Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
547/22.8T8FAR-B.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Descritores: RETRIBUIÇÕES INTERCALARES
DEDUÇÃO
EXECUÇÃO
LIQUIDAÇÃO
Data do Acordão: 01/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Área Temática: SOCIAL
Legislação Nacional: CÓDIGO PROCESSO CIVIL
Sumário: Tendo em incidente de liquidação de sentença se decidido, por um lado, que nesta está concretizado o valor mensal das retribuições intercalares, só se desconhecendo, à data, quando ocorreria o trânsito da sentença, e, por outro, que da mesma sentença não resulta a existência de quaisquer montantes a deduzir a tais retribuições, forma-se caso julgado sobre esta matéria, não podendo em sede de oposição à execução apreciar-se novamente a dedução de quaisquer montantes às retribuições intercalares.
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 547/22.8T8FAR-B.E1

Secção Social do Tribunal da Relação de Évora


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1:


I. Relatório


AA veio deduzir oposição à execução em que é exequente BB.


Para tanto alegou, no essencial, que tendo havido condenação genérica na ação principal, que não depende de simples cálculo aritmético, inexiste título executivo.


A parte contrária, exequente, pronunciou-se pela improcedência da oposição/embargos, uma vez que não só a sentença exequenda transitou em julgado, como se mostra já liquidada a obrigação exequenda.


Após incidências processuais várias, que ora não relevam, veio a ser proferida sentença, em 27-05-2024, que julgou improcedente a oposição à execução e determinou o prosseguimento da mesma.


Inconformada, a embargante interpôs recurso para este tribunal, tendo a terminar as alegações apresentado as seguintes conclusões:


«a) A douta decisão recorrida é nula, porque omite pronúncia e não atende nem se pronuncia fundamentadamente sobre os pedidos explícitos e implícitos da oposição.


b) Essencialmente não considera o pedido implícito de redução da quantia exequenda que resulta indelévelmente do alegado e lhe dá sentido.


c) O cálculo da obrigação exequenda não teve em conta os períodos efectivos de baixa médica, retirando-os do cômputo das retribuições intercalares, reduzindo, assim, a obrigação exequenda.


d) Esta redução da obrigação exequenda resulta da própria sentença condenatória, que reconhece como provada a situação de baixa clinica (à data com inicio determinado mas ainda sem termo fixado), o que obrigaria a incluir expressamente no seu dispositivo a menção à fixação do período de baixa médica para correcto cômputo de eventuais retribuições intercalares a pagar pelo empregador condenado.


Face ao exposto requer:


a) Que seja revogada a decisão recorrida


b) Que seja recebida e declarada procedente a oposição à execução e que


c) Seja reduzida a obrigação exequenda,


d) Extirpando do seu cálculo todo o período de duração da baixa médica que se fixa entre 17/11/2021 e até depois do trânsito em julgado da sentença condenatória».


Não tendo sido apresentadas contra-alegações, foi seguidamente o recurso admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.


Subidos os autos a esta Relação, neles a exma. procuradora-geral adjunta emitiu douto parecer, no qual opinou pela improcedência do recurso.


Ao referido parecer respondeu a recorrente, a manifestar a sua discordância e a reiterar o constante do recurso, juntando novamente cópia de anteriores peças processuais.


Elaborado projeto de acórdão, colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II. Objeto de recurso


Tendo em conta as conclusões das alegações de recurso que, como é sabido, delimitam o objeto deste (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), no caso as questões essenciais a decidir centram-se em saber se:


1. a sentença é nula, por omissão de pronúncia;


2. a obrigação exequenda se encontra liquidada e, em função da resposta, se deve deduzir-se às retribuições intercalares calculadas, o (alegado) período em que a aqui recorrida esteve de baixa médica.


III. Factos


A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:


A) No âmbito da ação sob a forma de processo comum a que os presentes embargos se mostram apensos, foi proferida sentença, a 01 de Fevereiro de 2023, em que se declarou ilícito o despedimento da A. BB pelas RR. AA e K. MAISON – Sociedade de Mediação Imobiliária, Ldª., condenando-se as RR. AA e K. MAISON – Sociedade de Mediação Imobiliária, Ldª., solidariamente, a pagar à A. BB o montante de € 4.783,00 a título de férias não gozadas e não pagas relativas a 2020, formação profissional não ministrada e indemnização pelo despedimento ilícito, acrescida do montante das retribuições (incluindo subsídios de férias e de natal) que deixou de auferir até ao trânsito em julgado desta decisão, acrescida dos juros de mora, à taxa legal desde a data da cessação do contrato (30.11.2021) até integral pagamento;


B) Desta sentença foi interposto recurso, o qual foi julgado totalmente improcedente pelo Tribunal da Relação de Évora, que confirmou a sentença recorrida;


C) Tal decisão transitou em julgado em 02.04.2024;


D) As RR. deduziram incidente de liquidação, o qual foi indeferido por despacho datado de 09.06.2023;


E) De tal despacho foi interposto recurso, tendo o mesmo sido julgado improcedente pelo Tribunal da Relação de Évora.


Estes os factos dados como provados na 1.ª instância.


Todavia, da documentação junta, bem como da consulta do processo principal e apensos constantes do Citius, verifica-se que outros factos constam dos mesmos que podem assumir relevância para a presente decisão.


Assim, tendo presente o disposto nos artigos 574.º, n.º 2 e 607.º, n.º 4, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, acrescentam-se à matéria de facto as seguintes alíneas:


F) Consta do acórdão proferido por este tribunal no proc. n.º 547/22.8... (incidente de liquidação), que a ali, e também aqui, recorrente apresentou as seguintes conclusões das alegações de recurso:


“a) A sentença proferida na acção declarativa não é certa, nem líquida, nem exigível e, portanto, não constitui título executivo.


b) Ressalvadas as situações em que a liquidação dependa de simples cálculo aritmético, com o regime introduzido pela alteração ao artigo 661.º, n.º 2, do CPC, o incidente de liquidação passou a ser o único meio para tornar líquida a obrigação em cujo cumprimento o devedor tenha sido condenado, constituindo assim um incidente da instância posterior ou subsequente à decisão judicial de condenação, enxertado no processo declaratório que nela culminou, e com a virtualidade de inclusivamente determinar a renovação da instância declarativa, já extinta.


c) Tratando-se de liquidação que não dependa de simples cálculo aritmético, vigoraria para a autora o ónus de proceder à liquidação no âmbito do verdadeiro processo de declaração ulterior que o incidente de liquidação constitui, com a alegação e prova dos factos que fundamentam a pretendida liquidação.


d) Pretende a Recorrente que a decisão recorrida enferma de nulidade, por violação da lei, em consequência da não admissão do incidente de liquidação da douta Sentença, proferida nos autos principais.


e) Deve, assim, alterar-se o despacho recorrido no sentido de se admitir o incidente de liquidação de sentença.


f) Notificando-se de imediato a Segurança Social para demonstrar as quantias pagas à trabalhadora, a que título e durante que período,


g) Liquidando-se a sentença por forma a desobrigar a empregadora de todas as retribuições devidas à trabalhadora durante o período peticionado”.


G) E consta do acórdão, além do mais, a seguinte fundamentação:


“Mais referiu (a recorrente) que o apuramento do montante a pagar pela recorrente à Autora, relativamente às retribuições que esta deixou de auferir com o despedimento e até ao trânsito em julgado da sentença, não resulta de simples cálculo aritmético, sendo necessário para a sua liquidação a notificação prévia da segurança social, a fim de demonstrar as quantias pagas à Autora, de forma a desobrigar a recorrente de todas as retribuições devidas à trabalhadora durante o período peticionado.


(…)


Na situação dos autos, a Apelante e a Ré “K MAISON” foram condenadas no pagamento à Autora das retribuições, incluindo subsídios de férias e de natal, que esta deixou de auferir até ao trânsito em julgado da sentença, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a data da cessação do contrato (30-11-2021) até integral pagamento. Desconhecendo a sentença quando iria ocorrer o trânsito em julgado não era possível, à data, fixar a quantidade exata do montante a receber, pelo que efetivamente estamos perante uma condenação genérica. No entanto, tendo resultado provado que a Autora, aquando do despedimento ilícito, auferia a quantia mensal de €1.100,00, basta um simples cálculo aritmético, após o transito em julgado da sentença, para apurar o montante em que as Rés foram condenadas.


(…)


É importante salientar que o incidente de liquidação de sentença limita-se a proceder à liquidação de uma condenação genérica, encontrando-se, por isso, obrigado a respeitar os limites impostos pela sentença condenatória, não lhe sendo lícito reapreciar os factos constantes dessa sentença ou reintroduzir novos factos.


E, a ser assim, em face dos elementos constantes da sentença, cuja liquidação a Apelante pretende, constata-se, por um lado, que está concretizado o valor mensal das retribuições intercalares, só se desconhecendo, à data, quando ocorreria o trânsito da sentença; e, por outro, que não consta dos factos dados como provados a existência de quaisquer montantes a deduzir a tais retribuições. Deste modo, é manifesto que, ocorrido o trânsito da sentença, o simples cálculo aritmético permitirá apurar o montante em que as Rés foram condenadas, de forma a que, em sede de execução, tal sentença, por si só, constituía título executivo suficiente”.


III. Fundamentação de direito


1. Da arguida nulidade da sentença, por omissão de pronúncia


Alega a recorrente que a sentença não se pronunciou sobre os pedidos “explícitos e implícitos” constantes da oposição, designadamente do “pedido implícito de redução da quantia exequenda”.


Assim não entendemos.


Vejamos porquê.


De acordo com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.


Como já ensinava Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1984, pág. 143), não enferma da referida nulidade a sentença (ou acórdão) que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por o tribunal as reputar desnecessárias para a decisão do pleito: [q]uando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.


Ou, como escreve Antunes Varela, et alii (Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 688): «Por um lado o julgador não tem que analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes; a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador.


Por outro lado, não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão: essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia”.


No mesmo sentido se tem pronunciado desde há muito a jurisprudência, ou seja, que a omissão de pronúncia só se verifica quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes nas defesa das teses em presença (vejam-se, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21-09-2005 e de 10-05-2006, procs. n.ºs 2843/04 e 481/05, respetivamente).


Daí que não se verifique omissão de pronúncia quando o tribunal conhece da questão que lhe é colocada, mesmo que não aprecie todos os argumentos invocados pela parte em defesa da sua pretensão.


Dito de outro modo: não se devem confundir factos ou argumentos com as questões que integram a matéria decisória, no sentido próprio da expressão, contido nos artigos 608.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.


Ora, escreveu-se na sentença recorrida:


«No caso dos autos coloca a embargante a questão da inexistência e inexequibilidade do título executivo, incerteza, inexigibilidade e iliquidez da obrigação exequenda, porquanto havia impugnado a decisão e a mesma teria de ser liquidada.


Sucede, porém, que foram proferidas decisões transitadas em julgado na acção comum e foi indeferido o incidente de liquidação.


Nada mais foi requerido nos presentes embargos em termos de pedido final, nem no aditamento a tal requerimento (neste último não foi pedido a final que se procedesse a qualquer desconto ou redução da quantia exequenda).


Caem, deste modo, todas as referidas questões suscitadas pela embargante baseadas na existência de uma decisão não definitiva.


O mesmo se dirá quanto à requerida suspensão do prosseguimento da presente execução mediante a apresentação dos embargos e, consequentemente, dos atos de penhora».


Ou seja, a sentença recorrida considerou que as questões já tinham sido apreciadas na ação declarativa e no incidente de liquidação, existindo, pois, uma decisão definitiva, não havendo lugar a qualquer liquidação.


Assim, bem ou mal, não importa para a presente decisão sobre a arguição de nulidade, o tribunal pronunciou-se: pode-se até concluir que considerou prejudicada tal questão face à decisão entretanto proferida no incidente de liquidação, pelo não se verifica a arguida nulidade.


Improcedem, pois, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.


2. Quanto a saber se a obrigação exequenda se encontra liquidada e, em função da resposta, se deve deduzir-se às retribuições intercalares calculadas, o (alegado) período em que a aqui recorrida esteve de baixa médica


Como resulta do referido supra, na ação principal (ação declarativa) foi proferida sentença, transitada em julgado, que, no que ora releva, condenou a aqui recorrente a pagar à aqui recorrida «(…) o montante de € 4.783,00 a título de férias não gozadas e não pagas relativas a 2020, formação profissional não ministrada e indemnização pelo despedimento ilícito, acrescida do montante das retribuições (incluindo subsídios de férias e de natal) que deixou de auferir até ao trânsito em julgado desta decisão, acrescida dos juros de mora, à taxa legal desde a data da cessação do contrato (30.11.2021) até integral pagamento».


Entretanto, a aqui recorrente intentou incidente de liquidação prévia, onde alegou, em síntese, que a referida sentença “não é certa, nem líquida, nem exigível e, portanto, não constitui título executivo”, pretendendo que se procedesse à liquidação, “por forma a desobrigar a empregadora de todas as retribuições devidas à trabalhadora durante o período peticionado”.


E nas conclusões das alegações de recurso desse incidente de liquidação, especificamente afirmou:


“e) Deve, assim, alterar-se o despacho recorrido no sentido de se admitir o incidente de liquidação de sentença.


f) Notificando-se de imediato a Segurança Social para demonstrar as quantias pagas à trabalhadora, a que título e durante que período,


g) Liquidando-se a sentença por forma a desobrigar a empregadora de todas as retribuições devidas à trabalhadora durante o período peticionado”.


No acórdão proferido por este tribunal, considerou-se na fundamentação que tendo a recorrente sido condenada na sentença a pagar à recorrida, entre o mais, as retribuições desde a cessação do contrato, que ocorreu em 30-11-2021, até ao trânsito da sentença proferida na ação declarativa, como na altura se desconhecia a data em que este ocorreria não era possível fixar o montante concreto da condenação: «[n]o entanto, tendo resultado provado que a Autora, aquando do despedimento ilícito, auferia a quantia mensal de €1.100,00, basta um simples cálculo aritmético, após o transito em julgado da sentença, para apurar o montante em que as Rés foram condenadas».


E rematou assim a fundamentação: «É importante salientar que o incidente de liquidação de sentença limita-se a proceder à liquidação de uma condenação genérica, encontrando-se, por isso, obrigado a respeitar os limites impostos pela sentença condenatória, não lhe sendo lícito reapreciar os factos constantes dessa sentença ou reintroduzir novos factos.


E, a ser assim, em face dos elementos constantes da sentença, cuja liquidação a Apelante pretende, constata-se, por um lado, que está concretizado o valor mensal das retribuições intercalares, só se desconhecendo, à data, quando ocorreria o trânsito da sentença; e, por outro, que não consta dos factos dados como provados a existência de quaisquer montantes a deduzir a tais retribuições. Deste modo, é manifesto que, ocorrido o trânsito da sentença, o simples cálculo aritmético permitirá apurar o montante em que as Rés foram condenadas, de forma a que, em sede de execução, tal sentença, por si só, constituía título executivo suficiente”.


Em conformidade, julgou improcedente o incidente de liquidação, sendo que a decisão se mostra transitada em julgado (cfr. artigo 619.º do Código de Processo Civil).


Ou seja, o fundamento da oposição nos presentes autos – ao fim e ao resto, não ser líquida a quantia exequenda, por haver deduções a efetuar nas retribuições em dívida, tendo em conta os pagamentos feitos pela Segurança Social à recorrida a título de baixa por doença no período em causa – já foram alegados e decididos no incidente de liquidação, até com uma mais lata abrangência, pois aí refere-se a quaisquer pagamentos feitos pela Segurança Social (subsídio de desemprego, doença, ou outros).


E aí se concluiu pela existência de um título executivo suficiente e que não havia quaisquer deduções a efetuar no montante devido à exequente decorrente de eventuais pagamentos feitos pela Segurança Social à mesma com referência ao período em causa.


Verifica-se, pois, a decisão sobre o incidente de liquidação forma caso julgado sobre a matéria, não podendo agora a executada/recorrente, por outra via, pretender alterar aquela decisão (cfr. artigos 580.º, 581.º, 577.º, alínea i) e 578.º do Código de Processo Civil).


É esta também a conclusão que resulta da transcrita passagem da sentença recorrida, ainda que sem concreta subsunção jurídica.


Improcedem, por consequência, as conclusões das alegações de recurso, sendo de confirmar a sentença recorrida.


Antes de terminar, importa deixar uma referência breve, tem presente o disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil.


Para sustentar a dedução no pagamento das retribuições intercalares das importâncias (alegadamente) recebidas pela recorrida da Segurança Social a título de subsídio de doença, a recorrente ancora-se, entre o mais e para além de outra jurisprudência, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-05-2014 (Proc. n.º 816/09.2TTVNF.P3), que foi relatado pelo ora relator.


Efetivamente nesse acórdão afirmou-se:


«i) face ao disposto no n.º 1 do artigo 390.º do Código do Trabalho, em caso de despedimento ilícito, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento;


ii) porém, se nesse período, ou em parte desse período, ainda que se mantivesse o contrato de trabalho, por motivo que não lhe é imputável, maxime, por doença, o trabalhador não podia exercer a actividade, tal significa que em relação ao período em causa o não cumprimento da obrigação por parte do trabalhador não é imputável à empregadora, e, por consequência, que esta não deve suportar a sua contraprestação (pagamento da retribuição)».


Ora, face à análise supra referida, maxime da existência de caso julgado, a concreta questão de dedução a fazer nas retribuições não foi, nem podia aqui ser (novamente) apreciada.


3. Vencida no recurso, a recorrente deverá suportar o pagamento das custas respetivas (artigo 527.º do Código de Processo Civil).


IV. Decisão


Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.


Custas pela recorrente.


Évora, 16 de janeiro de 2025


João Luís Nunes (relator)


Paula do Paço


Mário Branco Coelho


Sumário elaborado pelo relator (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):


(…)

1. Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Paula do Paço, (2) Mário Branco Coelho.↩︎