| Acórdão do Tribunal da Relação de  Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO MARQUES DA SILVA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO ÓNUS DO RECORRENTE REGISTO PREDIAL SERVIDÃO | ||
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| Data do Acordão: | 10/02/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
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| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
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| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a impugnação da decisão sobre a matéria de facto supõe a indicação dos meios de prova relevantes para cada facto, ou para cada grupo de facto que digam respeito ao mesmo evento, sob pena, caso contrario, de rejeição da impugnação. - a menção, em descrição do registo predial, a que certo prédio confronta com uma servidão não tem valor demonstrativo da existência de tal servidão. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora I. AA intentou a presente acção contra BB e CC, pedindo que sejam os RR. condenados a: 1. Reconhecer que a Autora é dono e legítima possuidora do prédio identificado no art. 1º e que a parcela de terreno de que ilegitimamente se apropriam integra o referido prédio; 2. Restituir à Autora a referida parcela de terreno; 3. Abster-se de praticar atos que perturbem a posse e o direito de propriedade da Autora. 4. Ser condenado a respeitar a servidão de acesso sendo proibido de as obstruir. Alegou para tanto, no essencial, que: - é proprietária do prédio urbano que identifica, usando a casa e o logradouro. - o R. [1] é dono de prédio contíguo a nascente, constituído por casa e terreno. - os RR. muraram esse prédio, ficando o muro onde se situa a estrema do seu terreno. - desde há um ano começou a pretender que o «partilheiro» a norte passasse no terreno da A., aqui se constituindo uma servidão de passagem, o que o «partilheiro» nunca pretendeu. - sobre o prédio do R. é que deveria ficar constituída a servidão, impedida pelo muro construído. - os RR. têm vindo a praticar actos numa parcela do prédio da A., com 2 metros de largura e 60 metros de comprimento, anexa ao muro edificado. - em Novembro de 2018 o R. tapou buracos que a A. aí abrira para colocar uma vedação e um portão. - os RR. colocam viaturas à entrada do acesso da A., impedindo a entrada de qualquer viatura no seu prédio. - o R. cortou ervas junto ao muro, naquela parcela de terreno. - o R. diz que tem uma faixa de terreno junto ao muro que edificou e, além disso, que tem uma servidão de passagem (embora não tenha qualquer terreno a norte). Os RR. contestaram e deduziram reconvenção. Assim: - invocaram a ilegitimidade activa da A. por o prédio de que esta se reclama proprietária integrar uma herança e a A. actuar sem os demais herdeiros. - impugnaram a versão da A., discutindo as afirmações daquela A., e deduziram reconvenção, afirmando, em súmula, que: . o prédio descrito na CRP sob o número 2506/19920824 é propriedade dos RR. desde 18.09.1992, constando, à data da celebração da escritura de compra e venda, quer das matrizes quer do registo predial do prédio, como ainda hoje consta, que a parte urbana do prédio confrontava a poente com servidão de passagem e a sul com servidão própria - servidões que existem e se encontram inscritas e registadas, e que os RR. adquiriram intrinsecamente, sendo uma servidão de passagem e uma servidão própria (a sul com frente de 12,48 metros). . a Autora construiu uma garagem na servidão de passagem que pertence ao terreno dos Réus, ou em terreno dos RR., e ocupa parte do terreno dos RR.. . o limite do prédio dos Réus é no muro da habitação da A. . a garagem foi construída junto ao marco (que foi arrancado) da servidão de passagem pertencente aos Réus. . a A. colocou portões que vedam o acesso à parcela de terreno dos RR. Formularam, na reconvenção, o seguinte pedido: - que se digne reconhecer e declarar, para todos os efeitos legais, que os Réus são os únicos donos e legítimos proprietários do prédio misto sito em Local 1, freguesia de Local 2, concelho de cidade 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de cidade 1 sob o número 2506/19920824 e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo rústico 44 da Secção E e sob o anterior artigo urbano 540, que deu origem ao actual artigo urbano 7834, e que neste lhe pertence a servidão de passagem. A A. apresentou réplica, na qual: - sustenta a sua legitimidade por ser a cabeça-de-casal da herança e por ter a posse do prédio, admitindo, subsidiariamente, que os herdeiros sejam chamados a juízo. - invocou, como excepção, a ineptidão da reconvenção por ininteligibilidade do pedido e da causa de pedir, por os RR. não terem um prédio encravado e não necessitarem da servidão - subsidiariamente, invocou, como excepção peremptória, a extinção da servidão, por não uso, e já que o prédio dos RR. não está encravado (tem acesso à via pública). - impugnam a versão dos RR., mormente por falta de uso da servidão. Por estar em causa direito detido em comunhão hereditária pela A. e os demais herdeiros, foram estes admitidos a intervir na acção, tendo aderido aos articulados da A.. Dispensada a audiência prévia, efectuou-se o saneamento da causa, a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova. Após, os RR. apresentaram articulado no qual se pronunciavam sobre a excepção peremptória deduzida pela A., sustentando a sua improcedência. Realizou-se perícia e depois a audiência de julgamento. Por falecimento do R. BB, foi o R. CC habilitado como único herdeiro daquele. Foi, a final, proferida sentença com o seguinte dispositivo: A) Reconheço a Autora e os Chamados como titulares do direito de propriedade, em comum e sem divisão de parte ou direito, sobre o prédio urbano sito no lugar de Local 1, freguesia de Local 2, concelho de cidade 1, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 2434 e descrito na conservatória do Registo Predial sob o nº 05308/20030408, nele se incluindo a parcela de terreno que confina a nascente com o prédio dos Réus e que se estende junto ao muro de delimitação edificado pelo Réu. B) Condeno os Réus a desimpedirem a entrada de qualquer viatura no prédio da Autora, a reporem os buracos/roços que a Autora tinha aberto para colocar uma vedação e o portão, bem como a absterem-se no futuro de quaisquer actos que, por qualquer forma, perturbem a posse e o direito de propriedade da Autora sobre o seu prédio. C) Absolvo os Réus do pedido de restituição formulado pela Autora relativamente à parcela de terreno. D) Julgo improcedente por não provada a reconvenção e em consequência absolvo a Autora e os Chamados do pedido reconvencional deduzido. Desta decisão foi interposto recurso pelo R., formulando as seguintes conclusões: I. Perante a prova testemunhal, pericial e documental produzida em sede de audiência de julgamento, impunha-se uma conclusão distinta do Tribunal. II. A testemunha DD (depoimento datado de 24-05-2022, registado no sistema integrado de gravação digital, sessão gravada na referida data com início às 15:07 e fim às 15:26, disponível no Cítius, com a duração de 19:04), de acordo com o depoimento prestado, cuja transcrição consta dos pontos 15, 16, 17 e 18 do presente articulado, confirmou a existência da servidão de passagem no prédio do Réu, pelo que deveria o Tribunal ter dado como provados os factos constantes do pontos 15, 16, 17, 21 e 22 da douta sentença, os quais foram dados como não provados pelo Tribunal e deveria o Tribunal ter dado como não provados os factos constantes do pontos 5, na parte em que refere que a parcela de terreno em causa nos autos é parte do prédio da Autora, ponto 10 e ponto 13, da douta sentença, na parte em que refere a parcela de terreno está situada no logradouro do prédio da Autora, os quais foram dados como provados pelo Tribunal; III. A testemunha EE (depoimento datado de 11-07-2023, registado no sistema integrado de gravação digital, sessão gravada na referida data com início às 14:51 e fim às 15:27, disponível no Cítius, com a duração de 27:48), de acordo com o depoimento prestado, cuja transcrição consta dos pontos 20 a 30 do presente articulado, confirmou a existência da servidão de passagem no prédio do Réu, bem como a edificação da garagem da Autora em cima de um dos marcos do terreno do Réu, pelo que deveria o Tribunal ter dado como provados os factos constantes do pontos 15 a 22 da douta sentença, os quais foram dados como não provados pelo Tribunal e deveria o Tribunal ter dado como não provados os factos constantes do pontos 5, na parte em que refere que a parcela de terreno em causa nos autos é parte do prédio da Autora, pontos 9 a 12 e ponto 13, da douta sentença, na parte em que refere a parcela de terreno está situada no logradouro do prédio da Autora, os quais foram dados como provados pelo Tribunal; IV. A testemunha FF, (depoimento registado no sistema integrado de gravação digital, sessão gravada de 25-10-2022, com início às 11:09 e fim às 12:55, disponível no Cítius com a data de 28-03-2025, com a duração de 1:46:28), neto do anterior proprietário do prédio dos Réus, conhecedor dos factos em causa nos autos, que se revela, por tal motivo, essencial para a boa decisão da causa, prestado em audiência de julgamento, não foi considerado pelo tribunal a quo. V. Nem consta da sentença a realização por parte do Tribunal de qualquer exame crítico relativo ao depoimento desta testemunha. VI. Por forma a permitir às partes conhecerem os motivos pelos quais o Tribunal não valorou tal depoimento. VII. De acordo com o depoimento prestado pelo mesmo, cuja transcrição consta dos pontos 32 a 45 do presente articulado, confirmou a existência da servidão de passagem no prédio do Réu, bem como a localização da mesma e a delimitação do prédio do Réu, pelo que deveria o Tribunal ter dado como provados os factos constantes do pontos 15 a 22 da douta sentença, os quais foram dados como não provados pelo Tribunal e deveria o Tribunal ter dado como não provados os factos constantes do pontos 5, na parte em que refere que a parcela de terreno em causa nos autos é parte do prédio da Autora, pontos 9 a 12 e ponto 13, da douta sentença, na parte em que refere a parcela de terreno está situada no logradouro do prédio da Autora, os quais foram dados como provados pelo Tribunal; VIII. Depoimentos estes que, tal como se referiu, são coincidentes com o teor da escritura de compra e venda, dos documentos matriciais juntos aos autos com a contestação, relativos ao prédio sito em Local 1, freguesia de Local 2, concelho de cidade 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de cidade 1 sob o número 2506/19920824 e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo rústico 44 da Secção E e sob o anterior artigo urbano 540, que deu origem ao actual artigo urbano 7834, de onde resultam as confrotações do mesmo. IX. Não resultando qualquer dúvida que o prédio do Réu, confronta a poente com servidão de passagem que integra o prédio do Réu e não com o prédio da Autora. X. Resulta do relatório de perícia (aditamento) apresentado pelo Sr. Perito para esclarecimento de questões suscitadas pelo Réu, foi verificada uma discrepância entre a localização dos marcos geodésicos registados na Folha 2 anexa ao relatório e a posição dos mesmos assinalada no levantamento topográfico, a qual muito embora seja justificada pelo senhor perito por se encontrar dentro dos limites de erro, (sendo o erro máximo de 2,5 metros), não é coincidente. XI. Conclui ainda o Sr. Perito não ser possível “...aferir se a confrontação do prédio urbano dos réus, é com o prédio dos autores ou terreno do réu e como tal se a referida serventia se situa no prédio dos autores ou no prédio dos réus, ou ainda eventualmente, parte em cada prédio, atendendo a que a área total medida do prédio dos autores é superior à área total de terreno indicada no registo predial e m 7 m2 e a indicação d a serventia nos elementos de registo matricial é antiga.” XII. Tendo o mesmo verificado a existência “...nesta área uma conduta de abastecimento de água que abastece uma habitação de terceiros, situada a norte do prédio dos autores. XIII. Esclarecimentos apresentados em audiência de julgamento, conforme consta da sessão gravada de 25-10-2022 , registado no sistema integrado de gravação digital, com início às 11:09 e fim às 12:55, disponível no Cítius com a data de 28-03-2025, com a duração de 1:46:28. XIV. O qual, na sequência do pedido de esclarecimento referiu ser possível a existência da servidão de passagem indicada pelo Réu. XV. Em relação a confrontação de deste prédio ter uma serventia a confrontação do prédio urbano... o prédio urbano em si não chega ao limite do muro... em bom rigor o prédio urbano confronta a poente com o proprietário e não com uma servidão de passagem daí ter dito há bocadinho que o mod129, é uma ação declarativa da responsabilidade do contribuinte, que não, que não resolve nada... de qualquer das formas vindo o existente eu verifiquei realmente há aqui 7 m² de área a mais medida neste prédio mas isto atendendo as medições que foram feitas... sim, as cadernetas prediais, as que eu tenho, as que me deram... pronto era isso que eu ia dize,, estes 602m2 foram medidos com o rigor da época e podem eventualmente ser 609, portanto hoje é que nós podemos dizer com rigor que o prédio murado tal como está tem 609m2, a isso podemos dizer, o registo tem 602, portanto há aqui uma diferença de 7 metros, mas como isto está murado, o muro existente... o prédio está perfeitamente delimitado, eu inicialmente considerei esta área fazendo parte do prédio, sendo serventia ou não... não não é isso que... porque está murado... agora havendo esta diferença de 7 m2 e fazendo fé no registro antigo dos 602 poderá eventualmente haver aqui uma situação de de uma linha que possa eventualmente ser do prédio de cima, mas isso eu não posso afirmar está a ver?... De qualquer das formas a confrontação como eu já disse a bocadinho a confrontação de serventia de ... só porque consta do mod129 ela só por si não, não ...”. XVI. Impunha-se assim ao douto tribunal a quo, considerar não provados os factos constantes do ponto 5, na parte em que refere que a parcela de terreno em causa nos autos é parte do seu prédio, pontos 9 a 12 e ponto 13, na parte em que refere a parcela de terreno está situada no logradouro do prédio da Autora e como provados os factos constantes do pontos 15 a 22 da douta sentença. XVII. Com o devido respeito, o Tribunal a quo não realizou, convenientemente, o exame crítico das provas, conforme dispõe o art.º 607.º n.º 5 do CPC. XVIII. Uma vez que não existe compatibilidade entre o teor dos depoimentos das testemunhas e da restante prova, nomeadamente, documental e pericial, e os factos dados como provados. Os recorridos responderam, suscitando o incumprimento, pelo recorrente, dos requisitos inerentes à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, e pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O recorrente, notificado, sustentou a regularidade da impugnação realizada. II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa». Assim, importa avaliar: - a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. - os efeitos, na decisão de mérito, da pretendida alteração da matéria de facto. III. Foram considerados provados os seguintes factos [2]: 1. A Autora e o seu falecido marido, GG, eram titulares do direito de propriedade sobre o prédio urbano sito no lugar de Local 1, freguesia de Local 2, concelho de cidade 1, composta por 8 divisões, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 2434 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 05308/20030408. 2. O referido direito de propriedade foi adquirido por partilha na herança de HH e registado a favor da Autora e do falecido marido pela AP 12/20030408. 3. Os Chamados são herdeiros do falecido GG. 4. A Autora por si e antecessores está na posse e fruição daquele prédio de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, há mais de 20 anos. 5. A Autora reside na casa e tem tido a posse e fruição do logradouro do qual faz parte a parcela de terreno em causa nos presentes autos, praticando todos os actos materiais próprios dos verdadeiros donos, nomeadamente, estendendo roupa naquele local, plantando produtos hortícolas e criando animais de pequeno porte nomeadamente galinhas. 6. Os Réus são titulares do direito de propriedade sobre um prédio misto contiguo sito a nascente do prédio da Autora em Local 1, freguesia de Local 2, concelho de cidade 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de cidade 1 sob o número 2506/19920824 e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo rústico 44 da Secção E e sob o anterior artigo urbano 540, que deu origem ao actual artigo urbano 7834, desde o dia 18 de Setembro de 1992, tendo-lhes sido alienado por meio de compra e venda em comum e partes iguais pelo Sr. II e mulher, JJ. 7. À data da celebração da escritura de compra e venda referida no ponto anterior, a informação que constava quer das respectivas matrizes quer do registo predial do prédio, como, aliás, ainda hoje consta, era a de que a parte urbana do prédio confrontava a poente com servidão de passagem e a sul com servidão própria. 8. Os Réus, após a aquisição dos prédios urbano e rústico, submeteram projecto de Arquitectura à Câmara Municipal de cidade 1, com a obrigatoriedade do respectivo levantamento topográfico, com emissão dos respectivos Alvará de demolição nº 109/2001, Alvará de Construção nº 279/2001 e, consequentemente, Alvará de Utilização nº 359/2006. 9. Os Réus vieram a murar o seu prédio que é constituído por casa e terreno, impedindo o seu atravessamento por quem quer que seja, tendo realizado a edificação do muro em alvenaria. 10. Tal muro é delimitador e foi edificado onde eram as estremas do terreno. 11. Os Réus, em data não concretamente apurada, mas a partir de 2017, passaram a colocar frequentemente as suas viaturas junto à entrada da propriedade da Autora, ora impedindo, ora dificultando, a entrada de qualquer viatura no prédio da Autora. 12. Em data não concretamente apurada, mas a partir de 2017, os Réus taparam os buracos/ roços que a Autora tinha aberto para colocar uma vedação e um portão. 13. Em data não concretamente apurada, mas a partir de 2017, os Réus cortaram a erva na parcela de terreno situada no logradouro do prédio da Autora que se estende junto ao muro de delimitação edificado pelos Réus. 14. O prédio dos Réus tem acesso à via pública na confrontação a sul. E foram tidos por não provados os seguintes factos: 15. A Autora construiu uma garagem junto à servidão de passagem que pertence ao terreno/prédio dos Réus. 16. O limite do prédio dos Réus é no muro da habitação da Autora. 17. A garagem da Autora foi construída junto ao marco (que foi arrancado) da servidão de passagem pertença dos Réus. 18. À data da instalação e licenciamento da vedação foi imposto aos Réus que cedessem uma área de 1,40 metros para salvaguarda da servidão de passagem já existente. 19. A Autora removeu e alterou os marcos geodésicos, ocupando a propriedade e servidão de passagem pertença dos Réus. 20. A Autora colocou portões na servidão de passagem pertença dos Réus, a vedar o acesso à parcela de terreno destes. 21. Os Réus adquiriram na mesma data da aquisição do prédio intrinsecamente a servidão de passagem existente pertença do prédio e inscrita e registada desde a data em que os antigos proprietários lhe alienaram o prédio. 22. Foi com tais direitos que estes últimos venderam o prédio aos Réus, sendo estes proprietários de duas servidões, a servidão de passagem e servidão própria, devidamente tituladas, registadas e públicas. IV.1. O recorrente sustenta o recurso essencialmente na impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Esta impugnação está regulada no art. 640º n.º1 do CPC, o qual, na parte aqui relevante, determina que o recorrente deve especificar: i. os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (art. 640º n.º1 al. a) do CPC), ii. os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (art. 640º n.º1 al. b) do CPC), iii. a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (art. 640º n.º1 al. c) do CPC), iv. a estar em causa prova gravada, deve indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso (art. 640º n.º2 al. a) do CPC). O incumprimento das imposições legais (verdadeiros ónus) deve conduzir à rejeição da impugnação. Tem, com efeito. sido entendido (de forma claramente dominante na jurisprudência [3]) que não cabe despacho de aperfeiçoamento da impugnação da matéria de facto em sede de recurso [4], com razões que se julgam fundadas, assentes: na sequência das intervenções legislativas, em sentido agregador de maior exigência; na letra da norma em causa, que inculca uma sanção imediata (art. 640º n.º1 in fine e, em particular, n.º2 al. a) do CPC); na contraposição sistemática e material face ao art. 639º n.º3 e ao art. 652º n.º1 al. a) do CPC, confirmando a referida asserção literal (quanto à imediata rejeição) derivada do art. 640º e indiciando quer o carácter específico (especial) do regime do art. 640º em causa, quer a existência de razões que distinguem aqueles regimes e explicam a diferença entre eles; razões estas ligadas ao tipo de recurso, no qual o tribunal ad quem intervém após a produção da prova e sobre questões factuais específicas (sem reavaliação de toda a prova produzida nem de toda a prova produzida), exigindo-se, por razões de coerência, inteligibilidade, funcionalidade e também derivadas da sujeição do recurso ao dispositivo e ao contraditório, que a intervenção do tribunal de recurso esteja devidamente balizada (condição da possibilidade da devida discussão), obviando do mesmo passo a recursos infundados, assentes em meras considerações gerais (derivando de razões de economia mas também, com o demais, sublinhando a auto-responsabilidade das partes) – assim, a exigência legal é condição da fixação precisa do objecto da impugnação, da sua inteligibilidade e da seriedade da impugnação, condições sem as quais o recurso não merece ser aproveitado; a própria concessão do prazo adicional de 10 dias para recorrer tempera o rigor da exigência, quanto à al. a) do n.º2 do art. 640º, mas tende também a justificar a dispensa legal do aperfeiçoamento (pois a parte teve tempo adicional para cumprir, e cumprir bem). Nesta medida, verificado fundamento de rejeição, não cabe qualquer medida paliativa prévia mas apenas operar o efeito legal. 2. Entende-se, a partir do art. 640º n.º1 al. a) e b) do CPC, que o ónus de impugnação especificada implica que o recorrente indique os meios de prova que determinam decisão diversa quanto a cada facto impugnado, isto é, relacionando a prova relevante com cada facto impugnado [5]. Com efeito, e para além do sentido literal da norma, tal deriva de duas ordens de considerações. De um lado, assentando o regime impugnatório na existência de prova que imponha decisão diversa [6], cabe ao recorrente revelar o erro probatório pela ligação da prova concreta ao facto concreto. De outro lado, trata-se de impedir que se atribua ao tribunal o papel de determinar, nos meios de prova genericamente indicados pelo recorrente para um grupo de factos, quais os que são relevantes para cada ponto factual. O que se alcança justamente pelo estabelecimento daquela conexão entre prova e facto concreto. Deste modo, afasta-se uma impugnação ainda generalista, que devolvia ao tribunal de recurso o ónus de localizar a prova relevante. Não obstante, admite-se, na linha da relativização do rigor dos ónus em causa (adoptando «um critério adequado à função e conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade»), que este ónus possa ser cumprido por referência a grupos de factos (e não a factos individuais) desde que estejam em causa factos homólogos (que constituam uma unidade de sentido, reportando-se à mesma realidade essencial), em termos tais que a impugnação de um facto envolva a mesma matéria e prova que a impugnação dos demais factos. Pois, nesses casos, a finalidade legal (estabelecimento de conexão dos meios de prova com factos impugnados precisos) ainda se mostra satisfeita [7]. Esta exigência não se mostra cumprida no caso. Com efeito, o recorrente começa por elencar vários meios de prova (prova pessoal, documental e pericial), sem a relacionar com factos ou sequer, em rigor, com grupos de factos. Para depois, a final, enunciar o resultado factual pretendido, a partir da prova que antes elencou, e resultado este no qual engloba genericamente todos os factos não provados (com os números 15 a 22, e que, segundo entende, deveriam ser tidos por provados) e ainda os factos provados com os números 5, 9 a 12 e 13 (que deveriam, na sua visão, ser tidos por não provados, no todo ou em parte). Assim, associa genericamente os meios de prova que elenca com todos os factos que impugna, sem estabelecer qualquer conexão entre meios de prova precisos e cada facto impugnado, o que não respeita a referida regra básica assente na indicação dos meios de prova que determinam decisão diversa quanto a cada facto impugnado. E também se não pode aproveitar a impugnação por referência ao conjunto de factos pois estes respeitam a realidades diversas e distintas entre si, não constituindo uma realidade factual única ou homogénea. Assim, nos factos impugnados vão suscitadas questões relativas à existência ou aquisição de uma servidão [8], a factos ofensivos daquele direito de servidão, aos limites e conteúdo dos prédios (incluindo marcos), a um muro, à colocação de viaturas pelos RR. [9] ou à tapagem de roços/buracos. É, pois, evidente que a prova vem indicada a um conjunto heterógeno de factos, distintos na sua fisionomia e relevo, e respeitando a diferenciadas circunstâncias concretas. Simetricamente, não se trata de factos a que corresponda uma unidade de sentido natural, que possam por isso ser discutidos em conjunto e com base nos mesmos momentos dos mesmos meios de prova. O que constitui ainda uma impugnação geral, que deixava ao tribunal a tarefa de isolar a prova relevante para cada tipo de facto, impondo-lhe um julgamento alargado, contra o aludido sentido legal. Deve ser, assim, rejeitada a impugnação realizada, nestes termos gerais, por contrariar a exigência do art. 640 n.º1 al. a) e b) do CPC. 3. Não obstante, sempre se adianta que a impugnação não poderia proceder. A partir da contestação/reconvenção, que essencialmente determina a posição do recorrente no processo [10], vê-se que este afirma que lhe pertence parte do prédio que os recorridos afirmam ser sua: grosso modo, a zona que se interpõe entre a garagem construída no prédio dos recorridos e o muro construído no prédio do recorrente, e zona que se prolonga até ao limite inferior do prédio [a precisa definição da zona em causa depara-se com duas dificuldades: de um lado, alguma imprecisão na alegação [11]; de outro lado, a inconcludência da alegação, pois em momento algum o recorrente definiu com clareza e rigor qual a zona concreta em causa; não obstante, os termos do processo e recurso tornam dispensáveis intervenções adicionais]. Aquela afirmação foi feita assentar em duas considerações: - de um lado, na delimitação dos prédios decorrente dos marcos cadastrais («marcos geográficos») - especialmente art. 19 e 21-22, e ainda art. 50, da contestação. - de outro lado, na existência de uma servidão, servidão que pertenceria ao prédio do recorrente (pese embora sejam invocadas duas servidões, apenas interessa aqui a servidão de passagem situada a poente do prédio do recorrente, de acordo com as confrontações que invoca - v. facto 7 -, o que corresponde a nascente do prédio dos recorridos). Também nesta parte a alegação do recorrente padece de alguma ambiguidade, contendo afirmações e alegações cuja compreensão ou articulação se não mostra evidente (veja-se, em termos paradigmáticos, a afirmação «reconhecimento do direito de propriedade da servidão de passagem ao terreno dos Réus»). Não obstante, ainda se consegue alcançar que o recorrente alega que a zona ocupada pela servidão de passagem pertenceria ao seu prédio. É o que deriva da afirmação de que a servidão de passagem pertence ao terreno do recorrente (art. 21 da contestação), assim ocupando a sua propriedade (art. 20 ou 27 da contestação), ou da afirmação de que a garagem foi construída na servidão e essa zona é propriedade do recorrente (v. art. 28, 30/31, 33 ou 36 da contestação), ou de que a extinção da servidão operava a sua restituição ao prédio a que pertencia, que seria o prédio dos RR. (art. 48), ou que a servidão faz parte integrante do prédio do recorrente (art. 51 e 53 da contestação), ou ainda que sobre o seu prédio foi constituída a servidão (art. 56 da contestação). Assim, quando se afirma proprietário da servidão, ou que esta lhe pertence, pretende o recorrente significar que o espaço ocupado pela servidão faz parte do seu prédio. Do mesmo modo, quando afirma que a servidão pertence ao seu prédio não pretende afirmar que este prédio é o prédio dominante [12], mas, diversamente, que a zona da servidão faz parte do seu prédio (que seria, afinal, o prédio serviente). 4. Quanto ao primeiro fundamento, ele não tem tradução directa em factos provados ou não provados (inexistindo factos que afirmem ou neguem directamente que os marcos ou as coordenadas marcam certo limite concreto, mormente o invocado pelos recorridos ou aquele que o recorrente sustenta), mas tal também não seria necessário na medida em que as coordenadas (ou os marcos) fossem tidas por elemento probatório indiciário do limite dos prédios. Foi o que sucedeu, tendo aquelas coordenados relevo quanto ao facto provado 5 e ao facto não provado 19. Ora, a localização dos marcos não sustenta a posição do recorrente pois, como deriva do levantamento topográfico realizado na perícia (fls. 166 do processo físico), a delimitação efectivamente existente entre o prédio do recorrente e o prédio dos recorridos tende a coincidir com a delimitação derivada das coordenadas geográficas (e também, curiosamente, com o muro que o dono do prédio do recorrente erigiu). Existem (muito) pequenas diferenças no início e no fim da fronteira entre os dois prédios, mas não em termos de sustentar a posição do recorrente (que coloca o limite na parede do prédio dos recorridos - art. 22 da contestação). Diferenças que não são, aliás, determinantes pois, como deriva da informação do IGP (v.g. fls. 53 verso do processo físico) e foi esclarecido quer na perícia quer nos esclarecimentos do perito, aquelas coordenadas contêm uma margem de erro que permite variações no terreno, podendo essa margem explicar aquelas pequenas faltas de coincidência entre a delimitação existente e a que deriva das coordenadas geográficas. O que significa que as coordenadas geográficas (e os marcos) não sustentam a pretensão do recorrente (antes sustentando o que consta de 5 dos factos provados), decaindo este fundamento (factual) da sua pretensão. 5. Quanto ao segundo fundamento, não tem, em rigor, base que o sustente. A posição do recorrente, segundo a sua alegação, sustenta-se nas seguintes afirmações. i. é proprietário (juntamente com o irmão, à data) do prédio por compra (art. 13 e 41 da contestação). ii. na data da compra, a informação das matrizes e do registo era de que a parte urbana confrontava com duas servidões, sendo uma delas, a poente, uma servidão de passagem (art. 14 da contestação) [como se referiu, interessa aqui esta confrontação de poente]. iii. as servidões existem e estão inscritas e registadas, e registadas no prédio do recorrente, e foi com tais direitos que comprou o prédio, pelo que é proprietário das duas servidões (art. 16 e 28 da contestação). Por isso que adquiriu intrinsecamente a servidão, por ela existir e estar inscrita e registada e foi com tais direitos que lhe venderam o prédio (art. 43 da contestação). A primeira proposição (i.) não é contestada. A segunda (ii.) também não mas com a clarificação de que as servidões constavam do registo (e da matriz) apenas na indicação das confrontações do prédio adquirido pelo recorrente: a poente, indicava-se que o prédio registado confrontava com servidão de passagem (constando idêntica menção na matriz [13]). Nada se referiu sobre isto na escritura que titulou a compra. Quanto à terceira (iii), e na lógica do recorrente, significa que a servidão existe porque está registada (a). E está registada no prédio que comprou, e por isso faz parte desse prédio (b). E assim, comprando o prédio, inerentemente comprou também a servidão (rectius, a zona ocupada pela servidão) (c). O raciocínio não se mostra, jurídica e logicamente, fundado. Quanto à existência da servidão (ponto a), existência esta que derivaria do seu registo, tal registo da servidão corresponde apenas à menção (na descrição predial) a que o prédio do recorrente confrontaria a poente com uma servidão de passagem (menção que igualmente constaria da matriz). Esta indicação da servidão nas confrontações do prédio não constitui nenhum registo revelador da servidão. Em termos simples, o registo corresponde à inscrição registal de factos jurídicos sobre prédios, prédios estes identificados através de descrições (v. art. 1º, 2º n.º1 al. a) e 79º n.º1 do CRP). O que consta da descrição registal do prédio não corresponde a um registo propriamente dito mas apenas aos elementos identificativos da realidade física (e económica e fiscal) a que o registo (a inscrição do facto jurídico) respeita. Ora, nos prédios em causa não consta a inscrição registal de qualquer servidão (de acordo com as certidões juntas aos autos). E a menção de que um prédio confronta com uma servidão não equivale, obviamente, ao registo da servidão. Trata-se apenas de um elemento descritivo de um prédio, que visa identificar a sua situação (localização), nos termos do art. 82º n.º1 al. c) do CRP, e não da publicação registal de um facto ou situação jurídica. A menção da servidão como confrontação não tem nenhum valor demonstrativo (ou presuntivo) do direito de servidão, dada a sua natureza (aliás, as confrontações são, em regra, obtidas com base em meras declarações dos interessados, que obviamente nenhum valor atributivo de situações jurídicas podem ter). Esta específica natureza e função da menção da confrontação revela a irrelevância da referência à servidão nas confrontações do prédio, quanto à efectiva existência desta servidão. Sem que faça sequer sentido invocar neste contexto o regime do art. 7º do CRP (embora também seja seguro que a presunção derivada desta norma não abrange os elementos das descrições). Assim, da referida menção à confrontação com uma servidão nenhum efeito registal se retira quanto à efectiva existência da servidão. O que prejudica a afirmação da existência de uma servidão de passagem com base no registo. Sendo que o recorrente nunca invocou, no momento próprio, que a servidão se constituiu por alguma das formas legalmente previstas (art. 1547º do CC). Limitou-se a pressupor a existência da servidão, com base no registo (tal como o interpretou). Ora, em termos de alegação factual e de descrição de factos provados, ou se descreve a situação registal (o registo) ou os factos constitutivos da servidão. A servidão em si não pode ser dada como provada pois constitui uma situação jurídica, e não um facto. E como as testemunhas depõem sobre factos e não sobre direitos, elas não servem para revelar o direito (mas apenas os factos de onde deriva o direito, factos estes não alegados). Significa isto que nunca se poderia dar como provado, como o recorrente pretende, que existe uma servidão de passagem que pertence ao prédio do recorrente. A falta de verdadeiro registo também impede que se diga que a servidão está registada no prédio do recorrente (ponto b). Acresce que a específica indicação da servidão nas confrontações do prédio do recorrente também não tem o efeito integrativo da servidão no seu prédio. Pelo contrário, tem sentido contrário. A confrontação indica o que existe para além do limite do prédio cujas confrontações se indicam. Dizer que o prédio confronta com uma servidão significa que com a servidão faz fronteira, que a servidão o delimita, e assim que esta se situa fora do prédio. Na verdade, nenhum prédio confronta consigo mesmo e, por isso, se se diz que confronta com a servidão está-se a colocar a servidão fora do prédio. Simetricamente, se a servidão faz parte do prédio, este não confronta com ela, antes a integra ou inclui nos seus limites. Por isso que a confrontação registal existente não apenas não conforta a pretensão do recorrente como até a contraria, ao colocar a servidão fora dos limites do prédio. O que tenderia a depor contra a pretendida integração da servidão no prédio do recorrente. Naturalmente, a falência destes pressupostos acarreta a falência da conclusão final (que, ao comprar o prédio, comprou as servidões que dele faziam parte) (c). Donde nunca poder ser, por esta via, acolhida a pretensão do recorrente - sendo que é também nestes dados que o recorrente contesta a delimitação acolhida na sentença recorrida. 6. A sentença recorrida veio impugnada apenas em função da alteração dos factos descritos. Como tal alteração não ocorre, nenhuma avaliação subsequente se justifica. 7. Decaindo no recurso, suporta o recorrente as respectivas custas (art. 527º n.º1 e 2 do CPC) V. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso. Custas pelo recorrente. Notifique-se. Datado e assinado electronicamente. Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original). António Marques da Silva - Relator Maria João Sousa e Faro - Adjunta Ana Pessoa - Adjunta 
 ________________________________ 1. A PI nunca indica qual dos RR. estaria em causa. A súmula realizada traduz essa opção.↩︎ 2. Em reprodução literal.↩︎ 3. V. por todos os Ac. do STJ proc. 2015/23.1T8AVR.P1.S1, proc. 21389/15.1T8LSB.E1.S1, proc. 4330/20.7T8OER.L1.S1, proc. 1680/19.9T8BGC.G1.S1, proc. 1229/18.0T8OLH.E1.S1, proc. 1786/17.9T8PVZ.P1.S1, proc. 150/19.0T8PVZ.P1.S1 ou proc. 296/19.4T8ESP.P1.S1 (3w.dgsi.pt), este com indicações doutrinais a que se podem aditar Henrique Antunes, Recurso de apelação e controlo da decisão da questão de facto, Estudos em Comemoração dos 100 Anos do Tribunal da Relação de Coimbra, Almedina 2018, pág. 80 no sentido da inadmissibilidade legal do convite (embora com reservas face ao direito constitucional a um processo equitativo); e, no sentido oposto, L. Freitas, R. Mendes e I. Alexandre, CPC Anotado, vol. 3º, Almedina 2022, pág. 95 e 99 (também com outras indicações).↩︎ 4. No sentido da constitucionalidade da solução, v. DS 256/2021 do TC (no site do TC).↩︎ 5. V. A. Geraldes, O regime dos recursos no CC de 2013, in O Código de processo civil 10 anos depois, EUL 2023, pág. 243; sobre a constitucionalidade desta solução, v. Ac. 148/2025 do TC (no site do TC), no qual se decidiu «Não julgar inconstitucional o artigo 640.°, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de que ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto se impõe o ónus suplementar de, no tocante à especificação dos pontos de facto que considera mal julgados, referenciar cada um com o correspondente meio de prova que se indica para o evidenciar».↩︎ 6. A referência à necessidade de os meios de prova imporem decisão diversa consta do art. 640º n.º1 al. b) do CPC.↩︎ 7. V. Ac. do STJ proc. 19035/17.8T8PRT.P1.S1 (in 3w.dgsi.pt).↩︎ 8. Em termos amplos, atento o que a seguir se explicita.↩︎ 9. Por referência à data das alegações, na qual os réus eram dois.↩︎ 10. Doravante, relaciona-se a alegação (e os actos em causa, v.g. compra) apenas com o recorrente, por facilidade de exposição e já que apenas este subsiste.↩︎ 11. Por exemplo, tanto se afirma que a garagem foi construída na zona de servidão e por isso em terreno do recorrente (art. 28 ou 33 da contestação) como se afirma que a garagem foi construída apenas junto à servidão (e por isso, logicamente, não na própria servidão), sendo apenas esta servidão que pertence ao recorrente (art. 37 da contestação).↩︎ 12. Que é o sentido normal ou corrente da afirmação.↩︎ 13. O que se comprova nos sucessivos artigos matriciais: fls. 59 ss. e 156.↩︎ |