Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL | ||
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES ALEGAÇÕES DE RECURSO TRIBUTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2025 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REFORMADA A DECISÃO | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
O pedido de arguição de nulidades suscitado nas alegações do recurso não constitui incidente objeto de tributação autónoma, pelo que não há lugar a condenação em custas, no acórdão que, em conferência, aprecia essa arguição de nulidades, nos termos do disposto nos artigos 617.º, n.º 1 e 666.º, n.º 1 e 2 do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 2726/24.4T8ENT-A.E1
(1.ª secção) * Acórdão em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório: AA, recorrente, notificado do Acórdão datado de 16-10-2025 requer a sua reforma quanto a custas, invocando em síntese que a apreciação das nulidades efetuada no acórdão não assumiu caráter definitivo, pelo que não há lugar à condenação em custas. Os recorridos foram notificados, mas não se pronunciaram. * A questão que se coloca é a de saber se são devidas custas no acórdão da conferência que se pronuncia sobre as nulidades suscitadas nas alegações do recurso de revista. * 2. Fundamentação: É a seguinte a factualidade a considerar: - O Recorrente, no dia 11.06.2025, interpôs Recurso de Revista do Acórdão desta Relação, proferido no dia 22.05.2025, referência n.º 9674402, com vista a obter a prolação, da parte do Supremo Tribunal de Justiça, de um Acórdão sobre todas as questões que nele foram suscitadas pelo Recorrente, designadamente as nulidades arguidas. - No acórdão da conferência proferido no dia 16-10-2025, este Tribunal concluiu pela não verificação das nulidades arguidas e condenou o reclamante nas custas da reclamação, com taxa de justiça que se fixou em duas UC`S. * A questão da condenação em custas no Acórdão da Conferência que se pronuncia sobre as nulidades suscitadas em sede de alegações de recurso de revista não tem sido apreciada de forma uniforme pelos Tribunais superiores: No acórdão da conferência, que indeferiu a nulidade do primeiro acórdão, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 29-04-20251 (Proc. 920/21.9T8BRR-A.L1-1) foram os recorrentes condenados em custas, nos termos seguintes: “Pelo exposto, acordam em Conferência as juízas desta Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa, em indeferir a invocada nulidade do acórdão. Das Custas: Conforme refere Salvador da Costa (Questões sobre custas processuais (3), Setembro de 2018, blog do ippc) “…o referido procedimento de arguição de nulidades do acórdão também se configura como um incidente lato sensu, do tipo reclamatório para o órgão jurisdicional que proferiu a decisão reclamada, por isso, juridicamente enquadrável nos art.º 1º nº 2 e 7º nº 4 do Regulamento das Custas Processuais e tabela II anexa.” Assim, a presente reclamação deve ser tributada em custas, pelo que se determina que as custas do incidente fiquem a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs.”. (negrito nosso) Em sentido oposto, decidiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-09-20152 (Proc. 271/06.9TBLMG.C1) que: “A arguição, relativamente a acórdão da Relação, das nulidades previstas nas alíneas b) a e) do nº 1 do artº 615º do nCPC, que, nos termos da parte final do nº 4 do artº 615º do nCPC e 1ª parte do nº 1 do artº 617º do mesmo código, tenha lugar na alegação de recurso ordinário que se haja interposto desse acórdão, não constitui, em princípio, incidente objecto de tributação autónoma, ainda que a Relação, na apreciação imposta pelos artigos 617º e 666º do CPC, indefira tais nulidades, motivo pelo qual se decidiu: “ Nos termos e com os fundamentos expostos, tendo em conta o disposto nos art.ºs 616º, n.º 1 e 666º, nºs 1 e 2, ambos do NCPC, acordam os Juízes deste Tribunal em deferir o pedido de reforma requerida pelo Recorrente relativamente à condenação em custas proferida no Acórdão de 30/06/2015 (Fls. 745 a fls. 756), pelo que, suprimindo-se essa condenação, passará a considerar-se sem custas a apreciação efectuada nesse Acórdão, que assim se reforma.”. (negrito nosso) Ponderando os argumentos invocados num e noutro acórdão consideramos ser de reformar a condenação em custas, nos termos requeridos, por as mesmas não serem devidas, atendendo às seguintes razões: 1. O artigo 617.º, n.º 1, conjugado com o artigo 666, n.º 1 e 2 do CPC, impõe à Relação a apreciação prévia da nulidade, a decidir em conferência, mas não lhe atribui competência para uma decisão definitiva. 2. A arguição de nulidades, apresentada nas alegações de recurso, constitui parte integrante deste e não incidente autónomo que termine com o Acórdão da Relação; No fundo, o acórdão, proferido em conferência, é meramente instrumental e não definitivo pelo que a apreciação das nulidades integradas nas alegações de revista não constitui incidente sujeito a tributação autónoma. Assiste, assim, razão ao recorrente devendo ser reformado o acórdão, nos termos do disposto nos artigos 616.º, n.º 1 e 666.º, n.º 1 e 2, ambos do CPC. * 3. Decisão . Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal em deferir o pedido de reforma relativamente à condenação em custas proferida no Acórdão de 16.10.2025, pelo que suprimindo-se essa condenação passará a considerar-se sem custas a apreciação efetuada nesse Acórdão, que assim se reforma Sem custas * Évora, 10 de dezembro de 2025, Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora) José António Moita (2.º Adjunto) Maria Adelaide Domingos (1.ª Adjunta) – com o seguinte voto de vencida: A tese que obteve maioria e que assenta na ideia de que a decisão do coletivo que, em conferência, aprecia a arguição de nulidades invocadas no recurso de revista e, consequentemente, apostas ao acórdão recorrido, não é uma decisão definitiva e não constituiu um incidente autónomo e, por isso, não se encontra sujeita a tributação, salvo o devido respeito, não nos merece acolhimento. Desde logo, porque a arguição de nulidade da sentença/despacho/acórdão, bem como o pedido de reforma quanto a custas, são incidentes nominados e têm um processado autónomo, independentemente de haver ou não recurso do acórdão ao qual são apostas as nulidades (artigos 613.º, 615.º, 616.º e 617.º do CPC). Como todas as decisões sujeitas a recurso, podem ser modificadas/alteradas/revogadas/anuladas, mas isso não significa que a atividade processual desenvolvida para a sua obtenção não se encontre sujeita a tributação em conformidade com as regras da causalidade e da sucumbência. Efetivamente, a «regra geral da responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência, pelo que deverá pagar as custas a parte vencida, na respetiva proporção» (cfr., entre outros, Ac. STJ, de 10-09-2020, proc. 1934/16.6T8VCT.G1.S1, em www.dgsi.pt). Assim sendo, o incidente suscitado pelo recorrente encontra-se sujeito a tributação como decorre dos artigos 527.º e ss do CPC e artigos 1.º, n.º 2, e 7.º, n.º 4, do RCP, e Tabela II Anexa ao mesmo, pelo que manteria o decidido quanto a custas. Maria Adelaide Domingos
_____________________________________ 1. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/10eede5df17449f480258c89003ebc52?OpenDocument↩︎ 2. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/-/1CB4E2372D28DC6580257EDD003A21E0↩︎ |