| Decisão Texto Integral: |
A executada A., nos autos de execução que lhe move a CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUA…, CRL, deduziu oposição pedindo a extinção da execução por inexequibilidade do título.
Como fundamento alegou serem duas livranças os títulos executivos que servem de base à execução que lhe foi movida na qualidade de herdeira de F., alegado avalista daquelas. No entanto inexiste qualquer aval ou, no mínimo, é nulo, porquanto se mostram apenas assinadas no respectivo verso sem qualquer menção designadamente "bom para aval", pelo que a exequente não dispõe de qualquer título executivo que lhe possa opor.
Recebida liminarmente a oposição, a exequente contestou pugnando pela sua improcedência, invocando que o requerimento executivo que serve de base à execução é composto, para além das livranças, pelas propostas de crédito que juntou, devidamente assinadas por F., na qualidade de avalista, pelo que, da conjugação dos títulos resulta que aquele se obrigou enquanto avalista.
Sendo a questão de direito, foi proferido saneador/sentença, julgando improcedente a oposição e ordenando o prosseguimento da execução, com o fundamento de que, sendo embora o aval nulo, os contratos de concessão de crédito juntos à execução, constituíam título executivo bastante contra a oponente, herdeira do avalista.
Inconformada com esta decisão, interpôs a oponente o presente recurso de apelação.
A exequente/oponida contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.
Atenta a simplicidade do objecto do recurso foram dispensados os vistos, com a anuência dos Mmos Juízes Adjuntos, nos termos do art. 707º/4 do CPC.
Formulou a apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:
“a) Os presentes autos, a recorrente foi executada na qualidade de herdeira do avalista F..
b) A douta sentença ora recorrida veio a reconhecer a nulidade do aval, improcedendo, no entanto, a oposição, porquanto aí se considerar que não obstante a nulidade do aval constante das livranças, consta no contrato a intenção expressa de F. em se constituir avalista; vem ainda afirmar que, independentemente da eventual nulidade do aval, os documentos juntos aos autos servem de título executivo.
c) Com esta decisão não se pode a recorrente conformar, e isto porquanto, a mera assinatura aposta no verso das livranças, sem ser acompanhada da expressão "bom para aval", não constitui qualquer aval, nos termos do artigo 31.º da LULL; tal como foi, aliás, fixado na douta sentença ora recorrida.
d) Sendo o aval nulo, e conforma melhor é afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no douto acórdão proferido em 12 de Janeiro de 2010, no processo n.º 2974/04.3TVPRT-A.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt:
«I - Está vedado ao tribunal recorrer a elementos extracartulares, no domínio das relações imediatas, tendo em vista determinação do avalizado, com mera assinatura aposta no verso de uma livrança.
«II - A mera assinatura aposta no verso de uma livrança, sem qualquer outra indicação, não tem valor como aval.
«III - Tal aval é nulo por vício de forma, ainda que o opoente tenha assinado a livrança em branco, se o portador do título, autorizado pelo pacto de preenchimento, não fez preceder ou seguir aquela assinatura da expressão "bom para aval"ou outra equivalente, convertendo o aval incompleto em aval completo.
«IV- A nulidade do aval em branco, escrito no verso da livrança, subsiste nas relações imediatas, por não ter a forma cambiária.»
e) Da leitura do contrato de mútuo do qual faz parte a proposta de contrato (elemento extracartular) não resulta qualquer aval, mas antes um pacto de preenchimento segundo o qual o signatário autorizou a exequente a preencher a livrança dada como garantia. Na posse deste pacto de preenchimento, foi a própria exequente que gerou a nulidade do aval.
f) Assim, mesmo que se entenda que nos termos do contrato de mútuo, a intenção de F. seria a de se constituir avalista, uma vez reconhecida a nulidade do aval, o mesmo é inexistente, tendo em conta as consequências da nulidade. Logo, estamos perante uma intenção que não se concretiza.
g) Tendo a douta sentença reconhecido a nulidade do aval, não pode mandar prosseguir a execução contra a herdeira do avalista, uma vez que este, em virtude daquela nulidade, não existe.
h) Entende a recorrente existir, assim, uma contradição entre a fundamentação e a decisão, porquanto se esta reconhece a nulidade do aval, não poderá mandar prosseguir a execução contra a herdeira do avalista.
i) Sem prejuízo do exposto, também não se pode considerar que os restantes documentos juntos aos autos, nomeadamente o contrato de mútuo ou a proposta de contrato, possam ser títulos executivos contra a herdeira de F.: não contêm qualquer aval (e a recorrente foi executada na qualidade de herdeira do avalista), apenas cláusulas referentes às garantias e forma de as prestar e respectivos pactos de preenchimento, servindo-se a exequente exclusivamente das livranças para obter tanto o valor dependente de mero cálculo aritmético e igualmente para fazer a liquidação da obrigação;
j) Sendo, abstractamente, títulos executivos, não são apresentados como tal pela exequente, e em especial, não serão títulos executivos contra a recorrente, uma vez que neles não consta qualquer relação obrigacional entre a exequente e a executada.
k) O aval aposto nas livranças que servem de título executivo é nulo, não sendo admissível - pela própria natureza do título - recorrer a elementos extracartulares para suprir uma nulidade gerada pela própria exequente.
l) Mesmos os elementos extracartulares trazidos aos autos pela exequente não contêm o aval, representando apenas um pacto de preenchimento, no uso do qual a exequente gerou a nulidade do eventual aval que pretendia.
m) Sendo o aval nulo, não existe em qualquer outro documento qualquer elemento que fundamente a execução contra a recorrente. Logo, inexiste título executivo contra a executada.
n) Pelo acima exposto, considera-se verificada a nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, al. c), do CPC, porquanto sendo nulo o aval, não pode ser a recorrente executada enquanto herdeira do avalista; consideram-se ainda (e com o devido respeito) incorrectamente julgados os pontos da fundamentação em que se afirma existirem, além das livranças, outros títulos executivos, uma vez que não são estes os documentos que no requerimento executivo fundam a execução, e também neles não consta, ao contrário do que é afirmado na sentença, nenhum aval, estabelecendo apenas as garantias e os modos de as prestar, bem corno um pacto preenchimento”.
ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO
Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber:
1- Se a sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão;
2- Se o aval é nulo;
3- Se existe título executivo contra a apelante.
FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
O tribunal “a quo” julgou provados os seguintes factos:
“Por documento particular datado de 25.11.02, denominado proposta de crédito nº 04.26054, a exequente concedeu a solicitação da P. Lda, o montante de € 50.000,00, que esta se vinculou a restituir-lhe em 120 prestações mensais e sucessivas a partir de 9.01.03.
Por documento particular datado de 5.05.04, denominado proposta de crédito nº 04.27328, a exequente concedeu a solicitação da P. Lda, o montante de € 35.000,00, que esta se vinculou a restituir-lhe em 120 prestações mensais e sucessivas a partir de 15.07.04.
Na cláusula 8ª dos mencionados acordos F., na qualidade de terceiro assinou o campo assinalado como aval.
Nas condições gerais dos mesmos acordos consignou-se que:
"11- Garantias:
11.1 Para segurança do bom e pontual pagamento da quantia mutuada e respectivos acessórios, juros, comissões e despesas são constituídas a favor da CCAM, as garantias referidas no ponto 8 das condições particulares (...)
11.2 Livrança: O mutuário entrega uma livrança por si subscrita em branco, com o aval a seguir previsto, à CCAM, para titular as obrigações emergentes deste contrato e de eventuais alterações, e para assegurar o seu pagamento, sem que tal constitua novação, e desde já autorizam a CCAM a preencher essa livrança e nela inscrever as quantias que em qualquer momento sejam devidas, as datas e os locais de emissão, de vencimento e de pagamento, mesmo à vista, bem como as cláusulas sem despesas e sem protesto, além de a poder descontar, endossar e utilizar como bem entender e se for do seu interesse.
11.3 Aval: O avalista dá o seu aval na referida livrança, nas condições referidas no número anterior, vinculando-se solidariamente com o mutuário pelo pagamento de todas as sobreditas responsabilidades (...)"
Em Janeiro de 2010 as prestações devidas não foram liquidadas pelo que a exequente preencheu as livranças nºs 868/2002 e 1450/2004, referentes respectivamente às propostas de crédito 04.26054 e 04.27328 quanto aos respectivos valores e data, que lhe foram entregues devidamente assinadas, constando do verso das mesmas a assinatura de F..
F. faleceu em 17,03.08 no estado de casado com A..”
Vejamos então de per si as referidas questões que constituem o objecto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas [2].
1- Se a sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão.
Invoca a apelante a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão, já que, tendo considerado nulo o aval, com base no qual foi a oponente demandada, ainda assim determinou o prosseguimento da execução, porquanto os contratos de concessão de crédito juntos à execução, constituiriam título executivo bastante contra a oponente, herdeira do avalista.
Como bem se refere no douto despacho que se pronunciou quanto à invocada nulidade, não se verifica qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão, porquanto, apesar de se ter entendido que o aval é nulo, não eram as letras o único título executivo, sendo-o também os contratos juntos à execução e foi com o fundamento na existência de outro título executivo bastante que se determinou o prosseguimento da execução.
Contradição existiria se, apesar de considerar nulo o aval e inexistindo outro título executivo, se tivesse ordenando o prosseguimento da execução.
Mas não foi esse o caso.
É assim evidente, e sem necessidade de outros considerandos, que inexiste qualquer contradição e, consequentemente, a invocada nulidade.
2- Se o aval é nulo
Estabelece o art. 30º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL) (diploma a que se reportarão todos os preceitos doravante invocados sem indicação de outra fonte):
“O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por signatário da letra”.
O aval é pois “o acto pelo qual um terceiro ou um signatário a letra garante o pagamento da letra por parte de um dos seus subscritores. O aval representa, pois, uma garantia da obrigação cambiária” [3].
Sobre o modo como o aval é dado, determina o art. 31º:
“O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa.
Exprime-se pelas palavras “bom para aval “ ou por qualquer outra fórmula equivalente; é assinado pelo dador de aval.
O aval considera-se como resultado da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata da assinatura do sacado ou do sacador (…)”.
Quando o aval se exprime pelas palavras “bom para aval “ ou por qualquer outra fórmula equivalente seguida da assinatura do avalista, está-se perante um aval completo e pode constar em qualquer parte da letra ou no seu anexo. Porém, quando se omite qualquer daquelas expressões e o avalista se limita a apor a sua assinatura, o aval é incompleto ou em branco e tem que constar na face anterior da letra.
Daqui resulta que a assinatura sem qualquer menção aposta na face posterior da letra não vale como aval e, por isso, não obriga aquele que a apôs como garante da obrigação cambiária.
O referido é válido também para as livranças, nos termos do art. 77º.
Consequentemente, não pode ser accionado na qualidade de avalista, como executado na execução que tenha como título executivo a letra ou a livrança, a pessoa que, sem mais menções, se tenha limitado a apor a sua assinatura no verso do título cambiário.
É que, o “aval” dado desta forma é nulo por vício de forma, nos termos dos arts. 219º, 220º e 286º do Código Civil e, sê-lo-á com todas as consequências, quer se esteja nas relações imediatas, quer nas relações mediatas [4].
Não está em causa saber se o terceiro pretendeu dar o seu aval ou a quem quis avalizar, o que pressuporia a validade formal do aval e, por conseguinte, legitimando que se consagre a diferença de regimes, consoante se esteja nas relações mediatas ou imediatas.
O que está em causa é a própria validade formal do aval.
Ora, o aval é um instituto inerente às letras e livranças e não se confunde com a fiança ou outra garantia, ainda que lhe sejam aplicáveis algumas das suas regras e, por isso, o avalista só pode ser demandado em execução titulada por uma letra ou livrança, se tiver essa qualidade, isto é, se o aval dado for válido, quer formal quer substancialmente.
Não sendo válido, o pretenso avalista apenas pode ser executado se a exequente estiver munida de outro título executivo diferente da letra ou da livrança, mas, ainda assim, nunca será executado enquanto avalista.
Ora, se atentarmos nas livranças dadas à execução e certificadas a fls. 35 e 36 destes autos de recurso, constatamos que na face anterior das livranças, não existe qualquer aval, completo ou incompleto e que apenas no verso das mesmas se mostra aposta a assinatura de “F.”, indicado nos contratos de concessão de crédito como avalista e sem quaisquer outros dizeres.
Estamos, assim, perante um aval incompleto ou em branco que apenas seria formalmente válido se aposto na face anterior dos títulos. Tendo-o sido na face posterior, o mesmo é nulo por vício de forma, como atrás referido.
3- Se existe título executivo contra a apelante
No caso dos autos, está provado que por documento[s] particular[es]…, a exequente concedeu a solicitação da P. Lda, o montante de € 85.000,00, que esta se vinculou a restituir-lhe em 120 prestações mensais e sucessivas(…).
Nas condições gerais dos mesmos acordos consignou-se que (…) para segurança do bom e pontual pagamento da quantia mutuada e respectivos acessórios, juros, comissões e despesas (…) o mutuário entrega uma livrança por si subscrita em branco, com o aval a seguir previsto, à CCAM, para titular as obrigações emergentes deste contrato e de eventuais alterações, e para assegurar o seu pagamento, sem que tal constitua novação, e desde já autorizam a CCAM a preencher essa livrança e nela inscrever as quantias que em qualquer momento sejam devidas, as datas e os locais de emissão, de vencimento e de pagamento, mesmo à vista, bem como as cláusulas sem despesas e sem protesto, além de a poder descontar, endossar e utilizar como bem entender e se for do seu interesse.
11.3 Aval: O avalista dá o seu aval na referida livrança, nas condições referidas no número anterior, vinculando-se solidariamente com o mutuário pelo pagamento de todas as sobreditas responsabilidades (...)".
Resulta daqui que foi contratualmente acordada a concessão de aval na referida livrança, obviamente, com observância dos requisitos de validade legalmente previstos, quer formais quer substanciais.
Porém, como atrás concluímos, o aval dado é nulo por vício de forma. E sendo-o, a livrança não constitui título executivo contra o dador desse “aval” ou seus sucessores.
Assim, a execução apenas poderia prosseguir contra a oponente, se existisse outro documento que, nos termos do art. 46º do Código de Processo Civil, constituísse título executivo.
Entendeu o tribunal “a quo” que os contratos de concessão de crédito juntos à execução constituíam título executivo contra a oponente.
Mas, com toda a consideração por tal opinião, não concordamos.
Na verdade, tratando-se, como se trata de documentos particulares, os mesmos apenas constituiriam títulos executivos se, assinados pelo devedor, importassem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético.
Ora, nos contratos em causa apenas se refere que é oferecido como garantia o aval do “cliente 664832, F.” que o dará na referida livrança, mostrando-se nos mesmos aposta a assinatura deste.
Ou seja, o F., obrigou-se como avalista e não como dador de qualquer outro tipo de garantia, nomeadamente como fiador, institutos que, como atrás referimos, não se confundem.
O aval é uma garantia exclusivamente cartular para cuja validade têm que ser observados os requisitos de forma legalmente estabelecidos, nomeadamente, tem que ser concedido e feito constar na letra ou livrança ou na folha anexa (allongue), em consagração do princípio da literalidade, ao contrário do que sucedia no regime do Código Comercial, onde no seu art. 305º, se admitia mesmo o aval por carta [5].
Assim, pese embora os dizeres e assinatura consignados nos contratos, os mesmos não valem como aval e o aval concedido nas livranças é, como referido, nulo.
Não se constatando que o F. se tenha obrigado a pagar a quantia exequenda por outra forma que não como avalista, a conclusão que se impõe é a de que carece a exequente de título executivo contra ele e, no caso, contra a oponente, enquanto sua sucessora habilitada.
E, assim sendo, terá a oposição que ser julgada procedente e declarada extinta a execução contra a oponente.
Pelo referido o recurso procede.
DECISÃO
Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação:
1 – Em conceder provimento ao recurso;
2 – Em revogar a douta sentença recorrida;
3 – Em julgar procedente a oposição e em declarar extinta a execução contra a executada/oponente A.;
4 – Em condenar a exequente/oponida, nas custas em ambas as instâncias. Évora, 2.02.2011
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
(Acácio Luís Jesus Neves)
(José Manuel Bernardo Domingos)
__________________________________________________
[1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.
[2] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 713º, n.º 2 e 660º, n. 2 do CPC.
[3] Abel Pereira Delgado, LEI UNIFORME SOBRE LETRAS E LIVRANÇAS, ANOTADA, em anotação ao art. 30º.
[4] Cfr. neste sentido o ac. do STJ de 12.01.2010, citado pela recorrente, proc. nº 2974/04.3TVPRT-A.P1.S1. Cfr. ainda os arestos do mesmo tribunal de 29.06.2004 proc. 04A1459, documento nº SJ20040629001496 e de 11.06.1986, documento nº JSTJ00013576, todos in www.dgsi.pt.
[5] Cfr. o ac. STJ de 12.01.2010, atrás citado. |