Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR DOAÇÃO SIMULAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
I. Não é admissível a alteração da causa de pedir em sede de procedimentos cautelares, pelo que os fundamentos novos invocados em sede de resposta à oposição não podem ser considerados, nem ser objeto de produção de prova. II. Tendo o requerente estruturado a sua pretensão na aquisição, por doação, não pode, em momento ulterior invocar a simulação do negócio e a natureza onerosa da transmissão para beneficiar do regime do artigo 2076, n.º 2 do Código Civil, por tal implicar alteração do facto constitutivo do direito alegado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Procedimento cautelar n.º 2198/25.6T8FAR.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Cível de Portimão – Juiz 3 * * Acordam na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Évora, Relatório: AA instaurou contra BB a presente providência cautelar comum, pedindo: a. A condenação do Réu a restituir-lhe os imóveis descritos no artigo 1.º, livres de pessoas e bens, salvo se tal se revelar impossível por força da existência de contratos de arrendamento; b. A condenação do Réu no pagamento das custas e demais encargos do processo; c. Que, ao abrigo da figura da inversão do contencioso, seja a decisão definitiva sobre o litígio em presença. Para tanto, alegou, em breve síntese, que: • Adquiriu por doação de CC três imóveis, em 22 de março de 2024, cuja propriedade registou em seu nome; • Os mesmos estão a ser ocupados e explorados pelo Réu, que, sem qualquer título legítimo, se arroga ser seu proprietário. • O requerente não pode utilizar os imóveis estando a perder dinheiro cada dia que passa; • Sendo que adquiriu o imóvel sito em Cidade 1, para aí residir. * O requerido foi citado e deduziu oposição referindo que não obstante o requerente ter registado a propriedade dos referidos imóveis a seu favor não é dono e legítimo proprietário dos mesmos porque quem os doou ao requerente, também não era proprietário deles, por ter sido deserdado da sua mãe, anterior proprietária dos imóveis. Mais refere que os imóveis lhe pertencem por lhe terem sido doados por testamento, pela referida proprietária. * Convidado a responder à oposição, o requerente disse que no momento das escrituras de doação desconhecia que o doador tinha sido deserdado de sua mãe, a quem pertenciam os imóveis, acrescentando, que a doação que invocou na petição inicial afinal não sucedeu, porque foi um negócio simulado já que o requerente pagou o valor dos imóveis e registou-os de boa-fé. * Por despacho de 04-11-2025, notificado às partes, o Tribunal a quo consignou nos autos que considerando a matéria alegada por cada uma das partes e os documentos juntos, se encontrava em condições de decidir o procedimento. Como as partes nada disseram, o Tribunal em 17-12-2025 proferiu sentença, julgando improcedente o procedimento. * O requerente, inconformado com esta decisão, interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões: A. O presente recurso versa sobre matéria de facto e matéria de direito. B. Ao nível da matéria de facto, o Tribunal a quo não considerou relevante o facto de o Recorrente ser um adquirente de boa-fé – por desconhecer qualquer questão relacionada com disputas sobre a titularidade dos imóveis alienados, deserdação, testamento a favor de terceiro, etc. - e bem assim, o facto de a aquisição dos imóveis ter sido realizada a título oneroso. C. O Recorrente apresentou meios de prova para este efeito, designadamente testemunhal, mas os mesmos não foram devidamente considerados, unicamente porque o tribunal entendeu que o instituto da doação de bens alheios era aplicável tout court. D. Entende-se, pois, que estes factos deveriam ter sido dados como provados ou, quando muito, em caso de dúvida, deveriam ter sido inquiridas as testemunhas arroladas para fazer prova destes factos. E. Sendo que, no caso da alienação onerosa, o próprio Recorrido reconhece que o negócio não se tratou de uma doação. F. No que respeita ao erro de julgamento da matéria de Direito, o Recorrente entende que não era aplicável o regime da doação de bens alheios, desde logo porque a aquisição foi onerosa, conforme se alegou e demonstrou. G. Mas ainda porque a alienação dos imóveis foi efetivamente realizada pelo titular do direito de propriedade, inscrito no registo predial como proprietário por sucessão da sua mãe adotiva. H. Acresce que o Recorrente não sabia da existência de deserdação e de qualquer disputa de imóveis que o alienante tinha com o ex-companheiro da sua mãe adotiva. I. Posto isto, não houve doação – ou mesmo venda – de bens alheios, mas a venda de um bem próprio. J. Ora, o n.º 2 do artigo 2076.º do Código Civil tutela a posição do adquirente de boa-fé de imóveis pertencentes a heranças. K. No caso concreto, aplicar o regime da disposição de bens alheios seria desvirtuar a proteção conferida pelo n.º 2 do artigo 2076.º do Código Civil, que, a ser precludido, não assumiria de qualquer utilidade em nenhum caso. L. Colocaria, aliás, numa posição de desigualdade injustificada aqueles que adquirem bens de herança e aqueles que adquirem bens já compreendidos no espólio patrimonial dos herdeiros. M. S.m.o., o n.º 2 do artigo 2076.º do Código Civil tem de ser aqui aplicável. N. Acresce que não está em causa a alienação de um bem alheio, desde logo porque a propriedade dos imóveis nunca foi do Recorrido que, aliás, não lançou mão de ação que lhe permita adquirir os imóveis, tendo a ação para o efeito, proposta contra o Recorrente, caído por deserção gerada pelo próprio Recorrido. * O requerido não contra-alegou. * Questões a decidir: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, atento o disposto nos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º do Código de Processo Civil. Assim, importa apreciar e decidir: i. Se a impugnação da decisão sobre a matéria de facto cumpre os ónus previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil; ii. Se os factos invocados pelo Requerente/Recorrente, em sede de resposta à oposição devem ser considerados e aditados à matéria indiciariamente provada o que implica apreciar da (in)admissibilidade da alteração da causa de pedir em sede de procedimento cautelar. iii. Se, face à matéria indiciariamente provada, se mostram preenchidos os pressupostos da providência cautelar comum, designadamente, a probabilidade séria da existência do direito invocado e o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável. * Fundamentação 1. Fundamentação de facto 1. Factualidade indiciariamente dada como provada pelo Tribunal a quo: (i.) Fração autónoma designada pela letra “X”, referente ao 2.º andar, Bloco C, destinada a habitação do prédio em regime de propriedade horizontal, situado naUrbanização A, Lote 1, ..., união das freguesias de ..., concelho de ..., descrita na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o número 1067, freguesia de Albufeira, nela registada a constituição de propriedade horizontal sob a AP. 30 de 1990/09/12, e a sua inscrição resultante da Ap. 1593 de 2024/02/23, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 20, da mencionada união das freguesias, com o valor patrimonial tributável, €56.633,85, doravante designado como “Imóvel da Urbanização A” - Ap. 4127, de 2024/04/12; (ii.) Prédio Urbano, composto de casa de R/C, destinada a habitação, dependência destinada a garagem e arrecadação com área coberta de 109,50m2, e logradouro com a área de 90,00m2, sito no lugar de B, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cidade 2 sob o número 5948 da freguesia de ..., registado a sua inscrição sob a Ap. 28 de 1996/12/17 e inscrito na matriz sob o artigo 3369, da mencionada freguesia, com o valor patrimonial tributável de €53.236,27, doravante designado como “Imóvel de B”- AP. 4095, de 2024/04/12; (iii.) Fração autónoma designada pela letra “F”, referente à Loja Cinco - A destinada a comércio do prédio em regime de propriedade horizontal, situado na ..., freguesia de ..., concelho de Cidade 2, descrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cidade 2 sob o número 81, freguesia de ..., nela registada a constituição de propriedade horizontal sob a AP. 44 de 1983/11/22, e a constituição de servidões sob as Aps. 45 e 46 de 1983/11/22 e a sua inscrição resultante da Ap. 1593 de 2024/02/23, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 5618, freguesia de ..., concelho de Cidade 2, com o valor patrimonial tributável, €21.552,15, doravante designado como “Imóvel de C” - Ap. 4127, de 2024/04/12 – docs. 1, 2, 4, 7; doc. 5 junto com a petição na ação n.º 1420/24 (arts. 1.º, 2.º, 5.º, 8.º do requerimento inicial) 2. No dia 22 de março de 2024, CC declarou doar ao requerente os prédios acima indicados – docs. 3, 6, 9 (arts. 4.º, 7.º e 10.º do requerimento inicial) 3. O requerente tentou entrar nos imóveis, mas os mesmos são detidos pelo requerido que se recusa a entregar-lhos, detendo as chaves respetivas, contactos e identificação dos inquilinos (arts. 11.º a 13.º e 17.º do requerimento inicial) 4. E está, no presente, inibido de investir na remodelação dos imóveis, impedindo assim que possa obter rendimento dos três imóveis e de usufruir deles (arts. 20 a 22.º do requerimento inicial) 5. O requerente tem a intenção de habitar o imóvel da A (art. 25.º do requerimento inicial) 6. O requerente tem domicílio fiscal em Vila 3 – doc. 10 (art. 27.º do requerimento inicial) 7. CC, já falecido, foi filho de DD, falecida em ... de ... de 2024, conforme Assento de Óbito n.º 236 do ano de 2024, com o código de acesso ... (art. 4.º da oposição) 8. Por testamento público, outorgado em 4 de julho de 2013, o referido CC foi deserdado por DD, porquanto havia sido condenado, por sentença transitada em julgado, no âmbito do processo n.º 904/07.0..., que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Cidade 1, na pena de dois anos de prisão por um crime de sequestro e na pena de dois anos de prisão por um crime de ofensas à integridade física qualificada, ambos na pessoa de sua mãe (a referida DD) e ambos dolosos, conforme testamento junto (documento n.º 1) e sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Cidade 1 (documento n.º 2) (art. 5.º e 6.º da oposição) 9. CC sabia do teor do testamento antes de 22 de março de 2024 – “relatório” junto com a petição no processo n.º 1420/24.0... que relata o ocorrido a 29 de janeiro de 2024, doc. 3 (art. 8.º da oposição); 10. Aquele testamento, instituiu como único e universal herdeiro da referida DD, o aqui Requerido, BB (art. 7.º da oposição) 11. No dia 14 de fevereiro de 2024, CC outorgou habilitação de herdeiros, declarando-se como único herdeiro de DD – “escritura pública” junta com a petição no processo n.º 1420/24.0... 8art. 5.º do Código de Processo Civil) 12. Existe um processo judicial pendente no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Juízo Central Cível de Cidade 2 – J4, a correr termos sob o número 7250/24.2..., suspenso, a aguardar a tramitação do incidente de habilitação de herdeiros, apresentado em 03.08.2025 - Documento n.º 7 (art. 31º da oposição) 13. Correu termos a ação n.º 1420/24.0... (Juízo Central Cível de Cidade 4, Juiz 1), extinta por deserção, na qual BB demandou CC e AA pedindo a declaração de nulidade do negócio de doação por simulação e subsidiariamente a ineficácia de tais negócios em relação ao autor – cfr. o processo seguido. * Factualidade dada como não provada pelo Tribunal a quo: - Que o requerido não tenha título para estar na posse dos imóveis (art. 18.º do requerimento inicial) - Que a utilização dos imóveis os degrade (art. 19.º do requerimento inicial) - Que o requerente soubesse que CC não tinha direitos sobre os imóveis (art. 25.º da oposição) * Apreciação do Recurso: 2.2.1. Da admissibilidade da impugnação da decisão de facto: Nos termos do artigo 640.º do CPC, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição da impugnação, especificar: a. os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b. os meios de prova que impõem decisão diversa; c. a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre cada um dos pontos impugnados. No caso, o Recorrente identifica expressamente os factos que considera incorretamente julgados: “o facto de o recorrente desconhecer qualquer questão relacionada com disputas sobre a titularidade dos imóveis alienados, deserdação, testamento, a favor de terceiro, …. e, bem assim, o facto de a aquisição ter sido realizada a título oneroso.”; indica os meios de prova: as testemunhas que arrolou no requerimento inicial e que não foram ouvidas e que, no seu entender, deveriam ter sido e, finalmente, explicita que os referidos factos deveriam ter sido considerados provados. Encontram-se, assim, cumpridos os ónus legais, sendo admissível a impugnação, que se conhece, a seguir. * 2. Da Impugnação da decisão de facto; O recorrente pretende que se acrescente à matéria indiciariamente dada como provada os seguintes factos: • o recorrente desconhece qualquer questão relacionada com disputas sobre a titularidade dos imóveis alienados, deserdação, testamento, a favor de terceiro; • a aquisição que o requerente fez dos imóveis foi a título oneroso; Analisados quer o requerimento inicial, quer a oposição, verifica-se que tais factos não constam dos mesmos. Ora, na decisão no procedimento cautelar comum devem constar os factos – invocados no requerimento inicial e na oposição – relevantes para apreciação da “séria probabilidade da existência do direito invocado (aparência do direito) e pelo justificado receio de que a natural demora na resolução definitiva do litígio cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação (perigo de insatisfação desse direito).”1. Os factos que agora se pretendem aditar não foram alegados nem como causa de pedir nem como exceção, pelo que a sentença não tinha que os considerar. É certo que esses factos foram, depois dos referidos articulados, invocados em sede de resposta à oposição, mas não tendo sido requerida a alteração da causa de pedir, o que se compreende já que jamais seria admissível, em sede de procedimento cautelar2, bem andou o Tribunal em não considerar os referidos factos. Com efeito, o requerente não pode alterar no decurso da providência o fundamento do seu pedido, ou seja, a causa de pedir. No requerimento inicial, o requerente estruturou a sua pretensão na alegação de que adquiriu os imóveis por doação, tendo registado a aquisição por doação. Em sede de resposta à oposição já afirmou que a doação foi simulada e que, na realidade, pagou o preço acordado pelos imóveis, configurando-se negócio como oneroso, devendo, por isso, ser protegido à luz do artigo 2076.º, n.º 2 do Código Civil. A alteração da natureza do negócio jurídico representa, pois, modificação substancial da causa de pedir, não admissível. Nesse sentido é elucidativo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 09-03-1993 (Processo 083117)3 onde se decidiu que constitui alteração da causa de pedir conhecer da validade do contrato dissimulado quando o direito foi fundado em contrato diverso expressamente alegado pelas partes. O princípio aí firmado mantém plena atualidade. Por outro lado, a rapidez que o procedimento cautelar exige obsta à existência de incidentes e de atividade processual que extravase a tramitação prevista no artigo 365.º do CPC (também em cumprimento do princípio da legalidade das formas processuais). Assim, apenas é admissível requerimento e a oposição. No caso concreto, é certo que foi o Tribunal a quo que concedeu prazo à requerente para responder à matéria de exceção deduzida na oposição, mas a resposta à oposição – determinada ao abrigo do artigo 3.º do CPC – destinava-se apenas a assegurar o contraditório quanto à matéria de exceção, não legitimando a alteração estrutural do objeto do processo. Para além da urgência inerente ao procedimento cautelar está também em causa a proteção do requerido, que chamado para se defender numa determinada ação, não pode ser surpreendido com uma modificação de tal amplitude e verificada num momento que já não lhe permite uma defesa efetiva. Em suma, porque tais factos consubstanciam fundamentos novos, uma causa de pedir distinta, não é admissível, no âmbito do presente procedimento cautelar considerar os mesmos na decisão, nos termos do artigo 264.º, 265.º, 365.º, n.º 2 e 293.º, pelo que não devem os mesmos ser aditados à matéria de facto dada como indiciariamente provada. Em consequência, fica também prejudicada a produção de prova testemunhal, com que o requerente pretendia provar os referidos factos, por falta de relevância jurídica, nos termos do disposto nos artigos 410.º e 411.º do CPC, que estabelece a regra da pertinência ou relevância da prova, ou seja, a prova requerida só deve ser produzida se houver necessidade da mesma para provar factos relevantes, o que não sucede, no caso. Improcede, assim, a impugnação de facto. * 2.3.3. Dos pressupostos da providência cautelar: Permanecendo incólume a decisão do tribunal a quo quanto à matéria de facto dada como indiciariamente provada e não provada, nenhuma censura há a fazer à decisão recorrida, onde se fez uma correta subsunção dos factos ao direito, concluindo-se pela improcedência do procedimento. Resulta do artigo 362.º, n.º 1 do CPC que tem como epígrafe “Âmbito das providências cautelares não especificadas” que são requisitos da concessão da tutela cautelar comum: a. probabilidade séria da existência do direito invocado (fumus boni iúris); b. fundado receio de que outrem, antes de a ação ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito (periculum ín mora); c. adequação da providência à situação de lesão iminente; d. não existência de providência específica que acautele aquele direito; e. que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar. No caso concreto, o requerente fundamenta o seu direito na aquisição dos imóveis mediante negócio qualificado como doação, encontrando-se o seu direito inscrito no registo predial Embora o registo predial faça presumir a titularidade do direito inscrito, nos termos do artigo 7.º do Código do Registo Predial, tal presunção é ilidível. Resulta da factualidade indiciariamente provada que o alienante foi deserdado por testamento, o requerido foi instituído único e universal herdeiro e o alienante tinha conhecimento da deserdação aquando da celebração do negócio. Assim, o alienante carecia de legitimidade substantiva para dispor dos bens integrantes da herança, sendo essa doação nula, nos termos do artigo 956.º, n.º 1 do Código Civil. Quanto ao artigo 2076.º, n.º 2 do Código Civil, que o recorrente invoca: este preceito protege o terceiro que haja adquirido, por título oneroso e de boa-fé, de herdeiro aparente. Contudo, no presente procedimento cautelar o negócio foi configurado como doação e não se encontra indiciariamente alegado (no requerimento inicial) e logo indiciariamente demonstrado a onerosidade e a boa-fé relevante nos termos exigidos no referido preceito. Concorda-se, assim, integralmente com o referido na sentença: “No caso, o requerente alegou ser proprietário de três prédios cuja titularidade o requerido também se arroga, recusando a sua entrega. Sucede que apesar de o requerente ter demonstrado que o seu nome consta do registo (presumindo-se a respetiva titularidade – art. 7.º do Código do Registo Predial), o requerido alegou e demonstrou sumariamente que os bens foram objeto de transação (declarações de doação) por parte de quem não tinha quaisquer poderes sobre esses bens, não sendo relevante se algum deles sabia, embora tenha sido dado indiciariamente por provado que o “doador” soubesse. De todo o modo, o que dispõe o art. 956.º do Código Civil (doação de bens alheios) serve para a relação doador/donatário, apenas. No que respeita ao verdadeiro titular dos bens (neste caso, os bens integravam a herança deixada por DD, falecida a ... de ... de 2024), apurou-se que havia testamento que deserdava o “doador” e instituía como herdeiro o aqui requerido. Portanto, qualquer ato translativo sobre quaisquer bens que integrem a herança de DD é ineficaz relativamente aos verdadeiros herdeiros, no caso, para já, do que se conseguiu apurar, o requerido.” Em suma, não se mostra preenchido o requisito do fumus boni iuris. Acresce que também não se verifica o Periculum in mora. Os factos demonstrados: o Recorrente não poder investir nos imóveis e de usufruir deles, mesmo tendo a intenção de habitar o imóvel sito na A, que são os alegados no requerimento inicial não revelam um “fundado receio de que outrem, antes de a ação ser proposta, cause lesão grave e dificilmente reparável ao direito invocado”. Tratando-se essencialmente de prejuízos de natureza patrimonial, ensina Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil, III, página 85, Almedina, que “o critério deve ser bem mais rigoroso do que o utilizado quanto à aferição dos danos de natureza física ou moral, uma vez que, em regra, aqueles são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva.”. Pelo exposto, conclui-se que não foram alegados, nem demonstrados, factos concretos que permitam concluir pela existência de risco de deterioração irreversível, dissipação de bens ou qualquer situação que torne ineficaz a tutela definitiva. A sentença deve assim ser confirmada, improcedendo o recurso. * As custas do presente recurso deverão ser suportadas pelo Recorrente, por ter ficado vencido, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). * Decisão: Pelo exposto, decide-se julgar a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Évora, 26 de fevereiro de 2026 Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora) Filipe Aveiro Marques (1.ª Adjunto) Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto (2.º Adjunto)
_____________________________________ 1. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Comum – Procedimento cautelar comum, pág. 209.↩︎ 2. Neste sentido Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Direito e Justiça, revista UCP, pág. 348, Impossibilidade de Alteração do pedido ou da causa de pedir nos procedimento cautelares em que escreve que: “o regime previsto no artigo 273.º não é compatível nem com a natureza, nem com a estrutura dos procedimentos cautelares.”.↩︎ 3. Sumário acessível in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ad6d5cd3b5972df2802568fc003a3a12?OpenDocument↩︎ |