Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
127809/24.0YIPRT.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
SERVIÇOS MÉDICO-SOCIAIS
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A improcedência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto importa se considere prejudicada a apreciação da questão de direito suscitada na apelação, se a solução que a recorrente defende para o litígio assenta na alteração da factualidade provada.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 127809/24.0YIPRT.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Juízo Central Cível de Faro


Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório

(…), International (…) intentou procedimento de injunção contra (…) Médica, Lda., pedindo a notificação desta no sentido de lhe ser paga a quantia de € 56.405,63 – respeitando € 53.439,73 a capital, € 2.772,90 a juros vencidos, € 40,00 a outras quantias e € 153,00 a taxa de justiça paga –, acrescida de juros vincendos calculados sobre o capital em dívida.
A fundamentar a pretensão alega que, no período compreendido entre 01-01-2022 a 30-04-2022, no âmbito da atividade a que se dedica, prestou à requerida, a pedido desta, os serviços médicos descritos nas faturas que indica, as quais não foram pagas.
A requerida apresentou oposição, na qual se defende por exceção, invocando o erro na forma de processo, a prescrição do direito invocado pela autora e o pagamento.
Atenta a dedução de oposição, foram os autos distribuídos como ação declarativa com processo comum.
Notificada para o efeito, a autora apresentou articulado de aperfeiçoamento do requerimento inicial, no qual invocou a litigância de má fé por parte da ré.
A ré apresentou articulado.
Foi realizada audiência prévia, na qual foi fixado o valor à causa e proferido despacho saneador – que considerou não verificado o invocado erro na forma do processo e julgou improcedente a exceção de prescrição –, após o que se procedeu à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova.
Realizada a audiência final foi proferida sentença, na qual se julgou a ação procedente e não verificada a litigância de má fé pela ré, decidindo-se o seguinte:
Pelo exposto, decide-se;
A) Julgar a presente acção procedente e, em consequência, condenar a Ré (…) Médica, Lda. a pagar à Autora (…) International (…), a quantia de € 53.479,73 a titulo de capital e a quantia de € 2.772,90 a título de juros vencidos, somando a quantia de € 56.252,63, acrescida da quantia correspondente aos juros vincendos sobre a quantia de € 53.479,73, contados da data da apresentação do requerimento de injunção (24/10/2024) até integral pagamento;
B) Não condenar a Ré como litigante de má-fé;
C) Condenar a Ré nas custas da acção.
Registe e notifique.
Inconformada, a ré interpôs recurso da sentença, no qual impugnou igualmente dois despachos proferidos na audiência prévia – a saber: i) despacho de rejeição de requerimento probatório apresentado pela ré na audiência prévia; ii) despacho que julgou improcedente exceção da prescrição invocada pela ré –, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem:
«1. Por sentença datada de 15-10-2025 o tribunal a quo julgou a presente acção procedente e, em consequência, condenar a Ré (…) Médica, Lda. a pagar à Autora (…) International (…), a quantia de € 53.479,73 a título de capital e a quantia de € 2.772,90 a título de juros vencidos, somando a quantia de € 56.252,63, acrescida da quantia correspondente aos juros vincendos sobre a quantia de € 53.479,73, contados da data da apresentação do requerimento de injunção (24/10/2024) até integral pagamento.
2. Em sede de audiência prévia a Requerida requereu a tomada de declarações de parte dos sócios gerentes da ré (…) e (…).
3. Requereu o depoimento de parte ao legal representante da autora, (…).
4. E requereu como prova testemunhal a audição das seguintes testemunhas:
- (…), domicilio profissional: R. (…), n.º 226, 8800-318 Tavira;
- (…), domicilio profissional: R. (…), n.º 226, 8800- 318 Tavira;
- (…), Av. Dr. (…), Lt. 4, 4.º-Dt.º, 8800-369 Tavira.
5. Por despacho proferido em sede de audiência prévia o tribunal a quo indeferiu a realização da prova.
6. A requerida não se conforma com o despacho proferido em sede de audiência prévia porquanto somos do entendimento que os presentes autos configuravam uma ação de injunção e como tal a prova é oferecida até ao início da audiência de discussão e julgamento.
7. E mesmo que assim não se entenda sempre se dirá que a prova em processo civil é a oferecer na audiência prévia.
8. O despacho de que ora se recorre ao abrigo do disposto no na alínea b) do n.º 1 do artigo 644.º do Código de Processo Civil viola o disposto no artigo 591.º do Código de Processo Civil.
9. Termos em que deverá ser revogado o despacho de que ora se recorre por violação do disposto no artigo 591.º do Código de Processo Civil e consequentemente deverá ser anulada a sentença recorrida, ordenando-se a repetição da audiência de discussão e julgamento, procedendo-se a produção de prova nos termos já requeridos.
10. Na contestação a Ré invoca a prescrição do direito da Autora, porquanto goza da presunção presuntiva de cumprimento, estabelecida no artigo 317.º, alínea c), do Código Civil.
11. Tendo o tribunal a quo julgado que não se verifica a prescrição do direito da Autora e julgou a mesma improcedente.
12. A ora Recorrente não se conforma com o despacho recorrido.
13. Andou mal o tribunal a quo ao não considerar que a Requerente peticiona o pagamento das faturas (…), (…), datadas de 01-04-2022 e faturas (…) e (…), datadas de 01-06-2022.
14. E que a Requerida efetuou o pagamento das faturas supra referenciadas.
15. Encontrando-se assim decorridos mais de 2 anos.
16. O artigo 317.º, alínea c), do Código Civil consagra a prescrição presuntiva, que se funda numa presunção de cumprimento, justificada na dificuldade do consumidor provar o cumprimento das obrigações assumidas no seu quotidiano, face à prática generalizada de não exigir documento de quitação ou de não o guardar.
17. A prescrição presuntiva é liberatória do ónus de prova do cumprimento, limitando-se o prazo prescricional a balizar o termo a partir do qual o réu fica dispensado desse encargo probatório.
18. O despacho recorrido viola o disposto no artigo 317.º, alínea c), do Código Civil.
19. Termos em que deverá o despacho recorrido ser revogado e consequentemente deverá ser declarada a prescrição presuntiva.
20. A Requerida ora Recorrente não se conforma com a sentença de que ora se recorre nem com os factos dados como provados n.º 1, 2 e 3.
21. Nem com o facto dado como não provado n.º 1º.
22. Os factos dados como provados encontram-se incorretamente apreciados e mal julgados porquanto ao arrepio da decisão de que ora se recorre não foi produzida qualquer prova que demonstres os factos dados como provados.
23. O facto dado como não provado n.º 2 também se encontra mal julgado e mal apreciados, pois das declarações de parte prestadas pelos representantes legais da Ré resulta que as faturas foram pagas e que os mesmos nem têm ideia da existência de qualquer dívida.
24. Veja-se as declarações prestadas pelo representante legal a Ré, minuto 10:33 - 10:35.
25. E pela representante legal da Ré minuto 10:40 - 10:46.
26. O tribunal a quo não ponderou assim que das declarações prestadas pelos representantes legal da sociedade Requerida resulta que os mesmos não têm qualquer ideia de faturas, nem da existência de qualquer dívida.
27. Devendo os factos julgados como não provados 1º ser julgado como provado.
28. Termos em que e face ao supra exposto deverão os factos dados como provados 1º, 2º, 3º serem julgados como não provados e deverá o facto dado como não provados 1º ser julgado como provado.
29. O tribunal a quo considera que perante a factualidade provada, verifica-se que Autora e Ré celebraram um acordo, nos termos do qual a primeira prestava à segunda serviços médicos de medicina geral e familiar, portanto, um contrato de prestação de serviços – cfr. artigo 1154.º do Código Civil – tendo sido emitidas as facturas respeitantes a estes serviços.
30. Assim, tendo sido realizada a prestação devida pela Autora (os serviços médicos), ficou a Ré obrigada a realizar a sua prestação (o pagamento do preço).
31. Por isso, invocando o pagamento, cumpriria à Ré a respectiva prova, o que não logrou fazer.
32. Nessa medida deverá a Ré ser condenada no pagamento da quantia peticionada ou seja a quantia de € 53.479,73 (incluindo a parcela de € 40,00) a título de capital, a quantia de € 2.772,90 a título de juros vencidos e ainda a quantia correspondente aos juros vincendos contados da data da apresentação do requerimento de injunção (24/10/2024) até integral pagamento.
33. Em face da impugnação da matéria de factos estamos em crer que não se poderá dar como celebrado o alegado acordo.
34. Nem resulta dos presentes autos que foi realizada a prestação devida pela Autora à Ré.
35. A sentença de que ora se recorre viola assim o disposto no artigo 1154.º do Código Civil.
36. Termos em que deverá a sentença de que ora se recorre ser revogada por erro na interpretação do artigo 1154.º do Código Civil.»
A autora apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
Por despacho proferido pela ora relatora, nos termos dos artigos 652.º, n.º 1, alínea b) e 655.º, n.º 1, do CPC, foi determinada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a possibilidade da rejeição parcial do recurso, no que respeita à impugnação das duas mencionadas decisões interlocutórias proferidas na audiência prévia – por se ter entendido, em síntese, que ambas admitiam apelação autónoma a interpôs em prazo já decorrido à data da apresentação do requerimento de interposição de recurso –, com fundamento em extemporaneidade da interposição do recurso, circunstância que se entendeu poder obstar ao conhecimento dessa parte do recurso.
Cumprido o disposto no artigo 655.º, n.º 1, do CPC, as partes não se pronunciaram.
Por despacho proferido pela ora relatora, nos termos do artigo 652.º, n.º 1, alínea b), do CPC, o recurso foi parcialmente rejeitado, tendo-se decidido não conhecer do seu objeto na parte relativa à impugnação dos dois despachos proferidos na audiência prévia, sendo admitido na parte não abrangida por tal decisão.
Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes:
i) da impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
ii) do cumprimento da obrigação de pagamento pela ré da quantia peticionada.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

2. Fundamentos

2.1. Decisão de facto

2.1.1. Factos considerados provados em 1ª instância:
1 - No exercício da sua atividade comercial, a requerente celebrou com a requerida em 01/01/2018, um contrato denominado de prestação de serviços médicos de medicina geral e familiar.
2 - No âmbito de tal contrato, a Requerente prestou à Requerida os serviços que ficaram a constar nas seguintes faturas:
- n.º (…), emitida em 2022-04-01, com vencimento em 2024-05-16 e no valor de € 10.647,05;
- n.º (…), emitida em 2022-04-01, com vencimento em 2024-05-16 e no valor de € 12.480,18;
- n.º (…), emitida em 2022-06-01, com vencimento em 2024-05-16 e no valor de € 14.571,95;
- n.º (…), emitida em 2022-06-01, com vencimento em 2024-06-06 e no valor de € 15.740,55.
3 - As faturas acima referidas foram apresentadas a pagamento à Requerida.

2.1.2. Factos considerados não provados em 1ª instância:
1- Que a Ré pagou as faturas indicadas no facto provado 2º.

2.2. Apreciação do objeto do recurso

2.2.1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
A recorrente põe em causa a decisão sobre a matéria de facto incluída na sentença recorrida, defendendo a exclusão da matéria provada dos factos constantes dos pontos 1 a 3 de 2.1.1. e o aditamento a tal matéria do facto considerado não provado.
Sob a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, dispõe o artigo 662.º do Código de Processo Civil, no seu n.º 1, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Esta reapreciação da decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto deve, de forma a assegurar o duplo grau de jurisdição, ter a mesma amplitude que o julgamento efetuado na 1ª instância, o que importa a apreciação da prova produzida, com vista a permitir à Relação formar a sua própria convicção.
Está em causa, no caso presente, a reapreciação da decisão proferida pela 1ª instância, relativa à totalidade da matéria de facto, com vista a apurar se os factos julgados provados devem ser tidos por não provados e se o facto considerado não provado deve ser julgado provado.
Os pontos que a recorrente sustenta terem sido indevidamente julgados provados, devendo ser considerados não provados, têm a redação seguinte:
1 - No exercício da sua atividade comercial, a requerente celebrou com a requerida em 01/01/2018, um contrato denominado de prestação de serviços médicos de medicina geral e familiar.
2 - No âmbito de tal contrato, a Requerente prestou à Requerida os serviços que ficaram a constar nas seguintes faturas:
- n.º (…), emitida em 2022-04-01, com vencimento em 2024-05-16 e no valor de € 10.647,05;
- n.º (…), emitida em 2022-04-01, com vencimento em 2024-05-16 e no valor de € 12.480,18;
- n.º (…), emitida em 2022-06-01, com vencimento em 2024-05-16 e no valor de € 14.571,95;
- n.º (…), emitida em 2022-06-01, com vencimento em 2024-06-06 e no valor de € 15.740,55.
3 - As faturas acima referidas foram apresentadas a pagamento à Requerida.
Extrai-se da fundamentação da decisão de facto que estes pontos foram julgados provados em virtude de os ter a 1ª instância considerado admitidos por acordo das partes.
Nas alegações de recurso, a apelante afirma que não foi produzida qualquer prova sobre os indicados factos e sustenta que tal impõe sejam os mesmos julgados não provados.
Face à alegação da recorrente, cumpre averiguar se é de operar a preconizada modificação da decisão relativa aos três indicados pontos de facto.
Dispõe o n.º 4 do artigo 607.º do CPC o seguinte: Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. Esclarece o n.º 5 o seguinte: O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
Face à fundamentação da decisão de facto, cumpre apreciar se os factos em apreciação estão admitidos por acordo, caso em que se encontram plenamente provados.
Compulsados os autos, verifica-se que os factos constantes dos pontos 1 a 3 de 2.1.1. foram alegados pela autora no requerimento inicial e não foram impugnados pela ré na oposição que deduziu, na qual não se defendeu por impugnação, mas apenas por exceção.
Sob a epígrafe Ónus de impugnação, dispõe o artigo 574.º do CPC o seguinte: 1 - Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor; 2 - Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior; 3 - Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário; 4 - Não é aplicável aos incapazes, ausentes e incertos, quando representados pelo Ministério Público ou por advogado oficioso, o ónus de impugnação, nem o preceituado no número anterior.
Este preceito impõe ao réu, no n.º 1, o ónus de impugnação, estabelecendo que deve, ao contestar, tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor; o n.º 2 do preceito, por seu turno, estatui as consequências decorrentes do incumprimento de tal ónus, dispondo que se consideram admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito, com a ressalva de poder a admissão de factos instrumentais vir a ser afastada por prova posterior.
Considerando que a ré não impugnou os factos em causa, alegados pela autora no requerimento inicial, não estando em causa qualquer das situações ressalvadas na 2ª parte do n.º 2 do citado artigo 574.º, impõe-se considerar os aludidos factos admitidos por acordo das partes, assim devendo ser tidos por assente previamente à produção de prova.
Improcede, assim, a impugnação deduzida pela apelante quanto aos factos julgados provados sob os pontos 1 a 3.
Mais defende a apelante o aditamento à matéria provada do facto único tido por não provado, requerendo a reapreciação das declarações prestadas na audiência final pela legal representante da sociedade ré.
Reapreciadas tais declarações, e independentemente da aferição da respetiva força probatória, verifica-se que a declarante não revelou conhecimento seguro relativamente ao pagamento das faturas elencadas no ponto 2, não se vislumbrando que tal meio de prova imponha decisão diversa da proferida quanto ao facto considerado não provado.
Improcede, assim, na totalidade, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto.

2.2.2. Cumprimento da obrigação de pagamento pela ré da quantia peticionada
Está em causa, na presente ação, uma relação jurídica qualificada na decisão recorrida como contrato de prestação de serviços estabelecida entre a autora e a ré, no âmbito da qual a autora prestou à ré, a solicitação desta, os serviços médicos descritos nas faturas elencadas no ponto 2 de 2.1.1..
Pretende a autora, com a presente ação, obter o cumprimento por parte da ré da obrigação de pagamento da remuneração emergente dos serviços prestados, correspondente aos montantes titulados pelas indicadas faturas.
Considerou a 1ª instância que a autora provou a celebração do contrato e a prestação dos serviços em causa, bem como a emissão e a entrega à ré das respetivas faturas, pelo que se entendeu assistir-lhe o direito a exigir da ré o pagamento da respetiva remuneração. Mais se considerou que a ré não logrou provar o pagamento de tais faturas, permanecendo em dívida a quantia titulada pelas mesmas, peticionada pela autora, o que conduziu à procedência da ação.
A improcedência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, com a consequente não alteração da factualidade considerada provada, importa se considere prejudicada a apreciação da questão da obrigação de pagamento pela ré da quantia peticionada pela autora.
Tal decorre claramente das conclusões 33ª – com a redação: Em face da impugnação da matéria de factos estamos em crer que não se poderá dar como celebrado o alegado acordo – e 34ª – com a redação: Nem resulta dos presentes autos que foi realizada a prestação devida pela Autora à Ré –, que baseiam na modificação da decisão de facto a peticionada absolvição da ré do pedido formulado pela autora, com a consequente revogação da decisão recorrida.
Efetivamente, a solução que a recorrente defende para o litígio baseia-se na eliminação dos factos 1 a 3 da matéria de facto provada e no aditamento à factualidade assente do ponto tido por não provado em 2.1.2..; rejeitada tal modificação da matéria de facto provada, não defende qualquer alteração da matéria de direito, a apreciar na hipótese de se manter a factualidade fixada pela 1ª instância.
Assim sendo, perante a improcedência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, mostra-se prejudicada a apreciação da questão de direito suscitada.
Nesta conformidade, improcede totalmente a apelação.

Em conclusão: (…)

3. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
Évora, 25-03-2026
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora)
Anabela Raimundo Fialho (1ª Adjunta)
Cristina Dá Mesquita (2.ª Adjunta)