagamento da contraprestação variável em apreço, não obstante a elaboração mensal de um "auto" com a quantificação do material soldado;


II) A prova carreada para os autos permite ainda concluir que as condições remuneratórias são objeto de livre negociação entre BB e a AAS.A., subordinando-se às regras da livre concorrência e às leis da oferta e da procura, em moldes análogos aos de qualquer outro profissional independente e demais prestadores de serviços da empresa.


JJ) Pelo exposto, deve o facto provado 9. passar a ter a seguinte redação (ou, pelo menos, redação de sentido equivalente):


«9. Como contrapartida pela quantidade e peso de material soldado/serralhado, BB aufere da AA S.A. uma quantia monetária variável, nomeadamente:


a. Serviços de Soldadura fatura-recibo de fevereiro de 2022 (doc. de fls. 18) (€ 2.184,00 — 251,16 retido a título de IRS) € 1.932,84;


b. Serviços de Soldadura fatura-recibo de março de 2022 (doc. de fls. 19) (€ 2.704,00 - 310,96 retido a título de IRS) € 2.393,04;


c. Serviços de Soldadura fatura-recibo de 30 de julho de 2022 (doc. de fls. 20) (€3.029,00 — 348,34€ retido a título de IRS) € 2.680,66;


d. Serviços de Soldadura fatura-recibo de 30 de junho de 2022 (doc. de fls. 21) (€ 3.068,00 — 352,82 retido a título de IRS) € 2.715,18;


e. Serviços de Soldadura fatura-recibo de 31 de agosto de 2022 (doc. de fls. 22) (€2.730,00 — 313,95 retido a título de IRS) € 2.416,05;


f. Serviços de Soldadura fatura-recibo de 30 de setembro de 2022 (doc. de fls. 23) (€ 2.860,00 — 328,90 retido a título de IRS) € 2.531,10;


g. Serviços de Soldadura fatura recibo de 30 de novembro de 2022 (doc. de fls. 24) (€1.729,00 — 198,84 retido a título de IRS) €1.530,16;».


KK) Deverão, em contrapartida, ser aditados os factos provados -B., 8-C. e 8-D., todos com as seguintes redações (ou, pelo menos, redações de sentido equivalente):


8-B. O contrato existente entre a AA S.A. e BB estabelece o preço por quantidade e peso de material soldado com base no qual é calculada a devida contrapartida.


8-C. Nos meses em que não é soldado qualquer material, a R. não efetua qualquer pagamento.


8-D. O preço contratual (por quantidade e peso das peças soldadas) é negociado livremente entre BB e a AA S.A., com respeito pelas regras da livre concorrência e pelas leis da oferta e da procura.».


LL) Para além dos factos supra enunciados, afigura-se pertinente aditar ao elenco fáctico da sentença a factualidade adicional que se infere dos elementos probatórios constantes dos autos.


MM) Atente-se aos seguintes elementos probatórios, a saber: declarações de parte de CC, legal representante da R., datadas de 07-01-2025, de [00:34:43] a [00:34:56] e depoimento da testemunha BB, datado de 07-01-2025, de [00:12:28] a [00:12:38].


NN) Demonstram, igualmente, que o putativo “trabalhador” possui seguro de acidentes de trabalho por si contratualizado e pago.


OO) Assim, deve também ser aditado o facto provado 16. com a seguinte redação (ou, pelo menos, redação de sentido equivalente):


«16. BB tem seguro de acidentes de trabalho, por si contratualizado e pago.».


Face ao exposto:


PP) afigura-se-nos que o douto tribunal a quo não deu cumprimento ao seu dever de analisar criticamente toda a prova (art. 607.º n.º 4 do CPC), antes tendo escolhido de forma seletiva e arbitrária aquilo que era conveniente para confirmar o juízo preconcebido que já possuía acerca da natureza jurídica da relação contratual sub judice.


QQ) Aliás, a própria formulação de alguns dos pontos de facto permite até percecionar este seu juízo prévio.


RR) a fundamentação da douta sentença, não foi colocada em causa a espontaneidade, credibilidade, idoneidade ou veracidade dos depoimentos das testemunhas inquiridas ou das declarações de parte da R., pelo que se afigura incompreensível a desconsideração de parte substancial do teor de tais depoimentos e declarações pelo douto tribunal a quo.


SS) A prova carreada para os autos e supra referenciada impõe, salvo melhor opinião, decisão diversa quanto à matéria de facto (e, consequentemente, quanto à matéria de direito), em cumprimento do disposto no artigo 662.º do CPC deve o leque fáctico ser assentado pelo douto tribunal ad quem de acordo com o indicado supra e melhor consolidado na 21 a 24 das presentes alegações.


Sobre a matéria de direito e sua subsunção aos factos:


TT) O caso sub judice configura um contrato de prestação de serviços, nos termos do artigo 1154.º do Código Civil, caracterizado por uma remuneração variável, calculada em função da quantidade e peso dos materiais soldados ou serralhados, previamente negociada com a AA S.A. e sujeita às vicissitudes do mercado e da livre concorrência. Saliente-se que o prestador não aufere qualquer remuneração nos períodos em que não executa trabalhos de soldadura ou serralharia (factos provados 8-B. a 9. e 15.);


UU) O prestador goza de plena liberdade na organização do seu tempo, não estando sujeito a controlo de pontualidade ou assiduidade. Ademais, não se verifica a existência de subordinação jurídica, porquanto o prestador não está sujeito ao poder disciplinar da entidade beneficiária, (factos provados 6. a 8-A. e 12.);


VV) Os instrumentos de trabalho são, via de regra, adquiridos pelo próprio prestador, com exceção dos equipamentos que, por imperativos de certificação, são disponibilizados pela entidade beneficiária, (factos provados 5. e 14.);


WW) O prestador não recebe ordens ou orientações quanto ao modus faciendi do seu trabalho, limitando-se a receber instruções sobre os materiais específicos a soldar ou serralhar em cada dia, (factos provados 4. e 11.).


XX) O prestador goza de liberdade para prestar serviços a outras entidades, não estando vinculado a um regime de exclusividade, (factos provados 3. e 10.);


YY) A execução dos serviços nas instalações da entidade beneficiária justifica-se pela natureza e dimensão dos materiais a trabalhar, bem como pelo horário de funcionamento das mesmas, (factos provados 6. e 15.);


ZZ) O prestador de serviços contratualiza e suporta os encargos com o seguro de acidentes de trabalho, (facto provado 16).


AAA) Não se verifica o pagamento de subsídios de férias ou de Natal, estando o prestador enquadrado no Instituto da Segurança Social como trabalhador independente, (facto provado 10).


BBB) A vontade real e inequívoca do putativo "trabalhador", manifestada através do Requerimento de 17-10-2024, ref.ª 11067431, corrobora a natureza não laboral do vínculo.


CCC) Por tudo o exposto, realça-se que o Sr. BB é absolutamente autónomo quanto ao modo e tempo da execução do seu serviço, só não o sendo quanto ao local por contingências inerentes à própria natureza do serviço de soldagem e às características do material a soldar.


Como tal, salvo melhor opinião, é manifestamente errado afirmar-se que aquele integra a equipa ou organização da R. ou que está sujeito à autoridade desta.


DDD) O douto tribunal a quo fez, assim, uma errada aplicação do método indiciário tradicional, extraindo dos factos e da prova conclusões e juízos notoriamente preconcebidos e construídos de forma acrítica e infundamentada, limitando-se a aderir às conclusões precipitadas da participação da ACT e do articulado do MP.


EEE) Pelo exposto, deverá o presente recurso obter o devido provimento e alterar-se a decisão recorrida na respetiva matéria de facto e na aplicação o direito aos factos, absolvendo-se totalmente a R. no âmbito deste processo.»


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Contra-alegou o Ministério Público, propugnando pela improcedência do recurso.


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A 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.


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O processo subiu à Relação e o recurso foi mantido.


Foi elaborado o projeto de acórdão e colhidos os vistos legais.


Cumpre, em conferência, apreciar e decidir.


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II. Objeto do Recurso


É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).


Em função destas premissas, as questões que se suscitam no recurso são as seguintes:


1. Impugnação da decisão fáctica.


2. Qualificação da relação jurídica em causa nos autos.


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III. Matéria de Facto


A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos:


1. A Ré tem por objeto social a exploração e montagem de estruturas metálicas, oficinas de reparação de automóveis e motoretas, outros trabalhos de construção civil, aplicação de sistemas de compartimentação e de revestimentos contra incêndios, arrendamento de imóveis, sob o CAE principal de 25110-R3 e secundários de 68200-R3; 43992-R3 e 43320-R3 [cfr. Certidão permanente de fls. 33 e seg.];


2. A Ré desenvolve a sua atividade em estabelecimento/oficina próprio, sito na Av...., n.º 123, em Local 1;


3. BB presta a sua atividade de soldador/serralheiro, com carácter regular, no estabelecimento da Ré acima indicado, desde julho de 1994:


4. Para tanto recebe ordens e orientações diretamente da Ré ou através do trabalhador desta, DD, que tem a categoria de Encarregado;


5. No exercício da sua atividade usa os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Ré existentes na oficina, tais como aparelhos de soldadura, soldas e bancadas;


6. Inicia o seu trabalho, diariamente, na oficina da Ré pelas 8h, faz um intervalo de uma hora para almoço, após o que retoma o trabalho diário que termina às 17h, tal como os trabalhadores da Ré, correspondendo ao período de funcionamento da oficina;


7. Reporta as ocorrências que se verifiquem na execução do trabalho ao encarregado da Ré supra identificado;


8. Comunica igualmente à Ré, na pessoa do referido encarregado, as suas faltas ao trabalho para que aquela possa planear o trabalho;


9. Como contrapartida do trabalho prestado, pago pela Ré, BB recebe, com periodicidade mensal, uma quantia monetária, nomeadamente:


a. Serviços de Soldadura fatura-recibo de fevereiro de 2022 (doc. de fls. 18) (€ 2.184,00 — 251,16 retido a título de IRS) € 1.932,84;


b. Serviços de Soldadura fatura-recibo de março de 2022 (doc. de fls. 19) (€ 2.704,00 - 310,96 retido a título de IRS) € 2.393,04;


c. Serviços de Soldadura fatura-recibo de 30 de julho de 2022 (doc. de fls. 20) (€3.029,00 — 348,34€ retido a título de IRS) € 2.680,66;


d. Serviços de Soldadura fatura-recibo de 30 de junho de 2022 (doc. de fls. 21) (€ 3.068,00 — 352,82 retido a título de IRS) € 2.715,18;


e. Serviços de Soldadura fatura-recibo de 31 de agosto de 2022 (doc. de fls. 22) (€2.730,00 — 313,95 retido a título de IRS) € 2.416,05;


f. Serviços de Soldadura fatura-recibo de 30 de setembro de 2022 (doc. de fls. 23) (€ 2.860,00 — 328,90 retido a título de IRS) € 2.531,10;


g. Serviços de Soldadura fatura recibo de 30 de novembro de 2022 (doc. de fls. 24) (€1.729,00 — 198,84 retido a título de IRS) €1.530,16; (alterada a redação pelos motivos indicados infra)


10. BB comunicou à Segurança social as retribuições que auferiu, conforme extrato de remunerações junto a fls. 7 a 17 dos autos, que aqui se dão como reproduzidos;


11. BB executa as tarefas que lhe são determinadas pela Ré e pelo seu encarregado de modo em tudo igual ao dos demais trabalhadores vinculados à Ré por contrato de trabalho subordinado;


12. BB não pretende um vínculo laboral que o obrigue a uma permanente disponibilidade perante a Ré, querendo prestar serviços apenas quando quer e está disponível;


13. As peças trabalhadas por BB possuem elevado peso, chegando a atingir toneladas, requerendo gruas-ponte com alta capacidade de carga, para poderem ser movimentadas, que só existem nas instalações da Ré;


14. BB usa os seus próprios Equipamentos de Proteção Individual;


15. Verifica-se escassez deste tipo de mão-de-obra especializada (soldador/serralheiro), o que se traduz numa concorrência feroz na sua procura e numa componente remuneratória cada vez mais elevada, não só internamente como também externamente, nomeadamente no mercado europeu;


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E julgou não provados os seguintes factos:


(i) Que os equipamentos de proteção individual como avental, máscara, luvas e proteções auditivas usadas por BB pertençam à Ré ou lhe tenham sido fornecidos por esta;


(ii) Que BB preste, de forma alternada, serviços à Ré e também a outras empresas concorrentes, como a Lisoter - Isol. Term. Limp. Industrial, Lda.;


(iii) Que a Ré contrate a prestação de serviços de serralharia para desenvolvimento de estruturas metálicas, apenas e só aferindo se tais serviços se encontram executados dentro dos parâmetros exigíveis;


(iv) Que os restantes trabalhadores da Ré realizem todo o tipo de tarefas;


(v) Que BB só vá trabalhar quando tem disponibilidade;


(vi) Que no caso concreto de BB, tenha sido o próprio a estabelecer as próprias condições de retribuição;


(vii) Que a Ré tenha dificuldades em aceitar o volume de encomendas e assegurar datas de previsão sobre a entrega das mesmas pelo facto de não saber se nos tempos posteriores conseguirá contratar mão-de-obra para a produção das mesmas.


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IV. Impugnação da decisão de facto


A recorrente impugnou a decisão da matéria de facto.


Especificamente, impugnou os pontos 3 a 6, 8, 9 e 11 do elenco dos factos provados, as alíneas (ii) e (v) dos factos não provados e reclamou o aditamento dos pontos 8-A, 8-B, 8-C, 8-D e 16 para o conjunto dos factos provados.


Foi observado o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral.


Assim, sem delongas, passaremos de imediato ao conhecimento da impugnação.


Consigna-se que ouvimos a gravação de toda a prova produzida em julgamento e analisámos a prova documental que foi carreada para o processo.


A apreciação da impugnação, para facilitar, seguirá a ordem de apresentação oferecida pela recorrente.


Ponto 3 dos factos provados a alínea (ii) dos factos não provados


Consta do ponto 3 dos factos provados:


- BB presta a sua atividade de soldador/serralheiro, com carácter regular, no estabelecimento da Ré acima indicado, desde julho de 1994.


E na alínea (ii) deu-se como não provado:


- Que BB preste, de forma alternada, serviços à Ré e também a outras empresas concorrentes, como a Lisoter - Isol. Term. Limp. Industrial, Lda.;


Sustenta a recorrente que a alínea (ii) deve ser suprimida e que o ponto 3 deverá ver a sua redação alterada nos seguintes termos:


3. BB presta a sua atividade de soldador/serralheiro em benefício e no estabelecimento da Ré acima identificado desde julho de 1994 e, até recentemente, de forma simultânea, prestava-a também em benefício de outras empresas.


Do exposto infere-se que a impugnação incide sobre dois aspetos fácticos:


- a substituição da menção «com carácter regular» pela referência «em benefício da Ré»;


- o aditamento ao ponto 3 de que o BB, até recentemente, prestava a atividade que desenvolvia para a Ré, simultaneamente, para outras empresas.


Ora, atendendo à prova produzida nos autos, não se nos afigura que esta parte da impugnação possa proceder.


Expliquemos porquê.


Desde logo, porque a testemunha BB, que foi convocada pela recorrente, apesar de ter admitido que chegou a exercer a atividade de soldador, simultaneamente, para a Ré e para outras 3 ou 4 empresas, esclareceu que, há alguns anos, só exerce tal atividade para a Ré.


Ora, “há alguns anos” não é sinónimo de “até recentemente”.


Recentemente significa algo que aconteceu há pouco tempo.


Por seu turno, “há alguns anos” terá de implicar, pelo menos, dois ou mais anos, o que, no contexto fáctico que está em apreciação, não se pode considerar como algo que aconteceu “até recentemente”.


Assim sendo, tendo em consideração o único meio probatório convocado pela recorrente, e inexistindo outros meios de prova que sustentem a verificação do descrito na alínea (ii) ou o aditamento visado pela recorrente ao ponto 3, claudica, nesta matéria, a impugnação.


No que respeita ao carácter regular da prestação da atividade de soldador/serralheiro por parte de BB para a Ré, trata-se de uma ocorrência da vida real, que se apurou a partir dos depoimentos das testemunhas BB, DD, EE e das declarações prestadas pelo legal representante da Ré, CC.


BB referiu que tem também uma atividade agrícola, pelo que só quando necessita de se dedicar a esta atividade (por exemplo, na época da apanha da azeitona) é que não executa a atividade de soldador para a Ré. De resto, trabalha todos os dias para a Ré.


DD, que exerce as funções de Encarregado na Ré, afirmou que BB habitualmente não falta.


EE reconheceu que “os prestadores” normalmente comparecem.


E o legal representante da Ré referiu que BB era uma das pessoas com quem se podia sempre contar para trabalhar, tanto que não há reporte de que não conseguiu cumprir o trabalho ou impossibilitou a passagem a outra fase da produção, pela sua falta de comparecimento.


Conjugando todos estes depoimentos e declarações percebe-se que BB exerce a sua atividade para a Ré correntemente, sendo um elemento com o qual a empresa pode habitualmente contar, daí, como justificou o legal representante da Ré, a relação duradoura e de confiança que se estabeleceu desde julho de 1994.


É pois evidente que a atividade é desenvolvida com carácter regular, como se refere no ponto 3.


Em síntese, a prova suporta o elemento fáctico impugnado.


Nesta conformidade, entendemos que, quanto ao ponto 3 dos factos provados e alínea (ii) dos factos não provados, a impugnação improcede.


Pontos 4 e 11 dos factos provados


Eis o teor destes pontos:


4. Para tanto recebe ordens e orientações diretamente da Ré ou através do trabalhador desta, DD, que tem a categoria de Encarregado;


11. BB executa as tarefas que lhe são determinadas pela Ré e pelo seu encarregado de modo em tudo igual ao dos demais trabalhadores vinculados à Ré por contrato de trabalho subordinado;


Entende a recorrente que a redação destes pontos deveria ser a seguinte:


4. Nos dias em que se apresenta ao serviço na AA S.A., BB recebe do encarregado DD indicações dos concretos materiais e peças que devem ser soldados/serralhados.


11. Além da mera indicação dos concretos materiais e peças a soldar/serralhar e da natural articulação com os demais trabalhos em obra, BB não recebe quaisquer orientações ou ordens quanto ao meio,


modo e forma de execução da soldagem.


A recorrente funda esta parte da impugnação nas declarações de parte do legal representante da Ré e nos depoimentos das testemunhas BB e DD.


Todavia, a prova convocada não permite alterar os citados pontos fácticos nos termos visados pelas recorrente, como passaremos a explicar, de seguida.


O legal representante da Ré referiu que o trabalho executado por BB era atribuído pelo supervisor DD, que supervisionava e controlava esse trabalho. Inclusive este responsável validava (ou não) alguns ensaios de soldadura que eram realizados e poderiam ocorrer situações em que o trabalho executado não passasse no controlo de qualidade e, nesse caso, DD poderia pedir ao Coordenador que transmitisse alguns parâmetros de execução. Também explicou que a empresa tem uma certificação de qualidade e que existem determinados parâmetros de soldaduras que têm de ser concretizados.


Por seu turno, BB esclareceu que é o encarregado DD que determina e lhe comunica, diariamente, que trabalho tem para fazer.


Quanto à testemunha DD, o mesmo mencionou que, diariamente, é o próprio que distribui o trabalho a executar por todos os soldadores e que, se se houver algum pedido específico relacionado com a soldadura que tenha sido comunicado pelo cliente, transmite essa informação ao soldador.


Ora, o que resulta da prova convocada pela recorrente é que DD transmite a BB ordens e instruções sobre o trabalho a realizar em termos exatamente idênticos aos dos soldadores que são, assumidamente pela Ré, tidos como trabalhadores subordinados. Não há qualquer diferença.


A prova sustenta, pois, o declarado como provado nos pontos 4 e 11.


Como tal, improcede, também nesta parte, a impugnação.


Ponto 5 do factos provados


Narra-se neste ponto:


- No exercício da sua atividade [BB] usa os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Ré existentes na oficina, tais como aparelhos de soldadura, soldas e bancadas.


Alega a recorrente que o teor deste ponto é manifestamente insuficiente e está incompleto face ao acervo probatório constante dos autos, nomeadamente as declarações de parte do legal representante da Ré.


Na sequência, pugna para que a redação do ponto 5 passe a ser a seguinte:


5. No exercício da sua atividade usa os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Ré existentes na oficina, tais como aparelhos de soldadura, soldas e bancadas, porquanto só eles é que estão devidamente certificados por entidades externas, sendo a sua utilização necessária à certificação de qualidade da empresa.


Comparando o texto do ponto 5 e o texto proposto pela recorrente, infere-se que a mesma pretende que seja acrescentado ao facto provado uma espécie de justificação para a utilização, por BB, dos equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Ré existentes na oficina, tais como aparelhos de soldadura, soldas e bancadas.


Sucede que a materialidade que se pretende ver aditada não foi alegada nos articulados.


É certo que o artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho confere poderes inquisitórios ao juiz laboral, ou seja, a lei atribui-lhe o poder-dever de diligenciar pelo apuramento da verdade material podendo, para o efeito, atender aos factos essenciais ou instrumentais que resultem da discussão da causa, mesmo que não tenham sido articulados e desde que tais factos não impliquem uma nova causa de pedir, nem a alteração ou ampliação da causa ou causas de pedir iniciais – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-02-2008 (proc. n.º 07S2898), consultável em www.dgsi.pt.


Todavia, os poderes conferidos pelo aludido artigo são exclusivos do julgamento em 1.ª instância, não competindo à Relação ampliar o elenco dos factos provados com outros, que não tendo sido alegados, adquira por força da reapreciação da prova, nem pode ordenar à 1.º instância que o faça, na medida em que o poder de reenviar o processo à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto está reservado para as situações em que os factos foram alegados – cf. Hermínia Oliveira e Susana Silveira no “VI Colóquio sobre Direito do Trabalho”, realizado no Supremo Tribunal de Justiça em 22-10-2014, in “Colóquios”, disponível em www.stj.pt, e, também, acórdãos da Relação de Évora de 31-10-2018 (proc. n.º 2216/15.6T8PTM.E1) e de 26-04-2018 (proc. n.º 491/17.0T8EVR.E1), publicados em www.dgs.pt.


Em face do exposto, inexiste fundamento para aditar a materialidade não alegada que se reclama.


Improcede, consequentemente, nesta parte, a impugnação.


Pontos 6 e 8 dos factos provados e alínea (v) dos factos não provados


Transcrevem-se os pontos impugnados:


6. Inicia o seu trabalho, diariamente, na oficina da Ré pelas 8h, faz um intervalo de uma hora para almoço, após o que retoma o trabalho diário que termina às 17h, tal como os trabalhadores da Ré, correspondendo ao período de funcionamento da oficina.


8. Comunica igualmente à Ré, na pessoa do referido encarregado, as suas faltas ao trabalho para que aquela possa planear o trabalho.


Bem como a alínea impugnada:


(v) Que BB só vá trabalhar quando tem disponibilidade.


Entende a recorrente que a materialidade julgada não provada deveria ter sido dada como provada e que a redação dos pontos 6 e 8 deve ser assim alterada:


6. BB pode, de acordo com a sua disponibilidade pessoal, escolher as horas de início e de termo da prestação de serviço, desde que o faça dentro do horário de funcionamento da empresa (entre as 08h00 e as 17h00).


8. Comunica à Ré, na pessoa do referido encarregado, as suas faltas ao trabalho para que aquela possa planear o trabalho, apesar de não ter qualquer obrigação de o fazer ou sequer de justificar as suas ausências.


Ora, considerando os meios probatórios apresentados o que resultou demonstrado foi, efetivamente, o que se mostra apurado nos pontos 6 e 8, sendo certo que não foi produzida prova consistente sobre a verificação da materialidade descrita na alínea (v).


Vejamos.


O legal representante da Ré, CC, no âmbito das suas declarações, confirmou que “os prestadores” cumprem, na prática, o mesmo horário dos trabalhadores subordinados (das 8h às 17h, com uma hora para almoço). Quanto às faltas, afirmou desconhecer se BB avisava quando faltava.


As testemunhas FF e GG, Inspetoras da ACT, referiram ter apurado que BB cumpria um horário das 8h às 17h, com uma hora de almoço e que, inclusive, aquando da realização da visita tocou a sirene para o almoço e ele foi almoçar como todos os outros trabalhadores.


BB declarou que cumpria o horário de trabalho que vigorava na empresa que era das 8h às 17, com uma hora de intervalo para almoço, e que, quando precisava de faltar, comunicava ao encarregado DD para que ele pudesse distribuir o trabalho por outra pessoa.


A testemunha DD corroborou o horário normalmente praticado por BB e afirmou que quando BB necessitava de tirar uma manhã ou uma tarde avisava, embora habitualmente ele não faltasse. Também referiu que nunca aconteceu faltar, sem avisar.


EE, Técnico de Higiene e Segurança da Ré, referiu que «os prestadores» não tinham que justificar as faltas como os trabalhadores subordinados da Ré e que durante o horário de funcionamento da empresa poderiam fazer o horário que entendessem.


Ora, este testemunho, genérico, não contradiz propriamente os anteriores, assumindo mais uma perspetiva do que a empresa não obrigava, em vez de se reportar ao que, na realidade, ocorria, nomeadamente com BB.


Assim, tendo em consideração a prova indicada, a mesma sustenta a decisão impugnada, pelo que mantemos a mesma.


Logo, também nesta parte, se julga improcedente a impugnação.


Ponto 9 dos factos provados


Escreveu-se neste ponto:


- Como contrapartida do trabalho prestado, pago pela Ré, BB recebe, com periodicidade mensal, uma quantia monetária, nomeadamente:


a. Serviços de Soldadura fatura-recibo de fevereiro de 2022 (doc. de fls. 18) (€ 2.184,00 — 251,16 retido a título de IRS) € 1.932,84;


b. Serviços de Soldadura fatura-recibo de março de 2022 (doc. de fls. 19) (€ 2.704,00 - 310,96 retido a título de IRS) € 2.393,04;


c. Serviços de Soldadura fatura-recibo de 30 de julho de 2022 (doc. de fls. 20) (€3.029,00 — 348,34€ retido a título de IRS) € 2.680,66;


d. Serviços de Soldadura fatura-recibo de 30 de junho de 2022 (doc. de fls. 21) (€ 3.068,00 — 352,82 retido a título de IRS) € 2.715,18;


e. Serviços de Soldadura fatura-recibo de 31 de agosto de 2022 (doc. de fls. 22) (€2.730,00 — 313,95 retido a título de IRS) € 2.416,05;


f. Serviços de Soldadura fatura-recibo de 30 de setembro de 2022 (doc. de fls. 23) (€ 2.860,00 — 328,90 retido a título de IRS) € 2.531,10;


g. Serviços de Soldadura fatura recibo de 30 de novembro de 2022 (doc. de fls. 24) (€1.729,00 — 198,84 retido a título de IRS) €1.530,16;


Pugna a recorrente para que este ponto passe a ter a seguinte redação:


9. Como contrapartida pela quantidade e peso de material soldado/serralhado, BB aufere da AA S.A. uma quantia monetária variável, nomeadamente:


a. Serviços de Soldadura fatura-recibo de fevereiro de 2022 (doc. de fls. 18) (€ 2.184,00 — 251,16 retido a título de IRS) € 1.932,84;


b. Serviços de Soldadura fatura-recibo de março de 2022 (doc. de fls. 19) (€ 2.704,00 - 310,96 retido a título de IRS) € 2.393,04;


c. Serviços de Soldadura fatura-recibo de 30 de julho de 2022 (doc. de fls. 20) (€3.029,00 — 348,34€ retido a título de IRS) € 2.680,66;


d. Serviços de Soldadura fatura-recibo de 30 de junho de 2022 (doc. de fls. 21) (€ 3.068,00 — 352,82 retido a título de IRS) € 2.715,18;


e. Serviços de Soldadura fatura-recibo de 31 de agosto de 2022 (doc. de fls. 22) (€2.730,00 — 313,95 retido a título de IRS) € 2.416,05;


f. Serviços de Soldadura fatura-recibo de 30 de setembro de 2022 (doc. de fls. 23) (€ 2.860,00 — 328,90 retido a título de IRS) € 2.531,10;


g. Serviços de Soldadura fatura recibo de 30 de novembro de 2022 (doc. de fls. 24) (€1.729,00 — 198,84 retido a título de IRS) €1.530,16.


Ora, o que se constata de imediato é que o teor das alíneas a. a g. não se mostra impugnado.


A impugnação incide sobre os seguintes aspetos:


- em vez das quantias apuradas surgirem mencionadas como contrapartida do trabalho prestado, pretende a recorrente que fique a constar que as mesmas são «contrapartida pela quantidade e peso de material soldado/serralhado»; e que


- seja removida que a periodicidade de pagamento é «mensal» e mencionado que é paga uma quantia monetária «variável».


Analisemos.


Na motivação da convicção constante da sentença recorrida pode ler-se a propósito deste ponto:


«Da análise dos recibos juntos (fls. 18 e seg.) resultam os valores auferidos pelo prestador nos períodos a que respeitam e o trabalhador foi comunicando à Segurança Social os valores que auferiu, conforme consta de fls. 7 a 17 dos autos. Assim se justifica o teor dos Pontos 9 e 10 dos Factos Provados.»


Ou seja, a prova em que se fundou a decisão do tribunal a quo foi documental: os recibos juntos (fls. 18 e seguintes).


Ora, desses recibos depreende-se que cada um deles se reporta a um período mensal, que cada um deles (e o pagamento que titulam) se refere a serviços de soldadura que foram prestados e, que o recibo referido em a. tem uma menção concreta a «27.300 Kg.», os recibos mencionados nas alíneas c. a g. têm uma menção a «(kg)» e o recibo referido em b. não tem qualquer menção quantitativa.


Para além desta prova documental, que foi tida em conta pelo tribunal a quo, o reexame da prova permite-nos destacar ainda os seguintes meios probatórios:


- as declarações do legal representante da Ré: que referiu que a Ré pagava no final do mês e que o valor devido era calculado por Kg ou tonelada feitos, não havendo um valor normalmente estipulado no mercado, resultando esse valor do acordado pelas partes, sendo também assim (com base na pesagem) que se calcula o valor a pagar pelos clientes.


- o depoimento de BB: que afirmou que o pagamento era feito mensalmente e que recebia pelo peso da peça.


Tudo ponderado, afigura-se-nos existir prova sólida para que se considere demonstrado que o pagamento é feito com uma periodicidade mensal e que o mesmo é uma contrapartida pela quantidade e peso de material soldado/serralhado.


Impõe-se, pois, a alteração do ponto 9 de acordo com esta realidade apurada, que se insere na matéria alegada nos artigos 27.º e 28.º da contestação.


Sendo o pagamento determinado pela quantidade e peso do material soldado, intui-se que o mesmo é variável, como, aliás, comprovam os recibos juntos.


Em suma, a impugnação, nesta parte, procede, embora parcialmente, uma vez que se mantém a periodicidade mensal do pagamento.


Consequentemente, o ponto 9 dos factos assentes passará a ter a seguinte redação:


- Como contrapartida pela quantidade e peso de material soldado/serralhado, BB recebe, com periodicidade mensal, uma quantia monetária variável, nomeadamente:


a. Serviços de Soldadura fatura-recibo de fevereiro de 2022 (doc. de fls. 18) (€ 2.184,00 — 251,16 retido a título de IRS) € 1.932,84;


b. Serviços de Soldadura fatura-recibo de março de 2022 (doc. de fls. 19) (€ 2.704,00 - 310,96 retido a título de IRS) € 2.393,04;


c. Serviços de Soldadura fatura-recibo de 30 de julho de 2022 (doc. de fls. 20) (€3.029,00 — 348,34€ retido a título de IRS) € 2.680,66;


d. Serviços de Soldadura fatura-recibo de 30 de junho de 2022 (doc. de fls. 21) (€ 3.068,00 — 352,82 retido a título de IRS) € 2.715,18;


e. Serviços de Soldadura fatura-recibo de 31 de agosto de 2022 (doc. de fls. 22) (€2.730,00 — 313,95 retido a título de IRS) € 2.416,05;


f. Serviços de Soldadura fatura-recibo de 30 de setembro de 2022 (doc. de fls. 23) (€ 2.860,00 — 328,90 retido a título de IRS) € 2.531,10;


g. Serviços de Soldadura fatura recibo de 30 de novembro de 2022 (doc. de fls. 24) (€1.729,00 — 198,84 retido a título de IRS) €1.530,16.


Do visado aditamento dos pontos 8-A, 8-B, 8-C, 8-D e 16 para o conjunto dos factos provados.


Em sede de impugnação, a recorrente propugna que devem ser acrescentados ao acervo fáctico provado os seguintes pontos e conteúdo:


8-A. BB não tem obrigação de pontualidade ou assiduidade, dispondo de total liberdade de organização do seu tempo.


8-B. O contrato existente entre a AAS.A. e BB estabelece o preço por quantidade e peso de material soldado com base no qual é calculada a devida contrapartida.


8-C. Nos meses em que não é soldado qualquer material, a R. não efetua qualquer pagamento.


8-D. O preço contratual (por quantidade e peso das peças soldadas) é negociado livremente entre BB e a Fametal S.A., com respeito pelas regras da livre concorrência e pelas leis da oferta e da procura.


16. BB tem seguro de acidentes de trabalho, por si contratualizado e pago.


Relativamente aos pontos 8-B e 8-D, os mesmos reportam-se a matéria que, na medida do que ficou provado, já foi acrescentada à nova redação do ponto 9 dos factos assentes, pelo que nada mais há a acrescentar.


Quanto aos pontos 8-A, 8-C e 16, os mesmos contém materialidade não alegada nos articulados.


Assim sendo, remete-se para o que anteriormente se referiu a propósito da impugnação do ponto 5 dos factos assentes, pelo que inexiste fundamento legal para que esta Relação proceda ao visado aditamento destes pontos.


Concluindo, improcede, igualmente nesta parte, a impugnação.


Em jeito de síntese, a impugnação da decisão fáctica apenas procede parcialmente quanto ao ponto 9, que se altera conforme supra assinalado, e improcede quanto ao demais.


*


V. Qualificação do contrato


A 1.ª instância qualificou a relação jurídica que se aprecia nos autos como contrato de trabalho.


A recorrente não se conforma com esta decisão, que impugna em sede de recurso.


Apreciemos.


Primeiramente, importa destacar que a relação contratual sub judice teve o seu início em julho de 1994, inferindo-se do acervo dos factos provados que esta relação não sofreu alterações significativas desde então.


Há muito que esta Secção Social segue o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça de que para a qualificação do contrato como de trabalho se deve atender à legislação vigente à data da sua celebração, desde que não tenham ocorrido alterações relevantes ao longo do tempo, com repercussão na caracterização do contrato – v.g. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09-09-2015 (proc. n.º 3292/13.1TTLSB.L1.S1), de 15-04-2015 (proc. n.º 329/08.0TTCSC.L1.S1) e de 02-05-2007 (proc. n.º 06S4368), consultáveis em www.dgsi.pt.


Assim sendo, ao caso que nos ocupa aplica-se o artigo 1152.º do Código Civil , aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47.344 de 25-11-1966, norma que regulava o contrato de trabalho em julho de 1994 (cf. artigos 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).


Dispõe o aludido artigo 1152.º do Código Civil: «Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta».


Esta definição não sofreu significativa alteração, quer com a introdução do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27 de agosto, ao dispor no seu artigo 10º que «Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direção destas», quer com a entrada em vigor do atual Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, ao estabelecer no seu artigo 11º que o «Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas».


Deste modo, e sintetizando, podemos afirmar que contrato de trabalho é aquele através do qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta (subordinação jurídica).


São, pois, características fundamentais do contrato de trabalho:


- a tipicidade (é um contrato dotado pela lei de um nomen juris e objeto de um regime legal privativo, composto em grande parte por regras injuntivas);


- a consensualidade (em regra, vigora o princípio da liberdade de forma, bastando o simples consenso das partes);


- a bilateralidade (é um contrato sinalagmático, ou seja, com obrigações para ambos os contraentes, havendo entre elas uma relação de correspetividade);


- a onerosidade (ambas as partes suportam esforços económicos, de acordo com uma equivalência pré-estabelecida);


- durabilidade (é um contrato tendencialmente duradouro).


Estas características, todavia, nem sempre são suficientes para distinguir o contrato de trabalho de outras figuras contratuais, que também as possuem.


Assim, a maior parte da doutrina e da jurisprudência, tem defendido que, para que se reconheça a existência de um contrato de trabalho, é fundamental que se verifique a subordinação jurídica do trabalhador.


Segundo Monteiro Fernandes, a subordinação jurídica, consiste «numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem», (Direito do Trabalho, 10.ª edição., p.121).


Pela celebração do contrato de trabalho o trabalhador coloca-se, pois, “sob a autoridade e direção” da entidade patronal, a qual tem o poder de direção da atividade do trabalhador - artigo 39.º da LCT -, a que corresponde o dever de obediência por parte deste - artigo 20.º, n.º1, alínea c), da LCT.


Efetivamente, no contrato de trabalho é ao empregador que cabe programar, organizar e definir como, quando e com que meios deve cada trabalhador executar a sua atividade, de modo a melhor contribuir para os fins empresariais em vista (cf. Galvão Teles, BMJ, 83, 165).


É que o conteúdo da prestação obrigacional é indeterminado, havendo sempre lugar a uma especificação pelo empregador, no que toca à modalidade concreta pretendida do serviço abstratamente prometido no contrato. E esta possibilidade de o empregador moldar, organizar e dirigir a atividade do trabalhador, dentro dos termos do contrato e das normas que o regem, é que constitui a especificidade típica do contrato de trabalho.


Existem, contudo situações de particular complexidade, em que as ideias de subordinação e de autonomia se apresentam mais esbatidas e que coincidem, regra geral, com atividades de conteúdo muito técnico exercidas ou trabalhadores que não recebem sistematicamente ordens do empregador, pautando o exercício das suas funções mais por objetivos estabelecidos.


Mazzoni, citado por Monteiro Fernandes (ob. cit., p.122), refere:


«Quanto mais o trabalho se refina e assume carácter intelectual, mais difícil é estabelecer uma nítida diferenciação, porque a subordinação tende a atenuar-se cada vez mais, na relação de trabalho subordinado, e a avizinhar-se daquela genérica supervisão, por parte do empregador, que se encontra também na relação de trabalho autónomo (...)»


Por isso, para se apreender a existência da subordinação jurídica, nestes casos, recorre-se a métodos aproximativos, baseados na interpretação de fatores de indiciação: a vinculação a um horário, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de um controle externo do modo de prestação, a obediência a ordens e sujeição à disciplina da empresa; a retribuição em função do tempo de trabalho, a propriedade dos instrumentos de trabalho, a exclusividade da atividade laborativa, o pagamento dos subsídios de férias e de Natal, o gozo de férias, os regimes fiscais, de segurança social e a sindicalização do trabalhador.


Ensina, porém, Monteiro Fernandes:


«Cada um destes elementos tomados per si, reveste-se de patente relatividade. O juízo a fazer, nos termos expostos, é ainda e sempre um juízo de globalidade, conduzindo a uma representação sintética da tessitura jurídica da situação concreta. Não existe fórmula que pré-determine o doseamento necessário dos índices de subordinação, desde logo porque cada um desses índices pode assumir um valor significante muito diverso de caso para caso”, (ob. cit., p. 133 e 134).


Feitas estas considerações sobre os critérios que têm vindo a ser utilizados para a qualificação e distinção do contrato de trabalho de outros contratos, importa passar à apreciação do caso concreto, tendo presente que àquele que invocar a existência de um contrato de trabalho, compete o ónus da prova da sua existência (cf. artigo 342.º, n.º1, do Código Civil).


E com arrimo nos factos assentes destaca-se, com relevância, o seguinte:


a) BB, desde julho de 1994, presta a atividade de soldador/serralheiro, com carácter regular, no estabelecimento/oficina pertencente à Ré onde esta desenvolve a sua atividade – pontos 1 a 3.


Deste modo, a atividade que aquele desenvolve é executada em local pertencente à Ré.


b) BB inicia o seu trabalho, diariamente, pelas 8h, faz um intervalo de uma hora para almoço, após o que retoma o trabalho diário que termina às 17h, tal como os trabalhadores da Ré, correspondendo ao período de funcionamento da oficina – ponto 6.


Infere-se desta realidade que o soldador/serralheiro cumpre um horário de trabalho igual aos dos trabalhadores subordinados da Ré.


c) No exercício da sua atividade usa equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Ré, existentes na oficina, tais como aparelhos de soldadura, soldas e bancadas – ponto 5.


É certo que também usa os seus próprios equipamentos de proteção individual – ponto 14 - , contudo estes não são essenciais para a execução do trabalho em si, pois a sua finalidade é apenas a de garantir a segurança e saúde do trabalhador.


Ou seja, para a execução da atividade BB está absolutamente dependente dos equipamentos, instrumentos e matéria-prima pertencentes à Ré.


d) BB executa as tarefas que a Ré, diretamente ou através do Encarregado DD, determina, exatamente como os demais trabalhadores vinculados à Ré por contrato de trabalho subordinado – ponto 11.


Também recebe ordens e instruções em relação ao trabalho, nomeadamente através do Encarregado, e reporta quaisquer ocorrências que ocorram na execução do trabalho ao Encarregado – pontos 4 e 7.


Alem disso, quando necessita de faltar, comunica à Ré, na pessoa do referido Encarregado, para que esta possa planear o trabalho - ponto 8.


Depreende-se, assim, que BB não só está inserido na organização empresarial da Ré, sujeito a uma relação de hierarquia funcional, como deve obedecer às ordens transmitidas e reportar ao Encarregado (superior hierárquico) qualquer ocorrência na execução do trabalho.


e) BB recebe da Ré, com periodicidade mensal, uma contrapartida monetária, que é calculada de acordo com a quantidade e peso do material soldado/serralhado – ponto 9.


É certo que o trabalhador está inscrito na Segurança Social como trabalhador independente – ponto 10 -, contudo é mais que sabido que nas situações em que não se pretende assumir a existência de um contrato de trabalho subordinado, este tipo de expediente é muito utilizado, não correspondendo aos termos reais em que a relação contratual se desenvolve. Daí a insignificância do facto.


O facto de BB não pretender um vínculo laboral – ponto 12 – também não tem consequências para efeito da qualificação contratual, pois esta resulta da lei.


Por outro lado, quanto à materialidade descrita no ponto 13, a mesma só reforça que o trabalhador está inserido numa equipa e organização produtiva.


Finalmente, o facto mencionado no ponto 14 é absolutamente inócuo para a qualificação contratual.


Enfim, os aspetos mencionados, globalmente analisados, levam-nos a concluir pela existência de subordinação jurídica.


BB exerce a atividade de soldador/serralheiro exatamente nos mesmos termos dos demais trabalhadores subordinados da Ré.


Está inserido na estrutura organizativa da Ré, submete-se a ordens e instruções superiores, cumpre um horário de trabalho, utiliza equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Ré, exerce as funções em local pertencente à Ré e recebe uma contrapartida monetária mensal.


Consequentemente, a relação jurídica que se aprecia desenvolve-se, desde julho de 1994, como um verdadeiro contrato de trabalho, em que há uma posição de supremacia da Ré e uma posição de sujeição do trabalhador BB.


Como tal, a qualificação da relação jurídica feita na sentença recorrida não nos merece reparo ou censura.


Por conseguinte, o recurso, quanto à questão agora analisada, não pode proceder.


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Concluindo, o recurso improcede na totalidade.


As custas do recurso devem ser suportadas pela recorrente, nos termos previstos pelo artigo 527.º do Código de Processo Civil.


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VI. Decisão


Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.


Custas do recurso a suportar pela recorrente.


Notifique.


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Évora, 22 de maio de 2025


Paula do Paço


Emília Ramos Costa


Mário Branco Coelho

1. Relatora: Paula do Paço; 1.ª Adjunta: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho↩︎