Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SUBEMPREITADA CLÁUSULA PENAL | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- O tribunal não pode reduzir o montante da cláusula penal oficiosamente. II- A simples afirmação, nos articulados, de que ela é excessiva não configura um pedido no sentido da sua redução. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora BB intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra CC pedindo a condenação desta a pagar-lhe: a) €64 000,00 por violação do prazo de construção de uma Creche e Centro de Noite em Porches; b) €33 929,76, correspondente à devolução do valor referente à garantia bancária acionada pelo dono da obra devido a incumprimento da R.; c) €4757,01, correspondente às despesas relacionadas com as garantias bancárias; d) €18 750,00, por incumprimento de instalação de redes de águas e esgotos da "Empreitada de Construção da Nova Escola EB I e Jardim de Infância na ..."; e) €77 000, a título de multas contratuais referentes ao incumprimento por violação do prazo da Ré relativo aos trabalhos de instalação do sistema de AVAC e de instalação de sistema solar na "Empreitada de Construção da Nova Escola EB 1 e Jardim de Infância na ..."; f) € 50 000,00, a título de dano patrimonial indireto por prejuízos causados quanto ao bom nome e imagem comercial da A; g) € 50000,00, a título de danos não patrimoniais, por prejuízos causados quanto ao bom nome e imagem comercial da A.. Alegou que lhe foram adjudicadas duas obras públicas (uma em Porches e outra em Olhão) e que para a sua execução subcontratou a R.. em relação à primeira, a subempreitada teve por objecto a climatização; em relação à segunda, foram feitos dois contratos, tendo um por objecto a rede de águas e esgotos e a segunda a instalação de AVAC (Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado). Os atrasos na execução das subempreitadas causaram-lhe prejuízos de diversa ordem. * A Ré contestou, nos termos constantes de fls. 171 a 195, por exceção, invocando a incompetência absoluta do Tribunal, alegando que é competente para apreciação do litígio em causa o Tribunal Administrativo. Por impugnação, alegou que os atrasos se verificaram sem culpa sua. * No despacho saneador foi decidido julgar improcedente a exceção de incompetência material invocada pela R. Selecionou-se a matéria de facto. * Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R., CC, a pagar à A, BB., a quantia de €19.530,00 (dezanove mil quinhentos e trinta euros); absolveu a R. dos demais pedidos formulados pela A..* Desta sentença recorre a A. concluindo as suas alegações da seguinte forma:1 - Verifica-se "in casu" que, não obstante o Tribunal considerar que estamos em presença de dois contratos de subempreitada de obras públicas e que às mesmas deve ser aplicável o regime jurídico dos contratos públicos, o certo é que, toda a decisão se alicerça no regime consagrado no Código Civil no tocante à opção tomada de redução da cláusula penal fixada nos contratos, o que constitui manifesta contradição, o que acarreta a nulidade da sentença nos termos do art.º 615.°, n°. 1, c), do CPC. 2 - A redução da cláusula penal não constitui uma matéria de conhecimento oficioso pelo Tribunal, devendo ser requerida pelo devedor a quem compete alegar e provar toda a factualidade inerente a tal pedido, razão pela qual o Tribunal recorrido conheceu de matéria que não deveria ter conhecido, o que acarreta a nulidade da sentença – art.º 615°., n°. 1, alínea d) do CPC 3 - A excessiva onerosidade da cláusula penal não é de conhecimento oficioso do Tribunal, pelo que é necessária a formulação do pedido de redução e articulações dos respectivos factos, por via de acção, de reconvenção ou excepção, o que no caso dos autos não ocorreu. 4 - É esta, também ,a posição francamente dominante na doutrina e na jurisprudência, podendo ver-se nesse sentido designadamente, PINTO MONTEIRO, " Cláusula Penal e Indemnização" 735; CALVÃO DA SILVA, "Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória", 275; acs.STJ, de 17/12/98, RP de 23/11/93 e 26/1/00, in, respectivamenter, CJ VI-I-72, XVIII- V-225 e XXV-I-205). 5 - Por isso deve aplicar-se nas relações entre empreiteiro e subempreiteiro, em tudo o que não esteja expressamente previsto, o regime legal aplicável nas relações entre dono da obra (aqui o empreiteiro) e o empreiteiro (no caso o subempreiteiro)" . (Acórdão de 03-06-2003 do ST) in WWW.dgsi.pt. 6 - É dentro deste entendimento que se insere a cláusula de fixação, pelo empreiteiro, de multas contratuais, caso o subempreiteiro não cumpra a sua obrigação nos termos e prazos acordados, sendo que tal procedimento se encontra expressamente previsto no RJEOP, razão pela qual são lícitas e devidas as multas contratuais estabelecidas nos dois contratos de subempreitada objeto dos autos. 7 - A sentença recorrida encontra-se ferida de nulidade, dado que o Tribunal procedeu a um enquadramento legal dos contratos objeto dos autos e aplicou-lhes norma diversa, tendo também conhecido de matéria que não fora alegada pela parte e que lhe estava vedado conhecer, devendo, em consequência, ser revogada. * A recorrida não contra-alegou.* Foram colhidos os vistos.* A matéria de facto é a seguinte:1. A autora é uma sociedade anónima que tem por objeto a atividade de construção civil e obras públicas, compra e venda de propriedades, promoção de empreendimentos imobiliários, loteamentos. 2. A ré é uma sociedade por quotas que desenvolve atividade na área de Instalações de Águas e Esgotos, Gás, Climatização e outros. 3. Em 02 de Março de 2006, o Centro de Apoio Social de Porches adjudicou à autora a obra referente à "Construção de uma Creche e Centro de Noite em Porches". 4. À referida empreitada foi fixado um prazo de execução de 365. 5. A empreitada em causa tinha o preço global de €678.595,11 (seiscentos e setenta e oito mil quinhentos e noventa e cinco euros e onze cêntimos). 6. No âmbito deste contrato, a autora prestou caução no valor de €33.929,76 (trinta e três mil novecentos e vinte e nove euros e setenta e seis cêntimos), sob a forma de garantia bancária, emitida pelo Banco ..., com o N° … 7. Ainda, por exigência do contrato de empreitada, a autora apresentou reforço de caução no valor de €33.929,76 (trinta e três mil novecentos e vinte e nove euros e setenta e seis cêntimos), sob a forma de garantia bancária, emitida pelo Banco ..., com o número … 8. Também no âmbito do mesmo contrato, a requerente prestou caução no valor de €5.659,67 (cinco mil seiscentos e cinquenta e nove euros e sessenta e sete cêntimos), sob a forma de garantia bancária, emitida pelo Banco ..., com o número … 9. Em 16 de Outubro de 2006, a autora e a ré acordaram por escrito intitulado contrato de subempreitada, a execução pela última dos trabalhos de climatização na obra mencionada em 3. 10. Para a subempreitada fixaram um prazo de execução com início no dia 16 de Outubro de 2006 e termo até ao final do mês de Fevereiro de 2007 e o valor de €124.010,54 (cento e vinte e quatro mil e dez euros e cinquenta e quatro cêntimos). 11. O pagamento do preço referido no número anterior seria efectuado com precedência de autos de medição efetuados até ao dia 25 de cada mês, a liquidar no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da efetiva entrada da fatura na empresa devidamente visada pelo Diretor de Obra. 12. A ré não executou os "Ensaios e arranque de máquinas" dos equipamentos especiais AVAC, não se encontrando os equipamentos de ar condicionado e AVAC a funcionar. 13. O descrito em 12. fez parte da lista anexa ao auto de recepção provisória, datado de 20 de agosto de 2007 da obra. 14. Em 27.08.2008 foi outorgado o auto de recepção provisória da obra mencionada em 3.. 15. Sendo que a única deficiência relacionada com a subempreitada da ré, aí mencionada, referia-se à última rubrica: «Ensaios: falta executar ensaios à totalidade das redes e instalações especiais, somente passiveis após ligação definitiva de eletricidade - Observações: somente após a ligação definitiva da luz serão realizados os ensaios às instalações especiais, tendo o Empreiteiro informado que já solicitou a vistoria da Certiel.». 16. O ensaio desse equipamento AVAC (aquecimento, ventilação e ar condicionado) não pôde ser efetuado por falta de ligação definitiva de eletricidade, este trabalho da responsabilidade da autora. 17. Ultrapassado o impedimento referido em 16., a ré manifestou à autora a disponibilidade para proceder ao ensaio do equipamento. 18. Tendo a autora informado que o ensaio dos equipamentos apenas poderia e deveria ser realizado pela DAIKIN (fabricante) e a ré (instaladora), com autorização e a pedido da autora. 19. Perante as insistentes reclamações do dono da obra, a ré solicitou à DAIKIN (fabricante), em 25.05.2009, que agendasse o tal arranque/ensaio, o que esta fez designando o dia 01.06.2009. 20. A autora porém não autorizou o ensaio do equipamento, manifestando oposição a tal acontecimento e ordenando à ré o não ensaio do equipamento do dono da obra. 21. A autora fundamentou, desde Setembro de 2008, a sua oposição e não autorização quanto à realização do ensaio/arranque dos equipamentos pela ré e DAIKIN, enquanto o dono da obra não lhe pagasse determinada quantia, resultante de cálculo de revisão de preços. 22. Através de carta datada de 12.08.2011, enviada à ré, o dono da obra comunicou a condenação judicial da autora «na ligação dos equipamentos de ar condicionado e reparação das deficiências que obstam ao normal funcionamento do equipamento construído ( .. .)», e solicita «que se digne proceder à ligação dos aparelhos de ar condicionado». 23. A comunicação mencionada em 22. foi enviada pela ré à autora, a 17-08-2011, via fax, seguida de comunicação electrónica da ré e resposta da autora, esta datada de 19.08.2011 e com o conteúdo resultante do documento junto a fls. 247 que aqui se dá por reproduzido. 24. Em 25.10.2011, autorizou a autora a realização do ensaio/arranque do AVAC, disponibilizando-se a ré e a DAIKIN para o efeito. 25. A DAIKIN condicionou a realização do ensaio/arranque do AV AC ao pagamento por parte da autora da quantia de €3640,00 (três mil seiscentos e quarenta euros), referente ao fornecimento de equipamentos AVAC. 26. Na sequência do que a autora acedeu ao pagamento de tal valor à DAIKIN nos termos resultantes do documento junto a f1s. 252 e 253, que aqui se dá por reproduzido, devendo em simultâneo a DAIKIN «concluir a ligação dos equipamentos instalados na C. de Porches.». 27. De igual modo, também a ré condicionou a realização do ensaio/arranque do AVAC ao pagamento por parte da autora da quantia de €6949,87 (seis mil novecentos e quarenta e nove euros e oitenta e sete cêntimos), referente ao pagamento final acordado nos termos do acordo mencionado em 9.. 28. Na sequência do que as partes iniciaram um processo negocial conducente ao pagamento da prestação da autora e a contraprestação da ré, com a realização de diversos contactos entre as mesmas. 29. Em 25.01.2012, a autora remeteu comunicação escrita à ré com o seguinte teor: «Continuam por concluir os V/ trabalhos no CENTRO SOCIAL DE PORCHES de que é empreiteiro geral a BB, nomeadamente ainda não foi feito o arranque dos equipamentos de ar condicionado, o que impede o utilizador do seu uso. Neste contexto, solicitamos que num prazo não superior a cinco dias, procedam a conclusão da empreitada, enviando-nos a fatura correspondente a finalização dos V(:,) trabalhos.» doe. fls. 258. 30. Em 25.01.2012, a ré respondeu por escrito à comunicação mencionada em 29. do modo seguinte: «A fatura que pretende consta na contabilidade da BB desde 2009 e tem o n° 20090083 no valor de é'6949,87. Após a v/ transferência para a n/ conta NIE 0010 000079...016 dessa importância, daremos início à vistoria da instalação para verificar as condições atuais para a concretização do arranque, da qual daremos conhecimento.». 31. A ré por solicitação do dono da obra solicitou à DAIKIN o arranque do AVAC, em 12. 03.2012. 32. O dono da obra contratou uma empresa terceira para prestar assistência técnica no arranque do AVAC, tendo a ré comparecido, como estava obrigada, no arranque na qualidade de entidade instaladora. 33. Os aparelhos de ar condicionado foram ligados em 14.03.2012. 34. O dono da obra acionou a garantia referida em 7.. 35. O Banco garante transferiu o valor garantido para o Centro Social de Porches em data não concretamente apurada ano de 2012. 36. Com a manutenção das garantias bancárias mencionadas em 7 e 8. desde 2007 até à data de entrada em juízo da presente ação, a autora suportou de despesas o montante de €4.757,01. 37. Em 08 de Outubro de 2008, o Município de Olhão e a autora firmaram acordo escrito intitulado Contrato de Empreitada de "Construção da Nova Escola EBl e Jardim de Infância na ...''. 38. Para esta empreitada foi fixado um prazo de execução de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o preço global de €2.628.005,51 (dois milhões seiscentos e vinte e oito mil e cinco euros e cinquenta e um cêntimos). 39. Em 17 de Abril de 2009, a autora e a ré acordaram por escrito intitulado contrato de subempreitada, a execução pela última dos trabalhos de instalação de redes de águas e esgotos a realizar na obra mencionada em 37.. 40. Para esta subempreitada foi fixado um prazo de execução com início no dia 17 de Abril de 2009 e termo em 10 de Setembro de 2009 e o valor de € 37 500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros). 41. Em 01 de Junho de 2009, a autora e a ré acordaram por escrito intitulado contrato de subempreitada, a execução pela última dos trabalhos de instalação de sistema de AV AC e de instalação de sistema solar, a realizar na obra mencionada em 7.. 42. Em 30 de Setembro de 2009, a autora e a ré celebraram um aditamento ao acordo mencionado em S)(39). 43. Para esta subempreitada foi fixado um prazo de execução com início no dia 01 de Junho de 2009 e termo em 20 de Dezembro de 2009. 44. Sendo o preço a pagar pela execução dos trabalhos o seguinte: pela instalação de sistema de AVAC e instalação de sistema solar: €144 999,11 (cento e quarenta e quatro mil novecentos e noventa e nove euros e onze cêntimos); pelo fornecimento, montagem e ligação de UTAS: €125 591,00 (cento e vinte e cinco mil quinhentos e noventa e um euros), correspondente a: UTA 1 com recuperador, €26.896,00; UTA 2 com recuperador e sem baterias, €16.097,OO; UTA 3 com recuperador, €19.018,00; UTA 4 com recuperador, €24.652,00; UTA 5 com recuperador, €19.464,OO; UTA 6 com recuperador, €19.464,00. 45. Pela fiscalização do dono da obra foi elaborado relatório sobre a instalação de AVAC na obra mencionada em 37" conforme documento junto a fls. 158 a 165, que aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual resultam deficiências verificadas nos trabalhos executados pela ré. 46. Razão pela qual a autora informou a ré por carta datada de 29.07.2010, através da qual juntou o relatório mencionado em 45. e que esta recebeu, que suspenderia todos os pagamentos relacionados com os contratos celebrados, até que o trabalho fosse concluído e as deficiências corrigidas. 47. A ré recebeu carta datada de 17.12.2010, que lhe enviou a autora. 48. Apesar de diversas vezes alertada para o efeito, a ré não terminou os trabalhos mencionados em 39., no prazo referido em 40.. 49. A 26 de Maio de 2010, os trabalhos continuavam porém por terminar. 50. A ré não terminou a execução dos trabalhos referentes ao acordo mencionado em 41 e 42 no prazo acordado e referido em 43. 51. Em 03.02.2010, a ré ainda não havia procedido à encomenda das Utas necessárias à instalação. 52. A autora enviou à ré comunicação escrita datada de 03.02.2010. 53. A 26 de Maio de 2010, os trabalhos referidos em 50. continuavam por concluir. 54. No dia 30 de Setembro de 2010 foi elaborado o auto de recepção provisória da empreitada de Construção da Nova Escola EB 1 e Jardim de Infância da ... e foi consignado que foi "( ... ) verificado que os mesmos [trabalhos executados], em conformidade com o Programa de Concurso e Caderno de Encargos ( ... )". 55. Em ambos os contratos, A. e Ré acordaram que "Se o Subempreiteiro não concluir a obra no prazo estabelecido" "ser-lhe-á automaticamente aplicada, uma multa no valor diário de € 500 (quinhentos euros). * A recorrente começa por invocar a nulidade da sentença por contradição entre a fundamentação e a decisão. Isto porque a sentença sujeita os contratos dos autos ao regime de Direto Público e acaba por decidir a acção com recurso ao Código Civil.Não há qualquer contradição pois o que a sentença considerou em nada é contrariado pela decisão. O facto de os contratos estarem sujeitos ao regime de obras públicas não impede a aplicação de dispositivos de Direito Privado na parte em que aquele regime não é completo. Por isso, a sentença também teve em mente a possibilidade da redução da cláusula penal, como instituto próprio dos contratos. Precisamente por ter tido isto em consideração é que decidiu reduzir tal cláusula. Ou seja, a decisão é consequência directa de um dos temas postos à discussão. * Também invoca a nulidade da sentença porque a redução da cláusula penal não é de conhecimento oficioso e, nessa medida, existe, excesso de pronúncia.Também aqui cremos que não é caso de nulidade mas, eventualmente, erro de julgamento. A questão jurídica que o tribunal tinha defronte de si tinha que ver com a inexecução atempada dos contratos e respectivas consequências, designadamente, a aplicação da cláusula penal e os termos em que tal aplicação se devia fazer. O tribunal não foi além do objecto que tinha para julgar; conheceu dele e no modo que lhe pareceu o mais correcto juridicamente. A questão de o juiz poder determinar a redução da cláusula, se tal depende de pedido da parte ou não, prende-se com a aplicação e interpretação das normas sobre essa matéria; e se tomar a opção de, sem pedido da parte, reduzir o montante da cláusula, não está a conhecer de questão que estivesse impedido de conhecer. Pode, repete-se, tratar-se de erro de julgamento mas não torna a sentença nula. * Para melhor enquadramento da questão colocada no recurso, convirá ter em mente os problemas que a sentença entendeu dever solucionar e o modo como o fez.* Assim, logo de início foram enunciados estes temas:- apreciar da existência de atraso na conclusão dos trabalhos, nas duas obras, por parte da R. e do consequente direito da A. ao pagamento de multas por esse atraso, a título de cláusula penal e, neste caso, se a cláusula penal fixada é ou não manifestamente excessiva; - apreciar do direito da A. a ser ressarcida pelos montantes correspondentes à devolução do valor referente à quantia bancária e às despesas relacionadas com as garantias bancárias; - apreciar o direito de a A. ser indemnizada a título de dano patrimonial indireto e por danos não patrimoniais por prejuízos causados quanto ao bom nome e imagem comercial da A.. Concluiu que na obra de Porches não houve culpa da R. nos atrasos mas que tal já aconteceu na obra de Olhão. Entendendo que se devia aplicar a cláusula penal, o tribunal fixou os dias de atraso, em relação às duas subempreitadas, nos seguintes termos: de 10 de Setembro de 2009 até 26 de Maio de 2010, durante 166 dias; de 20 de Dezembro de 2009 até 26 de Maio de 2010, isto é, durante 113 dias. E definiu o montante diário que que a R. haveria de pagar: €70,00 em vez dos €500,00 contratados, assim chegando à condenação a que chegou. * É apenas contra esta redução que a recorrente se insurge defendendo que o tribunal não o pode fazer oficiosamente. Tudo o mais (designadamente, os tempos fixados de atrasos na execução) está aceite.* Diga-se, desde já, que concordamos com a recorrente: o montante da cláusula penal, ou mesmo a sua excessiva onerosidade, não é de conhecimento oficioso; para a alterar, para a reduzir, o tribunal precisa do pedido da parte nesse sentido. Embora o art.º 812.º, n.º 1, Cód. Civil, não seja absolutamente claro a este respeito, podendo sê-lo, o certo é que a solução, que se prende com a autonomia privada, é a que se deixou exposta.A doutrina é unânime quanto a este ponto e citaremos apenas os mais relevantes: Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p. 69; Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, sep. do BFDUC, Coimbra, 1987, p. 275, nota 502; Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, Almedina, Coimbra, 1990, pp. 735-737; Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, vol I, t. I. 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2005, p. 739; e Brandão Proença, Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pp. 398-397. Todos estes autores, tendo em mente o regime previsto para os negócios usurários, entendem que, não sendo caso de nulidade do negócio mas sim de anulabilidade, o art.º 287.º, Cód. Civil, é aplicável neste caso (cfr., ainda, Pinto Monteiro, ob. cit., p.719, nota 1612). Também a jurisprudência segue esta orientação. Além doa acórdãos citados pelos mencionados autores, pode ver-se, a título de exemplos mais recente, os ac. do STJ, de 22 de Fevereiro de 2007, e o da Relação de Coimbra, de 2 de Junho de 2009. Na sentença recorrida escreve-se a certa altura: «Para que o tribunal possa pronunciar-se sobre a excessividade ou não da pena fixada é necessário que tal seja solicitado pelo devedor (como sucede na presente situação), ainda que indireta ou mediatamente, contestando o seu valor, bastando, por exemplo, "uma atitude do devedor que deixe perceber, ainda que só de modo implícito, um desacordo seu relativamente ao montante exigido, em razão do excesso do mesmo, ainda que não haja formulado um pedido formal de redução da pena" (cfr. sobre a questão, ob. e aut. cits., págs. 734 a 737, incluindo a nota 1654)» (refere-se à citada obra de Pinto Monteiro: sublinhado nosso). No que temos dúvidas é que isto (a solicitação do devedor) tenha sucedido na presente situação. Com efeito, compulsados os autos, a única afirmação que encontramos a este respeito consta do art.º 11.º da contestação: «A A. ao fixar, a título de cláusula penal, uma multa diária de €500, acumulável com outra de idêntica natureza e montante, violou a norma identificada em 111.º [art.º 811.º, n.º 3, Cód. Civil], terá a mesma ser reduzida equitativamente, nos termos do art.º 812.º do CC». Apenas encontramos isto sobre uma eventual redução do valor da cláusula penal. Além do português confuso, só temos uma afirmação vaga (deve ser reduzida) sem qualquer suporte em qualquer elemento que não seja, parece-nos, exclusivamente o seu valor. Mas razões para isto, razões para ponderar só o montante da cláusula não temos e menos ainda para afirmar que ela é manifestamente excessiva. E estas razões têm de existir porque o seu resultado pode levar, e levará se o tribunal reduzir a cláusula, a uma alteração do contrato não desejada pelas duas partes. Quando elas convencionaram esta pena, naturalmente o devedor partiu do princípio de que não chegaria a ocasião de a pagar, dada a sua força imperativa para o cumprimento do negócio. E se isto pode levar à admissão de penas contratuais excessivas, também é verdade que elas podem ser combinadas com boas e razoáveis razões (isto é, sem sombra de qualquer laivo de usura, no sentido do art.º 282.º, Cód. Civil). É que pode acontecer que surjam circunstâncias posteriores, previsíveis ou imprevisíveis, que venham a tornar a pena manifestamente excessiva (Pinto Monteiro, ob. cit., p. 718). E nada disto temos aqui. Só temos a frase que acima se transcreveu. É que nem sequer temos aqui uma atitude implícita de desacordo; temos, bem diferentemente, uma afirmação tão inócua como esta: quem lesa os bens de outro deve indemnizar este; ou ainda, esta outra: o devedor deve cumprir de boa fé. São só afirmações abstractas sem fundamento concreto sem que delas se retire de forma directa qualquer utilidade. Além do mais, não temos nenhum pedido sobre esta questão; a R. limita-se, na sua contestação, a defender e a pedir a improcedência da acção, sendo certo que o tribunal não pode regular um conflito de interesses, e regulando-o de certa maneira, sem que tal lhe tenha sido pedido, sem que a parte interessada se tenha manifestado no sentido de pretender a resolução do litígio em determinados termos (art.º 3.º, Cód. Proc. Civil). Por isso, entendemos, por um lado, que o tribunal não pode reduzir oficiosamente o montante da cláusula penal e que, por outro, não podemos concordar com a sentença quando faz aquela afirmação que acima foi sublinhada. Não temos pedido; nem expresso nem implícito. * Sendo assim, a decisão recorrida não se pode manter mas apenas quanto aos montantes que nela foram definidos.O cálculo deve ter por base os €500 por dia e não os €70. Assim, o valor que na sentença foi fixado em €19.530 deve ser substituído por €139.000. * Pelo exposto, julga-se procedente o recurso em função do que se altera a sentença recorrida e condena-se a R. CC, a pagar à A. BB., a quantia de €139.000,00.Custas pela recorrida. Évora, 14 de Maio de 2015 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Xavier |