Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MÁRIO COELHO | ||
| Descritores: | MANDATO FORENSE REGULARIZAÇÃO NOTIFICAÇÃO PESSOAL | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. O artigo 48.º, n.º 2, do Código de Processo Civil prevê cominações com dois destinatários: 1.º - a própria parte, que arrisca ficar sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário; 2.º - o próprio mandatário, que é sancionado nas custas respectivas e, eventualmente, em indemnização e participação à Ordem dos Advogados. 2. Porque se trata de um acto que diz respeito à própria parte, que pode ter interesse em regularizar (ou não) o mandato, deve ser notificada pessoalmente da falta, insuficiência ou irregularidade do mandato, para lograr agir de acordo com os seus interesses. 3. A omissão de tal notificação pessoal à parte, importa em nulidade com influência no exame e decisão da causa. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Sumário: (…) Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo de Competência Genérica de Lagos (…) e (…) propuseram acção declarativa com processo comum contra Administração do Condomínio (…). A petição inicial foi apresentada pela Dra. (…), a qual declarou, no respectivo formulário, que aquela peça processual seria também subscrita pelo Dr. (…). Apesar de na petição inicial se declarar que era junta procuração forense, tal documento não se contava entre aqueles que foram apresentados. Na mesma data em que foi apresentada a petição inicial – 14-06-2021 – o Dr. (…) apresentou formulário contendo declaração electrónica de adesão e juntando procuração forense emitida a seu favor pelo A. (…). Citada, a Ré contestou, mas nada disse quanto ao mandato do A. (…). Em 13-12-2021 foi proferido despacho, verificando que a subscritora da petição inicial não havia apresentado procuração no que concerne ao A. (…), determinando: “Pelo exposto, notifique-a para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a procuração forense em falta, juntamente com a declaração de ratificação do processado (sendo caso disso) a seu favor, emitida pelo Autor (…), sob pena de serem retiradas as ilações processuais constantes do artigo 48.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.” Este despacho foi notificado à Dra. (…) e à mandatária da Ré. Não foi notificado pessoalmente ao A. (…). Em 19-01-2022 foi proferido despacho determinando a notificação do A. (…) para dizer se “mantém interesse no prosseguimento da acção, perante o afastamento do seu alegado co-autor da mesma.” Este respondeu que mantinha esse interesse, pelo que foi notificado para apresentar “um articulado próprio, expurgado das menções ao seu até agora co-autor”, o que este fez em 17-02-2022. E em 04-03-2022, a Dra. (…) veio aos autos, apresentando procuração forense emitida a seu favor pelo A. (…), datada de 22-10-2019, com declaração de ratificação do processado. E foi proferido o seguinte despacho: “Por despacho de 13.12.2022 foi a Ilustre Causídica que subscreveu a petição inicial em representação de (…) para proceder à junção de procuração aos autos – e eventual declaração de ratificação do processado – no prazo de 10 dias, com a cominação de que, não procedendo a tal junção, seria dado cumprimento ao disposto no artigo 48.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Regularmente notificada para o efeito, a Ilustre Causídica não procedeu à junção da procuração – tendo-o apenas feito a 04.03.2022 – quando o prazo concedido para o efeito já se havia há muito esgotado. Destarte, ao abrigo do disposto no artigo 48.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, dá-se sem efeito a petição inicial subscrita por (…), devendo esta ser desassociada dos presentes autos, à semelhança de (…)”. Eis o despacho recorrido pelo A. (…). Infelizmente, as suas conclusões não são um modelo de clareza e capacidade de síntese, como seria exigido pelo artigo 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Mas delas se retiram as seguintes questões essenciais: a) Abuso de direito: o tribunal tinha indícios suficientes de que a mandatária do Autor detinha e detém poderes para o representar, tendo agido inicialmente em gestão de negócios; b) A não junção de procuração é uma irregularidade sanável, após notificação da parte para o efeito; c) O Autor poderia ter justificado os poderes concedidos à sua mandatária até à audiência prévia; d) O Tribunal a quo não notificou pessoalmente o A. para juntar a procuração com ratificação do processado, mas apenas e tão só a sua Mandatária; Não foi oferecida resposta. Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir. Os factos relevantes à decisão são os supra expostos. Aplicando o Direito. Da regularização do mandato A questão essencial do recurso respeita à regularização do mandato forense da Dra. (…). A situação dos autos enquadra-se na situação prevista no artigo 48.º do Código de Processo Civil, pois a Ilustre Mandatária interveio do processo sem invocar a falta de poderes, mas antes afirmando que dispunha de procuração forense que, aparentemente não juntou por lapso seu, pois a procuração que veio a juntar está datada com data muito anterior à propositura da causa. Acompanhamos a posição jurisprudencial[1] e doutrinária[2] que argumenta que, nestas situações, a notificação do despacho no qual se fixa o prazo para a regularização do mandato deve ser feita à parte e ao mandatário aparente/gestor, embora só a primeira possa suprir a falta ou corrigir o vício e ratificar o processado. Relevando, por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.03.2009, “sendo a parte a detentora do poder de praticar os actos de suprimento do vício do mandato e de ratificação do processado, o efeito útil da notificação só é alcançável se lhe for comunicada a decisão de declaração da irregularidade e o prazo para a sanar, tal como se entende que a notificação deve ser cumulativamente efectuada ao mandatário, interessado em evitar as sanções cominadas na norma (pagamento das custas e, tendo agido com culpa, em indemnização).” Note-se que o artigo 48.º, n.º 2, do Código de Processo Civil prevê cominações com dois destinatários: 1.º - a própria parte, que arrisca ficar sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário; 2.º - o próprio mandatário, que é sancionado nas custas respectivas e, eventualmente, em indemnização e participação à Ordem dos Advogados. Deste modo, porque se trata de um acto que diz respeito à própria parte, que pode ter interesse em regularizar (ou não) o mandato, deve ser notificada pessoalmente da falta, insuficiência ou irregularidade do mandato, para lograr agir de acordo com os seus interesses. Omitida a notificação à parte, a decisão recorrida não podia, sem mais, declarar sem efeito a petição inicial apresentada pelo A. (…), sob pena de incorrer em nulidade com influência no exame e decisão da causa – artigo 195.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Deveria, simplesmente, ter verificado que ainda faltava realizar tal notificação e, visto que entretanto já estava junta a procuração e ratificado o processado, julgar regularizado o mandato e fazer prosseguir os autos. Impõe-se, pois, a revogação da decisão recorrida. Decisão. Destarte, concede-se provimento ao recurso, com revogação da decisão recorrida, declarando-se regularizado o mandato conferido pelo A. (…). Sem custas, por não serem devidas. Évora, 13 de Julho de 2022 Mário Branco Coelho (relator) Isabel de Matos Peixoto Imaginário Maria Domingas Alves Simões __________________________________________________ [1] Expressa, nomeadamente, nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19.03.2009 (Proc. n.º 09A0330), da Relação de Lisboa de 08.11.2012 (Proc. 1346/05.7TCSNT.L1-6), da Relação de Guimarães de 28.02.2013 (Proc. n.º 11009/12.1YIPRT.G1), da Relação de Lisboa de 15.05.2014 (Proc. n.º 19145/12.8YYLSB-B.L1-6), da Relação de Coimbra de 27.04.2017 (Proc. n.º 4804/14.9T8CBR-A.C3), do TCA Sul de 31.01.2018 (Proc. n.º 1241/12.3BELRA), do TCA Sul de 14.01.2021 (Proc. n.º 1600/09.9BELRS), e da Relação do Porto de 24.03.2022 (Proc. n.º 85789/21.7YIPRT.P1), todos publicados em www.dgsi.pt. [2] Na doutrina, pronunciando-se neste sentido, vide Rodrigues Bastos, in “Notas ao CPC”, vol. II, pág. 95; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2.ª ed., 1985, pág. 194; João de Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, vol. II, Associação Académica da FDL, 1987, pág. 183; Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 3.ª ed., pág. 103; e Carlos Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, 2.ª ed., 2004, pág. 79. |