Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
135/11
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
PREJUÍZO PARA OS CREDORES
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
Data do Acordão: 11/10/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: SILVES – 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Área Temática: INSOLVÊNCIA
Sumário:
1 - O prejuízo para os credores previsto na al. d) do nº 1 do artº 238º do CIRE não resulta automaticamente do atraso na apresentação à insolvência mas abrange qualquer hipótese de redução da possibilidade de pagamento dos créditos, provocada por esse atraso, desde que devidamente apurada em cada caso, ou seja, toda a conduta causadora do prejuízo há-de situar-se depois de consumada a situação de insolvência.
2 - A al. d) do nº 1 do artº 238º, contempla quer os devedores obrigados a apresentarem-se à insolvência, aos quais se aplica o prazo de 60 dias, quer os que não o estão, aos quais se aplica o prazo de seis meses, contados, respectivamente da data do conhecimento e da data de verificação da situação de insolvência.
3 – Por força do 85º, nº 2, do CIRE devem ser apensados aos autos de insolvência todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente, assim se assegurando a futura graduação de todos os créditos reclamados e reconhecidos, a que alude o artº 140º do mesmo diploma sem que, nos termos do seu nº 3, se possa atender a qualquer preferência resultante de hipoteca judicial ou proveniente de penhora. Portanto, não é a mera instauração de execuções por um credor que, por si só, frustra a satisfação dos créditos dos demais.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
V… e mulher F…, residentes na Rua…, requereram fossem declarados insolventes e, ao mesmo tempo, a exoneração do passivo restante, alegando, em resumo, que, para além do rendimento que auferiam na qualidade de sócios da sociedade comercial C…, Lda, com sede na Rua…, não dispõem de qualquer outra fonte de rendimentos, sobrevivendo apenas comas suas reformas nos montantes mensais de € 1.336,12 e € 332,41 e tendo como despesas mensais fixas o total aproximado de € 1.340,00.
Concluem que inexiste qualquer rendimento disponível que possa ser cedido ao fiduciário que venha a ser designado, sem prejuízo de tal situação ser alterada no futuro, caso venham a dispor de qualquer outro rendimento
Tal pedido foi objecto de oposição por parte dos credores Caixa de Crédito Agrícola de Silves, alegando, resumidamente que uma das obrigações garantidas pelos requerentes à sociedade foi constituída em 10.04.2009, data em que a insolvência técnica em que já se encontravam não deveria ser por eles desconhecida e tal actuação resulta em clara violação do dever de apresentação à insolvência regulado na al. d) do nº 1 do artº 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (adiante CIRE), a qual originou à reclamante um prejuízo financeiro, do Banco Espírito Santo, SA, alegando, também a violação do apontado preceito legal, por isso que os requerentes apresentam uma situação de insolvência pelo menos desde 17 de Dezembro de 2009, data em que foram interpelados para o cumprimento dos planos financeiros das responsabilidades reclamadas por aquela Caixa, para além de que os créditos de que é titular se encontram incumpridos desde 28 de Maio de 2010 e de que, antes da apresentação à insolvência os requerentes procederam à dação de um imóvel a um determinado credor em detrimento de outro.
Também a credora Caixa Geral de Depósitos deduziu oposição ao pedido.
Os requerentes responderam à Caixa de Crédito Agrícola que nas datas por ela indicadas e na presente a devedora principal tem bens próprios susceptíveis de garantir a dívida total e ao Banco Espírito Santo que se trata de avais no âmbito de duas livranças, sendo a devedora principal uma sociedade por quotas, pessoa jurídica distinta dos insolventes, nem estando sequer alegado que nesse caso o património não seja suficiente para garantir o pagamento da dívida. Por outro lado, o seu património é precisamente o mesmo que tinham à data em que subscreveram os avais, pelo que a sua actuação não acarretou quaisquer prejuízos aos credores reclamantes.
Foi, depois, proferida decisão indeferindo liminarmente o pedido.
Inconformados, interpuseram os requerentes o presente recurso em cuja alegação formulam as seguintes conclusões:

A) O Tribunal “a quo” considerou, que o facto de os ora Apelantes não terem procedido ao pagamento dos montantes em dívida relativamente aos contratos de mútuo celebrados entre a “C…, L.da” e a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Silves, C.R.L. em 23 de Maio de 2009, por falta de meios financeiros, quando interpelados para o efeito, os obrigava a apresentarem-se à insolvência no prazo de seis meses e, só assim poderiam vir a obter a exoneração do passivo restante.
B)- Considera a o Tribunal “a quo” que nessa data – 23.05.2009 – os ora Apelantes já se encontravam em situação de insolvência técnica, por não conseguirem cumprir as suas obrigações vencidas, e que embora não estivessem legalmente obrigados à apresentação à insolvência, caso pretendessem beneficiar da exoneração do passivo restante deveriam ter-se apresentado à insolvência nos seis meses seguintes e, ao fazê-lo apenas em 04.02.2011, incumpriram o disposto na alínea d) do n.º 1 do Art. 238º do C.I.R.E, sendo que o mesmo se aplica ainda que se considerasse a data da 17.12.2009, data da resolução dos contratos.
C)- Mais considera o Tribunal “a quo” que a apresentação tardia dos ora Apelantes à insolvência causou prejuízo aos credores, na medida em que um dos credores – a CCCMS – se antecipou e, para além disso os ora Apelantes procederam à dação de um imóvel beneficiando o credor em causa, em detrimento dos outros.
D)- Considera ainda o Tribunal ”a quo” que os ora Apelantes sabiam que inexistia qualquer perspectiva de melhoria da usa situação económica, dadas as sua próprias alegações.
E)- Não podem os Apelantes deixar de discordar da fundamentação do Tribunal “a quo”, desde logo porque a mesma distorce os factos relatados pelos Apelantes e, por conseguinte efectua uma incorrecta subsunção dos mesmos ao direito, o que leva a uma decisão inaceitável.
F)- Os Apelantes deduziram pedido de exoneração do passivo restante, aquando da sua apresentação à insolvência, o que fizeram nos termos e para efeitos do disposto na alínea a) 2º parte do n.º 2 do Art. 23 e, no Art. 235º e segs. do C.I.R.E, de modo a ficarem definitivamente liberados do passivo que não seja integralmente pago nos presentes autos.
G)- Alegaram os Apelantes que, para além do rendimento que auferiam na qualidade de sócios da sociedade comercial denominada “C…, L.da”, de que são sócios gerentes, não dispõem de qualquer fonte de rendimento, sendo que sobrevivem apenas com a sua reforma no montante de € 1.336,12 (mil trezentos e trinta e seis euros e doze cêntimos), o Requerente e de € 332,41 (trezentos e trinta e dois euros e quarenta e um cêntimos) a Requerente, conforme documentos que se juntam e que aqui se dão por reproduzidos para os devidos efeitos legais.
H)- Enumeraram as suas despesas mensais fixas, num total aproximado de €1340,00 (mil trezentos e quarenta euros), concluindo pela inexistência de rendimento disponível que possa ser cedido ao fiduciário que venha a ser designado, sem prejuízo de tal situação vir a ser alterada, caso os ora Apelantes venham a dispor de qualquer outro rendimento no futuro.
I)- Requereram os ora Apelantes que, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do Art. 239º do C.I.R.E, fosse considerado excluído do seu rendimento disponível montante equivalente a três vezes o salário mínimo nacional, cada, na medida em que tal montante se considera razoavelmente necessário para prover ao seu sustento, de forma minimamente digna.
J)- A credora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Silves, CRL, pronunciando-se quanto ao pedido de exoneração do passivo restante, veio dizer que os ora Apelantes violaram o disposto na alínea d) do n.º 1 do Art. 238º do CIRE, na medida em que os créditos de que são titulares e, que se encontram garantidos pelos ora Apelantes, encontram-se em mora desde 25.05.2009, 29.04.2009, 11.04.2009 e 10.04.2009, data em que os ora Apelantes já deviam conhecer que se encontravam em situação de insolvência técnica.
L)- O Banco Espírito Santo S.A. veio deduzir oposição à exoneração do passivo restante utilizando argumentos idênticos aos da Caixa Agrícola, CRL, pelo que aqui se dá por reproduzido tudo quanto supra se deixou dito, por razões de economia processual.
M)- Relativamente ao crédito do BES sobre a sociedade comercial denominada “I… L.da”, garantido em iguais moldes pelo ora Apelantes, estamos perante avais, no âmbito de duas livranças, concedidos a operações financeiras em que a devedora principal é uma sociedade comercial por quotas, pessoa jurídica distinta dos Apelantes e, com património autónomo e próprio, não estando sequer alegado que, nesse caso, tal património não seja suficiente para garantir o pagamento da dívida principal, nem que esta esteja vencida e esteja a ser exigida ao devedor principal.
N)- O credor reclamante Caixa Geral de Depósitos, S.A veio opor-se ao pedido de exoneração do passivo restante, referindo-se apenas ao ora Apelante V…, não tendo apresentado qualquer fundamento quer de facto, quer de direito.
O)- O Tribunal “a quo” considerou, que o facto de os ora Apelantes não terem procedido ao pagamento dos montantes em dívida relativamente aos contratos de mútuo celebrados entre a “C…, L.da” e a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Silves, C.R.L. em 23 de Maio de 2009, por falta de meios financeiros, quando interpelados para o efeito, os obrigava a apresentarem-se à insolvência no prazo de seis meses e, só assim poderiam vir a obter a exoneração do passivo restante.
P)- Considera a o Tribunal “a quo” que nessa data – 23.05.2009 – os ora Apelantes já se encontravam em situação de insolvência técnica, por não conseguirem cumprir as suas obrigações vencidas, e que embora não estivessem legalmente obrigados à apresentação à insolvência, caso pretendessem beneficiar da exoneração do passivo restante deveriam ter-se apresentado à insolvência nos seis meses seguintes e, ao fazê-lo apenas em 04.02.2011, incumpriram o disposto na alínea d) do n.º 1 do Art. 238º do C.I.R.E, sendo que, considera o mesmo se aplica ainda que se considerasse a data da 17.12.2009, data da resolução dos contratos.
Q)- Considera o Tribunal “a quo” que a apresentação tardia dos ora Apelantes à insolvência causou prejuízo aos credores, na medida em que um dos credores – a CCCMS – se antecipou e, para além disso os ora Apelantes procederam à dação de um imóvel beneficiando o credor em causa, em detrimento dos outros.
R)- Considera ainda o Tribunal ”a quo” que os ora Apelantes sabiam que inexistia qualquer perspectiva de melhoria da sua situação económica, dadas as suas próprias alegações.
S)- A “fundamentação” do Tribunal “a quo” distorce os factos alegados pelos Apelantes e, por conseguinte efectua uma incorrecta subsunção dos mesmos ao direito, o que leva a uma decisão inaceitável e, não especifica os fundamentos de facto e de direito que a sustentam, sendo, por isso, nula nos termos do disposto na alínea a9 do n.º 1 do Art. 668º do C.P.C., aplicável ex vi Art. do C.I.R.E.
T)- A decisão do Tribunal “a quo” não identificada qualquer prejuízo que tenha advindo para os credores, o qual, de facto não existiu.
U)- alegação do prejuízo causado não é concretizada mediante a indicação de qualquer facto concreto demonstrativo do mesmo.
V)- O BES alega incumprimentos a partir de 26.04.2010, 28.05.2010, pelo que poderia ter-se antecipado à CCAM Silves, até porque a devedora principal é distinta e, tem património autónomo relativamente à devedora principal aqui em causa.
X)- É falso que tenha havido avolumar de processos executivos e, que tal tenha reduzido o património dos Insolventes, sendo que o património dos insolventes não sofreu alterações e, além disso, o património das devedoras principais, no âmbito da qual avalizaram operações financeiras, também não.
Y)- O BES alega uma dação, mas não esclarece a que se refere e, o Tribunal “a quo” também não logrou colher elementos atinentes a tal facto, o que poderia ter feito, de forma a aferir se a alegada dação ocorreu, quando e, em que moldes, de modo a poder ajuizar se dai resultou prejuízo para os credores.
Z)- Tal ausência de especificação de fundamentos de facto, traduz-se na nulidade do despacho recorrido, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do Art.668º do C.P.C., nulidade essa que aqui se invoca nos termos e para os devidos efeitos legais.
AA)- Para o caso não é relevante, nem tem eficácia a data da interpelação 23.05.2009, nem a data da resolução dos contratos -17.12.2009-, nem a data em que foi constituída a obrigação no valor de € 129.230,00 – 10.04.2009 -.
AB)- Estamos perante avais, no âmbito de livranças, concedidos a operações financeiras em que a devedora principal é uma sociedade comercial por quotas, pessoa jurídica distinta dos Apelantes e, com património autónomo e próprio.
AC)- Não está alegado pelos credores reclamantes que tal património não seja suficiente para garantir o pagamento da dívida principal, pelo que, também quanto a este aspecto, o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação de facto, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do Art.668º do C.P.C., nulidade essa que aqui se invoca nos termos e para os devidos efeitos legais.
AD)- Houve incumprimento das obrigações assumidas pelos ora Recorrentes, pois caso contrário não se teriam apresentado à insolvência e, a mesma não lhes teria sido declarada e, os Recorrentes sabiam que não possuíam qualquer outro rendimento para além do supra mencionado e, que o seu património estava onerado e, e era insuficiente para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas, mas tais factos eram do conhecimento de todos os credores reclamantes, que, ainda assim, aceitaram conceder os créditos avalizados.
AE)- Alguns dos créditos foram objecto de reestruturação, o que significa que os próprios credores reclamantes acreditaram ser possível a recuperação da devedora principal, todos tinham essa expectativa, a qual só se frustrou devido às cada vez mais adversas condições financeiras e do mercado imobiliário.
AF)- Nas datas supra referidas, bem como na presente data, a devedora principal tem bens próprios susceptíveis de garantir o pagamento da dívida total e, foi isso que motivou e determinou a concessão dos créditos por parte de todos os agora credores reclamantes e, não a situação patrimonial individual dos ora Apelantes.
AG)- Estão pendentes as acções executivas em que é reclamada a dívida da devedora principal, avalizada pelos aqui Apelantes e, nas quais estão nomeados à penhora vários bens imóveis, sobre os quais havia sido constituída hipoteca a favor da credora em causa, para garantia da dívida.
AH)- A devedora principal tem bens imóveis e, para este efeito não vale a renúncia ao benefício da excussão prévia, pois os bens da devedora principal podem ser suficientes para pagamento de toda a dívida, sendo que não está alegada, nem verificada a insuficiência de bens penhoráveis para pagamento dos créditos exequendos.
AI)- Os Apelantes não estavam obrigados a apresentar-se à insolvência, por não se verificar, quanto a eles, nenhuma das situações previstas no Art. 18º do CIRE, fizeram-no logo que foram citados para as supra aludidas acções executivas.
AJ)- Inexistem nos autos quaisquer elementos que indiciem a existência de culpa dos ora Apelantes na criação ou agravamento da situação de insolvência, até porque a sua situação patrimonial em nada se alterou desde a data em que concederam o seu aval às operações de crédito em causa.
AL)- O facto de não ter havido prejuízo para os credores, impossibilitaria, desde logo, por ilegal, a fundamentação que serviu de base ao despacho recorrido, por falta de preenchimento de um dos requisitos cumulativos enumerados na alínea d) do n.º 1 do Art. 238º do C.I.R.E.
AM)- Houve uma má aplicação do disposto na alínea d) do n.º 1 do Art. 238º do C.I.R.E. ao caso concreto, em virtude de erro na apreciação factos.
AN)- Deveria ter sido aplicado o disposto no Art . 237º alínea a) e b) do C.I.R.E, bem como o disposto no Art. 239º do referido diploma legal e, não o tendo sido houve violação das referidas normas legais.
AO)- O prejuízo para os credores adviria, atenta a situação de facto, da alienação de património, do aumento da oneração desse mesmo património e, da continuação do endividamento, o que, no caso, não se verificou.
AP)- Ainda que se admitisse que os ora Apelantes incumpriram o dever de se apresentar à insolvência como é alegado, o que não se concede e se refere apenas por mera hipótese de raciocínio, sempre seria incontornável que tal não teria acarretado sérios prejuízos para os credores reclamantes, nem teria contribuído para avolumar as suas dividas, nem os processos de execução, na medida em que tal não teria sido óbice aos mesmos, pois os insolventes não têm a qualidade de devedores principais, embora se tenham obrigado nos mesmos termos que a devedora principal e, as execuções intentadas seguirão a sua tramitação ulterior com vista à venda dos bens nomeados à penhora, para pagamento da dívida.
AQ)- Tal “atraso” não avolumou o passivo pelo vencimento e contagem de juros de mora, na medida em que tal não integra o conceito de “prejuízo” pressuposto pela alínea d) do n.º 1 do Art. 238º do C.I.R.E., pois que apenas têm a virtualidade de manter actualizada a dívida, visando contrabalançar a depreciação real dos valores monetários em causa, sendo que os juros são contabilizados mesmo após a apresentação à insolvência, pelo que nunca consubstanciam um prejuízo para os credores.
AR)- O prejuízo a que a norma se refere – alínea d) n.º 1 Art. 238º CI.R.E. -prende-se não com o atraso na apresentação à insolvência, mas com factos dos quais se possa extrair que o devedor teve uma conduta ilícita e, de má fé, a qual acarrete prejuízo aos credores, o que não ocorreu no caso em apreço, inexistindo factos provados em sentido contrário.
AS)- Não se verificando como não se verificou este pressuposto de não deferimento da exoneração do passivo restante e, dado que os requisitos previsto na alínea d) do n.º do Art. 238º do C.I.R.E são de verificação cumulativa, basta a não verificação de um deles para o pedido poder e dever ser reconhecido, o que não sucedeu em violação clara de tal disposição legal.
AT)- Os credores da devedora principal virão também reclamar os seus créditos na presente insolvência, em virtude dos avais prestados pelos aqui insolventes, mas não deixarão de obter pagamento no âmbito das mesmas, sendo que existe património da devedora principal afecto ao pagamento da dívida exequenda, sob garantia real à qual estão associados privilégios creditórios dos aqui reclamantes.
AU)- No seu requerimento de apresentação à insolvência, os ora Apelantes referem-se à situação da sociedade devedora principal, no âmbito da qual prestaram os avais “sub júdice” e, esse sim vinha atravessando dificuldades económicas, que se acentuaram em 2009 e 2010, sendo que o seu património se manteve idêntico- não foi alienado nem agravados os ónus iniciais -.
AV)- No caso em apreço, inexistia a obrigação de apresentação à insolvência.
AX)- Uma vez que a única fonte de rendimento dos ora Apelantes advinha da remuneração que recebiam da devedora principal e, tendo a mesma vindo a sofrer dificuldades financeira e económicas, derivadas da situação conjuntural que se vive no sector imobiliário e, não só, e que levou a que os ora Apelantes ficassem impossibilitados de cumprir as suas obrigações enquanto avalistas, situação que veio a acentuar-se, sendo que culminou no final do ano transacto com a interposição de acções executivas, por parte da credora reclamante CCAMS, contra a devedora principal e, os ora Apelantes, com vista à recuperação dos montantes mutuados.
AY)- Colocados na posição do homem médio não era exigível aos Recorrentes que tivessem tomado conhecimento da sua situação de impossibilidade de incumprimento da generalidade dos seus compromissos em data anterior à citação para as acções executivas intentadas pela credora reclamante CCAMS, face ao supra já alegado.
AZ)- No Relatório a que alude o Art.155º do CIRE, no caso datado de 13.03.2011,o Sr. Administrador da Insolvência, ao fazer a análise técnica da situação económica e financeira dos ora insolventes conclui quer pela inevitabilidade da apresentação à insolvência, quer pela inexistência de factos que obstem ao deferimento do pedido em causa quanto à questão da requerida exoneração do passivo restante, o Sr. Administrador da Insolvência refere não ter conhecimento de factos que posam levar ao indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante.
AAA)- Ao apresentar o requerimento de exoneração do passivo restante, competia aos ora Recorrentes fazer a declaração ao que alude o n.º 3 do Art. 236º do C.I.R.E , ou seja: que preenchem os requisitos e que se dispõem a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes (veja-se nesse sentido o Acórdão do STJ, de 2010.10.21, Oliveira Vasconcelos, disponível em www.dgsi.pt.jstj, proc. 3850/09.9 TBVLG) e, cabia aos credores reclamantes alegar e provar os factos e circunstâncias taxativamente enumeradas no n.º 1 do C.I.R.E, com vista a impedir o direito em causa, o que não fizeram.
AAB)- É entendimento do STJ que o devedor não tem que fazer prova dos requisitos do n.º 1 do Art. 238º do C.I.R.E., pois estes constituem fundamentos de indeferimento liminar e, não factos constitutivos do seu direito, pelo que aprova caberá aos credores e ao Administrador da Insolvência, caso pugnem pelo indeferimento liminar, nos termos do disposto no Art. 342º n.º 2 do Código Civil.
AAC)- A decisão do Juiz sobre esta matéria não é um acto discricionário: deverá ser produzida prova e preenchidos os requisitos para o indeferimento do pedido, o que, no caso concreto, não aconteceu.
AAD)- A oposição dos credores ao deferimento do pedido de exoneração do passivo restante não é, por si só, fundamento legal para o indeferimento do mesmo, sendo que quando na última parte do n.º 1 do Art. 236º do C.I.R.E, se refere que “… o juíz decide livremente sobre a admissão ou rejeição do pedido apresentado no período intermédio”, deve ser entendida por referência ao disposto no n.º 1 do Art. 238º do C.I.R.E, mesmo quando o pedido é efectuado no requerimento de apresentação à insolvência e, não dispensa a produção de prova (nesse sentido veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa, de 16.09.2010, Ezaguiy Martins, disponível em www.dgsi.pt.jtrl).
AAE)- Estão pois reunidos, os requisitos legais para que seja concedido aos ora Apelantes a exoneração do passivo restante, nos termos requeridos.

Na douta decisão recorrida teve-se especialmente em conta a seguinte factualidade:

- Os aqui insolventes, V… e mulher F… foram intervenientes, como Segundos outorgantes, na escritura de mútuo com hipoteca e fiança celebrada no dia 23 e Novembro de 2007 no Cartório Notarial da Dra. M…, podendo ler-se em tal escritura que “declararam os segundos outorgantes que em seu nome intervêm como fiadores, garantindo nessa qualidade o bom e integral cumprimento das responsabilidades da mutuária que também prestam fiança a favor da Caixa Agrícola, pelo que solidariamente assumem o bom e integral cumprimento de todas as obrigações da sociedade mutuária, previstas ou decorrentes deste empréstimo, nas condições constantes do documento complementar anexo…”

- A «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Silves, C. R. L.» tem na sua posse uma livrança, do montante de 334.118,28 € (trezentos e trinta e quatro mil e dezoito euros e vinte e oito cêntimos) na qual consta como subscritora «C…, Lda», sendo a data de emissão, 20 de Abril de 2007 e a data de vencimento 27 de Dezembro de 2009, a qual está avalizada pelos aqui insolventes, e a referida instituição tem também na sua posse uma livrança, do montante de 151.894,47 € (cento e cinquenta e um mil, oitocentos e noventa e quatro euros e quarenta e sete cêntimos), na qual consta como subscritora «C…, Lda», sendo da data de emissão 11 de Abril de 2008 e a data de vencimento 27 de Dezembro de 2009, a qual está avalizada pelos aqui insolventes, sendo certo que tais livranças foram preenchidas, após os aqui insolventes e a sociedade subscritora não terem satisfeito as obrigações a que se obrigaram aquando da celebração dos contratos de mutuo com a «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Silves, C. R. L», contratos nos quais os aqui insolventes assumiram solidariamente o bom e integral cumprimento de todas as obrigações da sociedade mutuária previstas ou decorrentes dos empréstimos, entrando a sociedade em incumprimento em 23 de Maio de 2009, pelo que foi interpelada, bem como os aqui insolventes para pagar a dívida o que não fizeram, segundo as suas próprias palavras (vide artigos 4º a 7º da petição inicial), por não disporem de capacidade e meios financeiros para o efeito.

- Porque nem a sociedade nem os aqui insolventes (fiadores), cumpriram as obrigações decorrentes dos contratos celebrados, a «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Silves, C. R. L» considerou os contratos resolvidos em 17 de Dezembro de 2009, liquidando as obrigações em 129.981,34 €, 388.680,57€ e 160.110,57 €, instaurando acções executivas contra a sociedade e os aqui insolventes, no dia 22 de Novembro de 2010, as quais correm termos sob os nº 1317/10.1TBSLV, 1319/10.8TBSLV e 1320/10.1TBSLV do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Silves.

- Os requerentes apresentaram-se à falência em 4 de Fevereiro de 2011.

Vejamos então.
Nos termos do artº 235º do Código da Insolvência e da Recuperação de empresas (adiante CIRE e a que se referem as disposições a citar sem menção de outra fonte), epigrafado de “exoneração do passivo restante”, se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
Trata-se de uma disposição inovadora no direito falimentar apresentada no nº 45 do preâmbulo do Dec- Lei nº 53/2004, de 18 de Março, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 39/2003, de 22 de Agosto (cfr. artº 8), aprovou o CIRE, pela forma seguinte: “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através «da exoneração do passivo restante».
(…)
A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado de período de cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento”.
Neste contexto, uma vez que não exista motivo de indeferimento liminar do pedido, a concessão efectiva da exoneração depende, agora nos termos do artº 237º, de despacho em que o juiz declare que a exoneração será concedida uma vez observadas pelo devedor as condições previstas no artº 239º durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, da não aprovação e homologação de um plano de insolvência e de, após o aludido período, cumpridas que tenham sido as referidas condições, o juiz emitir despacho decretando a exoneração definitiva.
Os casos de indeferimento liminar estão, por sua vez, previstos nas diversas alíneas do nº 1 do artº 238º as quais, como vem sendo preponderantemente entendido, consubstanciam factos impeditivos do direito à exoneração, contexto em que a sua alegação e prova competirá aos credores ou ao administrador da insolvência, acentuando a este propósito o Ac. do STJ de 21.10.2010 (Rec. 3850/09TBVLG.D.PI.SI, disponível em dgsi/pt/stj) que o insolvente tem o direito potestativo a que o seu requerimento seja admitido e submetido à assembleia de credores sem que tenha de apresentar prova daqueles requisitos, bastando-lhe declarar expressamente que os preenche, o que, aliás, parece resultar com clareza do disposto no nº 3 do artº 236º, ao impor que do requerimento conste expressamente tal declaração e as disposição de observar todas as condições exigidas no artigo seguinte.
Também no sentido de se tratar de factos impeditivos e de o respectivo ónus de alegação e prova caber aos credores ou ao administrador se pronunciou mais recentemente o Ac. do mesmo Alto Tribunal de 06.07.2011 (rec. 7295/08.0TBBRG.G1.S1, dgsi/pt/stj).
Cumprido que foi pelos requerentes aquele nº 3 do artº 236º (v. artº 49º do requerimento inicial do processo de insolvência), invocaram os credores Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Silves, A Caixa Geral de Depósitos Banco Espírito Santo, SA a situação prevista na al. d) do nº 1 do artº 238º, que a douta decisão recorrida deu como verificada, o que conduziu ao indeferimento liminar do pedido.
Como se colhe da letra do preceito em causa, o funcionamento do facto impeditivo ali previsto depende da verificação cumulativa:
- da apresentação à insolvência, por parte do devedor que não esteja a tanto obrigado, depois de decorridos seis meses sobre a verificação da situação de insolvência;
- de resultar da tardia apresentação prejuízo para os credores
- de saber o devedor ou não poder ignorar sem culpa grave não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Como se esclarece no Ac. do STJ de 13.11.2011 (rec. 85/10.1TBVDC-F.P1.S1) o prejuízo para os credores previsto na referida al. d) não resulta automaticamente do atraso na apresentação à insolvência mas abrange qualquer hipótese de redução da possibilidade de pagamento dos créditos, provocada por esse atraso, desde que devidamente apurada em cada caso.
Ou seja, toda a conduta causadora do prejuízo há-de situar-se depois de consumada a situação de insolvência, entendimento também perfilhado no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12.07.2011 quando observa que para atribuir sentido útil à autonomização do requisito prejuízo é necessário que, em momento posterior à consolidação da situação de insolvência o devedor tenha praticado actos de dissipação ou oneração do património que constitui a garantia dos credores (recurso 152/10.1TBBRG.E.G1).
Regressando ao caso em apreço, a decisão recorrida considerou verificados todos os aludidos requisitos, com os seguintes argumentos:
- No que respeita à não observância do prazo de seis meses sobre a verificação da situação de insolvência, na medida em que, já em 23 de Maio de 2009, data em que a Caixa de Crédito Agrícola interpelou os requerentes para procederem ao pagamento, já estes estavam impossibilitados de cumprir as suas obrigações, sendo que só vieram a apresentar-se à insolvência em 4 de Fevereiro de 2009, à mesma conclusão se chegando se tivesse em conta a data de 17 de Dezembro de 2009, ou seja a que os requerentes indicam como sendo aquela em que lhes foi comunicada a resolução dos contratos de mútuo;
- no que respeita ao prejuízo para os credores, na medida em que um dos credores, no caso a referida Caixa Agrícola, se antecipou aos restantes credores instaurando contra os requerentes acções executivas e em que, antes da apresentação à insolvência, estes procederam à dação de um imóvel beneficiando desse modo o credor beneficiário dessa dação em detrimento de outros;
- no que respeita ao conhecimento da inexistência de perspectivas de séria melhoria da situação económica, porque os próprios requerentes alegam que a sociedade vinha atravessando dificuldades económicas desde finais de 2007 derivadas da crise do imobiliário sendo desde então quase inexistente a venda de imóveis e que tinham na sociedade a sua única fonte de rendimento.
Os requerentes e ora apelantes insurgem-se essencialmente contra os argumentos respeitantes aos dois primeiros requisitos sustentando resumidamente:
- quanto ao primeiro, que não estavam obrigados a apresentar-se à insolvência por não se verificar quanto a eles nenhuma das situações previstas no artº 18º do CIRE (conclusão AI e AV) e que, colocados na posição do homem médio, não lhes era exigível que tivessem tomado conhecimento de situação de impossibilidade de incumprimento da generalidade dos seus compromissos em data anterior à citação para as acções executivas intentadas pela Caixa de Crédito Agrícola (conclusão AY)
- quanto ao segundo requisito, que o tribunal não identificou qualquer prejuízo que tenha advindo para os credores (conclusão T) que o BES alega uma dação mas não esclarece a que se refere e o tribunal não logrou obter elementos atinentes a tal facto, o que deveria ter feito (conclusão Y), que o BES se poderia ter antecipado à caixa Agrícola, subentende-se, na instauração de execuções (conclusão V) e que inexistem nos autos quaisquer elementos que indiciem a existência de culpa dos apelantes na criação ou agravamento da situação de insolvência, até porque a sua situação patrimonial em nada se alterou desde a data em que concederam o seu aval às operações de crédito em causa (al.AJ);
Apreciando, desde já se adianta não assistir razão aos apelantes no que respeita ao primeiro requisito.
Com efeito, sendo verdade que não estavam a tanto obrigados a apresentar-se à insolvência por força do artº 18º nº 1 do CIRE, é bom de ver que a al. d) art. 238º, contempla quer os devedores que a tanto estão obrigados, aos quais se aplica o prazo de 60 dias, quer os que não o estão, aos quais se aplica o prazo de seis meses, contados, respectivamente da data do conhecimento e da data de verificação da situação de insolvência.
Ora, definindo-se a situação de insolvência pela impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas (artº 2º, nº 1), no caso provenientes de fiança e de aval, são os próprios apelantes que na p.i confessam que, comunicada que lhes foi a resolução dos contratos em 17.12.2009 e interpelados que foram pela mutuária para pagarem a dívida, não o fizeram por não disporem de capacidade e meios financeiros para o efeito (artigos 6º e 7º e 13º e 14º). Assim, ainda que não se considerasse a data de 23.05.2009 em que os apelantes situam o incumprimento das obrigações assumidas para com a Caixa Agrícola pela escritura de 23.11.2007 (artº 6º), certo é que quando interpelados, em 17.12.2009, as mesmas se encontravam vencidas.
Ora, entre esta data e 4 de Fevereiro de 2011, quando foi requerida a declaração de insolvência decorreu mais de um ano.
Já relativamente ao segundo requisito se entende assistir razão aos apelantes.
Com efeito, recordando que o prejuízo a ter em conta é o causado em momento posterior a se ter consumado a situação de insolvência, sem que o devedor a ela se tenha apresentado no aludido prazo de seis meses, tem de reconhecer-se não estarem demonstrados nos autos quaisquer factos reveladores da respectiva ocorrência.
Desde logo, não está demonstrado que o facto de a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Silves, CRL se ter antecipado aos restantes credores na instauração de acções executivas, tenha frustrado a finalidade do processo de insolvência, assinalada no artº 1º do CIRE, ou seja a execução universal com vista á liquidação do património de um devedor e a repartição do produto obtido pelos credores. Na verdade, não estando demonstrado que, através das execuções que instaurou, a referida credora se tenha visto satisfeita do seu crédito antes da apresentação à insolvência, há que ter presente que, por força do 85º, nº 2, do CIRE devem ser apensados aos autos de insolvência todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente, assim se assegurando a futura graduação de todos os créditos reclamados e reconhecidos, a que alude o artº 140º do mesmo diploma sem que, nos termos do seu nº 3, se possa atender a qualquer preferência resultante de hipoteca judicial ou proveniente de penhora. Portanto, não é a mera instauração de execuções por um credor que, por si só, frustra a satisfação dos créditos dos demais.
Por outro lado, também a invocada cessão de um imóvel a outro credor não pode relevar para o efeito na medida em que, não se identificam nem o imóvel, nem o credor, nem o montante do crédito e, sobretudo, não se esclarece em que data possa ter ocorrido, por forma a situá-la no período posterior à verificação da situação de insolvência.
Falhando, pois o requisito prejuízo e visto o carácter cumulativo de todos os exigidos pela alínea em apreço, irrelevante se torna que soubessem ou não soubessem os apelantes, ou não ignorassem, inexistir perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Não há pois, qualquer fundamento bastante para o decretado indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo.
Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, na procedência da apelação, revogam a decisão recorrida e ordenam o prosseguimento do incidente com prolação do despacho a que alude o artº 239º do CIRE.
Custas pela massa insolvente.
Évora, 10.11.11
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso