Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1956/07-3
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL I. P.
Data do Acordão: 11/29/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores só poderá ser demandado, após existir uma condenação de um obrigado a prestar alimentos e não seja possível obtê-los.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1956/07 – 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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No dia 9 de Março de 2007, celebrou-se um acordo quanto à regulação do poder paternal do menor “A” e relativamente a seus pais, “B” e “C”.

Foi dado como provado que:
- O pai do menor encontrava-se desempregado recebendo, mensalmente, o subsídio no valor de 434,70 €;
- A mãe do menor encontrava-se a trabalhar numa gasolineira, em período experimental, até Agosto de 2007, recebendo, mensalmente, 400,00 €;
- A mãe do menor tem despesas fixas mensais de 433,00 €
- Como restantes membros familiares o menor tem a avó paterna, que é doméstica e um tio, que é trabalhador indiferenciado.

Foi decidido:

- O menor foi entregue à guarda e cuidados do pai, a quem ficou atribuído o exercício do poder paternal;
- Não ficou a mãe obrigada a qualquer prestação alimentar, dada a sua incapacidade financeira;

Veio o Ministério Público promover que fosse accionado FGADM, fixando-se o montante que o Estado deveria prestar em substituição da progenitora do menor.

O Exmº Juiz deferiu a douta promoção em accionar o FGADM, tendo fixado como montante a prestar pelo Estado a título de prestação de alimentos ao menor “A” e em substituição da mãe, a quantia mensal de 150,00 €.
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Com tal decisão não concordou o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:

1 – O Tribunal, na douta decisão ora recorrida, condena o Estado-FGADM a assegurar a prestação alimentícia, sem que exista uma pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos ao menor.

2 – Os diplomas que regulam e regulamentam o FGADM, fazem depender a obrigação de prestar alimentos pelo Fundo, da verificação cumulativa dos requisitos previstos nos arts. 1º, da Lei nº 75/98 e 3º, nº 1, alínea a) e b), do DL. Nº 164/99.

3 – E determinam expressamente a necessidade da existência de um obrigado judicialmente ao pagamento da prestação de alimentos, em situação de incumprimento.

4 – Somente após a verificação cumulativa daqueles requisitos, o Estado-FGADM assegura as prestações “(…) até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”, sendo que “O montante fixado pelo Tribunal perdura/mantém-se (…) até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado”, nos termos dos arts. 1º, in fine e 3º, nº 4, da Lei nº 75/98, e 3º, nº 1 e 9º, do DL nº 164/99.

5 – O requerimento para que o FGADM se substitua ao devedor e para que seja fixada a prestação a assegurar ao menor, é efectuado “nos respectivos autos de incumprimento”, e uma vez assegurados os alimentos, o FGADM “fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso” (arts. 3º, nº 1 e 6º, nº 3, da Lei nº 75/98).

6 – Deste modo, o Estado-FGADM assegura a prestação de alimentos ao menor em substituição do devedor.

7 – Apenas a existência de um devedor permite o recurso futuro ao disposto no art. 5º, do DL nº 164/99, de 13 de Maio, que garante ao Fundo o reembolso das importâncias pagas em substituição daquele.

8 – Não se encontra, pois, preenchido um dos dois requisitos legalmente exigidos para que o fundo possa ser accionado.

9 – A existência de uma pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos ao menor, em situação de incumprimento, é condição sine qua non para o accionamento do FGADM. Inexistindo um devedor, o Fundo não pode assegurar o pagamento da prestação alimentícia, porquanto não se constituiu para este o dever legal de a prestar.

10 – A não ser assim, o Fundo procederia sempre de imediato ao pagamento da prestação após a verificação, por decisão judicial, da debilidade económica do agregado familiar onde se encontra inserido o menor, independentemente da existência ou não de um devedor incumpridor.

11 – O entendimento da douta decisão recorrida é manifestamente contrário ao expressamente estipulado nos diplomas que regulam e regulamentam o FGADM.

12 – A decisão viola o art. 1º, da Lei nº 75/98, de 19/11 e os arts. 2º, nºs 2 e 3º nº 1, als. a) e b), do DL. Nº 164/99, de 13/05.

Deve ser dado provimento ao recurso.
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O Ministério Público conclui pela improcedência do recurso.
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Foi proferido despacho de sustentação.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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INTENÇÕES …
Nos idos anos de 1924, foi aprovada em Genebra a Declaração dos Direitos da Criança. Há mais de 80 anos! E então, diziam os “Homens Crescidos” (por oposição a crianças):
Princípio 4º: A criança … terá direito a crescer e criar-se com saúde … A criança terá direito a alimentação…
Princípio 6º: À sociedade e às autoridades públicas caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças … e aqueles que carecem de meios adequados de subsistência.

E afirmavam, já nessa altura, os “Os Homens Crescidos”: “… as autoridade locais e os Governos nacionais reconheçam estes direitos e se empenhem pela sua observância mediante medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente instituídas, …”.

E, ao longo das décadas seguintes, por vezes, os “Homens Crescidos” lembravam-se das Crianças e, quando tal ocorria, logo redigiam, no papel, as suas boas intenções quanto a tais criaturas indefesas. E surgem-nos as resoluções nº 33/166, de 20 de Dezembro de 1978, nº 43/112, de 08 de Dezembro de 1988, nº 1989/57 de 08 de Março de 1989, da Comissão dos Direitos do Homem, pela qual foi transmitida à Assembleia Geral um Projecto de Convenção sobre os Direitos da Criança.
E aqui, façamos uma ligeira paragem, para bem colocar em destaque a “velocidade” com que os Direitos das Crianças são tratados. Sessenta e cinco anos após a Declaração dos Direitos das Crianças, finalmente “apareceu” um projecto da Convenção sobre os seus Direitos!
No dia 20 de Novembro de 1989, na 61ª Reunião Plenária viu, finalmente, a luz do dia a Convenção sobre os Direitos da Criança.
Vejamos alguns princípios nela incluídos.
Artigo 2º - “Os Estados Partes comprometem-se a respeitar e a garantir os direitos previstos na presente Convenção a todas as crianças que se encontrem sujeitas à sua jurisdição”.
Artigo 3º - “Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.
Artigo 4º - “Os Estados Partes comprometem-se a tomar todas as medidas legislativas, administrativas e outras necessárias à realização dos direitos reconhecidos pela presente Convenção. No caso de direitos económicos, sociais e culturais tomem essas medidas no limite máximo dos seus recursos disponíveis e, se necessário, no quadro da cooperação internacional”.
Artigo 6º, nº 2 – “Os Estados Partes asseguram na máxima medida possível a sobrevivência e o desenvolvimento da criança”.

Não valerá a pena transcrever mais, para vermos quanto é de bom a intenção dos “Homens Crescidos” em relação às crianças!

A REALIDADE PORTUGUESA
A Convenção sobre os Direitos da Criança entrou em vigor na Ordem Jurídica Portuguesa, no dia 21 de Outubro de 1990.

Se atentarmos à nossa Lei Primeira, a Constituição da República Portuguesa, deparamos como no artigo 63º, nº 3, que incumbe ao Estado proteger os cidadãos na falta de meios de subsistência e, no artigo 69º lá encontramos a protecção da Infância.
Segundo o Código Civil, estão obrigados a prestar alimentos aos menores, desde logo, os progenitores – artigo 2009, al. c). E se o artigo 2003º nos diz o que se deve entender por alimentos, logo o artigo 2004º estipula a sua medida.
Pode, porém, acontecer que os progenitores não cumpram as suas obrigações quando a tanto estão obrigadas. E, então, encontramos o artigo 189º da OTM (Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro).

Poderá acontecer, todavia, que as pessoas primeiramente obrigadas a prestar alimentos aos menores não o satisfaçam
E, então, deparamos:
A Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, denominada como “Garantia dos alimentos devidos a menores”.
Diz este Diploma no artigo 3º, nº 1, que “Compete ao Ministério Público … requerer nos respectivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar”. E logo no nº 2 estipula que “Se for considerada justificada e urgente a pretensão do requerente, o juiz, após diligências de prova, proferirá decisão provisória”.
Mas logo depois, nos números 3 e 4, começam as inevitáveis formalidades e inquéritos…
E, como não poderia deixar de ser, no artigo 6º, nº 3 surge-nos a sub-rogação do Estado, visando o reembolso daquilo que liquidou. Intenção é uma coisa. Subscrever convenções é de bom tom. A realidade é algo de diferente.

Volvidos seis meses, surge-nos o Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, que regulamenta a Lei nº 75/98.
Atentemos em algumas passagens do preâmbulo deste Diploma.
A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o direito das crianças à protecção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral (artigo 69º). … este direito impõe ao Estado os deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção. Desta concepção resultam direitos individuais, desde logo o direito a alimentos, pressuposto necessário aos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida (artigo 24º). Este direito traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna.
A protecção à criança, em particular no que toca ao direito a alimentos, tem merecido também especial atenção no âmbito das organizações internacionais…

De entre os factores que relevam para o não cumprimento da obrigação de alimentos assumem frequência significativa a ausência do devedor e a sua situação sócio-económica, seja por motivo de desemprego ou de situação laboral menos estável, doença ou incapacidade…
Estas situações justificam que o Estado crie mecanismos que assegurem, na falta de cumprimento daquela obrigação, a satisfação do direito a alimentos.

Institui-se o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a quem cabe assegurar o pagamento das prestações de alimentos em caso de incumprimento da obrigação pelo respectivo devedor, através dos centros regionais de segurança social da área de residência do alimentado, após ordem do tribunal competente e subsequente comunicação da entidade gestora.

visa-se assegurar a plena eficácia e rapidez do procedimento ora criado, bem como, em obediência ao princípio da segurança, a efectivação regular da prova da subsistência dos pressupostos e requisitos que determinaram a intervenção do Fundo de Garantia e a prestação de alimentos a cargo do Estado.

Percorrendo alguns dos artigos deste Decreto-Lei, colocam-se em destaque:
Artigo 2º, nº 2:Compete ao Fundo assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídos a menores residentes em território nacional, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro.
Nº 3 – “O pagamento das prestações … é efectuado … por ordem do tribunal competente…”.
Artigo 3º, nº 1, al. a):O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos … quando: a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida …
Artigo 4º nº 1:A decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo é precedida da realização das diligências de prova que o tribunal considere indispensáveis e de inquérito sobre as necessidades do menor, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público”.

DO EXPOSTO SÓ PODERÁ RESULTAR
Estamos, agora, perante todo o cenário adequado a resolver o caso em recurso.
O menor “A” é filho de “B” e de “C”. Os progenitores, não estando de acordo quanto ao modo de regular o poder paternal, recorreram a tribunal, que se deparou com um quadro que, se para todo e qualquer cidadão seria preocupante, com muito mais acutilância o era (ou deveria ser), para com o Estado:
PRIMEIRO: Prioridade absoluta, “A” necessita, urgentemente de alimentos, pois
SEGUNDO: O pai está desempregado, auferindo o respectivo subsídio mensal no montante de 434,70 €.
TERCEIRO: A mãe tem um trabalho precário numa bomba de gasolina, auferindo um salário mensal de 400,00 € e suporta despesas mensais fixas de 433,00 €.

“A” ficou entregue à guarda e cuidados do pai. A mãe ficou dispensada de pagar qualquer quantia a título de alimentos para o filho, como se diz na sentença DADA A SUA INCAPACIDADE FINANCEIRA. E bem fácil é compreendê-lo: Se o que aufere nem para si chega, quanto mais para repartir! Mas a sentença diz mais: O pai do menor encontra-se desempregado e precisa de ajuda financeira do Estado PARA FAZER FACE ÀS DESPESAS DO MENOR.

E tudo o que acaba de ser exarado foi APURADO E REFERENCIADO NOS RELATÓRIOS ELABORADOS PELA SEGURANÇA SOCIAL !!!

Já acima referimos que recai sobre o Estado a obrigação de prestar alimentos às crianças que residam no seu território e isto por Portugal ter subscrito Convenções Internacionais, constar isso mesmo da sua Constituição da República e ter elaborado leis, que estão em vigor.
Pois bem. O Exmº Representante do Estado junto dos Tribunais e defensor dos interesses dos menores, o Ministério Público, promoveu que fosse accionado o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores para que uma verba fosse prestada em substituição da mãe. Já vimos que esta não tem a mínima hipótese de entregar qualquer quantia para a subsistência do filho.
E outro ponto foi considerado como assente na sentença recorrida, aliás corolário do que já dito foi: Que o menor não beneficia de rendimento superior ao salário mínimo nacional.

Os Tribunais limitam-se a aplicar as Leis. Não as elaboram.
Ora, diz-nos o artigo 3º, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 164/99: “O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos… quando … A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto-Lei nº 314/78 de 27 de Outubro”.
É algo de paradoxo para quem parte do princípio que toda e qualquer decisão que verse sobre crianças tem que ter como único objectivo o interesse primordial dos menores – note-se bem, ÚNICO OBJECTIVO – depararmos com esta situação:
Primeiro com a instauração duma acção de regulação de poder paternal;
Depois toma-se conhecimento que os pais não estão de acordo quanto à regulamentação de poder paternal;
Ordenam-se inquéritos pela Segurança Social (onde é apurado que os pais não têm disponibilidade financeira para custear alimentos dum filho);
Procede-se a uma audiência de discussão e julgamento (com eventuais adiamentos. E a criança continua com escassez de alimentos);
É proferida uma sentença (pensamos que no prazo legal, pois está em causa um interesse de menores. Mas a criança continua com fome … e o Juiz tem consciência disso).
Um dos progenitores interpõe recurso, pois não concorda com a pensão fixada. A criança continua a definhar …
A Relação mantém (ou revoga) a sentença proferida (Mas a criança está cada vez mais fraca …).
Verifica-se que o progenitor obrigado não cumpre a obrigação de alimentos (a criança continua a definhar!)
Instaura-se a execução contra o progenitor relapso. E este não tem capacidade económica para pagar a pensão ao filho (o que há muito já se sabe, pois isso já resultava dos inquéritos elaborados antes da audiência. A criança está já em estado muito débil…).
Então, como o progenitor obrigado não paga a pensão de alimentos, acciona-se o Fundo. E o Ministério Público assim faz. O Fundo é condenado a pagar uma prestação. E, não esquecer de condenar o progenitor “relapso” (que coitado nem para ele tem…) a reembolsar o Fundo.

Tudo estará conforme com a Lei. Infelizmente a criança morreu de inanição, já não precisa de alimentos!
Será isto cumprir as Convenções Internacionais? A resposta não poderá oferecer dúvidas …

Porém, o Recorrente tem toda a razão legal do seu lado.
Não foi a mãe do “A” condenada numa prestação, por mais ínfima que fosse – um cêntimo.
Não foi desencadeado o processamento imprescindível para ficar demonstrado que a mãe do menor não está a cumprir a obrigação alimentar em que foi condenada nem tem possibilidade de o fazer, isto apesar de sabermos já que é o que vai acontecer, pois aufere 400 € e tem como despesas fixas 433 €.
Embora assim, impõe-se cumprir tal formalidade, para que no futuro se saiba quem deverá ressarcir o Estado!

Esta questão de saber se o Fundo de Garantia pode ser demandado nos casos em que a sentença em acção de regulação do poder paternal ou em acção autónoma de alimentos não haja fixado qualquer quantia por impotência económica dos progenitores de a satisfazer corresponde, afinal, a determinar se a impossibilidade económica de cumprimento pode ser equiparada a incumprimento de uma prestação que nem sequer foi fixada e quantificada.
Escreve, a propósito, J.P. Remédio Marques:
Esta posição equivale a prescindir-se da quantificação da obrigação alimentícia a cargo dos progenitores e tornar equivalente a impossibilidade de cumprimento (por causa não imputável ao devedor de alimentos?) ao incumprimento, fazendo-se uma interpretação extensiva do disposto no art. 1º/1 da Lei nº 75/98 de 19 de Novembro. Melhor será, nestas eventualidades, condenar numa obrigação líquida de alimentos, uma vez que, pese embora, na instrução, não seja possível apurar que o progenitor devedor de alimentos aufere rendimentos, é sempre possível quantificar a sua capacidade laboral e apurar, pelo baixo, uma quantia que ele deverá pagar a título de alimentos, após ter sido quantificada e subtraída a quantia equivalente ao mínimo de autosubsistência do devedor. Se a inactividade do progenitor devedor for involuntária, só resta demandar os restantes obrigados legais (v.g., os avós do menor) e verificar se é possível condená-los a pagar alimentos (Cfr. Algumas Notas sobre Alimentos (Devidos a Menores), 2ª ed., Coimbra Editora, 2007, pag. 236-237).

DECISÃO
Tudo visto e ponderado, acorda-se nesta Relação em revogar a decisão proferida na Primeira Instância e, consequentemente, deverá ser proferida uma nova sentença que, com base na factualidade havida por provada condene a mãe do menor a pagar uma pensão de alimentos que entenda como necessária à subsistência do “A”, pois só assim serão cumpridas as normas do Ordenamento Jurídico.

Sem custas.
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Évora, 29.11.07