| Acórdão do Tribunal da Relação de  Évora | |||
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| Relator: | MIGUEL TEIXEIRA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REQUISITOS REJEIÇÃO DO RECURSO | ||
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| Data do Acordão: | 10/02/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
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| Sumário: | 1- Em recurso com impugnação da matéria de facto, o recorrente deve: - indicar os pontos de facto concretos que considera incorretamente julgados; - indicar, relativamente a cada um desses pontos, quais os meios de prova que deveriam ter sido considerados/desconsiderados e não foram e que meios de prova que justificariam resposta diversa da que foi proferida; - indicar a resposta que, na sua opinião, deveriam ter sido proferidas a cada um dos pontos de facto em apreço. 2- Não o fazendo, deve o recurso ser rejeitado nessa parte. (Sumário do Relator) | ||
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| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 95788/22.6YIPRT.E1 - Recurso de Apelação Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo Local Cível de Évora - Juiz 1 Recorrente – (…); Recorrida – EDP Comercial - Comercialização de Energia, S.A. *Sumário: (…) ** *I – RELATÓRIO EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A. demandou (…) em procedimento de injunção, pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia de € 5.695,11, acrescida dos juros de mora vincendos, à taxa legal e até integral pagamento. Alega, em síntese, que se dedica, à produção e compra e venda de energia, sob a forma de eletricidade, gás natural e outras, bem como à venda e prestação de serviços de energia, ao fornecimento de energia, à venda, fornecimento e montagem de equipamentos energéticos, à beneficiação de instalações de energia, certificação energética, manutenção e operação de equipamentos e sistemas de energia. Entre a autora e o réu foi celebrado o contrato n.º (…), ao abrigo do qual foram vendidos e fornecidos serviços e/ou bens e no âmbito do qual foi emitida a Fatura n.º FT2021 (…), no valor de € 5.200,05, 02/11/2021, vencida em 17/11/2021, que o R. não pagou. O Réu, citado, deduziu oposição. Impugnou parcialmente os factos alegados no requerimento inicial de injunção e deduziu ainda a exceção de não cumprimento do contrato, nos seguintes termos: O réu decidiu contratar com a autora a instalação de uma rede de painéis solares para utilização privada, tendo sido uma das premissas do negócio que a autora instalasse no sistema um dispositivo API que permite quantificar a produção elétrica gerada, bem como quantificar o que é utilizado para consumo próprio e o quantum que é debitado na rede para acerto de contas mensais energéticas. Informou a autora que apenas tinha interesse na montagem e contratualização do serviço se tal dispositivo API fosse instalado, o que lhe foi assegurado pela autora. Tal equipamento nunca foi instalado, não podendo o réu fazer a utilização pretendida do objeto do contrato. O réu comunicou à autora que esta não havia cumprido com o objeto contratualizado e por esta última foi assumido que não tinha como dar cumprimento ao contrato por não ter capacidade de fornecer tal serviço. Em alternativa, disponibilizou-se o réu para que fossem levantados todos os trabalhos de ligação à rede efetuados por banda da autora e/ou, em substituição, lhe arranjassem uma alternativa que não obstasse a que todo o investimento por si feito fosse em vão. A autora jamais voltou a contactar o réu a não ser para o interpelar para o pagamento de um serviço que não prestou na sua totalidade. A autora, notificada para o efeito, pugnou pela improcedência da deduzida exceção de não cumprimento do contrato. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida decisão que, no que agora interessa, julgou “improcedente a deduzida exceção de não cumprimento do contrato” e condenou “o réu a pagar à autora a quantia de € 5.200,05, acrescida dos juros moratórios vencidos, no montante de € 342,06, e vincendos desde 28-10-2022, à taxa legal e até integral pagamento”. O R., inconformado com esta decisão, dela veio interpor o presente recurso, cuja motivação concluiu do seguinte modo: “a. A sentença de que ora se recorre baseou-se numa análise insuficiente e, em alguns pontos, errónea das provas apresentadas, assim, o Réu, ora recorrente, alegou que, numa chamada telefónica gravada, informou a Autora que o seu interesse na aquisição do sistema de painéis solares estava condicionado ao acesso à API (Application Programming Interface), ou seja, Interface de programação de aplicações, do sistema para quantificar a produção elétrica, e o consumo próprio e com base nisso, e criar rotinas de optimização do uso da energia produzida no sistema. b. Eliminando desperdícios ao máximo, e, apenas quando a produção superasse as necessidades totais é que o excedente seria injetado na rede. c. A Autora assegurou o acesso a essa API, e só por isso o ora recorrente decidiu comprar o Sistema. d. A douta sentença refere que as gravações não comprovam esta alegação. e. Sucede que a Autora, sendo a detentora legal das gravações e estando obrigada a mantê-las para prova de negócios, só as entregou a conta gotas e depois de instada por várias vezes pelo tribunal e pelo aqui recorrente e não entregou a única que era fundamental, a que estabelecia as premissas de todo o negócio. f. Não é claro, pois, que o tribunal tenha analisado correta e exaustivamente o teor dessas gravações. Solicita-se ao Tribunal da Relação que reaprecie as gravações juntas aos autos (doc. n.º 2, req. de 06-06-2024), pois, é entendimento do recorrente que as mesmas não refletem a totalidade das gravações efetuadas. g. Isso foi afirmado por várias vezes e prova-se pela falta de uma gravação em que o negócio fique efectivamente concluído, com os respetivos detalhes, antes da montagem e entrega dos painéis. h. Uma vez que ficou provado pelo documento (email) que o Recorrente enviou, que a data de início do contrato é 14/09/2021, pergunta-se, qual a gravação que estabeleceu os termos do contrato? i. Tal como foi demonstrado ao longo das várias sessões da Audiência de julgamento, essa gravação nunca foi apresentada pela recorrida. j. Devendo, pois, entender-se que a falta da apresentação de prova do negócio final requerida, sendo a obrigação da manutenção da mesma da Recorrida, tem de ser entendida a favor do recorrido. k. Devendo, pois, a douta sentença da 1ª instância dever ser alterada nesse sentido. l. Acresce que, a convicção do tribunal assentou nos depoimentos do Réu e de uma testemunha (…), mas a sentença não explica como esses depoimentos foram valorados para descartar a essencialidade do acesso à API do sistema, a que na sentença se chamou “dispositivo” API, que até ao final, salvo melhor opinião, não se entendeu de que se trata efectivamente. m. O Réu, ora recorrente, é engenheiro informático, e, declarou que pretendia, legitimamente, integrar o sistema na domótica da sua habitação, para dele poder fruir na sua totalidade. n. Para tal é essencial o acesso a “dados em bruto” (RAW DATA), que o sistema RE:DY (fornecido pela Autora) utiliza para funcionar. o. A Recorrida defende-se dizendo que não o pode fornecer porque nunca disponibilizou esses dados, no entanto, não o disse quando vendeu o sistema, ou melhor, nesse momento disse que o disponibilizava. p. Ou então, mostre a gravação da venda onde o referiu. q. A testemunha confirmou que a Autora nunca disponibilizou o acesso à API, mas a sentença não considerou se tal omissão comprometeu o fim contratual pretendido pelo Réu. r. É aí que reside o incumprimento. E não foi respondida a mais importante questão. s. Demonstra-se pela audição das chamadas telefónicas e da testemunha da Recorrida, que os trabalhadores da mesma, parecem não compreender as perguntas do Recorrente, e, em vez de se informarem com quem de direito, disseram que forneceriam a API ao Recorrente para não perderem o negócio. t. O recorrente, como afirmou várias vezes nas gravações e escreveu no auto de entrega, queria o acesso à API, pois só assim se pode, efectivamente, tirar todo o proveito do sistema. u. Sem esse acesso, o Recorrente não estava interessado em comprar, e, por isso pagou as prestações iniciais, até lhe dizerem categoricamente que já não iria ter acesso à API. v. Quando, finalmente, confirmaram que o sistema não seria entregue tal qual como contratado, o Recorrente pediu que o mesmo fosse retirado. w. Assim, respeitosamente, solicita-se a reanálise destes depoimentos à luz da utilidade do sistema para os fins expressamente comunicados. x. O tribunal considerou que o contrato era de compra e venda de painéis solares com instalação, acompanhado da componente do sistema, “o software RE:DY” (Factos Provados, n.º 5), contudo, a nosso ver, não foi suficientemente analisado se as comunicações prévias à celebração do contrato (e.g., email de boas-vindas, doc. n.º 1, req. de 11-06-2024) ou o próprio contrato (doc. n.º 3, req. de 05-07-2024) “mencionam ou implicam o fornecimento do dispositivo API como parte integrante do sistema”, uma vez mais, sem entender que a API existe e é a base do funcionamento do sistema total, a única questão aqui prende-se com a disponibilização ou não da RAW DATA. y. Não foi considerada a hipótese de existirem indícios de que o acesso à API foi prometido ou era essencial ao negócio, a falta de prova documental explícita não deveria ter sido decisiva contra o Réu, uma vez que era a Autora que devia manter as gravações todas, e, no contrato escrito estava lá mencionado expressamente pelo Recorrente que ficava à espera do acesso à API. z. Sem que, alguém da parte da Recorrida, tivesse negado que lhe ia fornecer esse acesso, tendo-lhe mesmo sido dito na gravação posterior à montagem que o acesso lhe seria concedido por email. Razão pela qual, o Recorrente pagou as primeiras prestações, pensando que seria uma questão de tempo até lhe fornecerem os acessos. aa. A sentença de que se recorre, aplicou o artigo 428.º, n.º 1, do Código Civil, que regula a exceção de não cumprimento do contrato, mas concluiu que não houve incumprimento por parte da Autora. bb. Respeitosamente temos de discordar desta interpretação, uma vez que o Recorrente contratou o sistema de painéis solares com o objetivo específico de monitorizar e gerir a produção e consumo de energia em tempo real, integrando-o na domótica da sua habitação. cc. Os ganhos reais da possibilidade de escolha da utilização dos eletrodomésticos e aparelhos elétricos com a informação recolhida a partir da API, podem ser de mais de 50%, o que é a diferença entre o sistema ser rentável para o Recorrente ou não ser. dd. Esta intenção foi comunicada à Autora, que instalou o sistema RE:DY, mas não o acesso à API, essencial para esse fim. ee. Ainda que o acesso à API não esteja expressamente mencionado no contrato escrito, por este ser de um “Contrato de Adesão”, não o devendo ser, porque a base seria a Chamada telefónica gravada que nunca foi apresentada; (foi escrito à mão antes da sua assinatura), o artigo 762.º, n.º 1, do Código Civil estabelece que o devedor (Autora) deve cumprir a prestação conforme o fim do negócio. ff. Verificando o tribunal superior, como consideramos respeitosamente, dever verificar, que o acesso à API era uma condição essencial (explícita ou implícita), a sua não disponibilização constitui um incumprimento grave, justificando a invocação da exceção de não cumprimento pelo Réu. gg. O ónus de provar que assim não era é da Recorrida, uma vez que a ela cabia a guarda das gravações totais, e, apesar de instada por inúmeras vezes, nunca apresentou a gravação que continha “o fecho do negócio” com todas as condições. hh. Se se quisesse considerar, por facilidade de raciocínio, a hipótese de ser o contrato escrito a base do negócio, o que se estranha, por ser posterior à montagem do sistema; nele foi escrito à mão, e foi a Recorrida que apresentou a prova, que o Recorrente aguardava o acesso à API. ii. Assim estamos perante um defeito na prestação, nos termos do artigo 428.º, n.º 1, do Código Civil, e conforme jurisprudência citada na sentença (Acórdão do STJ de 06-09-2016, Proc. n.º 6514/12.2TCLRS.L1.S1), a exceção de não cumprimento é aplicável em caso de cumprimento defeituoso que prejudique o interesse do credor. jj. O sistema instalado, sem o acesso à API, é funcional, mas ineficiente para os fins pretendidos pelo Réu, e prejudica-o na sua utilização plena, e isso era conhecido pela Autora. kk. “Mal comparado”, é como um veículo híbrido que só funciona a gasolina, por não poder ser carregado numa ficha elétrica. ll. Assim, a prestação foi defeituosa, o que legitima a recusa do Réu em pagar o preço total enquanto o incumprimento não for sanado, ou em alternativa, deve a Recorrida recolher os equipamentos e deixar a propriedade o Recorrente como estava anteriormente ao negócio. mm. A prestação defeituosa ocorre quando a prestação devida num contrato não é cumprida conforme o acordado, seja por falta de qualidade, inadequação ao fim contratado ou por causar prejuízos ao adquirente nn. O artigo 798.º do Código Civil estabelece que o devedor deve cumprir a prestação tal como foi acordada, sendo responsável por qualquer incumprimento ou cumprimento defeituoso, salvo se provar que não houve culpa da sua parte. oo. Ora, a Autora jamais logrou provar que não houve culpa da sua parte, recusando-se a apresentar em audiência de julgamento, ou em qualquer outra parte dos Autos, que não havia contratado com o Réu nas exatas circunstâncias em que este solicitou. pp. Assim, e de acordo com o estatuído no artigo 799.º do Código Civil, é presumida a culpa do devedor em caso de cumprimento defeituoso, exceto se este demonstrar o contrário. qq. O que a Douta Sentença fez por ignorar. rr. Nos contratos de compra e venda, a coisa entregue é considerada defeituosa se não tiver as qualidades prometidas ou for inadequada ao uso para o qual foi adquirida (artigo 913.º), o que sucedeu in casu. ss. O comprador tem direitos como a eliminação do defeito, substituição da coisa, redução do preço ou resolução do contrato, além de indemnização por danos (artigos 914.º e 915.º). tt. Já no caso dos contratos de prestação de serviços, a execução defeituosa pode ser enquadrada nos artigos 798.º e 799.º do Código Civil que estabelecem que nos casos de o prestador de serviços não cumprir com a diligência exigida, responde pelos prejuízos causados. uu. Ora, pela análise cuidadosa da Douta Sentença percebe-se que todos os preceitos legais que enquadram a prestação do contrato que se discutiam nos Autos foram amplamente ignorados, deles fazendo-se tábua rasa, acabando a Autora por ser claramente beneficiada por incumprir todos os preceitos legais!! vv. Mas a Douta Sentença não obnubila apenas os preceitos legais como ainda esquece tudo quanto se encontra plasmado na jurisprudência dos nossos Tribunais. ww. O Acórdão da Relação do Porto, Processo n.º 1/19.5T8ESP.P2 vem dizer que num contrato de prestação de serviços de contabilidade, o tribunal considerou que o Técnico Oficial de Contas (TOC) e a sociedade contratada eram responsáveis pela execução defeituosa, devido à omissão de informações relevantes (pensão de alimentos). A responsabilidade foi enquadrada nos arts. 798.º e 799.º do CC, com indemnização pelos prejuízos causados. xx. O mesmo se refere no Acórdão da Relação do Porto (Processo n.º 1/19.5T8ESP.P2), em que se confirma que a execução defeituosa de serviços de contabilidade gera responsabilidade contratual, com direito a indemnização pelos prejuízos causados. yy. Assim, a prestação foi defeituosa, o que legitima a recusa do Réu em pagar o preço total enquanto o incumprimento não for sanado, ou em alternativa, deve a Recorrida recolher os equipamentos e deixar a propriedade o Recorrente como estava anteriormente. zz. A sentença presume que cabia ao Réu provar a promessa do API, mas não considera que, nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao devedor (Autora) demonstrar que a falta de cumprimento não lhe é imputável. aaa. Se os termos do contrato são os constantes de uma chamada telefónica gravada a que só a Recorrida tem acesso, como pode o ónus cair sobre o Recorrente. bbb. Refira-se de novo que no único documento escrito apresentado e assinado pelo Recorrente estava lá a indicação da necessidade de entrega do acesso à API. ccc. E em chamada também nos autos, se refere que os acessos serão enviados por email. ddd. Tendo a Autora admitido que nunca comercializou o API (Factos Provados, n.º 8) e que técnicos seus informaram o Réu dessa impossibilidade (Factos Provados, n.º 9), deveria ter sido analisado se a Autora induziu o Réu em erro sobre a disponibilização do serviço, violando o dever de boa-fé (artigo 227.º do Código Civil). eee. Percebendo-se logo aqui que nem a testemunha compreende exatamente o que é uma API. fff. Nos termos do artigo 640.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, requer-se ao Tribunal da Relação a admissão de nova prova, nomeadamente, declaração de perito a nomear pelo tribunal, que confirme a essencialidade do acesso à “Raw Data” da API para a integração do sistema de painéis solares em pleno na domótica e suas totais funcionalidades. ggg. Requer também a gravação do fecho do negócio, ou na falta da mesma que a Recorrida, admita a omissão da mesma. hhh. Pois estas comunicações escritas ou gravações adicionais entre o Réu e a Autora que foram omitidas nos autos, comprovam a promessa ou a condição do acesso à API. iii. Assim, apenas se poderá concluir que a douta Sentença padece do erro grave de apreciação da prova. jjj. O erro na apreciação da prova ocorre quando se verifica existir um erro na valoração ou interpretação da prova, conduzindo a uma decisão que não corresponde à verdade material ou à correta aplicação do direito. kkk. Nos termos do Artigo 615.º do Código de Processo Civil encontra-se estatuído que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em contradição com a decisão ou quando haja falta de fundamentação (incluindo a fundamentação da valoração das provas). lll. No n.º 1, alínea d), deste artigo é referido que a nulidade por insuficiência de fundamentação, quando a sentença não especifica os factos provados e não provados ou não explica a valoração das provas. mmm. Não estamos perante um pressuposto de Livre apreciação da prova, uma vez que a douta Sentença não se pronuncia sequer sobre a falta de apresentação de prova essencial para efeitos de determinação da formação da vontade. nnn. Não obstante o douto Tribunal ter instado a Autora a apresentar a prova essencial. ooo. Sucede que, mesmo na ausência da entrega deste prova, que o próprio Tribunal, no decurso das sessões de audiência de julgamento refutou como fundamental, acaba este Tribunal por “esquecer” um requisito fundamental e dele é emanada sentença que esquece a sua existência. ppp. Condenando o Réu mesmo sabendo que o acervo de prova se encontrava completo… qqq. O juiz avalia livremente as provas, salvo disposição legal em contrário, mas deve fundamentar a sua convicção com base em critérios objetivos, racionais e lógicos. rrr. Mas sem todos os elementos de prova, jamais poderá o Juiz fundamentar a sua convicção pois recusa-se a conhecer da verdade material dos factos. sss. Atente-se que não se trata da análise de prova testemunhal mas sim da gravação de chamadas telefónicas cujo teor é imprescindível para o conhecimento da determinação das vontades das partes em contratar, que não foram apresentadas, não obstante terem sido diversas vezes requeridas, pois a Autora bem sabia que ao juntar tais declarações aos Autos daria total razão à defesa apresentada pelo Réu. ttt. Assim, e face ao exposto, nada mais resta ao Réu que solicitar a este douto Tribunal da Relação que reaprecie a matéria de facto por se verificar um erro manifesto na apreciação da prova. uuu. Uma vez que o erro na apreciação da prova em que redundou a douta Sentença de que ora se recorre teve impacto direto na decisão final, o que justifica a sua anulação, nos termos do artigo 662.º do CPC. vvv. É este o entendimento plasmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 12/01/2017 (Processo n.º 114/12.0TBVNG.P1.S1) que esclarece que o Tribunal da Relação só pode intervir na apreciação da prova quando o erro é manifesto e evidente, resultando de uma valoração arbitrária ou ilógica. A reapreciação não pode transformar o tribunal de recurso num "segundo julgador" da matéria de facto, mas deve corrigir erros graves que afetem a justiça da decisão. www. Isto porque o douto Tribunal de Primeira Instância ignorou a existência de uma gravação em que o Réu afirma junto da Autora que só contrata se o equipamento a adquirir estiver equipado com a API pretendida. xxx. E em que a Autora lhe garantiu que a mesma seria instalada!!! yyy. Assim, e porque a Douta Sentença ignora a existência desta gravação, veja-se o que é dito no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 15/11/2018 (Processo n.º 135/14.0TBCBR.C1.S1), que refere que a contradição entre os fundamentos da sentença e os meios de prova constitui uma nulidade (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC). zzz. Na mesma senda veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 09/02/2023 (Processo n.º 234/20.0T8VCT.G1.S1) que reitera que a livre apreciação da prova não permite ao juiz ignorar as regras da experiência comum ou valorar as provas de forma arbitrária. Um erro na interpretação de um relatório pericial, que contraria as conclusões técnicas sem justificação, pode justificar a reapreciação da matéria de facto. aaaa. Ora, ao ignorar-se uma gravação essencial à formação da vontade contratual do Réu é ignorar ostensivamente a prova que, apenas por teimosia da Autora, não foi carreada aos Autos. bbbb. Pelo que, não tendo sido ouvida tal gravação, não poderia o Réu ser penalizado, o que foi, ao ser injustamente condenado a pagar – acrescido de juros – um montante correspondente a um serviço que contratou e que nunca lhe foi fornecido! Pelo que, cccc. A douta sentença errou na apreciação da prova ao não valorar devidamente as gravações telefónicas, e a falta da gravação de fecho, os depoimentos e os documentos contratuais, que podem demonstrar que o acesso à API era uma condição essencial do negócio. dddd. Houve erro na aplicação do artigo 428.º, n.º 1, do Código Civil, pois a não disponibilização do acesso à API constitui um incumprimento contratual grave, justificando a recusa do Réu em pagar o preço total. eeee. A Autora não cumpriu a prestação conforme o fim do negócio (artigo 762.º, n.º 1, do Código Civil) e poderá ter violado o dever de boa-fé (artigo 227.º do Código Civil), o que deve ser reapreciado”. Termina, pedindo que se: “a) revogue a douta sentença recorrida, julgando procedente a exceção de não cumprimento do contrato invocada pelo Réu, ora recorrente e, consequentemente, improcedente a ação movida pela Autora; ou, em alternativa, b) Anule a sentença, ordenando a baixa dos autos ao tribunal de primeira instância para reapreciação da prova e produção de nova prova, conforme solicitado”. A Autora apresentou resposta, que conclui da seguinte forma: “I. Do efeito do Recurso: 1. O presente Recurso não tem efeito suspensivo, conforme alegado pelo Recorrente, uma vez que a matéria do mesmo não se enquadra em nenhuma das alíneas do n.º 3 do artigo 647.º do CPC. 2. O presente Recurso, a ser admitido, tem efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 647.º, n.º 1. II. Da admissibilidade do Recurso: 3. No presente Recurso é fundado no alegado “erro” da apreciação da matéria de facto, contudo o Recorrente não impugna nenhum dos pontos na matéria de factos provada e não provada pelo Tribunal a quo. 4. Nem tampouco, sugere como deveria a matéria de facto ser corrigida. 5. Também não indica, através da transcrição da prova, como esta, em seu entender foi mal apreciada. 6. Pelo exposto o Recurso do Recorrente não contém elementos essências devendo, por isso ser rejeitado nos termos do artigo 640.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPC. 7. Tal entendimento de que deve o presente recurso ser rejeitado encontra amplo respaldo na jurisprudência (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, proferido a 27.10.2016) entre outros. 8. A acrescer o Recurso do Recorrente tem 83 conclusões e 80 artigos de alegações, em violação do artigo 639.º, n.º 1, do CPC que dispõe que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação de decisão”. III. Dos Fundamentos do Recurso e sua refutação. 9. A Douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, não merece qualquer censura. 10. A chamada que o Recorrente alega conter todos os detalhes do contrato Não Existe. 11. A Recorrida sempre colaborou para a descoberta da verdade, tendo, por duas vezes concordado na suspensão da instância para procurar a alegada gravação. 12. A Recorrida sempre prestou toda a informação solicitada pelo Recorrente e pelo Tribunal. 13. A Recorrida não incumpriu o contrato, tendo instalado os painéis solares e tendo disponibilizado o serviço RE DY que permitia ao Recorrente controlar os seus consumos. 14. A Recorrida sempre afirmou que o serviço que disponibilizava era o RE:DY, nada mais. 15. O Recorrente pretende desculpar o seu incumprimento contratual (falta de pagamento do preço), que confessa, numa premissa que não existiu e que nunca explicou devidamente, pretendendo criar a ilusão do incumprimento da Recorrida. 16. Sendo o Recorrente, devedor cumpre-lhe a realização da obrigação a que está vinculado – n.º 1 do artigo 762.º do Código Civil. 17. Sendo este responsável pelo seu incumprimento tornando-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, neste caso a Recorrida – artigo 798.º do Código Civil. 18. Tendo o Recorrente, voluntária e conscientemente deixado de pagar as prestações a que estava obrigado, agiu com culpa n.ºs 1 e 2 do artigo 799.º e n.º 2 do artigo 487.º do Código Civil. 19. No caso em apreço não restam dúvidas de que há mora do devedor sendo devido o capital e os juros legais – artigos 799.º, n.º 1, 804.º, n.ºs 1 e 2, 805.º, n.º 2, alínea a), e 806.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil. 20. Por tudo o exposto a douta sentença recorrida é absolutamente irrepreensível, não sendo merecedora de qualquer censura devendo manter-se nos termos proferidos pelo Tribunal a quo, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos”. Termina, dizendo que deve: “a) Ser o presente recurso rejeitado por violação do artigo 640.º do CPC. Caso assim não se entenda; b) Ser declarado o efeito devolutivo do presente recurso; c) Ser o presente recurso declarado não procedente”. *II - QUESTÕES A DECIDIR: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, sem prejuízo da possibilidade da sua ampliação a requerimento dos Recorridos (artigos 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem de conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, parte final, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC). Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação. No caso concreto, importa determinar: - se a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal Recorrido deve ser alterada; - na afirmativa, se da alteração resulta a improcedência da ação. - se a sentença é nula por contradição entre a fundamentação e a decisão e/ou falta de fundamentação. * * 3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos. “1.- A autora dedica-se, no âmbito da sua atividade comercial, à produção e compra e venda de energia, sob a forma de eletricidade, gás natural e outras, bem como à venda e prestação de serviços de energia, ao fornecimento de energia, à venda, fornecimento e montagem de equipamentos energéticos, à beneficiação de instalações de energia, certificação energética, manutenção e operação de equipamentos e sistemas de energia. 2.- O réu, atenta a confiança gerada no sector energético pela autora, decidiu contratar com aquela a instalação de uma rede de painéis solares para utilização privada. 3.- Em 14-09-2021 foi celebrado entre a autora e o réu um contrato de fornecimento de energia elétrica para o local de residência do réu sito no (…), Casa (…), 7005-199 Évora, cfr. docs. juntos com o req. de 11-06-2024 [cópia de e-mail da autora e cópia de duas faturas emitidas pela autora] e ainda conforme doc. n.º 3 junto com o req. de 05-07-2024 [cópia do contrato de fornecimento de energia elétrica n.º …]. 4.- Entre a autora e o réu foi celebrado ainda um contrato de compra e venda de 10 painéis solares, no valor de € 5.670,05, a instalar no local de residência do réu sito no (…), Casa (…), 7005-199 Évora, tendo sido emitida em 02-11-2021 a Fatura n.º (…), no valor de € 5.670,05, cfr. docs. juntos com o req. de 06-02-2023 [acordo denominado de “Contrato de fornecimento de sistema de energia solar EDP Condições particulares” e cópia da identificada Fatura n.º …]. 5.- No âmbito do contrato referido em 4 dos factos provados foi disponibilizado pela autora ao réu um serviço de recolha de dados de consumo de energia denominado RE:DY., atualmente designado por EDP Solar, que é o sistema que permite acompanhar a produção/consumos da instalação solar. 6.- Aquando da aquisição dos referidos painéis solares foi celebrado o acordo de pagamento sob a referência n.º (…), com início a 22/11/2021, em 60 prestações: 59 prestações no montante de € 94,00 e 1 prestação no montante de € 124,05. 7.- O réu pagou as primeiras 5 mensalidades no valor de € 94,00 cada, cfr. docs. n.ºs 4 a 8 juntos com o req. de 06-06-2024, não tendo pago as restantes. 8.- A autora nunca comercializou tal equipamento API pelo que o mesmo não foi instalado pela autora no local da residência do réu. 9.- Foi ao réu dito por técnicos trabalhadores da autora que jamais poderiam proceder à instalação de tal equipamento pois o mesmo não era disponibilizado pela autora. 10.- Em 21-09-2021 o réu foi contactado para o agendamento de visita de viabilidade da colocação dos painéis solares, cfr. comunicação que constitui o doc. n.º 4 junto com o req. de 05-07-2024. 11.- Em 30-09-2021 o réu foi contactado para o agendamento da instalação dos referidos painéis solares, cfr. comunicações que constituem os docs. n.ºs 5 e 6 juntos com o req. de 05-07-2024. 12.- Em 28 de outubro de 2021 foram colocados os referidos painéis solares no local de residência do réu e, desde então, tais painéis solares encontram-se plenamente operacionais, cfr. doc. junto com o req. de 06-02-2023 [documento denominado de “Certificado de receção de trabalhos”]. 13.- Em 09-06-2022 e 01-07-2022, a autora, por intermédio do provedor do cliente da EDP Comercial, desatendeu as reclamações anteriormente apresentadas pelo réu sobre o funcionamento dos painéis solares e esclareceu que a EDP Comercial não disponibiliza a aludida API, cfr. docs. n.ºs 9 e 10 juntos com o req. de 06-06-2024. 14.- Em 02-06-2022, a autora considerou incumprido o contrato de aquisição dos painéis solares face às prestações mensais então em dívida”. E, como não provados, os seguintes: “1.- Uma das premissas do negócio foi que a autora instalasse no sistema um dispositivo API que permite quantificar a produção elétrica gerada, bem como quantificar o que é utilizado para consumo próprio e o quantum que é debitado na rede para acerto de contas mensais energéticas. 2.- Ao contratualizar este serviço, através de chamada telefónica gravada, informou o réu à autora que apenas tinha interesse na montagem e contratualização do serviço se tal sistema e equipamento API fosse instalado, o que lhe foi assegurado pela autora. 3.- O réu contratou serviços que possibilitariam a monitorização – através de acesso a API – dos seus consumos, tendo-lhe sido garantido pelos técnicos da autora que tal serviço existia”. * 3.2.1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto No recurso, o Recorrente diz pretender a reapreciação da matéria de facto. Prevê o artigo 640.º do C.P.C.: “1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”. Nas palavras de Luís Filipe Espírito Santo, Recursos Civis o Sistema Recursório Português Fundamentos, Regime e Actividade Judiciária, Pág. 26, “A tarefa, a este propósito, exigida pelo legislador não é complexa. 1º O apelante deverá indicar quais os pontos de facto concretos que considera incorrectamente valorados em 1ª instância; 2º Seguidamente, terá que indicar, relativamente a cada um dos pontos de facto: – quais os meios de prova que deveriam ter sido valorizados/desvalorizados e não foram e quais os meios de prova que justificariam, pela positiva ou pela negativa, resposta diversa da que foi proferida, tratando-se de uma crítica fundada, com discriminação das pertinentes razões, e global relativamente ao conjunto da prova produzida; 3º Finalmente, o recorrente tem a obrigação de concluir pelas respostas alternativas às que foram dadas e que, no seu entender, deveriam ter sido proferidas a cada um dos pontos de facto em apreço”. No caso concreto, o Recorrente não cumpre o ónus que permitiria a reapreciação da matéria de facto. Não diz, em concreto, que factos – provados ou não provados – considera incorretamente julgados. Não diz que factos provados devem considerar-se não provados ou o inverso. Não diz, finalmente, que resposta alternativa devia ter sido proferida em relação à matéria de facto. Como se lê no Ac. da Relação do Porto de 28.06.2024, em www.dgsi.pt, “I - A reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento pressupondo, por isso, que a recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, apontando com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da proferida em 1ª instância e indique a resposta alternativa que pretende obter, em cumprimento dos ónus que lhe são impostos pelo art. 640º do mesmo código, sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto. II – A inobservância, pela recorrente, daqueles ónus a que alude o artigo 640.º, n.º 1 e 2, importa que se rejeite o recurso na parte em que se impugna a decisão de facto. III – Ou seja, o recurso sobre a matéria de facto deve ser rejeitado pela Relação por incumprimento dos ónus estabelecidos naquele artigo 640.º, quando a recorrente se limita a fazer uma indicação genérica e, apenas, em parte da prova que na sua perspectiva justificaria uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal recorrido, em relação aos factos impugnados. IV - A exigência da especificação dos concretos meios probatórios convocados e a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 662.º”. A inobservância do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC conduz, portanto, à rejeição do recurso em matéria de facto, sem prejuízo de eventuais nulidades e da apreciação da matéria jurídica contida na apelação. * O Recorrente refere que, “Nos termos do artigo 615.º do Código de Processo Civil encontra-se estatuído que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em contradição com a decisão ou quando haja falta de fundamentação (incluindo a fundamentação da valoração das provas)” e que “No n.º 1, alínea d), deste artigo é referido que a nulidade por insuficiência de fundamentação, quando a sentença não especifica os factos provados e não provados ou não explica a valoração das provas” – conclusões kkk) e lll. É pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão aí contemplada pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente (cfr. nesse sentido, na doutrina Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 141, Coimbra Editora, 1981, Amâncio Ferreira, Manual de Recursos no Processo Civil, 9ª edição, pág. 56 e Lebre de Freitas e Isabel Alexandra, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª edição, págs. 736-737, e na jurisprudência, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social, de 28.10.2010, Proc. 2375/18.6T8VFX.L1.S3, 21.3.2018, Proc. 471/10.7TTCSC.L1.S2, e 9.2.2017, Proc. n.º 2913/14.3TTLSB.L1-S1). No caso concreto, não vislumbramos a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. Dos factos provados resulta que A. e R. celebraram um contrato de fornecimento e montagem de 10 painéis solares, tendo-se obrigado o R. ao pagamento do valor de € 5.670,05. Aquando da aquisição dos referidos painéis foi celebrado um acordo de pagamento do preço, em 60 prestações: 59 prestações no montante de € 94,00 e uma prestação no montante de € 124,05. Resulta, por outro lado, demonstrado que o réu apenas pagou as primeiras 5 mensalidades no valor de € 94,00 cada, não tendo pago as restantes. O Réu invocou a exceção de cumprimento do contrato. Dizia que uma das premissas do negócio era a instalação, por parte da Autora, de um dispositivo API, que permite quantificar a eletricidade produzida, o que é utilizado para consumo próprio e o quantum que é debitado na rede para acerto de contas mensais energéticas e que a Autora não instalou esse dispositivo. Acontece que tal facto, onde o Réu assentava a exceção invocada, não ficou provado. Ao invés, o Tribunal considerou demonstrado que a Autora nunca comercializou tal dispositivo e que, por essa razão, ao Réu foi dito por técnicos trabalhadores da Autora que jamais poderiam proceder à instalação desse equipamento. A conclusão impôs-se e impõe-se: a condenação do Réu no pagamento do remanescente do preço, não se vislumbrando a existência da reclamada contradição entre a fundamentação e a decisão. A sentença segue uma linha lógica de raciocínio, que é explicada, e que coerentemente conduziu à decisão proferida. Não existe vício lógico de raciocínio. A decisão que se tomou foi a decisão logicamente expetável face à fundamentação que a antecedeu. Do mesmo modo, parece-nos claro que a decisão não padece de falta de fundamentação. “Em relação à falta de fundamentação que constitui causa de nulidade da sentença, ensina Alberto dos Reis[3]: «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade (…)». O mesmo entendimento tem sido defendido por doutrina mais recente. Escreve Lebre de Freitas[4], que «há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação». Por sua vez, Teixeira de Sousa[5], afirma que «esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (…)». No mesmo sentido, escreve Rodrigues Bastos[6], que «a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afeta o valor legal da sentença». A nível jurisprudencial, desde há muito que os tribunais superiores, pacificamente, têm considerado que a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta[7]” – Ac. da Relação de Évora de 25.01.2024, em www.dgsi.pt. Perfilhando este tribunal o referido entendimento, doutrinário e jurisprudencial, desde já se adianta que a sentença proferida não se encontra atingida pelo alegado vício da nulidade. O Tribunal recorrido enuncia os factos provados e não provados com relevo para a decisão e, no ponto V, sob a epígrafe “Fundamentação da Matéria de Facto” escreve: “A convicção do tribunal fundamentou-se nos depoimentos prestados pelo ora réu e pela arrolada testemunha, bem como nos documentos juntos aos presentes autos, nos termos seguintes. Os factos provados elencados sob os n.ºs 1 e 2 não suscitaram qualquer controvérsia entre as partes. Os factos provados elencados sob o n.º 3 foram comprovados pelo teor dos docs. juntos com o req. de 11-06-2024 [cópia de e-mail da autora e cópia de duas faturas emitidas pela autora] e ainda pelo teor do doc. n.º 3 junto com o req. de 05-07-2024 [cópia do contrato de fornecimento de energia elétrica n.º …]. Os factos provados elencados sob o n.º 4 foram comprovados pelo teor dos docs. juntos com o req. de 06-02-2023: acordo denominado de “Contrato de fornecimento de sistema de energia solar EDP Condições particulares” e cópia da identificada Fatura n.º …; não obstante constar do denominado “Contrato de fornecimento de sistema de energia solar EDP Condições particulares” a data de 29 de outubro de 2021, tal data não é a correta já que basta atentar no documento junto com o req. de 06-02-2023 – doc. denominado de “Certificado de receção de trabalhos” – que está datado de 28 de outubro de 2021 e respeita à instalação dos aludidos painéis solares; em 14-09-2021 foi celebrado entre a autora e o réu um contrato de fornecimento de energia elétrica para o local de residência do réu, constatando-se que o doc. n.º 3 junto com o req. de 05-07-2024 [cópia do contrato de fornecimento de energia elétrica n.º …] já menciona o desconto no fornecimento de energia elétrica pela contratação relativa aos referidos painéis solares pelo que a proposta do réu de aquisição dos dez painéis solares é anterior a 14-09-2021 mas cuja aceitação pela autora estava dependente da celebração do contrato de fornecimento de energia elétrica como, aliás, o próprio réu admitiu (vide artigo 1.º do req. de 11-06-2024). Quanto aos factos provados elencados sob os n.ºs 5, 8 e 9 e ainda quanto aos factos não provados elencados sob os n.ºs 1, 2 e 3: o teor do doc. n.º 1 junto com o req. de 06-06-2024 esclarece como funciona o sistema (ou software) RE:DY: “Quando o consumo na habitação é superior à produção solar, a produção é totalmente consumida e a rede elétrica fornece o valor em falta para cobrir a necessidade. Se num determinado momento o sistema produzir mais energia do que é consumida na habitação, esse excedente é fornecido à rede pública que funciona como dissipador.”; na sua oposição, o réu afirmou que “(…) tendo sido uma das premissas do negócio que a Requerente instalasse no sistema um dispositivo API que permite quantificar a produção eléctrica gerada, bem como quantificar o que é utilizado para consumo próprio e o quantum que é debitado na rede para acerto de contas mensais energéticas”; isto é, na versão adiantada na sua contestação, o réu pretenderia que no final de cada mês ocorresse um acerto de contas, entre a energia consumida na sua habitação e a produzida pelos painéis solares, sendo certo que nas suas declarações esclareceu que, afinal, pretendia que lhe fosse fornecido um específico software (a API) para ter acesso aos dados em bruto do sistema Redy para aproveitamento da energia em excesso em cada momento ou dia, isto é, pretendia uma espécie de integração do sistema Redy na domótica do edifício que é a sua habitação; ora, como salientou a testemunha (...), a ora autora nunca teve o serviço descrito pelo réu (a API), tendo o próprio réu, nas suas declarações esclarecido que já tinha contactado com a empresa GALP e esta também não tinha este tipo de serviço, sendo certo que o réu, que é engenheiro informático, não soube indicar qualquer empresa da área de venda de energia elétrica no mercado português que forneça aquele tipo de serviço (a API); das várias chamadas telefónicas havidas entre o réu e os serviços da autora - cujas gravações foram juntas aos autos - não resulta comprovada a versão do réu no que respeita à oferta pela autora da aludida API; realça-se a comunicação telefónica cuja gravação constitui o doc. n.º 2 junto com o req. de 06-06-2024 onde se constata que o funcionário da ora autora forneceu ao ora réu um conjunto de informações precisas e detalhadas sobre o funcionamento dos referidos painéis solares e a sua vantagem no âmbito da obtenção de uma energia alternativa à energia elétrica. Os factos provados elencados sob os n.ºs 6, 7 e 14 foram comprovados pelo teor dos docs. juntos com o req. de 06-02-2023 [acordo denominado de “Contrato de fornecimento de sistema de energia solar EDP Condições particulares” e cópia da Fatura n.º (…), bem como pelo teor dos docs. n.ºs 4 a 8 juntos com o req. de 06-06-2024. Quanto aos factos provados elencados sob os n.ºs 10 e 11: tais factos estão comprovados pelo teor das comunicações que constituem os docs. n.ºs 4, 5 e 6 juntos com o req. de 05-07-2024. Quanto aos factos provados elencados sob o n.º 12: tais factos estão comprovados pelo teor do documento junto com o req. de 06-02-2023 – documento denominado de “Certificado de receção de trabalhos” – que está datado de 28 de outubro de 2021 e respeita à instalação dos aludidos painéis solares; a única reclamação do réu não respeita ao funcionamento dos referidos painéis solares mas tão só ao não fornecimento do alegado sistema de software que o réu denomina de API. Os factos provados elencados sob o n.º 13 foram comprovados pelo teor dos docs. n.ºs 9 e 10 juntos com o req. de 06-06-2024”. A decisão está, como se vê, bem fundamentada, razão por que improcede a arguição da nulidade. * Concretizando, diz que o “Tribunal de 1ª Instância ignorou a existência de uma gravação em que o Réu afirma junto da Autora que só contrata se o equipamento a adquirir estiver equipado com a API pretendida”, “E em que a Autora lhe garantiu que a mesma seria instalada!!!”. Ora, ouvidas todas as gravações juntas ao processo, e apesar de em duas delas o Réu manifestar o desejo de ter “acesso às APIs” – local de onde poderia extrair os dados diretamente para sua monitorização – em momento algum os colaboradores da Autora garantiram esse acesso. Referem unicamente a aplicação RE:DY e ainda que se afigure, num dado momento, que o Réu assume as respostas que lhe são dadas se reportam ao acesso à API (cfr. os ficheiros de áudio juntos com o requerimento com a Ref.ª 4061322, o 3º, entre o minuto 1:47 e o minuto 2:15 e 4º ficheiro de áudio, entre o minuto 1:30 a 2:10), o certo é que de forma algum se pode concluir no sentido de que o Réu alguma vez afirmou junto da Autora que apenas celebraria o contrato se o equipamento a adquirir estivesse equipado com as APIs ou tivesse acesso às APIs. A Autora nega a existência de outra gravação e o Réu também não demonstra, inequivocamente, que existe um outro elemento de prova que, chegado ao conhecimento do Tribunal, impusesse decisão diversa da proferida, não se vislumbrando que outras diligências possam ser realizadas no sentido de confirmar a sua existência. Improcede, por isso, a apelação, sendo de confirmar a decisão recorrida. *IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. *Custas pelo Recorrente. *Notifique. *Évora, 02.10.2025 Miguel Jorge Vieira Teixeira Anabela Raimundo Fialho Isabel de Matos Peixoto Imaginário |