Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
169/12.1TTVFX.1.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
REVISÃO DA INCAPACIDADE
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
REMIÇÃO
PENSÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO
Data do Acordão: 01/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
- Sendo a pensão devida por acidente de trabalho revista, em função do agravamento das lesões, mas continuando a mesma a ser obrigatoriamente remível, por estar em causa uma IPP inferior a 30%, a mesma não é atualizável.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

I. Relatório
Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado AA e entidade responsável Açoreana Seguros, S.A.[2], o primeiro veio requerer a revisão da sua incapacidade, alegando, para tanto, o agravamento das lesões sofridas.
O incidente de revisão seguiu a tramitação que consta dos autos, tendo sido, a final, proferida a seguinte decisão:
«(…) 4. Assim, considerando o teor da antecedente avaliação médica, julgo provado que o sinistrado está afetado de uma incapacidade permanente parcial, em consequência do sinistro em discussão nos autos, e fixo a mesma em 0,19 (19 %) desde o dia 19/11/2021 – data em que foi requerida a revisão, na falta de melhores elementos.
Não se acolhe a data indicada na avaliação médica de 26-06-2012 por se reportar à data da alta inicial. O presente incidente não se destina a rever a anterior decisão e seus fundamentos, mas apenas a constatar o agravamento das sequelas, o momento em que se evidenciou e seus efeitos.
5. Em consequência, ressalvando naturalmente as atuais sequelas e IPP do sinistrado, pelos mesmos fundamentos de facto e de direito da sentença proferida a 18/2/2014, impõe-se a reformulação da pensão anual do sinistrado.
Tendo presente que o sinistrado já remiu anteriormente uma pensão por incapacidade permanente parcial de 13,51%, a nova pensão – igual e obrigatoriamente remível – será calculada com base numa incapacidade permanente parcial de 5,49% (19% - 13,51%).
A nova pensão remanescente ascende ao valor de € 661,37 (€ 17.209,80 X 0,7 X 0,0549). O sinistrado tem direito à atualização dessa pensão desde a data da alta inicial (26-06-2012) até à data conhecida da consolidação das agravadas sequelas (19/11/2021) – art.º 77.º, alínea d), da L.A.T., ou seja:
2012 3,60% 661,37
2013 2,90% 680,55
2014 0,40% 683,27
2015 0,00% 683,27
2016 0,40% 686,01
2017 0,50% 689,44
2018 1,80% 701,84
2019 1,60% 713,07
2020 0,70% 718,07
2021 0,00% 718,07
Tal pensão é devida desde o dia 19/11/2021 e remível pela entrega de uma só vez do seguinte capital de remição:
Data de Nascimento 01-03-1988
Dia seguinte à alta 27-06-2012
Anos 24,32
Idade aproximada 24
Taxa 17,476
Pensão 718,07
Capital de remição 12.548,99
6. Pelo exposto, nos termos do n.º 6, do citado art.º 145.º, do Código de Processo do Trabalho, julgo o presente incidente procedente e condeno a Açoreana Seguros, S.A., a pagar ao sinistrado AA o capital de remição de € 12.548,99, correspondente a uma pensão anual remanescente de € 718,07, devida por uma IPP de 19 %, desde o dia 19/11/2021, e respetivos juros de mora à taxa legal até integral pagamento.
7. Condeno a seguradora a suportar as custas do presente incidente.
8. Notifique, sendo a responsável para comprovar imediatamente nos autos a entrega do capital de remição.»
Inconformada com tal decisão, veio a seguradora interpor recurso para esta Relação, rematando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:
« 1 – O Tribunal a quo violou o disposto no ponto 7 do preâmbulo e do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24/11, bem como do disposto no art. 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 04-09 (LAT);
2 – Com efeito, apenas são atualizáveis nos termos legais as pensões não remíveis;
3 – Tendo resultado do incidente de revisão da incapacidade um agravamento da IPP fixada, mas situando-se este ainda em valor inferior a 30% de incapacidade, a pensão revista, por ser obrigatoriamente remível, não é atualizável, neste sentido, vide AC.TR Évora de 27-02-2020, disponível em www.dgsi.pt.
4 – Impondo-se, em consequência, a revogação da decisão proferida.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Após a admissão do recurso pela 1.ª instância, o processo subiu à Relação e foi observado o disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer, pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi mantido e foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
*
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, importa analisar e decidir se a pensão remanescente fixada não deveria ter sido atualizada.
*
III. Matéria de Facto
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição.
*
IV. Enquadramento jurídico
O presente incidente de revisão da incapacidade/pensão foi declarado procedente, uma vez que resultou demonstrado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado, decorrentes do acidente de trabalho.
Na sequência, foi aumentado o grau de IPP e foi revista a pensão devida ao sinistrado.
Sucede que a nova IPP fixada ficou aquém do valor de 30% e o valor da pensão anual não é superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, pelo que a pensão revista é obrigatoriamente remível, tal como foi decidido pela 1.ª instância.
Todavia, antes de fixar o capital de remição, a 1.ª instância procedeu à atualização da pensão remanescente.
A atualização da pensão foi realizada entre a data da alta (26/06/2012) e a data em que foi requerido o incidente de revisão (19/11/2021).
É precisamente contra esta atualização da pensão remanescente que incide o recurso, tendo a Apelante argumentado que, tratando-se de uma pensão obrigatoriamente remível, não há lugar à atualização da pensão desde a data da alta inicial.
Analisemos.
A questão sub judice já foi anteriormente apreciada por esta Secção Social.
No acórdão de 27/02/2020, proferido no processo n.º 446/14.7T8TMR.1.E1[3], escreveu-se o seguinte:
«Dispõe o art. 75.º da Lei n.º 98/2009, de 04-09, que:
1 - É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte.
2 - Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30 % ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites:
a) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição;
b) O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30 %.
3 - Em caso de acidente de trabalho sofrido por trabalhador estrangeiro, do qual resulte incapacidade permanente ou morte, a pensão anual vitalícia pode ser remida em capital, por acordo entre a entidade responsável e o beneficiário da pensão, se este optar por deixar definitivamente Portugal.
4 - Exclui-se da aplicação do disposto nos números anteriores o beneficiário legal de pensão anual vitalícia que sofra de deficiência ou doença crónica que lhe reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 75 %.
5 - No caso de o sinistrado sofrer vários acidentes, a pensão a remir é a global.

Dispõe igualmente o art. 82.º da Lei n.º 98/2009, de 04-09, que:
1 - A garantia do pagamento das pensões estabelecidas na presente lei que não possam ser pagas pela entidade responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade económica, é assumida e suportada pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos regulamentados em legislação especial.
2 - São igualmente da responsabilidade do Fundo referido no número anterior as atualizações do valor das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % ou por morte e outras responsabilidades nos termos regulamentados em legislação especial.
3 - O Fundo referido nos números anteriores constitui-se credor da entidade economicamente incapaz, ou da respetiva massa falida, cabendo aos seus créditos, caso a entidade incapaz seja uma empresa de seguros, graduação idêntica à dos credores específicos de seguros.
4 - Se no âmbito de um processo de recuperação de empresa esta se encontrar impossibilitada de pagar os prémios dos seguros de acidentes de trabalho dos respetivos trabalhadores, o gestor da empresa deve comunicar tal impossibilidade ao Fundo referido nos números anteriores 60 dias antes do vencimento do contrato, por forma a que o Fundo, querendo, possa substituir-se à empresa nesse pagamento, sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 3.

Dispõe também o ponto 7 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24/11, que:
7. Nesta fase, dadas as atuais dificuldades e tendo em conta que as desvalorizações inferiores a 30% de um modo geral não representam flagrante redução efetiva na capacidade de ganho da vítima e que a contemplarem-se todas as situações isso seria uma dispersão financeira em flagrante prejuízo dos casos mais graves, optou-se apenas pela atualização dos casos iguais ou superiores a 30%.

Por fim, dispõe o art. 2.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24/11, que:
Art. 2.º Não estão abrangidas pelo disposto no artigo anterior as pensões resultantes de incapacidades inferiores a 30%.


Cumpre decidir.
A sentença recorrida aborda a questão de que a pensão revista deve ser sujeita a atualizações a partir do momento em que o sinistrado tenha direito à pensão, ainda que apenas venha a receber esse novo montante a partir do momento em que deu entrada em juízo o incidente de revisão; porém, não aborda a questão prévia que é a de saber se, na situação em apreço, sendo a pensão revista, nos termos do 75.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, obrigatoriamente remível, pode, ainda assim, ser atualizável.
Na realidade, parece que não.
Conforme resulta desde 1975 do citado Decreto-Lei e que se mantém na Lei n.º 98/2009, de 04-09 (LAT), apenas as pensões que não são remíveis, e, por isso, pagas anualmente, são atualizáveis.
Aliás, no acórdão deste Tribunal, citado na sentença recorrida[2][4], a pensão revista passou a ser calculada com base numa incapacidade permanente parcial de 61,5% com IPATH, devendo a mesma ser paga de forma anual e vitalícia[3][5].
Esse mesmo entendimento resulta do n.º 2 do art. 82.º da Lei n.º 98/2009, de 04-09, que expressamente refere que as atualizações ocorrem em pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 %.
Atente-se ainda à circunstância de que se tivesse sido fixado, de início, ao sinistrado a incapacidade permanente parcial que resultou do incidente de revisão de incapacidade, por ser obrigatoriamente remível, não seria atualizável, pelo que, de igual modo, não será em incidente de revisão de incapacidade atualizável.»

Não vislumbramos qualquer razão para alterar a posição que manifestámos no citado acórdão.
Assim, sem mais delongas, reiteramos a fundamentação e o entendimento ali expostos.
Por conseguinte, no caso dos autos, o valor da pensão remanescente a considerar para cálculo do capital de remição é o valor de € 661,37, que corresponde ao valor da pensão fixado antes da (incorreta) atualização da pensão.
Concluindo o recurso interposto pela seguradora deve proceder.
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V. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente, e, em consequência, revogam parcialmente a decisão recorrida, condenando a seguradora responsável a pagar ao sinistrado o capital de remição de uma pensão anual remanescente no valor de € 661,37, devida por uma IPP de 19%, desde 19/11/2021.
No demais, mantém-se a decisão recorrida.
Custas pela parte vencida.
Notifique.
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Évora, 25 de janeiro de 2023

Paula do Paço (Relatora)
Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta)
Mário Branco Coelho (2.º Adjunto)

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[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Mário Branco Coelho
[2] Atualmente “Generali Seguros, S.A.”
[3] Acessível em www.dgsi.pt.
[4] Acórdão do TRE, proferido em 30-01-2014, no âmbito do processo n.º 768/06.0TTSTB.E1, consultável em www.dgsi.pt.
[5] No mesmo sentido, em que as atualizações ocorreram em pensões revistas que deixaram de ser remíveis, vejam-se designadamente os acórdãos do STJ, proferido em 03-03-2010, no âmbito do processo n.º 14/05.4TTVIS.C2.S1; do TRG, proferido em 10-07-2019, no âmbito do processo n.º 333/14.9TTGMR.2.G1; e do TRP, proferido em 15-12-2016, no âmbito do processo n.º 1257/13.2TTPNF.P1; todos consultável em www.dgsi.pt.