Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
329/14.0TBPS-E.E1
Relator: SÍLVIO SOUSA
Descritores: PENHORA DE CRÉDITOS
RECONHECIMENTO DOS CRÉDITOS
TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 05/25/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1. Apenas nos casos de reconhecimento expresso ou tácito do crédito, em consequência de notificação para penhora, ocorre formação de título executivo, que permite fundar a execução contra o terceiro devedor;
2. Mesmo nesta hipótese, o terceiro devedor não está impedido de, em sede de oposição à execução, provar a inexistência do crédito; este tem de existir, aquando da notificação para penhora, sob pena de se admitir notificações para penhora com efeito continuado ou ad aeternum.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:

Relatório
Tendo em vista o pagamento coercivo da importância de €45.579,45, da responsabilidade de AA, a exequente Cooperativa ..., C.R.L. veio, nos termos do artigo 777º., nº 3 do Código de Processo Civil, dirigir a execução contra a ora executada ...-Gestão Imobiliária, S.A., a qual deduziu oposição, que foi julgada improcedente.

Inconformada com o decidido, recorreu a dita executada/opoente, com as seguintes conclusões[1]:

- Em 29 de abril ou 5 de maio de 2010 - datas da notificação da penhora do indicado crédito - A AA não detinha qualquer crédito sobre a recorrente ...-Gestão Imobiliária, S.A.;
-A penhora de créditos só pode recair sobre créditos existentes, vencidos ou não, à data da notificação.
- A sentença recorrida deve ser revogada, julgando-se a oposição procedente.

Contra-alegou a recorrida Cooperativa ..., C.R.L., votando pela manutenção decidido.

Face às mencionadas conclusões, o objeto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: saber se a oposição é ou não procedente.

Foram colhidos os vistos legais.

Fundamentação

A - Os factos
Na sentença recorrida foram considerados os seguintes factos:
1 - Por sentença de 16 de novembro de 2004, proferida nos autos principais, ficou AA obrigada a entregar à exequente Cooperativa …, C.R.L a quantia de €39.023, 95;
2 - Em 1 de outubro de 2004, foi instaurada execução contra AA para pagamento coercivo do montante em dívida que corre os seus termos sob o apenso A;
3 - Nessa execução, foi penhorado o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sôr, sob o nº …., e inscrito na matriz predial rustica da freguesia de Ponte de Sor, sob o artigo … da secção E;
4 - Existia nesse prédio, registada pela Ap. nº 1772, de 20 de maio de 2009, um contrato-promessa de permuta celebrado entre a AA e a ora executada …- Gestão Imobiliária, S.A.;
5 - O referido contrato promessa de permuta foi celebrado em 13 de maio de 2009, por escritura exarada no cartório do notário …, em Lisboa, no qual as partes prometiam permutar os prédios no mesmo identificados, nos termos ali fixados;
6 - Na cláusula 5ª da escritura antes mencionada pode ler-se: ”A primeira outorgante compromete-se a amortizar o crédito contraído perante a Caixa …, CRL, à qual o prédio referido no considerando a) se encontra onerado com garantia real de hipoteca (…)”;
7 - Como contrapartida da permuta, a executada ...-Gestão Imobiliária, S.A. pagaria a AA o remanescente do diferencial entre os valores dos prédios permutados, não sinalizado até essa data, no montante de € 375.000,00, livre de ónus ou encargos;
8 - O contrato-promessa de permuta foi celebrado com eficácia real;
9 - Por escritura outorgada em 19 de novembro de 2009, no cartório notarial de …, em Lisboa, foi feito um aditamento ao referido contrato-promessa, nos termos do qual a AA se obrigou perante a executada ...-Gestão Imobiliária, S.A. a pôr termo a um contrato de arrendamento e de exploração pecuária, datado de 25 de março de 2003, “celebrado com C…, e/ou quem no prédio agir em seu nome, no prazo máximo de trinta dias a contar da data deste aditamento, deixando assim o prédio descrito sob o número noventa e um livre e devoluto de pessoas e bens que do mesmo não façam parte, ficando as benfeitorias existentes, operando-se assim a tradição imediata do prédio para a representada do segundo outorgante, sendo igualmente encargo da primeira outorgante tudo o que se afigura necessário ao cumprimento do fim em vista”;
10 - O incumprimento do referido neste aditamento permitia à executada ...-Gestão Imobiliária, S.A. o recurso `execução especifica do contrato-promessa de permuta ou, em alternativa, à devolução do sinal em dobro;
11- A AA não cumpriu com o acordado no contrato-promessa de permuta e no subsequente aditamento ao mesmo;
12 - Em carta registada, com aviso de receção, remetida pela executada ...-Gestão Imobiliária, S.A. a AA, datada de 25 de janeiro de 2010, com o assunto “Contrato Promessa de permuta celebrado em 13 de Maio de 2009 e Aditamento celebrado em 19.11.2009 - Prédio sito na …, freguesia e concelho de Ponte de Sôr - incumprimento definitivo” pode ler-se:” 1. Emergente da celebração do contrato promessa epigrafado e respetivo Aditamento identificado supra, constituíram-se ambas as partes em direitos e obrigações recíprocos, atenta a bilateralidade do mesmo. 2. Acontece, porém, que V. Exa., apesar de se ter obrigado, por via do clausulado nos pontos 4, 4.1 do Aditamento acima identificado a proceder à entrega do prédio identificado livre e devoluto quanto à arrendatária rural e exploração pecuária C… e outros, no prazo de trinta dias a contar de 19 de Novembro de 2009 e, 3. Terem já decorrido mais de sessenta dias. 4. Sem que tal facto se tenha verificado. 5. Acrescendo que, nos termos do ponto 5 da cláusula 4ª do Aditamento, o não cumprimento que antecede torna definitivo, sem precedência de qualquer outra interpelação, o incumprimento do contrato e aditamento, acionando-se, para o efeito, a cláusula penal ínsita na cláusula 7ª do contrato promessa identificado. 6. Vem a signatária, por via da presente carta, comunicar-lhe que o negócio se encontra definitivamente incumprido por causa que lhe é exclusiva, objetiva e subjetivamente imputável, por culpa de V. Exa., tendo ainda em atenção que neste particular lhe foi remetida em Outubro de 2009, bem como os sucessivos avisos efetuados telefónica e pessoalmente, com a consequente perda de interesse no negócio com a signatária, atentos os referidos prazo concedidos, nunca cumpridos por V. Exa. 7. Pelo que o contrato e negócio subjacente se considera resolvido, o que emerge não só da presente carta mas resulta diretamente do ponto 5 da cláusula 4ª do aditamento de 19 de Novembro de 2009, como acima referido. 8. Assim, dispõe V. Exa. do prazo de trinta dias, após a receção dessa carta, para proceder à devolução em dobro das quantias já entregues a título de sinal e respetivos reforços de sinal pagos pela signatária, no montante total de €920.000,00 (…)”;
13 - Esta carta foi recebida em 26 de janeiro de 2010;
14 - Em carta entregue, “por mão própria”, pela AA à executada ...-Gestão Imobiliária, S.A., datada de 5 de fevereiro de 2010, com o assunto” Contrato Promessa de Permuta celebrado em 13 de maio de 2009 e Aditamento celebrado em 19.11.2009 - Prédio sito na …, freguesia e concelho de Ponte de Sôr - V/ carta de 25 de Janeiro de 2010 - resolução do contrato”, pode ler-se o seguinte: “1. Acuso a receção da v/ carta epigrafada a qual mereceu a melhor atenção. 2. Sobre o conteúdo da mesma, venho pela presente carta aceitar a resolução operada e respetivos efeitos, nomeadamente a devolução em dobro do sinal entregue por V. Exas., correspondente ao montante de €920.000,00. 3. Não sendo possível o pagamento/devolução imediatos, venho propor que o mesmo possa ser efetuado no prazo de um ano, a contar da assinatura desta carta, dando como garantia o registo incidente sobre o prédio epigrafado, emergente do contrato ora resolvido, que assim se manterá em vigor neste particular a até ao pagamento integral. 4. Com o pagamento integral será efetuado o cancelamento daquele mesmo registo”;
15 - Por escritura outorgada em 23 de fevereiro de 2010, no cartório notarial de …, em Lisboa, foi feito um segundo aditamento ao contrato-promessa de permuta referido;
16 - Com datas de 11 de janeiro, 5 de fevereiro e 23 de fevereiro de 2010, A…, por contratos de mútuo celebrados naquelas datas, emprestou a AA as quantias de €6.000,00; €6.000,00, €15.000,00 e €15.000,00, num total de €42.000,00;
17 - A executada ...-Gestão Imobiliária, S.A., por contratos de mútuo, datados de 25 de março de 2010, emprestou a AA as quantias de €13.000,00 e €14.000,00, num total de €27.000,00;
18 - Em 29 de abril de 2010, a exequente Cooperativa ..., C.R.L. dirigiu à executada ...-Gestão Imobiliária, S.A. uma carta, com aviso de receção, na qual pode ler-se:” Fica(m) pela presente formalmente notificado(s) que, nos termos do 856º do Código de Processo Civil, se considera penhorado o crédito que a executada AA detém em consequência da celebração do contrato prometido a que diz respeito o contrato promessa de alienação do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sôr, contrato esse registado pela Ap. nº 1772, de 2009/05/20, ficando este ordem do signatário, até ao montante de 42.926,3 Euros. Mais requer a V.Exa. que envie cópia do referido contrato promessa, devidamente certificada, assim com informação sobre se o contrato prometido já foi celebrado e em que data e Cartório. No prazo de dez dias deve (m) declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. Não podendo sere feitas no ato da notificação, serão as declarações prestadas, por meio ou de simples requerimento dirigido ao signatário, no prazo de dez dias, prorrogável com fundamento justificado. Fica (m) advertidos do seguinte; a) Se nada disser (em) entende-se que reconhece (m) a existência da obrigação nos termos da indicação do crédito à penhora; b) Se faltar (em) conscientemente à verdade, incorre (m) na responsabilidade do litigante de má fé. Advertências. Mais se adverte que nos termos do nº 3 do artigo 860º do Código de Processo Civil, ”não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento da dívida do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou título de aquisição do crédito”;
19 - A executada ...-Gestão Imobiliária, S.A. recebeu a carta antes referida no dia 7 de maio de 2010;
20 - Em 17 de maio de 2010, a executada ...-Gestão Imobiliária, S.A. remeteu á exequente Cooperativa ..., C.R.L. uma carta, na qual pode ler-se o seguinte: “Notificados que fomos por V. Exa. cumpre-nos informar que na presente data não somos detentores de nenhum crédito à executada, o contrato que celebramos com a mesma encontra-se em fase de reapreciação visto que o objeto do mesmo se encontrava onerado com um Contrato de Arrendamento, sendo que tal facto era desconhecido da promitente compradora. Nesta fase encontramo-nos a resolver a questão com a executada. O cumprimento da nossa prestação ainda não é devido. Logo que a questão for resolvida viremos posteriormente informar V. Exa.”;
21 - Com datas de 19 e 20 de julho de 2010, a executada ...-Gestão Imobiliária, S.A. volta a celebrar dois novos contratos de mútuo com AA, cada um no valor de €20.000,00;
22 - A referida AA não logrou cumprir com o acordado com a executada ...-Gestão Imobiliária, S.A. com vista à extinção dos ónus hipotecários e contrato de arrendamento rural com cessão de exploração inscritos no prédio rústico denominado Barroqueira, não cumpriu com o pagamento a que se vinculou da quantia de €920.000,00, bem como do acrescido emergente dos empréstimos titulados pelos contratos de mútuo;
23 - Pela Ap. nº 4483, de 21 de março de 2011, foi registada, a favor da executada ...-Gestão Imobiliária, S.A., a aquisição, por compra, do aludido prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sor, sob o nº …, a que se referia a referida promessa de permuta;
24 - A aquisição foi feita por escritura de retificação, compra e venda e assunção de dívidas, lavrada no cartório a cargo do notário …, em Lisboa, no dia 17 de março de 2011, tendo a executada ...-Gestão Imobiliária, S.A. adquirido a AA a referido prédio, pelo montante de €969.186,67;
25 - O pagamento dos €969.186,67 foi feito da seguinte forma: €460.000,00 foram pagos no âmbito das escrituras realizadas em 13 de maio e 19 de novembro de 2009 e 23 de fevereiro de 2010; €42.000,00, em 23 de fevereiro de 2010; €27.000,00, em 25 de março de 2010; €20.000,00, em 19 de julho de 2010; €20.000,00, em 20 de julho de 2010; €50.000,00, através de cheque, emitido à ordem da arrendatária do prédio, a título de compensação pela revogação do contrato de arrendamento rural; o remanescente, no montante de €350.186,67, através de assunção de dívidas da vendedora AA, garantidas por duas hipotecas a favor da C… de Ponte de Sôr;
26 - O incumprimento por parte da AA, relativamente à extinção dos ónus hipotecários e contrato de arrendamento rural com cessão de exploração inscritos no prédio rústico denominado …, ao pagamento a que se vinculou da quantia de €920.000,00, bem como do acrescido emergente dos empréstimos titulados pelos contratos de mútuo, foi determinante da celebração da escritura de “retificação, compra e venda e assunção de dívidas”, celebrada no dia 17 de março de 2011;
27 - Em 18 de abril de 2011, a exequente Cooperativa ..., C.R.L. remeteu à executada ...-Gestão Imobiliária, S.A. uma carta registada, na qual pode ler-se o seguinte: “Fica (m) pela presente formalmente notificado (s) que, nos termo do Art. 860º. n 1, e, na sequência da notificação pra penhora de crédito o âmbito do processo supra identificado, devem proceder, no prazo de 10 (dez) dias, ao pagamento do valor de Euros; 42.926,35, por depósito na conta cliente com o NIB …, indicando como referência o número do processo em epígrafe. Mais se adverte que nos termos do nº 3 do artigo 860º. do Código de Processo Civil, não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou adquirente exigir a prestação servindo de titulo executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou título de aquisição do credito”;
28 - A carta antes referida foi entregue à executada ...-Gestão Imobiliária, S.A., no dia 21 de abril de 2011;
29 - Até à data, a executada ...-Gestão Imobiliária, S.A. não procedeu ao referido depósito.

B - O direito/doutrina/jurisprudência
- “(…) a penhora (de crédito) consiste na notificação ao devedor de que o crédito fica penhorado. Quer dizer, realiza-se uma apreensão simbólica, exatamente como na penhora de imóveis; faz-se saber ao devedor, mediante notificação, que o crédito do executado sobre ele fica penhorado” [2]; por outras palavras: “A penhora de créditos consiste na notificação do devedor do executado (debitor debitoris), feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução (…)”[3];
- “Isto equivale a dizer que o crédito se considera apreendido para a execução; o devedor só se exonera mediante o pagamento à pessoa que o tribunal designar” [4];
- “Pode então o devedor, no prazo de 10 dias, prorrogável, com fundamento justificado: impugnar a existência do crédito (…); invocar a exceção de não cumprimento de obrigação reciproca (…); reconhecer a existência do crédito (…) com o que ele fica imediatamente assente no âmbito do processo executivo (…); fazer qualquer outra declaração sobre o crédito penhorado que interesse à execução (…); nada fazer, o que tem efeito cominatório de equivaler ao reconhecimento do crédito, nos termos constantes da indicação do crédito à penhora (…)”[5];
- No caso de o devedor “nada fazer” e do consequente efeito cominatório de equivaler ao reconhecimento do crédito, e, se não pagando, “(…) contra ele for proposta execução, é-lhe ainda possível, em oposição, provar que o credito não existia, com o que a penhora do direito de crédito se extingue (…)”[6];
- Na hipótese de reconhecimento da existência do crédito, este serve de base “(…) a formação dum titulo executivo em que se pode fundar uma execução contra terceiro devedor (…)[7];
- A oposição à execução, “(…) estruturalmente extrínseca à ação executiva, configura-se como contra - ação suscetível de se basear, conforme os casos, em fundamentos de natureza substantiva ou processual, (…) tendente a obstar aos efeitos da execução por via da afetação dos efeitos normais do título executivo, em que o executado pode invocar factos de impugnação e ou de exceção”[8];
- Visa, assim, a oposição à execução “(…) a extinção da execução, mediante o reconhecimento da atual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral da ação executiva”[9];
- “O regime do ónus da prova na oposição à execução (embargos de executado), traduz-se em ser o embargante (executado) a ter de provar o fundamento (causa de pedir) do seu pedido”[10];
- O credor, desde que munido de título executivo, “(…) tem o direito ou o poder de mover a ação executiva, o que significa que os órgãos do Estado, incumbidos de exercer a atividade executiva, são obrigados a praticar os atos necessários, segundo a lei, para dar satisfação ao exequente, uma vez que este dê o impulso necessário”[11];
- “O título executivo constitui pressuposto de carácter formal da ação executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor”[12]. Isto é: “o título executivo autoriza a execução, porque atesta ou certifica a existência do direito do exequente”, criando, por isso, a ação executiva - “o título tem, quanto a ela, eficácia constitutiva”.[13]

C - Aplicação do direito aos factos
As litigantes ...-Gestão Imobiliária, S.A. e Cooperativa ..., C.R.L. não impugnaram a fixação dos factos. Assim sendo, outros não podem ser considerados por esta Relação.
Nos termos constantes da indicação do crédito à penhora, o direito penhorado, em 7 de maio de 2010, foi o que a executada AA detinha, “(…) em consequência da celebração do contrato prometido a que diz respeito o contrato promessa de alienação do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sôr, contrato esse registado pela Ap. nº 1772, de 2009/05/20” e não outro.
Por outro lado, a declaração da recorrente/executada ...-Gestão Imobiliária, S.A., de 17 de maio de 2010, em resposta a notificação recebida, analisada na sua globalidade, não aponta para um expresso ou tácito reconhecimento da existência do indicado crédito, caso em que se forma título executivo, “(…) em que se pode fundar uma execução contra terceiro devedor” [14]. Materializa, sim, uma declaração que interessa à execução.
Não ocorrendo, com a antes referida declaração, tal reconhecimento, não se formou título executivo, para fundar uma execução contra a recorrente/executada ...-Gestão Imobiliária, S.A. - terceiro devedor.
Não se encontrando suficientemente atestado ou certificado do direito da exequente Cooperativa ..., C.R.L., está esta impedida de avançar com a desencadeada ação executiva, uma vez que “o título tem, quanto a ela, eficácia constitutiva”.
Porém, mesmo que se entenda que a mesma encerra um reconhecimento do indicado crédito, nada impedia a dita recorrente/executada, de, em sede de oposição, provar a sua inexistência, o que, de facto, aconteceu.
Na verdade, não é razoável aceitar notificações para efeitos de penhora de créditos, com efeito continuada, ou ad aeternum. Não é admissível a penhora de créditos futuros e incertos.
O crédito tem de existir, aquando da penhora.
Procede, pois, o recurso.

Em síntese[15]: apenas nos casos de reconhecimento expresso ou tácito do crédito, em consequência de notificação para penhora, ocorre formação de título executivo, que permite fundar a execução contra o terceiro devedor; mesmo nesta hipótese, este não está impedido de, em sede de oposição à execução, provar a inexistência do crédito; este tem de existir, aquando da notificação para penhora, sob pena de se admitir notificações para penhora com efeito continuado ou ad aeternum.

Decisão
Pelo exposto, decidem os Juízes desta Relação, revogando a sentença impugnada, julgar procedente a oposição à execução, com a sua consequente extinção.
Custas pela recorrida.

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Évora, 25 de maio de 2017

Sílvio José Teixeira de Sousa
Rui Machado e Moura
Maria da Conceição Ferreira
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[1] Conclusões elaboradas por esta Relação, a partir das longas (35) e prolixas “conclusões” da recorrente.
[2] Prof. Alberto dos Reis, in Processo de Execução, vol. II, (reimpressão), 1985, pág. 191, e artigo 777º, nº 1 do Código de Processo Civil.
[3] Fernando Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 10ª edição (2007), págs. 247 e 248.
[4] Prof. Alberto dos Reis, in Processo de Execução, vol. II, (reimpressão), 1985, pág. 191.
[5] José Lebre de Freitas, in A Ação Executiva, 5ª edição, págs. 248 a 250, e artigos 775º., 776. e 773º. do Código de Processo Civil.
[6] José Lebre de Freitas, in A Ação Executiva, 5ª edição, pág. 250, e artigos 777º.,nº 4 do Código de Processo Civil.
[7] José Lebre de Freitas, in A Ação Executiva, 5ª edição, pág. 249.
[8] Artigos 729º. a 731º. do Código de Processo Civil e acórdão do STJ de 31 de março de 2009, in www.dgsi.pt (cfr. no mesmo sentido, os acórdãos do STJ de 17 de julho de 2008, de 18 de dezembro de 2008 e 15 de março de 2009, da Relação do Porto de 2 de julho de 2001 e da Relação de Lisboa 29 de janeiro de 2008 e 5 de junho de 2008, no mesmo portal).
[9] José Lebre de Freitas, in A Ação Executiva, 5ª edição, págs. 170 e 172 a 177 (no mesmo sentido, Fernando Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 10ª edição, págs. 171 a 176), e artigo 729º. do Código de Processo Civil.
[10] Artigo 342º, nº2 do Código Civil e acórdão do STJ de 29 de fevereiro de 1996, in www.dgsi.pt. (cfr. no mesmo sentido os acórdãos do STJ de 9 de outubro 2007, da Relação de Évora de 14 de dezembro de 2006, da Relação de Guimarães de 14 de abril de 2009, da Relação de Coimbra de 21 de março de 2006, da Relação do Porto de 2 de julho de 2008, e da Relação de Lisboa de 29 de janeiro de 2008, 5 de junho de 2008, 29 de março de 2007 e 23 de novembro de 2006, no mesmo portal e acórdão da Relação de Évora de 11 de dezembro de 1987, in BMJ, nº 372, pág. 489).
[11] Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao Processo de Execução, vol. I, 3ª edição, pág. 16.
[12] Prof. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 87.
[13] Prof. Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol. I, 3ª edição, págs. 95 e 108.
[14] José Lebre de Freitas, in A Ação Executiva, 5ª edição, pág. 249.
[15] Artigo 663º., nº 7 do Código de Processo Civil