Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÍLVIO SOUSA | ||
| Descritores: | INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA DECISÃO LIMINAR | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - A reforma de 1995 pautada por “propósitos de simplificação” [1] , não introduziu, no processo especial de interdição, para além da dispensa de intervenção do conselho de família e da apreciação liminar pelo juiz dos articulados, outros desvios na tramitação do processo. II - Daí que, “se, findos o interrogatório e exame, a acção tiver sido contestada, ou o processo, em qualquer caso, não oferecer elementos suficientes, a acção terá seguimento, como ordinária” III - Tal equivale a dizer que, no caso de o interrogatório e o exame fornecerem elementos suficientes para se concluir pela inexistência de insanidade mental do requerido, o pedido deverá ser, de imediato, indeferido; | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 1 264/06-3 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório No Tribunal Judicial de Faro, o Exmo. Magistrado do M.P. instaurou a presente acção especial de interdição, por anomalia psíquica, contra André ……….., solteiro, natural de Faro ………….., alegando factos que, em seu critério, conduziam à procedência do pedido. Face à ausência de contestação e ao teor relatório pericial, que concluiu pela inexistência de causa de inabilidade/interdição, foi, de seguida, proferida sentença, julgando-se a acção improcedente. Inconformado com esta decisão, interpôs o Exmo. Magistrado do M.P a presente apelação, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões: - Nos autos foi declarada improcedente a acção de interdição, porque o exame médico realizado ao requerido, concluiu pela inexistência de debilidade mental que pudesse fundamentar a interdição ou inabilitação; - Perante a situação configurada nos autos, não podia o Mº Juiz fazer, como fez, uma interpretação contrária do art. 952º, nº 1 do CPC; - Na verdade, o número 1 daquela norma apenas prevê a hipótese de, não havendo contestação, existirem elementos conducentes ao decretamento da interdição; - Não havendo estes elementos ou concluindo o exame pela inexistência de debilidade mental fundamentadora da interdição, aplica-se o nº 2 do mesmo preceito; - Nessa conformidade, o Mº Juiz devia ter ordenado que os autos prosseguissem os termos do processo ordinário; - Ao decidir, como decidiu, violou o disposto no art. 952º nº 2 do Código de Processo Civil; Face ao exposto, deverá ser revogada sentença que pôs termo ao processo, ordenando-se o seu prosseguimento, em conformidade com o estatuído naquela norma. Face às conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso [2] , o objecto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: não havendo contestação e finda a fase inquisitória do processo especial de interdição, por anomalia psíquica, em que o interrogatório e o exame concluem pela inexistência de anomalia mental pode ou não o juiz, de imediato, indeferir o pedido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Fundamentação Importa considerar o seguinte quadro factual: - O Exmo. Magistrado do M.P. requereu a interdição, por anomalia psíquica, de André …………..; - O requerido e o curador provisório, entretanto, nomeado, não deduziram oposição; - Findo o interrogatório do requerido, o Exmo. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Foram formuladas perguntas sobre o seu dia a dia, em casa, na escola e na forma como se desloca de um local a outro. Demonstrou dificuldades em ouvir as perguntas. Após, estas ouvidas, demonstrou capacidade de as compreender, respondendo, designadamente que, na escola, trabalha em madeira e nos computadores, que nestes apenas mexe ainda nalgumas teclas, que é a mãe quem o leva para a paragem do autocarro e depois o vai buscar, indo de camioneta para a escola. Quanto a tarefas domésticas, declara que se desloca sem problemas em casa, trabalha com uma aparelhagem de som que aprende a programar e vai à cozinha, casa de banho, e em geral movimenta-se sem dificuldades em casa. Fora de casa desloca-se na companhia da mãe. Não costuma andar com dinheiro, sendo a mãe quem compra tudo o que se mostra necessário”; - O exame pericial concluiu que a multideficiência de que é portador o requerido “não é causa de inabilidade /interdição”; - O ponto II da sentença, tem o seguinte teor: “1- Está assente, da prova produzida nos autos que: André………., filho de Júlio ……………. e de ………….., nasceu a 26 de Agosto de 1983 e é solteiro, residindo com a mãe; Sofre síndroma de Norrie e devido a cataratas congénitas em ambos os lados é completamente cego; sofre ainda de surdez neurosensorial de grau médio a severo e usa prótese auditiva retroauricular bilateral; Movimenta-se sozinho em casa e fora desta desloca-se na companhia da mãe; Frequentava, à data da propositura da acção, o sexto ano de escolaridade com currículo alternativo; Aprendeu Braille, lê e escreve; maneja o computador e faz gravações de músicas. Na escola levava o dinheiro para o lanche; Ofereceram-lhe um micro-ondas para que possa aquecer alimentos ou comida previamente confeccionada. E segundo o relatório pericial junto aos autos embora exista uma debilidade mental ligeira (60>QI<70), “a multidificiência de que é portador não é causa inabilidade/interdição”. 2 - Ora, como não resulta, do probatoriamente demonstrado nos autos, que o requerido seja incapaz de gerir, autonomamente, a sua pessoa e os seus bens, e em consonância com a conclusão pericial, a acção improcede, inexistindo sequer fundamento para a inabilitação (cfr. arts. 138º, nº 1, do Código Civil, e 952º, nº 1, e 954º, nº 1 do Código de Processo Civil)”. Considerando a questão submetida a apreciação, importa chamar à colação os seguintes princípios: Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete deve reconstituir o pensamento legislativo, através do texto legal, sem esquecer as condições específicas do tempo em que a norma é aplicada, o elemento histórico e a presunção, se necessário, de que o legislador consagra sempre a solução mais acertada e exprime o seu pensamento em termos adequados [3] . O processo especial de interdição, por anomalia psíquica, tem uma fase dominada pela actividade oficiosa do tribunal - fase inquisitória - cujo objectivo é “apurar se há ou não fundamento para decretar a interdição, isto é, se o arguido está realmente afectado de insanidade psíquica” [4] . O Código de Processo Civil de 1939, consagrava a faculdade legal de o juiz, perante a convicção, obtida no interrogatório do requerido, de que este não é incapaz, e a conclusão médica de inexistência de anomalia mental, indeferir, de seguida, a petição inicial [5] . Idêntica faculdade consagrou o Código de Processo Civil de 1961 [6] . A reforma de 1995 pautada por “propósitos de simplificação” [7] , não introduziu, no processo especial de interdição, para além da dispensa de intervenção do conselho de família e da apreciação liminar pelo juiz dos articulados, outros desvios na tramitação do processo. Daí que, “se, findos o interrogatório e exame, a acção tiver sido contestada, ou o processo, em qualquer caso, não oferecer elementos suficientes, a acção terá seguimento, como ordinária” [8] ; Tal equivale a dizer que, no caso de o interrogatório e o exame fornecerem elementos suficientes para se concluir pela inexistência de insanidade mental do requerido, o pedido deverá ser, de imediato, indeferido; Assim, a redacção do art. 952º do Código de Processo Civil, introduzida pela reforma de 1995, não implicou qualquer desvio à tramitação, neste segmento, do processo especial de interdição, por anomalia psíquica. Relembrados os princípios aplicáveis à questão subjudice, é altura de apreciar e decidir: O tribunal a quo, na fase inquisitória do processo, apurou não haver fundamento para decretar interdição do requerido André …………….. Apurado que o referenciado não está afectado de anomalia psíquica, a solução “mais acertada” é indeferir o pedido e não continuar a acção, adoptando a tramitação do processo ordinário, para, em sede de instrução, ordenar novo exame, que confirmará, certamente, o realizado na fase inquisitória do processo. Se a fase inquisitória do processo especial de interdição é suficiente, para, havendo consenso quanto à insanidade psíquica do arguido e não ocorrendo contestação, decretar a sua interdição, com as inerentes e gravosas consequências, por que razão, finda esta fase e concluindo-se pela inexistência de anomalia psíquica, não se poderá indeferir o pedido? Não violou, pois, o tribunal a quo o disposto no art. 952º, nº 2 do Código de Processo Civil. Decisão Pelo exposto, acordam nesta Relação em negar provimento à apelação. Sem custas. ******* Évora,7 - Dezembro - 2006 Sílvio José Teixeira de Sousa Mário António Mendes Serrano Maria da Conceição Ferreira ______________________________ [1] Preâmbulo do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro. [2] Arts. 660º, nº 2, 661º, 664º, 684, nº3 e 690º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. [3] Art. 9º do Código Civil. [4] Prof. Alberto dos Reis, in Processos Especiais, vol. I, pág. 123. [5] Prof. Alberto dos Reis, in Processos Especiais, vol. I, pág. 124. [6] Art. 952º do Código de Processo Civil / redacção anterior ao Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro (Se o parecer do conselho de família e os resultados do interrogatório e do exame forem concordantes e fornecerem prova global da incapacidade ou da capacidade do arguido, o juiz, conforme os casos, decretará a interdição ou inabilitação, ou indeferirá o pedido). [7] Preâmbulo do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro. [8] Preâmbulo do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro e art. 952º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. |