Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
745/09.OTBSLV-X.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Descritores: VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS
INDEFERIMENTO LIMINAR
INSOLVÊNCIA
Data do Acordão: 04/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Constituindo-se os créditos reclamados ao abrigo do disposto no artº 146º nº 1 do CIRE, anteriormente ao aviso efectuado ao credor nos termos do artº 129º nº 4 do mesmo diploma, verifica-se a manifesta improcedência do pedido por legal impossibilidade de reclamação e, em consequência, fundamento para o indeferimento liminar da petição inicial nos termos dos artºs 234º nº 1 al. a) e 234º nºs 1 e 5 do CPC, ex vi do artº 17º do CIRE.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
M…, intentou contra a MASSA INSOLVENTE…, S.A. e CREDORES DA MASSA INSOLVENTE, acção para verificação ulterior de créditos emergentes de contrato de trabalho, peticionando que seja reconhecido, verificado como privilegiado e graduado no lugar que lhe competir o seu crédito no valor de € 8.694,00, acrescido de juros.
A petição foi liminarmente indeferida por ser manifestamente improcedente, já que não é legalmente admissível o reconhecimento dos seus créditos, uma vez que se constituíram em data anterior ao aviso a que alude o artº 129º do CIRE, nos termos dos artºs 146º nºs 1 e 2 al. a) do CIRE e 234º-A nºs 1 e 5, aplicáveis por via do artº 17º do CIRE.
Inconformada, apelou a A. alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 – O Mmº Juiz do Tribunal a quo indeferiu liminarmente a petição inicial por ter considerado extemporânea a acção interposta pela ora recorrente.
2 – A invocada extemporaneidade reconduz-se à figura da caducidade do exercício do direito.
3 – Sendo a caducidade estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, como é o caso, o tribunal não a pode suprir de ofício.
4 – O Juiz apenas pode indeferir liminarmente a petição quando for manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente.
5 – In casu, a petição não é manifestamente improcedente, não ocorre qualquer excepção dilatória, nem tão pouco pode o juiz declarar a alegada caducidade do direito do recorrente, visto não estarmos perante matéria excluída da disponibilidade das partes.
6 – Andou, portanto, mal o Tribunal a quo ao indeferir a petição inicial, tendo designadamente violado o disposto nos artºs 298º nº 2, 303º nº 2 e 333º todos do C. Civil, bem como ainda os artºs 234-A e 496º do CPC, pelo que se impõe seja revogado o douto despacho ora posto em crise e substituído por outro que dê seguimento aos autos.
Foram citados para os termos do recurso e da causa a Massa Insolvente…, S.A., representada pelo seu Administrador, os credores e a própria devedora, conforme despacho de fls. 35.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 685-A nº 1 e 684º nº 3 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se na base do indeferimento liminar decretado está uma questão de caducidade do direito invocado pela A.
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Nos termos que resultam da decisão recorrida, não sindicados pela recorrente, há a considerar, no conhecimento do recurso, para além do que decorre já do relatório supra, o seguinte:
- A sentença de declaração de insolvência da “A…, S.A” foi proferida em 13/10/2009 tendo sido fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos.
- O respectivo anúncio foi publicado no dia 20/10/2009, tendo os últimos editais sido afixados no dia 09/11/2009.
- A A. foi avisada pelo Administrador de Insolvência, nos termos do disposto no nº 4 do artº 129º do CIRE, por carta registada em 25/01/2010.

Vejamos.
Conforme resulta do nº 1 do artº 129º do CIRE, nos 15 dias subsequentes ao prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento.
E nos termos do nº 4 do mesmo normativo, “Todos os credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos forem reconhecidos sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respectiva reclamação devem ser disso avisados pelo administrador da insolvência, por carta registada (…)”.
Prevê este normativo a tutela dos interesses dos credores nas referidas condições, facultando-lhes a possibilidade de virem ao processo em defesa dos seus interesses, sustentando, quer que os seus créditos devem ser reconhecidos, quer que o devem ser em termos diferentes dos que constam da lista dos credores reconhecidos.
A lista apresentada pelo administrador da insolvência a que se refere o nº 1 do artº 129º pode ser impugnada pelos credores avisados nos termos do seu nº 4, no prazo de 10 dias a contar do 3º dia útil posterior à data da respectiva expedição (nº 2 do artº 130º), podendo ter por fundamento a indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos (nº 1 do artº 130º)
Estabelece, todavia, o artº 146º nº 1 do diploma em apreço, que “Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efectuando-se a citação dos credores por éditos de 10 dias
Porém, resulta do nº 2 al. a) deste normativo que a reclamação de outros créditos nos termos do número anterior não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artº 129º, excepto tratando-se de créditos de constituição posterior.
Assim a lei é explícita no sentido de que os credores que tenham sido avisados nos termos do artº 129º não podem reclamar os seus créditos ao abrigo do disposto no artº 146º em apreço, salvo se eles se tiverem constituído posteriormente a esse aviso – cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, “C.I.R.E” Anotado, Vol. I, p. 492.

Ora, voltando ao caso dos autos, verifica-se os créditos reclamados, segunda alega a A. recorrente, ter-se-ão constituído no dia 2/12/2009.
A sentença de declaração da insolvência foi proferida em 13/10/2009 tendo sido fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos e os últimos editais afixados em 9/11/2009.
Contando-se o referido prazo a partir desta última data, verifica-se que o mesmo terminou no dia 09/12/2009, tendo a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos sido apresentada em 21/12/2009.
E também segundo a factualidade assente na decisão recorrida, a A. ora recorrente foi avisada pelo Administrador de Insolvência, nos termos do nº 4 do artº 129º, por carta registada em 25/01/2010.
Assim sendo, terá de se concluir que uma vez que os créditos reclamados se constituíram em 2/12/2009, constituíram-se antes do referido aviso e até mesmo, como refere a Exmª juíza, ainda na vigência do prazo para a reclamação de créditos, pelo que não pode a A. prevalecer-se da possibilidade legal de verificação ulterior de créditos reclamados, por tal possibilidade apenas ser facultada, expressamente, aos créditos constituídos posteriormente ao aviso a que se refere o nº 4 do artº 129º do CIRE.
Não está pois em causa qualquer prazo de caducidade, designadamente dos previstos nos previstos na al. b) do nº 2 do artº 146º do CIRE, mas apenas a impossibilidade de ser acolhida, face à lei, a pretensão da A..
Nos termos expostos, não sendo legalmente admissível o reconhecimento dos créditos invocados pela A., o pedido por ela formulado é, pois, como decidido pela 1ª instância, manifestamente improcedente e, em consequência, fundamentado o declarado indeferimento liminar da petição inicial.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação da apelante, impondo-se a confirmação da decisão recorrida.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela A. recorrente.
Évora, 7.04.2011
Maria Alexandra A. Moura Santos
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha