Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
117/12.9 PFEVR-B.E1
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS
Data do Acordão: 10/11/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário:
I – A infração grosseira ou repetida dos deveres, regras de conduta ou do plano de reinserção, enquanto fundamento da revogação da suspensão, não tem que ser dolosa. Na verdade, é suficiente uma violação decorrente de um estar e de um atuar contínuo censurável/indesculpável de desleixo/ descuido/ desinteresse/ desprendimento e/ou apatia, não praticável pelo cidadão comum, e por isso não tolerável, perante uma obrigação decorrente de uma condenação que constitui uma advertência solene que aplica tal medida

II – E, para tanto, impõe-se que o tribunal indague da culpa do condenado procedendo à sua audição a fim de, ponderadas as razões apresentadas por este para o desrespeito ocorrido, poder concluir se a possibilidade de atingir as finalidades que levaram à suspensão da execução da pena ficou irremediavelmente inquinada.

III - Não resultando, com certeza e segurança, quadro factual que ilustre infração grosseira e/ou repetida dos deveres impostos ao arguido/recorrente por não ter sido determinado e tal não se extrair dos elementos carreados, o grau/intensidade da culpa daquele e se houve ou não causa de incumprimento a ser-lhe imputada ou antes a verificação e/ou concorrência de outras suficientemente justificativas do seu atuar, entende-se dever o tribunal recorrido desencadear todos os mecanismos necessários e possíveis a tal apuramento.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência na Secção Criminal (2ª subsecção)

I – Relatório
1. No âmbito do processo sumário nº117/12.9 PFEVR-B.E1 da Comarca de Évora – Instância Local – Secção Criminal – J1, por sentença proferida em 7/09/2012, foi o arguido J, melhor identificado nos autos (fls. 61), condenado pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelos artigos 348.º, nº1 alínea a) do CPenal e 152º, nº1, alínea a) e nº3 do CEstrada, na pena de 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, sob condição da suspensão ser acompanhada de regime de prova, com base em plano de reinserção social a elaborar pela DGRS.

2. Por despacho proferido a 16 de outubro de 2015 foi determinada a revogação da suspensão da execução daquela pena de 6 (seis) meses de prisão e o cumprimento efetivo da mesma pelo arguido.

3. O arguido foi notificado desse despacho em 30.10.2015 e interpôs o presente recurso pedindo a revogação da decisão recorrida, devendo ser mantida a suspensão da execução da pena, para o que apresenta as seguintes conclusões que extrai da sua motivação: (transcrição)

-o despacho recorrido fundamentou-se no incumprimento por parte do arguido J. das regras de conduta que lhe foram impostas;

-assim, não terá comparecido às entrevistas com a equipa de reinserção social, e também não compareceu à audição pelo Tribunal;

-acresce que o arguido averba no seu C.R.C. diversas condenações, anteriores e posteriores;

-esclarece, todavia, que em data posterior à condenação proferida nestes autos, o arguido J. apenas praticou o crime de desobediência enumerado na alínea d), ou seja, o cometido a 5 de Outubro de 2012, do Proc. nº ---/12.7.GB.MMN, do 1º Juízo Judicial da Comarca de Montemor-o-Novo;

-aconteceu, entretanto, que o arguido se ausentou para Lisboa, não cumprindo as regras de conduta fixadas pelo Tribunal de Évora, nem colaborou com a D.G.R.S. para as entrevistas;

-todavia, o arguido teve motivos ponderosos para se ausentar de Évora para Lisboa, tendo sido exclusivamente para trabalhar e providenciar pelo seu sustento e da respectiva família;

-comprova-se que manteve a sua actividade laboral, continuadamente, como demonstra através de vários contratos de trabalho e extracto de remunerações da Segurança Social, abrangendo pelo menos os últimos 10 anos;

-sendo certo que faltou às entrevistas com a equipa de reinserção social, por cuja falta se penitencia, também é certo que ele próprio fez a sua reinserção, pelo trabalho e dedicação à família, nomeadamente aos seus cinco filhos.

-nestas circunstâncias, a situação profissional e familiar do arguido desaconselha a revogação da suspensão da execução da pena, conforme decidido no despacho recorrido e também não se verificam os requisitos do artº. 56º do Código Penal;

porquanto:
- não infringiu grosseira e repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos;

- em data posterior ao crime cometido no âmbito destes autos, apenas cometeu o referido na alínea d), supra.

- nem revela que as finalidades da suspensão não foram alcançadas, considerando a reinserção efectuada pelo próprio através do trabalho.

-o despacho recorrido violou, deste modo, o disposto nos artºs. 50º e 56º, ambos do Código Penal.

4. O M.º Pº respondeu ao recurso, defendendo a manutenção do despacho recorrido, tendo concluído assim a sua resposta: (transcrição)

-de acordo com o estipulado na al. b) do n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal, «a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.»;

-o primeiro requisito, encontra-se manifestamente demonstrado nos autos, uma vez que no âmbito do Processo Abreviado nº ---/12.7GBMMN do 1º Juizo do Tribunal Judicial de Montemor-o-Novo, por sentença de 21 de Março de 2013, transitada em julgado em 12 de Março de 2015, o arguido foi condenado na pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, pela prática em 5 de Outubro de 2012, de um crime de desobediência;

-contudo para que possa ser revogada a suspensão da execução da pena, torna-se imprescindível que se constate que as finalidades que estão na base da suspensão da pena, e que foram reconhecidas na sentença, se vejam frustradas;

-é necessário avaliar se face à natureza e circunstâncias do crime cometido, ao passado do condenado, às suas circunstâncias pessoais actuais, e às necessidades de protecção do bem jurídico violado, e de reintegração daquele na sociedade, é conveniente revogar a suspensão da execução da pena de prisão;

-se estes são os requisitos materiais da revogação, no plano processual impõe-se a prévia realização das diligências que se revelem úteis para a decisão, nomeadamente, a audição do condenado. Só através dessa averiguação se poderá concluir com segurança pela eficácia ou ineficácia da manutenção da suspensão, às finalidades visadas pela pena suspensa, pois ninguém melhor do que o condenado estará em condições de explicar as razões do incumprimento dos deveres ou regras de conduta impostas ou do plano de readaptação, ou mesmo as razões que conduziram ao cometimento de novo crime no período da suspensão;

-nunca foi possível proceder a audição do arguido, pese embora as diligências efectuadas nesse sentido e as diversas datas designadas para tal diligência;

-na situação em apreço, constata-se evidente que, no decurso da suspensão da execução da pena, o arguido voltou a cometer novo crime, de natureza idêntica à do crime pelo qual foi condenado nos presentes autos;

-há ainda que atentar na atitude do arguido, que tendo conhecimento do acompanhamento a que estava a ser sujeito pela DGRS, passou a desvalorizá-lo completamente, pode mesmo dizer-se a ignorá-lo, ausentando-se sem dar qualquer justificação ou informar seu paradeiro;

-o arguido parece ainda não ter compreendido que a condenação em pena suspensa não é um formalismo desprovido de consequências nem representa uma forma de desculpabilização de actos criminalmente censuráveis e que traduz solene aviso para a gravidade da conduta censurada e, quando imposta em crimes puníveis em alternativa com pena de multa ou de prisão, significa o reconhecimento da insuficiência da pena de multa para a tutela dos bens jurídicos protegidos pela norma violada;

-no caso vertente, essa solene advertência transmitida sob a forma de pena de substituição pena de prisão suspensa na sua execução, parece não ter revestido o grau de dissuasão suficiente para o afastar da prática de novos crimes, vindo, pois, a revelar-se ineficaz para assegurar as finalidades apontadas às penas criminais (a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade);

-em face de tal conduta posterior à prática do crime dos autos, da personalidade do arguido, da necessidade de protecção do bem jurídico violado e de reintegração daquele na sociedade, não parece mostrar-se ainda possível efectuar um juízo de prognose favorável, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, inibam o arguido da prática de novos crimes;

-assim, salvo o devido respeito por opinião contrária, a decisão recorrida, não viola qualquer disposição legal e faz uma correcta interpretação das exigências que no caso se impõem, sendo a única que se mostra eficaz para assegurar as finalidades apontadas às penas criminais (a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade);

-a decisão recorrida não viola qualquer disposição legal e faz uma correcta interpretação das exigências que no caso se impõem, sendo a pena de prisão efectiva a única que parece mostrar-se eficaz para assegurar as finalidades apontadas às penas criminais.

5. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que se passa a designar de CPPenal), aderiu ao posicionamento assumido pelo MºPº da Comarca de Évora.

Não houve resposta ao Parecer.

6. Efetuado exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – Fundamentação
1.Questões a decidir
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é dado, nos termos do art.º 412º, nº1 do CPP, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, nas quais sintetiza as razões do pedido.

Assim, a questão que importa apreciar e decidir tem a ver com a legalidade do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado.

2. Apreciação
2.1. O Tribunal recorrido decidiu da seguinte forma: (transcrição)
Por sentença datada de 7 de Setembro de 2012 e transitada em julgado a 8 de Outubro de 2012, J. foi condenado pela prática de um crime de desobediência na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova – fls. 26 a 43 e 54.

Solicitada informação à DGRSP sobre a elaboração do plano de reinserção social subjacente ao regime de prova, aquela informou no dia 21 de Dezembro de 2012 não ter sido possível elaborá-lo, pois no início do mês de Dezembro de 2012 o condenado ausentou-se para parte incerta, não estando contactável através do número de telefone que disponibilizou àqueles serviços (cfr. fls. 76).

Obtida nova morada do condenado, foi novamente solicitada à DGRSP a elaboração do plano de reinserção social (cfr. fls. 93 a 95 e 97). No dia 30 de Junho de 2014 a DGRSP veio mais uma vez informar não ter conseguido contactar o condenado, apesar de diversas tentativas nesse sentido (cfr. fls. 116).

A fls. 119-119v o condenado foi notificado para no prazo máximo de 20 dias contactar a equipa da DGRSP, devendo comprovar nos autos esse contacto, sob pena de ser revogada a suspensão da execução da pena caso não o fizesse (veja-se a prova de recepção de fls. 119v, assinada pelo próprio condenado).

Nessa sequência, a fls. 122 a DGRSP veio informar que o condenado não a contactou no prazo fixado pelo tribunal, sendo certo que a própria DGRSP conseguiu posteriormente contactá-lo telefonicamente, tendo este informado que no momento não era oportuno falar, sendo que posteriormente não voltou a atender mais qualquer telefonema.

A fls. 124 foi designada data para audição do condenado. Este, apesar de devidamente notificado, não compareceu, tendo sido determinada a emissão de mandados de detenção para o fazer comparecer em nova data (cfr. fls. 130 a 134).

Também nessa nova data designada para sua audição não foi possível fazê-lo comparecer, por não ter sido possível detê-lo (cfr. fls. 138 e 140 a 141v).

Nos termos e com os fundamentos melhor expendidos a fls. 159-160, o Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

Notificado para se pronunciar sobre o promovido, o Ilustre defensor do condenado não ofereceu resposta.
*
Apreciando e decidindo:
Nos termos do disposto no art. 56º, nº 1, do Cód. Penal, «a suspensão da execução da pena é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:

a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social;

(…)».
Na situação concreta verifica-se que o condenado se desinteressou completamente das solicitações que lhe foram feitas pela DGRSP, inviabilizando de forma grosseira a possibilidade de efectivo cumprimento do regime de prova, o que é evidentemente susceptível de conduzir à revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18 de Novembro de 2014, a revogação da suspensão da execução da pena não opera automaticamente, «devendo ser realizado, previamente, o juízo sobre a possibilidade de ainda se alcançarem, em liberdade, as finalidades da punição que ditará a opção entre o regime do art. 55º ou do art. 56º do Código Penal» (in www.dgsi.pt – Proc. 1169/12.7GFSTB.E1).

Na situação dos autos, será possível que em liberdade sejam ainda alcançadas as finalidades da punição?

Entendemos que a resposta deve ser negativa. Com efeito, antes da condenação que sofreu nos presentes autos, o condenado registava já o seguinte passado criminal (cfr. CRC de fls. 148 a 158):

a) Por sentença proferida no âmbito dos autos de processo comum singular nº --/02.7PBEVR, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, datada de 11 de Março de 2004 e transitada em julgado a 26 de Março de 2004, o arguido foi condenado numa pena de 75 dias de multa, pela prática, em 28 de Agosto de 2002, de um crime de condução sem habilitação legal, encontrando-se tal pena extinta;

b) Por sentença proferida no âmbito dos autos de processo sumário nº ---/05.1GTEVR, do Tribunal Judicial da Comarca de Estremoz, datada de 7 de Novembro de 2006 e transitada em julgado a 22 de Novembro de 2006, o arguido foi condenado numa pena de 90 dias de multa, bem como numa pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses, pela prática, em 3 de Maio de 2005, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, encontrando-se tais penas extintas;

c) Por sentença proferida no âmbito dos autos de processo comum singular nº ---/06.4PAVFX, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, datada de 5 de Dezembro de 2008 e transitada em julgado a 22 de Janeiro de 2009, o arguido foi condenado numa pena de 90 dias de multa, bem como numa pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses, pela prática, em 30 de Abril de 2006, de um crime de condução de desobediência, encontrando-se tais penas extintas;

d) Por sentença proferida no âmbito do processo abreviado nº ---/12.7GBMMN, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Novo, datada de 21 de Março de 2013 e transitada em julgado a 12 de Março de 2015, o arguido foi condenado, numa pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, bem como numa pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses, pela prática, em 5 de Outubro de 2012, de um crime de desobediência;

e) Por sentença proferida no âmbito dos autos de processo comum singular nº ---/05.0PBEVR, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, datada de 27 de Outubro de 2008 e transitada em julgado a 12 de Fevereiro de 2009, o arguido foi condenado numa pena única de 6 meses de prisão, substituídos por 180 dias de multa, e 190 dias de multa, pela prática, em 24 de Fevereiro de 2005, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário e de um crime de dano;

f) Por sentença proferida no âmbito dos autos de processo comum singular nº ---/07.4TAEVR, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, datada de 11 de Maio de 2010 e transitada em julgado a 9 de Dezembro de 2011, o arguido foi condenado numa pena única de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática, em 26 de Março de 2007, de três crimes de violência doméstica;

g) Por sentença proferida no âmbito dos autos de processo comum singular nº ---/11.4PFEVR, da secção criminal (J2) da instância local de Évora do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, datada de 27 de Janeiro de 2015 e transitada em julgado a 12 de Março de 2015, o arguido foi condenado numa pena de prisão, a cumprir em 54 período de dias livres, pela prática, em 26 de Junho de 2011, de um crime de ofensa à integridade física qualificada (factos anteriores à condenação sofrida nos presentes autos, mas com decisão posterior);

Ora, tal conjunto de oportunidades que têm vindo a ser concedidas ao condenado tornam ainda mais censurável a sua total desconsideração em relação à pena que sofreu nos presentes autos, que constituiu uma nova oportunidade para que não ficasse privado da liberdade, sendo certo que a sua total indiferença em relação à pena é ainda patenteada pela circunstância de apesar de notificado para o efeito, nunca se ter preocupado em comparecer nas audições que foram agendadas.

Serve isto por dizer que as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena não alcançaram as suas finalidades, sendo certo que face ao comportamento relapso e reiterado do condenado não se vislumbra que tais finalidades possam ser alcançadas em liberdade, nomeadamente com recurso aos mecanismos previstos no art. 55º do Cód. Penal.

2.2. Das questões a decidir
O artigo 50.º, n.º1, do Código Penal (doravante designado de CPenal) estabelece: «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».

Por seu turno, indica o artigo 40.º, nº1 do CPenal que as finalidades da punição são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

A suspensão da execução da pena constitui uma verdadeira pena autónoma (a propósito dos elementos relevantes sobre a natureza de pena autónoma, de substituição, da pena suspensa, veja-se o Acórdão da Relação de Évora, de 10.07.2007, Proc. n.º 912/07-1, www.dgsi.pt)[2].

Entende-se como pacífico que a suspensão da execução da pena de prisão é a mais importante das penas de substituição e não se apresenta como um mero incidente ou uma simples modificação da execução da pena[3].

Com a revisão do Código Penal, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março e, bem assim a resultante da Lei nº 59/2007, de 4 de setembro, reforçou-se o princípio da ultima ratio da pena de prisão, valorizou-se o papel da multa como pena principal e veio alargar-se o tipo e o âmbito de aplicação das penas de substituição.

Apesar de inexistir qualquer dispositivo contendo como classificações legais, as designações de pena principal e de pena de substituição, do ponto de vista dogmático, penas principais são as que constam das normas incriminadoras e podem ser aplicadas independentemente de quaisquer outras e penas de substituição são as penas aplicadas na sentença condenatória em substituição da execução de penas principais concretamente determinadas. Existem ainda as penas acessórias que são as que só podem ser aplicadas conjuntamente com uma pena principal.

Dentre as penas de substituição exorbitam ainda as qualificativas de penas de substituição em sentido próprio – todas aquelas não privativas da liberdade, onde se insere a que ora se examina – e as penas de substituição em sentido impróprio – todas as que assumem caráter detentivo/de privação da liberdade.

Neste quadro concetual, há pressupostos a observar que decorrem da lei, os quais, são de natureza formal e de natureza substantiva/material.

O primeiro prende-se com a pena aplicada – prisão aplicada em medida não superior a 5 anos. O segundo reclama que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime às circunstâncias deste, o tribunal conclua pela formulação de um juízo de prognose favorável ao agente que se traduza no seguinte axioma: a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

O regime jurídico da pena de suspensão da execução da pena de prisão encontra-se previsto nos artigos 50.º a 57.º do CPenal.

Da análise do regime legal resulta que a suspensão da execução da pena de prisão pode assumir três modalidades: suspensão simples; suspensão sujeita a condições (cumprimento de deveres ou de certas regras de conduta); suspensão acompanhada de regime de prova.

O artigo 51.º do CPenal, visando a reparação do mal do crime, prevê de forma exemplificativa, os deveres a que pode ser sujeito o condenado. Por seu turno o artigo 52.º do mesmo complexo normativo, enuncia também de modo exemplificativo as regras de conduta que podem ser impostas.

Os deveres e as regras de conduta podem ser modificados até ao termo do período de suspensão, sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tenha tido conhecimento- artigos 51.º, n.º 3, 52.º, n.º 4 do CPenal.

Cumpre ainda referir as situações a ponderar no caso de incumprimento das condições de suspensão.

Quando no decurso do período de suspensão, o condenado, com culpa, deixa de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta, ou não corresponde ao plano de reinserção, como decorre do previsto no artigo 55.ºdo CPenal, pode o tribunal optar pela aplicação de uma das seguintes medidas: fazer uma solene advertência; exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação; prorrogar o período de suspensão.

Por sua vez, se no decurso da suspensão, o condenado, de forma grosseira ou repetida, viola os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de readaptação, ou comete crime pelo qual venha a ser condenado e assim revele que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por intermédio desta ser alcançadas, a suspensão é revogada, cumprindo o condenado a pena de prisão estabelecida na sentença -cf. artigo 56.º, n.º 1, do CPenal.

São assim três os fundamentos da revogação da suspensão: - infração grosseira dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção social; - infração repetida dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção social; - cometimento de crime durante o período de suspensão[4].

No que concerne ao crime cometido no decurso da suspensão, porque a lei não distingue, ele pode ser doloso, como pode ser negligente[5].

Porém, nem mesmo o cometimento de crime desencadeia, de forma automática a revogação da suspensão, pois nos termos da alínea b), do n.º1, do aludido artigo 56.º, mesmo a condenação por um crime cometido no decurso do período de suspensão da execução da pena de prisão só implica a revogação da suspensão se tal facto abalar, de modo definitivo, o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, quer dizer, se revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas[6].

Com efeito, “O acento tónico passou a estar colocado, não no cometimento de crime (…) durante o período de duração da suspensão e correspondente condenação em pena de prisão, mas no facto de o cometimento de um crime e respectiva condenação revelarem a inadequação da suspensão para através dela serem ainda alcançadas as finalidades da punição” [7].

Olhando a todos os expendidos considerandos, importará então no caso vertente, verificar pela existência ou não das condições necessárias para a revogação da suspensão da execução da pena, como foi entendido pelo tribunal a quo, o que vem questionado pelo arguido recorrente.

Surge óbvio, crê-se, não estar desenhada a situação enunciada na alínea b) do nº 1 do artigo 56.º pois, contrariamente ao propugnado pelo Digno MºPº na sua resposta, não foi esse o fundamento invocado no despacho recorrido para a revogação da suspensão, mas, antes e tão-só, o constante da alínea a) do citado dispositivo legal.

Acresce que na verdade tal causa não opera – o crime respeitante ao processo abreviado nº ---/12.7GBMMN, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Novo que é apontado - foi cometido em 5 de outubro de 2012 e, tendo transitado em julgado a sentença relativa a estes autos em 8 de outubro de 2012, o período de suspensão da execução da pena de prisão ainda não decorria.

Nesta esteira nada há a refletir quanto este aspeto.

Debruçando a análise sobre o fundamento alicerce do despacho em sindicância e que determinou a revogação da suspensão da execução da pena, cabe desde já assentar que se entende que a infração grosseira ou repetida dos deveres, regras de conduta ou do plano de reinserção, não tem que ser dolosa. Na verdade, é o bastante uma violação decorrente de um estar e de um atuar contínuo censurável/indesculpável de desleixo/ descuido/ desinteresse/ desprendimento e/ou apatia, não praticável pelo cidadão comum, e por isso não tolerável, perante uma obrigação decorrente de uma condenação que constitui uma advertência solene que aplica tal medida[8].

E, para tanto, impõe-se que o tribunal indague da culpa do condenado procedendo à sua audição a fim de, ponderadas as razões apresentadas por este para o desrespeito ocorrido, poder concluir se a possibilidade de atingir as finalidades que levaram à suspensão da execução da pena ficou irremediavelmente inquinada.

Tal decorre da necessidade de respeitar o direito de audiência do arguido consagrado no artigo 32.º, nº da CRP e vertido, na lei processual penal – artigo 61.º, nº1, alínea b) do CPPenal e, bem assim, do princípio do contraditório. Assumindo-se que a revogação da suspensão da pena como a aplicação de uma outra pena já determinada – a pena de prisão -, com efeitos na esfera jurídica do visado, a mesma terá que operar seguindo os cânones que enformam o processo penal, designadamente aqueles que merecem consagração constitucional, como é o caso do consagrado no artigo 32.º, nº1 da CRP – o processo penal assegura todas as garantias de defesa.

Ora uma dessas garantias de defesa “(…) consubstancia-se na observância do direito de audiência, que implica que a declaração do caso penal concreto não seja apenas tarefa do juiz ou do tribunal (concepção “carismática” do processo), mas tenha de ser tarefa de todos os que participam no processo (concepção democrática do processo) e se encontrem na situação de influir naquela declaração de direito, de acordo com a posição e funções processuais de cada um”[9].

A imposição de audição do visado advém da necessidade do pleno exercício do princípio do contraditório expresso no artigo 32.º, nº5 da CRP, sendo que a inobservância destes comandos constitucionais, desencadeia nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea c) do CPPenal[10].

Quanto a saber se a audição do arguido antes da prolação da decisão sobre a eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão tem que ser presencial e pessoal, ou se basta a mera notificação para pronunciamento, a jurisprudência tem-se dividido, sustentando-se em alguns arestos que o regime constante do artigo 495.º, nº 2 do CPPenal impõe que a audição pessoal do arguido só se aplica nos casos em que este deixou de cumprir alguma ou algumas das condições a que se encontrava subordinada aquela suspensão.

Entende-se mais consentâneo com a matriz constitucional vigente e até com o que vem sendo defendido pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, na interpretação do artigo 6º da Convenção, que deve ser concedida ao arguido a possibilidade de, pessoalmente e na presença do juiz se pronunciar/justificar, em momento preparatório ao ato que constitui a decisão de revogação[11]. Parece ser também o que resulta da literalidade do nº2 do citado artigo 495.º do CPPenal[12]

Posto isto, atente-se ao caso em apreciação.

Assenta a decisão recorrida na circunstância de o arguido por diversas vezes procurado pelos serviços da DGRS para elaboração do Plano de Reinserção Social, não ter sido encontrado e/ou não ter respondido às solicitações feitas, não tendo sido possível o contacto telefónico para o posto que indicou e, ainda, na circunstância de notificado pessoalmente para ser ouvido em declarações pelo juiz, não ter comparecido nem justificado a falta e, determinada a sua detenção para realização desta diligência em data posterior, não ter sido o mesmo detido por não ter sido possível.

Invoca-se ainda na decisão recorrida todo o passado criminal do arguido/recorrente para reforçar a conclusão de que só a revogação da suspensão da execução da pena, alcançará as finalidades da punição.

Surge desde já questionável se perante tais dados objetivos e imediatamente apreensíveis do todo o processado, se pode, sem mais, concluir pela verificação de infração grosseira ou repetida dos deveres impostos.

Todo o circunstancialismo invocado quanto à postura do arguido/recorrente nestes autos, denota que o mesmo não colaborou na elaboração do seu Plano de Reinserção Social, não respondendo às abordagens feitas pelos técnicos da DGRS. Contudo, para além de não existirem nos autos elementos que indiciem detalhadamente quando e quantos contactos foram realizados e como o foram – há apenas umas referências genéricas -, não se apurou que motivos específicos estiveram na origem dessa falta de colaboração por forma a se concluir com segurança, se a causa do incumprimento se pode imputar exclusivamente ao aqui visado, ou foi motivada por qualquer circunstância que lhe é alheia ou justificativa.

E não constitui auxílio a concluir da forma que o fez o tribunal a quo, recorrer a todo o passado criminal do arguido/recorrente. Neste momento, o que há a ponderar é apenas e tão-só, o comportamento tido em relação às condições fixadas como a respeitar no período de suspensão da execução da pena de prisão e não ao que antecedeu a decisão que a determinou. Este circunstancialismo terá sido por certo ponderado e sopesado, no momento em que o tribunal da condenação escolheu a pena e a medida concreta a aplicar.

Tal é o que se extrai, desde logo, da literalidade do preceituado nos artigos 55.º e 56.º do CPenal, quando se apela ao desrespeito “durante o período da suspensão”, “sempre que, no seu decurso”.

Entende-se claramente imprescindível que se tivesse feito a dita indagação prévia das motivações/razões que estiveram na origem da não colaboração do arguido com os serviços de reinserção social, o que se não fez. Esta indagação permitiria perceber se o posicionamento do arguido se deveu a comportamento torpe e/ou desafiador do significado da sanção imposta e da solene advertência que a mesma encerra, ou antes teve na sua origem alguma razão ponderosa que o pudesse justificar.

Ora, apresenta-se também claro que, tendo o tribunal tentado ouvir presencialmente o arguido/recorrente, este não compareceu apesar de pessoalmente notificado, não justificou a sua falta e, posteriormente ordenada a sua detenção, a mesma não foi possível pois, das tentativas levadas a efeito pela autoridade policial competente, não se gorou encontrar aquele na morada conhecida.

Todo este último retrato factual permite, pensa-se, apenas afirmar que se não pode concluir que in casu, opera a nulidade prevista no artigo 119.º alínea c) do CPPenal.

Na verdade, a não audição do arguido, pessoal e presencialmente, foi tentada e não ocorreu porque este não compareceu e nada fez para que isso acontecesse. Foi efetivamente facultada a possibilidade do contraditório ser exercido - designação de data para sua audição e notificação da realização dessa diligência e aquando da notificação do posicionamento do MºPº. A sua não audição deveu-se, pelo menos também, por inércia sua.

Considerar neste quadro a verificação do apontado vício, seria colocar à mercê da vontade do condenado essa decisão. Os tribunais estariam sempre manietados em concluir de outra forma, sempre que não tivesse sido possível ouvir o condenado, bastando para isso que este pura e simplesmente não comparecesse às convocatórias feitas.

Em presença de todo o expendido, não resultando com certeza e segurança quadro factual que ilustre infração grosseira e/ou repetida dos deveres impostos ao arguido/recorrente por, como acima se concluiu, não ter sido determinado e tal não se extrair dos elementos carreados, o grau/intensidade da culpa daquele e se houve ou não causa de incumprimento a ser-lhe imputada ou antes a verificação e/ou concorrência de outras suficientemente justificativas do seu atuar, entende-se dever o tribunal recorrido desencadear todos os mecanismos necessários e possíveis a tal apuramento.

Na verdade, há que esgotar todas as diligências possíveis no sentido de se encontrarem todos os elementos concretos e detalhados que permitam o tribunal a quo aferir da potencial infração grosseira ou repetida dos deveres impostos.

Tudo visto e ponderado, considera-se que a decisão recorrida não é de acolher, devendo antes o tribunal recorrido desenvolver todos os passos adequados e necessários para, de modo seguro e densificado se poder concluir pela verificação da existência de infração grosseira e/ou repetida dos deveras impostos.

III - Dispositivo

Nestes termos, acordam os Juízes Secção Criminal – 2ªSubsecção - desta Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido J. revogando-se a decisão recorrida, determinando-se que o tribunal a quo proceda ao apuramento adequado de elementos concretos e detalhados que demonstrem a existência de infração grosseira e/ou repetida dos deveres impostos ao arguido/recorrente, decidindo então de novo perante os mesmos.

Sem custas pelo recorrente, nos termos do que decorre do preceituado no artigo 513.º, nº1, última parte do CPPenal.

Évora, 11 de outubro de 2016
(o presente acórdão, integrado por catorze páginas com os versos em branco, foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.)

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(Carlos de Campos Lobo)

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(António Condesso)
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[1] No mesmo sentido foi entendido pelo Prof. Eduardo Correia, autor do Projeto do Código Penal (Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Geral, Separata do B.M.J.) e bem assim pelo Prof. Figueiredo Dias.

A este propósito refere este insigne Professor «(…) as “novas” penas, diferentes da de prisão e da de multa, são “verdadeiras penas” – dotadas, como tal, de um conteúdo autónomo de censura, medido à luz dos critérios gerais de determinação da pena (art.º 72.º) -, que não meros “institutos especiais de execução da pena de prisão” ou, ainda menos, “medidas de pura terapêutica social”. E, deste ponto de vista, não pode deixar de dar-se razão à concepção vazada no CP, aliás continuadora da tradição doutrinal portuguesa segundo a qual substituir a execução de uma pena de prisão traduz-se sempre em aplicar, na vez desta, uma outra pena» (Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Aequitas-Editorial Notícias, 1993, p. 90).

[2] No mesmo sentido foi entendido pelo Prof. Eduardo Correia, autor do Projeto do Código Penal (Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Geral, Separata do B.M.J.) e bem assim pelo Prof. Figueiredo Dias.

A este propósito refere este insigne Professor «(…) as “novas” penas, diferentes da de prisão e da de multa, são “verdadeiras penas” – dotadas, como tal, de um conteúdo autónomo de censura, medido à luz dos critérios gerais de determinação da pena (art.º 72.º) -, que não meros “institutos especiais de execução da pena de prisão” ou, ainda menos, “medidas de pura terapêutica social”. E, deste ponto de vista, não pode deixar de dar-se razão à concepção vazada no CP, aliás continuadora da tradição doutrinal portuguesa segundo a qual substituir a execução de uma pena de prisão traduz-se sempre em aplicar, na vez desta, uma outra pena» (Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Aequitas-Editorial Notícias, 1993, p. 90).

[3] Neste sentido, Prof. Figueiredo Dias, Ibidem, pg. 339

[4] Neste sentido, ALBUQUERQUE, Paulo Pinto – Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – Universidade Católica Editora, pg. 201.

[5] ALBUQUERQUE, Paulo Pinto, Ibidem, pg. 202.

[6] ALBUQUERQUE, Ibidem e ainda neste sentido os acórdãos de Tribunal da Relação de Coimbra de 28.03.2012 e 11.05.2011 e Tribunal da Relação do Porto de 02.12.2009.

[7] OLIVEIRA, Odete - Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal, II - CEJ, 1998, pg. 105).

[8] Neste sentido Acórdão da Relação de Coimbra de 17/10/2012, proferido no processo 91/07.3 IDCBR.C1, Relator CORREIA PINTO, também o Acórdão da Relação do Porto de 5/05/2010, proferido no processo 259/06.0 GBMTS.P1, Relatora ÉLIA SÃO PEDRO, in dgsi.pt

[9] Acórdão da Relação de Lisboa de 24/09/2015, proferido no processo 4/01.6 GDLSB.L1-9, Relatora CRISTINA BRANCO, in dgsi.pt

[10] Ver neste sentido, entre outros, Acórdão da Relação de Lisboa de 29/11/2011, proferido no processo 434/05.4 GTCSC.L1, Acórdão da Relação de Coimbra de 19/06/2013, proferido no processo 464/10.4 GBLSA.C1, Acórdão da Relação de Guimarães de 22/02/2011, proferido no processo 150/03.1 TAGMR.G1

[11] BARRETO, Irineu Cabral – A Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Anotada, 2005, pg. 132 a 136.

[12] No mesmo sentido ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, - Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª edição actualizada, Lisboa 2009, pg. 1240, nota 2 ao artigo 495.º.