Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARTINHO CARDOSO | ||
| Descritores: | PRESUNÇÃO DE FLAGRANTE DELITO FUGA REVISTA | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1 - Para existir presunção de flagrante delito não é pois necessário que os agentes da autoridade presenciem o crime, bastando que procedam à detenção do agente numa situação que, de forma imediata, evidencie a sua relação com o caso. 2 - E, no caso concreto dos autos, em que os arguidos vinham a pé do local onde procederam à subtracção de bens, transportando-os com eles, ainda não tinham feito mais nada senão afastarem-se da casa assaltada, é evidente que estamos perante a situação de presunção de flagrante delito, descrita no art.º 256.º, n.º 2 do CPP. 3 - Nestes casos, e segundo o disposto no art.º 174.º, n.º 5 al.ª c), os agentes da polícia não precisavam de autorização de uma autoridade judicial para efectuarem a revista, nem esta tinha que ser submetida a posterior validação judicial. 4 – O regime legal da revista estende-se a tudo aquilo que num determinado momento está vinculado de forma imediata à pessoa revistada, tal como, além da roupa que traz vestida, a sua bagagem de mão, isto é, bolsas, carteiras, malas, mochilas, etc. | ||
| Decisão Texto Integral: | I Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos autos de inquérito n.º…, a correr termos no 2.º Juízo Criminal da Comarca de Portimão e em que são arguidos A.M. e D.C. – elementos da Polícia de Segurança Pública relataram a seguinte situação, transcrevendo apenas as partes que mais interessam ao caso: --- Hoje, pelas 16h20, quando me encontrava no exercício das minhas funções, verifiquei que na Rua dos Armazéns da Câmara Municipal de Portimão na Coca Maravilhas nesta cidade, seguiam a pé dois indivíduos acima identificados, indivíduos estes, que se encontram referenciados por esta polícia pela prática de diversos ilícitos criminais em especial contra o património, chamando-nos em especial a atenção o facto de que o A. transportava uma mala própria destinada ao transporte de computadores portáteis de cor preta e o segundo indivíduo o D.C., levava debaixo do braço um saco vermelho com algo no seu interior. --- Esta situação de imediato nos fez suspeitar destes indivíduos, não só devido aos seus antecedentes criminais conhecidos nesta cidade, mas também devido ao facto de não lhes ser conhecida qualquer actividade laboral lícita, suscitando-nos fundadas dúvidas acerca da proveniência de material informático que se pudesse encontrar eventualmente na sua posse. ---- Pelo que de forma a confirmar as suspeitas decidimos abordar estes indivíduos de forma a verificar o que transportavam consigo. -- Após lhes dar conhecimento da nossa condição de elementos policiais no exercício das funções e do motivo da nossa abordagem, ambos os suspeitos evidenciaram evidentes sinais de nervosismo, deixando desde logo transparecer que se encontravam comprometidos com algo. Ao verificar o que transportavam respectivamente na mala e respectivo saco, viemos a constatar que o A. trazia no interior da mala um computador portátil da marca HP, três carregadores de computadores portáteis, um carregador de máquina fotográfica da marca CASIO, um leitor de MP3, artigos que inicialmente o mesmo explicou que havia adquirido por cem euros, há cerca de três meses atrás a um tal de Carlos, sobre o qual não sabia indicar outros elementos de identificação. ---- Ao verificar o que o D.C. transportava no saco, constatou-se que o mesmo continha um computador portátil da marca ASUS, um gravador portátil da marca SONY, após revista pessoal foi-lhe ainda encontrado nos bolsos do casaco que vestia, uma máquina fotográfica de marca CASIO, uma pequena caixa contendo uma pulseira de criança em ouro amarelo, artigos que também inicialmente explicou que havia adquirido há cerca de cinco meses atrás a um sujeito que não desejava identificar. ---- Face ao acima exposto, surgiram fundadas suspeitas que os bens em causa se tratavam de bens furtados, restando esclarecer se haviam sido acabados de furtar ou se já haviam sido furtados noutro dia. ---- Neste sentido foram ambos os suspeitos conduzidos à Divisão Policial de Portimão, para continuação das diligências. (...) Tendo ambos ligado os respectivos computadores portáteis, sendo então possível verificar que os computadores tinham efectivamente ficheiros pessoais não dos suspeitos D.C. ou do A., mas sim de uma pessoa possivelmente residente na Vila Paraíso, lote... R/C Esq. em Portimão, que dá pelo nome de J.P. e que teria como contacto telefónico o n. xxxxxx ---- Ambos os suspeitos confrontados com exposto no parágrafo anterior, de imediato admitiram voluntariamente que efectivamente hoje, cerca das 15H00/15H30, dirigiram-se à zona da Vila Paraíso em Portimão, com o intuito de assaltarem uma residência. Que ali chegados deslocaram-se para as traseiras dos lotes das residências ali existentes, vindo o D. a saltar o muro do quintal de uma delas, forçando em seguida a portada da janela da cozinha, ficando o A. de vigia, que após o D. ter conseguido arrombar a janela da cozinha, introduziram-se ambos numa residência, de onde vieram a"subtrair os objectos que lhe foram encontrados. Que em seguida seguiram a pé em direcção à Aldeia Nova da Boavista, passando a EN125 em direcção à Coca Maravilhas, onde a polícia os haveria de encontrar na posse do artigos que acabaram de subtrair. ---- Atento ao exposto foi contactado o Sr. J.P., no sentido de confirmar se efectivamente a sua residência teria sido assaltada (...), vindo pouco depois a verificar que a sua residência fora alvo de furto, hoje, durante a tarde, descrevendo os objectos que foram furtados, precisamente com os bens encontrados na posse do D.C. e do A.(...) ---- Desta forma e em virtude dos indivíduos interceptados terem sido encontrados com objectos que mostram claramente que teriam acabado de praticar em co-autoria, um crime de furto qualificado na forma consumada, sendo que o espaço de tempo que mediou entre a prática do furto, foi o espaço de tempo em que estes demoraram a percorrer o trajecto a pé entre a Vila Paraíso e a Coca Maravilhas, local onde viriam a ser interceptados por esta polícia e auscultada a Exm.a Magistrada do Ministério Público de Turno, foi dada voz de detenção a ambos os suspeitos, tendo os mesmos recolhido aos quartos de detenção desta Divisão Policial a fim de serem presentes durante o dia de amanhã a 1º Interrogatório Judicial de Arguido Detido. # Levados os arguidos para 1.º interrogatório, o Mm.º Juiz de Instrução Criminal, após tê-los ouvido apenas quanto à sua identificação e antecedentes criminais, decidiu não validar aquelas revistas, o que fez através do seguinte despacho: O M° P° apresenta os detidos conforme indicação de fls. 50 por alegadamente estar indiciada a prática por ambos de um crime de furto qualificado, sustentando esse requerimento nos meios de prova que aí são referidos. Compulsados tais meios de prova, com especial relevo para o auto de notícia por detenção que consta a fls. 3 a 5, verifico pela respectiva análise, que os pressupostos positivos que permitiam a realização da revista dos arguidos foram violados, pois que, em lado algum do auto de notícia se colhe que os arguidos tentassem a fuga, que algo fizessem ou tivessem feito nesse sentido apenas se fazendo referência, nesse auto às fundadas razões que levaram à conclusão dos mesmos poderem ocultar objectos relacionados com o crime. Assim, a revista não foi efectuada nos termos previstos pelo art° 251°, n° 1 al. a) do CPP, é assim ilegal. Resultando a posterior detenção dos arguidos dessa revista e do que nela foi encontrado e, por sua vez apreendido, forçoso será concluir que a detenção dos arguidos está manchada com a ilegalidade previamente cometida. A violação dos pressupostos da revista acarreta uma proibição de prova na medida em que traduzem a prática de um acto que se reconduz a uma restrição ilegítima dos direitos de liberdade. Esta restrição è ilegítima justamente porque o acto não foi praticado dentro das condições em que a lei positiva o permite, ou seja, dentro das condições em que a mesma lei entende ser legitima a restrição dos direitos de liberdade. Nesta medida não valido a detenção dos arguidos, e determino que os mesmos sejam restituídos à liberdade. Notifique. # Inconformado com o assim decidido, o Digno Magistrado do M.º P.º interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1. O despacho proferido pelo Mm° juiz de Instrução, a meio do primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos, violou o disposto nos artºs. 141°, 174°, n.º 1, 175°, 178°, n.º 1, 3, 4 e 5, 249º, n.º 1 e 2, al. c) e 251°, n° 1, al. a), todos do Código de Processo Penal. 2. Pois que deveria ter terminado esse primeiro interrogatório judicial, aplicando, no seu final, as medidas de coacção julgadas adequadas ao caso. 3. Nada justificando que tivesse, ao invés, decidido pela não validação da detenção dos arguidos que já se encontrava a interrogar; 4. Baseando essa não validação na também não validação das revistas efectuadas aos arguidos e subsequente apreensão de bens que estes haviam furtado momentos antes através da prática de um crime de furto qualificado. 5. Na verdade, desde logo, não está em causa efectiva revista. 6. E, mesmo se entendesse pela verificação da figura, esta teria sido legitimamente levada a cabo pelos elementos policiais. 7. Devendo ser validada e, consequentemente, legítima sendo sempre a detenção dos arguidos, por em flagrante delito pela prática de crime doloso punível com pena de prisão (art.º 255°, n.º 1, al. a) e 256°, n°2, do CPP). 8. Com efeito: 9. No que se refere à actuação policial, não esteve inicialmente em causa qualquer revista. 10. Os elementos policiais abordaram dois indivíduos referenciados pela prática de crimes de furto (tendo já condenações anteriores) e que sabiam não desenvolverem qualquer actividade profissional, por se encontrarem a transportar sacos, um dos quais próprio para transporte de computador portátil; 11. O que levantou legítimas suspeitas quanto à proveniência de tais objectos; 12. Sendo que, quando abordados, demonstraram nervosismo; 13. Acabando os elementos policiais por verificar que, na verdade, tais bens não eram dos indivíduos em causa, mas sim provenientes de furto que havia ocorrido momentos antes; 14. Estando tais bens em sacos transportados pelos suspeitos, não existiu qualquer revista; 15. Pois que esta só existe quando a actividade policial se dirige - como dispõe o art.º 174º do CPP - a objectos 'ocultos na pessoa'; 16. Daí até o art° 175º, n.º 2, do CPP, exigir que no caso de revista se tenha respeito pela dignidade pessoal e pelo pudor do visado; 17. O que, obviamente, não sucede com o visionamento de sacos suspeitos de conterem proveitos de furtos, estando-se no caso perante objectos exteriores ao perímetro corporal e às roupas dos suspeitos; 18. Havendo que distinguir a actividade policial consubstanciada na verificação corporal de uma pessoa, daquela que é efectuada, ou fora desse mesmo corpo, ou mesmo relativamente a eventuais objectos transportados junto ao corpo, mas em que não existe qualquer contacto com o mesmo (como o caso dos detectores de metais); 19. E daqui que no caso não tenha existido qualquer revista, mas sim simples apreensão dos bens transportados; 20. E, verificada que foi em seguida a proveniência ilícita dos bens, tenha sido legítima a detenção dos arguidos em flagrante delito; 21. Mas, mesmo se se entendesse que tal actuação policial havia configurado revista, estava mesma justificada, sendo legítima; 22. Pois que os arguidos, abordados por serem suspeitos da prática de furtos, encontrando-se a transportar bens presumivelmente furtados, mostraram nervosismo perante a abordagem dos elementos policiais; 23. Sendo assim de prever que não aguardariam pela intervenção da autoridade judiciária, antes que se ausentariam do local, que dali fugiriam, perdendo-se a prova; 24. Pelo que incumbia aos elementos policiais, dentro das competências próprias, levar a cabo as diligências de conservação de tal prova, em que se incluía a revista dos suspeitos; 25. Pois que os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária, à revista de suspeitos e a buscas no lugar em que se encontrarem, salvo o domicílio, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem da prova e que de outra forma poderiam perder-se; 26. O que seria o caso - Os suspeitos, encontrados na posse de bens provenientes do furto qualificado que haviam acabado de praticar, certamente fugiriam do local, 'livrando-se' das provas incriminadoras, se para tanto lhes fosse dada oportunidade. 27. É o que resulta da simples aplicação das regras de experiência comum. 28. As revistas, para além de meios de obtenção de prova, devem ser igualmente entendidas como medidas cautelares e de polícia, com vista a manter a ordem pública, balizada essencialmente pela defesa da tranquilidade e segurança públicas; 29. Maiores exigências levariam a que se abrissem as portas para o insucesso de qualquer investigação criminal e para a legitimação de destruição de prova relacionados com a actividade criminal; 30. Não se podendo esquecer que os direitos dos arguidos, embora fundamentais, não podem, individualmente, sobrepor-se à prossecução de outros de cariz individual ou colectivo que a própria Constituição coloca à sua frente, importando salvaguardar um mínimo de eficácia à investigação criminal sob pena de muitos desses direitos fundamentais não lograrem efectiva protecção. 31. É a urgência da medida e a sua relevância para efeitos recolha, aquisição e conservação da prova, no processo já existente ou, eventualmente, a instaurar, e cuja demora na obtenção da autorização da autoridade judiciária poderia fazer perigar ou mesmo perder, que estão na origem da atribuição destas competências aos órgãos de polícia. 32. Daí que a revista dos suspeitos - se se entender como estando em causa esta figura - tenha sido legítima. 33. E, consequentemente, legítima tenha sido a subsequente detenção dos arguidos em flagrante e a sua apresentação ao M°P° que, por sua vez, os apresentou a primeiro interrogatório judicial; 34. Primeiro interrogatório que deteria ter sido efectuado, na íntegra, validando-se a apreensão dos bens e a detenção dos arguidos e impondo-lhes, a final, as medidas de coacção julgadas adequadas. 35. O que deverá ser determinado, revogando-se o despacho recorrido, assim se cumprindo o disposto nas disposições legais violadas e restabelecendo até a confiança na aplicação da justiça e na actividade das autoridades policiais na defesa do bem comum. # O Senhor Juiz "a quo" sustentou longamente o despacho recorrido. # Nesta Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II As questões que emergem do presente recurso são, pois, as de saber se as revistas descritas nos autos precisavam de ser validadas pelo Senhor Juiz recorrido e, na afirmativa, se, como ele decidiu, as mesmas não podiam ser validadas porque os pressupostos positivos que permitiam a realização da revista dos arguidos foram violados, pois que, em lado algum do auto de notícia se colhe que os arguidos tentassem a fuga, que algo fizessem ou tivessem feito nesse sentido apenas se fazendo referência, nesse auto às fundadas razões que levaram à conclusão dos mesmos poderem ocultar objectos relacionados com o crime. E sobre o assunto cumpre adiantar que, com o devido respeito, o Senhor Juiz "a quo" decidiu mal. PRIMEIRO: Os indícios constantes dos autos, na parte que agora interessa, são: Naquele dia, cerca das 15H00/15H30, os arguidos assaltaram uma residência na zona da Vila Paraíso, em Portimão. Após o assalto, os arguidos seguiram a pé em direcção à Aldeia Nova da Boavista, passando a EN125 em direcção à Coca Maravilhas, onde a polícia (pelas 16h20) os haveria de encontrar na posse dos artigos que tinham acabado de subtrair. O espaço de tempo que mediou entre a prática do furto e a revista, foi o espaço de tempo que os arguidos demoraram a percorrer a pé entre a Vila Paraíso e a Coca Maravilhas, local onde viriam a ser interceptados. Foi-lhes dada voz de detenção. Ora estabelece o art.º 256.º do Código de Processo Penal (diploma ao qual pertencerão todos os preceitos legais a seguir referidos sem menção de origem), que: 1. É flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer. 2. Reputa-se também flagrante delito o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar. Da análise do texto legal resulta que a lei distingue três situações: o flagrante delito, o quase flagrante delito e a presunção de flagrante [1] . Flagrante delito é a actualidade do crime; o agente é surpreendido a cometer o crime. No quase flagrante, o agente já não está a cometer, mas é surpreendido logo no momento em que findou a execução, mas sempre ainda no local da infracção e em momento no qual a evidência da infracção e do seu autor deriva directamente da própria surpresa. Na presunção de flagrante delito o agente é perseguido por qualquer pessoa, logo após o crime, ou é encontrado a seguir ao crime com sinais ou objectos que mostrem claramente que o cometeu ou nele participou [2] . Ou, na feliz expressão do acórdão da Relação de Coimbra de 16-3-2005, relatado pelo Ex.mo Desembargador Belmiro Andrade, acessível em www.dgsi.pt, no flagrante delito, o arguido “está cometendo” – 1ª parte do n.º 1; no quase flagrante delito, o arguido “acabou de cometer” – 2ª parte do n.º 1; na presunção legal de flagrante delito, o agente é perseguido ou, mesmo não sendo perseguido, é encontrado (já não no local do crime) acompanhado de objectos ou sinais do crime – n.º 2. Reportando aos nossos autos, para a presunção de flagrante delito não é pois necessário que os agentes da autoridade presenciem o crime, bastando que procedam à detenção do agente numa situação que, de forma imediata, evidencie a sua relação com o caso. A lei diz que isto deve acontecer «logo após o crime». Mas não diz até quanto tempo (até 5 minutos, cinco horas) ou distância (até 5 metros, 5 quilómetros). No conceito de presunção de flagrante delito não consta, como em tempos constava do art.º 1020.º da Novíssima Reforma Judiciária, a expressão "sem intervalo algum" a seguir às expressões "crime que se está cometendo" ou "que se acabou de cometer", pelo que se pretende, apenas, dar um sentido de actualidade e não de visibilidade da infracção [3] . Depois, a dinâmica própria de cada caso o dirá. E, no caso concreto dos autos, em que os arguidos vinham a pé do furto, a acartar as coisas que tinham acabado de tirar, ainda não tinham feito mais nada senão afastarem-se da casa assaltada, é evidente que estamos perante a situação de presunção de flagrante delito, descrita no art.º 256.º, n.º 2. Ora nestes casos e segundo o disposto no art.º 174.º, n.º 5 al.ª c), os agentes da polícia não precisavam de autorização de uma autoridade judicial para efectuarem a revista, nem esta tinha que ser submetida a posterior validação judicial [4] . SEGUNDO Além das hipóteses excepcionais admitidas pelo art.º 174.º, n.º 4, o art.º 251.º, n.º 1 al.ª a), admite também como medida cautelar que os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária, à revista de suspeitos em caso de fuga iminente ou de detenção e a buscas no lugar em que se encontrarem, salvo tratando-se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova e que de outra forma poderiam perder-se. Trata-se de uma nítida medida cautelar, que se aplica fora de flagrante delito, visando evitar a perda de um meio de prova que poderá desaparecer se não forem tomadas cautelas imediatas. A urgência da medida e a utilidade para o processo justificam a atribuição de competência às polícias para a sua prática, ainda antes de lhes serem ordenadas ou autorizadas. Certo que, no que diz respeito à revista, acompanhamos o entendimento do Senhor Juiz recorrido de que o regime legal da mesma se estende a tudo aquilo que num determinado momento está vinculado de forma imediata à pessoa revistada, tal como, além da roupa que traz vestida, a sua bagagem de mão, isto é, bolsas, carteiras, malas, mochilas, etc. Daí que quando os polícias abriram e se inteiraram do que os arguidos traziam dentro da mala própria para carregar um computador e do saco transportado debaixo do braço, estivessem efectivamente a proceder à revista de que vimos falando. E cingindo-nos agora apenas a esta e deixando de lado pormenores ligados mais especificamente à busca, recapitulemos que o mencionado art.º 251.º faz depender a legalidade da revista de dois requisitos: 1.º -- Haver perigo de fuga iminente do suspeito; e 2.º -- Fundada razão para crer que nele se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova e que de outra forma poderiam perder-se. No que concerne às “fundadas razões”, a lei não as gradua como noutros sítios faz com os indícios, exigindo que sejam fortes ou suficientes. Mas terá que haver sempre um juízo de necessidade, adequação e proporcionalidade por detrás de cada decisão de revistar. Ora no caso dos autos, conhecendo os polícias os arguidos e sabendo que nenhum deles trabalhava ou tinha meios de subsistência legais e se dedicavam ao furto, é logo de razoavelmente desconfiar quando se vê um deles a transportar uma mala de computador e o outro com um saco debaixo do braço. Mas aonde o Senhor Juiz "a quo" viu verdadeiramente o impedimento legal à prossecução da revista foi na circunstância de que em lado algum do auto de notícia se colhe que os arguidos tentassem a fuga, que algo fizessem ou tivessem feito nesse sentido. Temos pois que, na óptica do Senhor Juiz recorrido, a polícia só pode proceder à revista se o suspeito tentar a fuga, der a ideia de que vai fugir. Enquanto não o fizer ou não der a ideia de que o vai fazer, não pode ser revistado. Ora, com o devido respeito, não nos parece que deva ser apenas este o entendimento a ter da citada expressão «em caso de fuga iminente». Parece que a pedra de toque no assunto estará na palavra “fuga”. De acordo com qualquer dicionário de língua portuguesa, fuga significa o acto ou efeito de fugir; fugida; evasão; retirada. Sendo que “fugir” quer dizer: afastar-se precipitadamente para evitar um perigo, incómodo ou qualquer pessoa; retirar-se; esconder-se; desaparecer; escapar; debandar; sumir-se; evitar; livrar-se. Assim, se fuga também é o começar o suspeito a correr e a saltar muros e a pular cercas e a mudar de direcção quando vê o polícia, não se esgota, contudo, só nesta actividade. Fuga é, outrossim, o suspeito sumir-se, evaporar-se, escapar. Se o polícia, com fundada razão para crer que naquele cidadão se ocultam objectos relacionados com um crime, susceptíveis de servirem a prova, não aproveita aquele exacto momento para revistar o suspeito, ele vai sumir-se, desaparecer, escapar – nunca mais o verá, pelo menos com os objectos relacionados com o crime que naquela altura aparentava estar. É o polícia que no metro de uma cidade vê o cidadão com sangue na roupa e o que parece ser o volume de uma pistola por debaixo da t-shirt; se não aproveitar esse momento para o revistar, uns segundos depois o suspeito terá desaparecido naturalmente por entre a multidão, nunca mais o há-de voltar a ver. O suspeito, ao ver o polícia, não correu, não fugiu, esfumar-se-á apenas no meio da multidão – isto também é um caso de fuga iminente na previsão do art.º 251.º, n.º 1 al.ª a). São os polícias que ao passarem pelo A. e pelo C., que conhecem de não trabalharem e se dedicarem ao furto, os vêm de mala de computador e saco debaixo do braço – se não os revistarem logo ali, se 500 metros e alguns minutos depois decidirem voltar atrás para os revistarem, provavelmente já não os encontrarão e se encontrarem, podem já ter-se desfeito da mala e do saco – deviam pois tê-los revistado logo à primeira, por ser caso de fuga iminente, sumiço, dos mesmos. Recapitulando: os polícias podiam ter procedido à revista dos suspeitos, não precisavam de autorização de uma autoridade judicial para efectuarem a revista, nem esta tinha que ser submetida a posterior validação judicial. Procederá pois o recurso. III Termos em que, concedendo provimento ao recurso, se revoga o despacho recorrido e se declara ser válida e eficaz a revista que em 9-3-2009 foi efectuada aos arguidos. Não é devida tributação. # Évora, 10-12-2009 (Elaborado e revisto pelo relator) Martinho Cardoso António Latas ______________________________ [1] Que alguns autores, como v.g. Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, 2004, pág. 51, também chamam de flagrante delito por extenção. [2] Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, II-236 e Cavaleiro de Ferreira, “Curso de Processo Penal”, II-388/390. [3] O art.º 1020.º da Novíssima Reforma Judiciária é que estabelecia que: «Flagrante delito é aquele que se está cometendo ou se acabou de cometer sem intervalo algum. Reputa-se também flagrante delito o caso em que o delinquente, acabando de perpetrar o crime, foge do lugar dele e é logo contínua e sucessivamente seguido pela justiça ou por qualquer do povo.» [4] No mesmo sentido: acórdão da Relação de Lisboa de 6-11-2007, Colectânea de Jurisprudência, 2007, Vara-122. |