Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FILIPE AVEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | REMANESCENTE TAXA DE JUSTIÇA DISPENSA REDUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO - PEDIDO DE DISPENSA DE PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | A decisão de dispensar ou reduzir o pagamento do remanescente da taxa de justiça terá de assentar em dois critérios: um de natureza objectiva, que é o da complexidade da causa; e o outro de natureza subjectiva, que é o da conduta processual das partes, cuja apreciação passará pela avaliação do cumprimento dos deveres de cooperação das partes – de ambas e não de cada uma delas –, de actuação de boa fé, e de correcção, consagrados nos artigos 7.º, 8.º e 9.º, do Código de Processo Civil | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1898/21.4T8STR.E1 (1.ª Secção) Relator: Filipe Aveiro Marques 1.ª Adjunta: Sónia Moura 2.ª Adjunta: Sónia Kietzmann Lopes * *** * Acordam em conferência os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO: I.A. AA e BB vieram instaurar acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra “GENERALI SEGUROS, S.A.” e terminaram com o seguinte pedido: “Deve a presente ação ser julgada provada e procedente e, em consequência, deve a R. ser condenada a pagar à 1.ª A. a quantia de 268.436,00€, acrescida do que se liquidar em ampliação do pedido ou execução de sentença, relativamente ao previsível agravamento das suas sequelas e novos períodos de ITA, e à 2.ª A. a quantia 106.495,00€, quantias estas acrescidas de juros legais de mora a partir da citação”. A ré contestou e defendeu que a acção seja parcialmente improcedente, absolvendo-se e condenando-se a mesma em conformidade com a prova produzida em julgamento. Citado, o “Instituto de Segurança Social, Centro Distrital do Porto, Instituto Público” veio pedir a condenação da ré a reembolsar a quantia de € 21. 496,29 que pagou à autora AA a título de subsídio de doença. A ré, em resposta a este pedido, defendeu a sua improcedência. Saneado o processo, fixado o valor da causa em 374.931,00 € e realizado o julgamento, foi proferida a sentença pelo Juízo Central Cível de Santarém - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, que terminou com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condeno a Ré: a) A pagar à 1ª Autora as quantias de € 19.292,08 (dezanove mil duzentos e noventa e dois euros e oito cêntimos), de perdas salariais, de € 4.769,42 (quatro mil, setecentos e sessenta e nove euros e quarenta e dois cêntimos), de despesas várias por si suportadas, de € 60.000,00 (sessenta mil euros), de dano biológico e € 20.000,00 (vinte mil euros), de danos morais, ou seja, a quantia global de € 104.061,50 (cento e quatro mil e sessenta e um euros e cinquenta cêntimos), a título de indemnização global, por todos os danos discriminados nesta sentença, acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados desde a citação até integral pagamento, b) A pagar à 2ª Autora as quantias de € 745,00 (setecentos e quarenta e cinco euros), de despesas várias por si suportadas e € 15.000,00 (quinze mil euros), de danos morais, ou seja, a quantia global de € 15.745,50 (quinze mil setecentos e quarenta e cinco euros e cinquenta cêntimos), a título de indemnização global, por todos os danos discriminados nesta sentença, acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados desde a citação até integral pagamento, c) A pagar ao Instituto de Segurança Social, Instituto Público, a quantia de € 21.496,29 (vinte e um mil, quatrocentos e noventa e seis euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados desde a citação até integral pagamento, d) Absolver a Ré da restante parte do pedido. As custas em divida a juízo, nesta parte (dada a transação parcial já realizada), ficam a cargo de Autor e Ré, na proporção do decaimento (cfr. art.º 527, n.ºs 1 e 2 do C.P.C.).” Por requerimento de 4/06/2025 (REFª: 52533069) a autora AA interpôs recurso dessa sentença. Por seu turno, ré “GENERALI SEGUROS, S.A.”, por requerimento de 11/06/2025 (REFª: 52606294), veio igualmente recorrer da sentença. A ré respondeu às alegações da autora/recorrente (requerimento de 2/07/2025 - REFª: 52810960). E ambas as autoras AA e BB responderam às alegações da ré/recorrente (requerimento de 1/09/2025 - REFª: 53185654). Os recursos foram apreciados por Acórdão de 13/11/2025 que terminou com a seguinte decisão: “Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e, em conformidade, revoga-se parcialmente a sentença recorrida e, mantendo-se o demais ali decidido: a) Condena-se a ré a pagar à 1.ª autora AA a quantia de 35.000,00€ (trinta e cinco mil euros) a título de danos morais e, consequentemente, a quantia global de 119.061,50€; b) Condena-se a ré a pagar à 2.ª autora BB a quantia de 14.000,00€ (catorze mil euros) a título de danos morais e, consequentemente, a quantia global de 14.745,00€. Condena-se a ré nas custas nas custas do recurso.” I.B Por requerimento de 12/12/2025 vieram as autoras requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Invocam, em suma, que no presente processo se mostram preenchidos os requisitos de que a lei faz depender essa dispensa, por ser reduzida a complexidade e por sempre terem adoptado uma conduta adequada e colaborante. A parte contrária não se pronunciou. O indicado Acórdão transitou em julgado a 17/12/2025 e foram os autos remetidos à primeira instância. Por despacho de 22/05/2026 remeteram-se os autos a este Tribunal da Relação para apreciação daquele requerimento. *** II. QUESTÕES A DECIDIR: No caso, impõe-se apreciar se devem as autoras ser dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça na Primeira Instância. *** III. FUNDAMENTAÇÃO: III.A. Fundamentação de facto: III.A.1 Factos provados: Para apreciação do requerido podem retirar-se dos autos os seguintes factos: 1. Em 14/07/2021 as autoras apresentaram petição inicial, com o indicado pedido, cuja alegação se desenrola em 182 artigos, juntando 74 documentos, rol com 8 testemunhas, tendo requerido a notificação de todas elas e mais requereram perícias a realizar pelo Instituto Nacional de Medicina Legal nas suas pessoas e indicaram os respectivos quesitos a serem respondidos. 2. A ré foi citada em 20/07/2021 e apresentou contestação em 7/10/2021, com 201.º artigos, onde igualmente requereu a realização de perícias médico-legais, apresentou rol com duas testemunhas e 12 documentos. 3. Por despacho de 29/11/2021 determinou-se a citação da Segurança Social, que veio a apresentar pedido de reembolso em 27/12/2021 com junção de documentos. 4. A ré seguradora respondeu em 13/01/2022, remetendo para a prova já apresentada. 5. Em 18/01/2022 a ré seguradora veio requerer a rectificação de lapso de escrita na sua contestação de 7/10/2021. 6. Em 25/01/2022 foi saneado o processo, fixou-se o valor da causa, identificou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova; foi a ré notificada para juntar documentação referida pelas autoras; foram as autoras notificadas para juntarem documentação requerida pela ré; determinou-se a realização da perícia. 7. Tendo sido notificadas para o pagamento de encargos, vieram as autoras por requerimento de 2/02/2022 requerer a emissão de nova guia, atento o lapso da anterior. 8. Nesse mesmo dia 2/02/2022 a autoras juntaram documentos. 9. Por requerimento de 10/02/2022 a ré seguradora juntou documentos. 10. Por requerimento de 22/02/2022 as autoras vieram requerer que os documentos juntos pela ré sejam remetidos ao INML para servirem de base à realização da perícia. 11. Por despacho de 14/03/2022 determinou-se que a secção averiguasse o lapso na emissão da guia e deferiu-se a realização da perícia à delegação norte do INML, mais se determinando a remessa da documentação como requerido. 12. Por email de 16/08/2022 o INML solicitou o envio de documentação clínica. 13. Por requerimento de 2/09/2022 as autoras requereram que tal documentação seja solicitada aos serviços hospitalares, que indicam com a morada completa. 14. Tais documentos foram solicitados oficiosamente. 15. Por requerimento de 28/10/2022 as autoras solicitaram que esses elementos entretanto juntos aos autos fossem enviados ao INML para conclusão do relatório. 16. Foi junto relatório preliminar do exame à autora AA em 30/01/2023, solicitando-se envio de documentação. 17. Por requerimento de 9/02/2023 as autoras requereram que se insista pelo envio junto de serviço hospital que indicam e que a resposta seja enviada ao INML. 18. Em 24/07/2023 o INML solicita o envio de documentação relativa à autora BB e a sua submissão ao exame da especialidade de psiquiatria. 19. Também em 24/07/2023 o INML envia o relatório pericial relativamente à autora AA. 20. Por requerimento de 28/07/2023 as autoras solicitam a notificação de serviço hospitalar para juntar os elementos pretendidos e sua remessa ao INML. 21. Por despacho de 7/09/2023 determinou-se a requerida notificação. 22. Em 12/12/2023 foi junto o relatório do exame de psiquiatria. 23. Em 9/04/2024 foi junto o relatório pericial quanto à autora BB. 24. Por despacho de 4/06/2024 determinou-se a notificação do relatório aos mandatários constituídos. 25. Por despacho de 10/09/2024 designou-se data para a realização do julgamento. 26. Por requerimento de 11/09/2024 o mandatário da ré veio comunicar impedimento e indicar datas alternativas de acordo com os restantes mandatários. 27. Por requerimento de 12/09/2024 as autoras aditaram uma testemunha ao seu rol. 28. Por despacho de 26/09/2024 alterou-se a data marcada e admitiu-se o aditamento. 29. Por requerimento de 15/11/2024 as autoras vieram prescindir de duas das testemunhas arroladas. 30. Em 19/11/2024, data designada, realizou-se o julgamento, onde as autoras prescindiram de mais uma testemunha e requereram a prestação de declarações de parte da autora AA, o que foi deferido. 31. Continuou o julgamento no dia 28/11/2024 com produção de alegações orais. 32. No dia 2/05/2025 foi proferida a sentença recorrida. * III.B. Fundamentação jurídica: Cabe ao último grau de jurisdição apreciação da dispensa/redução da taxa de justiça devida não só nesse órgão, mas também na dos graus precedentes, abarcando toda a tramitação (cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24/5/2018, processo n.º 1194/14.3TVLSB.L1.S2[1]; de 8/11/2018, processo n.º 567/11.8TVLSB.L1.S2[2]; de 31/1/2019, processo n.º 478/08.4TBASL.E1.S1[3]; decisão singular de Abrantes Geraldes de 20/12/2021, processo n.º 2104/12.8TBALM.L1.S1[4] e, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/03/2022, processo n.º 2309/16.2T8PTM.E1-A.S1[5]). Resulta do artigo 529.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que as custas processuais abarcam, desde logo, a taxa de justiça. E, como se dispõe logo no n.º 2 desse mesmo artigo, “a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”. O valor da acção deixou assim de ser o único elemento a considerar para efeitos de fixação da taxa de justiça, estabelecendo-se um sistema misto assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite e, por outro, na sua correcção em casos de processos especialmente complexos (nas palavras de Salvador da Costa[6]). Assim, dispõe-se no artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais que “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento”. A partir de um valor de acção de 275.000,00€, no caso dessa coluna A, ao valor da taxa de justiça indicado na tabela acresce, a final, por cada €25.000,00 ou fracção, 3 Unidades de conta. Nos termos do artigo 6.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais “O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela i-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade”. Finalmente, conforme se estabelece no artigo 6.º, n.º 7, do mesmo diploma, “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Existem, por isso, três patamares de processos para o efeito de fixação de taxa de justiça: 1. os processos normais, 2. os processos de especial complexidade e, finalmente, 3. os processos cujo valor seja superior a 275.000,00€ e sejam especialmente simples. Nas palavras do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/10/2022 (processo n.º 21127/16.1T8LSB.L2-2[7]): “Temos três situações distintas: o art. 6/1 do RCP prevê uma tributação para uma acção normal, com taxa mais elevadas para processos com valores mais elevados, incluindo proporcionalmente mais elevadas a partir de certo valor; os artigos 6/5 e 7/7 do RCP (e art. 530/7 do CPC) uma tributação para uma acção ou um incidente ou um procedimento especialmente complexos e o art. 6/7 do RCP uma outra para uma acção especialmente simples (acção que fica claramente aquém de um padrão médio de complexidade). Daqui decorre que uma acção especialmente simples, não é o equivalente a uma acção que não seja especialmente complexa, pelo que não basta que não se verifiquem os índices do art. 530/7 do CPC para que uma acção passe a ser uma acção especialmente simples. Isto é, o facto de o juiz não poder considerar uma acção como especialmente complexa, não implica que ela passe a ter de ser considerada como especialmente simples. Implica, sim, que ela seja uma acção normal, isto é, que pague a taxa supletiva normal”. Assim, à partida, nas acções normais de valor inferior a 275.000,00€ não é possível, por decisão judicial, alterar para menos o valor da taxa de justiça prevista na tabela. Apenas nos processos de valor superior a 275.000,00€ se permite recorrer ao mecanismo de dispensar ou reduzir o remanescente da taxa de justiça, mas sempre de acordo com os condicionalismos da lei. Mas o que ressalta deste conjunto de normas é que, no caso dos processos de valor superior a 275.000,00€, a única válvula de escape será, precisamente, o uso do mecanismo de dispensa ou redução do remanescente, não sendo permitido ao Tribunal que, fora desse condicionalismo, decida reduzir o valor da taxa de justiça ou, no fundo, crie uma tabela específica para cada processo concreto. Por outras palavras, como resulta das disposições legais referidas e da sua razão de ser, a única forma de evitar casos de eventual disparidade entre a actividade do Tribunal e a conta de custas, isto para cumprimento dos princípios da proporcionalidade, adequação e livre acesso à justiça, será através do uso do mecanismo previsto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais. Ora, no caso em apreço neste recurso e tratando-se de processo com valor definitivamente fixado em montante superior a 275,000,00, o que verdadeiramente está em discussão é saber se pode ser corrigido, tendo terminado o processo, o montante da taxa de justiça. A única resposta possível é a de que a única forma de o alcançar será através do mecanismo previsto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, sendo que uma decisão, neste particular, terá de assentar em dois critérios[8]: um de natureza objectiva, que é o da complexidade da causa; e o outro de natureza subjectiva, que é o da conduta processual das partes, cuja apreciação passará pela avaliação do cumprimento dos deveres de cooperação das partes – de ambas e não de cada uma delas –, de actuação de boa fé, e de correcção, consagrados nos artigos 7.º, 8.º e 9.º, do Código de Processo Civil. No caso, no plano subjectivo verifica-se que a conduta processual das partes foi correcta e cooperante, não revelando qualquer violação dos seus deveres processuais. Já no plano objectivo, importa ter presente que, apesar da extensão dos articulados, ficou assente, como se disse na sentença recorrida, a “responsabilidade pela ocorrência de um sinistro traduzido num acidente de viação que teve lugar no dia 6 de agosto de 2018, na área desta comarca, mais concretamente na Auto Estrada 1, ao Km 106,200, na freguesia de Ourém, comarca de Santarém” e apenas se discutiu “a abrangência dos prejuízos que as duas autoras sofreram em consequência de tal evento”. No confronto com as demais acções em que se aprecia a responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação, a presente teve, claramente, uma complexidade inferior à média pela circunstância de não haver a necessidade de apreciar a dinâmica do acidente. Mas, ainda assim, não se pode dizer, até pela dificuldade na apreciação das questões efectivamente colocadas, que a natureza da acção assuma uma simplicidade tal que possa dispensar, totalmente, o pagamento de uma taxa de justiça que se baseia, também, na utilidade económica do pedido. Assim, tendo em conta princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação[9], considera-se que devem as autoras ser dispensadas de 75% do remanescente da taxa de justiça. * Sem custas por este incidente. *** III. DECISÃO: Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente o requerimento de 12/12/2025 e dispensar as autoras de 75% do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor da causa na parcela que excede o montante de 275.000,00€. Notifique-se. Évora, 18 de Junho de 2026 Filipe Aveiro Marques Sónia Moura Sónia Kietzmann Lopes
________________________________________ 1. Acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2018:1194.14.3TVLSB.L1.S2.26/.↩︎ 2. Acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2018:567.11.8TVLSB.L1.S2.2B/.↩︎ 3. Acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2019:478.08.4TBASL.E1.S1.0A/.↩︎ 4. Acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:2104.12.8TBALM.L1.S1.04/.↩︎ 5. Acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2022:2309.16.2T8PTM.E1.A.S1.82/.↩︎ 6. Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, Almedina, 2009, pág. 181.↩︎ 7. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ca62a3c946f28eef802588e700543433.↩︎ 8. Ver, neste ponto, nota 28 do AUJ n.º 1/2022 do Supremo Tribunal de Justiça, acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/1-2022-176907543.↩︎ 9. Ver Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/05/2023, processo n.º 4452/13.0TBVLG.P1.S1, acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2023:4452.13.0TBVLG.P1.S1.C9/.↩︎ |