Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
816/23.0T8TMR.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
ACÇÃO DE DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE
CIDADÃO NACIONAL
REGULAMENTO COMUNITÁRIO
Data do Acordão: 12/18/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I. Estando perante um litígio plurilocalizado i.e. que contém elementos de conexão com um Estado -Membro (Portugal) e com outro que não o é (Suíça) é passível de ser aplicável o Regulamento Regulamento (UE) 2019/1111 ao caso concreto se, mercê de um dos factores nele previstos, tal competência for deferida aos Tribunais Portugueses (já que a Suíça não integra a UE).
II. E sendo assim, i.e. tendo ambos os cônjuges nacionalidade portuguesa, e estando, em causa o seu divórcio, está inequivocamente assegurada a competência internacional dos tribunais portugueses e, mais concretamente, do Tribunal recorrido.
III. Ora, o processo de separação das partes e medidas de protecção da união conjugal que correu termos no Tribunal Suíço está findo, o que gera insusceptibilidade de invocação de litispendência e, por consequência, de aplicação da norma.
IV. Estando finda a acção de separação que correu termos no Tribunal suíço não há fundamento para aplicar o art.º 20º do Regulamento e muito menos para suspender a instância.
V. A competência (por conexão) a que alude o art.º 5º do Regulamento (Sem prejuízo do artigo 3º, o tribunal do Estado-Membro que tiver decretado uma separação é igualmente competente para converter essa separação em divórcio, se a lei desse Estado-Membro o previr) é uma “competência acrescida” e não prejudica as regras de competência definidas pelo citado art.3º.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO
1. AA, Autor nos autos à margem identificados, porque inconformado com a decisão que suspendeu a instância dela veio recorrer, formulando na sua apelação as seguintes conclusões:
1. Em 17-02-2023, a ré apresentou no tribunal suíço pedido de medidas de emergência provisória e medidas de protecção da união conjugal;
2. Por decisão do tribunal suíço de 02-03-2023, autorizaram-se os cônjuges a viverem separados por tempo indeterminado desde 18 de fevereiro de 2023, atribui o domicílio conjugal e a guarda dos filhos à aqui ré e suspendeu o direito de visita do pai.
3. Em 19-06-2023, o tribunal suíço, além do mais, julgou-se competente para conhecer a da questão atinente aos termos de separação das partes e medidas de protecção da união conjugal.
4. E, a final, decidiu os termos da separação, casa de morada de família, responsabilidades parentais e alimentos aos menores.
5. Em 17-05-2023, AA intentou contra BB a presente acção de divórcio sem consentimento.
6. Conclui o Tribunal a quo, na decisão recorrida serem competentes tanto os tribunal português com o tribunal suíço para conhecer do presente processo “Na situação vertente, ambas as partes têm nacionalidade portuguesa, tinham residência comum na Suíça, a requerida ainda tem residência habitual na Suíça e os factos que estarão na base do divórcio ocorreram na Suíça, pelo que, de harmonia com os critérios previstos no artigo 3.º do referido Regulamento, tanto os tribunais portugueses como os suíços têm competência internacional para conhecer do presente processo de divórcio”.
7. Referindo ainda o Tribunal a quo, que a ação de separação que correu termos no Tribunal Suíço, precederá a ação com vista à dissolução do matrimónio, e que a mesma tem objeto diverso do peticionado nos presentes autos.
8. “Não se trata, desde logo face à diversidade de objecto das demandas e ao desconhecimento de um trânsito em julgado, de uma situação de caso julgado, mas está em curso uma demanda e em vigor um regime quanto à separação produzido no âmbito desta que poderá ser posto em causa pela presente acção, sem que tenha ocorrido reacção pela via própria, e com o compromisso da autoridade soberana de um Estado (no caso o Suíço)”.
9. Pelo que conclui o Tribunal a quo, suspender a instância convocando o regime previsto no artigo 20.º do Regulamento 2019/1111 do Conselho de 25/06 até que seja estabelecida a competência do tribunal suíço,
10. Acrescenta ainda que, o tribunal suíço, será sempre o competente para uma apreciação do divórcio (artigo 5.º do mesmo Regulamento)”.
11. A decisão recorrida considera, como se viu, que tanto os tribunais suíços como os portugueses são competentes para conhecer do presente processo de divórcio, tendo ambos os cônjuges nacionalidade portuguesa e estando, apenas, em causa o seu divórcio, é indiscutível, em face do critério da nacionalidade de ambos os cônjuges, a competência internacional dos tribunais portugueses.
12. De resto, a circunstância de ter corrido termos e ter sido proferida sentença no processo junto do tribunal suíço não invalida, nem abala tal conclusão.
13. Na fundamentação da suspensão da instância defendeu o Tribunal a quo que a competência dos tribunais suíços decorrerá ainda do art.º 5.º do Regulamento 2019/1111, do Conselho de 25.06, de acordo com o qual o tribunal do Estado-Membro que tiver proferido uma decisão de separação é igualmente competente para converter a separação em divórcio.
14. Sem razão, contudo.
15. É que o referido art.º 5.º, para além de ressalvar o disposto no art.º 3.º, pressupõe que a decisão de separação tenha sido proferida por um Estado-Membro (o que não ocorre no caso dos autos), só nesse caso lhe atribuindo competência, também, para o divórcio, (sublinhado nosso), assim acórdão da Relação de Lisboa datado de 23/02/2023, produzido no processo nº 4398/21.9T8LSB Relator Rui Oliveira, publicado in www.dgsi.pt.
16. É que, como se viu e conclui, o Regulamento em causa visa regular a atribuição de competência aos tribunais dos Estados-Membros, não podendo, obviamente, disciplinar e impor competências a Estados não membros.
17. De igual forma, em face da diversidade de objecto das demandas, não ocorreu prevenção de jurisdição pelo tribunal suíço, não tendo sido nele que foi primeiro intentada uma acção de divórcio, nem neste momento pendente, não ficou desde logo, e por esse singelo facto, a respectiva jurisdição suíça prevenida.
18. Pelo que incorreu o Tribunal recorrido em erro na aplicação do direito, uma vez que, o decidido não consubstancia motivo justificado para suspensão da acção de divórcio instaurada em tribunal português, e assim não se verificando pendência de uma outra, idêntica e prévia, intentada em tribunal suíço, não deveria o Tribunal a quo, ter suspendido a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal suíço,
19. Conclui-se ainda que em face do peticionado nos presentes autos, com o decidido pelo Tribunal suíço, as partes não virão a dispor de duas decisões sobre iguais pedidos, eventualmente contraditórias e ambas exequíveis na ordem jurídica portuguesa (a proferida pelo tribunal nacional, directamente exequível, e a proferida pelo tribunal estrangeiro, exequível depois de revista e confirmada), uma vez que os pedidos conforme se evidenciou e o Tribunal a quo reconheceu não são idênticos.
20. Pelo que, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 3 al. b, art. 5º e art. 20º do Regulamento 2019/1111 do Conselho de 25/06.
21. Deve, então, pelos fundamentos e conclusões aduzidos o douto despacho ora em crise ser revertido, devendo em conformidade V.Exas. doutamente o decretar, seguindo-se os demais termos da lei aplicável, com o consequente decretamento do divórcio.
Assim se fazendo a costumada Justiça.

2. Não houve contra-alegações.

3. OBJECTO DO RECURSO
Ponderando que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608º, nº2, 609º, 635º nº4, 639º e 663º nº2, todos do Código de Processo Civil, a única questão cuja apreciação aquelas convocam conexiona-se com a (i)legalidade de suspensão da instância.

II- FUNDAMENTAÇÃO

4. É o seguinte o teor da decisão recorrida:

“Nos presentes autos de acção de divórcio sem consentimento intentados por AA contra BB, esta veio invocar a incompetência internacional dos tribunais portugueses e a existência de caso julgado em relação ao processo que correu termos nos tribunais suíços.
Importa considerar o seguinte:
- Em 17-02-2023, a aqui ré apresentou no tribunal suíço pedido de medidas de emergência provisória e medidas de protecção da união conjugal;
- Por decisão do tribunal suíço de 02-03-2023, autorizaram-se os cônjuges a viverem separados desde 18 de Setembro de 2022, atribui o domicílio conjugal e a guarda dos filhos à aqui ré e suspendeu o direito de visita do pai;
- O aqui autor, validamente notificado, não compareceu à audiência de medidas de protecção da união conjugal realizada no dia 25-05-2023;
- Em 19-06-2023, o tribunal suíço, além do mais, decidiu: o tribunal suíço julgou-se competente para conhecer a da questão atinente aos termos de separação das partes e medidas de protecção da união conjugal;
- E, a final, autorizar as aqui autor e ré a viverem separados por tempo indeterminado, especificando que a separação ocorreu em 18-02-2023; concedeu o uso da casa conjugal à aqui ré, mediante o pagamento de renda e despesas; fixou a residência habitual dos menores CC e DD com a aqui ré; declarou que o aqui autor tem um direito de visita livre e alargado aos seus filhos mediante acordo entre as partes, e que, na falta de acordo, o aqui autor pode exercer o seu direito de visita através de videoconferências, de acordo com o calendário a estabelecer com a mãe, pelo menos uma vez por semana; fixou o sustento adequado para a CC, abonos de família de 300 francos deduzidos em 802,30 por mês de fevereiro a maio de 2023 e 725,70 por mês, a partir de junho de 2023; declara que o aqui autor é condenado a contribuir para o sustento da filha CC, pagando mensalmente, à sua mãe, a quantia de 710 francos, acrescida do abono de família, a partir de 1 de fevereiro de 2023; fixa o sustento adequado ao filho DD, abonos de família de 300 francos deduzidos em 1453 por mês, de fevereiro a maio de 2023, 919,90 por mês, a partir de junho de 2023; declara que o aqui autor é condenado a contribuir para o sustento do seu filho DD, pagando mensalmente à sua mãe a quantia de 900 francos, acrescida de abonos de família;
- Em 17-05-2023, AA intentou contra BB a presente acção de divórcio por mútuo consentimento
- Em 20-06-2023, realizou-se tentativa de conciliação nestes autos, não se tendo alcançado acordo;
Apreciando.
O regulamento 2019/1111 do Conselho de 25/06, tal como o regulamento 2201/2003 de 27-11-2003 do Conselho que substitui, têm um âmbito de aplicação espacial universal, ou seja, regula também situações em que a internacionalidade da relação ocorra com um estado terceiro, conquanto tenha ligação relevante com um dos estados-membros (Ac. TRL de 23-02-2023, Rel. Rui Oliveira). Como já havia sido explicitado no Ac. do STJ de 07-10-2020, rel. Rosa Tching, não é de exigir que a internacionalidade da relação ocorra apenas entre estados membros da União Europeia, podendo também ocorrer entre um estado-membro e um estado terceiro, desde que, pelo menos um dos elementos de estraneidade apresente uma conexão significativa com um dos estados-membros.
Na situação vertente, ambas as partes têm nacionalidade portuguesa, tinham residência comum na Suíça, a requerida ainda tem residência habitual na Suíça e os factos que estarão na base do divórcio ocorreram na Suíça, pelo que, de harmonia com os critérios previstos no artigo 3.º do referido Regulamento, tanto os tribunais portugueses como os suíços têm competência internacional para conhecer do presente processo de divórcio.
Porém, a aqui ré formulou junto dos tribunais suíços (17-02-2023), antes da presente demanda (entrada em juízo em 17-05-2023), pedido de medidas de emergência provisória e medidas de protecção da união conjugal, no decurso da qual foram decretadas além do mais, mesmo após o verificar da ausência do aqui autor, medidas para protecção da união conjugal (em 19-06-2023).
Essa demanda nos tribunais suíços precederá a acção com vista à dissolução do matrimónio e visa regular os termos da separação de facto entre os cônjuges, definindo a data da separação, a atribuição da casa de morada família, o regime de regulação do exercício de responsabilidades parentais e eventuais alimentos entre os cônjuges.
Não se trata, desde logo face à diversidade de objecto das demandas e o desconhecimento de um trânsito em julgado, de uma situação de caso julgado; mas está em curso uma demanda e em vigor um regime quanto à separação produzido no âmbito desta que poderá ser posto em causa pela presente acção, sem que tenha ocorrido reacção pela via própria, e com o compromisso da autoridade soberana de um Estado (no caso o Suíço). Assim, entende-se ser de convocar o regime previsto no artigo 20.º do Regulamento 2019/1111 do Conselho de 25/06 e, em decorrência, suspender a presente instância até que seja estabelecida a competência do tribunal suíço, sendo certo que o mesmo ainda não se pronunciou expressamente tendo por referência os termos desta acção, e que sempre será o competente para uma apreciação do divórcio (artigo 5.º do mesmo Regulamento).
Pelo exposto, o tribunal decide:
- suspender a presente instância até que seja estabelecida a competência do tribunal suíço;
- determinar o envio de certidão traduzida com cópia da petição inicial e deste despacho ao tribunal suíço (tribunal de primeira instância de Vaudois), a fim de tomarem posição quanto à sua competência internacional no quadro do previsto no artigo 20.º do Regulamento 2019/1111 do Conselho de 25/06.”.

5. Do mérito do recurso

Entendeu o Tribunal “a quo” suspender a instância “até que seja estabelecida a competência do Tribunal suíço” para, ao que se supõe, conhecer desta acção de divórcio.

Fê-lo, louvando-se no art.º 20.º do Regulamento 2019/1111 do Conselho de 25/06, por ter sido no tribunal de primeira instância de Vaudois ( Suíça ) que a apelada formulou um pedido de medidas de emergência provisória e medidas de protecção da união conjugal que foi aí apreciado e decidido.

Vejamos então se tal suspensão foi (i) legalmente decretada.

5.1. Convém, antes de mais, recordar que a suspensão da instância – enquanto circunstância determinante da paralisação temporária da relação processual - pode ser ocasionada por disposição da própria lei ( suspensão legal) – art.º 269º, a), b) e d) do CPC - ou por determinação do juiz ( suspensão judicial) dentro dos parâmetros enunciados nos artigos 269º, nº1 c) e art.º92º do CPC.

Deparamo-nos no caso em apreço com uma suspensão judicial só susceptível de ser enquadrada no “motivo justificado” ( art.º 272º, nº1 in fine do CPC) já que não se divisa nem a pendência de causa prejudicial ( proémio da norma) , nem a dependência de questão prejudicial ( art.º 92º).

A ser assim, impunha-se que tivesse sido fixado o prazo da suspensão, como o impõe o art.º 272º, nº3 do CPC, o que a inexistir, como aqui sucede, levaria a uma suspensão indefinida porquanto o Tribunal de 1ª instância de Vaudois não está adstrito a tomar “posição quanto à sua competência internacional no quadro do previsto no artigo 20.º do Regulamento 2019/1111 do Conselho de 25/06”, como melhor se explanará.

5.2 Do âmbito de aplicação espacial do Regulamento (UE) 2019/1111

Como se vê do teor da decisão recorrida, estamos perante um litígio plurilocalizado i.e. que contém elementos de conexão com um Estado -Membro (Portugal) e com outro que não o é (Suíça).

Porém, a actuação da União em matéria de regulamentação do direito de conflitos, não tem, exclusivamente, por objecto a regulamentação de conflitos transnacionais no âmbito do seu espaço de integração, mas, visa contribuir, também, para a unificação universal.

De facto, relativamente às “regras de competência internacional, para o Regulamento ser aplicável não é necessário que estejam em causa situações transfronteiriças no interior da União, ou seja, não se aplica apenas aos litígios que implicam relações entre órgãos jurisdicionais de Estados-Membros. É necessário, sim, que os factores de competência nele previstos atribuam a jurisdição a um Tribunal de um Estado-Membro. De acordo com o TJUE, aquela delimitação territorial não resulta do Regulamento e “as regras uniformes de competência contidas no Regulamento (…) não se destinam a ser aplicadas unicamente a situações que tenham um vínculo efectivo e suficiente com o funcionamento do mercado interno que envolvam, por definição, vários Estados-Membros[1]”.

Por conseguinte, poder-se-á afirmar a aplicabilidade do Regulamento ao caso concreto se, mercê de um dos factores nele previstos, tal competência for deferida aos Tribunais Portugueses (já que a Suíça não integra a UE).

No que concerne à competência em “questões relativas ao divórcio, separação ou anulação do casamento” estabelece o art.º 3º do dito Regulamento que a mesma se defere aos tribunais do Estado-Membro:
a) Em cujo território se situe:
i) a residência habitual dos cônjuges,
ii) a última residência habitual dos cônjuges, na medida em que um deles ainda aí resida,
iii) a residência habitual do requerido,
iv) em caso de pedido conjunto, a residência habitual de qualquer dos cônjuges,
v) a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos um ano imediatamente antes da data do pedido, ou
vi) a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos durante seis meses imediatamente antes do pedido e se for nacional do Estado-Membro em questão; ou
b) Da nacionalidade de ambos os cônjuges.”.

Ora, não existindo nenhuma hierarquia e, por consequência nenhuma ordem de precedência entre os critérios atributivos de competência internacional em matéria matrimonial previstos neste art. 3º[2], temos que no caso se mostra preenchido, pelo menos, um deles: o atinente à nacionalidade de ambos os cônjuges.

E sendo assim, i.e. tendo ambos os cônjuges nacionalidade portuguesa, e estando, em causa o seu divórcio, está inequivocamente assegurada a competência internacional dos tribunais portugueses e, mais concretamente, do Tribunal recorrido.

5.3 Vejamos agora se o art.º 20º do Regulamento- que resolve as situações de litispendência- dá guarida à decretada suspensão da instância.

É o seguinte o seu teor, sob a epígrafe “Litispendência e acções dependentes”
“1. Quando os processos de divórcio, separação ou anulação do casamento entre as mesmas partes são instaurados em tribunais de Estados-Membros diferentes, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar.
2. Excepto se a competência de um dos tribunais se basear exclusivamente no artigo 15º, quando são instaurados em tribunais de Estados-Membros diferentes acções relativas à responsabilidade parental em relação à mesma criança, que tenham o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar.
3. Quando estiver estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar declara-se incompetente a favor daquele.
Neste caso, a parte que instaurou o processo no tribunal a que se recorreu em segundo lugar pode submeter o referido processo à apreciação do tribunal a que se recorreu em primeiro lugar.
4. Quando for chamado a pronunciar-se um tribunal de um Estado-Membro ao qual é atribuída competência exclusiva por uma aceitação de competência referida no artigo 10º os tribunais dos outros Estados-Membros suspendem a instância até ao momento em que o tribunal chamado a pronunciar-se com base no acordo ou na aceitação declare que não é competente for força do acordo ou da aceitação.
5. Quando e na medida em que o tribunal estabeleceu a competência exclusiva por força da aceitação da competência a que se refere o artigo 10º, os tribunais dos outros Estados-Membros declaram-se incompetentes a favor desse tribunal.”.

Lendo (e relendo) esta norma, não alcançamos como se pode sustentar a sua aplicação ao caso concreto.

Esta norma consagra um “mecanismo que se pretende claro e eficaz para evitar processos paralelos em tribunais de Estados-Membros diferentes e, consequentemente, decisões contraditórias estabelecendo uma solução que se baseia na ordem cronológica em que os processos foram instaurados.
Para as questões matrimoniais aplica-se o art.º 20º, nº1 que estabelece que no caso de dois processos de divórcio, separação ou anulação do casamento, instaurados em tribunais de diferentes Estados-Membros , entre as mesmas partes, o tribunal do Estado onde o processo foi instaurado em primeiro lugar se pronuncie em relação à sua competência.”.[3]

É certo que em matéria matrimonial não é necessário, nos processos instaurados nos tribunais de diferentes Estados-Membros, a existência da mesma causa de pedir e do objecto dos pedidos. Basta que as partes sejam as mesmas.

Ora, o processo de separação das partes e medidas de protecção da união conjugal que correu termos no Tribunal Suíço está findo, o que gera insusceptibilidade de invocação de litispendência e, por consequência, de aplicação da norma.

E estando finda a acção de separação que correu termos no Tribunal suíço, nem por isso a competência para a acção de divórcio lhe seria exclusivamente atribuída.

É que a competência (por conexão) a que alude o art.º 5º do Regulamento (Sem prejuízo do artigo 3º, o tribunal do Estado-Membro que tiver decretado uma separação é igualmente competente para converter essa separação em divórcio, se a lei desse Estado-Membro o previr) é uma “ competência acrescida” e não prejudica as regras de competência definidas pelo citado art.3º.

Não pode, por isso, o Regulamento ter a virtualidade de “impor” esta competência ao Tribunal Suíço ou servir de justificação para suspender a instância até que esse mesmo Tribunal se pronuncie acerca da sua competência para esta acção (?) , o que poderá, aliás, nunca vir a suceder por não se encontrar vinculado a fazê-lo.

É que, como se viu, o Regulamento em causa visa regular a atribuição de competência aos tribunais dos Estados-Membros, não servindo, obviamente, para disciplinar e impor competências a Estados não membros ou exigir-lhes decisões neste conspecto.

Não pode, pois, manter-se a decisão recorrida.

III. DECISÃO

Por todo o exposto, se acorda em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se que a instância prossiga os seus ulteriores termos.

Custas pela apelada.

Évora, 18 de Dezembro de 2023

Maria João Sousa e Faro ( relatora)
Ana Pessoa
José António Penetra Lúcio

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[1] Assim, Anabela Susana de Sousa Gonçalves, Matérias Matrimoniais e Responsabilidades Parentais na União Europeia , O Regulamento ( UE) 2019/1111, Editora D’Ideias, pag.54.

[2] Autor e obra citada, pag.68.

[3] Idem, autor e obra citada, pag.150/151.