Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GONÇALVES MARQUES | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE PREJUÍZO PARA OS CREDORES APENSAÇÃO DE PROCESSOS | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | SILVES – 2º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Área Temática: | INSOLVÊNCIA | ||
| Sumário: | 1 - O prejuízo para os credores previsto na al. d) do nº 1 do artº 238º do CIRE não resulta automaticamente do atraso na apresentação à insolvência mas abrange qualquer hipótese de redução da possibilidade de pagamento dos créditos, provocada por esse atraso, desde que devidamente apurada em cada caso, ou seja, toda a conduta causadora do prejuízo há-de situar-se depois de consumada a situação de insolvência. 2 - A al. d) do nº 1 do artº 238º, contempla quer os devedores obrigados a apresentarem-se à insolvência, aos quais se aplica o prazo de 60 dias, quer os que não o estão, aos quais se aplica o prazo de seis meses, contados, respectivamente da data do conhecimento e da data de verificação da situação de insolvência. 3 – Por força do 85º, nº 2, do CIRE devem ser apensados aos autos de insolvência todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente, assim se assegurando a futura graduação de todos os créditos reclamados e reconhecidos, a que alude o artº 140º do mesmo diploma sem que, nos termos do seu nº 3, se possa atender a qualquer preferência resultante de hipoteca judicial ou proveniente de penhora. Portanto, não é a mera instauração de execuções por um credor que, por si só, frustra a satisfação dos créditos dos demais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: V… e mulher F…, residentes na Rua…, requereram fossem declarados insolventes e, ao mesmo tempo, a exoneração do passivo restante, alegando, em resumo, que, para além do rendimento que auferiam na qualidade de sócios da sociedade comercial C…, Lda, com sede na Rua…, não dispõem de qualquer outra fonte de rendimentos, sobrevivendo apenas comas suas reformas nos montantes mensais de € 1.336,12 e € 332,41 e tendo como despesas mensais fixas o total aproximado de € 1.340,00. Concluem que inexiste qualquer rendimento disponível que possa ser cedido ao fiduciário que venha a ser designado, sem prejuízo de tal situação ser alterada no futuro, caso venham a dispor de qualquer outro rendimento Tal pedido foi objecto de oposição por parte dos credores Caixa de Crédito Agrícola de Silves, alegando, resumidamente que uma das obrigações garantidas pelos requerentes à sociedade foi constituída em 10.04.2009, data em que a insolvência técnica em que já se encontravam não deveria ser por eles desconhecida e tal actuação resulta em clara violação do dever de apresentação à insolvência regulado na al. d) do nº 1 do artº 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (adiante CIRE), a qual originou à reclamante um prejuízo financeiro, do Banco Espírito Santo, SA, alegando, também a violação do apontado preceito legal, por isso que os requerentes apresentam uma situação de insolvência pelo menos desde 17 de Dezembro de 2009, data em que foram interpelados para o cumprimento dos planos financeiros das responsabilidades reclamadas por aquela Caixa, para além de que os créditos de que é titular se encontram incumpridos desde 28 de Maio de 2010 e de que, antes da apresentação à insolvência os requerentes procederam à dação de um imóvel a um determinado credor em detrimento de outro. Também a credora Caixa Geral de Depósitos deduziu oposição ao pedido. Os requerentes responderam à Caixa de Crédito Agrícola que nas datas por ela indicadas e na presente a devedora principal tem bens próprios susceptíveis de garantir a dívida total e ao Banco Espírito Santo que se trata de avais no âmbito de duas livranças, sendo a devedora principal uma sociedade por quotas, pessoa jurídica distinta dos insolventes, nem estando sequer alegado que nesse caso o património não seja suficiente para garantir o pagamento da dívida. Por outro lado, o seu património é precisamente o mesmo que tinham à data em que subscreveram os avais, pelo que a sua actuação não acarretou quaisquer prejuízos aos credores reclamantes. Foi, depois, proferida decisão indeferindo liminarmente o pedido. Inconformados, interpuseram os requerentes o presente recurso em cuja alegação formulam as seguintes conclusões: A) O Tribunal “a quo” considerou, que o facto de os ora Apelantes não terem procedido ao pagamento dos montantes em dívida relativamente aos contratos de mútuo celebrados entre a “C…, L.da” e a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Silves, C.R.L. em 23 de Maio de 2009, por falta de meios financeiros, quando interpelados para o efeito, os obrigava a apresentarem-se à insolvência no prazo de seis meses e, só assim poderiam vir a obter a exoneração do passivo restante. B)- Considera a o Tribunal “a quo” que nessa data – 23.05.2009 – os ora Apelantes já se encontravam em situação de insolvência técnica, por não conseguirem cumprir as suas obrigações vencidas, e que embora não estivessem legalmente obrigados à apresentação à insolvência, caso pretendessem beneficiar da exoneração do passivo restante deveriam ter-se apresentado à insolvência nos seis meses seguintes e, ao fazê-lo apenas em 04.02.2011, incumpriram o disposto na alínea d) do n.º 1 do Art. 238º do C.I.R.E, sendo que o mesmo se aplica ainda que se considerasse a data da 17.12.2009, data da resolução dos contratos. C)- Mais considera o Tribunal “a quo” que a apresentação tardia dos ora Apelantes à insolvência causou prejuízo aos credores, na medida em que um dos credores – a CCCMS – se antecipou e, para além disso os ora Apelantes procederam à dação de um imóvel beneficiando o credor em causa, em detrimento dos outros. D)- Considera ainda o Tribunal ”a quo” que os ora Apelantes sabiam que inexistia qualquer perspectiva de melhoria da usa situação económica, dadas as sua próprias alegações. E)- Não podem os Apelantes deixar de discordar da fundamentação do Tribunal “a quo”, desde logo porque a mesma distorce os factos relatados pelos Apelantes e, por conseguinte efectua uma incorrecta subsunção dos mesmos ao direito, o que leva a uma decisão inaceitável. F)- Os Apelantes deduziram pedido de exoneração do passivo restante, aquando da sua apresentação à insolvência, o que fizeram nos termos e para efeitos do disposto na alínea a) 2º parte do n.º 2 do Art. 23 e, no Art. 235º e segs. do C.I.R.E, de modo a ficarem definitivamente liberados do passivo que não seja integralmente pago nos presentes autos. G)- Alegaram os Apelantes que, para além do rendimento que auferiam na qualidade de sócios da sociedade comercial denominada “C…, L.da”, de que são sócios gerentes, não dispõem de qualquer fonte de rendimento, sendo que sobrevivem apenas com a sua reforma no montante de € 1.336,12 (mil trezentos e trinta e seis euros e doze cêntimos), o Requerente e de € 332,41 (trezentos e trinta e dois euros e quarenta e um cêntimos) a Requerente, conforme documentos que se juntam e que aqui se dão por reproduzidos para os devidos efeitos legais. H)- Enumeraram as suas despesas mensais fixas, num total aproximado de €1340,00 (mil trezentos e quarenta euros), concluindo pela inexistência de rendimento disponível que possa ser cedido ao fiduciário que venha a ser designado, sem prejuízo de tal situação vir a ser alterada, caso os ora Apelantes venham a dispor de qualquer outro rendimento no futuro. I)- Requereram os ora Apelantes que, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do Art. 239º do C.I.R.E, fosse considerado excluído do seu rendimento disponível montante equivalente a três vezes o salário mínimo nacional, cada, na medida em que tal montante se considera razoavelmente necessário para prover ao seu sustento, de forma minimamente digna. J)- A credora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Silves, CRL, pronunciando-se quanto ao pedido de exoneração do passivo restante, veio dizer que os ora Apelantes violaram o disposto na alínea d) do n.º 1 do Art. 238º do CIRE, na medida em que os créditos de que são titulares e, que se encontram garantidos pelos ora Apelantes, encontram-se em mora desde 25.05.2009, 29.04.2009, 11.04.2009 e 10.04.2009, data em que os ora Apelantes já deviam conhecer que se encontravam em situação de insolvência técnica. L)- O Banco Espírito Santo S.A. veio deduzir oposição à exoneração do passivo restante utilizando argumentos idênticos aos da Caixa Agrícola, CRL, pelo que aqui se dá por reproduzido tudo quanto supra se deixou dito, por razões de economia processual. M)- Relativamente ao crédito do BES sobre a sociedade comercial denominada “I… L.da”, garantido em iguais moldes pelo ora Apelantes, estamos perante avais, no âmbito de duas livranças, concedidos a operações financeiras em que a devedora principal é uma sociedade comercial por quotas, pessoa jurídica distinta dos Apelantes e, com património autónomo e próprio, não estando sequer alegado que, nesse caso, tal património não seja suficiente para garantir o pagamento da dívida principal, nem que esta esteja vencida e esteja a ser exigida ao devedor principal. N)- O credor reclamante Caixa Geral de Depósitos, S.A veio opor-se ao pedido de exoneração do passivo restante, referindo-se apenas ao ora Apelante V…, não tendo apresentado qualquer fundamento quer de facto, quer de direito. O)- O Tribunal “a quo” considerou, que o facto de os ora Apelantes não terem procedido ao pagamento dos montantes em dívida relativamente aos contratos de mútuo celebrados entre a “C…, L.da” e a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Silves, C.R.L. em 23 de Maio de 2009, por falta de meios financeiros, quando interpelados para o efeito, os obrigava a apresentarem-se à insolvência no prazo de seis meses e, só assim poderiam vir a obter a exoneração do passivo restante. P)- Considera a o Tribunal “a quo” que nessa data – 23.05.2009 – os ora Apelantes já se encontravam em situação de insolvência técnica, por não conseguirem cumprir as suas obrigações vencidas, e que embora não estivessem legalmente obrigados à apresentação à insolvência, caso pretendessem beneficiar da exoneração do passivo restante deveriam ter-se apresentado à insolvência nos seis meses seguintes e, ao fazê-lo apenas em 04.02.2011, incumpriram o disposto na alínea d) do n.º 1 do Art. 238º do C.I.R.E, sendo que, considera o mesmo se aplica ainda que se considerasse a data da 17.12.2009, data da resolução dos contratos. Q)- Considera o Tribunal “a quo” que a apresentação tardia dos ora Apelantes à insolvência causou prejuízo aos credores, na medida em que um dos credores – a CCCMS – se antecipou e, para além disso os ora Apelantes procederam à dação de um imóvel beneficiando o credor em causa, em detrimento dos outros. R)- Considera ainda o Tribunal ”a quo” que os ora Apelantes sabiam que inexistia qualquer perspectiva de melhoria da sua situação económica, dadas as suas próprias alegações. S)- A “fundamentação” do Tribunal “a quo” distorce os factos alegados pelos Apelantes e, por conseguinte efectua uma incorrecta subsunção dos mesmos ao direito, o que leva a uma decisão inaceitável e, não especifica os fundamentos de facto e de direito que a sustentam, sendo, por isso, nula nos termos do disposto na alínea a9 do n.º 1 do Art. 668º do C.P.C., aplicável ex vi Art. do C.I.R.E. T)- A decisão do Tribunal “a quo” não identificada qualquer prejuízo que tenha advindo para os credores, o qual, de facto não existiu. U)- alegação do prejuízo causado não é concretizada mediante a indicação de qualquer facto concreto demonstrativo do mesmo. V)- O BES alega incumprimentos a partir de 26.04.2010, 28.05.2010, pelo que poderia ter-se antecipado à CCAM Silves, até porque a devedora principal é distinta e, tem património autónomo relativamente à devedora principal aqui em causa. X)- É falso que tenha havido avolumar de processos executivos e, que tal tenha reduzido o património dos Insolventes, sendo que o património dos insolventes não sofreu alterações e, além disso, o património das devedoras principais, no âmbito da qual avalizaram operações financeiras, também não. Y)- O BES alega uma dação, mas não esclarece a que se refere e, o Tribunal “a quo” também não logrou colher elementos atinentes a tal facto, o que poderia ter feito, de forma a aferir se a alegada dação ocorreu, quando e, em que moldes, de modo a poder ajuizar se dai resultou prejuízo para os credores. Z)- Tal ausência de especificação de fundamentos de facto, traduz-se na nulidade do despacho recorrido, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do Art.668º do C.P.C., nulidade essa que aqui se invoca nos termos e para os devidos efeitos legais. AA)- Para o caso não é relevante, nem tem eficácia a data da interpelação 23.05.2009, nem a data da resolução dos contratos -17.12.2009-, nem a data em que foi constituída a obrigação no valor de € 129.230,00 – 10.04.2009 -. AB)- Estamos perante avais, no âmbito de livranças, concedidos a operações financeiras em que a devedora principal é uma sociedade comercial por quotas, pessoa jurídica distinta dos Apelantes e, com património autónomo e próprio. AC)- Não está alegado pelos credores reclamantes que tal património não seja suficiente para garantir o pagamento da dívida principal, pelo que, também quanto a este aspecto, o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação de facto, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do Art.668º do C.P.C., nulidade essa que aqui se invoca nos termos e para os devidos efeitos legais. AD)- Houve incumprimento das obrigações assumidas pelos ora Recorrentes, pois caso contrário não se teriam apresentado à insolvência e, a mesma não lhes teria sido declarada e, os Recorrentes sabiam que não possuíam qualquer outro rendimento para além do supra mencionado e, que o seu património estava onerado e, e era insuficiente para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas, mas tais factos eram do conhecimento de todos os credores reclamantes, que, ainda assim, aceitaram conceder os créditos avalizados. AE)- Alguns dos créditos foram objecto de reestruturação, o que significa que os próprios credores reclamantes acreditaram ser possível a recuperação da devedora principal, todos tinham essa expectativa, a qual só se frustrou devido às cada vez mais adversas condições financeiras e do mercado imobiliário. AF)- Nas datas supra referidas, bem como na presente data, a devedora principal tem bens próprios susceptíveis de garantir o pagamento da dívida total e, foi isso que motivou e determinou a concessão dos créditos por parte de todos os agora credores reclamantes e, não a situação patrimonial individual dos ora Apelantes. AG)- Estão pendentes as acções executivas em que é reclamada a dívida da devedora principal, avalizada pelos aqui Apelantes e, nas quais estão nomeados à penhora vários bens imóveis, sobre os quais havia sido constituída hipoteca a favor da credora em causa, para garantia da dívida. AH)- A devedora principal tem bens imóveis e, para este efeito não vale a renúncia ao benefício da excussão prévia, pois os bens da devedora principal podem ser suficientes para pagamento de toda a dívida, sendo que não está alegada, nem verificada a insuficiência de bens penhoráveis para pagamento dos créditos exequendos. AI)- Os Apelantes não estavam obrigados a apresentar-se à insolvência, por não se verificar, quanto a eles, nenhuma das situações previstas no Art. 18º do CIRE, fizeram-no logo que foram citados para as supra aludidas acções executivas. AJ)- Inexistem nos autos quaisquer elementos que indiciem a existência de culpa dos ora Apelantes na criação ou agravamento da situação de insolvência, até porque a sua situação patrimonial em nada se alterou desde a data em que concederam o seu aval às operações de crédito em causa. AL)- O facto de não ter havido prejuízo para os credores, impossibilitaria, desde logo, por ilegal, a fundamentação que serviu de base ao despacho recorrido, por falta de preenchimento de um dos requisitos cumulativos enumerados na alínea d) do n.º 1 do Art. 238º do C.I.R.E. AM)- Houve uma má aplicação do disposto na alínea d) do n.º 1 do Art. 238º do C.I.R.E. ao caso concreto, em virtude de erro na apreciação factos. AN)- Deveria ter sido aplicado o disposto no Art . 237º alínea a) e b) do C.I.R.E, bem como o disposto no Art. 239º do referido diploma legal e, não o tendo sido houve violação das referidas normas legais. AO)- O prejuízo para os credores adviria, atenta a situação de facto, da alienação de património, do aumento da oneração desse mesmo património e, da continuação do endividamento, o que, no caso, não se verificou. AP)- Ainda que se admitisse que os ora Apelantes incumpriram o dever de se apresentar à insolvência como é alegado, o que não se concede e se refere apenas por mera hipótese de raciocínio, sempre seria incontornável que tal não teria acarretado sérios prejuízos para os credores reclamantes, nem teria contribuído para avolumar as suas dividas, nem os processos de execução, na medida em que tal não teria sido óbice aos mesmos, pois os insolventes não têm a qualidade de devedores principais, embora se tenham obrigado nos mesmos termos que a devedora principal e, as execuções intentadas seguirão a sua tramitação ulterior com vista à venda dos bens nomeados à penhora, para pagamento da dívida. AQ)- Tal “atraso” não avolumou o passivo pelo vencimento e contagem de juros de mora, na medida em que tal não integra o conceito de “prejuízo” pressuposto pela alínea d) do n.º 1 do Art. 238º do C.I.R.E., pois que apenas têm a virtualidade de manter actualizada a dívida, visando contrabalançar a depreciação real dos valores monetários em causa, sendo que os juros são contabilizados mesmo após a apresentação à insolvência, pelo que nunca consubstanciam um prejuízo para os credores. AR)- O prejuízo a que a norma se refere – alínea d) n.º 1 Art. 238º CI.R.E. -prende-se não com o atraso na apresentação à insolvência, mas com factos dos quais se possa extrair que o devedor teve uma conduta ilícita e, de má fé, a qual acarrete prejuízo aos credores, o que não ocorreu no caso em apreço, inexistindo factos provados em sentido contrário. AS)- Não se verificando como não se verificou este pressuposto de não deferimento da exoneração do passivo restante e, dado que os requisitos previsto na alínea d) do n.º do Art. 238º do C.I.R.E são de verificação cumulativa, basta a não verificação de um deles para o pedido poder e dever ser reconhecido, o que não sucedeu em violação clara de tal disposição legal. AT)- Os credores da devedora principal virão também reclamar os seus créditos na presente insolvência, em virtude dos avais prestados pelos aqui insolventes, mas não deixarão de obter pagamento no âmbito das mesmas, sendo que existe património da devedora principal afecto ao pagamento da dívida exequenda, sob garantia real à qual estão associados privilégios creditórios dos aqui reclamantes. AU)- No seu requerimento de apresentação à insolvência, os ora Apelantes referem-se à situação da sociedade devedora principal, no âmbito da qual prestaram os avais “sub júdice” e, esse sim vinha atravessando dificuldades económicas, que se acentuaram em 2009 e 2010, sendo que o seu património se manteve idêntico- não foi alienado nem agravados os ónus iniciais -. AV)- No caso em apreço, inexistia a obrigação de apresentação à insolvência. AX)- Uma vez que a única fonte de rendimento dos ora Apelantes advinha da remuneração que recebiam da devedora principal e, tendo a mesma vindo a sofrer dificuldades financeira e económicas, derivadas da situação conjuntural que se vive no sector imobiliário e, não só, e que levou a que os ora Apelantes ficassem impossibilitados de cumprir as suas obrigações enquanto avalistas, situação que veio a acentuar-se, sendo que culminou no final do ano transacto com a interposição de acções executivas, por parte da credora reclamante CCAMS, contra a devedora principal e, os ora Apelantes, com vista à recuperação dos montantes mutuados. AY)- Colocados na posição do homem médio não era exigível aos Recorrentes que tivessem tomado conhecimento da sua situação de impossibilidade de incumprimento da generalidade dos seus compromissos em data anterior à citação para as acções executivas intentadas pela credora reclamante CCAMS, face ao supra já alegado. AZ)- No Relatório a que alude o Art.155º do CIRE, no caso datado de 13.03.2011,o Sr. Administrador da Insolvência, ao fazer a análise técnica da situação económica e financeira dos ora insolventes conclui quer pela inevitabilidade da apresentação à insolvência, quer pela inexistência de factos que obstem ao deferimento do pedido em causa quanto à questão da requerida exoneração do passivo restante, o Sr. Administrador da Insolvência refere não ter conhecimento de factos que posam levar ao indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante. AAA)- Ao apresentar o requerimento de exoneração do passivo restante, competia aos ora Recorrentes fazer a declaração ao que alude o n.º 3 do Art. 236º do C.I.R.E , ou seja: que preenchem os requisitos e que se dispõem a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes (veja-se nesse sentido o Acórdão do STJ, de 2010.10.21, Oliveira Vasconcelos, disponível em www.dgsi.pt.jstj, proc. 3850/09.9 TBVLG) e, cabia aos credores reclamantes alegar e provar os factos e circunstâncias taxativamente enumeradas no n.º 1 do C.I.R.E, com vista a impedir o direito em causa, o que não fizeram. AAB)- É entendimento do STJ que o devedor não tem que fazer prova dos requisitos do n.º 1 do Art. 238º do C.I.R.E., pois estes constituem fundamentos de indeferimento liminar e, não factos constitutivos do seu direito, pelo que aprova caberá aos credores e ao Administrador da Insolvência, caso pugnem pelo indeferimento liminar, nos termos do disposto no Art. 342º n.º 2 do Código Civil. AAC)- A decisão do Juiz sobre esta matéria não é um acto discricionário: deverá ser produzida prova e preenchidos os requisitos para o indeferimento do pedido, o que, no caso concreto, não aconteceu. AAD)- A oposição dos credores ao deferimento do pedido de exoneração do passivo restante não é, por si só, fundamento legal para o indeferimento do mesmo, sendo que quando na última parte do n.º 1 do Art. 236º do C.I.R.E, se refere que “… o juíz decide livremente sobre a admissão ou rejeição do pedido apresentado no período intermédio”, deve ser entendida por referência ao disposto no n.º 1 do Art. 238º do C.I.R.E, mesmo quando o pedido é efectuado no requerimento de apresentação à insolvência e, não dispensa a produção de prova (nesse sentido veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa, de 16.09.2010, Ezaguiy Martins, disponível em www.dgsi.pt.jtrl). AAE)- Estão pois reunidos, os requisitos legais para que seja concedido aos ora Apelantes a exoneração do passivo restante, nos termos requeridos. Na douta decisão recorrida teve-se especialmente em conta a seguinte factualidade: - Os aqui insolventes, V… e mulher F… foram intervenientes, como Segundos outorgantes, na escritura de mútuo com hipoteca e fiança celebrada no dia 23 e Novembro de 2007 no Cartório Notarial da Dra. M…, podendo ler-se em tal escritura que “declararam os segundos outorgantes que em seu nome intervêm como fiadores, garantindo nessa qualidade o bom e integral cumprimento das responsabilidades da mutuária que também prestam fiança a favor da Caixa Agrícola, pelo que solidariamente assumem o bom e integral cumprimento de todas as obrigações da sociedade mutuária, previstas ou decorrentes deste empréstimo, nas condições constantes do documento complementar anexo…” - A «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Silves, C. R. L.» tem na sua posse uma livrança, do montante de 334.118,28 € (trezentos e trinta e quatro mil e dezoito euros e vinte e oito cêntimos) na qual consta como subscritora «C…, Lda», sendo a data de emissão, 20 de Abril de 2007 e a data de vencimento 27 de Dezembro de 2009, a qual está avalizada pelos aqui insolventes, e a referida instituição tem também na sua posse uma livrança, do montante de 151.894,47 € (cento e cinquenta e um mil, oitocentos e noventa e quatro euros e quarenta e sete cêntimos), na qual consta como subscritora «C…, Lda», sendo da data de emissão 11 de Abril de 2008 e a data de vencimento 27 de Dezembro de 2009, a qual está avalizada pelos aqui insolventes, sendo certo que tais livranças foram preenchidas, após os aqui insolventes e a sociedade subscritora não terem satisfeito as obrigações a que se obrigaram aquando da celebração dos contratos de mutuo com a «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Silves, C. R. L», contratos nos quais os aqui insolventes assumiram solidariamente o bom e integral cumprimento de todas as obrigações da sociedade mutuária previstas ou decorrentes dos empréstimos, entrando a sociedade em incumprimento em 23 de Maio de 2009, pelo que foi interpelada, bem como os aqui insolventes para pagar a dívida o que não fizeram, segundo as suas próprias palavras (vide artigos 4º a 7º da petição inicial), por não disporem de capacidade e meios financeiros para o efeito. - Porque nem a sociedade nem os aqui insolventes (fiadores), cumpriram as obrigações decorrentes dos contratos celebrados, a «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Silves, C. R. L» considerou os contratos resolvidos em 17 de Dezembro de 2009, liquidando as obrigações em 129.981,34 €, 388.680,57€ e 160.110,57 €, instaurando acções executivas contra a sociedade e os aqui insolventes, no dia 22 de Novembro de 2010, as quais correm termos sob os nº 1317/10.1TBSLV, 1319/10.8TBSLV e 1320/10.1TBSLV do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Silves. - Os requerentes apresentaram-se à falência em 4 de Fevereiro de 2011. Vejamos então. |