Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BRITO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA RESPONSABILIDADE CRIMINAL RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - Da prescrição da obrigação “tributária” não decorre a extinção da acção cível enxertada na acção penal, pois aquela (prescrição) não se confunde com a prescrição do direito à indemnização cível. 2 - A fonte da obrigação, caso ocorra um crime e este cause danos, não é a lei que delimita a obrigação de entregar certas quantias à Segurança Social (norma de incidência) mas sim a responsabilidade civil, de modo que o pedido cível deduzido no processo penal, a título de indemnização pelos danos causados pela prática do crime, pode ser superior ao montante das prestações não entregues, desde que seja esse o prejuízo causado pelo ilícito, pois já não está em causa apenas o incumprimento de uma obrigação legal. 3 - A realidade em apreciação pode assim desencadear três tipos de responsabilidade: responsabilidade penal, apreciada à luz da lei penal (do Regime Geral das Infracções Tributárias e do Código Penal); responsabilidade civil, emergente do crime tributário; e responsabilidade tributária, pelo pagamento da dívida fiscal, juros e outros encargos devidos, apreciada à luz da lei Geral tributária. 4 - A responsabilidade tributária e a responsabilidade criminal não se confundem, assentam em pressupostos diversos, independentemente de terem na sua base circunstância ou facto comum, como seja, a não entrega ao fisco de determinada prestação tributária. E também a responsabilidade civil proveniente da prática de crime (fiscal) se distingue da responsabilidade tributária. 5 - A prescrição ocorrida em sede de execução fiscal impede que esta execução prossiga e, consequentemente, que a dívida tributária seja cobrada ali. Mas nada determina em sede de responsabilidade penal e suas consequências, como seja as suas consequências civis. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Processo Comum Singular n.º 64/01.0TALLE do Juízo Local Criminal de Loulé – Juiz 3, foi proferido despacho a declarar “a prescrição da dívida à Segurança Social que consubstancia causa de pedir nos presentes autos” e a dar “sem efeito a continuação da audiência de discussão e julgamento, determinando-se o oportuno arquivamento dos autos”. Inconformado com o decidido, recorreu o Instituto da Segurança Social, I.P., concluindo da forma seguinte: “1. O recorrente viu-se privado de valores a que, por força da Lei, tinha direito, ou seja, a conduta dos arguidos foi causa direta e necessária de tal privação e, deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, no montante de €85.424,29 acrescido de juros de mora à taxa legal, referente à soma das quotizações deduzidas nas remunerações pagas aos trabalhadores e que não foram entregues à Segurança Social. 2. O pedido de indemnização civil deduzido, é fundado na prática de um crime (abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido pelos artigos 107.º e 105.º do RGIT), e consubstanciado no facto de terem sido deduzidas no valor das remunerações devidas a trabalhadores, quotizações legalmente devidas e não entregues à Segurança Social, no prazo legal e é deduzido no processo penal respetivo por força do Princípio da Adesão, só o podendo ser em separado nos casos previstos na Lei (artigo 71.º do CPP). Pelo que, o que está em causa, nos presentes autos é a responsabilidade civil dos arguidos, por facto ilícito, e não uma mera responsabilidade obrigacional relativa a quotizações não pagas. 3. O ISS, IP encontra-se lesado no seu património, na medida em que não deram entrada nos cofres da Segurança Social, as quotizações no montante total de €85.424,29, ao qual deverão acrescer juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. É por isso notório que a conduta ilícita dos demandados – não entrega das quantias descontadas das remunerações pagas aos trabalhadores da sociedade arguida, é causa direta e necessária do prejuízo patrimonial ao demandante ISS, IP. 4. O valor do dano causado à Segurança Social corresponde, em regra, ao valor da contribuição em falta, mas a causa do dano é a prática do crime de Abuso de Confiança contra a Segurança Social. Assim, o objeto do pedido Cível deduzido não é a dívida tributária, mas sim os prejuízos, geradores de responsabilidade civil, provocados pelos demandados e emergentes da prática do crime de Abuso de Confiança à Segurança Social e cuja responsabilidade é determinada e regulada de acordo com as regras do Código Civil, para o qual remete o art. 129.º do CP e 3.º do RGIT. 5. Acresce ainda que o prazo de prescrição ordinária é de 20 anos, nos termos do disposto no artigo 309.º do CC, sujeito a determinadas vicissitudes que condicionam o regular decurso do prazo prescricional, desde o seu início até à sua consumação, interrompendo-o ou suspendendo-o e o prazo de 20 anos conta-se a partir do facto danoso (artigo 498.º CC). 6. Deste modo, salvo melhor e douta opinião, deveria a douta decisão proferida, ter determinado o prosseguimento dos autos.” O Ministério Público respondeu, concluindo: “Se os montantes que constituem a causa de pedir estão extintos por prescrição, não podem agora, em processo civil enxertado em processo penal, ser exigidos e cobrados coercivamente, donde o Ministério Público, entender, que o presente recurso não merece qualquer provimento, mantendo-se na íntegra o douto despacho recorrido.” O arguido (...) também respondeu, concluindo: “1. Atendendo a que prescreveu o procedimento criminal contra o arguido, deixou de ser possível comprovar a prática do crime. 2. Não se comprovando o facto ilícito criminal, o ressarcimento pelos eventuais danos provocados, não se enquadra nos prazos da responsabilidade civil por factos ilícitos mas sim no regime previsto no artigo 187.º, n.º 2, do Código Contributivo, encontrando-se prescritas as referidas dívidas à Segurança Social. 3. Mesmo que assim não se entendesse, o que se admite por mera hipótese académica, sempre teria ocorrido a prescrição do pedido de indemnização civil formulado pela demandante por força do decurso do prazo de 5 anos (art..498, n.º 1 e n.º 3 do Código Civil).” Neste Tribunal, o Sra. Procurador-geral Adjunto não emitiu parecer, atenta a natureza cível do recurso interposto, e, colhidos os Vistos, teve lugar a Conferência. 2. O despacho recorrido é do seguinte teor: “Suscitada oficiosamente a questão prévia da prescrição da dívida tributária em causa nestes autos, o arguido Diamantino e a demandante ISS, IP, pronunciaram-se. Cumpre apreciar e decidir. Compulsados os autos, verifica-se que: 1. Os arguidos encontram-se pronunciados pela prática em co-autoria de um crime de abuso de confiança fiscal em relação à segurança social na forma continuada p. e p. pelos artigos 27.º B e 24.º n.º1 do DL 20-A/90 de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo DL 394/93 de 24 de Novembro de DL 140/95 de 14 de Junho, por factos ocorridos nos anos de 1995 a 2000 – cfr. pronúncia de fls. 153 e ss. 2. Os últimos factos imputados aos arguidos na continuação criminosa remontam a 15.5.2000. 3. A acusação foi proferida em 31.05.2001, tendo as notificações da acusação sido remetidas aos arguidos em 08.06.2001 (fls. 246, 247). 4. O despacho de pronúncia foi proferido em 20.12.2004 (fls. 444). 5. Em 5.4.2006, a SS, IP deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos (…), no valor de €171.107,33. 6. Em 19.6.2006, os arguidos (…) contestaram o pedido de indemnização civil deduzido, pugnando pela sua absolvição. 7. Em 15.02.2007 após as alterações legislativas que entraram em vigor por força da Lei 53-A/2006 de 29 de Dezembro foi determinada a notificação dos arguidos nos termos do artigo 105.º n.º 4 alínea b) do RGIT – fls. 743, não tendo os mesmos efetuado quaisquer pagamentos (fls. 778). 8. Por despacho proferido a 8.2.2018 foi declarado extinto o procedimento criminal contra os arguidos. 9. Por despacho de 2.4.2019, foi determinado que a SS, IP, aperfeiçoasse o PIC deduzido nos autos, pois o julgamento iria prosseguir apenas para apreciação de tal pedido. 10. A fls. 350-353, por ofício enviado a 19.3.2019, a ATA informou que os processos executivos referentes às quantias peticionadas no PIC se encontravam extintos desde 28-10-2015, por prescrição da dívida. Apreciando. A prática de uma infração criminal pode gerar, além do pedido de natureza penal, a formulação de um pedido de natureza civil, para ressarcimento do lesado pelas perdas e danos emergentes do crime (artigo 129.º do CP) Sem embargo, a indemnização civil é regulada pela lei civil. A extinção da ação penal não determina necessariamente a extinção do pedido civil. Neste sentido, a absolvição do arguido só conduz à extinção do pedido quanto á responsabilidade contratual, mas não relativamente à responsabilidade extracontratual ou pelo risco (V. Acórdão do STJ de 09/05/2019 no Proc. n.º 132/12.2TAACN.E1. S1-3.ª Secção). Por isso os autos prosseguiram para apreciação do pedido de indemnização civil deduzido pela SS, IP. Contudo, diversa da prescrição do procedimento é a prescrição da própria dívida tributária ou contributiva nos termos da legislação então aplicável, o que cumpre por ora apreciar. De acordo com a legislação em vigor à data dos factos, o termo inicial do prazo de prescrição correspondia, até à entrada em vigor da Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto [que ocorreu em 4 de fevereiro de 2001], ao início do ano civil seguinte àquele em que houvesse ocorrido o facto tributário (art.º 53, nº 2, da Lei n.º 28/84, de 14/08, art.º 27 do Código de Processo das Contribuições e Impostos e 34.º, n.º 2, do CPT). Nos termos do n.º 2 do artigo 63. º da Lei n.º 17/2000 de 8 de Agosto, cuja redação permanece no atual artigo 187.º, n.º 2, do Código Contributivo, “A obrigação de pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida”. Dispõe o mesmo artigo, no seu n.º 3, que “A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida” Por sua vez a Lei Geral Tributária, no art. 48.º, nº2 e nº3, que “As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários», sendo que «A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação”. A este propósito, leia-se a Jurisprudência do douto Acórdão da Relação de Évora, proferido no Processo nº 103/08.3 TASTR, datado de 03/03/2015, disponível em www.dgsi.pt, citada pelo arguido (…) e cujos fundamentos acompanhamos, no sentido de que “O prazo de prescrição da dívida tributária é de 5 anos, fixado por lei em momento posterior à prática dos factos, pelo que se trata de sucessão de prazos de prescrição, aplicando-se o regime mais favorável (o anterior prazo de prescrição era de 10 anos). A prescrição das dívidas tributárias apresenta um regime para as dívidas fiscais e demais tributos e outro para os tributos da Segurança Social. A aplicação da Lei Geral Tributária e do Código Civil nesta matéria da prescrição, regulada no Código Contributivo, só se justifica a título subsidiário, isto é, quando o Regime Especial decorrente do Código Contributivo o não preveja, razão pela qual afastamos a aplicação do prazo geral de prescrição ordinário previsto no Código Civil de 20 anos, à luz do princípio de aplicação normativa: “specialis derrogat generalis”. Entendemos que o legislador, ao prever um prazo especialmente curto para a prescrição de dívidas tributárias e/ou de outros contributos teve em vista a celeridade na sua cobrança pelos competentes serviços, na senda da agilização do sistema económico, uma vez que se tratam de dívidas decorrentes de entes empresariais, colocando o ónus do lado do Estado quanto à ágil cobrança de tais dívidas, tendo em vista, igualmente, o saneamento do tráfego jurídico-mercantil. Nos presentes autos, com a notificação para pagamento voluntário, decorrente da decisão proferida na audiência do dia 15 de fevereiro de 2007, interrompeu-se o prazo de prescrição em curso. Desde essa data não ocorreu qualquer outro facto interruptivo ou suspensivo da prescrição da dívida à Segurança Social (art. 49.º da LGT). A confirmar o entendimento supra referido de notar que a fls. 350-353, por ofício enviado a 19.3.2019, a ATA informou que os processos executivos referentes às quantias peticionadas no PIC se encontravam extintos desde 28-10-2015, por prescrição da dívida. Em face de tudo quanto vem exposto declaro a prescrição da dívida à Segurança Social que consubstancia causa de pedir nos presentes autos. Em consequência, por desnecessária, dá-se sem efeito a continuação da audiência de discussão e julgamento, determinando-se o oportuno arquivamento dos autos. Notifique e desconvoque todos os intervenientes.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão a apreciar respeita às repercussões da prescrição da dívida tributária na obrigação de indemnizar emergente de facto ilícito imputado ao arguido, em processo crime. Considerou-se, no despacho, que a prescrição da dívida à Segurança Social (de natureza tributária) seria necessariamente determinante do arquivamento do processo crime (da acção cível neste enxertada), assim sucedendo, sempre segundo o despacho, por aquela dívida constituir a causa de pedir no pedido cível aqui deduzido. A questão objecto do recurso não é nova, e os tribunais têm vindo a conhecê-la, designadamente no âmbito das consequências duma pendência simultânea da acção cível enxertada no processo penal (por infracção fiscal ou contra a segurança social) e da cobrança coerciva da mesma dívida em processo de execução fiscal. A esse propósito (da pendência simultânea dos dois processos: a acção cível enxertada na acção penal e a execução fiscal), decidiu-se em vários acórdãos (designadamente no acórdão de TRE de 07.11.2017 que teve a relatora do presente) não existir litispendência entre o pedido cível formulado no processo penal ao abrigo do princípio da adesão e as eventuais execuções fiscais que correm termos contra o mesmo arguido, por não se verificar nem identidade de pedido nem de causa de pedir. E assim sendo, como aqui se reitera, falece o fundamento do despacho que foi determinante do arquivamento do processo. No caso sub judice, reconhecendo-se embora uma “zona de intersecção” protagonizada pelas contribuições/cotizações devidas à Segurança Social (como sempre sucede nestes casos) falha a identidade de causa de pedir e de pedido. Aqui (no processo crime), o pedido cível tem como causa de pedir o facto penal e civilmente ilícito, gerador de obrigação de indemnizar. Objecto da causa cível fundada na prática do crime é, pois, o facto ilícito, ao lado do dano, do nexo causal e da imputação daquele ao agente. A responsabilidade civil por facto penalmente ilícito é conhecida no processo-crime por força do princípio da adesão (art. 71º do CPP), e o lesado só pode fazer valer os seus direitos em separado perante o tribunal civil nas situações excepcionais previstas no art. 72º nº1 do CPP. Já as execuções tributárias pendentes contra os contribuintes relapsos – contribuintes esses que poderão ou não ocupar, simultaneamente, a posição de arguidos/demandados em processo-crime – terão na sua base uma responsabilidade tributária, distinta da responsabilidade civil fundada na prática de crime. Como se dá nota no acórdão do TRP de 27 de Maio de 2009 (Rel. Carmo Dias), citando Germano Marques da Silva “nem o RGIT, nem a LGT afastam a regra geral constante dos arts. 483º a 498º do Código Civil, aplicáveis por remissão do art. 129º do Código Penal, porque nunca se referem aos danos emergentes do crime, salvo quando o art. 3, al. c), do RGIT manda aplicar subsidiariamente as disposições do Código Civil. A unidade e coerência do sistema impõem que se distinga a responsabilidade pelo pagamento do imposto (responsabilidade tributária), sendo então aplicável a legislação tributária, nomeadamente, a Lei Geral Tributária, e a responsabilidade emergente do crime, consequência civil resultante da prática do ilícito criminal causador do dano à administração tributária ou à administração da segurança social.” Também no acórdão TRP de 20.04.2009, (Rel. Leonor Esteves), se distinguiu “a responsabilidade fundada no incumprimento da obrigação legal, que impendia sobre a entidade empregadora de descontar nas remunerações dos trabalhadores da sociedade arguida as respectivas contribuições obrigatórias para a segurança social e de as entregar à respectiva entidade, e a responsabilidade fundada na obrigação de indemnizar os danos causados pela prática do crime de abuso de confiança em relação à segurança social”. Ali também se considerou tratar-se “de realidades diferentes, na medida em que os factos geradores da obrigação de indemnizar e da obrigação contributiva não são necessária e integralmente coincidentes, obedecendo a fins e regimes próprios. As causas de pedir em que se sustentam são distintas – a responsabilidade civil que pode ser feita valer no processo penal não emerge do incumprimento das obrigações contributivas, mas apenas do facto de a falta de entrega das mesmas constituir um facto ilícito –, podendo ou não haver coincidência, parcial ou total, entre os montantes envolvidos.” E na mesma coerência de entendimento, e agora a propósito de um interesse em agir nestes casos, por parte do demandante civil, concluiu-se no acórdão do TRE de 12-07-2011 (Rel. José Lúcio), “a circunstância de o Instituto da Segurança Social ter outro meio para tentar obter o pagamento das quantias em dívida (o título executivo constituído pela certidão de dívida) não acarreta a inutilidade do recurso à acção cível enxertada no processo penal, com vista a obter sentença condenatória, mesmo em relação ao único dos demandados, a sociedade arguida, contra o qual já existia esse título executivo, dado que são diferentes os títulos executivos em causa, a sentença e o título de cobrança.” Como se reconheceu ali, “são na verdade diferentes os títulos executivos em causa, a sentença e o título de cobrança” e o demandado pode ter um interesse na obtenção da condenação-sentença. O Instituto da Segurança Social, IP deduziu pedido de indemnização civil contra o demandado arguido, pedindo a condenação deste a pagar-lhe o montante dos valores deduzidos, retidos e não entregues à Segurança Social. Tal pedido foi legalmente aceite, independentemente das execuções fiscais que pendessem contra o demandado Na verdade, “nos termos do art. 129.º do Código Penal, a indemnização por perdas e danos de qualquer natureza, que emergem da prática de crime, é regulada quantitativamente e nos seus pressupostos, pela lei civil, havendo assim que ter em conta o disposto nos arts. 483.º e seguintes e 562.º e seguintes do Código Civil. Dispõe, por seu turno, o art. 483.º, n.º1, do Código Civil que “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem (…) fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. No quadro da responsabilidade civil a regra é a de que a obrigação de indemnização pressupõe a existência de um facto voluntário ilícito, ou seja, controlável pela vontade do agente, censurável do ponto de vista ético jurídico, danoso e ainda a verificação de um nexo de causalidade adequada entre o dano e o facto. Na situação em análise, caberia pois apurar todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos por parte do demandado arguido. Trata-se de um facto ilícito, na medida em que o demandado, na qualidade de devedor, estava obrigada, por lei, a entregar as contribuições à Segurança Social e não o fez, violando o direito de crédito daquela instituição e, consequentemente, causando-lhe um dano. É certo que o dever de indemnizar o Instituto de Segurança Social, IP corresponde e é indissociável do montante das contribuições descontadas às remunerações dos trabalhadores. Mas da prescrição da obrigação “tributária” não decorre a extinção da acção cível enxertada na acção penal, pois aquela (prescrição) não se confunde com a prescrição do direito à indemnização cível. Como se decidiu no acórdão do TRP de 2011-02-23(Rel. Élia São Pedro), “nos termos do art. 129º do C. Penal “a indemnização por perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”. (…) A questão da prescrição coloca-se quanto ao direito à indemnização e não quanto à obrigação tributária devida à Segurança Social. O pedido cível deduzido no processo penal, a título de indemnização pelos danos causados pela prática do crime, pode ser superior ao montante das prestações não entregues, desde que seja esse o prejuízo causado pelo ilícito, pois já não está em causa apenas o incumprimento de uma obrigação legal. A fonte da obrigação, caso ocorra um crime e este cause danos, não é a lei que delimita a obrigação de entregar certas quantias à Segurança Social (norma de incidência) mas sim a responsabilidade civil. A natureza jurídica da obrigação também sofre idêntica mudança, pois não estamos a averiguar se existe uma dívida de Contribuições à Segurança Social, mas sim a averiguar a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, definidos no art. 483º do C. Civil. Neste contexto, o que é relevante não é a prescrição da prestação tributária, mas sim o prazo de prescrição do direito à indemnização. E este prazo, de acordo com o artigo 498º, n.º 3, do C. Civil, é o prazo de prescrição do ilícito criminal, se este for mais longo: “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”. Como o direito à indemnização por factos ilícitos prescreve no prazo de três anos (art. 498º, 1 do C. Civil) e o prazo de prescrição do crime é de cinco anos, é este o prazo aplicável. (…) Havendo um facto ilícito gerador de danos, o agente suportará todos os danos sofridos com o incumprimento, porque a fonte da obrigação é a responsabilidade civil por factos ilícitos. É o regime regra, previsto nos artigos 563º e 566º do C. Civil. Deste modo, as regras sobre a prescrição, incluindo a suspensão e interrupção, são as regras do C. Civil (como manda o art. 129º do C. Penal) e não as regras sobre a liquidação e cobrança das Contribuições para a Segurança Social.” A realidade em apreciação pode assim desencadear três tipos de responsabilidade: responsabilidade penal, apreciada à luz da lei penal (do Regime Geral das Infracções Tributárias e do Código Penal); responsabilidade civil, emergente do crime tributário; e responsabilidade tributária, pelo pagamento da dívida fiscal, juros e outros encargos devidos, apreciada à luz da lei Geral tributária. A responsabilidade tributária e a responsabilidade criminal não se confundem, assentam em pressupostos diversos, independentemente de terem na sua base circunstância ou facto comum, como seja, a não entrega ao fisco de determinada prestação tributária. E também a responsabilidade civil proveniente da prática de crime (fiscal) se distingue da responsabilidade tributária. A prescrição ocorrida em sede de execução fiscal impede que esta execução prossiga e, consequentemente, que a dívida tributária seja cobrada ali. Mas nada determina em sede de responsabilidade penal e suas consequências, como seja as suas consequências civis. Inexiste a identidade de causa de pedir, de que fala o despacho, sendo aqui (no pedido cível formulado na acção penal) a causa de pedir o facto ilícito e, ali, a dívida tributária. Para terminar, refira-se que uma eventual prescrição do direito à indemnização civil (prescrição que não é de conhecimento oficioso) representa, para efeitos do recurso, uma questão nova. Ainda não foi conhecida em primeira instância, sobre ela não se pronunciou o despacho recorrido e não integra o objecto de recurso. 4. Face ao exposto, acordam na Relação de Évora em julgar procedente o recurso, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se o prosseguimento do processo. Sem custas Évora, 06.10.2020 (Ana Barata Brito) (Carlos Berguete) |