Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
194/20.9YREVR.E1
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
DISPENSA
Data do Acordão: 01/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O dever de segredo deve ceder, por prevalência do interesse do acesso ao direito e da descoberta da verdade material, com vista à realização da justiça, desde que se apure que a pretendida informação é instrumentalmente determinante, necessária e imprescindível para demonstrar a factualidade controvertida.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Os presentes autos consistem no incidente para quebra do sigilo suscitado no âmbito da ação declarativa de condenação que (…), Automatizações Agrícolas e Industriais, Lda. move a (…), peticionando o pagamento de € 3.373,28 (três mil e trezentos e setenta e três euros e vinte e oito cêntimos). Tal valor corresponde ao preço do serviço de reparação de avarias na máquina de rega, incluindo a substituição de válvulas principais, placas de saída auxiliares e reparação da "motherboard" que a Requerente prestou ao Requerido.
Em sede de oposição, o Requerido alegou que pagou a quantia de € 2.000 (dois mil euros) em dinheiro e de cheques que emitiu e entregou à Requerente.
O Requerido juntou extrato bancário de conta sedeada na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, declaração de autorização dessa instituição a revelar os dados da sua conta devidamente identificada e requereu se oficiasse ao Banco para junção dos cheques assinalados no referido documento, datados de 07/10/2016 e 07/12/2016.
Feita proferido o seguinte despacho:
«Com junção de declaração de autorização de cedência da informação, subscrita pelo Réu, e cópia do extrato de conta junto pelo Réu, notifique a Caixa de Crédito Agrícola para informar, relativamente ao cheque (…), em que conta é que o mesmo foi depositado ou de que forma é que o cheque foi cobrado/levantado e por quem, bem como a remessa de cópia do mesmo cheque.»
Notificada que foi a CCAM, apresentou-se esta a informar que o cheque, com o valor de € 1.000,00 foi depositado numa conta (…), e que tendo sido truncada a sua cópia, é o Banco tomador (o …) que deve prestar as informações sobre a conta depósito.
Conforme determinando, foi o (…) notificado para informar, relativamente ao cheque (…), em que conta é que o mesmo foi depositado ou de que forma é que o cheque foi cobrado/levantado e por quem, e para proceder à remessa de cópia do mesmo cheque.
Ao que o Banco (…) respondeu enquadrar-se a situação no dever de guarda de sigilo bancário, questionando se o titular da conta autoriza o fornecimento da informação e do documento em causa.
Em 1.ª Instância, entendeu-se que a informação pretendida se revela importante para prova da factualidade controvertida, referente ao pagamento pelo Requerido de parte da quantia peticionada pela Requerente através do referido cheque, sendo que a Requerente nega ter recebido essa quantia e nega ter procedido ao levantamento do cheque. Exarou-se que inexistindo autorização do(s) titular(s) da conta na qual foi depositado o cheque ou autorização por parte de quem procedeu ao levantamento do cheque – identidade aliás que se pretende conhecer – fica o Banco (…) impedido, por adstrito ao dever de segredo, de prestar a informação solicitada, sendo a sua recusa legítima nos termos do n.º 3 do artigo 417.º do CPC.

II – Fundamentos
A – Dados a considerar
Aqueles que resultam do relato que antecede.

B – O Direito
Em sede de instrução da causa, o artigo 417.º do CPC consagra o dever de cooperação para a descoberta da verdade, dever esse que recai sobre todas as pessoas, sejam ou não partes na causa. Todas têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados. Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis, acarretando a inversão do ónus da prova se o recusante for parte, nos moldes estatuídos no n.º 2 da referida disposição legal.
Nos termos do disposto na al. c) do n.º 3 do art. 417.º do CPC, a recusa é, porém, legítima se a obediência importar violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4 que, por sua vez, estabelece que deduzida a escusa com tal fundamento, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado. O que nos conduz para o regime inserto no artigo 135.º do CPP, cujo n.º 2 estabelece que cabe, em primeira linha, aferir da legitimidade da escusa; mostrando-se justificada a escusa, atento o disposto no n.º 3 do referido preceito legal, cumpre suscitar o incidente perante o tribunal superior, que pode decidir pela quebra do segredo, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade dos elementos e informações para a descoberta da verdade.
Efetivamente, «o dever de cooperação para a descoberta da verdade tem como limite (para além do respeito pelos direitos fundamentais enquanto limite absoluto imposto constitucionalmente), o acatamento do dever de sigilo, ou seja, o juiz não pode, pelo menos em absoluto, ao abrigo do dever de cooperação, provocar, por via da requisição de alguma informação, a violação pela entidade requisitada do segredo profissional a que a mesma se encontre legalmente vinculada.»[1] Importa, por via do dever do sigilo, proteger os direitos pessoais, como o bom nome e reputação e a reserva da vida privada, bem como o interesse da proteção das relações de confiança entre as instituições bancárias e os seus clientes.
Cabe, assim, «ao tribunal superior decidir se poderá justificar-se a quebra de sigilo, face ao princípio da prevalência do interesse preponderante, parametrizado pela imprescindibilidade do depoimento/informação para a descoberta da verdade e pela necessidade de proteção de bens jurídicos.»[2]
No caso em apreço, está em causa o dever de segredo das instituições de crédito, regulado nos arts. 78.º e 79.º do RGICSF, aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31 de dezembro, sendo certo que estão «sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias» – artigo 78.º, n.º 2, do RGICSF. Porém, «os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição» – artigo 79.º, n.º 1, do RGICSF.
Em face da legitimidade da escusa deduzida, cumpre apreciar se a salvaguarda do dever de segredo imposto por lei ao (…), nos termos do citado regime legal, deve ou não ceder face ao outro interesse conflituante, o interesse da efetiva realização dos fins da atividade judicial, de que é expressão o artigo 417.º, n.º 1, do CPC.
Ora, o dever de sigilo imposto às instituições de crédito clientes salvaguarda desde logo o interesse público, mantendo a confiança no sistema bancário, o que é indispensável ao bom funcionamento dos bancos e da economia. Tem essencialmente em vista a proteção de interesses particulares, dos clientes bancários, o que é revelado pelo carater disponível do direito ao segredo, que pode ser levantado por autorização do respetivo titular. Então, a confiança a manter radica, em última análise, no cliente do banco.[3] Em termos jurídico-positivos, o segredo bancário assenta nos preceitos constitucionais alusivos à intimidade da vida privada e familiar (cfr. artigo 26.º, n.º 1, CRP) e à integridade moral das pessoas (cfr. artigo 25.º CRP), valores que resultariam colocados em crise mediante a revelação a terceiros dos elementos disponíveis nos serviços das instituições bancárias. O segredo bancário deriva ainda da existência da relação jurídica bancária, de base contratual, constituída mediante a celebração do contrato de abertura de conta, no âmbito do qual está garantido o direito do cliente ao sigilo e o correspondente dever para a instituição, o que sempre se imporia como dever acessório, imposto pela boa-fé, nos termos previstos no artigo 762.º, n.º 2, do CC.[4]
Cabe, no entanto, ao Estado o dever de garantir a realização dos direitos dos cidadãos, assegurando-lhes o acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva, em observância do preceituado nos artigos 20.º da CRP e 2.º do CPC. Logo, o direito do cliente ao sigilo não é um direito absoluto, podendo ceder perante aqueloutros direitos. Importa, pois, ponderar a natureza civil dos interesses em causa e a concreta proporcionalidade entre a restrição do direito à reserva na intimidade da vida privada (art. 26.º da CRP) que a dispensa do sigilo irá acarretar, por um lado, e, por outro lado, os concretos interesses da contraparte[5], sendo de dispensar a confidencialidade e decidir pela inexistência de sigilo, no caso em concreto, se forem superiores os valores da justiça, com a necessária ponderação de interesses, limitando a quebra do sigilo apenas e tão só ao estritamente necessário.
A jurisprudência que vem sendo afirmada nesta matéria assenta nos seguintes vetores:
- o interesse da «boa administração da justiça» prevalece sobre o interesse da «proteção da posição do consumidor de serviços financeiros» ou mesmo da manutenção do clima de confiança na banca;[6]
- quando a informação solicitada ao banco é necessária e adequada para que o interesse público da realização da justiça se sobreponha claramente ao interesse privado, verificam-se os requisitos legais para a quebra do sigilo bancário;[7]
- justifica-se a medida excecional da quebra do segredo bancário, por prevalência do interesse de acesso ao direito e da descoberta da verdade material, quando a prova dos factos, sem tal quebra, possa ficar seriamente comprometida e com isso, eventualmente, a justa decisão da causa;[8]
- existindo a necessidade de verificar os movimentos bancários realizados pelas partes na gestão da empresa a partilhar entre os cônjuges – como elemento de prova idóneo a desvendar essa situação – deve levantar-se o sigilo bancário a que a instituição financeira, à partida, estaria obrigada (artigo 417.º, n.º 4, do CPC);[9]
- a prevalência do interesse preponderante deve ser ponderada em concreto, em função dos contornos do litígio; na ponderação dos interesses em confronto, há que averiguar se a informação pretendida é necessária – tendo em conta o pedido, a causa de pedir, os temas da prova, bem como o ónus e regras de prova – ou imprescindível – no sentido de não poder ser obtida de outro modo;[10]
- esse direito ao sigilo, embora com cobertura constitucional, não é um direito absoluto, até porque, pela sua referência à esfera patrimonial, não se inclui no círculo mais íntimo da vida privada das pessoas, embora com ele possa manter relação estreita.[11]
Está em causa a identidade do titular da conta onde o cheque foi depositado, a forma como o cheque foi cobrado/levantado e por quem, bem como a remessa de cópia do cheque. No âmbito da instrução deste processo pretende-se apurar se o Requerido pagou à Requerente € 1.000,00 através daquele cheque, liquidando assim parcialmente a quantia que esta pretende cobrar-lhe. Neste concreto enquadramento, afigura-se que a informação bancária pretendida é instrumentalmente determinante para apurar se teve lugar o pagamento invocado em sede de exceção pelo Requerido, como circunstância parcialmente extintiva do direito acionado pela Autora.
Por conseguinte, como a pretendida informação bancária se apresenta determinante, necessária e imprescindível para demonstrar a factualidade que permanece controvertida, existe fundamento bastante para determinar ao (…) a quebra do dever de segredo a que está sujeito.

As custas recaem sobre a Requerente da ação principal – artigo 527.º, n.ºs 1, 1.ª parte, e 2, do CPC.

Concluindo: (…)


III – DECISÃO

Pelo exposto, julgando-se procedente o presente incidente, defere-se a pretensão do levantamento do dever de segredo que impende sobre o Banco (…), SA devendo este prestar as informações solicitadas pelo Tribunal de 1.ª Instância no sentido de apurar a identificação da conta e do respetivo titular onde foi depositado o cheque junto aos autos ou, caso não tenha sido depositado, a identidade de quem procedeu ao levantamento da quantia nele aposta, remetendo cópia do mesmo.

Custas pela Requerente da ação principal.

*

Évora, 28 de janeiro de 2021
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
Vítor Sequinho dos Santos

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[1] Cfr. Ac. TRL de 03/07/2012 (Graça Amaral).
[2] Abrantes Geraldes e outros, CPC Anotado, Vol. I, 2.ª edição, pág. 512.
[3] Lebre de Freitas, Estudos sobre Direito Civil e Processo Civil, vol. I, 2.ª ed., p. 564.
[4] Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 3.ª ed., p. 265.
[5] Vasco Soares da Veiga, Direito Bancário, p. 236.
[6] Ac. TRC de 06/07/1994.
[7] Ac. TRL de 22/10/1996.
[8] Ac. TRE de 15/01/2015.
[9] Ac. TRE de 29/01/2015.
[10] Ac. TRC de 28/04/2015.
[11] Ac. do STJ para Fixação de Jurisprudência n.º 2/2008, de 13/02/2008.