Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | PRIVILÉGIO CREDITÓRIO DA SEGURANÇA SOCIAL HIPOTECA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I- O art.º 751.º, Cód. Civil aplica-se apenas aos casos de privilégio creditório especial. II- O crédito garantido por hipoteca tem preferência, nos termos do art.º 686.º, n.º 1, parte final, Cód. Civil, sobre o crédito da segurança social uma vez que este não goza de privilégio especial. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora U… recorre da sentença que graduou o seu crédito (o exequendo) em terceiro lugar, a seguir ao crédito reclamado pela Segurança Social. Alegou, fundamentalmente, que o seu crédito é hipotecário e que esta garantia especial prefere sobre o crédito imobiliário geral. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. A matéria de facto é a seguinte: 1- Foi efectuada a 2 de Novembro de 2010, penhora que incidiu sobre bem imóvel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º 19900621/Marateca, conforme consta do auto de fls. 60 e ss. do processo de execução. 2- Tal penhora foi objecto de registo, com a mesma data, tal como resulta da leitura da certidão de fls. 62 e ss. dos autos principais. 3- Sobre o mesmo prédio incidem duas hipotecas, para garantia do crédito exequendo, registadas a favor do exequente em 14 de Maio de 2008. 4- O Digno Magistrado do MP, em representação da Fazenda Nacional, reclamar o crédito pelo montante total de € 175,76, de Imposto Municipal sobre Imóveis, respeitante ao que foi objecto de penhora nos autos principais, ao ano de 2009 (inscrito para cobrança em 30.04.2010) e juros de mora à taxa legal de 1%, vencidos desde o dia subsequente (pelo montante de € 5,28) e de; € 1 057,35, de IMI respeitante ao mesmo imóvel e referente ao ano de 2007 (inscrito para cobrança em 9.12.2009), acrescidos de juros de mora à taxa legal de 1%, vencidos desde o dia subsequente (pelo montante de € 129,81). 5- O Instituto da Segurança Social, distrito de Setúbal, reclamar os créditos emergentes das contribuições devidas pelo co-executado M…, como trabalhador independente, pelo valor total de € 8 466,25, sendo destes, € 6 670,56, por contribuições referentes aos meses de Novembro de 2005 a Novembro de 2010, acrescidos; de juros moratórios vencidos e vincendos, pelo montante de € 1 795,69, aqueles primeiros. 6- Tais créditos não foram impugnados. Conforme resulta do relatório, a discordância do recorrente cinge-se ao confronto do seu crédito com o da segurança social; ou seja, não está em questão o crédito graduado em primeiro lugar e que o foi nos termos do art.º 744.º, n.º 1, Cód. Civil. O problema é só o de saber se o crédito da segurança social, que goza de privilégio imobiliário, nos termos do art.º 11.º, Decreto-Lei n.º 103/80, tem prevalência sobre o crédito garantido por hipoteca; ou seja, se se aplica o art.º 751.º ou se se aplica o art.º 686.º, ambos do Cód. Civil. A questão, e respectiva solução, está claramente exposta nas doutas alegações que foram apresentadas. A hipoteca é uma garantia real sobre um bem em concreto; diferentemente, o privilégio creditório concedido pelo citado art.º 11.º tem natureza geral uma vez que não incide sobre um específico bem do devedor mas sim sobre todo o seu património. Ora, aplicar a este conflito o disposto no art.º 751.º, Cód. Civil, tem por base um erro jurídico e por consequência uma violação do princípio da confiança no tráfico jurídico. A base errada consiste no seguinte: o art.º 751.º foi redigido tendo em mente que não existem privilégios imobiliários gerais mas apenas especiais. Daí que, estando apenas em confronto privilégios especiais, se admita que os créditos que gozam desta garantia ainda assim prefiram à hipoteca. Mas tal já não se passava com os créditos garantidos por privilégio geral desde logo porque eles não existiam sobre imóveis. Por isso, aplicar tal como está escrito e pensado o art.º 751.º não tem em conta a configuração jurídica do quadro de garantias de créditos tal como ela foi desenhada nem tem em conta que a sua directa aplicação não respeita o objectivo e o circunstancialismo em que ele deve ser aplicado. Por outro lado, a preferência de um privilégio geral sobre a hipoteca, que é sempre uma garantia especial, queremos dizer, sobre um determinado bem, contraria o disposto no art.º 686.º, n.º 1, que, em conformidade com o quadro das garantias então gizado, apenas admitia o confronto com privilégios imobiliários especiais (cfr. a parte final do n.º 1) — como é o caso do crédito reclamado nestes autos pelo Digno Magistrado do M.º P.º. O entorse trazido pelo regime criado pelo Decreto-Lei n.º 512/76, e continuado pelo Decreto-Lei n.º 103/80, ao admitir um privilégio imobiliário geral, tem de ser acatado mas com respeito pelas garantias especiais pois que para isso elas foram criadas. Onerar prédios, melhor dizendo, frustrar créditos que gozam de garantia especial em favor de um privilégio que se desconhece e que não incide sobre o bem hipotecado tem por consequência que os credores nunca ficarão seguros a respeito da sua garantia. Nesta medida se fala em violação do princípio da confiança e neste sentido tem sido a jurisprudência dos tribunais superiores e do Tribunal Constitucional (limitamo-nos a remeter para o que vem indicado nas alegações pois que não há necessidade de mais). Assim, o conflito de aplicação entre as duas normas citadas no início desta exposição (conflito que, pelas razões ditas, acaba por ser só aparente) deve ser resolvido com o recurso ao art.º 686.º, n.º 1. Em função disto, conclui-se que o crédito garantido por privilégio imobiliário geral cede perante um crédito que goza de garantia especial; tal é o caso da hipoteca. Assim, o recurso é procedente devendo graduar-se o crédito hipotecário (o exequendo) antes do crédito da segurança social. Pelo exposto, julga-se a apelação procedente em função do que se altera a sentença recorrida nos seguintes termos: Os créditos são graduados da seguinte maneira: 1.º- Crédito reclamado pelo Digno Magistrado do M.º P.º; 2.º- Crédito exequendo; 3.º- Crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social. Custas pelos executados. Notifique. Évora, 1 de Março de 2012 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos |