Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
433/25.0T8ORM.E1
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
REQUISITOS
ESBULHO VIOLENTO
Data do Acordão: 12/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. A procedência da providência cautelar de restituição provisória de posse depende da alegação e prova de três requisitos: a posse, o esbulho e a violência.
2. O facto de, durante anos, a proprietária inscrita no registo não ter usado um imóvel, não se mostra incompatível com a posse, não podendo tal ser entendido como abandono do mesmo, já que este pressupõe uma intenção de rejeição da coisa ou do direito a ela inerente.
3. Se essa proprietária conserva a chave de acesso ao imóvel e diligencia pela sua venda, deve concluir-se que, apesar do não uso do mesmo, não deixou de se verificar o animus possidendi.
4. É violento o esbulho que impede o esbulhado de aceder à coisa e utilizá-la, em consequência dos meios usados pelo esbulhador, designadamente, através da utilização da mesma sem autorização, mudança de fechadura e prática de atos intimidatórios.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 433/25.0T8ORM.E1
Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Cível de Ourém
Recorrente – (…)
Recorrida – (…)

Sumário: (…)
*
Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. RELATÓRIO
(…) intentou providência cautelar de restituição provisória da posse contra (…), alegando, em síntese, que é proprietária de um bem imóvel, que identifica, que o Requerido substituiu, por duas vezes, a fechadura da porta de entrada do mesmo, impedindo-a de ali aceder, que aquele tem manifestado oposição e impedido que ela e pessoas ao seu serviço e com a sua autorização entrem e tenham acesso ao prédio em causa e que, dessa forma, ficou impedida de exercer a posse sobre o bem. Pediu que seja ordenada a restituição da posse, a seu favor, sobre tal bem imóvel.

Nos termos do artigo 378.º do Código de Processo Civil (doravante, CPC), não se procedeu à citação do Requerido e, produzida prova, o tribunal a quo decidiu ordenar a restituição provisória da posse à Requerente sobre o imóvel em causa.
Tendo-se procedido, então, à citação do Requerido, este deduziu oposição, pedindo, além do mais, que seja reconhecido como proprietário do bem imóvel em causa, o qual, segundo alega, adquiriu por usucapião.
Produzida a prova indicada pelo Requerido, foi proferida decisão final que julgou improcedente a oposição, mantendo a decisão que decretou a restituição provisória da posse à Requerente sobre o imóvel em causa nos autos.

Inconformado com tal decisão, o Requerido recorreu, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
67. O tribunal a quo, deu assim como provados factos que não resultam da prova produzida, como é o caso da área total do prédio, que não é a área alegada pela requerente, como ficou aliás devidamente comprovado,
68. e outros factos, que tão pouco foram alegados na oposição, como referido nos pontos 44 e 45.
69. ignorando por outro lado factos relevantes para a decisão da causa, como é o caso do depoimento da testemunha supra mencionada,
70. cujo depoimento se releva de primordial importância para provar a posse do imóvel pelo recorrente, nomeadamente a compra do terreno em 1982, a construção da casa de habitação em 1986,
71. com recurso a empréstimo solicitado a amigos do recorrente.
72. Por outro lado, verifica-se no presente caso, a falta de verificação dos requisitos legais da restituição provisória da posse, por inexistência entre outros de posse anterior, inexistência de esbulho, uma vez que in casu não se verificou qualquer situação de esbulho, uma vez que o recorrente sempre viveu na casa de habitação mencionada,
73. muito menos esbulho com violência.
74. Por outro lado, também não se verifica nos presentes autos, situação de urgência ou receio fundado, como referido supra, uma vez que o recorrente reside no imóvel há mais de 30 anos, sem que a recorrida tenha tentado deduzir oposição à posse do bem,
75. o que na verdade, apenas aconteceu em Dezembro de 2024,
76. pelo que, houve violação de normas processuais, como é o caso do artigo 377.º, n.º 1, do CPC, por não se considerarem preenchidos os requisitos do mesmo artigo,
77. e ainda
78. do artigo 607.º, n.º 4, do CPC., uma vez que a sentença foi proferida com violação do contraditório, sem audição do requerido,
79. o que provocou danos irreversíveis ao mesmo, que se viu confrontado constantemente com a possibilidade de ter de abandonar a sua casa de habitação, após a decisão proferida antes de lhe ser facultado o contraditório.
80. Pelo exposto e atenta a prova produzida nos autos, nomeadamente prova documental e testemunhal, o recorrente adquiriu a posse do imóvel através do instituto da usucapião, uma vez que se encontram preenchidos todos os requisitos legais para que tal aconteça.
81. A decisão proferida enferma assim de erro de julgamento, devendo ser revogada e substituída por outra que indefira o pedido de restituição provisória.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência, ser revogada a decisão recorrida, indeferindo-se o pedido de restituição provisória de posse”.

A Requerente contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido e apresentando as seguintes conclusões:
i) A Requerente, tanto no requerimento inicial, como nos requerimentos de 15, 18, 30 e 31 de julho de 2025, como na audiência de 26.08.2025, alegou e fez prova sumária da posse e do esbulho violento,
ii) conforme resulta da sentença proferida em 02.09.2025, o tribunal a quo levou em consideração as declarações de parte da Requerente e ainda o depoimento do seu marido, a da testemunha (…), que o Tribunal considerou convincente.
Além disso, demonstraram ter conhecimento directo desses factos. Informaram que a Requerente se encontrava na posse da chave do prédio.
iii) Também resulta provado que o Requerido alterou, por várias vezes, as fechaduras, e que se encontra a residir atualmente no imóvel em causa.
iv) A jurisprudência tem entendido de forma pacífica que é suficiente que do esbulho resulte um obstáculo à continuidade do exercício da posse, e que a violência (acção física) exercida sobre as coisas seja meio adequado de constranger uma pessoa a suportar uma situação contra a sua vontade. Nesta perspetiva, o arrombamento e subsequente mudança de fechadura da porta de acesso a um imóvel, mesmo na ausência do possuidor, constitui esbulho violento.
v) Tal como se diz na sentença proferida em 16.10.2025, após oposição à providência decretada em 02.09.2025, “o Requerido não fez prova, ou prova convincente, nomeadamente quer testemunhal, quer documental, quanto a estes factos por si alegados, conforme lhe competia nos termos do artigo 342.º do Código Civil, por ter o respectivo ónus, não se dando assim os mesmos como demonstrados.”

1.1. Objeto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objeto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, há que decidir sobre:
a) A impugnação da matéria de facto e
b) A verificação dos pressupostos da providência cautelar de restituição provisória da posse.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Fundamentos de facto
2.1.1. O tribunal a quo deu como indiciariamente provados os seguintes factos:
A) Do requerimento inicial:
1) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o n.º (…), da freguesia de (…), um prédio urbano, sito na Rua do (…), n.º 119, em (…), freguesia de (…), concelho de Ourém, composto por casa de habitação de rés-do-chão e 1º andar, alpendre e anexo, com a área da superfície coberta de 195,22 m2, e logradouro com a área de 489,78 m2, e a área total de 685 m2, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (…) sob o artigo (…), sobre a qual existe uma inscrição de aquisição do direito de propriedade a favor da A. (…), no estado de casada sob o regime de comunhão de adquiridos com (…), por partilha subsequente a divórcio com o R. (…), realizada através da Ap. (…), de (…).
2) Após a aquisição do prédio referido em 1), a A. ficou com a chave da porta da entrada do prédio mencionado em 1).
3) Em data não concretamente apurada, situada entre o ano de 2006 e o ano de 2024, o R. ocupou o prédio referido em 1), sem obter previamente autorização da A. para o efeito, passando a utilizar o mesmo, e trocou a fechadura da porta de entrada desse imóvel, ficando na posse da respectiva chave.
4) No decurso do mês de Dezembro de 2024, quando se deslocaram ao prédio referido em 1), a A. e o seu marido, (…), constataram que o R. tinha ocupado o imóvel e mudado a fechadura da porta de entrada do mesmo.
5) Na sequência, a A. e o seu marido, (…), diligenciaram pela mudança da fechadura da porta de entrada do prédio referido em 1), ficando na posse da respectiva chave.
6) Entre o mês de Dezembro de 2024 e o mês de Junho de 2025, trocou de novo a fechadura da porta de entrada desse imóvel, ficando na posse da respectiva chave.
7) Antes do mês de Dezembro de 2024, a A. incumbiu a testemunha (…), que trabalha para uma empresa de medição imobiliária, de arranjar compradores para o prédio referido em 1), na medida em que pretendia vender o mesmo.
8) Na sequência, no mês de Dezembro de 2024, a testemunha (…) deslocou-se ao prédio referido em 1) a fim de visitar o mesmo, e contactou telefonicamente o R., através do n.º de telefone que estava exposto em um aviso junto à entrada do imóvel, referente a uma oficina de reparações de veículos explorada pelo R., a fim de que este lhe abrisse a porta do prédio.
9) Em resposta, o R. transmitiu que se encontrava ausente no hospital e que se opunha à visita da testemunha (…).
10) No dia 25 de Junho de 2025, acompanhada pelo seu marido (…), pelo seu mandatário, e por funcionários de uma empresa de transportes, a A. deslocou-se ao prédio referido em 1), a fim de proceder à remoção dos bens pertencentes ao R..
11) Quando chegaram ao local, o veículo tripulado pelo R. cruzou-se com o veículo tripulado pelo sr. mandatário da A. no início da Rua do (…).
12) Na sequência, recuando de marcha-atrás, o R. parou o seu veículo no centro da via, impedindo o veículo do mandatário da A. de prosseguir a sua marcha.
13) Na sequência, em conversa entre eles realizada, o R. comunicou ao sr. mandatário da A. que se opunha à entrada da A. e das demais pessoas que a acompanhavam, no prédio referido em 1) e à retirada dos bens a si pertencentes que se encontravam no interior do imóvel.
14) Na sequência, os militares da GNR foram chamados ao local a fim de tentar resolver o diferendo.
15) Após chegarem ao local e entrarem em contacto com o R. este transmitiu aos militares da GNR que tinha mudado a fechadura da porta de entrada do prédio referido em 1), e que se opunha à entrada da A. e das demais pessoas que a acompanhavam no prédio referido em 1).
16) O R. afixou no logradouro do prédio referido em 1) uma placa, com o aviso de: “Proibida a entrada de pessoas não autorizadas”.

B) Da oposição:
A) No inventário para separação de meações com o n.º 9/1998, em que eram interessados, a A. e o R., foi proferida decisão em 19-09-2005, a adjudicar à A. o prédio urbano, sito na Rua do (…), n.º 119, em (…), freguesia de (…), concelho de Ourém, composto por casa de habitação de rés-do-chão e 1º andar, alpendre e anexo, com a área da superfície coberta de 195,22 m2, e logradouro com a área de 489,78 m2, e a área total de 685 m2, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (…) sob o artigo (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o n.º (…), da freguesia de (…).
B) Utilizando como título a decisão referida em A), a A. procedeu ao registo de aquisição a seu favor do direito de propriedade sobre o prédio referido em A), realizado através da Ap. (…), de (…).
C) Em data não concretamente apurada do ano de 2007, o R. ocupou o prédio referido em A), sem obter previamente autorização da A. para o efeito, passando a utilizar o mesmo, e trocou a fechadura da porta de entrada desse imóvel, ficando na posse da respectiva chave.
D) A partir da data referida em C), o R. passou a residir na casa do prédio referido em A), aí tomando as refeições e dormindo, e tem limpado o logradouro do imóvel.
E) O R. realizou as actividades referidas em D) à vista de toda a gente.
F) Há cerca de 2 anos, o R. substituiu algumas das portas e das janelas e os armários da cozinha da casa que faz parte do prédio referido em A).

2.1.2. O tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos:
1) O Réu pagou, em exclusivo, o preço de aquisição do terreno onde se situa o prédio referido em A), utilizando para o efeito dinheiro a si pertencente em exclusivo, não contribuindo a Autora com qualquer quantia.
2) O Réu pagou, em exclusivo, o custo da construção da casa de habitação situada no prédio referido em A), utilizando para o efeito dinheiro a si pertencente em exclusivo, não contribuindo a Autora com qualquer quantia.
3) A Autora nunca trabalhou, nem teve qualquer fonte de rendimento, vivendo sempre a expensas do Réu.
4) O Réu realizou as actividades referidas em D), de forma pacífica e sem a oposição de ninguém.
5) O Réu realizou as actividades referidas em C) e D) com a convicção de ser o proprietário do prédio mencionado em A).
6) Antes da data referida em C) o Réu residiu sozinho na casa que faz parte do prédio mencionado em A).

2.2. Objeto do recurso
2.2.1. Impugnação da decisão da matéria de facto
O artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (doravante, CPC) prevê que o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.

Neste momento processual, há que considerar ainda o artigo 662.º do CPC, cujo n.º 1 prevê que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

Por outro lado e recorrendo ao escrito por Abrantes Geraldes (in Recursos em Processo Civil, 8ª ed., 2024, págs. 228-9), há que considerar, para o que aqui importa decidir, que, quando uma parte, em sede de recurso, pretenda impugnar a matéria de facto nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do CPC, impõe-se-lhe o ónus de:

a) (…) “indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”;

b) (…) “especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos”.

(…)

e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente”.

Tais ónus traduzem, como também refere Abrantes Geraldes, o “princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.

Assim, verificadas as Alegações e Conclusões do Recorrente, conclui-se que as mesmas cumprem minimamente, em termos formais, quanto a alguns pontos, o que impõe o citado artigo 640.º do CPC, já o mesmo não se verificando quanto a outros.

Vejamos.


2.2.1.1. Pontos 1 e A) dos factos provados:
Alega o Recorrente que o imóvel em causa nos autos e descrito nos referidos pontos da matéria de facto dada como provada tem a área global de 150 m2 e não de 685 m2, como ali referido, indicando a prova documental apresentada pela própria Recorrida para o comprovar e, em particular, as cadernetas prediais e certidões permanentes, obtidas em momentos distintos e, na sua tese, com informações não coincidentes e, eventualmente adulteradas por aquela.
Ora, sendo verdade que, nos referidos documentos, obtidos em 2020, consta que o imóvel em causa tem a área total de 150 m2 e que nos obtidos em 2025, essa área é de 685 m2, basta uma leitura atenta dos mesmos para se verificar que da última certidão permanente relativa ao imóvel, consta expressamente que a sua área foi atualizada nos termos do artigo 28.º-C do Código do Registo Predial, que prevê os procedimentos a adotar para a retificação de erros de medição. Aliás, para além dos referidos documentos, a Recorrida juntou ainda com o seu requerimento inicial um documento, elaborado por um topógrafo, responsável pelo levantamento topográfico do prédio, no qual é indicada a mesma área de 685 m2.
Resulta, pois, do exposto que não se verifica qualquer erro na descrição do prédio, não restando, pois, dúvidas de que é àquele e não a outro bem que se reporta o pedido de restituição da posse.
Deve, pois, nesta parte, improceder a impugnação apresentada pelo Recorrente.

2.2.1.2. Pontos 1) e 2) dos factos não provados
Entende o Recorrente que devem ser dados como provados os seguintes pontos que o tribunal a quo considerou não provados:
1) O R. pagou, em exclusivo, o preço de aquisição do terreno onde se situa o prédio referido em A), utilizando para o efeito dinheiro a si pertencente em exclusivo, não contribuindo a A. com qualquer quantia.
2) O R. pagou, em exclusivo, o custo da construção da casa de habitação situada no prédio referido em A), utilizando para o efeito dinheiro a si pertencente em exclusivo, não contribuindo a A. com qualquer quantia.
Alega o Recorrente que tais factos – a aquisição do terreno e a construção da casa – ocorreram, respetivamente, em 1982 e 1986.
Ora, considerando o objeto da presente ação e não estando aqui em causa decidir sobre a titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel – questão a decidir na ação principal – conclui-se que aqueles factos são, na realidade, irrelevantes para concluir se se mostram ou não verificados os pressupostos para que seja decretada a providência cautelar em causa.
Conforme se decidiu no Acórdão do STJ de 14-07-2021, proferido no Processo n.º 65/18.9T8EPS.G1.S1, in dgsi, se o facto que se pretende impugnar for irrelevante para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis, não há qualquer utilidade naquela impugnação da matéria de facto, pois o resultado a que se chegar (provado ou não provado) é sempre o mesmo: absolutamente inócuo.
Por isso, não se conhecerá, nesta parte, da impugnação da matéria de facto deduzida.

2.2.1.3. Outros Pontos da decisão da matéria de facto:
Nas suas conclusões de recurso, o Recorrente escreve, para além do mais:
67. O tribunal a quo, deu assim como provados factos que não resultam da prova produzida, como é o caso da área total do prédio, que não é a área alegada pela requerente, como ficou aliás devidamente comprovado,
68. e outros factos, que tão pouco foram alegados na oposição, como referido nos pontos 44 e 45,
69. ignorando por outro lado factos relevantes para a decisão da causa, como é o caso do depoimento da testemunha supra mencionada,
70. cujo depoimento se releva de primordial importância para provar a posse do imóvel pelo recorrente, nomeadamente a compra do terreno em 1982, a construção da casa de habitação em 1986”.
Ora, quanto aos “outros factos”, o Recorrente remete, como se viu, para os pontos 44 e 45 da motivação do recurso, com o seguinte teor:
44. Também o ponto C mencionado na sentença como facto provado pelo requerido, aqui recorrente , não corresponde à realidade, aliás, tais factos tão pouco foram alegados pelo requerido, são eles C) Em data não concretamente apurada do ano de 2007, o R. ocupou o prédio referido em A), sem obter previamente autorização da A. para o efeito, passando a utilizar o mesmo, e trocou a fechadura da porta de entrada desse imóvel, ficando na posse da respectiva chave.
45. Tal factualidade não foi sequer alegada pelo requerido, pelo que o tribunal deu como provados factos inexistentes na oposição apresentada”.
Ora, quanto a estes “outros factos”, não deu o Recorrente cabal cumprimento ao seu ónus de indicar os pontos concretos que merecem a sua discordância, os exatos meios de prova que a sustentam e qual a decisão alternativa que considera adequada.
Como a este propósito se escreveu no acórdão do TRL de 23 de novembro de 2023, no processo n.º 4970/19.7T8OER-A.L1-2 (in jurisprudência.pt): Conforme se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-04-2023 (Proc. 4696/15.0T8BRG.G1.S1, rel. João Cura Mariano), a não indicação nas conclusões das alegações do recurso de apelação dos concretos pontos da matéria de facto que se pretende impugnar permite a rejeição imediata do recurso nessa parte”.
Não identificando a apelante nas conclusões da apelação quais os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, nem os concretos meios probatórios, constantes do processo, que imporiam decisão diversa da recorrida, nem, igualmente, a decisão alternativa que, em concreto e factualmente, devesse ser proferida, deve ser rejeitado o recurso referente à impugnação da matéria de facto, por inobservância dos ónus de impugnação contidos nas alínea a), b) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC”.
Tal conduz, pois, ao não conhecimento do recurso, no segmento em que visou colocar em crise a matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido.

2.2.2. Pressupostos do procedimento cautelar de restituição provisória da posse
As medidas cautelares visam prevenir um dano muito concreto: aquele que é causado pelo decurso do tempo e que consiste na inutilidade prática, total ou parcial, da sentença final favorável e, consequentemente, na inefetividade do direito do requerente.
No presente caso, está em causa o procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse, previsto no artigo 377.º do CPC, que dispõe que “No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência”.
Tal providência corresponde, em regra, a um ato preparatório da ação de restituição de posse, embora também o possa ser de uma ação de reivindicação, na medida em que também esta visa obter a restituição da coisa. Com efeito, quem beneficia de uma situação de posse pode pedir a respetiva tutela judicial, seja através da apresentação em juízo de ações de prevenção, de manutenção e de restituição da posse, mas também, no caso de esbulho violento, por via de uma providência cautelar de restituição provisória da posse, de harmonia com o disposto nos artigos 1276.º a 1279.º do Código Civil (doravante CC).
Citando Mota Pinto, escreve-se no acórdão do TRE, de 19/12/2022 (processo n.º 427/22.7T8SSB-A.E1), que as razões dessa tutela assentam em critérios de utilidade social como são a defesa da paz pública, a dificuldade de prova do direito definitivo e o valor económico da posse. E esta tutela assume natureza provisória, conforme decorre da letra do n.º 1 do artigo 1278.º do CC, que prevê que “No caso de recorrer ao tribunal, o possuidor perturbado ou esbulhado será mantido ou restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito”.
A posse é definida pelo artigo 1251.º do CC como “o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”.
No direito português a posse reporta-se, pois, ao exercício de um direito real (em regra, de gozo).
No entendimento tradicional da doutrina portuguesa, a interpretação do mencionado preceito deve ser conjugada com a alínea a) do artigo 1253.º do Código Civil, valendo isto, por dizer, que o conceito de posse, para além de pressupor o exercício de um controlo de facto sobre determinada coisa, prevê ainda que o possuidor atue com a intenção de agir como titular.
Henrique Mesquita (in Direitos reais, Coimbra Editora, 1967, págs. 74 e 75) escreve que “(…) a posse é um facto (…) o qual é recebido pelo direito que lhe atribui diversos efeitos, independentemente de qualquer indagação sobre a existência, na titularidade do possuidor, do direito real correspondente aos poderes por este exercidos sobre certa coisa.” Por isso, acrescenta o mencionado autor que a posse “(…) pode ser defendida contra atos de turbação ou esbulho mesmo que provenham do titular do direito real possuído (…)”.
Em suma, pode afirmar-se que a posse é constituída por dois elementos: i) o corpus, traduzido no exercício de um poder de facto sobre determinada coisa; ii) o animus possidendi, isto é, um elemento subjetivo caracterizado pela intenção do possuidor exercer ou agir como titular do direito correspondente àquele poder de facto.
O artigo 1276.º do CC dá cobertura às situações de defesa da posse, prevendo que se o possuidor tiver justo receio de ser perturbado ou esbulhado por outrem, será o autor da ameaça, a requerimento do ameaçado, intimado para se abster de lhe fazer agravo, sob pena de multa e responsabilidade pelo prejuízo que causar; o artigo 1279.º, por seu turno, prevê que o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador.
Na vertente adjetiva desta norma, prevê o artigo 377.º do CPC, já citado, a providência cautelar especificada de restituição provisória à posse. Assim, não suscita dúvidas a afirmação, generalizadamente encontrada na doutrina e na jurisprudência, de que a procedência desta providência depende da alegação e prova de três requisitos: a posse, o esbulho e a violência.
O conceito de violência a que aludem os artigos 1279.º do CC e 377.º do CPC encontra-se plasmado no artigo 1261.º do CC, que apresenta a seguinte redação:
1. Posse pacífica é a que foi adquirida sem violência.
2. Considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física, ou de coacção moral nos termos do artigo 255.º”.
Esta norma, por seu turno, prevê o seguinte:
1. Diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração.
2. A ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do declarante ou de terceiro.
3. Não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial”.
Por outro lado, parece ser atualmente maioritário o entendimento de que a violência tanto pode ser exercida contra as pessoas, como contra as coisas. Escreveu, a este respeito Teixeira de Sousa: “A restituição provisória da posse é justificada não só pela violência ou ameaças contra as pessoas, mas também por aquela que é dirigida contra coisas, como muros e vedações (…). Assim, por exemplo, essa restituição pode ser requerida quando o ocupante mudou a fechadura da porta e recusa a entrega das novas chaves (…) (in Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, pág. 238; no mesmo sentido, vide Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, Coimbra Editora, em anotação aos artigos 1261.º e 1279.º).
Também Abrantes Geraldes defende esta posição, nos seguintes termos “Ora, sendo o esbulho uma das formas através das quais se pode adquirir a posse, a sua qualificação como violento deve ser o resultado da aplicação do artigo 1261.º do CC, com o que somos transportados, por expressa vontade do legislador, para o disposto no artigo 255.º do CC, norma que integra na actuação violenta tanto aquela que se dirige diretamente à pessoa do declaratário (leia-se, do possuidor), como a que é feita através do ataque aos seus bens” (in Temas da Reforma do Processo Civil, vol. IV, Almedina, Coimbra, pág. 45).
Orlando de Carvalho (in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 122º), defende, numa visão intermédia e interessante, que “a violência contra as coisas só é relevante se com ela se pretende intimidar, directa ou indirectamente, a vítima da mesma, não devendo, por isso, qualificar-se como tal os meros actos de destruição ou danificação desprovidos de qualquer intuito de influenciar psicologicamente o possuidor».
Finalmente, pode dizer-se que há esbulho violento sempre que alguém é privado, total ou parcialmente, contra sua vontade, do uso ou fruição do bem possuído ou da possibilidade de continuar esse exercício. Neste sentido, a jurisprudência tem entendido, por exemplo, que quando o esbulhador, para ter acesso à coisa, procede à mudança/substituição e à alteração das fechaduras que o impediam de àquela livremente aceder, obstando e tornando doravante impossível a continuação da posse pelo requerente/esbulhado, está-se perante um caso de esbulho violento (neste sentido, vide acórdão do TRG de 07/05/2015, processo n.º 188/15.6T8FAF.G1, relator António Santos, in www.dgsi.pt).

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Deixadas estas breves considerações, há que atentar no caso concreto.
Assim, com relevância para a demonstração da posse, resultou indiciariamente provado que:
- a Recorrida adquiriu o imóvel em causa por adjudicação no processo de inventário para separação de meações, na sequência do divórcio com o Recorrente;
- a aquisição a favor da Recorrida do direito de propriedade sobre tal imóvel encontra-se registada;
- após a aquisição do imóvel a Recorrida ficou com uma chave da fechadura de acesso ao imóvel;
- a Recorrida solicitou os serviços de uma empresa de medição imobiliária, com vista à venda do imóvel.
Destes factos resulta que a Recorrida beneficia, pelo menos, da presunção da propriedade decorrente do registo do imóvel e que manteve a chave de acesso ao mesmo, o que lhe permitiria, à partida e se o desejasse, usufruir dele quando quisesse.
Como resulta do que atrás se expôs, a posse, conforme dispõe o artigo 1251.º do CC corresponde ao poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. Escreveu-se no acórdão do TRE de 10/07/2025 (processo n.º 293/24.8T8CBA.E2, in dgsi), “A posse não se confunde com o direito de propriedade, porquanto a posse não é um direito mas uma situação de facto. Todavia, nos termos do disposto no artigo 1305.º do Código Civil, o direito de propriedade atribuiu ao proprietário o gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas, além de poder reavê-las de quem a possua ou detenha indevidamente. Ou seja, a posse não pressupõe a propriedade, mas a propriedade envolve o direito de posse”.
Assim, no caso dos autos, para além de a propriedade do imóvel estar registada em nome da Recorrida, que o adquiriu no decurso do inventário que pôs fim à comunhão de bens com o Recorrente, manteve a chave que permitia aceder-lhe e tinha o animus de proprietária, já que diligenciou efetivamente pela sua venda. E o facto de, durante anos, não ter usado o imóvel e de ter sido o Recorrente a usá-lo, como fez, não se mostra incompatível com a posse daquela, enquanto proprietária inscrita. Com pertinência para sustentar esta posição, partilhamos o escrito no acórdão do TRE de 8/05/2025 (processo n.º 3/24.0T8ADV.E1, in DR): “… a perda da posse ocorre nos termos previstos na lei, como prevê o artigo 1267.º do CC, prescrevendo entre as situações em que tal ocorre, o abandono. Todavia, o abandono não corresponde a mera inação ou inércia do titular que, negligentemente, deixa de cuidar e de vigiar a coisa. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao artigo 1267.º do CC, «(…) o abandono, que pressupõe um acto material praticado intencionalmente de rejeição da coisa ou do direito. (…) Abandona a posse ou a coisa possuída (situação diferente da simples inacção ou inércia do titular) desaparecem os dois elementos constitutivos dela – o corpus e o animus – pelo que seria juridicamente impossível a sua manutenção.» (…) Apesar da negligência da Requerente, não deixou de ter domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efetivo de poderes materiais sobre ela ou na possibilidade física desse exercício, nem deixou de verificar-se o animus possidendi, consubstanciado na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio”.
Considerando, pois, o que acima se escreveu, conclui-se que a Recorrida teve a posse do imóvel em causa, pelo menos, desde a sua aquisição e inscrição no registo até dezembro de 2024, altura em que quis aceder-lhe e verificou que tal não era possível, em virtude de atos materiais entretanto praticados pelo Recorrente.
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Quanto ao esbulho, caracterizado “pela privação total ou parcial, do poder do possuidor no exercício dos actos correspondentes ao direito real que se traduzem na retenção, fruição, do objeto da coisa, ou da possibilidade de o continuar a exercer” (vide acórdão do TRE de 10/07/2025, já citado), ficou indiciariamente provado que:
- em data não concretamente apurada, entre o ano de 2006 e o ano de 2024, o Recorrente ocupou o imóvel em causa sem obter previamente autorização da Recorrida para o efeito, passando a utilizá-lo, e trocou a fechadura da porta de entrada desse imóvel, ficando com a respetiva chave;

- em dezembro de 2024, a Recorrida e o seu marido deslocaram-se ao seu imóvel e constataram que o Recorrente tinha ocupado o imóvel e mudado a fechadura da porta de entrada do mesmo;
- a Recorrida diligenciou, então, pela mudança da fechadura da porta de entrada do prédio e ficou com a respetiva chave;
- após, o Recorrente trocou novamente a fechadura da porta de entrada desse imóvel, ficando com a respetiva chave.
Ora, é manifesto que a mudança da fechadura pelo Recorrente teve o propósito de impedir que a Requerida entrasse no imóvel e pudesse dele usufruir, ou seja, que praticasse atos próprios de possuidor do imóvel, configurando, pois, atos de esbulho, impeditivos da Recorrida ter acesso e de usufruir do imóvel que (pelo menos, aparentemente) lhe pertence.
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Finalmente, quanto à violência e para além do que atrás se expôs, vale a pena ter presente o que se escreveu-se no acórdão do TRG de 3.11.2021 (processo n.º 69/11.2TBGMR-B.G1, citado no Acórdão do TRP, de 10/07/2025, já mencionado): “Na ação cautelar de restituição provisória de posse, quando a atuação do esbulhador sobre a coisa esbulhada é de molde a, na realidade, tornar impossível a continuação da posse, seja através de obstáculos físicos ao acesso à coisa, seja através de meios que impedem a utilização pelo possuidor da coisa esbulhada, estaremos perante um caso de esbulho violento”.
A violência no esbulho pode, pois, traduzir-se numa ação física exercida sobre as coisas como meio de coagir o esbulhado a suportar uma situação contra a sua vontade.
Com efeito, os factos que determinam a perda da posse encontram-se enunciados (ainda que de uma forma não taxativa), no artigo 1267.º do CC, entre os quais se encontra o esbulho, enquanto causa de extinção da posse resultante da intervenção de terceiro.
Nessa medida o esbulho consiste na privação da coisa por intervenção de terceiro, contra a vontade do possuidor. Quando ocorre o esbulho, uma terceira pessoa assume o controlo material da coisa, afastando o controlo material da coisa anteriormente assegurado pelo possuidor.
No presente caso, para além dos factos atrás mencionados a propósito do esbulho, foi dado como indiciariamente provado que:
- o Recorrente opôs-se à tentativa de visita do imóvel por pessoa contratada pela Recorrida para diligenciar pela sua venda e à entrada da própria Recorrida e do seu Mandatário no local;
- no dia 25 de junho de 2025, quando a Recorrida se dirigiu ao imóvel com uma empresa de transportes a fim de proceder à remoção dos bens pertencentes ao Recorrente, este colocou o seu veículo no centro da via, impedindo o veículo do mandatário daquela de prosseguir a sua marcha;
- em virtude desta situação, os militares da GNR foram chamados ao local, aos quais o Recorrente confirmou que havia mudado a fechadura da porta de entrada do prédio e que se opunha à entrada da Recorrida e das pessoas que a acompanhavam;
16) O R. afixou no logradouro do prédio referido em 1) uma placa, com o aviso de: “Proibida a entrada de pessoas não autorizadas”.
Ora, para além de ter praticado atos materiais (como a mudança de fechaduras) que impedia a Recorrida de aceder a um imóvel que (aparentemente) lhe pertence, o Recorrente assumiu comportamentos perante a própria e pessoas que a acompanhavam em clara oposição a um direito que lhe assiste, procurando intimidá-los ou, simplesmente, marcando uma postura de hostilidade.
Assim, conforme se decidiu no Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 30/01/2005 (também citado no de 10/07/2025): “Uma vez que foi demonstrado, em termos de prova indiciária, que o Requerido, em consequência de tais atos, passou a estar impedido de aceder ao imóvel de que é proprietário, resulta afirmado o esbulho violento, legitimando a atuação da disciplina inerente ao procedimento cautelar de restituição provisória da posse e no acórdão do STJ de 19/3/96 (processo n.º 96A110, in www.dgsi.pt): “Na restituição provisória de posse há esbulho se o possuidor fica em condições de não poder exercer a sua posse ou os direitos que anteriormente tinha, e violência se o possuidor é impedido de aceder ao objeto da posse.”
Face ao exposto, resta concluir que bem andou o Tribunal a quo em manter a providência anteriormente decretada, por se mostrarem preenchidos os pressupostos da mesma, pelo que o recurso improcede.

As custas deverão ser suportadas pelo Recorrente, atenta a total improcedência do recurso (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

3. DECISÃO
Face ao exposto, decide-se julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do Recorrente, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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Évora, 16/12/2025
Anabela Raimundo Fialho (relatora)
Vítor Sequinho dos Santos (1º Adjunto)
Mário João Canelas Brás (2º Adjunto)