Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2942/22.3T8PTM.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS
REJEIÇÃO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
DEVER DE LEALDADE
Data do Acordão: 09/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - A impugnação da decisão fáctica é uma prerrogativa do recorrente, mas que está dependente do cumprimento das condições estatuídas no artigo 640.º do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição da impugnação.
II - Se o recorrente não indicar os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo da gravação nele realizada que impõem decisão fáctica diferente da que foi proferida em relação aos pontos impugnados, a impugnação deve ser rejeitada, ao abrigo do artigo 640.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil.
III - Se o recorrente para fundamentar a alegada inexistência de justa causa refere que não se apropriou do valor de € 1.499, 69 €, mas não resulta explícito se pretende impugnar a factualidade assente sobre tal matéria e não indica, nas conclusões do recurso, os concretos pontos de facto (relacionados com tal materialidade) que considera incorretamente julgados e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida, resta à Relação concluir que a aparente impugnação nunca poderia ser admitida.
IV - É lícito o despedimento de um trabalhador que mediante acessos e operações informáticas não autorizadas, com quebra de elementares regras de segurança e agindo contra os procedimentos internos definidos pela empregadora, veio a apropriar-se da quantia de € 1.499,69, pertencente à empregadora.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

I. Relatório
Na presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que AA move contra CTT – Correios de Portugal, S.A., foi proferida sentença, contendo o seguinte dispositivo:
«Em face do exposto, na presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, instaurada por AA contra “CTT – Correios de Portugal, S.A.”:
a) Julgar totalmente improcedente o pedido de declaração de ilicitude do despedimento do autor AA e, consequentemente, absolver a ré “CTT – Correios de Portugal, S.A.” dos pedidos relacionados com o mesmo – declaração de ilicitude do despedimento, pagamento de indemnização pelo despedimento ilícito e reintegração do autor no seu posto de trabalho;
b) Condenar o autor nas custas do processo, em função do seu total decaimento (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da isenção subjetiva de que beneficia.
c) Fixar o valor da causa em € 2.000,00 (dois mil euros).
Registe e notifique.».
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O autor veio interpor recurso da sentença, finalizando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:
(…)
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Contra-alegou o réu, pugnando pela extemporaneidade do recurso e pela sua improcedência.
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A 1.ª instância admitiu o recurso com subida imediata, nos próprios autos, e atribuiu-lhe efeito meramente devolutivo.
A considerada tempestividade do recurso, adveio do pagamento atempado da multa prevista no artigo 139.º, n.º 5, alínea c) do Código de Processo Civil.
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O recurso subiu à Relação e foi observado o estatuído no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer favorável à manutenção da decisão recorrida.
O recorrente respondeu, reiterando a posição por si assumida.
O recurso foi mantido, foi elaborado o projeto de acórdão e foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
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II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, são as seguintes as questões suscitadas:
1.ª Impugnação da decisão fáctica.
2.ª Inexistência de justa causa de despedimento.
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III. Matéria de Facto
Pela 1.ª instância foram julgados provados os seguintes factos:
1. O autor/trabalhador foi admitido nos quadros da ré “CTT – Correios de Portugal S.A. - Sociedade Aberta”, em 07-12-2000, para exercer as funções inerentes à categoria profissional TPG (técnico de gestão postal).
2. O autor iniciou o exercício de funções no atendimento, logo as iniciou no CARC de Oeiras (Centro de Agrupamento Regional de Correios).
3. Seguidamente, foi colocado, no ano de 2005, na estação de Correios da Assembleia da República, em Lisboa, onde exerceu as funções no atendimento que acumulava com a chefia e a exatoria, durante 7 (sete) anos.
4. Nessas circunstâncias, acumulou, também, as funções de atendimento e chefia, na estação de Correio das Cortes, em Lisboa.
5. Passou, posteriormente, 7 (sete) anos após o ano de 2012, a prestar funções só na estação de Correios das Cortes, em Lisboa, de atendimento, chefia e exatoria, pelo período de 2 (dois) anos.
6. Seguidamente, foi colocado na estação dos Correios dos Restauradores, em Lisboa, onde, durante 4 (quatro) anos, desempenhou funções no atendimento.
7. Em 03-12-2015 assinou um “Aditamento ao Contrato de Trabalho para Pluralidade de Empregadores”, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2016, passando a estar vinculado, em regime de pluralidade de empregadores, aos “CTT – Correios de Portugal S.A. – Sociedade Aberta” e “Banco CTT”.
8. Em Agosto de 2017, foi colocado na Loja dos CTT de (...).
9. Foi deslocado nos anos de 2017 a 2019, interinamente para a estação de Correios de (…), exercendo as funções de atendimento, chefia e exatoria durante, pelo menos, 2 semanas, bem como o mesmo na estação de Correios de (…).
10. Desde o ano de 2017, passou desempenhar funções no atendimento e foi nomeado, interinamente, o substituto da chefia e exatoria da estação de Correios/Loja dos CTT de (...).
11. No exercício das funções de atendimento, o autor tinha direito a um suplemento remuneratório designado por «abono por falhas».
12. Quando exercia as funções de exator ou gestor de loja/estação de Correios, o autor auferia um suplemento denominado «subsídio de chefia».
13. À data do despedimento, o trabalhador auferia as seguintes remunerações:
a) Vencimento base: € 1.075,92;
b) Diuturnidade: € 152,85;
c) Diuturnidade especial: € 13,11.
14. No período compreendido entre 28-02-2022 e 04-04-2022, na Loja CTT de (...), AA exerceu funções de atendimento e de gestor interino da Loja, com os horários de trabalho 09:00-12:30 e 14:30-18:18h e 09:00-12:30 e 14:30-18:48h respetivamente.
15. Entre os dias 02-03-2022 e 11-03-2022, a gestora da Loja CTT, BB, esteve ausente do serviço por motivo de doença, tendo sido substituída pelo TNG AA.
16. No exercício das funções de atendimento, o trabalhador AA, presta contas de todas as operações/transações realizadas ao longo do dia, através do diário de lançamentos que reflete toda a escrituração diária na escrituração – Modelo B (documento agregador de todos os movimentos contabilísticos diários realizados pelos colaboradores no âmbito das suas funções de atendimento).
17. No exercício das funções de gestor interino da Loja CTT, o autor era o responsável por todas as operações realizadas naquela Loja.
18. Nas funções de gestor interino da Loja CTT de (...), assumiu também as funções de Exator e, nessa qualidade, a prestação de contas sob responsabilidade da exatoria, movimentos contabilísticos que se encontram descritos nos diários de lançamento – modelos de escrituração – Modelo A (documento que agrega toda a contabilidade realizada ao longo do dia de trabalho pela totalidade dos colaboradores e exatoria da Loja, conforme previsto no manual de procedimentos do atendimento dos CTT.
19. Apesar da atividade aparentemente regular nos dias anteriores, no dia 11-03-2022 (sexta-feira), ao final da tarde (entre as 17:00 e as 18:00h), o trabalhador TNG AA, tomou conhecimento que a gestora da Loja CTT, BB, iria apresentar-se ao serviço no dia 14-03-2022 (segunda-feira).
20. Tendo em conta que iria apresentar-se ao serviço na segunda-feira, dia 14-03-2022, a gestora da Loja, BB, solicitou ao autor que efetuasse a transição para si de todas as responsabilidades da Loja CTT, ou seja, a transição contabilística da Loja, concretamente da gestão e da exatoria.
21. Para esse efeito, no dia 11-03-2022, o trabalhador TNG AA efetuou a transição de responsabilidades, tendo para o efeito emitido e impresso o Modelo A n.º 49 (18:29h).
22. Essa transição de responsabilidades consistiu em associar uma caixa de colaborador sem qualquer valor, ao EMP (empregado) da gestora da Loja e efetuar a recuperação da senha de acesso ao sistema informático da gestora da Loja, enquanto EMP.
23. De seguida, rececionou e verificou a prestação de contas dos postos de correio associados à Loja CTT, contou o numerário da loja e encerrou o Modelo A.
24. Após encerramento do Modelo A com transição de responsabilidades efetuada, com a senha da gestora da Loja, que alterou, enviou os dados da receita da Loja CTT (EMS, raspadinhas, correio verde, depósitos produtos financeiros, etc.) para a Diretora CC via WhatsApp.
25. Já após a referida transição e com a senha do EXA da gestora de Loja, o autor, irregularmente, atribuiu um EMP a si próprio, EMP01 – criação e atribuição que deveriam ter sido efetuadas pela gestora de Loja BB no dia 14-03-2022, tendo em conta que a atividade de atribuição de caixas (EMP) faz parte das funções do exator em funções.
26. No final do dia 11-03-2022, com a transição de responsabilidades do Modelo A, já não seria permitido ao trabalhador AA, atribuir uma caixa (EMP) para si próprio, pois já não estava nas funções de exator da Loja.
27. Aquando do encerramento do Modelo A n.º 49, 11-03-2022 (18:29), na contagem do numerário que detinha em cofre, o TNG AA, mencionou manualmente no quadro Resumo de moedas e notas, as quantidades seguintes: 1 nota de € 100,00, 80 notas de € 50,00, 210 notas de € 20,00, 226 notas de € 10,00, 241 notas de € 5,00, 62 moedas de € 2,00, 87 moedas de € 1,00, 280 moedas de € 0,50, 3 moedas de € 0,20, 4 moedas de € 0,10, 251 moedas de € 0,05, 300 moedas de € 0,02 e 250 moedas de € 0,01, de que resultou no Código 010 (numerário fundo funcionamento dia seguinte) o valor total de € 12.138,05.
28. Nessa mesma data, indevidamente, formou um maço de notas no valor de € 3.000,00, que guardou à parte no cofre da loja CTT, conforme se verifica do Modelo A do dia 11.03.2022 (18:29) e Contagem de Notas e Moedas.
29. No dia 14-03-2022, o autor entrou ao serviço na loja CTT de (...) pelas 08:32h, encontrando-se sozinho na Loja.
30. Pelas 08:35:21h, na posse da senha de BB de acesso à exatoria, substituindo-se à gestora de Loja - exatora (EXA01) e, sem o conhecimento ou o consentimento desta, efetuou um reforço em numerário de € 3.000.00 (três mil euros), que integrou na sua caixa no EMP01, pelas 08:44:36h, conforme documento de transição de responsabilidades do EXA01.
31. Entre as 08:35:21 e as 08:44:36h, o autor retirou o dinheiro do cofre à guarda da exatoria, registando a importância em numerário de € 3.000,00, já previamente separada num maço, que juntou à caixa do EMP01, da sua responsabilidade, por si criada e atribuída na sexta-feira anterior.
32. Após atribuir o numerário de € 3.000,00 à sua caixa - EMP01, apropriou-se da quantia de € 1.499,69 (mil, quatrocentos e noventa e nove euros e sessenta e nove cêntimos), quantia em numerário que fez sua e utilizou em seu proveito próprio.
33. A gestora da Loja CTT BB, entrou ao serviço pelas 08:50h, e aquando do início da sua atividade, pediu ao trabalhador AA, as chaves e o acesso informático do EXA para dar início às suas funções na exatoria, atribuindo a gaveta do EMP01 ao mesmo.
34. No seguimento desse pedido, foi informada pelo trabalhador AA, que havia alterado a senha do EXA, para atribuição da caixa do EMP01 a si próprio, e que estava em falta no cofre a importância de € 3.000,00 em numerário, que havia sido por si reforçado informaticamente à sua caixa EMP01, no dia 14-03-2022, dinheiro que já estava separado desde sexta-feira (11-03-2022) no cofre, que retirou para a sua caixa.
35. A referida gestora, de imediato chamou à atenção do trabalhador AA para o incumprimento dos procedimentos em vigor, porquanto não deveria ter procedido à alteração da senha de acesso, nem procedido àquele reforço, e consequente retirada de quantias do cofre, pois já tinha feito a transição de responsabilidades do EXA01, sendo da responsabilidade do exator a atribuição de reforços em numerário.
36. O trabalhador AA desculpou-se referindo que apenas pretendia adiantar tarefas.
37. Depois do informado, de acordo com os procedimentos instituídos no manual de procedimentos de atendimento, a gestora de Loja, efetuou, como lhe competia (assunção de funções de gestora/exatora), as tarefas de balanço da Loja CTT, conferiu existências e valores.
38. Procedeu à reimpressão do modelo A n.º 49, emitido no dia 11-03-2022, pelas 18:29h, e constatou que existiam em cofre, divergências entre as notas de várias espécies, ou seja, existiam menos notas de várias espécies ao que constava inscrito no quadro resumo de notas e moedas daquele Modelo A, coincidente com o reforço de € 3.000,00 que o trabalhador havia efetuado a si próprio.
39. A gestora de Loja continuou a balancear a Loja, tendo efetuado (balanço), verificação dos valores da caixa da colaboradora TNG DD (EMP02), encontrando-se a caixa da mesma correta.
40. De seguida, dirigiu-se junto ao balcão de atendimento n.º 4, onde o TNG AA exercia funções de atendimento, informando-o que iria balancear a caixa de valores à sua responsabilidade, consequentemente iria dar balanço ao numerário existente na caixa sob sua responsabilidade.
41. Perante a referida solicitação, o TNG AA de imediato informou a gestora de Loja que estava em falta na sua caixa de valores o numerário do cliente … no valor de € 283,00 e que iria receber esse valor junto daquele cliente (com loja em frente da Loja CTT), o que veio a ocorrer.
42. Depois do trabalhador regressar, a gestora da Loja, deu início ao balanço da sua caixa de valores, do numerário sob responsabilidade de AA, e colocando no Quadro do resumo de notas e moedas do respetivo Modelo B do EMP01, o numerário existente em caixa, conforme se discrimina: 20 notas de € 50,00, 20 notas de € 20,00, 54 notas de € 10,00, 24 notas de € 5,00 (total de € 2.060,00), 14 moedas de € 2,00, 43 moedas de € 1,00, 39 moedas de € 0,50, 26 moedas de € 0,20, 30 moedas de € 0,10, 5 moedas de € 0,05, 35 moedas de € 0,02 e 60 moedas de € 0,01 (total de € 100,25), perfazendo o total de € 2.160,25 (€ 2.060,00+€ 100,25).
43. De seguida, foi emitido e impresso o Modelo B n.º 32, tentativa n.º 1, datado de 14-03-2022, 16:03h, no qual se encontrava escriturado no código 040, a falta em numerário na caixa do trabalhador AA, de € 1.494,84 (mil, quatrocentos e noventa e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos).
44. No final do dia 14-03-2022, foi efetuada nova verificação aos valores e todas as existências (material) da caixa do EMP01, acrescendo à falha em numerário a falta de um envelope de correio verde (€ 2,85) e duma raspadinha (€ 5,00), no valor total de € 7,85.
45. Do balanço efetuado ao numerário e material da caixa do EMP01 da responsabilidade do trabalhador AA resultou, assim, uma falha da importância total de € 1.499.69, correspondente ao valor de que o mesmo se havia apropriado.
46. O trabalhador AA foi questionado pela gestora da Loja, sobre a origem da falta daquele numerário, mencionando que tal não era possível dado que, nas funções de atendimento que executou entre as 08:44 e as 16:04h, não tinha realizado operações que justificassem uma perda de numerário naquele montante, pois os valores que saíram para o exterior estavam relacionados com o pagamento de um vale de correio no valor de € 60,00 e de um subsídio de transporte aéreo no valor de € 164,64.
47. Na sequência do questionado pela gestora de Loja, o trabalhador AA limitou-se a responder que «não sabia» qual a proveniência da falha em numerário na caixa de valores à sua responsabilidade.
48. No dia 13-09-2022 o autor foi notificado da deliberação da Comissão Executiva dos CTT que lhe aplicou a sanção disciplinar de Despedimento, sem indemnização ou compensação, nos termos do disposto no artigo 351.º do Código do Trabalho, pelos fundamentos constantes de relatório anexo.
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E foi julgada não provada a seguinte factualidade:
1. A alteração da password de BB tivesse como objetivo a remessa dos dados de receita da Loja CTT, para a Diretora CC, via WhatsApp, no dia 11-03-2022.
2. A atribuição de um EMP pelo autor a si próprio – o EMP01 – e reforço de numerário de 3.000,00, quando já não desempenhava as tarefas de exator, se destinassem a facilitar a abertura da Loja e as operações de atendimento público do dia 14-03-2022.
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IV. Impugnação da decisão fáctica
O Apelante impugna a decisão fáctica. Se bem compreendemos, impugna os pontos 14, 21, 22, 24, 26, 30 e 35 do elenco dos factos dados como provados. Parece também não aceitar que se tenha julgado provado que o mesmo se apropriou da quantia de € 1.499,69.
Vejamos.
É consabido, que a impugnação da decisão da matéria de facto constitui uma prerrogativa do recorrente.
Todavia, o legislador sujeitou-a a determinadas condições.
O artigo 640.º do Código de Processo Civil[17], sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, prescreve o seguinte:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
Sobre as exigências/condições impostas por esta norma, refere, com interesse, António Abrantes Geraldes[18]: «Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.».
Quanto à consequência prevista para o desrespeito pelo ónus de impugnação, resulta do citado artigo que é a rejeição da impugnação.
Analisemos, então, a impugnação apresentada, por forma a verificar se o Apelante cumpriu as regras necessárias para a admissão da impugnação.
No que concerne ao ponto 14 do elenco dos factos assentes, mostra-se especificamente indicado o ponto impugnado, bem como a decisão que, no entender do apelante, deve ser proferida. Foram indicados os meios probatórios que justificam a manifestada discordância com o decidido, com menção dos registos da gravação da prova oral. Nada obsta, pois, ao conhecimento da impugnação, em relação a este ponto.
Em relação aos pontos 21, 22, 24 e 26, refere o Apelante que os mesmos devem ser considerados sem efeito «uma vez que a ação tomada e neles descrita é nula por violação do Manual de Procedimentos emanado pela Ré». Do exposto, retira-se a identificação clara dos pontos impugnados, assim como o efeito que se pretende com a impugnação. Todavia, na realidade, o Apelante não impugna a verificação da factualidade descrita nos aludidos pontos. No fundo, o que pretende é que se extrai uma consequência jurídica da materialidade em questão, em função da leitura que faz do Manual de Procedimentos em vigor na ré. Por isso, na falta de indicação de concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo da gravação nele realizada que imponha uma decisão fáctica diferente, rejeita-se a impugnação, nesta parte, ao abrigo do artigo 640.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil.
Quanto ao ponto 30 do elenco dos factos provados, foi observado o ónus de indicação concreta do ponto que se considera incorretamente julgado, assim como foi indicada a factualidade que deve constar do mesmo. Para justificar a visada alteração da decisão, escreveu o Apelante: «Ora, se se a Gestora da Loja, BB, entrou ao serviço pelas 08H50 do dia 14/03/2022, depois duma ausência desde o dia 28/02/2022, tal quer dizer que a mesma, pese com o horário de trabalho de 09H00/12H30-14H30/18H48, no momento do ato praticado pelo Autor/recorrente e descrito no item 30, a Gestor ainda não tinha iniciado/retomado funções, donde, entendemos, salvo melhor e douto entendimento em contrário, que as ações tomadas e levadas à prática pelo Autor, pese praticadas fora do seu horário de trabalho, eram licitas porque ainda não despojado do cargo de Gestor/Exator/Tesoureiro.
Ou seja, o Autor ainda não havia transmitido as funções quer de Chefia quer de Exator, porquanto, entendemos, o simples facto dalguém informar telefonicamente que se apresentará para exercício da sua atividade profissional, tal não equivale a uma efetiva iniciação do exercício, e, a transmissão é pessoal em que um recebe e o outro entrega.».[19]
Também neste caso, o Apelante não indica os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo da gravação nele realizada que impõem uma decisão fáctica diferente. Na realidade, limita-se a fazer uma interpretação dos factos, visando que a sua atuação seja considerada lícita. Em resultado, e à semelhança da situação anteriormente apreciada, rejeita-se o recurso, nesta parte, por incumprimento do ónus previsto no do artigo 640.º, n.º 1, alínea b), conjugado com o n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil.
No tocante à impugnação dirigida ao ponto 35 do conjunto dos factos provados, o Apelante limita-se a referir: «Consequentemente, o item 35 dos factos dados como provados, uma vez que se refere a factualidade ainda na disposição do Autor, deve considerar-se como não escrito.».[20]
Basta lermos o teor do ponto 35[21], para concluirmos que a impugnação surge na continuação e com o mesmo objetivo da que foi apresentada em relação ao ponto 30. E porque não foram indicados quaisquer concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo da gravação nele realizada que devessem impor uma decisão fáctica diferente, pelo mesmo fundamento legal - artigo 640.º, n.º 1, alínea b), conjugado com o n.º 2, alínea a) do mencionado compêndio legal – rejeita-se, também, a impugnação, nesta parte.
Por fim, parece que o Apelante também não aceita que se tenha julgado provado que o mesmo se apropriou da quantia de € 1.499,69.[22]
Contudo, se o seu objetivo era impugnar tal matéria factual, deveria ter obrigatoriamente especificado, nas conclusões da sua alegação, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida – artigo 640.º n.º 1, alíneas a) e c) do Código de Processo Civil – o que não fez.[23]
Ademais, anda que pareça existir uma intenção de colocar em crise a decisão fáctica proferida pela 1.ª instância a propósito da matéria mencionada, o declarado não é isento de dúvidas.[24]
Ora, em sede de recurso, e não só, as partes processuais têm a responsabilidade de manifestar de forma clara as suas pretensões, não só para facilitar o exercício do contraditório pela parte contrária, mas, ainda, para dar a conhecer ao tribunal de 2.ª instância, sem ambiguidades, as concretas questões que pretendem ver reapreciadas.[25]
Concluindo, não só por não ter sido especificamente declarada a intenção de impugnação da factualidade relacionada com a apropriação da quantia mencionada supra, como, por evidente, incumprimento das regras impostas pelas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 640.º, nunca poderia a aparente impugnação ser recebida.
Resta-nos, pois, apreciar a impugnação do ponto 14 do elenco dos factos provados, que foi a única admitida.
Consta neste ponto:
- No período compreendido entre 28-02-2022 e 04-04-2022, na Loja CTT de (...), AA exerceu funções de atendimento e de gestor interino da Loja, com os horários de trabalho 09:00-12:30 e 14:30-18:18h e 09:00-12:30 e 14:30-18:48h respetivamente.
Pretende o Apelante que este ponto passe a ter a seguinte redação:
14. No período compreendido entre 28/02/2022 e 06/04/2022, na Loja CTT de (...), AA exerceu funções, cumulativamente de Atendedor e Gestor Interino da Loja dos CTT de (...) no período compreendido entre 28/02/2022 e 14/03/2022 e de atendimento entre o período de 14/03/2022 e 06/04/202, com os horários de trabalho 09:00-12:30 e 14:30-18:48h e 09:00-12:30 e 14:30-18:18h respetivamente.
Apreciemos.
A factualidade descrita no ponto 14 corresponde à que foi alegada no artigo 35.º do articulado do empregador e, também, à que consta do ponto único, n.º 1 da nota de culpa transcrito no artigo 17.º do mesmo articulado.
Na sua contestação, no artigo 30.º referiu o Apelante: «(…) não é menos verdade que o A., desde o dia que iniciou funções na Loja CTT de (...), dia 21/08/2017, e até ao dia em que foi suspenso, 06/04/2022, desempenhou as funções inerentes ao Atendimento e, interinamente, de Gestor da Loja que cumulava com Exatoria.».
Também declarou no artigo 36.º que na sequência da ausência por doença da Gestora de Loja, BB, «(…) o A. tomou a seu cargo a Gestão da Loja por dita “Transição” quando eram, segundo Mod. A fls. 32 do PD, 18H57 desse mesmo dia 28/02/2022.».
Mencionando quanto aos horários, no artigo 37.º: «Atente-se que o horário de funcionamento da Loja de (...) é das 09H00/12h30-14h00/18h00, o horário de trabalho do A. e demais colegas com a mesma função é de 09H00/12H30-14H00-18H18 e da Chefia era das 09H00/12H30-14H30-18H48.».
Por fim, resta destacar que o Apelante, em sede de julgamento, prestou depoimento de parte à matéria ínsita nos artigos 33.º a 73.º do articulado motivador do despedimento, e, no que respeita, ao alegado no artigo 35.º do referido articulado disse ser verdade[26].
Por conseguinte, a materialidade inserta no ponto impugnado mostra-se provada por confissão e acordo das partes, o que torna desnecessária a reapreciação de qualquer meio de prova, nomeadamente os convocados pelo Apelante.
Deste modo, não existe fundamento para alterar a factualidade que consta do ponto 14 do elenco dos factos provados.
A posição assumida pelas partes no processo e a confissão obtida suporta a verificação da factualidade.
Em consequência, improcede a impugnação da decisão fáctica.
*
V. Da alegada inexistência de justa causa de despedimento.
Nas alegações e conclusões do recurso, o Apelante põe em crise a decisão do tribunal a quo que declarou a existência de justa causa de despedimento.
No essencial, argumenta que não se apropriou do valor de € 1.499,69 a que se reportam os factos e que não violou qualquer dever laboral que justifique o despedimento.
Analisemos a questão.
O despedimento por justa causa constitui a decisão disciplinar mais gravosa que o empregador pode aplicar ao trabalhador – artigo 328.º, n.º 1, alínea f) do Código do Trabalho.
Trata-se de uma verdadeira sanção expulsiva.
Como tal, a infração disciplinar praticada pelo trabalhador, que provoca tão extrema reação-sanção, terá de assumir gravidade e consequências, que impossibilitam a subsistência da relação laboral, atendendo-se, para o efeito, a critérios de razoabilidade, considerando a natureza da relação laboral, grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, o carácter das relações entre as partes ou entre os seus trabalhadores e os seus companheiros e demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes – n.ºs 1 e 3 do artigo. 351.º do Código do Trabalho.
Posto isto, vejamos como a 1.ª instância apreciou o caso concreto:
«Feito este enquadramento, da factualidade suprarreferida resulta que o autor foi admitido nos quadros da ré “CTT – Correios de Portugal S.A. - Sociedade Aberta”, em 07-12-2000, para exercer as funções inerentes à categoria profissional TPG (técnico de gestão postal).
Em Agosto de 2017, foi colocado na Loja dos CTT de (...).
Desde o ano de 2017, passou desempenhar funções no atendimento e foi nomeado, interinamente, o substituto da chefia e exatoria da estação de Correios/Loja dos CTT de (...) (em situações de ausência da chefia, quer por férias, quer por motivo de doença ou outro).
Mais se demonstrou que, entre 02-03-2022 e 11-03-2022, na ausência da gestora da Loja de (...), por motivo de doença, em acumulação com as tarefas de atendimento ao público, o autor exerceu as funções de gestor interino da Loja e também de exatoria.
Nessa medida e nesse período, passou a ter responsabilidade sobre toda a atividade realizada na Loja (incluindo os postos agregados).
De acordo com o Manual de Procedimentos do Atendimento dos CTT, devia prestar conta de todas as operações/transações da responsabilidade da exatoria, através da apresentação do respetivo Modelo A, que agrega contabilisticamente todos os movimentos ocorridos ao longo do dia de trabalho pelos vários colaboradores e pela exatoria da Loja dos CTT.
No período em que teve a seu cargo as funções exator, não foram detetadas irregularidades contabilísticas na exatoria da Loja e, na decorrência da informação e do pedido formulado por BB, de que iria retomar as suas funções na chefia e na exatoria no dia 14-03-2022, o autor, no dia 11-03-2022, pelas 18:29 h, efetuou a transição de responsabilidades para aquela e emitiu o Modelo A, documento contabilístico onde ficaram registadas todas as operações realizadas pela Loja naquele dia, cuja exatoria esteve sob a sua dependência funcional.
Esta atuação foi regular e corresponde ao conjunto de procedimentos estabelecidos internamente pelos CTT, nos casos em que cessam as funções de exatoria, em substituição, e há necessidade de fazer a respetiva transição de responsabilidade para outro funcionário, no caso a chefe de Loja BB, que reassumia as suas funções de exatora.
Pelo contrário, quanto ao comportamento do autor posterior, a conclusão a extrair será a oposta, como se passa a explicitar.
Efetivamente, ainda nesse mesmo dia 11-03-2022, mas já após a transição de responsabilidades da exatoria para BB, o autor alterou a senha de acesso ao sistema informático da gestora da Loja e, na posse da mesma, enviou os dados da receita da Loja CTT (EMS, raspadinhas, correio verde, depósitos produtos financeiros, etc.) para a Diretora CC, via WhatsApp.
Do mesmo modo, com a senha do EXA da gestora de Loja que havia alterado, o autor, irregularmente, atribuiu um EMP a si próprio, EMP01 – criação e atribuição que deveriam ter sido efetuadas pela gestora de Loja BB no dia 14-03-2022, tendo em conta que a atividade de atribuição de caixas (EMP) faz parte das funções do exator em funções.
Noutro arco de tempo, no dia 14-03-2022, pelas 08:35:21h, na posse da senha de BB de acesso à exatoria (que tinha alterado), substituindo-se à gestora de Loja - exatora (EXA01) e, sem o conhecimento ou o consentimento desta, o autor efetuou um reforço em numerário de € 3.000.00 (três mil euros), que integrou na sua caixa no EMP01, pelas 08:44:36h, conforme documento de transição de responsabilidades do EXA01.
Logo após, entre as 08:35:21 e as 08:44:36, o autor retirou o dinheiro do cofre à guarda da exatoria, registando a importância em numerário de € 3.000,00, já previamente separada num maço, que juntou à caixa do EMP01, da sua responsabilidade, por si criada e atribuída na sexta-feira anterior.
Após atribuir o numerário de € 3.000,00 à sua caixa - EMP01, apropriou-se da quantia de € 1.499,69 (mil, quatrocentos e noventa e nove euros e sessenta e nove cêntimos), quantia em numerário que fez sua e que utilizou em seu proveito próprio.
Ora, toda esta a atuação se apresenta profundamente irregular, quer ao nível dos procedimentos internos definidos pelos CTT, quer do ponto de vista da legislação em vigor.
Concretamente, nunca poderia o autor alterar a password de BB, que configura uma credencial pessoal e intransmissível de acesso ao sistema informático dos CTT e, em nome desta, praticar operações e movimentos contabilísticos como os descritos.
A gravidade deste comportamento é manifesta, por envolver uma quebra ostensiva dos procedimentos de segurança, que o próprio legislador nos artigos 3.º e 6.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (Lei do cibercrime), enquadra criminalmente nos crimes de acesso indevido e de falsidade informática.
Em segundo lugar, após o encerramento do Modelo A e a transição de responsabilidades para a chefe BB, por já não desempenhar as funções de exator da Loja, o autor estava impedido de aceder ao domínio informático da exatoria e, bem assim, de atribuir o EMP01 a si próprio e de concretizar qualquer reforço de numerário à sua caixa, conforme fez, pelo que ao praticar tais atos estava a usurpar funções que não lhe cabiam, violando, mais uma vez e grosseiramente, procedimentos internos de segurança e de atribuição de competência definidos pela própria instituição.
Por último, ao apropriar-se de valores que pertenciam à sua entidade empregadora, lesou de forma notória interesses patrimoniais desta, assumindo a sua conduta uma gravidade apreciável.
Como já se deixou claro, a lei impõe que se faça uma ponderação global de diversos fatores, de acordo com o concreto quadro fáctico sub judice, a apreciar objetivamente, segundo o critério de um bonus pater familias.
Existe, assim, justa causa de despedimento quando não é exigível ao empregador a manutenção do vínculo laboral, por constituir uma injusta imposição a este, sendo que esta inexigibilidade deve ser, como referimos, avaliada objetivamente, de acordo com o critério de um homem médio colocado na situação da entidade patronal e está intimamente ligada com a quebra de confiança resultante da atuação do trabalhador.
De facto, o princípio da confiança e da boa-fé no cumprimento dos contratos é especialmente importante nos contratos de trabalho, de longa duração e que originam uma série de vínculos pessoais, por força, desde logo, do disposto no artigo 762.º do Código Civil.
Assim, é necessário que a conduta do trabalhador seja «suscetível de destruir ou abalar essa confiança, de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da sua conduta» (vide, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-01-2001, Prontuário de Direito do Trabalho n.º 60, p. 53).
Nesta decorrência, ponderando a factualidade dada como provada, temos que ficou destruída totalmente esta relação de confiança decorrente do contrato de trabalho celebrado pelas partes, atenta a gravidade da conduta do trabalhador.
De facto, trata-se de um trabalhador com antiguidade assinalável, que desempenhava tarefas de atendimento ao público e, sempre que necessário, era chamado a funções de chefia e de exatoria e que, mediante acessos e operações informáticas não autorizadas, com quebra de elementares regras de segurança e agindo contra os procedimentos internos definidos pela sua entidade empregadora, veio a apropriar-se de uma quantia considerável.
Neste quadro, não se vê como é que a empregadora pode continuar a ter alguma confiança num seu trabalhador subordinado que, tendo a referida categoria profissional, pela fácil e especial acessibilidade a valores sob sua responsabilidade, «desvia» quantias em dinheiro, agindo de forma desleal e com total quebra da confiança que deve existir dos CTT em relação aos seus trabalhadores e na lealdade e confiança que os trabalhadores devem estabelecer entre si.
Por outro lado, a ação prosseguida não se destinou a salvaguardar qualquer direito legítimo do trabalhador, não podendo ser acolhida ao abrigo de qualquer causa de justificação, nem se destinou a qualquer necessidade de serviço, conforme justificações apresentadas.
E por ser assim, a violação dos referidos deveres, no contexto em que ocorreu, reveste uma gravidade tal que, pelas consequências que deles decorreram, torna imediata e impossível a subsistência da relação de trabalho.
Com efeito, uma decisão diversa da cessação do vínculo laboral significaria a completa anulação das regras de segurança, confiança e lealdade que devem reger o funcionamento de uma instituição com a responsabilidade da ré, apresentando-se altamente censurável a quebra de todos estas regras pelo referido trabalhador, conforme se verificaram no caso concreto.
Dúvidas não se suscitam, face à quebra total da relação fiduciária existente entre o autor e a sua entidade empregadora, de que se verifica um nexo de causalidade entre os dois elementos, subjetivo e objetivo, mostrando-se verificados os comportamentos previstos na lei suscetíveis de preencher o conceito de justa da causa plasmado no n.º 1 do artigo 351.º do Código de Trabalho, não se adequando a aplicação de qualquer outra sanção disciplinar que não o despedimento.
O despedimento assentou, assim, em justa causa pelo que não é ilícito.».
Subscrevemos na totalidade, sem quaisquer reservas ou dúvidas, a fundamentação da 1.ª instância, atenta a cuidadosa e lúcida análise que foi feita do caso.
E para evitar tautologias, diremos apenas, em síntese, que o Apelante, desobedecendo às diretivas da empregadora, utilizou todo um expediente ilícito para poder ter acesso a uma significativa quantia em dinheiro, de que se apropriou.
O comportamento deliberado e voluntário que assumiu, muito bem analisado pela 1.ª instância, é de elevada gravidade e quebrou, irremediavelmente, a confiança que deve existir entre trabalhador e empregador.
Inexiste outra sanção suscetível de sanar a crise contratual aberta pelo conduta infratora culposa do trabalhador.
Não é exigível e constitui uma insuportável e injusta imposição a manutenção do contrato de trabalho para o empregador.
Por conseguinte, não temos dúvidas de que existia justa causa para o despedimento do Apelante.
Como tal, bem andou a 1.ª instância ao concluir pela licitude do despedimento e pela improcedência da ação.
Em resultado, sufraga-se a decisão recorrida.
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Concluindo, o recurso improcede na totalidade.
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VI. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo Apelante (artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), sem prejuízo da isenção subjetiva de que beneficia.
Notifique.
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Évora, 28 de setembro de 2023
Paula do Paço (Relatora)
Mário Branco Coelho (1.º Adjunto)
Emília Ramos Costa (2.ª Adjunta)

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[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa
[2] Ac. do STJ de 24.9.2013 (relator: Azevedo Ramos) publicado na DGSI e comentado por Teixeira de Sousa, in “Cadernos de Direito Privado”, nº 44, págs. 29 e ss..
[3] Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, disponível em www.dgsi.pt..
[5] Proc. n.º 61/16.0T8FAF.G1,, disponível em www.dgsi.pt.
[6] Registo fonográfico 20230517112237_4317156_2870858
[7] Registo fonográfico 20230516094852_4317156_2870858
[8] Registo fonográfico 202305160113_4317156_2870858
[9] Registo fonográfico 20230516094852_4317156_2870858
[10] Registo fonográfico 202305160113_4317156_2870858
[11] Registo fonográfico 20230516094852_4317156_2870858
[12] Registo Fonográfico 202305160113_4317156_2870858
[13] Registo fonográfico 20230517112237_4317156_2870858
[14] Registo fonográfico 202305160113_4317156_2870858
[15] Registo fonográfico 20230516094852_4317156_2870858
[16] Registo fonográfico 202305160113_4317156_2870858
[17] Subsidiariamente aplicável ao processo laboral, por força da remissão prevista no artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
[18] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 129.
[19] Salienta-se que esta é a única fundamentação que é apresentada para a impugnação do ponto 30 e que é igual nas alegações e nas conclusões do recurso.
[20] É a única referência que consta tanto nas alegações como nas conclusões do recurso ao aludido ponto 35.
[21] O ponto 35 tem o seguinte teor: «A referida gestora, de imediato chamou à atenção do trabalhador AA para o incumprimento dos procedimentos em vigor, porquanto não deveria ter procedido à alteração da senha de acesso, nem procedido àquele reforço, e consequente retirada de quantias do cofre, pois já tinha feito a transição de responsabilidades do EXA01, sendo da responsabilidade do exator a atribuição de reforços em numerário.».
[22] A alegada inexistência de justa causa de despedimento parecer fundamentar-se essencialmente neste aspeto.
[23] Neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 06/06/2018, proferido no Proc. n.º 552/13.5TTVIS.C1.S1 e de 07/07/2016, prolatado no Proc. n.º 220/13.8TTBCL.G1.S1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
[24] Repare-se que toda a referência à não apropriação da quantia surge para fundamentar a alegada inexistência de justa causa de despedimento.
[25] Recordemos que quanto ao recurso da matéria de facto não existe despacho de aperfeiçoamento.
[26] Cfr. Ata de julgamento de 16/05/2023 e registo em gravação do depoimento de parte prestado pelo Apelante.