Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | URBANIZAÇÃO ACTAS PROPRIETÁRIO ASSEMBLEIA GERAL TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Decisão: | REJEITADA A APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I - A comparticipação de cada proprietário para as despesas comuns depende, entre outros requisitos, do valor relativo de cada fracção, de acordo com o título constitutivo do empreendimento, e tem de ser aprovada em assembleia de condóminos, na qual conste o respectivo valor, expressamente, ou por remissão, para documento anexo; II - Não tendo sido aprovado em assembleia geral de proprietários o montante da comparticipação de cada proprietário, nem o podendo ser por inexistência de título constitutivo do empreendimento turístico e, consequentemente, do valor relativo de cada fracção, a acta da assembleia de proprietários em que se deliberou mandatar a entidade exploradora e administradora do empreendimento para “proceder à cobrança das quantias devidas por alguns proprietários referentes às despesas do empreendimento”, não constitui título executivo, nos termos dos arts. 6º, nº 1, do DL 268/94, de 25/20, por remissão do art. 47º, nº 1, do DL. 167/97, de 4/07. | ||
| Decisão Texto Integral: |