Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
763/03.1TMSTB-G.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: FALTA DE CONTESTAÇÃO
EFEITOS
Data do Acordão: 10/08/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - Nos termos do disposto no artigo 732º, nº 3, do CPC, na oposição à execução, na falta de contestação, é aplicável o disposto no nº 1 do artigo 567º do CPC.
2 - Esta remição, porém, não é integral, porquanto salvaguarda do efeito confessório da revelia operante, «os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo».
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc.º N.º 763/03.1TMSTB-G.E1 (Apelação – 1ª Secção)

Recorrente: (…)
Recorrido: (…)
Relatório [1]

(…) instaurou a presente oposição à execução que lhe foi movida por (…) e na qual foi já penhorado um bem imóvel.
Em síntese, alegou que inexiste título para a execução, porquanto a sentença que declarou o incumprimento e fixou as respectivas consequências tem sido integralmente cumprida. Alegou, para além disso, que a Exequente é parte ilegítima para a acção executiva.
Devidamente notificada, a Exequente, nada disse.

De seguida foi proferida sentença, onde se decidiu o seguinte:
«Face ao exposto e ao abrigo do previsto no artigo 567º, nº 1, aplicável ex vi do artigo 732º, nº 2, do CPC, considero confessados os factos articulados pelo Executado e, em consequência, ao abrigo do previsto no artigo 732º, nº 4, do CPC, declaro extinta a execução em apenso, devendo, em consequência, ser levantada a penhora do bem imóvel».
*
Inconformada, veio a exequente interpor recurso de apelação, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes
Conclusões:

«a) Na falta de impugnação pelo exequente, não se consideram confessados os factos que estejam em oposição com o expressamente alegado no requerimento executivo, obstando-se, por esta via, à produção de um efeito cominatório que se supõe desproporcionado, nos casos em que o exequente, não tendo embora contestado as razões apresentadas pelo embargante, já houvesse, no requerimento executivo, tomado clara e expressa posição sobre a questão controvertida.
b) Não podendo determinar a confissão pelo embargado dos factos deduzidos em sua defesa pelo embargante, a acção executiva terá de prosseguir a sua legal tramitação.
c) Em consequência deverá ser revogada a sentença proferida em 1.ª instância.
d) Foram violados os artigos 567.º, n.º 1, aplicável ex vi do 732.º, n.º 2, todos do CPC.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo por decisão que decida em conformidade com as conclusões alinhadas e a fundamentação das mesmas contidas nestas alegações…»
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 635º, nº 4 e 639º do novo Cód. Proc. Civil) [3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2, in fine, do art.º 608º do novo Cód. Proc. Civil).
Das conclusões acabadas de transcrever, decorre que a questão suscitada no recurso da exequente, consiste em saber se o tribunal poderia ter considerado confessados os factos alegados pelo oponente e na negativa se deve ordenar-se o prosseguimento da execução.
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A resposta à primeira questão é singela. Nos termos do disposto no artigo 732º, nº 3, do CPC, na oposição à execução, na falta de contestação, é aplicável o disposto no nº 1 do art.º 567º do CPC. Esta remição porém não é integral, porquanto salvaguarda do efeito confessório da revelia operante, «os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo».
Defende a apelante que o Tribunal “a quo” violou tais preceitos. Mas não tem razão. Apesar da sentença ser lacónica e não ter sequer feito referência aos factos fundamentais que considerava confessado por efeito da revelia da exequente, o que é certo é que, no que respeita ao facto fundamental que está na base da oposição – a inexigibilidade da dívida, por não estar vencida – tal facto não pode deixar de se considerar confessado. Na verdade a alegação de que por decisão judicial a divida exequenda está a ser paga por desconto parcial no salário/subsidio de desemprego do oponente e que não houve incumprimento desse pagamento, não sendo por isso ainda exigível a totalidade da dívida, não pode deixar de se considerar confessada porquanto não está em oposição com o alegado no requerimento executivo, ao invés, conjuga-se com o que aí foi alegado. Na verdade é a própria exequente que afirma que só em Janeiro de 2015 é que se prevê que o executado deixe de cumprir, porque vai deixar de receber o subsídio de desemprego. Ora nestas circunstâncias nada obstava a que aquela factualidade fosse considerada confessada e consequentemente reconhecido que a dívida constante do título dado á execução não era exigível.
Ora não sendo exigível a dívida, a oposição tem de ser considerada procedente e, consequentemente extinta a execução.
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Concluindo

Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
Évora, em 08 de Outubro de 2015
Bernardo Domingos
Assunção Raimundo
Sílvio Sousa

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[1] Transcrito da sentença.
[2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2, 2ª parte, do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.