Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1267/23.1T8SLV.E1
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM
DESPESAS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 02/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. É do confronto dos factos que consubstanciam a causa de pedir com os pedidos formulados que se afere as questões a apreciar, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 608.º, 609.º e 615.º, n.º 1, do CPC.
II. Por conseguinte, em ação de divisão de coisa comum, não tendo o requerente formulado um pedido de reconhecimento de crédito sobre a requerida correspondente ao valor que alegadamente suportado em exclusivo, a título de prestações do mútuo bancário contraído para aquisição do imóvel objeto dos autos, despesas referentes ao condomínio e impostos, inexiste omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, se o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões, por não serem questões sobre as quais o tribunal se devia pronunciar.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Sumário (…)
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Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
1. Relatório:
(…), divorciado, residente em (…), Espanha, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Competência Genérica de Silves – a presente ação especial de divisão de coisa comum, contra (…), divorciada, residente em (…), Espanha, pedindo que pela procedência da ação.
1) Seja considerado o prédio urbano identificado na petição inicial, sito na freguesia de (…), concelho de Silves como indivisível sendo adjudicado a um dos comproprietários, com a repartição do seu respetivo valor, na proporção da sua quota parte no mesmo;
2) Não chegando os comproprietários a acordo, quanto aos termos em que há-de operar essa adjudicação, se digne ordenar a venda do prédio para se repartir pelos comproprietários o preço obtido.
Em abono da sua pretensão, invoca, em breve síntese, que:
- Autor e Ré, ainda solteiros, adquiriram em 23-07-2008, por compra a propriedade da fração autónoma identificada na petição inicial.
- Assim, autor e Ré são comproprietários da referida fração, na proporção de metade indivisa cada um, pelo que detêm na referida fração urbana, uma quota parte de 50% (1/2);
- Contudo, na altura do contrato promessa de compra e venda o Autor pagou ao anterior proprietário um montante de 40 mil euros;
- O restante valor de aquisição, 110 mil euros, foi pago através de empréstimo bancário, sendo que o autor é quem de forma exclusiva paga ao banco, quer as prestações mensais do empréstimo, quer dos seguros de vida.
- Em 09-06-2012, Autor e Ré contraíram casamento no regime de separação de bens, o qual foi dissolvido por divórcio em 14-11-2016.
- É o Autor quem vive na casa e quem paga o IMI e o valor devido pelo condomínio.
- O prédio é indivisível e o autor não pretende manter-se na comunhão, tendo interesse em que o prédio lhe seja adjudicado.
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A Requerida foi citada e não deduziu oposição.
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De imediato, o Tribunal a Quo:
1) decidiu no sentido da indivisibilidade material do imóvel urbano em causa nos autos;
2) declarou que os interessados possuíam as seguintes quotas–partes sobre o prédio urbano objeto dos presentes autos: metade para o requerente e metade para a requerida;
3) julgou procedente o pedido de divisão de coisa comum.
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Inconformado com esta decisão, interpôs o requerente o presente recurso, o qual motivou, apresentando a seguinte síntese conclusiva:
A) A sentença proferida padece do vício de nulidade, por violação ao disposto no artigo 615.º, n.º 1-d), do Código de Processo Civil.
B) Com efeito, a sentença proferida não conheceu de factos alegados pelo recorrente nos seus artigos 11º a 13º.
C) Tais factos reportam-se a despesas tidas única e exclusivamente pelo recorrente e que se encontram explanadas nos artigos 6º a 8º da motivação e para os quais se remete, na medida em que,
D) Veio o recorrente intentar uma Acão de divisão de coisa comum de fração autónoma, melhor identificado nos autos, por manifesta indivisibilidade da mesma,
E) Devendo ser adjudicado a um dos comproprietários, ou, caso estes não o pretendam, fosse ordenada a venda do mesmo,
F) E pedindo que fosse repartido o valor obtido na venda, na proporção da sua quota parte.
G) A verdade é que a sentença recorrida, decidiu e muito bem, pela indivisibilidade do imóvel,
H) Mas, porque não conheceu das questões suscitadas pelo recorrente e atinente a despesas por si pagas única e exclusivamente, decidiu que os interessados possuem cada um, metade da sua quota parte sobre o prédio.
I) No entanto, a essa quota parte teria o Tribunal que ter apreciado o valor das despesas por si pagas, através da prova produzida, para decidir se deveriam ou não tais despesas ser acrescidas à sua quota parte no valor final que vier a ser obtido na venda do imóvel.
J) Não o tendo feito, o Tribunal deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria ter feito, porque alegadas e requerido em sede de P.I., quando refere fosse repartido o valor obtido na venda, na proporção da sua quota parte.
K) Violando assim a sentença recorrida o preceituado no artigo 615.º, n.º 1-d), do Código de Processo Civil.
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Não foram oferecidas contra-alegações.
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O recurso foi admitido, como de apelação, com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos;
O Mmo. Juiz do tribunal a quo pronunciou-se no sentido de nenhuma nulidade processual ter sido cometida na decisão recorrida por considerar “as questões ora suscitadas pelo recorrente (…) totalmente novas, jamais tendo o recorrente formulado na sua petição inicial qualquer pedido no sentido de lhe ser reconhecido um crédito de € 10.741,00 sobre a requerida, crédito esse que deveria depois acrescer a quota parte do recorrente no valor que vier a ser conseguido na venda do imóvel”. Terminou indeferindo a nulidade suscitada.
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O objeto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões do recorrente, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, a única questão que importa decidir é a de saber se a decisão é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por o juiz a quo ter omitido o conhecimento de questões que deveria ter conhecido.
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2. Apreciação do recurso:
2.1. Fundamentação de facto:
Os factos relevantes para apreciação do recurso são os que constam do relatório supra.
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2.2. Fundamentação de direito: Da omissão de pronúncia
Entende o recorrente que a decisão não conheceu das questões que deveria ter conhecido porquanto invocou nos artigos 11º a 13º da petição inicial que foi o requerente quem exclusivamente suportou o valor correspondente às prestações mensais decorrentes do contrato de mútuo celebrado para aquisição do prédio cuja cessação da compropriedade pretende, tal como suportou o pagamento do IMI e das prestações do condomínio e, em sede de pedido, requereu a repartição do valor obtido na proporção da sua quota “entenda-se“ diz o recorrente “acrescendo o valor das despesas que suportou.”
Diz ainda que a sentença não conheceu das questões “atinentes às despesas por si pagas única e exclusivamente “ pelo que decidiu que os interessados possuem, cada um, metade da sua quota parte sobre o prédio, mas deveria ter apreciado se as despesas invocadas deveriam ou não: “ser acrescidas à sua quota parte no valor final que vier a ser obtido na venda do imóvel”.
O tribunal a quo pronunciou-se no sentido de não existir qualquer pedido de reconhecimento de crédito formulado na petição inicial.
Vejamos:
Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC que: “É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”.
As questões sobre as quais o juiz se deve pronunciar encontram-se balizadas nos artigos 608.º, n.º 2 e 609.º, n.º 1, do mesmo diploma. Com efeito, por um lado, como prescreve o primeiro dos citados preceitos o juiz deve conhecer “todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.", mas , por outro lado, a sentença não pode condenar em objeto diverso do que se pedir e não pode ir além do pedido.
Em anotação ao referido artigo 608.º, n.º 2, do CPC, Abrantes Geraldes in Código de Processo Civil Anotado, pág. 727, Almedina, explica que : “As questões a que se reporta o n.º 2 reportam-se aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições das parte, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico -jurídicas, mas sim às concretas controvérsias centrais a dirimir”.
Por outro lado, o processo civil é regido pelo princípio do dispositivo, consagrado no artigo 3.º do CPC, de acordo com o qual o Tribunal dirime os conflitos que lhe são suscitados pelas partes.
Este princípio com diversas manifestações, tem o seu auge na necessidade de formulação de um pedido que implique dizer o direito, conforme dispõe o artigo 552.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil.
Através do pedido, a parte também circunscreve o “Thema decidendum”, porquanto indica a providência requerida e estabelece os limites da sentença, nos termos do disposto no artigo 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Destas normas resulta que é do confronto dos factos que consubstanciam a causa de pedir com os pedidos formulados, que se afere as questões a apreciar, atento os citados artigos 608.º, n.º 2 e 609.º, n.º 1, ambos do CPC, que estão intimamente ligados ao artigo 615.º, n.º 2, que comina com nulidade o desrespeito das citadas disposições. Neste sentido, o acórdão do STJ de 11-10-2022 602/15.0T8AGH.L1-A.S1 “O conceito de ‘questão’ deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes”.
A questão que, por conseguinte, importa apreciar é a de saber se foi deduzido algum pedido de condenação da Ré no reembolso das despesas que o autor efetuou com o prédio objeto dos autos, valor este que o Recorrente pretende que “acresca à quota parte do recorrente no valor que vier a ser conseguido na venda do imóvel”, como pretende o recorrente e que não tenha sido apreciado.
Analisada a petição inicial, verificamos que o autor invocou efetivamente nos citados artigos 11º e 13º ter pago de forma exclusiva o empréstimo peticionado por ambas as partes, ter pago despesas de seguros, impostos e condomínios, tudo relativo ao imóvel objeto dos autos. Porém, destas alegações não extraiu o autor nenhuma conclusão concreta, na petição inicial, ou seja, o autor considerando estes factos não formulou qualquer pedido específico quanto a essa argumentação, que assim invocada consubstancia apenas matéria factual, sem consequências jurídicas para este caso concreto, sem prejuízo, de poder vir a ser relevante para qualquer outro processo.
Com efeito, os pedidos formulados, na petição inicial, pelo autor, são bastante claros e não deixam quaisquer margens para dúvidas quanto ao pretendido pelo mesmo:
a) O prédio ser considerado indivisível, ser adjudicado a um dos comproprietários, com repartição do valor segundo as quotas;
b) Ou a venda do prédio e repartição do valor obtido, tendo em consideração as quotas.
Aliás, é o próprio autor que no artigo 4º diz que cada um, “detém na referida fração urbana, uma quota-parte de 50% (1/2).” E, na verdade, como refere Pires de Sousa, Luís Filipe, in , Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, Almedina, pág. 116, “Note-se que a circunstância de um dos contitulares ter suportado mais de metade das prestações do mútuo bancário celebrado para a aquisição do imóvel não tem a virtualidade de alterar a proporção das quotas” – Neste sentido também o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-07-2021 (Processo n.º 967/20.2T8CSC.L1-7) onde se explica que “vigorando o princípio da tipicidade ou do numerus clausus em sede de direitos reais (cfr. artigo 1306.º, n.º 1, do Código Civil), a circunstância de um dos comunheiros – num contexto em que cada comunheiro detém uma quota de 50% - suportar sozinho (ou em maior parte) as amortizações do mútuo hipotecário contraído para aquisição do imóvel não tem a virtualidade de alterar a proporção da respetiva quota, majorando-a na mesma proporção dos encargos que suporta além da metade que lhe compete.
Com efeito, os comunheiros devem participar «nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas» (n.º 1 do artigo 1405.º do Código Civil) de modo que se um comunheiro assumir unilateralmente encargos que excedam a sua quota de 50% ficará credor do outro pelo valor excedente”.
Concluímos, assim, que, na petição inicial, não foi formulado qualquer pedido, pelo requerente, no sentido de lhe ser reconhecido qualquer crédito relativo aos valores que o mesmo entende ter pago a mais e referente a prestações mensais decorrentes do contrato de mútuo (…) tidas com o pagamento do IMI e prestações de condomínio”.
Importa, ainda, mencionar que o recorrente argumenta no artigo 9.º das alegações de recurso que “em sede de pedido requereu a repartição do valor obtido na proporção da sua quota” o que deve ser entendido como “acrescendo o valor das despesas que suportou.”
No fundo está em causa a possibilidade da existência de um pedido implícito que corresponde aquele que, “com base na expressão da demanda, está presente na ação apesar de não ter sido formulado expressis verbis, ou seja, o pedido apresentado tem como antecedente necessário outro pedido que, por qualquer razão, o autor ou reconvinte não exprimiu nitidamente” (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28-06-2023 (Processo n.º 248/22.7T8GDL-A.E1).
Ora, no caso concreto, não se entende que o pedido de reconhecimento de crédito ou de reembolso de valores esteja implícito, sendo que sempre teria que ser expresso, em cumprimento do princípio dispositivo, até porque esse pedido podia vir a traduzir-se numa condenação de valor, que embora possa ser formulado nesta ação especial, conforme se decidiu no recente acórdão do Tribunal a Relação de Lisboa de 24-11-2022, proferido no Processo n.º 1342/22.0T8CSC.L1-2,: “É admissível que os comproprietários discutam na ação de divisão de coisa comum os créditos que para eles emerjam do pagamento além da respetiva quota parte de despesas como a liquidação de empréstimos contraídos para aquisição da coisa comum, em especial se um dos comproprietários pretender compensar o seu alegado crédito com o crédito de tornas que advenha ao outro ou outros comproprietários em virtude da adjudicação do bem comum ao credor ativo.
III. Do acima exposto resulta que deve ser admitida, em ação de divisão de coisa comum, a cumulação do pedido de cessação da indivisão de bem imóvel titulado em compropriedade com o pedido de reconhecimento de crédito alegadamente emergente da liquidação do empréstimo contraído para a aquisição do imóvel a fim de esse crédito ser compensado com o crédito de tornas que da divisão advenha para o outro comproprietário”, corresponde ao pedido próprio de uma ação declarativa de processo comum.
Por todo o exposto, não tendo sido formulado pelo autor, na petição inicial do processo, pedido de reconhecimento de crédito correspondente ao valor suportado pelo requerente, relativo a prestações do mútuo bancário contraído para aquisição do imóvel, das despesas referentes ao condomínio e dos impostos, inexiste omissão de pronúncia se o Tribunal não se pronuncia sobre esses pedidos, por não serem questões sobre as quais o tribunal se devia pronunciar. Aliás, sempre se dirá que, caso o Tribunal tivesse, em sede de despacho recorrido reconhecido algum crédito do autora sobre a ré, estaria a incorrer na nulidade prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º, por estar a condenar a ré em objeto diverso do pedido (condenação ultra petitium).
Por conseguinte, inexiste omissão de pronúncia na douta decisão recorrida que conduza a que a mesma deva ser considerada nula, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
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3. Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente (artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC).
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Évora, 27 de fevereiro de 2025
Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora)
Maria Adelaide Domingos
Elisabete Valente
(documento com assinaturas eletrónicas)