Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
515/07.0GTABF.E1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL
SUBSÍDIO POR MORTE
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
REEMBOLSO
Data do Acordão: 01/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Sendo a demandada seguradora responsável pela indemnização que teve como causa o acidente, responsável é também pelo reembolso ao demandante (Instituto da Segurança Social, IP) das quantias que este pagou - e que tiveram como causa o mesmo evento que obriga à indemnização - quer a título de pensões de sobrevivência, quer a título de subsídio por morte;
II. Tal reembolso abrange as prestações a tal título vencidas e pagas na pendência do processo.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No Tribunal Judicial da Comarca de Faro (…) correu termos o Processo Comum Coletivo n.º 515/07.0GTABF, no qual foi julgado o arguido B…, solteiro, natural de …, nascido em …, filho de …e de …, e residente na rua …, em Faro, pela prática, em autoria material e em concurso efetivo:
- de um crime de homicídio por negligência grosseira, p. e p. pelo art.º 137 n.ºs 1 e 2 do CP;
- de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.ºs 292 n.º 1 e 69 n.º 1 al.ª a) do CP;
- de um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo art.º 200 n.ºs 1 e 2 do CP;
- de uma contraordenação p. e p. pelo art.º 17 do Código da Estrada.
E foram deduzidos os seguintes pedidos de indemnização civil:
(…)
2) Pelo Instituto da Segurança Social, IP, que pediu a condenação da Companhia de Seguros C…, SA, no pagamento da quantia de 7.125,71 euros, acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da ação, até ao limite da indemnização a conceder, bem como nos juros moratórios a contar da data da citação até integral pagamento, pedido que foi ampliado na pendência do processo, na sessão de julgamento que teve lugar em 20.09.2010, para 10.209,60 euros.
A final veio a decidir-se:
A – No que respeita à parte crime:
1) Absolver o arguido da prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292 n.º 1 do CP, pelo qual vinha acusado, e da contraordenação p. e p. pelo art.º 17 do Código da Estrada que lhe vinha imputada;
2) Condenar o arguido:
- pela prática, como autor material, de um crime de homicídio com negligência grosseira, p. e p. pelo art.º 137 n.ºs 1 e 2 do CP, na pena de dois anos e seis meses de prisão;
- pela prática, como autor material de um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo art.º 200 n.ºs 1 e 2 do CP, na pena de um ano e seis meses de prisão;
- e, em cúmulo jurídico, na pena única de três anos e seis meses de prisão, suspensa pelo mesmo período, nos termos do art.º 50 do CP, com regime de prova, de acordo com plano de reinserção social a elaborar pela DGRS no prazo de 30 dias, durante o período da suspensão, e condicionada aos seguintes deveres e obrigações: obrigação de responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social, a receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência, tudo nos termos dos art.ºs 50, 53 e 54 n.º 2 al.ªs a) e b) do CP.
B – No que respeita à parte cível:
(…)
3) Julgar procedente o pedido de indemnização deduzido pelo demandante Instituto da Segurança Social, IP, e, em consequência, condenar a demandada no pagamento àquele demandante da quantia de 10.209,60 euros, acrescida das quantias pagas a título de pensão de sobrevivência a D… por morte da sua mulher, E…, que se venceram a foram pagas na pendência do presente processo e até ao limite do capital seguro, a liquidar em execução de sentença, e nos juros moratórios, à taxa legal de juros vivis, sobre a quantia de 7.125,71 euros, desde a data da notificação do pedido à demandada, e sobre a quantia de 3.083,89 euros, desde a data da notificação da ampliação do pedido.
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2. Recorreu a demandada desse acórdão, em recurso que limitou às quantias que foi condenada a pagar ao Instituto da Segurança Social, IP (subsídio por morte e prestações de sobrevivência vencidas na pendência do processo a liquidar em execução de sentença), concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
1 – Na sequência da morte de E…, beneficiária da Segurança Social com o n.º …, o seu marido, D…, requereu no ISS as respetivas prestações por morte, o que lhe foi concedido.
2 – O demandante ISS, IP, por sua vez, pagou a D…, a título de subsídio por morte, a quantia de 3.312,66 euros e, a título de pensões de sobrevivência, no período de maio de 2007 a Setembro de 2010, a quantia global de 6.896,94 euros.
3 – A demandada entende que o ISS não tem direito a ser reembolsado do subsídio por morte, nem mesmo da totalidade das pensões de sobrevivência que, alegadamente, tem vindo a pagar ao viúvo.
4 – “O subsídio por morte e pensão de sobrevivência pagos pelo CNP em virtude de morte provocada em acidente de viação não são de reembolsar, por serem típicos benefícios com vista à proteção social dos familiares da vítima, mas que, pela sua definição legal, saem fora do conceito de indemnização”.
5 – Mais, “… o subsídio por morte que, tendo em vista facilitar a reorganização da vida familiar, constitui uma genuína prestação de segurança social”.
6 – Não obstante o disposto no art.º 71 da Lei n.º 32/2002, de 20.12 (Lei de Bases da Segurança Social em vigor à data da concessão do subsídio de morte ao herdeiro da falecida), o direito das instituições de segurança social no que toca à sub-rogação nos direitos do lesado, até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder, não é um direito absoluto.
7 – Relativamente a determinadas prestações pagas pela segurança social, por não possuírem caráter indemnizatório, não opera, no entender da demandada, a sub-rogação – é o caso do subsídio por morte, aqui, no montante global de 3.312,66 euros, liquidado até setembro de 2010.
8 – “O subsídio por morte aparece regulado como uma genuína prestação social e nenhuma similitude oferece com outras prestações e subsídios… sendo finalidade daquele (subsídio por morte) facilitar a reorganização da vida familiar atingida por esse infortúnio e compensar os encargos acrescidos dos membros da família do falecido, não importando que a morte ocorra por causa natural ou não ou que o beneficiário esteja em atividade ou já reformado
9 – Logo, o ISS, ao pagar o subsídio por morte, cumpre uma obrigação própria, da sua exclusiva responsabilidade, tratando-se de uma genuína prestação da segurança social, pelo que não tem direito ao seu reembolso.
10 - Quanto ao reembolso das prestações de sobrevivência, é descabida, salvo o devido respeito, a decisão de condenar a demandada no pagamento do montante que se liquidar em execução de sentença no que respeita à pensão a pagar futuramente, atento o facto da prestação devida pelo ISS cessar aquando da fixação pelo tribunal da indemnização devida ao lesado pelo responsável civil.
11 – Deve ser dado provimento ao recurso e revogar-se a decisão proferida, na parte recorrida.
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3. Respondeu o Instituto da Segurança Social, IP, dizendo, em síntese, que deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a decisão recorrida, com a consequente condenação da recorrente no valor do pedido.
4. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP).
5. Foram dados como provados na 1.ª instância os seguintes factos:
1 - No dia 11.04.2007, pelas 13h05m, o arguido B…conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula … pela Estrada do…, a velocidade não concretamente apurada, mas não inferior a 70 km/h.
2 – Ao chegar junto ao aglomerado de casas…, o arguido, porque manobrou a marcha do veículo com imperícia e de forma desatenta e irregular, guinou inadvertidamente para a direita, atento o seu sentido de marcha, e passou a circular com os rodados do lado direito na berma da referida via, por onde circulava, apeado, em sentido contrário, o peão E…, nascida que foi no dia … e com última residência no ….
3 – Quando circulava por esse modo com aqueles rodados na dita berma, o veículo …conduzido pelo arguido, embateu violentamente com o guarda-lamas, com o pára-brisas e com o espelho retrovisor exterior, tudo do lado direito, em várias partes do corpo da malograda E…, com maior impacto no tronco e cabeça.
4 – No espelho retrovisor exterior direito do veículo… ficou presa uma tira de lã, arrancada, pela viatura, do casaco que a vítima E… envergava.
5 - Pese embora o arguido bem soubesse que o embate fora resultado da sua condução e tivesse como certo que daí haviam resultado lesões graves ou, mesmo, letais para o peão E…, após o embate, o arguido prosseguiu a sua marcha, mantendo a velocidade que imprimia ao veículo que conduzia e imediatamente ausentou-se do local.
6 – Em consequência necessária e direta do embate da viatura automóvel de matrícula… conduzida pelo arguido, no corpo da malograda E…, resultaram para esta escoriações e equimoses no abdominal esquerdo, no frontal esquerdo, no pavilhão auricular direito, na região postero-lateral do ombro direito, na face posterior do membro inferior direito, bem assim como hematomas em todo o membro inferior direito, deformidade da coxa direita, contusão hemorrágica da face interna do couro cabeludo, na região fronto parieto-temporal esquerda, com equimose óssea bi-parietal, contusão hemorrágica encefálica pronto-parietal temporal e occipital bilateralmente e cerebelosos, fratura dos ossos costais à direita pelo terço médio 1.ª à 5.ª costelas e clavícula direita e focos de contusão hemorrágica da parede torácica direita, contusão hemorrágica do hemitórax bilateral, contusão hemorrágica do pulmão direito, fratura hepática em estrela do lobo direito, hemoperitoneu, rotura da cápsula esplénica com foco de contusão esplénico, hematoma retroperitoneal, contusão hemorrágica da parede abdominal anterior direita e fratura diafisária do fémur direito.
7 – A referida E…faleceu minutos após o embate e em consequência necessária e direta das lesões traumáticas crânio-encefálicas e torácico- abdominias supra descritas.
(…)
30 – E…e D… casaram entre si em…, sob o regime de comunhão de bens adquiridos.
31 – F…nasceu pelas 14h05m do dia 11 de abril de 2007, sendo filho de E…e de D….
32 – E…faleceu em 11 de abril de 2007, no estado de casada com o referido D…, deixando como filhos F… e G…, e não deixando testamento; F… faleceu pelas 3h15m do dia 13 de abril de 2007, no estado de solteiro e sem filhos, sobrevivendo-lhe o pai, D….
(…)
34 – Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º …foi transferida para C… Portugal a responsabilidade civil por danos decorrentes de acidentes de viação em que fosse interveniente o veículo …, com o capital máximo seguro de 1.800.000,00 euros.
(…)
41 – E…era beneficiária da Segurança Social com o n.º….
42 – Na sequência da morte de E…, o seu marido, D…, requereu ao ISS as respetivas prestações por morte, o que lhe foi deferido.
43 – Assim, o ISS pagou a D…, a título de subsídio por morte, a quantia de 3.312,66 euros e, a título de pensões de sobrevivência, no período de maio de 2007 a setembro de 2010, a quantia global de 6.896,94 euros.
44 – O valor mensal atual da pensão de sobrevivência acima referida e que é paga ao demandante D… é de 147,82 euros.
(…)
7. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido.
As conclusões do recurso – escreve-se no acórdão do STJ de 4.03.99, Col. Jur., VII, t 1, 239 – “são, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede o seu provimento, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal ad quem”.
A razão de ser desta exigência legal justifica-se, assim, por um lado, pela necessidade de permitir ao tribunal superior, enquanto instância de recurso, uma rápida e fácil perceção das questões a resolver, devidamente demarcadas entre si, como se exarou no acórdão do STJ de 12.06.97, Proc. 478/97, pois que são as questões aí sintetizadas que delimitam o âmbito do recurso.
Feitas estas considerações, e tendo em conta as conclusões da motivação do recurso, uma única questão vem colocada pela recorrente à apreciação deste tribunal: é a de saber se a decisão recorrida errou na aplicação do direito ao condenar a demandada (Companhia de Seguros) no reembolso ao demandante (Instituto da Segurança Social, IP) das quantias por este pagas a D… a título de subsídio por morte (3.312,666 euros) e de pensões de sobrevivência vencidas na pendência da acção, posteriormente à data em que foi admitida a ampliação do pedido.
Esta é, pois, a questão a decidir.
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No acórdão recorrido decidiu-se que ao demandante – Instituto da Segurança Social, IP - assiste o direito de ser reembolsado – pela demandada - das quantias pagas a título de subsídio por morte e a título de pensões de sobrevivência, incluindo as que se venceram e foram pagas na pendência do presente processo (nos termos peticionados e até ao trânsito em julgado), até ao limite do capital seguro.
E escreveu-se a este propósito:
“… o art.º 71 da Lei n.º 32/2002, de 20.12, estabelece a sub-rogação nos direitos do lesado pelas quantias pagas pelas instituições de segurança social.
Sobre esta questão, entre outros, pronunciou-se o STJ no seu acórdão de 5.05.2010, Proc. 130/02.4GESTB.E1.S1, www.dgsi.pt/jstj...:
«A definição da natureza da pensão de sobrevivência e do subsídio por morte tem subjacente a determinação do respetivo regime legal. Na verdade, a pensão de sobrevivência é uma prestação social pecuniária que visa compensar determinados familiares do falecido, beneficiário da segurança social, da perda do rendimento do trabalho determinada pela morte (conf. art.º 3 do DL 329/90). Consequentemente, a sua finalidade coincide, verificados os respetivos pressupostos, com a obrigação de indemnização pelo dano de lucro cessante.
Por seu turno, o subsídio por morte tem por finalidade a compensação do acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário, com vista à facilitação da reorganização da vida familiar (art.º 4 n.º 2 do diploma citado). O subsídio por morte traduz-se numa prestação pecuniária compensadora do dispêndio do funeral do beneficiário da segurança social, realizado pelos respetivos familiares, independentemente da causa da morte. Também aqui é lícita a conclusão de que a sua finalidade coincide, verificados os respetivos pressupostos, com o da obrigação de indemnização desse prejuízo por dano emergente.
Na sua estrutura, e como bem têm acentuado diversas decisões deste Supremo Tribunal de Justiça, qualquer uma daquelas prestações traduzem-se em prestações pecuniárias sociais, ou seja, sem o caráter indemnizatório das prestações relativas à perda de rendimento do trabalho e de dispêndio com o funeral do beneficiário da segurança social.
Confrontando a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte com a prestação devida por terceiro em razão da perda de rendimento do trabalho e do dispêndio com o funeral do beneficiário da social, pode concluir-se que a primeira assume a natureza da medida de caráter social e a última uma natureza indemnizatória no quadro da responsabilidade civil.
... não são cumuláveis o valor da pensão de sobrevivência e do subsídio por morte… e o valor indemnizatório devido pela recorrente no quadro da responsabilidade civil por facto ilícito, por ela assumido por via do contrato de seguro, em razão da perda de rendimento do trabalho e do dispêndio com o funeral… Na verdade, quer a lei vigente ao tempo da morte da vítima, quer a lei atual estabelecem que, no caso de concorrência, no mesmo facto, do direito a pensões pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite dos valores que lhe conceder – art.º 16 da Lei 28/84, de 14.08, e 71 da Lei 32/02, de 30.17.
A sub-rogação legal do ISS/CNP abrange, assim, a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte.
No desenvolvimento do referido regime de sub-rogação legal o legislador estabeleceu procedimentos visando facilitar às instituições de segurança social o reembolso do valor por elas despendido a título de prestações sociais, na medida do efectivamente pago, sem distinção de natureza, à custa dos responsáveis pelo pagamento de indemnizações derivadas de factos que originaram o evento deles determinante – art.ºs 1 e 2 do DL 59/89, de 22 de fevereiro.
Assim, a segurança social tem a obrigação legal de assegurar a proteção do beneficiário e efetuar o respetivo pagamento, adiantando-o, mas sem prejuízo de poder reaver de terceiro, posteriormente, os respetivos montantes. Fica, assim, sub-rogada nos direitos do lesado contra o lesante na medida do que efetivamente foi por si pago…»”.
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E deve dizer-se desde já que desta súmula resultam bem claras as razões pelas quais a demandada foi condenada a reembolsar o demandante – Instituto da Segurança Social, IP – das quantias por ele pagas, seja a título de subsídio por morte, seja a título de pensões de sobrevivência, razões que têm suporte nas disposições legais supra mencionadas – cujo regime se manteve na Lei 4/2007, de 16.01, designadamente, no art.º 70 - e na jurisprudência, não só do Supremo Tribunal de Justiça, mas também deste tribunal (vejam-se os acórdãos de 27.04.2004 e de 10.04.2012, ambos in www.dgsi.pt).
Não se desconhece alguma jurisprudência que assim não o entende – quanto ao subsídio por morte – designadamente, a indicada pela recorrente, todavia, não nos revemos nessa jurisprudência (em sentido contrário podem ver-se, v.g., para além do acórdão do STJ de 5.05.2010, a que se reporta a decisão recorrida, e desta Relação, acima identificados, os acórdãos do STJ de 3.07.2002, 25.03.2003, 3.03.2005 e 2.10.2007, todos in www.dgsi.pt).
As prestações adiantadas pela segurança social – seja a título de subsídio por morte, seja a título de pensões de sobrevivência – sendo, embora, prestações de natureza social, podem ter origem – e muitas vezes assim acontece, como sucede no caso em apreço, num facto gerador de responsabilidade civil extracontratual.
A haver responsabilidade civil pelo evento que determina a atribuição das pensões, a atribuição, pela segurança social, de tais prestações mais não é do que um adiantamento, que visa assegurar, provisoriamente, a proteção do beneficiário ou seus familiares, pois “até se conhecer se o facto (morte, invalidez, etc.) que determinou o pagamento das prestações sociais deriva ou não de lesão provocada por terceiro e se se lhe pode exigir responsabilidade civil, aquela medida tem natureza provisória e extinguir-se-á a partir do momento em que se defina com trânsito essa responsabilidade” (acórdão do STJ de 1.06.95, Col. Jur., 1995, 2.º, pág., 222, que mantém atualidade).
E o mesmo acontece quanto ao subsídio por morte, pois – escreve-se no mesmo acórdão - “o legislador não podia desconhecer a perturbação que a morte de pessoa que vive do seu trabalho ou da respetiva reforma causa no funcionamento da sua vida familiar e, por isso, com vista a facilitar a reorganização da sua vida familiar estabeleceu esta medida social… nem podia desconhecer também a dificuldade prática de se obter, com brevidade a responsabilização de terceiros e o pagamento da respetiva indemnização, o que agravaria a situação da parte, em geral, mais desfavorecida”.
O caráter provisório de tais prestações é reafirmado no preâmbulo do DL 59/89, de 22.02, onde se estabelece que – havendo terceiros responsáveis - a segurança social “assegura provisoriamente a proteção do beneficiário, cabendo-lhe em conformidade, exigir o valor dos subsídios ou pensões pagos” (note-se a expressão “subsídios ou pensões pagos”).
Ora, em tal situação - dispõe o art.º 71 da Lei 32/02, de 30.17, e o art.º 70 da Lei 4/2007, de 16.01, que revogou aquela - ou seja, havendo “concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder”.
Deste preceito não se retira que o direito ao reembolso da segurança social, por via da sub-rogação, está limitado às pensões de sobrevivência, pois que aí se estabelece que “… as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite das prestações que lhes cabe conceder”, sem que se faça qualquer distinção sobre a natureza dessas prestações ou ressalva (importante é que eles resultem do mesmo facto gerador da indemnização a suportar por terceiro), sendo certo que, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9 n.º 3 do Código Civil).
Por outro lado, para este entendimento converge o disposto no art.º 2 n.ºs 1 e 3 do DL 59/89, de 22.02, quando impõe a notificação das instituições de segurança social (nas ações de natureza penal por atos que tenham determinado a morte ou invalidez) para deduzirem “pedido de reembolso de montantes que tenham pago em consequência” desse evento, gerador de responsabilidade civil, sem que - repete-se - se excecionem quaisquer prestações.
Consequentemente, sendo a demandada responsável pela indemnização que teve como causa o acidente a que os autos se reportam, responsável é também pelo reembolso ao demandante (Instituto da Segurança Social, IP) das quantias que este pagou – e que tiveram como causa o mesmo evento que obriga à indemnização – quer a título de pensões de sobrevivência, quer a título de subsídio por morte.
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A demandada foi condenada a pagar ao demandante – para além do mais que aqui não releva – as pensões de sobrevivência “que se venceram e foram pagas na pendência do presente processo…”, como – aliás - havia sido pedido – sendo que na audiência que teve lugar em 20.09.2010 o demandante ampliou o pedido inicialmente deduzido para 10.209,60 euros, correspondente ao valor total pago até essa data.
Pretende a demandada que “é descabida… a decisão de condenar a demandada companhia de se seguros no pagamento ao ISSS/CNP do montante que se apurar em sede de execução de sentença no que respeita à pensão a pagar futuramente, atento o facto da prestação devida pelo ISS cessar aquando da fixação pelo tribunal da indemnização devida ao lesado pelo responsável civil”.
Esta alegação, tal como se apresenta, é contraditória, pois que – contrariamente ao alegado – por um lado, a condenação não se reporta “à pensão a pagar futuramente”, mas às pensões “que se venceram e foram pagas na pendência do presente processo”, o que é diferente, por outro lado, se a prestação devida cessa, como alega, “aquando da fixação pelo tribunal da indemnização devida pelo responsável civil” – o que é verdade – faz todo o sentido que, tendo sido paga, o seu reembolso seja pedido (e devido) até esse momento, ou seja, até que cesse essa obrigação, o que ocorrerá com o trânsito em jugado da decisão que define a responsabilidade civil pela indemnização (a entender-se de modo diferente correr-se-ia o risco de o demandante vir a ter que demandar de novo a demandada para reaver as quantias que pagou, na pendência do processo, o que não faz sentido, quando a sub-rogação é reconhecida na decisão final, no momento em que se decide quem é o responsável pela obrigação de indemnizar e, portanto, pela obrigação do reembolso das quantias pagas, adiantadamente, a título provisório, pela segurança social, até ser definida a responsabilidade civil).
Reconhece-se que esta solução não é pacífica (em sentido contrário se decidiu no acórdão deste tribunal de 27.04.2004, acima citado), mas – pelas razões expostas – entendemos que tem a segurança social direito ao reembolso das prestações vencidas e pagas na pendência do processo, ou seja, até ao momento em que se decida, por decisão transitada em jugado, quem é o responsável pela obrigação de indemnizar decorrente do acidente de viação, tal como se decidiu; isto em nada colide com o assento do STJ de 9.11.77, BMJ, 271, pág. 100, pois que esta condenação – repete-se - não respeita a prestações futuras, mas às prestações vencidas e pagas na pendência do processo, como consta da decisão recorrida.
E não estando demonstrado o seu pagamento à data da decisão – até porque se trata de uma prestação periódica, mensal, que continuava a vencer-se na pendência do processo e é suposto continuar a ser paga até decisão definitiva sobre a responsabilidade - naturalmente que a decisão recorrida não podia deixar de condenar a demandada no reembolso de tais pensões (vencidas na pendência do processo), cujo pagamento efetivo venha a ser demonstrado em execução de sentença (neste sentido podem ver-se, v.g., os acórdãos deste tribunal de 10.04.2012, da RL de 24.04.2007 e do STJ de 25.09.2003, todos acessíveis in www.dgsi.pt).
Diga-se, como nota final, que uma coisa é o direito ao reembolso de tais pensões – vencidas e pagas na pendência da acção – e outra, diferente, que com esta não se confunde, é a prova do seu pagamento, que pode ser feito em sede de execução de sentença.
Improcede, por isso, o recurso.
8. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pela demandada e, consequentemente, em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, atendendo-se ao valor do seu decaimento.

Évora, 07-01-2016
(Alberto João Borges - relator)
(Maria Fernanda Pereira Palma - adjunta)