Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
171/04-2
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: CASO JULGADO PENAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS MORAIS
JUROS DE MORA
Data do Acordão: 04/29/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
I - Nos termos do artigo 674-A do C.P.Civil, a condenação definitiva proferida em processo penal sobre matéria penal é, em relação a terceiros (ou seja, os não intervenientes no processo penal), presunção iuris tantum no tocante à existência dos factos que integram pressupostos de punição e os elementos do tipo legal e, ainda, as formas do crime, em acções civis conexas com os factos apurados no processo penal.
II - Quanto aos que intervieram na acção penal ( arguidos, ofendidos e partes civis na acção penal) a decisão penal tem eficácia absoluta quanto aos factos constitutivos da infracção ( e do ilícito civil) bem como os relativos à culpa, em termos de não mais os poderem discutir, nem dentro nem fora do processo (caso julgado formal e material )!
III - O comando do n.º 2 do art.º 566º do CC, não é absolutamente imperativo, no sentido de se considerar actualizada à data da sentença toda e qualquer indemnização arbitrada. O que dele decorre é que caso tenha havido tal actualização ( correcção monetária) só serão devidos juros moratórios a partir dessa correcção e não da citação, sob pena de injusto locupletamento, à custa do devedor (art.º 473º n.º 1 e 805º n.º 3 do CC), sendo esta também a doutrina que decorre da fundamentação do acórdão uniformizador de jurisprudência acima citado.
No caso dos autos não se procedeu a tal actualização pelo, nada obsta à condenação em juros moratórios, antes se impõe e justifica à luz do art. 805ºn.º 1 e 3 do CC.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Apelação – 2ª Secção
Tribunal Judicial da Comarca de.... – Proc. n.º 130/99

Recorrentes:
Instituto de Seguros de Portugal (Fundo de Garantia Automóvel) e B...
Recorridos:
C.., D.., E.. e F, LDA..
*

C.., solteiro, maior, residente......,
D..., solteiro, maior, residente , e E.., solteiro, maior, residente.....,
intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra:
Instituto de Seguros de Portugal (Fundo de Garantia Automóvel), com sede na Av. de Berna, n.º 19, 1050 Lisboa;
B..., solteiro, maior, motorista, residente em........;
F.. LDA., com sede na .......,
pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento das seguintes quantias:
Esc. 17.180.425$00 ao autor C..,
Esc. 3.061.776$00 ao autor D.., e
Esc. 2.223.941$00 ao autor E..,
acrescidas de juros legais desde a citação.
Alegaram os autores, em síntese, que o réu B.., por negligência, causou um acidente de viação, do qual resultaram, para os primeiros, danos cuja reparação reclamam nesta acção. Segundo os autores, a responsabilidade civil da ré F.. funda-se no facto de ser esta a proprietária do veículo causador do acidente, conduzido pelo réu B.., seu empregado, e não ter celebrado contrato de seguro de responsabilidade civil relativo ao veículo; a responsabilidade civil do réu B.. funda-se no facto de ter sido ele o causador do acidente, aliado ao da ausência de seguro relativo ao veículo; e a responsabilidade civil do réu Fundo de Garantia Automóvel (FGA) funda-se na ausência de seguro, conjugada com o disposto no art. 21.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31.12, com a redacção do Decreto-Lei n.º 122-A/86, de 30.05.
O réu B.. contestou, alegando, em síntese, que o acidente não resultou exclusivamente de culpa sua, antes tendo havido concurso de culpas, terminando nos seguintes termos: «deve o réu ser absolvido total ou parcialmente do pedido, julgando-se improcedente a acção quanto a si, com as legais consequências».
O réu FGA também contestou, impugnando, por desconhecimento, parte dos danos alegados pelos autores, e manifestando a opinião de que os valores peticionados são excessivos.
A ré F.. não contestou.
Procedeu-se ao saneamento do processo e foi seleccionada a matéria de facto, assente e controvertida, com relevo para a decisão da causa.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual foi requerida e admitida uma ampliação do pedido formulado pelo autor C..., no montante de Esc. 754.100$00 ou € 3.761,43.
Respondeu-se aos “quesitos” da base instrutória, sem reclamações e de seguida foi proferida sentença, que julgando a acção parcialmente procedente por provada, decidiu condenar «solidariamente, os réus, FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, B... e F... LDA., a pagarem:
- Ao autor C..., a quantia de € 32.599,45 (trinta e dois mil, quinhentos e noventa e nove euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde a citação;
- Ao autor C...., ainda, as quantias que este vier a despender com a realização das cirurgias plásticas a que ainda terá de se submeter em consequência das lesões que sofreu com o acidente dos autos, bem como o montante dos prejuízos que resultarem da perda de capacidade de trabalho decorrente de o mesmo autor não poder realizar tarefas que exijam maior esforço físico ou que libertem pós ou cheiros nocivos, tudo a liquidar em execução de sentença nos termos do art. 661.º/n.º 2 do Código de Processo Civil;
- Ao autor D..., a quantia de € 11.838,07 (onze mil, oitocentos e trinta e oito euros e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde a citação;
- Ao autor E...., a quantia de € 8.242,40 (oito mil, duzentos e quarenta e dois euros e quarenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde a citação.
No mais, vão os réus absolvidos dos pedidos dos autores.»
*
Inconformados com o assim decidido, vieram os RR. – Fundo de Garantia e B...- interpor recurso de apelação.
Nas suas alegações o Fundo de Garantia Automóvel, formula as seguintes conclusões:
« I - A equidade deve, ainda com mais cuidado dentro de um mesmo processo, olhar à justiça relativa.

II - As indemnizações por danos não patrimoniais atribuídas a D... e a E.. ferem o princípio da equidade, e violam o disposto no art. 494º do C. Civil porque são desproporcionadas quer face às lesões e tempo de doença por eles suportados, quer em relação à indemnização atribuída a C....

III - Comparando-se os factos provados relativos a cada um dos AA., verifica-se que, tomando como "tecto" o montante atribuído ao C.. para o ressarcir dos seus danos não patrimoniais, a proporcionalidade leva-nos a considerar que, ao D... deve ser atribuída indemnização por danos morais no valor de 4.000 € e ao E..., de 1.600 €, com juros desde a prolação da sentença.

IV - No que tange aos juros de mora sobre a indemnização por danos não patrimoniais, até porque os valores atribuídos não esgotaram os pedidos parciais dos 3 autores, resulta violado o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2002, de 9 de Maio, publicado no D.R. I-A, n.º 146, de 27-06-2002, que manda contar os juros de mora desde a data da prolação da sentença.»
Por sua vez o R. B.., remata as alegações da sua apelação, com as seguintes conclusões:
«1°- A actuação do Réu não foi a causadora do acidente de viação sub judice.

2° - As normas de direito adjectivo, ou processual, são em regra de aplicação imediata, mas não possuem qualquer eficácia retroactiva.

3° - As normas de direito processual novas podem ser acompanhadas de normas de direito transitório.

4 ° - As normas de direito processual na parte em que se referem a direito probatório, tem natureza formal e natureza material.

5 ° - As normas processuais de direito probatório material destinadas a regular o problema do ónus da prova, a admissibilidade e a força dos meios de prova, estão directamente ligadas aos requisitos de existência ou de validade da relação substantiva, e por isso tem a sua sede própria no direito civil.

6° - A aplicação de uma lei processual nova de direito material probatório a factos ocorridos antes da sua vigência violaria as expectativas das partes, e as regras do Direito Civil, quanto á aplicação das leis no tempo.

7° - O disposto no artº 674-A do C.P.Civil só se aplica aos factos ocorridos após á sua entrada em vigor em 01/01/1997.

8° - O Réu que tenha sido condenado em Acção Penal por Sentença transitada em Julgado depois de 01/01/1997, mas por factos ocorridos antes da entrada em vigor do art.º 674°-A do C.P.C., pode na Acção Cível ilidir a presunção da existência dos factos constitutivos em que se tenha baseado a condenação penal.

9° - O acidente em causa deu-se por imperícia, distracção, excesso de velocidade e violação do dever de cuidado na condução de veículos automóveis, por parte do condutor do veículo ligeiro.

10° - O Acidente de viação sub judice não ocorreu por culpa da actuação do Réu ora Recorrente.

11° - O Réu não foi negligente na forma com o acidente ocorreu, ou em qualquer outro facto, que viesse a determinar o acidente sub judice, pelo que não violou o seu dever de cuidado na condução de veículos automóveis.

12° - Não era exigível que ao Réu ao efectuar a manobra de marcha atrás pudesse e devesse prever a negligência do outro condutor.

13° - O Réu com a sua actuação nos factos que determinaram a ocorrência do acidente sub judice não violou o disposto nos art.ºs 13° n°1, 33° n°2, 35° n° 1, e 47° n.º 1 ou qualquer outra disposição do Código da Estrada na sua versão de 1994.

14° - Por sua vez a Douta Sentença ao subsumir a actuação do Réu aos artigos n°s 13° n° 1, 33° n° 2, 35° n°1, e 47° n° 1 do C.E. na versão de 1994, interpretou incorrectamente tais artigos porquanto a actuação do Réu no acidente em causa não é violadora de qualquer um desse artigos do Código da Estrada,

15°- O Réu não é responsável pelo pagamento de qualquer indemnização aos Autores em virtude dos danos que os mesmos sofreram em consequência do acidente sub judice.

16 ° - Não se verificam por parte do Réu Recorrente os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos nomeadamente a ocorrência de um facto voluntário do Réu, um acto ilícito, e culpa.

17 ° - Na verdade o Réu quando ocupou a parte da faixa esquerda da estrada ao fazer a manobra de marcha-atrás não o podia fazer de outra maneira, atento o comprimento do seu veículo automóvel e a largura da estrada.

18° - A douta Sentença recorrida violou assim o disposto no artº 483° do Código Civil.

Deve revogar-se a Douta Sentença Recorrida, por outra que Absolva o Réu dos Pedidos em que foi condenado, por se considerar a Acção Improcedente por não provada.»
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Comecemos pelo recurso do R. B...
Das conclusões acabadas de transcrever o objecto do recurso poderia resumir-se apenas a uma questão de aferir da ilicitude e culpabilidade da conduta do R....!
Porém este, no afã, de atingir o objectivo que se propôs, esgrime argumentos que salvo o devido respeito, não passam de “brumas e simples poeira”....que no entanto não deixaremos de fazer dissipar!
Embora não o diga expressamente (porque tal o poderia fazer incorrer numa situação nítida de litigância de má fé), o recorrente parece por em causa a factualidade dada como provada relativamente à dinâmica do acidente, invocando que não poderia ter sido aplicado no caso dos autos a disciplina constante do art.º 674-A do CPC, no tocante aos factos apurados e dados como provados no processo penal relativo ao mesmo acidente e onde o recorrente foi condenado por homicídio negligente (decisão transitada em julgado, e certificada nos autos, antes do encerramento da audiência de discussão e julgamento neste processo). Sucede que no tocante a tal factualidade a norma questionada não foi usada [3] nem invocada no processo!!
É certo que a factualidade dada como assente no despacho de “condensação” é idêntica àquela que foi dada como provada na sentença penal!!
Porém isso deve-se, não à aplicação do comando contido no art.º 674-A do CPC (que diga-se nessa fase processual nem sequer poderia ser aplicado, já que apenas estabelece uma presunção ilidível...) mas sim ao facto de o R. os ter confessado na sua contestação (“ficta confessio” relativa aos factos alegados pelo A. nos art.s 1º a 25º da PI – cfr. art.º 1º da contestação do recorrente).
Mas ainda que o Tribunal “a quo” tivesse resolvido aplicar o regime previsto no citado art.º 674-A do CPC, nem por isso estaria a cometer qualquer ilegalidade, porquanto, salvo norma expressa em contrário, a lei processual é de aplicação imediata aos processos pendentes. Ora no caso dos autos, tal norma já existia e vigorava, muito antes da entrada em juízo da acção, pelo que nunca se poderá falar em aplicação retroactiva ou violação das expectativas das partes.
Uma vez que tem interesse para a questão da culpa e da responsabilidade civil, suscitada no recurso do R., vejamos o que decorre do regime legal aplicável a uma situação, como a dos autos, em que o R. já foi condenado definitivamente, como responsável pela prática de um crime de homicídio negligente ocorrido no acidente de viação a que se reporta o presente processo.
Nos termos do art. 84.° do CPP, «a decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil constitui caso julgado [4] nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis».
Por sua vez o art. 674-A do CPC, estatui que a condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.
Esta disciplina, como decorre da simples leitura do texto, regula os efeitos da decisão proferida em processo penal sobre determinada realidade fáctica relativamente a terceiros, atenuando em relação a estes a tendencial eficácia “erga omnes” da decisão penal e compreende-se que assim seja face às exigências decorrentes do princípio do contraditório [5] . Mas terceiros para este efeito são apenas as pessoas que não tiveram intervenção na acção penal [6] . Ora os AA., o Fundo de Garantia e o recorrente B..., que foi condenado no processo penal em que se apreciou o acidente em discussão nestes autos, não podem ser considerados terceiros para os efeitos do art.º 674-A, já que foram intervenientes/partes naquele processo. Assim não podem vir discutir, seja por via de acção seja por via de excepção os factos relativos ao acidente, no que respeita ao “ilícito” e à culpa, porquanto esse julgamento é relativamente a si definitivo [7] !
Significa isto que quanto ao recorrente e aos AA. e Fundo de Garantia ( ofendidos e partes civis na acção penal) a decisão penal tem eficácia absoluta quanto aos factos constitutivos da infracção ( e do ilícito civil) bem como os relativos à culpa, em termos de não mais os poderem discutir, nem dentro nem fora do processo [8] (caso julgado formal e material )!
Como se disse supra a questão objecto do recurso resume-se à verificação da existência de responsabilidade civil por facto ilícito e culposo por parte do R. e da consequente obrigação de indemnizar.
Ora face ao exposto é evidente que o recurso terá de improceder. Com efeito no acórdão final que recaiu sobre a sentença penal proferida em primeira instância, ficaram definitivamente assentes os factos constitutivos da infracção ( e do ilícito civil) bem como os relativos à culpa do recorrente e consequentemente à obrigação de indemnizar os danos que provocou com a sua conduta.
Mas mesmo que se entenda que a decisão penal, não vincula nem condiciona o conhecimento do objecto da acção cível “conexa”, sempre o resultado seria o mesmo!!
Com efeito não tendo o Recorrente impugnado a matéria de facto dada como provada na primeira instância (sendo certo que o poderia ter feito, uma vez que os depoimentos orais foram gravados) e não se justificando qualquer alteração oficiosa por parte deste Tribunal, terão de considerar-se definitivamente fixados os factos constantes da sentença recorrida e que são os seguintes:
«1 – No dia 11.11.1994, à noite, cerca das 21.00 horas, o réu B... conduzia o veículo pesado de mercadorias de matrícula NH-....... na EN 255, no sentido Moura – Pias;
2 – Ao chegar ao km 100,85, o réu B.. apercebeu-se da existência de um furo numa das rodas interiores do veículo e conduziu este último para fora da via, imobilizando-o num caminho de terra batida existente do lado direito, atento o seu sentido de marcha;
3 – Pouco tempo depois, porque pretendia reiniciar a sua marcha, o réu B... colocou o veículo em funcionamento, empregando, para tanto, a marcha-atrás, sendo auxiliado, na realização dessa manobra, por Ramiro Cruz Lopes da Isabel, ajudante de motorista, que se colocou na estrada, dando sinais ao réu Rosa, por forma a que este mais facilmente pudesse levar a cabo a mencionada manobra;
4 – Nessa mesma estrada e também no sentido Moura – Pias, cerca de quinze metros à frente do local onde o veículo pesado realizava a manobra, encontrava-se estacionado na berma, com as luzes indicadoras de mudança de direcção funcionando simultaneamente, um jipe, de João Pedro Infante, que acorrera ao local por solicitação do réu Rosa;
5 – Quando o veículo pesado já se encontrava com a parte traseira toda no alcatrão, ocupando toda a faixa do lado direito e ainda uma parte da faixa do lado esquerdo, surgiu um veículo que circulava nesta última faixa, ligeiro de passageiros, de matrícula RJ-...... conduzido por G......., que circulava no sentido Pias – Moura e transportava, como passageiros, na parte da frente, o autor C...s e, na parte de trás, os autores D... e E....;
6 – Quando se apercebeu da presença do referido veículo ligeiro, Ramiro Isabel avisou o réu B..;
7 – Ramiro Isabel tentou avisar, também, o condutor do veículo ligeiro, colocando-se no meio da estrada e agitando os braços;
8 – Porém, o condutor do veículo ligeiro, apesar de ter travado, não conseguiu evitar que a parte da frente da sua viatura fosse embater na parte traseira, zona do guarda-lamas, do veículo pesado;
9 – O veículo pesado, que tinha o comprimento de 10,60 m. (dez metros e sessenta centímetros) e se encontrava carregado, não estava equipado com os dispositivos de sinalização lateral;
10 – O veículo pesado tinha ligadas as luzes de médios e as luzes indicadoras de mudança de direcção funcionando simultaneamente;
11 – O veículo ligeiro trazia as luzes de máximos acesas;
12 – No local do embate, ficaram rastos de travagem do veículo ligeiro de passageiros, numa extensão de 5,80 m. (cinco metros e oitenta centímetros) e 5,50 m. (cinco metros e cinquenta centímetros);
13 – O local onde ocorreu o embate tem cerca de 6 (seis) metros de largura;
14 – A berma, que está ao nível da estrada, tem 0,80 m. (oitenta centímetros) de largura;
15 – O embate ocorreu na hemi-faixa de rodagem em que circulava o veículo ligeiro, a cerca de 1,90 m. (um metro e noventa centímetros) da berma;
16 – Da retaguarda do veículo pesado, na posição em que o mesmo se encontrava aquando do embate, até à berma, distavam cerca de 1,10 m. (um metro e dez centímetros);
17 – A estrada, no local do embate, tem uma visibilidade de cerca de 500 (quinhentos) metros;
18 – O veículo ligeiro tem 1,558 m. (um metro, quinhentos e oitenta e oito milímetros) de largura;
19 – Do embate resultou, como consequência directa e necessária, o falecimento do aludido G....;
20 – Do embate resultaram, como consequência directa e necessária, para o autor D..s, cicatrizes e feridas contusas de ambas as faces com 1 (um) centímetro e 4 (quatro) centímetros de extensão nas frontais; na face esquerda, cicatriz irregular de 3 (três) centímetros de extensão no lábio superior à esquerda, 2 (dois) centímetros de extensão na região supra orbicular direita, 1 (um) centímetro de extensão na região supra orbicular esquerda, 2 (dois) centímetros de extensão na hemi-face direita, cicatriz irregular numa área de 3 (três) centímetros por 2 (dois) centímetros e na região mentoniana e sub-mentoniana, cicatriz irregular com cerca de 3 (três) centímetros por 3 (três) centímetros de área; no antebraço direito apresenta cicatriz com 10 (dez) centímetros de extensão linear, operatória, como consequência de fractura do terço distal do cúbito direito; extensas cicatrizes lineares operatórias, como consequência da correcção cirúrgica a que foi submetido na altura do sinistro; limitação da supinação no antebraço direito de cerca de 10º, sem impotência funcional do membro superior direito; todas estas lesões têm carácter permanente e determinaram, para o autor Lascas, 201 (duzentos e um) dias de doença, com incapacidade para o trabalho;
21 – Do embate resultaram, como consequência directa e necessária, para o autor E..., cicatriz e ferida contusas irregulares na região supra orbitária e supraciliar direita com cerca de 3,4 (três vírgula quatro) centímetros e 3 (três) centímetros de extensão, respectivamente; na região para lateral esquerda do nariz, hemi-face esquerda, cicatriz irregular com cerca de 9 (nove) centímetros e 2 (dois) centímetros de área; na região supra mentoniana da hemi-face direita, cicatriz de 3 (três) centímetros por 2 (dois) centímetros, irregular; na região sub-mentoniana direita, cicatriz irregular de 3 (três) centímetros por 2 (dois) centímetros de área e, na região superior da face lateral direita do pescoço, cicatriz irregular de 2 (dois) centímetros por 2 (dois) centímetros de área; todas estas lesões têm carácter permanente e determinaram, para o autor Perdigão, 78 (setenta e oito) dias de doença, com incapacidade para o trabalho;
22 – Do embate resultaram, como consequência directa e necessária, para o autor C...:
a) Cicatrizes de feridas contusas na hemi-face direita e região lateral direita da porção superior do pescoço, com cerca de 18 (dezoito) centímetros de extensão linear, e mais três outras com cerca de 2 (dois) centímetros, também resultantes de feridas contusas na face lateral direita, na região sub-mentoniana direita e na região do mento, com calo ósseo subjacente, resultante da fractura da mandíbula; estas lesões têm carácter permanente;
b) Cicatriz do traumatismo do globo ocular direito, tendo ficado invisual do mesmo, e cicatriz linear de ferida contusa na região sub-oricular direita, com cerca de 3 (três) centímetros de extensão; estas lesões têm carácter permanente e irreversível e, em consequência delas, o autor C.... necessitou de prótese ocular definitiva; as mesmas lesões determinaram, para o autor C..., 802 (oitocentos e dois) dias de doença, com incapacidade para o trabalho;
c) Calo ósseo do terço distal do cúbito esquerdo sem compromisso funcional ou «dano estético» do antebraço e do membro superior esquerdo «derivado» da fractura do terço distal do cúbito esquerdo;
d) Hipoacúsia bilateral, após intervenção cirúrgica no nariz e maxilar superior, no dia 04.12.1996;
23 – O réu B... trabalhava para a ré F...à data do sinistro;
24 – A ré CERTRANS não havia transferido a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de viação com o veículo pesado para seguradora alguma;
25 – O autor C... sofreu politraumatismo com enucleação do olho direito, múltiplas feridas na face com desvio de septo nasal, acompanhado de deformação da pirâmide nasal, tendo sido operado sob anestesia geral em 10.09.1996, em Lisboa;
26 – Entretanto, o autor C... tem sido submetido a diversos tratamentos e pequenas cirurgias, continuando ligado ao Serviço de Cirurgia Plástica da Clínica de Santo António, e mais recentemente à Clínica de Microcirurgia Ocular de Coimbra, onde deverá ainda ser submetido a intervenções cirúrgicas;
27 – O autor D... sofreu fractura exposta dos ossos do antebraço direito, tendo sido operado em Lisboa, e depois passado a ser seguido na consulta externa de ortopedia do Hospital Distrital de Beja;
28 – Porque a fractura do cúbito evoluiu para pseudartose, o autor Lascas foi operado no Hospital Distrital de Beja no dia 28.09.1995, tendo alta hospitalar em 30.09.1995;
29 – O autor E... esteve internado no Hospital Distrital de Serpa de 14.11.1994 até 21.11.1994; no dia do sinistro, foi assistido no Hospital Distrital de Beja, que no próprio dia o enviou ao Hospital de São José, em Lisboa, onde permaneceu até ao dia 14.11.1994, data em que regressou a Beja, sendo em seguida enviado para Serpa;
30 – Na sequência do aviso aludido em 6, o réu B.. engrenou a primeira velocidade, para retirar o pesado da estrada, só não tendo tido tempo para o fazer devido à velocidade a que o veículo ligeiro chegou ao ponto de embate;
31 – O veículo ligeiro circulava acima de 90 (noventa) km/hora;
32 – O réu B... foi condenado, por sentença proferida no processo comum singular n.º 57/97 do Tribunal Judicial da Comarca de Moura, transitada em julgado, pela prática de um crime de homicídio negligente, com referência aos aqui autores e ao aludido G....;
33 – À data do embate, o réu Rosa tinha cerca de 3 (três) meses de prática de condução de veículos pesados de mercadorias (cfr. acta de fls. 277);
34 – O autor C... trabalhava, à data do sinistro, como trabalhador indiferenciado, na Cooperativa Agrícola de Brinches, onde auferia o vencimento mensal de Esc. 49.300$00 (quarenta e nove mil e trezentos escudos);
35 – O autor C.... não recebeu qualquer quantia da Segurança Social a título de subsídio de doença no período aludido na parte final da alínea b) do n.º 22 (802 dias de doença);
36 – O autor C... teve de suportar despesas com deslocações, consultas, exames, prótese ocular, medicamentos e outras, todas relacionadas com os tratamentos após e na sequência do sinistro, no montante de Esc. 170.252$00 (cento e setenta mil, duzentos e cinquenta e dois escudos);
37 – Além dessas, o autor C... teve ainda de suportar despesas com consultas médicas, necessárias devido às lesões sofridas no acidente dos autos, no montante de Esc. 47.400$00 (quarenta e sete mil e quatrocentos escudos);
38 – O autor C.... sofreu dores e sentiu angústia, principalmente devido à perda total do olho direito e às profundas cicatrizes faciais, estando muito abalado com o seu aspecto físico;
39 – O autor C.... tem ainda de se submeter a algumas cirurgias plásticas, para tratamento das lesões sofridas, sobretudo faciais, não possuindo capacidade económica para o efeito;
40 – O autor C...... sofre, com alguma frequência, de dores na coluna e lombares, tendo perdido faculdades físicas em trabalhos que exigem esforço muscular ou manuseamento de produtos químicos;
41 – O autor D.... trabalhava como servente de pedreiro, à data do sinistro, para a sociedade CONCRETA – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDA., com sede em Serpa, onde auferia o vencimento mensal de Esc. 55.000$00 (cinquenta e cinco mil escudos), tendo contrato de trabalho por tempo indeterminado;
42 – O autor D.... não recebeu qualquer quantia da Segurança Social a título de subsídio de doença;
43 – O autor D.... sofreu dores e sentiu angústia por, de um momento para o outro, ter sido submetido a duas intervenções cirúrgicas e a tratamentos e exames vários;
44 – O autor D..... pretende ainda submeter-se a uma cirurgia plástica, para tratamento das lesões, sobretudo faciais, por si sofridas, não possuindo capacidade económica para o efeito;
45 – O autor D.... continua a padecer de fortes dores de cabeça e no antebraço fracturado, bem como a sentir falta de força no referido braço;
46 – O autor E... trabalhava como servente de pedreiro, à data do sinistro, na CONCRETA – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDA., com sede em Serpa, onde auferia o vencimento mensal de Esc. 55.000$00 (cinquenta e cinco mil escudos), tendo contrato de trabalho por tempo indeterminado;
47 – O autor E... fez despesas várias com consultas, medicamentos e transportes, no valor de Esc. 5.837$50 (cinco mil, oitocentos e trinta e sete escudos e cinquenta centavos), não tendo recebido qualquer importância da Segurança Social a título de subsídio de doença;
48 – O autor E.... sofreu dores e sentiu angústia, ao ser internado num hospital e submetido a uma intervenção cirúrgica, exames e tratamentos vários;
49 – O autor E..... tem ainda de submeter-se a uma cirurgia plástica, para tratamento das lesões sofridas, sobretudo ao nível da face, não possuindo capacidade económica para o efeito;
50 – O autor C....s nasceu no dia 31.01.1973;
51 – A ré F... era a proprietária do veículo pesado de mercadorias com a matrícula NH-.... à data do acidente. »
Esta factualidade e o enquadramento jurídico que foi feito na sentença, no sentido da responsabilidade civil, aquiliana do R., pelo do acidente de viação e pelos danos dele emergentes, não merece censura. Nem mesmo a questão da existência de culpas concorrentes do recorrente e do (falecido) condutor do outro veículo e do seu eventual reflexo na obrigação de indemnizar. Também aqui a sentença decidiu bem e conforme o direito. Se o R./recorrente tivesse querido resolver nestes autos a questão da repartição de culpas, com vista a poder exigir do co-responsável a sua quota parte, deveria ter feito intervir nos autos esse responsável (eventualmente a seguradora do outro veículo). Não o fez...sibi imputet!
Pelo exposto improcede a apelação do R. B....
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Quanto à apelação do Fundo de garantia o recurso tem por objecto uma discordância relativa à quantificação das indemnizações por danos morais arbitradas aos AA. D.... e E.... e bem assim a legalidade da imposição de juros moratórios sobre tais valores desde a citação.
Quanto a este aspecto defende o recorrente que sendo a indemnização arbitrada ao A. C.... no montante de €24939,89 - correspondente ao pedido integral a título de danos morais - e tendo este sofrido lesões que lhe determinaram 802 dias de doença, as indemnizações por idênticos danos morais a arbitrar aos co-autores deveriam reflectir uma relação de proporcionalidade correspondente aos dias de doença sofridos, tendo como referência os dias de doença do sr. C.... Neste aspecto a recorrente tem alguma razão. Com efeito estando-se no âmbito de juízos de equidade e a apreciar situações de facto essencialmente idênticas, admite-se e justifica-se que haja alguma proporção interna na fixação das indemnizações, tomando designadamente como referência os dias de doença sofridos por cada vítima. Porém isto não significa que essa proporção seja necessariamente directa e matemática. Na verdade se é certo que nesta matéria como em outras a sentença tem de revelar equilíbrio e harmonia internos, não é menos certo que por vezes, dadas certas limitações de ordem processual (como sejam os limites decorrentes do princípio do dispositivo, com relevo para o pedido), nem sempre é possível manter essa harmonia relativa, maxime quando há coligação de AA. !!! De facto nestas circunstâncias pode suceder que um dos autores seja demasiado comedido no pedido e por esse facto (já que o tribunal não pode condenar em quantia superior ao pedido, ainda que o “magro” –art.º 661º n.º 1 do CPC) não podem os demais AA. ser prejudicados na justa fixação seus pedidos – mais latos e por isso com maior de adequação- apenas para garantia dum equilíbrio formal da sentença.
Analisada a sentença parece verificar-se, face à extensão, gravidade e duração dos danos morais sofridos pelo A. C...., que o mesmo foi muito sóbrio na formulação do pedido de ressarcimento desse tipo de danos. Ao invés os demais AA., como bem se diz na sentença, terão «exagerado» um pouco. Assim o montante pedido pelo A. C...., e aceite por todos (pelo tribunal que o reconheceu integralmente e pelos recorrentes que o não impugnam), dada a sua deflação, não pode funcionar como valor base absoluto para determinação do valor das indemnizações devidas aos demais AA., mas sim como valor de referência relativo. Em nosso entender a gravidade, extensão e duração dos danos morais sofridos pelo A. C....., justificariam uma indemnização, se não superior, pelo menos, no montante de €30.000,00. Será pois este o valor de referência a tomar em conta na fixação proporcional do montante dos danos sofridos pelos demais AA., tendo como variáveis os dias de doença sofridos por cada um deles.
Assim fazendo uso deste critério e sem perder de vista o estatuído no art.º 494º do CC, parece justo e equilibrado fixar as indemnizações por danos não patrimoniais aos AA. D... e E..., respectivamente em €7518,70 (sete mil quinhentos e dezoito euros e setenta cêntimos) e €2917,70 (dois mil novecentos e dezassete euros e setenta cêntimos). Estas indemnizações, tal como a que foi fixada na primeira instância relativamente ao A. C.... (e não impugnada), não estão actualizadas à data da sentença, mas têm como referência a data da interpelação ou seja a da citação.
A recorrente suscita a questão de não serem devidos juros moratórios sobre as indemnizações porquanto o Tribunal podia e devia ter feito a actualização das mesmas nos termos do disposto no art.º 566º n.º 2 do CC e consequentemente, só seriam devidos juros a partir da data da sentença, de harmonia com a doutrina resultante do Ac. do STJ, de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2002. Em princípio assim seria se o Tribunal da primeira instância tivesse feito tal actualização. Porém dos autos, e designadamente do facto de o Tribunal “a quo” ter fixado a indemnização devida ao A. C...., exactamente naquilo que pedira, resulta que não se procedeu à actualização do valor das indemnizações, com referência à data da sentença. Esta forma de proceder, pode ser criticável, mas é legal.
Na verdade o comando do n.º 2 do art.º 566º do CC, não é absolutamente imperativo, no sentido de se considerar actualizada à data da sentença toda e qualquer indemnização arbitrada [9] . O que dele decorre é que caso tenha havido tal actualização ( correcção monetária) só serão devidos juros moratórios a partir dessa correcção e não da citação, sob pena de injusto locupletamento, à custa do devedor (art.º 473º n.º 1 e 805º n.º 3 do CC), sendo esta também a doutrina que decorre da fundamentação do acórdão uniformizador de jurisprudência acima citado.
No caso dos autos não se procedeu a tal actualização pelo, nada obsta à condenação em juros moratórios, antes se impõe e justifica à luz do art. 805ºn.º 1 e 3 do CC.
Concluindo

Pelo exposto julga-se improcedente a apelação do R. B.... e parcialmente procedente a apelação do Fundo de Garantia Automóvel.
Em consequência da procedência parcial da apelação do Fundo de Garantia, acorda-se, em revogar parcialmente a sentença, na parte em que fixou os montantes das indemnizações por danos morais aos AA. D... e E...., que nessa parte, são reduzidas e fixadas respectivamente em €7518,70 (sete mil quinhentos e dezoito euros e setenta cêntimos) e €2917,70 (dois mil novecentos e dezassete euros e setenta cêntimos), com referência à data da propositura da acção, sendo consequentemente devidos juros moratórias às taxas supletivas legais, desde a citação dos RR. até integral pagamento.
Em tudo o mais confirma-se a douta sentença recorrida.
Custas dos recursos a cargo dos recorrentes B... e Fundo de Garantia, na proporção de 2/3 e 1/3 respectivamente, sendo que ao Fundo não são exigíveis por delas estar isento.

Registe e notifique.

Évora, em 29 de Abril de 2004

( Bernardo Domingos – Relator)
(Sérgio Abrantes Mendes– 1º Adjunto)
( José Feteira – 2º Adjunto)




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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] A única referência que é feita no processo a factos dados como assentes na decisão penal e tendo em vista uma alteração à base instrutória é a que consta de fls. 277, em que o Advogado dos AA. pediu que a matéria do quesito 9º passasse para os factos assentes, por já estar provada definitivamente no acórdão que confirmou a decisão penal da 1ª instância.
[4] O caso julgado - escreveu Luís Osório, Com. ao CPP, II, 451 - pode encarar-se por dois lados ou como servindo de base à execução - actio judicati - ou como servindo de base à excepção - exceptio judicati - impedindo assim que se julgue de novo a mesma relação jurídica.
A sentença na "actio judicati" representa uma função positiva, ela contém uma presunção irrefragável de verdadeira; na "exceptio judicati" ela representa uma função negativa, opondo-se à renovação da mesma questão. Naquele caso fala-se de caso julgado formal, ele não pode mais ser mudado por meio de qualquer recurso; neste caso fala-se de caso julgado material, ele tem uma mais larga influência, pois se aquele impede a alteração do julgado no mesmo processo, este impede-a em qualquer processo» (destaques nossos).
O caso julgado formal "respeita ao efeito da decisão no próprio processo em que é proferida", esgotando-se nele, e quanto à matéria do veredicto, esgotado também o "poder jurisdicional, e ficou autorizada a execução da decisão". (CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, III, 35).
O caso julgado material, como pressuposto processual negativo, "consubstancia ... a eficácia da decisão proferida relativamente a qualquer processo ulterior com o mesmo objecto". Ou seja, na primeira situação, o caso julgado tem uma função positiva - permite a exequibilidade da decisão, que se tornou definitiva; na segunda, tem uma função negativa - impede a renovação da instância para ajuizamento do mesmo ou mesmos factos ilícitos. (ac. do STJ de 22/05/2002, proc. n.º 02P1228 in DGSI.Pt).
[5] --No relatório do DL nº 329-A/195 refere-se que se assume- « a regulamentação dos efeitos do caso julgado penal, quer condenatório, quer absolutório, por acções civis conexas com as penais, retomando um regime que, constando originariamente do Código Processo Penal de 1929, não figura no actualmente em vigor; adequa-se, todavia, o âmbito da eficácia «erga omnes» da decisão penal condenatória às exigências decorrentes do princípio do contraditório, transformando a absoluta e total indiscutibilidade da decisão penal em mera presunção, ilidível por terceiros da existência do facto e respectiva autoria».
[6] I- Nos termos do artigo 674-A do C.P.Civil, a condenação definitva proferida em processo penal sobre matéria penal é, em relação a terceiros (ou seja, os não intervenientes no processo penal), presunção iuris tantum no tocante à existência dos factos que integram pressupostos de punição e os elementos do tipo legal e, ainda, as formas do crime, em acções civis conexas com os factos apurados no processo penal.
II - A seguradora que foi demandada e contestou o pedido cível, enxertado na acção penal formulado contra si pelo Centro Nacional de Pensões, não pode considerar-se terceiro no que concerne à graduação da culpa feita na sentença penal.
III - Logo, a condenação penal releva, ao menos, como autoridade de caso julgado, pelo que a graduação de culpas feita no acórdão penal subsiste intocada e tem de ser acatada na subsequente acção cível.(Ac do STJ de 31/05/2000 in DGSI.pt – n.º convencional JSTJ00040306).
[7] O caso julgado é um instituto destinado à resolução de situações de incerteza, mediante a colocação de uma das afirmações envolvidas numa situação especial de indiscutibilidade.
Este posicionamento perante o caso julgado torna-se princípio jurídico de valor absoluto, ou quase, quando condenatório penal.O limite do efeito erga omnes do caso julgado penal condenatório (artigo 153º do CPP de 1929), nesta área introduzido pelo artigo 674-A, do CPP/95, respeita tão só a "terceiros" e consiste na possibilidade de estes, e só estes, nunca o condenado penal, poderem ilidir a presunção resultante desse julgado, e apenas quanto aos aspectos ali expressos, tudo como regime excepcional . Cfr. Ac. do STJ de 06/01/2000, proc. n.º 99B1065 e no mesmo sentido mas com outros fundamentos, para situações anteriores à reforma de 1995, Ac. do STJ de 15/3/94, proc. n.º 084844, onde se decidiu que « A condenação definitiva em acção penal constituirá caso julgado, quanto à existência e qualificação do facto punível e quanto à determinação dos seus agentes, mesmo nas acções não penais em que se discutem direitos que dependem da existência das infracções.
II - A lacuna verificada, relativamente a esta matéria, no actual Código de Processo Penal deve ser preenchida através do princípio geral contido no artigo 153 do Código de Processo Penal de 1929, por ser o tradicionalmente mais apto a solucioná-lo, e que está em sintonia com o disposto no n. 3 do artigo 10 do Código Civil.». Disponíveis in www.dgsi.pt
[8] A condenação de réu em processo crime, como culpado exclusivo de acidente de viação, condenação que envolve também a indemnização, constitui caso julgado material em relação ao processo cível, pelo que nesta não pode conhecer-se de indemnização, ainda que seja para promover o seu agravamento (ac. do STJ de 21/01/92, in BMJ N413 ANO1992 PAG 453).
[9] Cfr. Ac. do STJ de 4/6/98, in BMJ, 478º , pag. 344.