Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1260/24.7T8FAR.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Descritores: INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA
NULIDADES DA DECISÃO
REPRESENTAÇÃO
NOMEAÇÃO
Data do Acordão: 02/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - No caso de nomeação plural de acompanhantes, o artigo 143.º, n.º 3, do Código Civil impõe a especificação das atribuições/funções de cada um deles.
2 - Para a definição das atribuições de cada um dos acompanhantes (em caso de nomeação plural) importa ponderar os factos concretos que se provaram no processo reveladores de quem, no contexto familiar do beneficiário, é a pessoa que está em melhor posição para salvaguardar os interesses e as necessidades do primeiro ou quem está em melhor posição para desempenhar esta ou aquela concreta função atendendo ao tipo de acompanhamento que foi decretado.
3 - Ao processo de acompanhamento de maior e no que respeita aos poderes do juiz, aplica-se o disposto para os processos de jurisdição voluntária quanto ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes (artigo 891.º/1, do CPC). Logo, o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar inquéritos e recolher as informações que julgar convenientes (artigo 986.º/2, do CPC, ex vi artigo 891.º/1, do CPC).
4 - No caso, em face da exiguidade dos factos julgados provados, há que anular, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, a sentença recorrida no segmento relativo à nomeação de acompanhantes da beneficiária para ampliação da matéria de facto relativa ao contexto familiar da beneficiária e às condições/aptidões dos acompanhantes nomeados para o exercício das atribuições inerentes ao acompanhamento decretado pelo tribunal a quo.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 1260/24.7T8FAR.E1
(2.ª Secção)

Relatora: Cristina Dá Mesquita
Adjuntos: Maria Domingas Simões
Vítor Sequinho dos Santos

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
I.1.
(…), requerente da ação especial de acompanhamento de maior relativa a (…), interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Loulé, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, no segmento em que aquele determinou a nomeação do cônjuge e da filha da beneficiária como seus acompanhantes.

I.2.
A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«A. Na Sentença Recorrida, determinou o Tribunal a quo, entre outros, a nomeação como acompanhantes da Beneficiária “o seu cônjuge (…) e a sua filha (…)”, trecho com o qual a Recorrente não se conforma, razão pela qual interpõe o presente Recurso de Apelação, impugnando a matéria de Direito e invocando as nulidades de que padece a Sentença Recorrida.
NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA
B. O Tribunal a quo não cumpriu o ónus de fundamentação a que estava adstrito, o que consubstancia na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, que deve ser reconhecida pelo Tribunal ad quem, atenta (i) a falta de fundamentação para a nomeação plural; e (ii) a Sentença Recorrida não especificar as funções que cabem a cada um dos acompanhantes (e que é exigida pelo artigo 143.º, n.º 3 do CC).
C. Subsidiariamente, deverá a Sentença Recorrida ser declarada nula pelo Tribunal ad quem, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, uma vez que o teor da Sentença Recorrida obsta à compreensão do alcance da mesma, tornando-a ininteligível, (i) pela falta de fundamentação da nomeação plural de acompanhantes e (ii) pela falta de especificação das atribuições que cabem a cada, como deveria ao abrigo do artigo 143.º, n.º 3 do CC. Subsidiariamente,
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
D. A designação de diferentes acompanhantes deve ser justificada pela situação concreta e acompanhada da distribuição de funções; sendo a intenção designar acompanhantes diferentes para garantir, por um lado, o acompanhamento pessoal e, por outro, o acompanhamento patrimonial da beneficiária, tal deve ser especificado na decisão judicial a proferir.
E. No caso sub judice, o Tribunal a quo nomeou duas pessoas como acompanhantes, sem mencionar como seria a distribuição de funções, violando, assim, o disposto nos artigos 143.º, n.º 3 do CC e 900.º, n.º 2 do CPC.
F. Em consenso com a fundamentação que consta da Sentença Recorrida, a Recorrente deve ter a seu cargo os atos relacionados com a administração dos bens da Beneficiária (nomeadamente em “repartições/entidades públicas e privadas, designadamente junto de estabelecimentos de saúde, Segurança Social, Autoridade Tributária e entidades bancárias”) e ao seu pai e cônjuge da Beneficiária deve ser atribuída a administração de questões do dia-a-dia da mesma, relacionadas com alimentação e outros cuidados pessoais – devendo o Tribunal ad quem revogar a Sentença Recorrida e substituindo-a por Acórdão que assim o determine.
G. Subsidiariamente, caso se entenda que devem ambos os acompanhantes representar a Beneficiária em âmbito de acompanhamento geral, deve o Tribunal ad quem determinar que a atuação dos acompanhantes é individual e não conjunta.
H. Caso não seja aquele o entendimento de V. Exas., deve ser reconhecido que a atuação conjunta abarca a possibilidade de um dos acompanhantes poder conferir poderes de representação ao outro, nomeadamente através de procuração.
VI. PEDIDO
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se que V. Exas. Deem provimento ao presente Recurso de Apelação e, em consequência, considerando o exposto supra:
a) Julguem a Sentença Recorrida nula, por violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC.
b) Caso assim não se entenda, julguem a Sentença Recorrida nula, por violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC.
c) Subsidiariamente, revoguem a Sentença Recorrida e a substituam-na por outra que altere
a decisão sobre a nomeação para o cargo de acompanhantes, determinando / especificando
as funções atribuídas a cada acompanhante, por referência aos assuntos pessoais e patrimoniais da Beneficiária, conforme exposto supra.
d) Caso assim não se entenda, alterem a decisão sobre a nomeação dos acompanhantes,
determinando que a atuação dos acompanhantes pode ser individual e não conjunta.
e) Subsidiariamente, caso seja entendido por V. Exas. que a atuação deve ser conjunta, determinar que um dos acompanhantes possa conferir poderes de representação ao outro para o cumprimento das funções que lhe são adstritas no âmbito dos presentes, nomeadamente através de procuração para o efeito.»

I.3.
Não houve resposta às alegações de recurso.
O recurso foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC).

II.2.
As questões que cumpre apreciar são as seguintes:
1 – Nulidade da sentença.
2 – Saber se ocorre erro de julgamento de direito.

II.3.
FACTOS
O tribunal de primeira instância julgou provada a seguinte factualidade:
«1) A beneficiária (…), filha de (…) e de (…), nasceu no dia 18.08.1958, na freguesia de (…), concelho de Faro.
2) A beneficiária é casada com (…).

3) A Requerente é filha da beneficiária.

4) No dia 09.12.2021 a beneficiária sofreu uma hemorragia subacaranóidea derivada de uma rutura de aneurisma cerebral.

5) Devido às sequelas do referido em 4), a beneficiária perdeu a capacidade de comunicação, de interação, de deambulação e a autonomia para realizar quaisquer tarefas básicas do dia-a-dia.

6) A beneficiária não consegue ler ou escrever, não conhece o dinheiro e não consegue comer pela própria mão.

7) A beneficiária é possuidora do diagnóstico de demência vascular não especificada em estádio severo.

8) O seu quadro clínico começou a ter impacto significativo no funcionamento desde 09.12.2021 e é grave, permanente e irreversível.

9) Devido à deficiência que apresenta foi-lhe conferida uma incapacidade permanente global de 91% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades.

10) Não existe registo de testamento vital em nome da beneficiária nem há notícia que tenha outorgado procuração para cuidados de saúde».

II.4.
Apreciação do objeto do recurso
II.4.1.
Nulidade da sentença
A apelante começa por sustentar que a sentença é nula, por duas ordens de razões, a saber, a falta de fundamentação e ininteligibilidade.
Tais vícios (de sentença) mostram-se previstos, respetivamente, no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil.
Para fundamentar o vício de falta de fundamentação a recorrente alega que o julgador a quo não fundamentou a sua opção pela nomeação plural de acompanhantes da beneficiária na medida em que diz que em relação à nomeação do cônjuge da beneficiária apenas diz que “não foi alegado qualquer facto impeditivo da sua nomeaçãoo que não serve de fundamentação para se optar pela nomeação plural de acompanhante, considerando que o artigo 143.º, n.º 1, do CC determina que a nomeação para acompanhante é feita “à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário”; aduz a recorrente que a decisão se mostra desprovida das razões justificativas para nomeação plural de acompanhantes e não determina, como deveria, quais as funções que cabem a cada um deles.
Quanto ao vício de ininteligibilidade, sustenta a recorrente que ao não justificar a nomeação plural de acompanhantes, especificando as funções que cabem a cada um deles, o tribunal a quo não permite depreender o sentido objetivo da sentença, nem quais os atos/competências que cabe a cada um dos acompanhantes e tal ambiguidade poderá levar a uma confusão grave na gestão dos deveres dos acompanhantes.
Apreciando.
A. Da falta de fundamentação
De acordo com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
A nulidade em causa é uma decorrência do dever de fundamentação das decisões judiciais, o qual tem consagração constitucional (artigo 205.º/1 da Constituição da República) e encontra eco no artigo 154.º do Código de Processo Civil, cujo n.º 1 estatui que «As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentados».
A função substancial da fundamentação é demonstrar que a solução dada ao caso é justa e legal, ou seja, que é a emanação correta da vontade da lei e a razão prática é permitir às partes ficarem elucidadas a respeito dos motivos da decisão[1].
Segundo a jurisprudência unânime o vício em causa pressupõe que se omita completamente o cumprimento do dever de fundamentação previsto no artigo 154.º do CPC, não se verificando perante uma fundamentação meramente deficiente. Por falta de fundamentação deve entender-se a ausência total de fundamentos de facto ou de direito.
Dito isto, diremos que a sentença não padece do vício em questão, pois que o tribunal recorrente justificou a nomeação do cônjuge referindo que não foi alegado qualquer facto impeditivo da sua nomeação e no que respeita à nomeação da filha da beneficiária sustentou a mesma dizendo que «ela terá mais facilidade em tratar assuntos burocráticos», assim justificando também a nomeação plural de acompanhantes.
Já o facto de a sentença não especificar as funções de cada um dos acompanhantes, julgamos que não estamos perante um vício de sentença enquanto violação de uma disposição reguladora da forma do ato processual (erro de procedimento) mas, eventualmente, perante um erro de julgamento, a aferir em sede própria.
B – Ininteligibilidade da decisão
De acordo com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Sendo a ininteligibilidade da sentença o vício concretamente invocado, previsto portanto no último segmento do preceito legal supra transcrito, diremos que aquela decorre de uma “ambiguidade” e/ou “obscuridade” as quais, por sua vez, devem ser afirmadas quando se mostra impossível compreender o sentido e/ou o alcance do segmento decisório da sentença, por este ser suscetível de mais do que uma interpretação (ambiguidade) e/ou não se apresentar claramente expresso (obscuridade). Nas palavras de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., p. 735, «[…] a obscuridade ou ambiguidade, limitada à parte decisória, só releva quando gera ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos do artigo 236.º, n.º 1 e do artigo 238.º, n.º 1, ambos do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar».
Ora, no caso o segmento decisório da sentença constante da alínea c) do dispositivo tem o seguinte teor: «nomeio para o cargo de acompanhantes o seu cônjuge (…) e a sua filha (…)».
Aquele segmento é manifestamente claro e percetível.
Não se verifica, pois, o vício de sentença previsto no normativo legal invocado pela recorrente.

*
Em face do exposto e por a sentença não padecer dos vícios formais que lhe são imputados, improcede este segmento do recurso.

II.4.2.
Reapreciação da decisão de mérito
No presente recurso está em causa a sentença que decidiu aplicar à beneficiária (…) a medida de acompanhamento de representação geral prevista no artigo 145.º, n.º 2, alínea b), do Código Civil mas a discordância da apelante cinge-se à parte em que o julgador a quo nomeou dois acompanhantes da beneficiária sem ter mencionado como seria a distribuição de funções de cada um deles, o que, na sua perspetiva constitui uma violação do disposto nos artigos 143.º/ 3, do Código Civil e do artigo 900.º/ 2, do CPC.
Pretende a recorrente que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que determine/especifique as funções atribuídas a cada acompanhante por referência aos assuntos pessoais e patrimoniais da beneficiária; subsidiariamente, que a decisão seja alterada no sentido de determinar que a atuação dos acompanhantes pode ser individual e não conjunta; subsidiariamente, e caso venha a ser decidido que a atuação é conjunta, que a sentença determine que um dos acompanhantes pode conferir poderes de representação ao outro para o cumprimento das funções que lhe estão adstritas no âmbitos destes autos, nomeadamente através de procuração para o efeito.
Vejamos.
A recorrente não põe em causa a nomeação plural de acompanhantes mas, tão só, a falta de especificação das atribuições de cada um deles.
O artigo 143.º, n.º 3, do Código Civil, epigrafado Acompanhante, dispõe que «Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância dos números anteriores».
As funções do acompanhante – dependendo da extensão do acompanhamento - podem abranger desde a prática de atos que interferem com a esfera pessoal do beneficiário, tais como o assegurar o respetivo bem-estar, providenciando pela prestação de cuidados relativos à saúde, alimentação, higiene e outros, à prática de atos relativos ao património do beneficiário, destacando-se os poderes de administração, devendo, pois, no caso de nomeação plural de acompanhantes a sentença especificar as atribuições de cada um deles.
No caso, porém, a sentença recorrida não especifica as funções atribuídas a cada um dos acompanhantes.
Para a definição das atribuições de cada um dos acompanhantes (em caso de nomeação plural) – tal como para a escolha do(s) acompanhante(s) –, importa ponderar os factos concretos que se provaram no processo reveladores de quem, no contexto familiar do beneficiário, é a pessoa que está em melhor posição para salvaguardar os interesses e as necessidades do primeiro ou quem está em melhor posição para desempenhar esta ou aquela concreta função atendendo ao tipo de acompanhamento que foi decretado.
Sucede que no caso em apreço do elenco dos factos provados, e para o que ora releva, apenas consta que a beneficiária é casada com (…) e que a requerente é filha da beneficiária; desconhece-se, por exemplo, a idade do cônjuge da beneficiária e o seu estado de saúde, com quem é que a beneficiária vive, com que frequência é que a filha está com a beneficiária, quem, de entre os dois acompanhantes, tem mais aptidão para questões financeiras, se a beneficiária alguma vez exprimiu a sua vontade sobre quem gostaria que a auxiliasse na eventualidade de ficar incapacitada para o exercício dos seus direitos, entre outros factos que possam ser relevantes para decidir das funções a atribuir a cada um dos acompanhantes nomeados pelo tribunal a quo.
A exiguidade dos factos julgados provados não permite a este tribunal de segunda instância aquilatar a quem, de entre os dois acompanhantes nomeados e atendendo ao tipo de acompanhamento decretado pelo tribunal a quo, deve ser atribuído o acompanhamento pessoal e o acompanhamento patrimonial / financeiro da beneficiária.
Ao processo de acompanhamento de maior e no que respeita aos poderes do juiz, aplica-se o disposto para os processos de jurisdição voluntária quanto ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes (artigo 891.º/1, do CPC). Logo, o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar inquéritos e recolher as informações que julgar convenientes (artigo 986.º/2, do CPC ex vi artigo 891.º/1, do CPC).
No caso torna-se necessário averiguar factualidade que permita ao tribunal decidir que funções concretas devem ser atribuídas a cada um dos acompanhantes.
O artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC permite ao Tribunal da Relação, oficiosamente, anular a decisão proferida em primeira instância, quando considere indispensável a ampliação da matéria de facto. É o caso: a decisão proferida em primeira instância tem de ser anulada no segmento relativo à nomeação dos acompanhantes da beneficiária a fim de ser ampliada a matéria de facto relativa ao contexto familiar da beneficiária e às condições/aptidões dos acompanhantes nomeados para o exercício das atribuições contidas no acompanhamento decretado pelo tribunal a quo, tendo em vista definir as atribuições de cada um dos acompanhantes.
Procede, assim, a apelação.

Sumário: (…)

III.
DECISÃO
Em face do exposto, julgam a apelação procedente e, consequentemente, anulam a sentença recorrida no segmento relativo à nomeação de acompanhantes da beneficiária (…) para ampliação da matéria de facto relativa ao contexto familiar da beneficiária e às condições / aptidões dos acompanhantes nomeados para o exercício das atribuições inerentes ao acompanhamento decretado pelo tribunal a quo.
Não há lugar ao pagamento de custas atento o disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais.

Notifique.
DN.
Évora, 13 de fevereiro de 2025
Cristina Dá Mesquita
Maria Domingas Simões
Vítor Sequinho dos Santos



__________________________________________________
[1] Alberto dos Réis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, 3.ª Edição Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 139.