Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GAITO DAS NEVES | ||
| Descritores: | SENTENÇA ESTRANGEIRA SENTENÇA PROFERIDA CONTRA PORTUGUÊS TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Se uma sociedade portuguesa, com sede em Portugal, adquirir bens destinados à sua actividade, a uma sociedade com sede num país estrangeiro, for condenada no país onde está sediada a vendedora, por falta de cumprimento contratual e tendo a sentença transitado em julgado, pode esta ser executada perante a Justiça Portuguesa, desde que seja declarada a sua executoriedade - artigos 31º, 32º e 33º da Convenção de Bruxelas. II - Na apreciação de executoriedade da sentença estrangeira, a Justiça Portuguesa não poderá debruçar-se sobre o mérito da causa feito pelo tribunal estrangeiro - art. 29º da Convenção | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A”, com sede em ..., na Alemanha, ao abrigo do disposto no artigo 31º da Convenção de Bruxelas, de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, instaurou, na Comarca de ..., a presente acção executiva, contra* “B”, com sede em ... - ... - ..., alegando: A ora Exequente propôs contra a ora Executada uma acção declarativa no Tribunal da Comarca de ..., na Alemanha, pedindo a condenação da última a pagar-lhe 54.955,90 DEM, acrescido de juros. Foi a acção julgada procedente e a então Ré condenada a pagar à então Autora a quantia de DEM 54.955,90 acrescida de juros à taxa de 5% acima da taxa de juro base, juros vencidos e vincendos a partir de 09 de Outubro de 2001. Foi ainda a Ré condenada a pagar à Autora, a título de custas, o montante de 2.572,08 €. A sentença transitou em julgado. Encontram-se colocadas as apostilhas, de acordo com a Convenção de Haia de 05 de Outubro de 1961. Deve ser declarada executória a sentença proferida no Tribunal Alemão, após o que será a Executada notificada para, querendo, interpor recurso da decisão (art. 36º da Convenção de Bruxelas). * A folhas 32, o Exmº Juiz proferiu o seguinte despacho: “Ao abrigo do disposto no art. 31º, 32º e 34º da Convenção de Bruxelas, declaro executória a sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de ... na Alemanha de 18.01.2002 contra a “B”.*** * Não se conformou a Executada com o despacho que declarou executória a sentença proferida pela Justiça Alemã, tendo interposto o respectivo recurso, nos termos dos artigos 36º e 37º da Convenção, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:*** 1 - A recorrida é uma empresa que exerce a actividade de desenvolvimento de software e distribuição de software e hardware, bem como de serviços conexos com a sua actividade, tais como, manutenção, formação e consultadoria. 2 - A recorrente é uma empresa que exerce a actividade de transformação e comercialização de carnes, não tendo qualquer outra actividade secundária igual ou semelhante à da recorrida. 3 - No ano de 1998 a recorrente decidiu adquirir software e hardware à recorrida para fazer o processamento electrónico de dados, organizar a gestão comercial, projectar aquisições, vendas e produção. 4 - Previamente à concretização do respectivo contrato deslocou-se a Portugal, à sede da recorrente, o gerente/administrador da recorrida, acompanhado do seu representante em Portugal, Sr. F... 5 - Esta reunião teve como objectivo analisar a situação da recorrente e para a recorrida apresentar os seus produtos que mais se adequavam às necessidades daquela. 6 - Após análise da situação da recorrente, por parte da recorrida e respectivo representante, na mesma reunião, esta apresentou a sua proposta de fornecimento e instalação de hardware e software, bem como de formação, consultadoria e manutenção. 7 - O fornecimento desses bens e serviços, propostos pela recorrida, foram-no para uma finalidade estranha à actividade profissional da recorrente. 8 - E foi tendo em conta a representação em Portugal da recorrida, que a recorrente a notificou da resolução do contrato que celebrara, por incumprimento das obrigações contratuais da recorrida. 9 - Dispõe o corpo do artigo 13º da Convenção de Bruxelas que quando o contrato celebrado por uma pessoa para finalidade estranha à sua actividade comercial, denominado “consumidor”, a competência será determinada pela respectiva Secção IV, 10 - Desde que se verifiquem os dois requisitos constantes no nº 3 do artigo 13º da Convenção de Bruxelas, 11 - Os quais se verificaram no caso objecto dos presentes autos, uma vez que a análise das necessidades da recorrente, seguida de apresentação da proposta pela recorrida e concluída pela aceitação da mesma, ocorreu em Portugal, na sede da recorrente, pelo que na referida reunião foi celebrado um contrato verbal de fornecimento de hardware e software, de prestação de serviços, formação e consultadoria. 12 - Dispõe o parágrafo 2º do artigo 14º - Secção IV - da Convenção de Bruxelas, que a recorrida só pode intentar uma acção contra a recorrente nos Tribunais do Estado em cujo território estiver domiciliada a recorrente, 13 - Pelo que a recorrida só poderia ter intentado uma acção contra a recorrente em Portugal, no Tribunal Judicial da Comarca de ..., 14 - Uma vez que não se verificam as excepções constantes no artigo 15º da Convenção de Bruxelas. 15 - Por outro lado, o artigo 29º da Lei de Introdução ao Código Civil Alemão dispõe no mesmo sentido do artigo 13º, nº 3 da Convenção de Bruxelas, exigindo, ainda, que a lei aplicável, por escolha das partes, não pode privar a recorrente da protecção das disposições imperativas da Lei Portuguesa. 16 - No seu nº 2, do artigo 29º da Lei de Introdução ao Código Civil Alemão, dispõe que na falta de escolha da lei aplicável, os contratos são regulados pela lei do país da recorrente, ou seja Portugal, 17 - Como o contrato celebrado entre recorrente e recorrida foi um contrato verbal e não foi escolhida a lei aplicável ao mesmo, o tribunal competente para a recorrida ter intentado a acção contra a recorrente era o Tribunal Judicial da Comarca de ... e não o Tribunal Alemão. 18 - As disposições imperativas da lei portuguesa, impedem que recorrente e recorrida escolhessem a aplicação da lei alemã ao negócio celebrado, nos termos do artigo 29º da Lei de Introdução ao Código Civil Alemão. 19 - Com efeito, uma vez que o contrato foi celebrado em Portugal, na sede da recorrente, e não foi escolhida a lei aplicável, aplica-se o disposto no nº 2 do artigo 42º do Código Civil Português, 20 - Pelo que a lei aplicável ao negócio celebrado entre a recorrente e a recorrida é a lei portuguesa, uma vez que não houve estipulação em contrário. 21 - Determinada a lei aplicável é necessário verificar da competência dos Tribunais Portugueses, nos termos do artigo 65º do Código de Processo Civil Português. 22 - Os Tribunais Portugueses são competentes nos termos das alíneas a) e b) do artigo 65º, e, uma vez que a recorrente tem domicílio em Portugal e foi a ré na acção intentada, 23 - A ora recorrente, segundo as regras da competência territorial estabelecidas no nº 2 do artigo 86º do Código de Processo Civil Português, só poderia ser demandada no Tribunal do local da sua sede, ou seja, no Tribunal Judicial da Comarca de ..., sendo esta disposição imperativa. 24 - O Tribunal Alemão de ... não tinha competência para julgar a acção intentada pela recorrida. 25 - À sentença em execução não pode ser conferida força executória nos termos da Convenção de Bruxelas. 26 - O Tribunal Alemão julgou-se competente por aplicação do nº 1 do artigo 5º da Convenção de Bruxelas, conjugado com o disposto na primeira parte do nº 1 e primeira parte do nº 2 do artigo 28º da Lei de Introdução ao Código Civil Alemão. 27 - O Tribunal Alemão ao decidir como decidiu, decidiu erradamente, uma vez que deveria ter aplicado ao caso concreto o disposto no artigo 13º nº 1 alíneas a) e b) da Convenção de Bruxelas e, em consequência, o disposto no artigo 29º da Lei de Introdução ao Código Civil Alemão. 28 - Declarando-se incompetente para julgar a acção intentada pela ora recorrida. 29 - A sentença proferida pelo Tribunal Alemão é, assim, insusceptível de ser executada pelo Tribunal judicial da Comarca de ... 30 - A errónea interpretação e aplicação do direito aplicável, pelo Tribunal Alemão, implica que a sentença não possa ser reconhecida pelos Tribunais Portugueses porque violou o disposto na secção IV da Convenção de Bruxelas, conforme dispõe o artigo 28º da mesma. 31 - A sentença do Tribunal a quo, que conferiu força executória à sentença do Tribunal Alemão deve ser anulada e substituída por outra que declare que a sentença proferida pelo Tribunal Alemão, porque violou o disposto na Secção IV da Convenção de Bruxelas e os artigos 29º da Lei de Introdução ao Código Civil Alemão e os artigos 42º, nº 2 do Código Civil Português e os artigos 65º nº 1 alíneas a) e b) e 86º nº 2 estes do Código de Processo Civil Português, não é reconhecida e, consequentemente, não pode ser executada nos Tribunais Portugueses. Deve ser dado provimento ao recurso. * Contra-alegou a Recorrida, concluindo pela improcedência do recurso e a condenação da Recorrente como litigante de má fé.*** * O Exmº Juiz sustentou o seu despacho.*** * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*** * A Recorrida, após no nº 2 das suas alegações se identificar como uma empresa que se dedica à actividade de transformação de carnes, reconhece, no nº 3, que no ano de 1998, resolveu adquirir à Recorrida “um novo equipamento de processamento electrónico de dados para organizar a gestão comercial e, sobretudo, para poder projectar as aquisições, as vendas e a produção”, que incluía hardware, software, consultadoria, manutenção dos sistemas e a sua instalação.*** Acontece que, tendo por base os dois pressupostos anteriormente referidos, a Recorrente faz a seguinte interpretação: o fornecimento de bens e a prestação de serviços tinham “uma finalidade estranha à actividade profissional da recorrente, uma vez que não se dedica à aquisição para revenda de produtos informáticos, mas sim à transformação e comercialização de carnes”. E, perante esta interessante interpretação - afastada da sua actividade estaria a aquisição de todo o material de escritório, de limpeza e até de viaturas comerciais! - atinge, facilmente, a conclusão: a Justiça Alemã é incompetente para decidir o pleito relacionado com os fornecimentos acima indicados, nos termos do artigo 13º da Convenção de Bruxelas: “Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua actividade comercial ou profissional, a seguir denominada «o consumidor», a competência será determinada pela presente secção...”. E, logo no artigo 14º, estipula que nestes casos, a ora Agravada “só pode intentar uma acção contra o consumidor perante os tribunais do Estado Contratante em cujo território estiver domiciliado o consumidor”. E, com o mesmo argumento - seria estranho à actividade da Agravada tudo aquilo que não fosse transformação de carnes - pretende a aplicação do artigo 29º da Lei de Introdução ao Código Civil Alemão que estipula no mesmo sentido do já mencionado artigo 13º da Convenção. Seguidamente, a Agravante pretende invocar a incompetência do Tribunal Alemão para ter decidido o presente pleito, por força do normativamente disposto no artigo 42º, nº 2 do Código Civil Português. Não deixa, igualmente, de ser curiosa esta interpretação. Vejamos o preceito, incluído na Subsecção III, da Secção II, do Capítulo III, do Livro I, do Código Civil, que trata, especificamente Lei reguladora das obrigações: “Na falta de residência comum, á aplicável nos contratos gratuitos ... e, nos restantes contratos, a lei do lugar da celebração”. Ora isto significa que o Tribunal Alemão, se nada em contrário houvesse, poderia aplicar os preceitos do Código Civil Português. O que não vislumbramos é como se possa interpretar tal preceito como atribuindo competência exclusiva aos Tribunais Portugueses para julgar o pleito. E tal competência terá que ser procurada no Código Processo Civil. E, na verdade, a Agravante invoca ainda o artigo 65º conjugado com o artigo 86º, deste Diploma. Vejamos, todavia, estes preceitos. O artigo 65º, refere que “A competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação de alguma das seguintes circunstâncias”, isto é, desde que uma delas se verifique, os Tribunais Portugueses PODEM apreciar a questão; O artigo 86º, refere que se a ré for uma sociedade, será demandada no tribunal da comarca onde tiver a sua sede. Mas isto, subentenda-se, se FOR DEMANDADA EM PORTUGAL. Todavia, o que importa verificar é se aos Tribunais Portugueses é atribuída a competência exclusiva para julgar o pleito, o que implica, necessariamente, não ser reconhecida uma decisão estrangeira que o decida. Atentando ao artigo 65º-A do Código de Processo Civil por certo que nenhum interprete conseguirá aí incluir o caso sub judice. Por último, diremos que todas as condições que envolveram o negócio, designadamente onde se realizaram as conversações que prepararam o negócio; se o objecto do negócio era ou não conexo com a actividade da Recorrente; se a Recorrida tem ou não representação em Portugal; se a Recorrida incumpriu ou não o contrato celebrado e, por isso, a Recorrente resolveu o contrato; se o contrato celebrado foi verbal ou escrito; lugar onde a Recorrente deveria proceder ao seu cumprimento, não podem ser agora invocados, pois que estaríamos a entrar na apreciação de mérito - artigo 29º da Convenção. DECISÃO Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente o recurso e confirma-se o decidido na Primeira Instância e que declarou executória em Portugal a sentença proferida aos 18 de Janeiro de 2002, pelo Tribunal de ... - Alemanha, contra a “B”, na acção em que era Autora “A” Custas pela Agravante. * *** Évora, |