Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
19/12.9PTSTR.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Descritores: RESISTÊNCIA E COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO
EXAME
PERÍCIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
Data do Acordão: 05/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSOS PENAIS
Decisão: NÃO PROVIDOS
Sumário:
1. Um acto processual que se resume a uma simples foto e medição de um objecto só pode ser qualificado como um exame nos termos do artigo 172 e segs. do C.P.P. e não como uma perícia (artigos 151º e segs. do mesmo diploma), pois que não exige a percepção ou apreciação de factos nem a exigência de “especiais conhecimentos”.

2. O “exame” está sujeito à regra geral de apreciação probatória, a livre apreciação da prova prevista no artigo 127º do Código de Processo Penal.

3. Só a perícia está sujeita ao regime do artigo 163º, nº 2 do C.P.P.

4. O artigo 163º, nº 2 do C.P.P. não é uma excepção à livre apreciação probatória, sim uma sua regra de apreciação qualificada por argumento na mesma área de saber técnico, científico ou artístico. [1]
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:


A - Relatório:
Nos autos de processo Comum Colectivo com o número supra indicado do Tribunal da Comarca de Abrantes - 2.º Juízo - em que são arguidos:

AP, divorciado, carpinteiro de cofragens, filho de..., nascido a 18/11/1963, em ..., residente ... e

JP, solteiro, servente de carpinteiro, filho de ..., nascido a nascido a 21/03/1976, em ...residente em...

E a quem foi imputada:

a ambos os arguidos, a prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º, nº 1 do Código Penal, bem como de dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181º, nº 1, 184º e 132º, nº 2, al. l), todos do C. Penal;

ao arguido JP a prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº1, al. d), por referência ao art. 3º, nº 2, al. g), ambos da Lei nº 5/2006, de 23/02.

decidiu o tribunal recorrido:

Absolver os arguidos AP e JP da prática de dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181º, nº1, 184º e 132º, nº2, al.l), todos do Código Penal, pelos quais vinham acusados;

Absolver o arguido JP da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86°, nº 1, al. d), por referência ao art.3º, nº 2, al. g), ambos da Lei nº 5/2006, de 23/02, pelo qual vinha acusado;

Condenar o arguido AP pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347°, nº1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

Condenar o arguido JP pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.347°, nº1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão.

E no mais legal.
*
Inconformados os arguidos recorreram.
O arguido AP, com as seguintes conclusões (transcritas):

1 – Pelo douto acórdão de fls…, foi o arguido AP condenado pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

2 – Em face dos factos provados, da ilicitude e da culpa, a pena de prisão efectiva aplicada ao arguido é injusta, desproporcional e inadequada, e viola o preceituado nos art.ºs 40.º, 70.º e segs do Código Penal.

3 - O recorrente tem profissão, encontra-se no entanto, actualmente, desempregado, por razões de saúde e, também, por causa da grave crise económica que o sector da construção civil atravessa, é pessoa que se encontra inserido familiar e socialmente, vive numa casa cedida por terceiros, com uma companheira e a filha menor, de 9 anos de idade, que está a seu cargo. O agregado familiar do recorrente subsiste do rendimento de inserção social no valor de 220 €.

4 - Apesar de pouco, o recorrente sempre contribuí com algum apoio monetário, para a subsistência da família, é o recorrente que acompanha a filha menor, diariamente, ao transporte escolar e que toma conta da menor, nos tempos livres desta.

5 – Conforme consta do próprio acórdão, os próprios técnicos da reinserção social entendem que existem “condições mínimas á aplicação de sanção de execução da comunidade, nomeadamente suspensão da execução da pena com supervisão e contemplando o desempenho de actividade laboral ou formativa estruturada.” Pelo que, neste caso em concreto, será de aplicar a suspensão da pena de prisão, prevista no art.º 50.º do C.P., subordinada ao cumprimento de deveres e regras de conduta e acompanhado do regime de prova, nomeadamente a frequência de uma formação estruturada ou desempenho de actividade laboral, Ou,

6 - Em face do exposto nos pontos 3 e 4, a privação da liberdade em estabelecimento prisional, poe em risco a sobrevivência da filha menor a cargo do recorrente, pelo que, nos termos do art.º 44.º n.º 2, al. d) do C.P., e uma vez que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, será de aplicar o regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, atentas as razões expostas e de acordo com as precedentes conclusões, requer-se a V. Exas. a suspensão da pena execução da pena de prisão, nos termos do art.º 50.º do C.P. ou, em alternativa, a aplicação do regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância nos termos do art.º 44.º, n.º 2 al. d) do C.P.
*
O arguido JP, com as seguintes conclusões (transcritas):

A. Por acórdão datado de 09 de Outubro de 2012, foi o arguido condenado pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, nº 1 do C. penal, na pena de um ano e nove meses de prisão.

B. A medida da pena aplicada mostra-se injusta, desproporcionada e não adequada, face á personalidade do arguido e às finalidades da punição, conforme dispõe o artigo 40º do C. Penal, pois a pena de prisão constitui a ultima ratio do sistema penal, só devendo ser aplicada no caso de se concluir, e depois de ponderadas todas as circunstâncias do caso em concreto, de que as penas não privativas da liberdade se revelam inadequadas e insuficientes á proteção dos bens jurídicos e á reintegração do delinquente.

C. O arguido tem uma filha menor com 4 anos de idade reside com a mãe desta, dependendo este agregado familiar economicamente do RSI do arguido no valor de €144 e do apoio social dado á menor no valor de 30€ e tem o apoio incondicional por parte da família de origem nomeadamente a sua mãe.

D. Os técnicos da reinserção social entendem face ao caso em concreto que existem condições mínimas á aplicação de sanção de execução da comunidade, nomeadamente suspensão da execução da pena com supervisão e contemplando o desempenho de atividade laboral ou formativa estruturada e acompanhamento clinico nas áreas de psiquiatria/ neurologia.

E. O cumprimento de uma pena de um ano e nove meses de prisão irá interromper por completo as sua relações familiares e sociais e não permitirá ao arguido exercício de qualquer atividade profissional.

F. E irá condenar a filha menor do arguido e a companheira a uma maior precaridade económica do que aquela em que já vivem.

G. Apesar do passado do arguido estar marcado pela pequena criminalidade, todos sabemos que a prisão muitas vezes nada mais é do que uma passagem para a grande criminalidade, funcionando esta apenas como escola do crime.

H. Assim será de aplicar a suspensão da pena de prisão, prevista no artigo 50º do Código Penal, subordinada ao cumprimento de deveres e regras de conduta e acompanhado do regime de prova, nomeadamente o acompanhamento psiquiátrico do mesmo, com a qual ficariam asseguradas as finalidades da punição.

Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso e por via dele ser determinada a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido ora recorrente for condenado, nos termos do artigo 50º do C. Penal.
*
A Digna magistrada do Ministério Público junto do tribunal de Abrantes respondeu doutamente ao recurso defendendo o decidido.

A Exmª Procuradora-geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Foi cumprido o disposto no artigo 417 n.º 2 do Código de Processo Penal.
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B - Fundamentação:

B.1.1 - Pelo Tribunal recorrido foram dados como provados os seguintes factos:

1). Em 1 de Fevereiro de 2012, cerca das 16h00, na estrada nacional nº 365, no local das Assacaias, Ribeira de Santarém, nesta comarca, o arguido JP, acompanhado pelo irmão e também arguido AP, foi abordado por PM, agente da Polícia de Segurança Pública, uniformizado, por motivos relacionados com a elaboração de auto de apreensão do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ---, marca “Nissan”, modelo “Sunny”, em virtude deste ter sido interveniente numa colisão ocorrida em 14/12/2011, sem que o seu condutor JP, ora arguido, possuísse seguro válido de responsabilidade civil.

2). Confrontado com tal situação o arguido JP entregou ao referido agente da Polícia de Segurança Pública o seu cartão de cidadão e o documento único do veículo de matrícula ----.

3). Porém, na altura em que procedia à elaboração do auto de apreensão, e sem que nada o fizesse prever, o arguido AP empurrou o referido agente da Polícia de Segurança Pública, após o que lhe retirou bruscamente da mão o documento único, amachucando ao mesmo tempo o auto de apreensão.

4). Acto contínuo, o mesmo arguido AP disse: “não levam daqui nem carro nem documentos nenhuns, seus filhos da puta, bófias do caralho, desapareçam daqui senão corro-os a tiro”.

5). De seguida o arguido JP deslocou-se à residência, de onde trouxe um tubo de ferro, semelhante a uma bengala, configurando-se numa das extremidades em curva, com 94,2 cm de comprimento total.

6). Empunhando tal tubo o mesmo arguido foi na direcção do agente PM e disse-lhe o seguinte: “vais levar com o ferro nos cornos seu filho da puta”, altura em que o agente PM reagiu, exibindo a arma e dizendo-lhe: “larga o ferro”.

7). Porém, porque o arguido JP não obedeceu, o agente PM efectuou um disparo para o ar, altura em que aquele arguido largou o referido ferro.

8). De seguida o arguido AP tentou, por diversas vezes, aproximar-se do agente PM, com o intuito de o atingir fisicamente, ao mesmo tempo que proferia as seguintes palavras: “Sei onde tu moras, filho da puta, vou pegar fogo à tua casa e ao teu carro; passas aí muitas vezes de bicicleta e um dia destes cais para o lado”.

9). Entretanto o arguido JP entrou no veículo de matrícula ---, pôs o motor a trabalhar e, colocando-o em marcha, dirigiu-o ao agente PM com a intenção de o atropelar, o que levou este a empunhar novamente a arma de serviço e a efectuar um disparo para o pneu do lado esquerdo de tal veículo, enquanto saltava para a berma.

10). Volvidos alguns instantes chegaram ao local outros agentes da Polícia de Segurança Pública, tendo os arguidos sido imobilizados.

11). Ao agirem da forma supra descrita, ambos os arguidos sabiam que usavam de violência e intimidação contra o agente da Polícia de Segurança Pública PM, que se encontrava no legítimo exercício das suas funções, o que fizeram no intuito de obstar a que o mesmo procedesse à apreensão do veículo de matrícula --- e cumprisse assim as suas funções.

12). Ao proferirem tais palavras e expressões ao referido PM, agente da Polícia de Segurança Pública, na altura uniformizado e no exercício das suas funções, ambos os arguidos quiseram ofender a imagem, o bom nome, a dignidade e o brio profissional daquele, o que conseguiram.

13). O arguido JP quis ainda ter consigo o tubo de ferro referido, não tendo justificado a sua posse, bem sabendo que o mesmo podia ser usado, como foi, como arma de agressão.

14). Os arguidos agiram da forma descrita sempre deliberada, livre e conscientemente, cientes de que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei.

15). O tubo referido em 5) era um tubo de canalização, existente no local em resultado dum incêndio que atingira uma casa de habitação.

16). O arguido AP, de acordo com o C.R.C. juntos aos autos, sofreu já as seguintes condenações:

i. na pena de 6 anos de prisão, pela prática, em 18/12/1997, de um crime de tráfico de estupefacientes, condenação imposta no âmbito do processo comum colectivo nº---/98 do 1º Juízo Criminal de Santarém;

ii. na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, pela prática, em 2/02/2004, de um crime de condução perigos de veículo rodoviário e de um crime de condução sem habilitação legal e pela prática, em 26/03/2004, de um crime de condução sem habilitação legal, condenação imposta no âmbito do Pº---/04.3PTSTR, por decisão transitada em julgado em 26/10/2006;

iii. na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, pela prática, em 27/11/2006, de um crime de condução sem habilitação legal, condenação imposta no âmbito do Pº---/06.2PTSTR, por decisão transitada em julgado em 6/02/2008;

iv. na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, pela prática, em 10/11/2006, de um crime de condução sem habilitação legal, condenação imposta no âmbito do Pº---/06.8PTSTR, por decisão transitada em julgado em 2/05/2008;

v. na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, pela prática, em 6/05/2006, de um crime de condução sem habilitação legal, de um crime de injúria agravada e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, condenação imposta no âmbito do Pº---/06.9PTSTR, por decisão transitada em julgado em 8/07/2008; esta condenação foi posteriormente cumulada com a condenação referida em ii., dando origem a uma pena única de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período;

vi. na pena de 10 meses de prisão, pela prática, 23/11/2006, de um crime de ameaça, de um crime de coacção, de um crime de injúria agravada e de três crimes de condução sem habilitação legal, condenação imposta no âmbito do Pº---/06.6PTSTR, por decisão transitada em julgado em 6/10/2010.

17). De acordo com o relatório social constante dos autos, o mesmo arguido cresceu integrando um agregado familiar composto pelos progenitores e quatro irmãos (um dos quais o co-arguido J e outro já falecido), num contexto socioeconómico baixo, mas sem privações graves.

18). Abandonou os estudos após concluir o 4º ano de escolaridade, tendo iniciado o seu percurso laboral aos 14 anos num armazém de produtos alimentares, vindo depois a exercer a actividade de carpinteiro de cofragens, que desenvolveu para vários empregadores, com vínculos laborais precários.

19). À data dos factos residia com a actual companheira e uma filha do casal com 9 anos de idade numa casa cedida por terceiros, sem infra-estruturas básicas, subsistindo o agregado de prestação do RSI no valor de € 220, estando o arguido laboralmente inactivo há cerca de sete anos, alegando problemas de saúde do foro nervoso.

20). Revela impulsividade e dificuldades de auto controle, nomeadamente perante agentes de autoridade, relativamente aos quais expressa sentimentos persecutórios, apresentando reduzido sentido crítico quanto aos factos que lhe são imputados, desvalorizando a sua gravidade e justificando-o com o comportamento dos outros, mostrando-se, contudo, receptivo a uma medida de execução na comunidade.

21). Como factor de protecção de maior relevo é apontado pelos técnicos de reinserção social o vínculo afectivo à família, sendo indicados como factores de maior risco a sua desocupação laboral, o facto de ser reincidente no contacto com o sistema judicial e as suas características pessoais.

22). Pelos mesmos técnicos se concluiu pela existência de condições mínimas à aplicação de sanção de execução da comunidade, nomeadamente suspensão da execução da pena com supervisão e contemplando o desempenho de actividade laboral ou formativa estruturada.

23). O arguido JP, de acordo com o C.R.C. junto aos autos, sofreu já as seguintes condenações:

i. na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, pela prática, em 30/04/1994, de um crime de furto qualificado, condenação imposta no âmbito do processo comum colectivo nº---/90 do 1º Juízo Criminal de Santarém;

ii. na pena de 100 dias de multa, pela prática, em 9/11/2001, de um crime de condução sem habilitação legal, condenação imposta no âmbito do Pº---/01.6PTSTR, por decisão transitada em julgado em 30/03/2004;

iii. na pena de 100 dias de multa, pela prática, em 15/06/2003, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, condenação imposta no âmbito do Pº---/03.5GALNH, por decisão transitada em julgado em 22/06/2004;

iv. na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, pela prática, em 30/12/2001, de um crime de condução sem habilitação legal, condenação imposta no âmbito do Pº---/02.9GTSTR, por decisão transitada em julgado em 17/06/2005;

v. na pena de 6 meses de prisão, pela prática, em 23/11/2006, de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, de um crime de detenção de arma proibida e de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, condenação imposta no âmbito do Pº---/06.6PTSTR, por decisão transitada em julgado em 6/10/2010.

24). Este arguido cresceu integrando um agregado familiar composto pelos progenitores e quatro irmãos (um dos quais o co-arguido António e outro já falecido), num contexto socioeconómico baixo, mas sem privações graves.
25). Em jovem manifestou sofrer de epilepsia, deixando, contudo, de frequentar consultas da especialidade na idade adulta.

26). Concluiu apenas o 6º ano de escolaridade já em adulto e no ensino recorrente, tendo iniciado o seu percurso laboral aos 16 anos numa oficina de escapes de automóveis, trabalhando depois como padeiro, bombeiro e servente da construção civil, desenvolvendo essa actividade laboral de forma irregular, estando desempregado acerca de 4 anos.

27). À data dos factos residia com a actual companheira e uma filha do casal com 4 anos de idade numa casa de madeira, sem infra-estruturas básicas, subsistindo o agregado de prestação do RSI no valor de € 144, de prestação social referente à menor, no valor de € 30 e do auxílio monetário da mãe do arguido.

28). Revela reduzido sentido crítico quanto aos factos que lhe são imputados, desvalorizando a sua gravidade e justificando-o com o comportamento de terceiros, mostrando-se, contudo, receptivo a uma medida de execução na comunidade, se necessário com acompanhamento clínico na área da neurologia/psiquiatria.

29). Como factor de protecção de maior relevo é apontado pelos técnicos de reinserção social o apoio familiar da mãe, sendo indicados como factores de maior risco a sua desocupação laboral, o facto de ser reincidente no contacto com o sistema judicial e as suas características pessoais.

30). Pelos mesmos técnicos se concluiu pela existência de condições mínimas à aplicação de sanção de execução da comunidade, nomeadamente suspensão da execução da pena com supervisão e contemplando o desempenho de actividade laboral ou formativa estruturada e acompanhamento clínico na área de psiquiatria/neurologia.
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B.1.2 - Não se provou:
a). Que a curva existente na extremidade do tubo referido em 5) se destinava a que o mesmo fosse empunhado;

b). Que o arguido JP tenha empunhado o ferro aludido em 5) também na direcção do agente VC;

c). Que o mesmo arguido, nessa ocasião, se tenha igualmente dirigido ao agente VC nos termos referidos em 6);

d). Que na ocasião referida em 8) o arguido AP tenha também se tentado aproximar do agente VC com o intuito de o agredir fisicamente;

e). Que ao agirem da forma descrita, ambos os arguidos sabiam que usavam de violência e intimidação contra o agente da Polícia de Segurança Pública VC, que se encontrava no legítimo exercício das suas funções, e que o tenham feito no intuito de obstar a que o mesmo procedesse à apreensão do veículo de matrícula --- e cumprisse assim as suas funções;

f). Que ao proferirem as supra mencionadas palavras e expressões ao perante o agente VC, agente da Polícia de Segurança Pública, na altura uniformizado e no exercício das suas funções, ambos os arguidos tenham querido ofender a imagem, o bom nome, a dignidade e o brio profissional daquele, o que conseguiram.

g). Que quanto aos factos aludidos em b) a f) os arguidos tenham agido deliberada, livre e conscientemente, cientes de que esses seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei.
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B.1.3 - E fundamentou a sua apreciação da prova nos seguintes considerandos:
“O tribunal fundou a sua convicção, com base na qual deu por apurados os factos supra descritos, pela valoração conjunta e crítica, segundo as regras comuns da experiência, dos seguintes elementos de prova:

. auto de apreensão de veículo, de fls.4/5 (que atesta os motivos de tal apreensão – falta de seguro);
. auto de apreensão de objecto e fotografia do objecto apreendido, de fls.6 e 7 (que permite ter a percepção das características de tal objecto);
. exame pericial ao objecto apreendido, de fls.8 e vº (que descreve as suas características, contendo ainda imagens que igualmente permitem percepcionar essas mesmas características);

. fotografia do veículo apreendido, de fls.9 (alegadamente colocado no local em que se imobilizou, após o arguido José o ter conduzido na direcção do agente autuante);

. participação de acidente, declaração manuscrita de um dos condutores interveniente, fotografias dos veículos sinistrados e de vestígios, auto de declarações do mesmo interveniente e aditamento policial, de fls.14 a 24 (que permitem o enquadramento da acção policial desenvolvida);

. C.R.C. do arguido AP, de fls.36 a 45/ 166 a 176 (com registo das condenações pelo mesmo sofridas);

. C.R.C. do arguido JP, de fls.46 a 51/ 155 a 161 (igualmente com o registo das condenações sofridas por este arguido);

. relatório social para determinação de sanção, referente ao arguido JP, de fls.177 a 181 (reportando as condições pessoais e sociais deste arguido, o evoluir do seu processo de socialização e o impacto da sua actual situação jurídico-penal);

. relatório social para determinação de sanção, referente ao arguido AP, de fls.182 a 185 (reportando igualmente as condições pessoais e sociais deste arguido, o evoluir do seu processo de socialização e o impacto da sua actual situação jurídico-penal);

. declarações prestadas pelos arguidos AP e JP, que, em síntese: de forma coincidente, numa postura auto-justificativa, pretenderam que o primeiro apenas “interveio na conversa” na sequência dos disparos efectuados pelo agente policial, por ter originado que duas crianças, filhas dos arguidos, começassem a chorar, negando qualquer outro comportamento imputado ao mesmo arguido; sublinharam que o documento entregue não estava amachucado; afirmaram que o arguido J. fora a casa buscar um tubo mais pequeno que o apreendido nos autos, pretendendo com ele danificar o carro, uma vez que ia ser apreendido, e não agredir o agente Pedro; disseram ainda que o mesmo arguido quando se introduziu no veículo pretendia recolhê-lo para o interior da propriedade e não dirigi-lo contra o agente, referindo que se o fizesse atingiria também o arguido A., que se encontrava ao lado do agente autuante;

. depoimentos prestados pelas testemunhas:

- PM, agente autuante e ofendido, e VC, agente que acompanhava o agente autuante na data dos factos, que, no essencial: relataram os factos de forma circunstanciada, justificando a sua intervenção no local e data dos factos, esclarecendo a concreta actuação e posição de cada agente naquelas circunstâncias; confirmaram a actuação das condutas imputadas aos arguidos, embora reportando-as como sempre dirigidas ao agente PM, confirmando igualmente, na sua essencialidade, as expressões e afirmações verbais transcritas; referiram-se ainda às características do ferro usado pelo arguido J, afirmando ser o ferro apreendido nos autos, referindo-se ainda às características do próprio local, bem como à intervenção posterior de outros agentes a solicitação dos próprios depoentes.

Entendeu o tribunal não ser a versão dos factos apresentada pelos arguidos merecedora de credibilidade.

Ao contrário, a descrição feita pelas testemunhas afigurou-se mais compatível com as regras da experiência comum e, pela própria forma como tais depoimentos foram prestados, mais merecedora de crédito, permitindo, assim, dar por assente a generalidade da factualidade vertida na acusação.

Salienta-se que, contudo, em nenhuma das versões apresentadas, se relatou a existência de quaisquer actos dirigidos pelos arguidos contra a pessoa do agente policial VC, impondo-se darem-se tais factos por não provados.

Considerou ainda o tribunal que pelo próprio agente autuante foi admitido que o ferro usado pelo arguido J se trataria de um ferro de canalização, confirmando ainda ambas as testemunhas a existência no local de uma habitação que havia sido atingida por um fogo, o que, por confronto com as próprias características desse objecto, que as fotografias dos autos ilustram, permite concluir que o tubo em causa seria um tubo previamente existente, porventura proveniente de tal habitação destruída, e não um artigo propositadamente manufacturado para ser usado como instrumento de agressão, assim se afastando a apreciação feita no exame pericial realizado, nos termos do art. 163º, nº2 do C.P.P.

O apuramento dos factos pessoais referentes a cada um dos arguidos sustentou-se nos respectivos relatórios sociais juntos aos autos, sendo os seus antecedentes penais determinados com base nos C.R.C.”.

Cumpre decidir.
B.2 – O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso, designadamente, a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no art. 410°, n.° 2, do Código de Processo Penal de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95.

Não se verificam quaisquer circunstâncias de conhecimento oficioso.

Não obstante o tribunal recorrido ter considerado o exame de fls. 8 – simples foto e medição de um objecto - como uma perícia e ter feito a sua apreciação probatória por aplicação do artigo 163º do C.P.P. tal não altera a matéria de facto provada.

De facto, o acto processual de fls. 8 só pode ser qualificado como um exame nos termos do artigo 172 e segs. do C.P.P. e não uma perícia (artigos 151º e segs. do mesmo diploma), pois que não exige a percepção ou apreciação de factos nem a exigência de “especiais conhecimentos”.

Mas a aplicação do regime de apreciação probatória da perícia ao exame não ganha relevo pois que o tribunal recorrido, no caso de exame, beneficia do regime de livre apreciação probatória.

De facto, são coisas e regime distintos.

É nosso entendimento que o artigo 163º, nº 2 não é uma excepção à livre apreciação probatória, sim uma sua regra de apreciação qualificada por argumento na mesma área de saber técnico, científico ou artístico.

O “exame” está sujeito à regra geral de apreciação probatória, a livre apreciação da prova prevista no artigo 127º do Código de Processo Penal.

A perícia está sujeita à regra qualificada de apreciação probatória prevista no nº 2 do artigo 163º do C.P.P.

No caso concreto a simplicidade do exame e a simplicidade das conclusões que da sua análise advêm não suscita qualquer erro de apreciação probatória.

São, assim, questões suscitadas pelo recorrente, abarcando todos os pontos referidos nas conclusões apresentadas, a medida concreta das penas impostas aos arguidos e seu regime de execução.
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B.3 – Entende o tribunal estarem bem fixadas as penas impostas aos arguidos.
Como é sabido, na determinação do quantum concreto da pena há que fazer apelo às necessidades de prevenção e à culpa do arguido, na sequência do comando contido no artigo 71º, nº 2 do Código Penal.

É afirmação habitual da doutrina, com seguimento jurisprudencial, [2] que a prevenção geral positiva ou de integração, com o intuito de tutela dos bens jurídicos é a finalidade primeira da aplicação de uma pena, não fazendo esquecer a prevenção especial ou de socialização, a reintegração do agente na sociedade - art. 40.º, n.º 1, do CP.

Funcionando em “ambivalência” com as necessidades de prevenção, a culpa, a vertente pessoal do crime, o cunho da personalidade do agente tal como vertida no facto, funciona como um limite às exigências de prevenção geral.

Apuremos, então, quais os elementos de facto determinantes para a determinação da pena concreta, nos termos do artigo 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.

A ilicitude dos factos praticados já assume relevo e a necessidade de tutela efectiva dos bens jurídicos protegidos impõe-se, no caso, com particular acuidade. Os arguidos agiram com dolo directo – culpa intensa.

O desdobramento das várias condutas de ambos os arguidos num único ilícito criminal já lhes foi favorável, já que houve multiplicidade de conduta de ambos os arguidos.

Impõe-se, igualmente, acautelar a prevenção de futuros crimes, já que as circunstâncias da prática dos mesmos exigem maior rigor e severidade, dada a reiteração da conduta em ambos os arguidos.

São, pois, circunstâncias atinentes ao facto, sua forma de execução e à personalidade do agente, que determinarão que a pena proposta cumpra a “função contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada”, na terminologia de Jakobs.

As condições “sociais” arguidas pelo recorrente apresentam nenhum valor atenuativo e pouco valor num juízo positivo de prognose quanto ao seu comportamento futuro. Aliás, as suas condições pessoais indicam precisamente o contrário, o ser claro um juízo de prognose negativa.

B.4 – Questão está, pois, em saber, se há vantagens na suspensão da pena imposta, pois que a previsão do artigo 50º do Código Penal a permite, evitando a escalada imediata para uma pena de pisão efectiva.

Aqui são as necessidades de prevenção a impor a sua lei.

E neste ponto, conforme resulta dos factos provados sob 16) e 23) os arguidos foram já condenados por várias vezes por crimes relativos à condução automóvel e, arguido J, por detenção de arma e violação de imposições.

Mais do que tudo, no caso concreto trata-se de uma clara manifestação de menosprezo pelos solenes avisos feitos pelo Tribunal e pela acção, legal e legítima, de uma força de segurança que apenas encontrou resposta em actos de violência e ameaças por parte dos arguidos.

Ou seja, não só a prognose é desfavorável como a tolerância teria efeitos criminógenos.

Não é aconselhável, pois, a suspensão da execução da pena imposta.

C - Dispositivo
Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em declarar improcedentes os recursos interpostos.

Custas pelos arguidos, fixando e 2 (duas) UCs a taxa de justiça.

Évora, 21 de Maio de 2013 (elaborado e revisto pelo relator antes de assinado).
João Gomes de Sousa
Ana Bacelar Cruz

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[1] - Sumariado pelo relator

[2] - V. g., os Acs. do STJ de 24-01-2007 (06P4345), de 25-10-2006 (06P2938) e de 21-03-2007 (07P790).