Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
328/22.9T8ENT.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Descritores: PERSI
EXTINÇÃO
COMUNICAÇÃO
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Sumário: 1 – As situações que conduzem à extinção do PERSI mostram-se previstas no artigo 17.º do D/L n.º 227/2012.
2 – No artigo 17.º/1 estão previstos factos determinantes da extinção do PERSI que operam automaticamente, isto é, que não dependem de qualquer ato de vontade da instituição de crédito; já as causas de extinção previstas no n.º 2 pressupõem uma vontade da instituição de crédito que ali surge como elemento juridicamente relevante da extinção do procedimento.
3 – É à luz da distinção acima referida – entre os factos relevantes para a extinção do PERSI que operam por força da lei e os factos que exigem um ato de vontade da instituição bancária – que se deve interpretar quer o n.º 3 do artigo 17.º do D/L n.º 227/2012, de 25/10, quer o Aviso do Banco de Portugal acima referido (para o qual remete o n.º 5 do artigo 17.º do D/L n.º 227/2012); assim, quando se diz no Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012 que a comunicação da extinção do PERSI deve conter a descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI aquele está a referir-se, apenas, aos factos jurídicos previstos no artigo 17.º/1, do D/L n.º 227/2012 cuja ocorrência, por si só, determina a extinção daquele procedimento; e quando se diz que a comunicação deve conter os factos que justificam a decisão da instituição de crédito de pôr termo ao referido procedimento com indicação do respetivo fundamento legal está a referir-se, apenas, aos factos enunciados no n.º 2 do artigo 17.º, àqueles que resultam de uma determinada vontade da instituição de crédito. Da mesma forma, o n.º 3 do artigo 17.º deve ser interpretado no sentido de a sua primeira parte – a instituição de crédito informa o cliente bancário da extinção do PERSI descrevendo o fundamento legal – se restringir aos fundamentos de extinção previstos no n.º 1 do artigo 17.º ao passo que a sua segunda parte – e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento – referir-se, tão só, às situações em que a causa de extinção do PERSI é uma das previstas no n.º 2 do artigo 17.º.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 328/22.9T8ENT.E1
(2.ª Secção)

Relatora: Cristina Dá Mesquita
Adjuntas: Isabel Maria Calheiros
Maria Emília Melo e Castro
Acordam as Juízas do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
I.1.
(…) Banco, SA, exequente na execução sumária que moveu contra (…) e (…), interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo de Execução do Entroncamento, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, o qual julgou verificada a exceção dilatória inominada por falta de cumprimento do PERSI relativamente ao executado e, em consequência, absolveu os executados da instância e determinou a extinção da execução com o consequente levantamento de quaisquer penhoras realizadas no presente processo de execução.
O despacho sob recurso tem o seguinte teor:
«O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, veio instituir o Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e regulamentar o PERSI como uma forma de promover a concessão responsável de crédito pelas instituições financeiras.
No artigo 1.º estabelecem-se os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito designadamente «a regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários», respeitantes aos contratos de crédito referidos no n.º 1 do artigo seguinte.
No artigo 3.º, alíneas a) e c) atribui-se ao cliente bancário o estatuto de consumidor, na aceção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, desde que intervenha como mutuário em contrato de crédito, e o contrato de crédito como o contrato celebrado entre um cliente bancário e uma instituição de crédito com sede ou sucursal em território nacional que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, esteja incluído no âmbito de aplicação do presente diploma.
No artigo 18.º do citado DL 227/2012, epigrafado de «Garantias do cliente bancário», dispõe-se: «1 ‐ No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de: a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento; b) Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito; c) Ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito; ou d) Transmitir a terceiro a sua posição contratual. 2 ‐ Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a instituição de crédito pode: a) Fazer uso de procedimentos cautelares adequados a assegurar a efetividade do seu direito de crédito; b) Ceder créditos para efeitos de titularização; ou c) Ceder créditos ou transmitir a sua posição contratual a outra instituição de crédito. 3 ‐ Caso a instituição de crédito ceda o crédito ou transmita a sua posição contratual nos termos previstos na alínea c) do número anterior, a instituição de crédito cessionária está obrigada a prosseguir com o PERSI, retomando este procedimento na fase em que o mesmo se encontrava à data da cessão do crédito ou da transmissão da posição contratual. 4 ‐ Antes de decorrido o prazo de 15 dias a contar da comunicação da extinção do PERSI, a instituição de crédito está impedida de praticar os atos previstos nos números anteriores, no caso de contratos previstos na alínea a) do nº 1 do artigo 2.º, e em que a extinção do referido procedimento tenha por fundamento a alínea c) do nº 1 ou as alíneas c), f) e g) do nº 2 todas do artigo anterior».
No artigo 19.º do mesmo Decreto-Lei, sob a epígrafe «Deveres procedimentais» dispõe-se o seguinte: 1 - As instituições de crédito estão obrigadas a elaborar um documento interno que descreva, em linguagem simples e clara, os procedimentos adotados no âmbito da implementação do PERSI. 2 - Sem prejuízo da inclusão de outros elementos informativos, o documento a elaborar pelas instituições de crédito deve, nomeadamente, especificar: a) Os procedimentos para o contacto com os clientes bancários nas várias fases do PERSI; b) Os procedimentos para a recolha, tratamento e análise da informação referente aos clientes bancários; c) As soluções suscetíveis de serem propostas aos clientes bancários em incumprimento; d) As estruturas ou, se for o caso, os prestadores de serviços de gestão do incumprimento responsáveis pelo desenvolvimento dos procedimentos e ações previstas no PERSI, indicando, com o necessário detalhe, as respetivas competências e descrevendo os mecanismos previstos para a sua articulação com outras estruturas ou entidades potencialmente envolvidas nesses procedimentos e ações; e e) Os planos de formação dos trabalhadores a quem sejam atribuídas tarefas no âmbito do PERSI. 3 - As instituições de crédito disponibilizam aos seus trabalhadores o documento referido nos números anteriores de modo a permitir a sua consulta imediata e permanente.
Sob a epígrafe «Processos Individuais», o artigo 20.º prevê o seguinte: 1 - As instituições de crédito devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para os clientes bancários integrados no PERSI, os quais devem conter toda a documentação relevante no âmbito deste procedimento, nomeadamente as comunicações entre as partes, o relatório de avaliação da capacidade financeira desses clientes e as propostas apresentadas aos mesmos. 2 - As instituições de crédito devem conservar os processos individuais durante os cinco anos subsequentes à extinção do PERSI.
Por outro lado, no artigo 14.º n.º 4 do mencionado Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, exige-se que instituição de crédito informe o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro. O significado de tal expressão «suporte duradouro» é dado no artigo 3.º, alínea h), do citado diploma: «qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas».
As partes não divergem que o caso está dentro do âmbito do PERSI.
A lei exige que a integração dos executados no PERSI e a extinção deste sejam devidamente comunicadas aos executados.
Na situação em apreço, ficou apurado que na carta de extinção do PERSI consta apenas que:
«O PERSI foi extinto por terem decorrido mais de 90 dias desde a integração em processo de PERSI sem que tenha sido possível chegar a acordo».
Resta saber se esta indicação, sem referência às razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento, é suficiente para se considerar cumprido o PERSI.
Nesta matéria, entende-se que, e salvo o devido respeito por melhor e superior entendimento, a Relação de Évora já assumiu a posição de que a indicação apurada não é suficiente para se considerar cumprido o PERSI.
De facto, de acordo com o Acórdão da Relação de Évora, de 25-11-2021, Processo n.º 17026/20.0T8PRT.E1, in dgsi, « 1- A extinção do PERSI com o fundamento legal de terem decorrido 91.º dias subsequentes à data da integração do cliente bancário nesse procedimento, não exime a entidade bancária de lhe comunicar, para além daquele fundamento legal, as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento, sob pena de ineficácia da comunicação da extinção do PERSI. 2- A ineficácia da extinção do PERSI impede a entidade bancária de intentar ação executiva contra o cliente bancário tendente à satisfação do seu crédito, por faltar uma condição de admissibilidade da execução, que correspondente a uma exceção dilatória inominada insuprível, de conhecimento oficioso, determinante da extinção da instância executiva caso a mesma tenha sido instaurada.»
Do mesmo modo, nos termos do Acórdão da Relação de Évora, de 24-11-2022, Processo n.º 824/22.8T8ENT.E1, in dgsi, «I. Tendo a instituição bancária indicado genericamente como fundamento legal da extinção do PERSI, o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25-10, e tendo também indicado genericamente a causa da inviabilidade da manutenção do procedimento, referenciando tão só a falta de colaboração com a instituição de crédito e a falta de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, nada de concreto referiu quanto aos fundamentos da extinção do referido procedimento, seja por via da descrição dos factos que a tal determinaram, seja pela concretização dos fundamentos que, no seu entender, a tal levaram. II. Essa forma de comunicação viola a ratio legis do citado diploma, bem como o disposto no artigo 17.º, n.º 3, do mesmo, e artigo 8.º, alínea a), do Aviso n.º 17/2012, do Banco de Portugal, aplicável ao caso dos autos, impedindo os clientes bancários de se defenderem, quer no plano factual, quer no plano legal, caso a entidade bancária venha instaurar procedimento judicial contra os mesmos para cobrança do crédito incumprido. III. A violação do no n.º 3 do artigo 17.º do PERSI nos termos sobreditos, determina a ineficácia da comunicação da extinção do PERSI (n.º 4 do artigo mesmo artigo 17.º), mantendo-se o impedimento de instauração da ação executiva.»
Este entendimento alicerça-se no artigo 17.º, n.º 3, do Regime do PERSI, nos termos do qual «3 - A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento.»
Na verdade, entende-se que o exequente não esclarece convenientemente, com a comunicação de extinção do PERSI apurada, as razões pelas quais não considerada viável a manutenção do procedimento, não estando, pois, respeitando o artigo 17.º indicado, o que determina a ineficácia da extinção do PERSI, nos termos do n.º 4 do referido artigo.
Assim sendo, é forçoso concluir que o exequente/embargado não evidenciou, conforme lhe competia, o cumprimento do PERSI relativamente ao executado, designadamente a extinção do PERSI, sendo que este procedimento, configurando uma condição objectiva de procedibilidade da acção executiva, conduz à procedência de excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e conduz à absolvição da instância de todos os executados, tudo conforme resulta da conjugação das disposições legais contidas nos artigos 18.º, n.º 1, alínea b) e 21.º do Decreto-lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro e artigos 576.º, n.º 1, 2, 577.º, 578.º e 573.º, n.º 2, parte final, do Código de Processo Civil.
Face ao exposto, declara-se evidenciada a exceção dilatória inominada por falta de cumprimento do PERSI relativamente aos executados, e, subsequentemente, absolve-se os mesmos da instância, determinando a extinção da execução com o consequente levantamento, após trânsito, de quaisquer penhoras realizadas no processo de execução (artigo 732.º, n.º 4, do Código de Processo Civil). »
I.2.
A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«Considerando tudo o que ficou alegado supra, e atendendo à matéria de facto relevante para a decisão do presente recurso (dando-se aqui por reproduzido o teor do ponto III das presentes alegações), conclui-se o seguinte:
A. Não pode a Recorrente concordar com o aresto em crise, pelo que, com o devido respeito, traz a presente Apelação à douta apreciação de Vossas Excelências, na plena convicção de que será alcançada, finalmente, a revogação do despacho do Insigne Tribunal a quo.
B. O (…) Banco, Recorrente, instaurou em 27/01/2022 execução sumária para pagamento de quantia certa contra (…) e (…) para obter o pagamento da quantia de € 19.698,27 e ainda os juros vincendos até efetivo e integral pagamento.
C. Citados, pós-penhora, para os termos da execução, os Executados não apresentaram Embargos de Executado.
D. Sem prescindir, o Insigne Tribunal a quo indagou junto do Exequente quanto cumprimento e suficiência das razões indicadas para o PERSI.
E. O Exequente procedeu à junção aos autos de, em 09/12/2024, das cartas comprovativas da integração e extinção do procedimento de PERSI quanto ao mutuário e, oferecido o contraditório ao Executados quanto ao teor das citadas missivas, nada foi requerido/oposto pelos mesmos – aceitando assim o teor do requerido pelo Exequente e validade da comunicação junta aos autos pelo mesmo.
F. Não obstante, em 24/02/2025, veio o Tribunal a quo proferir despacho para que o Exequente se pronunciasse “quanto à suficiência dos motivos invocados para a extinção do PERSI”, tendo o Banco Exequente prestado resposta em 28/04/2025, pugnando pela suficiência das comunicações (juntas aos autos em 09/12/2024) e efectuadas ao Mutuário, desde logo porquanto o PERSI pode ser extinto por iniciativa da instituição de crédito sempre que se verifique qualquer uma das circunstâncias previstas nas alíneas do n.º 2 do artigo 17.º do DL n.º 227/12, de 25/10 – o que ocorreu in casu.
G. Todavia, da apreciação que fez o tribunal a quo quanto ao cumprimento do procedimento do PERSI, julgou este não cumprido por se ter de considerar ineficaz a carta de extinção enviada ao Mutuário uma vez que dela não resulta a “referência às razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento, é suficiente para se considerar cumprido o PERSI”, menções que, na interpretação que fez o Tribunal a quo do regime jurídico do PERSI, se impunham sob pena de ineficácia da comunicação.
H. Assim entendo o Tribunal a quo que o teor da missiva pela qual foi comunicada a extinção do procedimento ao mutuário não cumpre, na interpretação que faz do artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, com as exigências de indicação do fundamento legal de extinção, bem como é omissa quanto à descrição, através de factos concretos, das razões pelas quais entende o Banco inviável a manutenção do PERSI.
I. Na interpretação que é feita pelo Tribunal de 1ª Instância a obrigatoriedade de justificação acrescida tanto se aplica às situações de extinção automática do PERSI como àquelas em que o procedimento cesse por decisão da instituição de crédito.
J. Sem prescindir, resulta demonstrado nos autos que a instituição bancária previamente ao legítimo exercício do direito de acção, mediante instauração em juízo de acção executiva, deu cumprimento ao dever que sobre si impende de, integrar em PERSI o mutuário em incumprimento.
K. Resultou, ainda, provado, que o procedimento foi extinto porquanto, decorreu o prazo legal de 90 dias desde a integração em PERSI, sem que houvesse sido prorrogado pelas partes, e sem que fosse possível chegar a acordo.
L. Ora, o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro disciplina a Extinção do PERSI, sendo inequívoco que o legislador distinguiu entre causas de cessação automática do procedimento e causas em que pode a instituição decidir pela cessação.
M. Assim, no n.º 1 do artigo 17.º do identificado diploma, encontram-se previstas taxativamente as situações em que o procedimento cessa “ope legis”, ao passo que no n.º 2 do artigo 17.º estão taxativamente previstas as situações em que pode a Instituição, querendo, pôr termo ao procedimento mesmo que não verificada a causa de cessação automática.
N. Assim, se nas situações do artigo 17.º, n.º 1, o procedimento cessa independentemente da vontade da instituição de crédito, bastando para tal que ocorra o evento na lei previsto na lei (e que no caso que nos ocupa, foi o decurso do prazo previsto na lei sem que se lograsse acordo para pôr termo ao incumprimento), nas situações no artigo 17.º, n.º 2, tem de haver uma decisão da instituição nesse sentido, daí que no caso do n.º 1 baste a comunicação da extinção com a indicação do motivo que decorre da lei e que é logo informado aos clientes bancários aquando da integração em PERSI e no caso do n.º 2, porque dependente de uma decisão da instituição se imponha uma descrição fundamentada dos motivos que levam a instituição a decidir pôr termo ao procedimento.
O. Outra não pode ser a interpretação feita do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto n.º 227/12, o qual tem de ser interpretado em conjugação com o Aviso do Banco de Portugal que o regulamenta.
P. Conforme o n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/12, de 25/10, o Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 3, isto é, a comunicação de extinção do PERSI.
Q. Fê-lo o Banco de Portugal mediante o Aviso n.º 17/2012, publicado em DR, 2ª série, Parte E, n.º 243, de 17/12/2012, entretanto revogado em 01-01-2022 pelo Aviso n.º 7/2021, publicado em DR, 2ª Série, n.º 243, Parte E, de 17-12-2021 sendo que num e outro aviso, o normativo que rege a comunicação de extinção do PERSI é igual, não sofreu alteração, podendo ler-se seja no artigo 8.º do Aviso n.º 17/2012 seja no artigo 9.º do posterior Aviso n.º 7/2021 que lhe sucedeu “A comunicação pela qual a instituição de crédito informa o cliente bancário da extinção do PERSI deve conter, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, as seguintes informações: a) Descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI ou que justificam a decisão da instituição de crédito de pôr termo ao referido procedimento, com indicação do respetivo fundamento legal; (…)”.
R. Onde quis o legislador inculcar a diferença, não pode o julgador vir impor a aplicação “analógica” assente numa interpretação que não encontra o mínimo de correspondência com a letra e o espírito da lei.
S. Assim, não pode a Recorrente concordar com a interpretação que fez o Tribunal a quo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do DL n.º 227/12 no sentido de se revelar obrigatório, sob pena de ineficácia ou invalidade, além da indicação do motivo da extinção, a descrição das razões pelas quais se considera inviável a manutenção deste procedimento, seja nos casos de cessação nos termos do n.º 1 do artigo 17.º, seja nos casos do artigo 17.º, n.º 2, do DL n.º 227/12, de 25/10.
T. O PERSI extingue-se, independentemente da vontade das partes, com a verificação de qualquer uma das circunstâncias previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 17.º do DL n.º 227/12, de 25/10.
U. O PERSI pode ser extinto por iniciativa da instituição de crédito sempre que se verifique qualquer uma das circunstâncias previstas nas alíneas do n.º 2 do artigo 17.º do DL n.º 227/12, de 25/10.
V. O PERSI só pode ser extinto por iniciativa da instituição de crédito caso não se tenha já extinguido, nomeadamente pelo decurso do prazo de 90 dias.
W. Verificando-se qualquer uma das circunstâncias que, por força da lei, determinam a extinção do PERSI (n.º 1 do artigo 17.º), deve o cliente bancário ser informado do facto que determinou a extinção e não há lugar à descrição das razões que justificam a decisão da instituição de pôr termo ao procedimento porquanto essa decisão não foi tomada pela instituição.
X. Note-se que, aquando da integração em PERSI, conforme comunicação feita ao Mutuário, conforme resulta do acervo da prova documental produzida pelo Exequente e não impugnada pelos Executados, o mutuário foi, desde logo informado, dos seus direitos mas também dos seus deveres.
Y. Podendo ler-se em tal missiva:
“Deveres do cliente bancário:
O cliente bancário deve colaborar com a instituição de crédito na procura de soluções para a regularização da situação de incumprimento. Para tal deve respeitar os prazos para disponibilizar os documentos e as informações que lhe sejam solicitados (10 dias) e responder às propostas a instituição de crédito (15 dias).
Z. Bem como foi informado das causas de extinção do PERSI, na missiva enviada podendo ler-se:
“Extinção do PERSI
O PERSI extingue-se no 91.º dia após o seu início, se não for prorrogado por acordo entre as partes ou com a declaração de insolvência do cliente. A instituição de crédito pode, ainda, extinguir o PERSI caso:
Verifique não ser viável a apresentação de propostas;
Ocorra a penhora ou seja decretado arresto sobre bens do cliente bancário;
Seja nomeado administrador judicial provisório no âmbito de processo de.
AA. Ou seja, aquando da integração nos PERSI, o Executado/Mutuário, já tinha conhecimento dos fundamentos para extinção do Procedimento.
BB. Entende, pois, o Recorrente que a carta de extinção do PERSI cumpre os requisitos impostos no DL 227/2012, de 25/10 para cabal, válida e eficaz extinção do procedimento em causa.

CC. A concreta razão que levou à inviabilidade do PERSI foi efetivamente aquela que foi comunicada pelo Banco na carta de extinção remetida ao Mutuário, sendo facilmente percetível para o mesmo, cliente bancário, quais os fundamentos para extinção do PERSI.

DD. No caso concreto, de acordo com a alínea c) do referido normativo legal, é fundamento suficiente e automático a extinção do PERSI “No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento (…)”, nada mais sendo exigido para que se verifique a extinção do procedimento dado que se trata de uma forma automática de extinção do mesmo e não de uma decisão tomada pela Instituição.

EE. Se o procedimento se extinguiu pelo decurso do prazo de 90 dias, não foi extinto por iniciativa da instituição de crédito e se esta não decidiu determinar a extinção do PERSI, claro está que não tem que indicar as razões pelas quais considera inviável a manutenção do procedimento (que se extinguiu por força da lei).

FF. Neste sentido se tem pronunciado a mais recente jurisprudência produzida sobre esta temática e inclusivamente emanada, na sua maioria, pelo próprio Venerando Tribunal da Relação de Évora.

GG. A título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 3358/20.1T8ENT.E1, de 02.09.2023, no qual se pode ler: “Não se descortina que explicitação adicional é de exigir ao Banco quando esteja em causa uma das situações aí objetivamente definidas: pagamento ou extinção da dívida, obtenção de um acordo; decurso do prazo de 90 dias subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento ou declaração de insolvência do cliente bancário. Portanto, a explicitação das razões da inviabilidade da manutenção do procedimento só faz, a nosso ver, sentido quando a extinção do PERSI tenha por fundamento uma das situações em que o Banco decide pôr-lhe termo à luz do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, mormente nas elencadas nas alíneas c) e e) em que tal exigência se coloca com maior acuidade (v.g. discriminação dos atos praticados pelo cliente bancário que no entender do Banco são suscetíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da mesma instituição de crédito).”
HH. Decorridos que sejam os 90 dias previstos no artigo 17.º/1, alínea c), do PERSI, o procedimento considera-se extinto ope legis.
II. No caso em apreço, o cliente bancário foi informado na integração do PERSI fazendo-se menção de que o procedimento se extinguiria no 91.º dia após o seu início, se não fosse prorrogado por acordo entre as partes, ou com a declaração de insolvência do cliente bancário.
JJ. Decorrido que estava o prazo de 90 dias, o cliente bancário foi informado da extinção do procedimento associado ao contrato de crédito por terem decorrido 91 dias após o seu início.
KK. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 17.º, n.º 1, alínea c), n.ºs 3 a 5, 18.º do DL n.º 227/2012 e 8.º do Aviso do BP n.º 17/2021 (aviso em vigor à data da expedição das cartas de extinção do procedimento à Recorrida), afigura-se que foi regulamente cumprido o regime legal atinente à extinção do PERSI, pelo que não estava o primitivo Exequente impedido de intentar a presente ação executiva tendo em vista a satisfação do seu crédito e nem pode a ora Recorrente, Exequente habilitada ficar de impedida de, uma vez julgados improcedentes os demais fundamentos alegados nos Embargos à Execução, prosseguir com a demanda executiva nos seus normais termos até final.
LL. Se por um lado o regime legal do PERSI tem em vista promover a concessão responsável de crédito pelas instituições financeiras, impondo-se uma atuação prudente, correta e transparente das referidas entidades em todas as fases das relações de crédito estabelecidas com os seus clientes enquanto consumidores, importa, por outro lado, acautelar o direito dos credores à cobrança dos respetivos créditos por via judicial.
MM. In casu, o fundamento legal e objetivo, conforme exigido legalmente, que determinou a extinção do PERSI foi concretamente transmitido ao Executado/Mutuário na carta de extinção remetida.
NN. Nesse sentido, atenta a prova documental e testemunhal produzida é forçoso concluir que foi cumprido o postulado no Decreto-Lei n.º 227/2012, nada mais lhe sendo exigido.
OO. Face ao exposto, e com o devido respeito, que é muito, considera o Recorrente que o despacho proferido não fez correta nem adequada aplicação do Direito, verificando-se nomeadamente manifesto erro quanto à verificação de excepção dilatória inominada insanável e de interpretação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, em especial os seus artigos 14.º a 17.º e 21.º, na medida em que da conforme interpretação do artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, verificando-se qualquer uma das circunstâncias que, por força da lei, determinam a extinção do PERSI (n.º 1 do artigo 17.º), deve o cliente bancário ser informado do facto que determinou a extinção, sem necessidade, porém, da descrição das razões que justificam a decisão da instituição de pôr termo ao procedimento porquanto essa decisão não foi tomada pela instituição e apenas nos casos do n.º 2 tal justificação se impõe.
PP. Pelo exposto, impõe-se que tal aresto seja revogado e substituído por douta decisão que determine o prosseguimento da execução, permitindo ao Exequente (credor hipotecário) a salvaguarda do ressarcimento do seu crédito, que apenas poderá verificar-se através da venda do bem penhorado.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Ex.ªs muito doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido com as legais consequências,
Assim se fazendo Justiça».

I.3.
Não houve resposta às alegações de recurso.
O recurso interposto pela exequente foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do CPC).

II.2.
No caso em apreço a única questão a decidir consiste em saber se a comunicação aos executados da extinção do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento instituído pelo D/L n.º 227/2012, de 25/10 foi realizada de forma válida e eficaz.

II.3.
Apreciação do objeto do recurso
No presente recurso está em causa uma decisão do tribunal de primeira instância que absolveu os executados da instância e determinou a extinção da execução com o consequente levantamento das penhoras realizadas, por ter julgado que o exequente “não evidenciou, como lhe competia, o cumprimento do PERSI relativamente ao executado, designadamente, a extinção do PERSI”.
A concreta falta de cumprimento do PERSI que está em causa no presente recurso é uma alegada falta de demonstração, por parte da exequente, de ter efetuado uma comunicação de extinção do PERSI válida e eficaz à luz do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10.
Apreciemos.
É consabido que o D/L n.º 227/2012, de 25-10[1] veio consagrar um conjunto de medidas destinadas a promover não apenas a prevenção do incumprimento por parte dos consumidores das responsabilidades por eles assumidas em contratos de crédito mas também a própria regularização das situações de incumprimento dos contratos de crédito por eles celebrados, implementando medidas extrajudiciais de que é exemplo o Plano Especial de Regularização de Situações de Incumprimento, doravante designado por PERSI. Através da implementação deste concreto procedimento pretendeu-se evitar que as instituições de crédito, perante situações de incumprimento de contratos de crédito, pudessem desencadear de imediato os procedimentos judiciais com vista a obterem a satisfação dos respetivos créditos.
De acordo com o regime criado pelo diploma normativo acima referido, quando os clientes bancários já se encontrem em situação de mora quanto ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, as instituições de crédito devem promover as diligências necessárias à implementação do PERSI (artigo 12.º), no âmbito do qual deverão aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor (artigos 1.º, n.º 1, alínea b), 5.º, n.º 2, 12.º a 21.º).
Sinteticamente dir-se-á que de acordo com regime previsto no D/L n.º 227/2012, o cliente bancário em situação de mora de obrigações decorrentes de contratos de crédito será obrigatoriamente incluído num PERSI (artigos 4.º, 5.º, n.º 2, 12.º e 14.º) podendo a regularização da situação de incumprimento passar por várias fases que vão desde uma fase inicial, à fase da avaliação dos motivos da mora e da apresentação de propostas de renegociação das condições do contrato ou de consolidação com outros contratos de crédito; seguidamente, passa-se à fase da negociação entre o cliente bancário e o Banco com vista à obtenção de um acordo de regularização da situação de incumprimento (artigos 14.º a 16.º); caso o PERSI não termine com um acordo das partes, o cliente bancário pode solicitar a intervenção do Mediador do Crédito e manter, em determinadas circunstâncias, as garantias de que beneficiou durante o PERSI (artigo 22.º).
Quer a integração do cliente bancário no PERSI quer a extinção deste procedimento são obrigatoriamente comunicadas pela instituição bancária aos clientes, através do chamado “suporte duradouro” (artigo 14.º, n.º 1 e 4 e artigo 17.º/3 e 4).
Uma das garantias de que o cliente bancário/consumidor beneficia durante o período compreendido entre a data da sua integração no PERSI e a extinção deste procedimento (cujas causas estão previstas no artigo 17.º) é, justamente, o facto de o Banco credor estar impedido de intentar ações judiciais para obter a satisfação do seu crédito [artigo 18.º, n.º 1, alínea b)] durante aquele período.
Não é controvertido que quer a integração do devedor bancário inadimplente no âmbito do PERSI quer extinção daquele Plano constituem condições de ação, isto é, condições de que depende o exercício da função jurisdicional traduzido no conhecimento do mérito da causa ou da resolução da causa. As quais devem, por isso, ser alegadas e comprovadas pela instituição bancária, em conformidade com o disposto no artigo 342.º/1, do Código Civil.
A lei processual refere-se às “condições de ação” sob a forma negativa, sob a designação de exceções dilatórias, as quais obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal – artigo 576.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Em face do disposto no artigo 578.º do CPC o tribunal deve conhecer oficiosamente das exceções dilatórias, salvo da incompetência absoluta decorrente da violação de pacto privativo de jurisdição ou da preterição de tribunal arbitral voluntário e da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 104.º. Ou seja, o conhecimento oficioso das exceções dilatórias, nominadas ou inominadas, só tem as exceções indicadas naquele preceito legal. Por conseguinte, a falta de cumprimento da obrigação de integração do devedor mutuário no PERSI, quando essa integração deva ocorrer, bem como a não comunicação aos consumidores clientes bancários da extinção daquele Plano – quando o devedor haja sido nele integrado - impede a instituição de crédito de intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito, ocorrendo uma falta de condição de ação, logo, uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso. E trata-se de uma exceção insanável na medida em que a sua falta não pode ser suprida na pendência da ação[2] pois constitui uma condição de admissibilidade da ação, seja ela declarativa ou executiva.
No caso sub judice o que está em causa é a comunicação da extinção daquele Plano aos executados, concretamente, saber se aquela foi realizada de forma válida e eficaz de forma a que a exequente pudesse intentar a presente ação executiva para satisfação do seu crédito, pois que um dos efeitos da extinção do PERSI é, justamente e como supra assinalámos, a devolução à instituição bancária da faculdade/possibilidade de esta proceder judicialmente contra os seus devedores para obter a satisfação dos seus créditos – artigo 18.º/1, alínea b).
Dispõe o artigo 17.º/3 do diploma legal em apreço que a instituição de crédito informa o cliente bancário através de comunicação em suporte duradouro da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento. E o n.º 4 do mesmo artigo (17.º) dispõe que «A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1».
Dispõe ainda o n.º 5 do artigo 17.º que o Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 3.
O artigo 8.º, alínea a), do Aviso n.º 17/2012 do Banco de Portugal, epigrafado de Comunicação de extinção do PERSI, dispõe que:
«A comunicação pela qual a instituição de crédito informa o cliente bancário da extinção do PERSI deve conter, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, a descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI ou que justificam a decisão da instituição de crédito de pôr termo ao referido procedimento, com indicação do respetivo fundamento legal».
As situações que conduzem à extinção do PERSI mostram-se previstas no artigo 17.º do D/L n.º 227/2012.
Dispõe este normativo legal o seguinte:
«1 – O Persi extingue-se:
a) Com o pagamento integral dos montantes em mora ou com a extinção, por qualquer outra causa legalmente prevista, da obrigação em causa;
b) Com a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento;
c) No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação;
d) Com a declaração de insolvência do cliente bancário.
2 – A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que:
a) Seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor;
b) Seja proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
c) A instituição de crédito conclua, em resultado da avaliação desenvolvida nos termos do artigo 15.º, que o cliente bancário não dispõe de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, designadamente pela existência de ações executivas ou processos de execução fiscal instaurados contra o cliente bancário que afetem comprovada e significativamente a sua capacidade financeira e tornem inexigível a manutenção do PERSI;
d) O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.º, nos prazos que aí estabelecem, bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos definidos no artigo anterior;
e) O cliente bancário pratique atos suscetíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da instituição de crédito;
f) O cliente bancário recuse a proposta apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior; ou
g) A instituição de crédito recuse as alterações sugeridas pelo cliente bancário a proposta anteriormente apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior» (negritos nossos).
Confrontando o n.º 1 com o n.º 2 do artigo 17.º conclui-se que no primeiro estão previstos factos determinantes da extinção do PERSI que operam automaticamente, isto é, que não dependem de qualquer ato de vontade da instituição de crédito; já as causas de extinção previstas no n.º 2 pressupõem uma vontade da instituição de crédito que ali surge como elemento juridicamente relevante da extinção do procedimento. Donde, é à luz desta distinção - entre os factos relevantes para a extinção do PERSI que operam ope legis e os factos que exigem um ato de vontade da instituição bancária – que se deve interpretar quer o n.º 3 do artigo 17.º do D/L n.º 227/2012, de 25/10, quer o Aviso do Banco de Portugal acima referido (para o qual remete o n.º 5 do artigo 17.º do D/L n.º 227/2012).
Julgamos, pois, que quando se diz no Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012 que a comunicação da extinção do PERSI deve conter a descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI aquele está a referir-se, apenas, aos factos jurídicos previstos no artigo 17.º/1, do D/L n.º 227/2012, cuja ocorrência, por si só, determina a extinção daquele procedimento; e quando se diz que a comunicação deve conter os factos que justificam a decisão da instituição de crédito de pôr termo ao referido procedimento com indicação do respetivo fundamento legal está a referir-se, apenas, aos factos enunciados no n.º 2 do artigo 17.º, àqueles que resultam de uma determinada vontade da instituição de crédito. Da mesma forma, o n.º 3 do artigo 17.º deve ser interpretado no sentido de a sua primeira parte – a instituição de crédito informa o cliente bancário da extinção do PERSI descrevendo o fundamento legal – se restringir aos fundamentos de extinção previstos no n.º 1 do artigo 17.º ao passo que a sua segunda parte – e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento – referir-se, tão só, às situações em que a causa de extinção do PERSI é uma das previstas no n.º 2 do artigo 17.º. Com efeito, e apesar da utilização da injunção “e” – no artigo 17.º/3 – que outra informação poderia ser exigível à instituição bancária quando os factos jurídicos previstos no artigo 17.º/1, “escapam” a qualquer juízo valorativo da mesma, dada a sua automaticidade? Já assim não será quando as causas de extinção do PERSI pressupõem um ato de vontade da instituição, com a discricionariedade que lhe é inerente; neste caso, já os princípios de lealdade e de transparência que devem nortear a atuação das instituições bancárias no seu relacionamento com os seus clientes (artigo 4.º do D/L n.º 227/2012) impõem que a comunicação ao cliente da extinção do PERSI contenha as razões subjacentes à decisão de extinção do PERSI de forma a que o cliente possa aquilatar da justeza de tal decisão para poder reagir adequadamente à mesma. Como, muito pertinentemente se diz no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09/02/2023: «(…) quando ocorre um dos fundamentos de extinção enunciados no n.º 1, a tarefa informativa do Banco está facilitada já que aí se elencam, afinal, os fundamentos (automáticos) de extinção do PERSI. Não se descortina que explicitação adicional é de exigir ao Banco quando esteja em causa uma das situações aí objetivamente definidas: pagamento ou extinção da dívida, obtenção de um acordo, decurso do prazo de 90 dias subsequente à data da integração do cliente bancário neste procedimento ou declaração de insolvência do cliente bancário. Portanto, a explicitação das razões da inviabilidade da manutenção do procedimento só faz, a nosso ver, sentido quando a extinção do PERSI tenha por fundamento uma das situações em que o Banco decide pôr-lhe termo à luz do n.º 2 do artigo 17.º, mormente nas elencadas nas alíneas c) e e) em que tal exigência se coloca com maior acuidade (v. g. discriminação dos atos praticados pelo cliente bancário que no entender do banco são suscetíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da mesma instituição de crédito)».
Em síntese, quando a extinção do PERSI se funde em algum dos factos previstos no artigo 17.º/1, do D/L n.º 227/2012 basta à instituição de crédito indicar, na respetiva comunicação, o concreto facto que determinou a extinção do PERSI. Julgamos, pois, que esta é a melhor interpretação do artigo 17.º do D/L n.º 227/2012.
No caso em apreço releva a causa de extinção que se mostra prevista na alínea c) do artigo 17.º /1, segundo a qual o Persi extingue-se no 91.º dia subsequente à data da integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem por escrito, na respetiva prorrogação.
O facto jurídico determinante da extinção do PERSI ali previsto é, tão só, o decurso do prazo de 90 dias desde a data de integração do devedor no PERSI; a existência de acordo escrito entre a instituição de crédito e o devedor quanto à prorrogação do prazo constitui um facto impeditivo da extinção do procedimento. Por conseguinte, fundando-se a extinção do PERSI na alínea c) do artigo 17.º/1, bastará à instituição de crédito invocar o decurso do prazo de 90 dias, contado desde a integração do devedor no PERSI.
No caso em apreço, resulta dos autos a seguinte factualidade:
1 – Através de missiva datada de 12 de fevereiro de 2020, o (…) Banco comunicou ao executado (…) a integração do mesmo, desde 13.02.2020, em procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), em virtude de se encontrarem em dívida, desde 08.01.2020, responsabilidades resultantes do contrato que ali é identificado; na mesma missiva, o (…) Banco solicita ao devedor, «com o objetivo de ser avaliada a capacidade financeira do devedor para que seja possível encontrar uma solução adequada ao seu caso», o envio, no prazo de 10 dias, da documentação ali assinalada;
2 – A missiva referida em (1) foi acompanhada de um documento do qual consta expressamente que «O PERSI extingue-se no 91.º dia após o seu início, se não for prorrogado por acordo das partes, ou com a declaração de insolvência do cliente bancário.»
3 – Mediante cartada datada de 13 de maio de 2020, dirigida ao executado (…), o (…) Banco comunicou-lhe que «o PERSI foi extinto por terem decorrido mais de 90 dias desde a integração em processo de PERSI sem que tenha sido possível chegar a acordo».
Julgamos, pois, e em face do exposto supra, que tal comunicação foi suficiente para que o executado pudesse percecionar o facto gerador da extinção do PERSI, cumprindo aquela comunicação os requisitos de inteligibilidade e clareza previsto no Aviso do Banco de Portugal acima mencionado. Donde resulta que a apelante não estava impedida de intentar a presente ação executiva com vista à satisfação do seu crédito, inexistindo fundamento para julgar verificada a exceção dilatória inominada como decidiu o julgador a quo, devendo, em conformidade, a ação executiva prosseguir os seus trâmites legais.
Procede, assim, a presente apelação.

Sumário: (…)


III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam julgar procedente a apelação e, em conformidade, revogam a decisão recorrida, ordenando o prosseguimento da execução para satisfação do crédito exequendo.
As custas na presente instância são da responsabilidade do apelante porquanto tirou proveito do recurso, sendo que a esse título nenhum pagamento é devido na medida em que se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual e não há lugar a pagamento de custas de parte (artigos 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º, 533.º, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).
Notifique.
DN.
Évora, 29 de janeiro de 2026
Cristina Dá Mesquita
Isabel Maria Calheiros
Maria Emília Melo e Castro (com voto de vencida)



Declaração de voto
Está em causa, neste acórdão, a interpretação a conferir ao disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, quanto à exigência, feita no texto da lei, de que a instituição de crédito descreva, na comunicação da extinção do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) “o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento” (sublinhado aditado ao original, pretendendo-se, com ele, enfatizar a conjunção copulativa que consta do texto legal).
Ocorre interpretação restritiva quando “o intérprete chega à conclusão de que o legislador adoptou um texto que atraiçoa o seu pensamento, na medida em que diz mais do que aquilo que se pretendia dizer.
Também aqui a ratio legis terá uma palavra decisiva” (Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12ª edição, pág. 186, apud, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2014, de 2 de junho de 2014, DR, n.º 105, Série I).
Parece-me de aceitar que a norma contida no citado n.º 3 merece uma interpretação restritiva, quando no confronto com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º, na medida em que estas consagram causas de extinção do procedimento para cuja verificação concorre a vontade do devedor, dispensando, por isso, outras justificações, da parte da instituição de crédito, quanto às “razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento”.
A questão que se coloca é se o fundamento para a interpretação restritiva se verifica também a propósito da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º.
Abreviando razões, aceitar essa interpretação significa, no meu entender, concordar que no âmbito da composição de interesses de que o diploma cura, é satisfatório, para a extinção do procedimento e consequentemente para a admissibilidade da ação de cobrança do crédito, o decurso de 90 dias sobre o início do mesmo, sem que a instituição de crédito tenha de expor, afirmando-as e com elas se comprometendo, as razões que impediram que, nesse lapso de tempo, fosse possível, ultrapassar a situação de incumprimento. Relembra-se, neste ponto, que a finalidade da tutela dispensada pelo diploma é ultrapassar as situações de incumprimento em que se encontrem os devedores de contratos de crédito (o diploma afirma ser intenção promover “a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos”).
Nessa mesma interpretação, decorridos os 90 dias, a instituição de crédito apenas deverá indicar ao devedor a ocorrência desse facto e remetê-lo para a norma legal que fundamenta a extinção do PERSI.
Assim, se o procedimento se gorou porquanto a instituição omitiu o cumprimento das obrigações que lhe são impostas pelo diploma (nomeadamente, as previstas nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 15.º), será ao devedor que incumbirá alegar que o PERSI foi encerrado por mero circunstancialismo formal sem que as diligências obrigatórias para a superação do incumprimento tivessem tido lugar.
Diversamente, exigir que com a invocação da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º a instituição de crédito indique as razões pelas quais não foi possível, no prazo legal, alcançar uma solução para o incumprimento, coloca sobre os ombros de quem deve tê-lo (na lógica de tutela que preside ao diploma legal) o ónus de alegar que está verificada a condição necessária para acionar o devedor.
Por outro lado, parece-me que essa interpretação comporta aceitando-a implicitamente a possibilidade de a instituição de crédito se desinteressar das diligências do procedimento (nomeadamente, das que resultam do nº 4 do artigo 15.º do diploma), pois, ainda na mesma, ela pode estar segura de que o decurso do tempo permitirá ter o PERSI como extinto, alcançando, sem mais esforço, a cobrança coerciva do crédito.
Em síntese e, com todo o respeito que devo à solução que fez vencimento e ao brilhantismo com que é defendida neste acórdão, não vejo razão para abarcar, na interpretação restritiva da letra do n.º 3, a alínea c) do n.º 1, ambos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.
Diversamente, revejo-me na jurisprudência que exige a justificação da razão pela qual não foi possível alcançar a superação do incumprimento no prazo legal de 90 dias estabelecido para o PERSI (de que cito, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos deste Tribunal da Relação de 22 de maio de 2025, no processo n.º 3907/19.8T8ENT.E1, de 12 de julho de 2023, em ECLI:PT:TRE:2023:4859.15.9T8ENT.E1.22, de 30 de janeiro de 2025, em ECLI:PT:TRE:2025:69.24.2T8ENT.E1.2D, de 9 de abril de 2025, no proc. n.º 1277/23.9T8ENT.E1 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de junho de 2025, no processo n.º 484/20.0T8ACB.C1, sendo todos os arestos, sem outra denominação de fonte, extraídos da dgsi.pt).
Seguindo esse entendimento e tendo presente que, no caso, a carta que pôs fim ao procedimento se limitava a informar o decurso do referido prazo e aludir à impossibilidade de atingir acordo sobre o incumprimento, julgaria o recurso improcedente e confirmaria a decisão recorrida.
Évora, 29 de janeiro de 2026
Maria Emília Melo e Castro



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[1] Já alterado pelo D.L. n.º 70-B/2021, de 6 de agosto.
[2] No mesmo sentido, entre outros, Ac. do STJ de 13.04.2021, processo n.º 1311/19.7T8ENT-B.E1,S1, Ac. da RL processo n.º 2282/15.4T8ALM-A.L1-6, relator Adeodato Brotas, Ac. da RL de 13.10.2020, processo n.º 15367/17.3T8SNT-A.L1-7, relator Maria Conceição Saavedra, Ac. da RG de 10.02.2002, processo n.º 5978/19.8T8VNF-A.G1, todos consultáveis em www.dgsi.pt.